À Mesa Diretora
EMENDA ADITIVA N.º 44/2025
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 25/2025
AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária n.º 25/2025, nos seguintes termos:
Acrescentam-se à redação os novos artigos 7º; 8º; §§ 2º e 3º do artigo 9º; 13; e 42.
Art. 7º O conselho gestor do programa municipal de parcerias público-privadas (CGPPP) será instituído por Decreto, com as seguintes atribuições:
I - gerenciar o programa municipal de parcerias público-privadas;
II - conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem da conveniência de realização de projetos de parceria;
III - definir atividades, obras ou serviços considerados prioritários para ingressar no programa de parcerias público-privadas do Município, cuja execução possa se dar sob o regime de parceria, determinando a realização de estudos técnicos;
IV - encaminhar projetos de parcerias público-privadas para deliberação do Chefe do Poder Executivo;
V - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada;
VI - acompanhar, permanentemente, a execução dos projetos de parceria para avaliação de sua eficiência e eficácia, consolidar e dar publicidade às informações em relatório anual de desempenho dos contratos de parceria que estejam sob sua análise;
VII - criar sistemas unificados de acompanhamento da execução de contratos de parceria que estejam sob sua competência e também para a sua avaliação, podendo elaborar guias de melhores práticas de contratação e administração de projetos de parcerias;
VIII - receber a manifestação de interesse, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 10 e 11 deste artigo;
IX - elaborar o plano de parcerias do Município, acompanhar e avaliar sua execução;
X - divulgar todos os projetos, contratos e relatórios do programa municipal de parcerias público-privadas;
XI - propor, ao Chefe do Poder Executivo, emendas e alterações a esta Lei;
XII - expedir Resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XIII - constituir equipe de apoio dentre os servidores públicos municipais;
XIV - autorizar a contratação de assessoria técnica, a apresentação de projetos, estudos, levantamentos, investigações elaboradas por pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação ou contratação de parcerias;
XV - sugerir a abertura de procedimentos licitatórios, relacionados às parcerias;
XVI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
XVII - elaborar seu regimento interno.
§ 1º O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
III - 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica do Município;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
V - 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município;
VI - Outros membros convidados com notório conhecimento técnico, a critério do Presidente do Conselho;
VIII - como membro eventual, o titular do órgão municipal diretamente relacionado com o serviço ou atividade objeto da parceria público-privada.
§2º As reuniões serão presididas por um membro escolhido entre os titulares, com mandato de 1 (um) ano, permitida recondução por igual período.
§3º As decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o Presidente direito ao voto qualificado.
§4º Os membros não receberão qualquer remuneração, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público.
§5º O conselho poderá convidar representantes da sociedade civil, especialistas e membros do Ministério Público ou do Poder Judiciário para colaborar, com direito a voz, mas sem voto, com o fim de contribuírem com informações.
§ 6º Participarão das reuniões do conselho gestor, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias Municipais que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 7º Os membros integrantes do conselho gestor poderão se fazer substituir por pessoas por eles indicados, desde que vinculadas à respectiva pasta.
§ 8º A presidência do conselho gestor será exercida na forma de regulamento próprio.
§ 9º. O regimento interno do conselho gestor será estabelecido por Decreto e indicará a forma, os meios e o prazo de divulgação dos projetos, os casos de impedimento e suspeição dos membros, bem como o procedimento de recebimento e resposta de contribuições de todos os interessados.
§ 10. Aos membros do conselho gestor é vedado:
I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto da parceria em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do conselho gestor de seu impedimento;
II - valer-se de informação sobre projeto de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 11. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar ao Conselho Gestor a condução, análise e deliberação de projetos de concessão ou permissão de serviços públicos, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso da Administração Direta e Indireta do Município.
§ 12. Os projetos de concessão ou permissão de serviços públicos, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso cuja a condução, análise e deliberação for delegada ao Conselho Gestor, deverão observar as regras e procedimentos previstos nesta Lei, além daqueles previstos em legislação específica.
Art. 8º O conselho gestor poderá instituir grupos técnicos, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.
§ 1º Os grupos de trabalho mencionados no caput deste artigo serão compostos, preferencialmente, por servidores de carreira, sendo recomendável o conhecimento na área de gestão pública e, preferencialmente, na área relacionada com o serviço ou atividade objeto da parceria público-privada.
§ 2º A forma de organização e composição dos grupos técnicos serão estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 9º [...]
§ 2º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública Municipal dependerão de autorização legislativa específica.
§ 3º As concessões que envolvam direito real e direito de uso de bem público em benefício do parceiro privado dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 13. Os contratos firmados no âmbito do programa municipal de parcerias público-privadas e concessões deverão prever a revisão periódica obrigatória, com intervalo máximo de 5 (cinco) anos, destinada à:
I - avaliação do cumprimento de metas e indicadores de desempenho contratualmente fixados;
II - análise da evolução da demanda, da estrutura de custos e dos impactos financeiros ao Poder Concedente;
III - verificação de eventual necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro;
IV - inclusão de melhorias técnicas, sociais, ambientais ou tecnológicas no objeto da concessão ou da parceria, quando justificadas.
§ 1º A revisão será realizada por meio de relatório técnico do Poder Concedente, com suporte do verificador independente, quando existente.
§ 2º Os relatórios de revisão periódica deverão ser publicados no portal oficial da Prefeitura e encaminhados à Câmara Municipal para ciência.
§ 3º A não realização da revisão no prazo estabelecido deverá ser justificada formalmente pelo Poder Concedente.
§ 4º A previsão da revisão periódica não impede revisões extraordinárias nos casos previstos em Lei ou no contrato.
Art. 42. A celebração de concessões de serviços públicos ou contratos de parceria público-privada mediante gestão associada com outros entes da Federação, nos termos dos artigos 40 e 41 desta Lei, dependerá de:
I - Autorização legislativa específica aprovada pela Câmara Municipal, com a devida identificação do objeto do projeto, prazo contratual e obrigações financeiras a serem assumidas pelo Município;
II - justificativa técnica que demonstre a inviabilidade econômica da concessão individual pelo Município;
III - previsão orçamentária no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;
Parágrafo único. A formalização do consórcio público ou instrumento congênere deverá ser precedida de protocolo de intenções subscrito pelo Prefeito Municipal, o qual será submetido à deliberação da Câmara Municipal, nos termos do art. 5º, §1º da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005.
E ainda, renumeram-se os demais artigos.
Schroeder, SC, 15 de julho de 2025.
RONAN PAULO MINATTI
ADILSON KLUCK
KAUANA PESCHKE LANGE
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva tem por finalidade complementar o Projeto de Lei Ordinária n.º 25/2025, incorporando dispositivos que fortalecem a estrutura normativa do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões, por meio do estabelecimento de regras claras e procedimentos específicos relativos à governança, fiscalização, planejamento, revisão periódica dos contratos e celebração de parcerias em regime de gestão associada.
Visa-se, com isso, dotar o Município de Schroeder de instrumentos legais mais robustos e modernos, alinhados às melhores práticas de gestão pública, assegurando maior transparência, eficiência e controle na execução das parcerias, além de garantir a observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Destaca-se que as alterações propostas contribuem para o adequado acompanhamento dos projetos, o fortalecimento do processo decisório técnico e a ampliação do diálogo institucional, assegurando maior previsibilidade e segurança jurídica aos contratos firmados no âmbito do programa municipal.
Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda aditiva.
Schroeder, SC, 15 de julho de 2025.
RONAN PAULO MINATTI
ADILSON KLUCK
KAUANA PESCHKE LANGE