À Mesa Diretora
EMENDA MODIFICATIVA N.º 47/2025
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 27/2025
AUTORIA: Comissão de Finanças e Orçamento
Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 27/2025, nos seguintes termos:
No art. 18, onde se lê:
Art. 18. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133 de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e de outros serviços e compras.
Dê-se ao art. 18, a seguinte redação:
Art. 18. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites de até 50% (cinquenta por cento) previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e de outros serviços e compras.
No item 30, do Anexo de Prioridades e Metas para Fixação das Despesas, onde se lê:
30. Viabilizar a implantação da ouvidoria municipal;
Dê-se ao item 30, a seguinte redação:
30. Promover a melhoria e a modernização da Ouvidoria Municipal;
Schroeder, SC, 21 de julho de 2025.
ADRIANO DIAS FURTADO
GUERINO FERREIRA
MARCOS ZILS
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa visa ajustar o art. 18 do Projeto de Lei Ordinária n.º 27/2025, a fim de adequar o conceito de despesas irrelevantes, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), à realidade financeira do Município de Schroeder.
A redação original do projeto utiliza como referência os valores máximos previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que atualmente estão fixados, por atualização da Portaria ME n.º 41/2023, em R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil, oitocentos e doze reais e dois centavos) para obras e serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos automotores, e em R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos) para os demais serviços e compras.
No entanto, tais valores são considerados elevados frente ao orçamento e à escala de contratações habituais do Município de Schroeder, o que justifica a necessidade de fixação de limite inferior para a caracterização de despesas irrelevantes, conforme prerrogativa conferida à legislação local.
Ressalta-se que a proposição ora apresentada também guarda consonância com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) atualmente vigente no Município de Schroeder, a qual já estabelece, em seu texto, critérios próprios para definição de despesas irrelevantes com base em percentuais reduzidos em relação aos limites previstos na legislação federal. A presente emenda, portanto, busca apenas consolidar e harmonizar essa diretriz no corpo da norma em debate, conferindo-lhe maior segurança jurídica e aplicabilidade sistemática, em observância ao princípio da legalidade e da coerência normativa entre os instrumentos de planejamento orçamentário municipal.
Assim, propõe-se que os limites sejam fixados em até 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, adequando-se à capacidade orçamentária do Município e preservando os princípios da economicidade e eficiência da administração pública.
Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa.
Schroeder, SC, 21 de julho de 2025.
ADRIANO DIAS FURTADO
GUERINO FERREIRA
MARCOS ZILS