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materia nº 47/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaNos termos do Art. 97 do Regimento Interno, as emendas não precisam conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
native_id1998

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Proposição arquivada
2025-07-30 Proposição transformada em lei
2025-07-29 Enviado ofício ao Poder Executivo
2025-07-29 Realizada a redação final
2025-07-28 Realizar a redação final
2025-07-28 Incluído na ordem do dia, aprovada em única votação
2025-07-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-28T21:23:07.342982-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 8 0 0

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texto original #

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À Mesa Diretora





EMENDA MODIFICATIVA N.º 47/2025



PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 27/2025

AUTORIA: Comissão de Finanças e Orçamento



Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 27/2025, nos seguintes termos:



No art. 18, onde se lê:



Art. 18. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133 de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e de outros serviços e compras.



Dê-se ao art. 18, a seguinte redação:



Art. 18. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites de até 50% (cinquenta por cento) previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e de outros serviços e compras.



No item 30, do Anexo de Prioridades e Metas para Fixação das Despesas, onde se lê:



30. Viabilizar a implantação da ouvidoria municipal;



Dê-se ao item 30, a seguinte redação:



30. Promover a melhoria e a modernização da Ouvidoria Municipal;



	Schroeder, SC, 21 de julho de 2025.







ADRIANO DIAS FURTADO





GUERINO FERREIRA





MARCOS ZILS







JUSTIFICATIVA



A presente emenda modificativa visa ajustar o art. 18 do Projeto de Lei Ordinária n.º 27/2025, a fim de adequar o conceito de despesas irrelevantes, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), à realidade financeira do Município de Schroeder.



A redação original do projeto utiliza como referência os valores máximos previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que atualmente estão fixados, por atualização da Portaria ME n.º 41/2023, em R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil, oitocentos e doze reais e dois centavos) para obras e serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos automotores, e em R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos) para os demais serviços e compras.



No entanto, tais valores são considerados elevados frente ao orçamento e à escala de contratações habituais do Município de Schroeder, o que justifica a necessidade de fixação de limite inferior para a caracterização de despesas irrelevantes, conforme prerrogativa conferida à legislação local.



Ressalta-se que a proposição ora apresentada também guarda consonância com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) atualmente vigente no Município de Schroeder, a qual já estabelece, em seu texto, critérios próprios para definição de despesas irrelevantes com base em percentuais reduzidos em relação aos limites previstos na legislação federal. A presente emenda, portanto, busca apenas consolidar e harmonizar essa diretriz no corpo da norma em debate, conferindo-lhe maior segurança jurídica e aplicabilidade sistemática, em observância ao princípio da legalidade e da coerência normativa entre os instrumentos de planejamento orçamentário municipal.



Assim, propõe-se que os limites sejam fixados em até 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, adequando-se à capacidade orçamentária do Município e preservando os princípios da economicidade e eficiência da administração pública. 



Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa. 



Schroeder, SC, 21 de julho de 2025.



ADRIANO DIAS FURTADO





GUERINO FERREIRA





MARCOS ZILS



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