À Mesa Diretora
EMENDA MODIFICATIVA N.º 49/2025
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 26/2025
AUTORIA: Comissão de Finanças e Orçamento
Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 26/2025, nos seguintes termos:
No art. 2º, onde se lê:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se inovação a concepção de novos produtos, processos de fabricação ou modelos de negócios, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características a produtos ou processos já existentes, desde que impliquem melhorias incrementais e resultem em ganhos efetivos de qualidade ou produtividade, aumentando a competitividade no mercado.
Parágrafo único. Ainda para os fins desta Lei, ter-se-á o entendimento dos seguintes termos:
I - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços, integrando conhecimentos científicos e empíricos;
II - Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
III - Processo de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;
IV - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI): pessoa jurídica, pública ou privada, sem fins lucrativos, que tem como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa e o desenvolvimento e/ou outra atividade de cunho científico, tecnológico ou de inovação;
V - Incubadora de empresas: ambiente que promove o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio de infraestrutura básica compartilhada, formação complementar do empreendedor e suporte para alavancagem de negócios e recursos;
VI - Centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas;
VII - Parque Tecnológico: ambiente que congrega organizações empresariais, científicas e tecnológicas para promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas;
VIII - Arranjo Promotor de Inovação Cluster (API): ação programada e cooperada envolvendo ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação e desenvolvimento econômico, social e ambiental;
IX - Empreendedorismo Inovador: iniciativa e capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores;
X - Empresa De Base Tecnológica ou Empresa Inovadora: pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por inovações de produtos, processos ou serviços, resultantes da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;
XI - Agência de fomento: o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico;
XII - Habitats de Inovação: espaços diferenciados, propícios para que inovações ocorram, pois são locus de compartilhamento de conhecimento e experiências criativas, estimulando networking e parcerias entre os envolvidos;
XIII - Hotel Tecnológico: trata-se de um espaço para pré-incubação e incubação de projetos de empresas, o objetivo é a transformação de ideias em negócios de base tecnológica, geradores de empregos e novos produtos e/ou serviços. Tem como visão estratégica ser um centro de referência regional em modelo de pré-incubação de empresas, cooperando para disseminar a cultura empreendedora e ampliar a criação de micro e pequenas empresas sólidas;
XIV - Aceleradora: espaço destinado com objetivo de apoiar e investir no desenvolvimento e rápido crescimento de startups, ajudando-as a obter novas rodadas de investimento ou a atingir seu ponto de equilíbrio;
XV - Contribuinte Incentivador: Pessoa física ou jurídica, que destina Recursos Transferidos e garante os demais recursos necessários à realização de um Projeto Incentivado;
XVI - Arranjo Produtivo Local (APL): aglomeração de empresas localizadas em um mesmo território que apresentam vínculos de articulação, cooperação e atuação em um mesmo setor produtivo, visando ao desenvolvimento econômico e à inovação;
XVII - Startup: empresa de caráter inovador, com modelo de negócio escalável e repetível, conforme diretrizes da Lei Complementar Federal nº 182/2021.
Dê-se ao art. 2º, a seguinte redação:
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - inovação: concepção de novos produtos, processos de fabricação ou modelos de negócios, bem como a incorporação de funcionalidades ou características inéditas a produtos ou processos já existentes, desde que resultem em melhorias incrementais e proporcionem ganhos efetivos de qualidade ou produtividade, elevando a competitividade no mercado;
II - tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços, integrando conhecimentos científicos e empíricos;
III - ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
IV - processo de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;
V - instituição de ciência, tecnologia e inovação (ICTI): pessoa jurídica, pública ou privada, sem fins lucrativos, que tem como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa e o desenvolvimento e/ou outra atividade de cunho científico, tecnológico ou de inovação;
VI - incubadora de empresas: ambiente que promove o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio de infraestrutura básica compartilhada, formação complementar do empreendedor e suporte para alavancagem de negócios e recursos;
VII - centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas;
VIII - parque tecnológico: ambiente que congrega organizações empresariais, científicas e tecnológicas para promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas;
IX - arranjo promotor de inovação cluster (API): ação programada e cooperada envolvendo ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação e desenvolvimento econômico, social e ambiental;
X - empreendedorismo inovador: iniciativa e capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores;
XI - empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por inovações de produtos, processos ou serviços, resultantes da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;
XII - agência de fomento: o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico;
XIII - habitats de inovação: espaços diferenciados, propícios para que inovações ocorram, pois são locus de compartilhamento de conhecimento e experiências criativas, estimulando networking e parcerias entre os envolvidos;
XIV - hotel tecnológico: trata-se de um espaço para pré-incubação e incubação de projetos de empresas, o objetivo é a transformação de ideias em negócios de base tecnológica, geradores de empregos e novos produtos e/ou serviços. Tem como visão estratégica ser um centro de referência regional em modelo de pré-incubação de empresas, cooperando para disseminar a cultura empreendedora e ampliar a criação de micro e pequenas empresas sólidas;
XV - aceleradora: espaço destinado com objetivo de apoiar e investir no desenvolvimento e rápido crescimento de startups, ajudando-as a obter novas rodadas de investimento ou a atingir seu ponto de equilíbrio;
XVI - contribuinte incentivador: Pessoa física ou jurídica, que destina Recursos Transferidos e garante os demais recursos necessários à realização de um Projeto Incentivado;
XVII - arranjo produtivo local (APL): aglomeração de empresas localizadas em um mesmo território que apresentam vínculos de articulação, cooperação e atuação em um mesmo setor produtivo, visando ao desenvolvimento econômico e à inovação;
XVIII - startup: empresa de caráter inovador, com modelo de negócio escalável e repetível, conforme diretrizes da Lei Complementar Federal n.º 182/2021;
XIX - entidades promotoras de inovação (EPI): pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, cuja atuação esteja voltada à promoção, ao fomento ou ao apoio a iniciativas, projetos ou empreendimentos inovadores, mediante ações de capacitação, incubação, aceleração, investimento, pesquisa aplicada, difusão tecnológica ou articulação entre os diversos atores do ecossistema de inovação, devendo possuir finalidade institucional compatível, plano de ação estruturado e experiência comprovada no setor.
No art. 4º, onde se lê:
Art. 4º. Esta Lei tem, entre outros, o fim de dar cumprimento às disposições do art. 218 da Constituição Federal do art. 132, do art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, do art. 3º da Lei Federal nº 13243, de 11 de janeiro de 2016 e art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 14.328, de 14 de janeiro de 2008.
Dê-se art. 4º, a seguinte redação:
Art. 4º. Esta Lei tem, entre outros, o fim de dar cumprimento às disposições do art. 218 da Constituição Federal, do art. 3º da Lei Federal n.º 10.973, de 02 de dezembro de 2004, do art. 2º da Lei Federal n.º 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e art. 4º, IV, da Lei Estadual n.º 14.328, de 15 de janeiro de 2008.
No art. 5º, onde se lê:
Art. 5º Constituir-se-ão para a realização dos objetivos desta Lei e do Programa de Inovação do Município de Schroeder:
I - o Sistema Municipal de Inovação (SMI);
II - as Entidades Promotoras de Inovação (EPI);
III - o Conselho Municipal de Inovação (CMI);
IV - o Fundo Municipal da Inovação (FMI);
V - o Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação (PICT&I);
Dê-se art. 5º, a seguinte redação:
Art. 5º Serão constituídos para a realização dos objetivos desta Lei e do Programa de Inovação do Município de Schroeder:
I - o Sistema Municipal de Inovação (SMI);
II - as Entidades Promotoras de Inovação (EPI);
III - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (CMDEI);
IV - o Fundo Municipal da Inovação (FMI);
V - o Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação (PICT&I);
Nos incisos III e VI do art. 7º, onde se lê:
Art. 7º [...]
III - a Câmara Municipal de Vereadores por meio de suas Comissões;
[...]
VI - o Centro de Inovação e os Habitats Inovadores do município;
Dê-se aos incisos III e VI do art. 7º, a seguinte redação:
Art. 7º [...]
III - a Câmara Municipal por meio de suas Comissões;
[...]
VI - o Centro de Inovação e os Habitats de Inovação do município;
No art. 14, onde se lê:
Art. 14. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI será constituído por membros titulares e respectivos suplentes, representado por entidades do setor governamental, das Instituições Educacionais, Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT), do setor empresarial e da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:
I - Setor Governamental:
a) Poder Público Municipal - 03 (três) membros titulares vinculados às secretarias do município; 01 (um) membro titular da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI; 01 (um) membro titular da Associação dos Municípios do Vale do Itapocú - AMVALI; 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI) do Estado de Santa Catarina.
II - Instituições Educacionais, Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT):
b) Ensino - 1 (um) membro titular de cada instituição de ensino superior com sede no município;
III - Setor Empresarial:
c) 2 (dois) membros titulares da Associação Empresarial do Município, sendo um representando o setor de Desenvolvimento Econômico e outro representando o Comércio; 01 (um) membro titular da Federação das Indústrias de Santa Catarina - FIESC; 01 (um) membro titular da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Cada entidade representada deverá indicar por meio de ofício endereçado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 30 (trinta) dias úteis após a promulgação da presente Lei, os nomes dos membros titulares e suplentes para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI.
Dê-se art. 14, a seguinte redação:
Art. 14. O CMDEI será constituído por membros titulares e seus respectivos suplentes, representando entidades dos setores governamental, educacional, científico, tecnológico, empresarial e da sociedade civil, distribuídos conforme segue:
I - setor governamental:
a) 3 (três) membros titulares vinculados às secretarias municipais;
b) 1 (um) membro titular da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);
c) 1 (um) membro titular da Associação dos Municípios do Vale do Itapocu (AMVALI);
d) 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI) do Estado de Santa Catarina, de caráter facultativo.
II - instituições educacionais, científicas, tecnológicas e de inovação (ICT):
a) 1 (um) membro titular de cada instituição de ensino superior sediada no município, quando houver.
III - setor empresarial:
a) 2 (dois) membros titulares da Associação Empresarial do Município, sendo um representante do setor de Desenvolvimento Econômico e outro do Comércio;
b) 1 (um) membro titular da Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC);
c) 1 (um) membro titular da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Parágrafo único. Cada entidade representada deverá indicar por meio de ofício endereçado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 30 (trinta) dias úteis após a promulgação da presente Lei, os nomes dos membros titulares e suplentes para compor o CMDEI.
No art. 20, onde se lê:
Art. 20. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Dê-se art. 20, a seguinte redação:
Art. 20. O CMDEI fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ou àquela que vier a substituí-la.
No art. 21, onde se lê:
Art. 21. As normas gerais deste Conselho serão estabelecidas em Lei específica.
Dê-se art. 21, a seguinte redação:
Art. 21. As normas gerais deste Conselho serão disciplinadas por regimento interno, aprovado pelo CMDEI.
No art. 23, onde se lê:
Art. 23. Para que as Pessoas Jurídicas e pessoas físicas possam fazer jus aos incentivos da presente Lei, adequando-se aos seus critérios, deverão obedecer às seguintes condições:
I - Apresentar Requerimento destinado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, solicitando o enquadramento na presente Lei, e, por conseguinte os incentivos dela advindos;
§ 1º O requerimento só será analisado mediante a apresentação de todos os documentos anteriormente exigidos.
Dê-se art. 23, a seguinte redação:
Art. 23. Para usufruírem dos incentivos previstos nesta Lei, pessoas jurídicas e pessoas físicas deverão atender aos critérios nela estabelecidos, mediante a apresentação de requerimento ao CMDEI, solicitando o enquadramento legal e os incentivos correspondentes.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput somente será analisado mediante a entrega da documentação exigida, na forma estabelecida em regulamento próprio.
No caput do art. 27, onde se lê:
Art. 27. São princípios que norteiam o disposto nesta:
Dê-se ao caput do art. 27, a seguinte redação:
Art. 27. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
No art. 28, onde se lê:
Art. 28. O Fundo Municipal de Inovação (FMI) estará vinculado diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Schroeder – SC.
Dê-se ao art. 28, a seguinte redação:
Art. 28. O FMI estará vinculado diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Schroeder, ou àquela que vier a substituí-la.
No art. 29, onde se lê:
Art. 29. A gestão administrativa e financeira do Fundo é de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por seu titular, obedecidas as orientações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Dê-se ao art. 29, a seguinte redação:
Art. 29. A gestão administrativa e financeira do Fundo é de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ou àquela que vier a substituí-la, por seu titular, obedecidas as orientações do CMDEI.
No inciso I do art. 31, onde se lê:
Art. 31. [...]
I - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Schroeder - SC;
Dê-se ao inciso I do art. 31, a seguinte redação:
Art. 31. [...]
I - as dotações orçamentárias destinadas pelo Chefe do Poder Executivo por meio do orçamento municipal;
No caput do art. 32 e nos incisos I, II, III e IV, onde se lê:
Art. 32. Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) oriundos de dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Schroeder - SC serão destinados para financiamento do desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados aos objetivos desta Lei:
I - em percentual mínimo de dez por cento para fomento à inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte;
II - em percentual mínimo de até cinco por cento para projetos de inclusão digital;
III - em percentual mínimo de até dez por cento para manutenção e gestão do Núcleo Tecnológico de Inovação;
IV - Apoiar mediante subvenção financeira as empresas nascentes e já constituídas com projetos potencialmente inovadores, apresentados por meio de editais ou outros programas instituídos; [...]
Dê-se ao caput do art. 32 e aos incisos I, II, III e IV, a seguinte redação:
Art. 32. Os recursos do FMI, oriundos de dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Chefe do Poder Executivo, serão aplicados no financiamento do desenvolvimento de planos, programas e projetos alinhados aos objetivos desta Lei, observado o seguinte:
I - percentual mínimo de 10% (dez por cento) será destinado ao fomento para fomento à inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte;
II - percentual mínimo de 5% (cinco por cento) poderá ser aplicado em projetos de inclusão digital;
III - percentual mínimo de 10% (dez por cento) poderá ser utilizado na manutenção e gestão do Núcleo Tecnológico de Inovação;
IV - apoio, mediante subvenção financeira, à empresas nascentes e/ou já constituídas, com projetos de potencial inovador, apresentados por meio de editais ou outros programas instituídos;
[...]
No art. 46, onde se lê:
Art. 46. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei deverá ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Dê-se ao art. 46, a seguinte redação:
Art. 46. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Schroeder, SC, 18 de agosto de 2025.
ADRIANO DIAS FURTADO
GUERINO FERREIRA
MARCOS ZILS
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa visa aprimorar o texto do Projeto de Lei n.º 26/2025, promovendo ajustes de ordem técnica, legislativa e de redação, a fim de garantir maior clareza, coerência normativa e segurança jurídica. Busca-se uniformizar conceitos essenciais ligados à ciência, tecnologia e inovação, corrigir referências legais e modernizar a terminologia adotada, de modo a alinhar o projeto às disposições da Constituição Federal, da legislação federal e da legislação estadual aplicável.
As alterações propostas também têm o propósito de fortalecer a estrutura institucional prevista no projeto, assegurando que os instrumentos de governança e de fomento à inovação estejam adequados à realidade municipal e às boas práticas de política pública. Dessa forma, pretende-se conferir maior efetividade ao marco legal da inovação no âmbito de Schroeder, favorecendo o desenvolvimento econômico sustentável, a competitividade empresarial e a integração entre setor público, iniciativa privada e sociedade civil.
Assim, a modificação apresentada não apenas corrige aspectos técnicos, mas também contribui para consolidar um ambiente normativo favorável à inovação e ao empreendedorismo, garantindo melhores condições para a implementação prática da futura lei.
Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa.
Schroeder, SC, 18 de agosto de 2025.
ADRIANO DIAS FURTADO
GUERINO FERREIRA
MARCOS ZILS