À Mesa Diretora
EMENDA MODIFICATIVA N.º 51/2025
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 25/2025
AUTORIA: Comissão de Finanças e Orçamento
Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 25/2025, nos seguintes termos:
No art. 7º, onde se lê:
Art. 7º Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada:
I - a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
II- a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
III - a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município;
IV - a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
[...]
Dê-se ao art. 7º, a seguinte redação:
Art. 7º Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, mediante a contratação de parceria público-privada, para:
I - eficientização, operação e manutenção da rede de iluminação pública;
II - implantação, operação e manutenção da rede de telecomunicações;
III - implantação, operação e manutenção de sistema de geração de energia renovável para atendimento atender das demandas energéticas próprias do Município;
IV - prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, compreendendo:
a) coleta;
b) varrição manual e mecanizada;
c) conservação e asseio de vias e logradouros;
d) transporte;
e) transbordo;
f) tratamento; e
g) destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana.
[...]
No inciso VIII do artigo 9º, onde se lê:
Art. 9º [...]
VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
[...]
Dê-se ao inciso VIII do artigo 9º, a seguinte redação:
Art. 9º [...]
VIII - a prestação , pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites previstos na legislação específica de licitações, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso VIII do art. 5º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
[...]
No artigo 13, onde se lê:
Art. 13. Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou administrativa, o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal 11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital.
Dê-se ao artigo 13, a seguinte redação:
Art. 13. Antes da celebração do contrato de concessão, patrocinada ou administrativa, o licitante vencedor deverá constituir sociedade de propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, responsável pela implantação e gestão do objeto da parceria, conforme o edital.
No caput do artigo 14, onde se lê:
Art. 14 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do Art. 8º da Lei Federal 11.079 de 2004 mediante:
[...]
Dê-se ao caput do artigo 14, a seguinte redação:
Art. 14 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas, conforme interesse público, nos termos do art. 8º da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, mediante:
[...]
No artigo 18, onde se lê:
Art. 18. O contrato de concessão poderá ter prazo de até 35 anos, conforme estudos de viabilidade técnica, econômica e jurídica, sendo recomendada a adoção de prazos inferiores quando compatíveis com o porte do investimento e com a capacidade de contraprestação do Município.
Dê-se ao artigo 18, a seguinte redação:
Art. 18. O contrato de concessão terá prazo de até 35 (trinta e cinco) anos, incluídas eventuais prorrogações, conforme estudos de viabilidade técnica, econômica e jurídica, recomendando-se a adoção de prazos inferiores quando compatíveis com o porte do investimento e com a capacidade de contraprestação do Município.
No artigo 23, onde se lê:
Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido em Contrato.
Dê-se ao artigo 23, a seguinte redação:
Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o artigo 25, a concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido em contrato.
Schroeder, SC, 01 de setembro de 2025.
ADRIANO DIAS FURTADO
GUERINO FERREIRA
MARCOS ZILS
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa visa aprimorar a técnica legislativa, conferir maior clareza e garantir conformidade com a legislação federal aplicável.
As alterações detalham e organizam os serviços passíveis de concessão, especialmente limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, reforçam a observância às normas de licitação e concessão, corrigem redações redundantes, ajustam prazos máximos de concessão e alinham remissões legais, proporcionando maior segurança jurídica e transparência na execução das parcerias público-privadas pelo Município.
Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa.
Schroeder, SC, 01 de setembro de 2025.
ADRIANO DIAS FURTADO
GUERINO FERREIRA
MARCOS ZILS