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materia nº 51/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaNos termos do Art. 97 do Regimento Interno, as emendas não precisam conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
native_id2046

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Proposição arquivada
2025-09-10 Proposição transformada em lei
2025-09-09 Enviado ofício ao Poder Executivo
2025-09-09 Realizada a redação final
2025-09-08 Realizar a redação final
2025-09-08 Incluído na ordem do dia, aprovada em única votação
2025-09-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T20:36:29.216902-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 8 0 0

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À Mesa Diretora



EMENDA MODIFICATIVA N.º 51/2025



PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 25/2025

AUTORIA: Comissão de Finanças e Orçamento



Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 25/2025, nos seguintes termos:



No art. 7º, onde se lê:



Art. 7º Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada:



I - a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;



II-  a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;



III - a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município; 



IV - a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;



[...]



Dê-se ao art. 7º, a seguinte redação:



Art. 7º  Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, mediante a contratação de parceria público-privada, para:



I - eficientização, operação e manutenção da rede de iluminação pública;



II - implantação, operação e manutenção da rede de telecomunicações;



III - implantação, operação e manutenção de sistema de geração de energia renovável para atendimento atender das demandas energéticas próprias do Município; 



IV  - prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, compreendendo:



a)	coleta;



b)	varrição manual e mecanizada;



c)	conservação e asseio de vias e logradouros;



d)	transporte;



e)	transbordo;



f)	tratamento; e



g) destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana.



[...]



No inciso VIII do artigo 9º, onde se lê:



Art. 9º [...]



VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;



[...]



Dê-se ao inciso VIII do artigo 9º, a seguinte redação:



Art. 9º [...]



VIII - a prestação , pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites previstos na legislação específica de licitações, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso VIII do art. 5º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;



[...]



No artigo 13, onde se lê:



Art. 13. Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou administrativa, o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal 11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital. 



Dê-se ao artigo 13, a seguinte redação:



Art. 13. Antes da celebração do contrato de concessão, patrocinada ou administrativa, o licitante vencedor deverá constituir sociedade de propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, responsável pela implantação e gestão do objeto da parceria, conforme o edital.  



No caput do artigo 14, onde se lê:



Art. 14 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do Art. 8º da Lei Federal 11.079 de 2004 mediante: 

[...]



Dê-se ao caput do artigo 14, a seguinte redação:



Art. 14 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas, conforme interesse público, nos termos do art. 8º da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, mediante: 

[...]



No artigo 18, onde se lê:



Art. 18. O contrato de concessão poderá ter prazo de até 35 anos, conforme estudos de viabilidade técnica, econômica e jurídica, sendo recomendada a adoção de prazos inferiores quando compatíveis com o porte do investimento e com a capacidade de contraprestação do Município. 



Dê-se ao artigo 18, a seguinte redação:



Art. 18. O contrato de concessão terá prazo de até 35 (trinta e cinco) anos, incluídas eventuais prorrogações, conforme estudos de viabilidade técnica, econômica e jurídica, recomendando-se a adoção de prazos inferiores quando compatíveis com o porte do investimento e com a capacidade de contraprestação do Município.  



No artigo 23, onde se lê:



Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido em Contrato.     



Dê-se ao artigo 23, a seguinte redação:



Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o artigo 25, a concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido em contrato.  



Schroeder, SC, 01 de setembro de 2025.







ADRIANO DIAS FURTADO





GUERINO FERREIRA





MARCOS ZILS



JUSTIFICATIVA



A presente emenda modificativa visa aprimorar a técnica legislativa, conferir maior clareza e garantir conformidade com a legislação federal aplicável.



As alterações detalham e organizam os serviços passíveis de concessão, especialmente limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, reforçam a observância às normas de licitação e concessão, corrigem redações redundantes, ajustam prazos máximos de concessão e alinham remissões legais, proporcionando maior segurança jurídica e transparência na execução das parcerias público-privadas pelo Município.



Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa. 



Schroeder, SC, 01 de setembro de 2025.







ADRIANO DIAS FURTADO





GUERINO FERREIRA





MARCOS ZILS



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