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materia nº 56/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaNos termos do Art. 97 do Regimento Interno, as emendas não precisam conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
native_id2153

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição arquivada — —
2025-11-18 Proposição transformada em lei — —
2025-11-17 Enviado ofício ao Poder Executivo — —
2025-11-17 Realizada a redação final — —
2025-11-17 Realizar a redação final — —
2025-11-17 Incluído na ordem do dia, aprovada em única votação — —
2025-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-10 Requerimento — Requerimento do Vereador Adriano Dias Furtado para retiradar de pauta do Projeto de Lei Complementar n.º 014/2025. Requerimento aprovado em única votação.
2025-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T20:17:18.933628-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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À Mesa Diretora



EMENDA ADITIVA N.º 56/2025



PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar n.º 14/2025

AUTORIA: Comissão de Mérito



Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar n.º 14/2025, nos seguintes termos:



Acrescenta-se à redação do artigo 1º:



Art. 1º. [...]



“Art. 8-Aº [...]



§ 4º A liberação de novos empreendimentos em áreas mencionadas neste artigo dependerá de laudo técnico ambiental que comprove a perda da função ecológica da área e autorização do órgão ambiental competente, observando-se as diretrizes da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.”.



Schroeder, SC, 07 de novembro de 2025.







ROSAMIRA KARSTEN               SCHEILA EMILENE E. EWALD







JUSTIFICATIVA



A presente emenda tem como objetivo eliminar ambiguidade interpretativa identificada no projeto original, deixando expresso que a liberação de novos empreendimentos em áreas abrangidas pelo dispositivo dependerá de laudo técnico ambiental que comprove a perda da função ecológica da área, bem como de autorização do órgão ambiental competente, em observância às diretrizes da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal).



Com isso, a emenda alinha o texto municipal às normas gerais federais, assegura a proteção ambiental adequada, e evita interpretações que possam ensejar autorizações indevidas em Áreas de Preservação Permanente, garantindo que a aplicação da lei se restrinja a hipóteses tecnicamente comprovadas e de interesse social.



Dessa forma, a emenda proposta não altera o mérito da iniciativa, mas aperfeiçoa sua redação e reforça a legalidade, constitucionalidade e segurança ambiental do Projeto de Lei Complementar n.º 14/2025.



Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda aditiva. 



Schroeder, SC, 07 de novembro de 2025.









ROSAMIRA KARSTEN               SCHEILA EMILENE E. EWALD



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