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materia nº 57/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-11-21
EmentaNos termos do Art. 97 do Regimento Interno, as emendas não precisam conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
native_id2176

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição arquivada — —
2025-11-25 Proposição transformada em lei — —
2025-11-25 Enviado ofício ao Poder Executivo — —
2025-11-25 Realizada a redação final — —
2025-11-24 Realizar a redação final — —
2025-11-24 Incluído na ordem do dia, aprovada em única votação — —
2025-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-19 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-19 Proposição apresentada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T18:26:40.879675-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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À Mesa Diretora



EMENDA MODIFICATIVA N.º 57/2025



PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 71/2025

AUTORIA: Comissão de Finanças e Orçamento



Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 71/2025, nos seguintes termos:



No artigo 2º, inciso IV onde se lê:

Art. 2º 

[...]



IV - conceder, justificadamente, prioridade de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte locais ou sediadas regionalmente, nos processos licitatórios, desde que a proposta apresentada seja igual ou até 10% (dez por cento) do melhor preço válido.





Dê-se ao artigo 2º, inciso IV a seguinte redação:



IV - conceder, justificadamente, prioridade de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte locais ou sediadas regionalmente, nos processos licitatórios, desde que a proposta apresentada seja igual ou até 10% (dez por cento) superior ao melhor preço válido.



Schroeder, SC, 21 de novembro de 2011.





ADRIANO DIAS FURTADO















MARCOS ZILS











GUERINO FERREIRA 







JUSTIFICATIVA





A presente Emenda Modificativa tem por finalidade alterar a redação do inciso IV do art. 2º, a fim de incluir a expressão “superior ao melhor preço válido”, ajustando o texto para garantir maior precisão técnica e conformidade com a legislação federal aplicável.



Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa. 



Schroeder, SC, 21 de novembro de 2011.



ADRIANO DIAS FURTADO





MARCOS ZILS





GUERINO FERREIRA

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