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materia nº 61/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaNos termos do Art. 97 do Regimento Interno, as emendas não precisam conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
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2025-12-08T20:30:13.530688-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 7 0 0

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À Mesa Diretora



EMENDA MODIFICATIVA N.º 61/2025



PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 70/2025

AUTORIA: Comissão de Finanças e Orçamento



Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 70/2025, nos seguintes termos:



No art. 10, onde se lê:



Art. 10. O Executivo está autorizado, nos termos do Art.7º da Lei Federal n.º 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita estimada para o orçamento do município, utilizando como fonte de recursos:	



I - A anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas;



II - O superávit financeiro do exercício anterior;



III - O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício.



Dê-se ao art. 10, a seguinte redação:



Art. 10. O Executivo está autorizado nos termos do Art. 7º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos:



I - A anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas;



II - O superávit financeiro do exercício anterior;



III - O excesso ou provável excesso de arrecadação observada a tendência do exercício.



Schroeder, SC, 24 de novembro de 2025.



ADRIANO DIAS FURTADO



GUERINO FERREIRA





MARCOS ZILS



JUSTIFICATIVA



A presente emenda modificativa tem por objetivo alterar o artigo 10, estabelecendo o limite de até 20% da receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras. A medida visa aprimorar o planejamento orçamentário e garantir maior precisão na execução das despesas públicas, além de harmonizar o projeto com o percentual já vigente no exercício de 2025, reforçando o compromisso com uma gestão orçamentária detalhada e responsável.



A alteração também fortalece o papel do Legislativo no acompanhamento e controle da execução orçamentária, em consonância com os princípios da transparência e da moralidade administrativa previstos na Constituição Federal. Ao mesmo tempo, o novo limite preserva a flexibilidade necessária para atender eventuais situações imprevistas, sem comprometer a previsibilidade e a estabilidade financeira do município.



Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa. 



Schroeder, SC, 24 de novembro de 2025.







ADRIANO DIAS FURTADO





GUERINO FERREIRA





MARCOS ZILS



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