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À Mesa Diretora
EMENDA MODIFICATIVA N.º 61/2025
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 70/2025
AUTORIA: Comissão de Finanças e Orçamento
Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 70/2025, nos seguintes termos:
No art. 10, onde se lê:
Art. 10. O Executivo está autorizado, nos termos do Art.7º da Lei Federal n.º 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita estimada para o orçamento do município, utilizando como fonte de recursos:
I - A anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas;
II - O superávit financeiro do exercício anterior;
III - O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício.
Dê-se ao art. 10, a seguinte redação:
Art. 10. O Executivo está autorizado nos termos do Art. 7º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos:
I - A anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas;
II - O superávit financeiro do exercício anterior;
III - O excesso ou provável excesso de arrecadação observada a tendência do exercício.
Schroeder, SC, 24 de novembro de 2025.
ADRIANO DIAS FURTADO
GUERINO FERREIRA
MARCOS ZILS
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tem por objetivo alterar o artigo 10, estabelecendo o limite de até 20% da receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras. A medida visa aprimorar o planejamento orçamentário e garantir maior precisão na execução das despesas públicas, além de harmonizar o projeto com o percentual já vigente no exercício de 2025, reforçando o compromisso com uma gestão orçamentária detalhada e responsável.
A alteração também fortalece o papel do Legislativo no acompanhamento e controle da execução orçamentária, em consonância com os princípios da transparência e da moralidade administrativa previstos na Constituição Federal. Ao mesmo tempo, o novo limite preserva a flexibilidade necessária para atender eventuais situações imprevistas, sem comprometer a previsibilidade e a estabilidade financeira do município.
Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa.
Schroeder, SC, 24 de novembro de 2025.
ADRIANO DIAS FURTADO
GUERINO FERREIRA
MARCOS ZILS
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