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materia nº 63/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaNos termos do Art. 97 do Regimento Interno, as emendas não precisam conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
native_id2192

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Proposição arquivada — —
2025-12-16 Proposição transformada em lei — —
2025-12-16 Enviado ofício ao Poder Executivo — —
2025-12-15 Realizada a redação final — —
2025-12-15 Realizar a redação final — —
2025-12-15 Incluído na ordem do dia, aprovada em única votação — —
2025-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-12 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-11 Adiada deliberação — Recebido ofício com documentos anexos. Adiada a deliberação.
2025-12-04 Adiada deliberação — Agendada reunião no CIMVI para o dia 10/12/2025.
2025-12-03 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões — —
2025-12-03 Parecer favorável com apresentação de Emenda — —
2025-12-03 Parecer favorável da comissão — Realizada reunião conjunta entre as comissões.
2025-11-24 Resposta de ofício — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:34:19.250298-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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À Mesa Diretora



EMENDA SUPRESSIVA N.º 63/2025



PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 85/2025

AUTORIA: Comissão de Mérito



Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Ordinária n.º 85/2025.



Suprimem-se os §§ 1º e 2º do art. 2º.



Schroeder, SC, 03 de dezembro de 2025.





ROSAMIRA KARSTEN               SCHEILA EMILENE E. EWALD



JUSTIFICATIVA



A presente emenda supressiva se faz necessária, tendo em vista que os §§ 1º e 2º do art. 2º inserem previsões relativas a “termos aditivos quantitativos” e a limitações desses termos, conteúdo que, além de não guardar aderência com o escopo da norma, extrapola o campo de autorização legislativa para ingerir no regime jurídico interno do instrumento administrativo a ser celebrado. A supressão, portanto, corrige incongruência técnica, adequa o projeto ao princípio da precisão legislativa e assegura que a lei mantenha apenas o conteúdo normativo indispensável, resguardando a discricionariedade administrativa e evitando conflitos interpretativos durante a execução do convênio.



Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa. 



Schroeder, SC, 03 de dezembro de 2025.







ROSAMIRA KARSTEN               SCHEILA EMILENE E. EWALD



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