br-locleg corpus explorer

← Schroeder (SC)

materia nº 4/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaNos termos do Art. 97 do Regimento Interno, as emendas não precisam conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
native_id2441

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição arquivada
2026-05-19 Proposição transformada em lei
2026-05-19 Enviado ofício ao Poder Executivo
2026-05-19 Realizada a redação final
2026-05-18 Realizar a redação final
2026-05-18 Incluído na ordem do dia, aprovada em única votação
2026-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-12 Parecer favorável da comissão
2026-05-06 Adiada deliberação
2026-04-30 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2026-04-30 Parecer favorável da comissão
2026-04-28 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T19:33:27.223133-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1




À Mesa Diretora





EMENDA MODIFICATIVA N.º 03/2026





PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar n.º 4/2026

AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

EMENTA: Define e aplica o percentual para revisão geral anual dos salários dos profissionais da carreira do magistério municipal regidos pela Lei Complementar nº 096/2010, e dá outras providências.



Os vereadores que esta subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 4/2026.



Modifica-se parcialmente a proposição, nos seguintes termos:



Na ementa, onde se lê:



Define e aplica o percentual para revisão geral anual dos salários dos profissionais da carreira do magistério municipal regidos pela Lei Complementar n.º 96, de 14 de dezembro de 2010, e dá outras providências.



Dê-se a ementa, a seguinte redação:



Concede reajuste aos vencimentos dos profissionais do magistério municipal vinculados à Lei Complementar n.º 96, de 14 de dezembro de 2010, para fins de adequação ao piso salarial profissional nacional, e dá outras providências.



No artigo 3º, onde se lê:



Art. 3º O reajuste definido no art. 1º desta Lei Complementar será considerado como adiantamento do percentual de reajuste do valor do piso salarial federal do magistério, a ser definido quando da transformação da Medida Provisória em Lei Federal, não havendo cumulatividade para os servidores do magistério municipal.



Dê-se ao artigo 3º, a seguinte redação:



Art. 3º O reajuste definido no art. 1º desta Lei Complementar será considerado como antecipação do reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério, considerando o disposto na Medida Provisória que trata da atualização do referido piso, ainda pendente de conversão em lei.



§ 1º Na hipótese de posterior fixação de valor ou percentual diverso por legislação federal, inclusive mediante a conversão da Medida Provisória mencionada no caput, será assegurada a adequação dos vencimentos dos profissionais do magistério municipal ao piso nacional, mediante o pagamento da diferença eventualmente apurada.



§ 2º A eventual complementação de que trata o § 1º será aplicada de forma retroativa a 1º de janeiro de 2026, vedada a cumulatividade de índices.



Schroeder, SC, 13 de abril 2026.







RONAN PAULO MINATTI                                KAUANA PESCHKE LANGE 







MIRIÃ DE FREITAS SOUZA GONÇALVES







JUSTIFICATIVA



A presente emenda modificativa tem por objetivo aprimorar a redação da ementa e do art. 3º, conferindo maior clareza, precisão e segurança jurídica, em conformidade com a Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998.



A nova redação da ementa reflete de forma mais fiel o objeto da norma, ao explicitar a concessão de reajuste voltado à adequação ao piso salarial profissional nacional do magistério, evitando termos genéricos e assegurando maior transparência.



Quanto ao art. 3º, a redação original, ao utilizar o termo “adiantamento” e tratar genericamente da não cumulatividade, poderia ensejar interpretações divergentes quanto ao direito à integral adequação ao piso nacional, especialmente diante da pendência de conversão em lei da medida provisória que trata da matéria.



A proposta substitui o termo por “antecipação” e explicita que, na hipótese de posterior definição do piso por legislação federal, será assegurada a adequação dos vencimentos, mediante o pagamento da diferença eventualmente apurada, com efeitos retroativos.



Mantém-se, ainda, a vedação à cumulatividade de índices, a fim de evitar sobreposição de reajustes.



Dessa forma, a emenda não altera o mérito da proposição, limitando-se ao aperfeiçoamento redacional, com vistas a conferir maior segurança jurídica e reduzir o risco de questionamentos futuros.



Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa. 



Schroeder, SC, 13 de abril 2026.







RONAN PAULO MINATTI                                KAUANA PESCHKE LANGE 









MIRIÃ DE FREITAS SOUZA GONÇALVES

open original →