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materia nº 7/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaNos termos do Art. 97 do Regimento Interno, as emendas não precisam conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
native_id2451

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T19:55:20.135939-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 8 0 0

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texto original #

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À Mesa Diretora



EMENDA MODIFICATIVA N.º 7/2026



PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 26/2026

AUTORIA: Comissão de Finanças e Orçamento



Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 26/2026, nos seguintes termos:



No artigo 1º, onde se lê:



Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei Ordinária nº 628/1989, de 14 de novembro de 1989, passando a vigorar a seguinte redação:



Art. 1º A contribuição para a Associação dos Municípios do Vale do Itapocú – AMVALI, instituída pela Lei nº 323, de 23 de outubro de 1979, passa a contar de janeiro de 1990, a ser realizada no percentual de até 1,87% (um vírgula oitenta e sete por cento) da quota mensal do Fundo de Participação dos municípios – FPM, efetivamente creditados ao município de Schroeder.



 

Dê-se ao artigo 1º, a seguinte redação:



Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º da Lei Ordinária n.º 628, de 14 de novembro de 1989, o seguinte parágrafo único:



“Parágrafo único. Em caráter temporário e exclusivo para o exercício financeiro de 2026, a contribuição para a Associação dos Municípios do Vale do Itapocu – AMVALI, instituída pela Lei n.º 323, de 23 de outubro de 1979, será de 1,87% (um vírgula oitenta e sete por cento) sobre os valores mensais do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, efetivamente creditados ao Município de Schroeder.”





Schroeder, SC, 06 de maio de 2026.





ADRIANO DIAS FURTADO





GUERINO FERREIRA







	MARCOS ZILS

JUSTIFICATIVA



A presente Emenda Modificativa tem por finalidade promover adequação de técnica legislativa e aprimoramento redacional ao texto do Projeto de Lei Ordinária n.º 26/2026, especialmente em razão do caráter temporário da medida proposta.



A redação original promovia alteração permanente do caput do art. 1º da Lei Ordinária n.º 628/1989, embora o próprio projeto estabeleça vigência limitada exclusivamente ao exercício financeiro de 2026. Assim, visando conferir maior clareza, coerência normativa e compatibilidade com a finalidade transitória da proposição, opta-se pela inclusão de parágrafo único ao dispositivo legal já existente, preservando a redação original da norma permanente e disciplinando apenas a excepcionalidade aplicável ao exercício de 2026.



A alteração proposta também observa os princípios de boa técnica legislativa previstos na Lei Complementar Federal n.º 95/1998, evitando modificação desnecessária de dispositivo permanente para tratar de situação temporária e específica.



Dessa forma, a emenda não altera o conteúdo material da proposição, limitando-se ao aperfeiçoamento da redação legislativa e à adequada compatibilização da norma com sua vigência temporária.



Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa. 



Schroeder, SC, 06 de maio de 2026.







ADRIANO DIAS FURTADO





GUERINO FERREIRA





	MARCOS ZILS



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