br-locleg corpus explorer

← Schroeder (SC)

materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaInstitui no Município de Schroeder o “Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
native_id533

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1






PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 010/2021





Institui no Município de Schroeder o “Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.





A CÂMARA MUNICIPAL DE SCHROEDER decreta:





Art. 1º Fica instituído no município de Schroeder o “Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.



Parágrafo único. O código "sinal vermelho" constitui forma de pedido de socorro e ajuda, pelo qual a vítima pode dizer "sinal vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca no centro, na forma de um "X", feita com caneta, batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.



Art. 2º O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código "sinal vermelho", o atendente de farmácia, repartição pública, portaria de condomínio, hotel, supermercado ou estabelecimento comercial, com o nome da vítima e o seu endereço ou telefone, ligue imediatamente para os números 190 (Emergência - Polícia Militar) e reporte a situação.



Parágrafo único. Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública.



Art. 3º O Poder Executivo poderá promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, condomínios, hotéis e supermercados e estabelecimentos comerciais, objetivando a promoção e efetivação do “Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho” e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei federal nº 11.340/2006.











Art. 4º O Poder Executivo poderá, ainda, promover ações a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência através do efetivo diálogo com a sociedade civil, os equipamentos públicos de atendimento às mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.



Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção previstos nesta Lei.



Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a disponibilizar em sítio eletrônico oficial, a relação de estabelecimentos que participam do Programa instituído por esta Lei.



Art. 7° Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.



Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no DOM/SC, nos termos do Art. 2º, da Lei nº. 1.669/2008, de 17/6/2008.



Schroeder, 6 de dezembro de 2021









ANA CLAUDIA LOCILHA DE OLIVEIRA

Vereadora









Aprov. em única disc. em ______/______/______

SANCIONADA EM ______/______/_______









































PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 010/2021



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 





Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores(a) Vereadores(a):



O presente Projeto de Lei, tem por finalidade demonstrar que a violência contra a mulher é um problema inaceitável, mas inegável na sociedade. Contudo, em tempos de pandemia e isolamento social, o problema da violência doméstica tem intensificado em várias regiões do Brasil, inclusive, no Município de Schroeder é notório o aumento desses tipos de casos.



O Conselho Nacional de Justiça – CNJ em conjunto com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em 10/06/2020 lançou a campanha, intitulada “Sinal Vermelho” de ajuda às vítimas de violência doméstica na pandemia, com o objetivo de oferecer um canal silencioso que permitisse às mulheres com um gesto, qual seja, mostrar um “X” na palma da mão, pedir socorro em farmácias.



Nota-se que esta campanha do CNJ e da AMB foi criada como primeiro resultado prático de ação emergencial elaborada por grupo de trabalho para ajudar as vítimas de violência doméstica. 



Imperioso destacar que a violência doméstica e familiar é a principal causa de feminicídio no Brasil e no mundo, trata-se da violência que mata, agride ou lesa a mulher. Esse tipo de violência pode ser cometido por qualquer pessoa que tenha uma relação familiar ou afetiva com a vítima. Com isso, os agressores geralmente moram na mesma residência que a mulher agredida, o que justifica, na maioria das vezes, a falta de ação da mulher agredida. 

Por tais motivos e na certeza da compreensão dos nobres vereadores, aguardo a deliberação e aprovação do projeto.





Schroeder, 06 de dezembro de 2021.	









ANA CLAUDIA LOCILHA DE OLIVEIRA

Vereadora



open original →