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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N. 004/2022
DEFINE E APLICA VALOR PERCENTUAL PARA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE SCHROEDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CAMARA DE VEREADORES DE SCHROEDER DECRETA:
Art. 1º Fica definido o valor percentual de 12,56% (doze inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) como base para a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, com aplicação retroativa a partir da data-base de 1º de abril de 2022, passando o art. 1º da Lei n.º 2.480/2020, de 10 de junho de 2020, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O subsídio dos Vereadores do Município de Schroeder para a Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2021 - 2021/2024, são fixados em R$ 6.122,70 (seis mil, cento e vinte e dois reais e setenta centavos).”
Parágrafo único. O percentual referente à revisão geral anual corresponde a 90,23% (noventa inteiros e vinte e três centésimos por cento) da apuração da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2022
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação no DOM/SC, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17/6/2008.
Schroeder, 11 de abril de 2022.
Ver. Manoel Ednilson Burgardt Ana Cláudia Locilha de Oliveira
Presidente Secretária
Ver. Everaldo Manoel Coelho
Suplente Secretário
Aprov. em única disc. em ______/______/______
SANCIONADA EM ______/______/_______
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N. 004/2022
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores.
O presente projeto visa aplicar a revisão geral anual concedida aos agentes da Câmara de Vereadores de Schroeder, com aplicação a partir da data-base de 1º de abril de 2022.
Cabe ressaltar que o percentual em questão se refere à revisão geral anual aos Agentes Políticos previstos na Lei n.º 2.480/2020, que corresponde a 90,23% (noventa inteiros e vinte e três centésimos por cento) da apuração da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2022.
Outrossim, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina fixou entendimento quando da reforma do prejulgado 2102, de que a Câmara Municipal poderá conceder revisão geral anual, observando na íntegra as disposições da lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Nesse sentido conclamamos aos nobres pares a sua aprovação.
Schroeder, 11 de abril de 2022.
Ver. Manoel Ednilson Burgardt Ana Cláudia Locilha de Oliveira
Presidente Secretária
Ver. Everaldo Manoel Coelho
Suplente Secretário
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