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norma nº 2689/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2689 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaInstitui a “ficha limpa municipal” no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal de Schroeder.
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LEI Nº 2.689, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
INSTITUI A " FICHA LIMPA MUNICIPAL" NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SCHROEDER.
LAURO TOMCZAK, Prefeito Municipal de Schroeder, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições estatuídas na Constituição
da República Federativa do Brasil, bem como na Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal
propôs, aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Fica vedada à nomeação para cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito da administração direta e indireta
dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Schroeder, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:
I - os membros da Câmara Municipal, que hajam perdido os respectivos mandatos nas hipóteses previstas na Lei Orgânica
Municipal e por quebra de decoro parlamentar, para o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito)
anos subsequentes ao término da legislatura, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
II - o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da
Lei Orgânica do Município ou da Constituição Federal, para o período remanescente do mandato e nos 8 (oito) anos subsequentes
ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
III - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até
o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
IV - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de
função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos e equiparados;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
V - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos contados da
declaração;
VI - os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
Art. 1º
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configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VII - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo
abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VIII - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por
corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por
conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
IX - o Prefeito e os membros da Câmara Municipal, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação
ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Município, desde o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura;
X - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
XI - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em
decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder
Judiciário;
XII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito)
anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XIII - a pessoa física responsável por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
XIV - os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e
que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de
processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
XV - As que tenham sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da
Penha.
§ 1º A vedação prevista no inciso IV do art. 1º não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor
potencial ofensivo.
§ 2º A vedação prevista no inciso XV se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e se extingue com o
comprovado cumprimento integral da pena.
§ 3º Fica igualmente vedado aos órgãos públicos municipais à contratação com empregados terceirizados ou empresas
dirigidas por pessoas que estejam inseridas nas hipóteses previstas nos incisos I a XV.
§ 4º As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus
dirigentes não incidem nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 2º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção
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 Publicação oficial
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
desta legislação.
Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em
obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender
necessários para o cumprimento das exigências legais.
O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se
encontrar inserido nas vedações do art. 1º, independentemente da apresentação de Atestado de Antecedentes Criminais.
As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências
cabíveis na espécie.
Esta Lei entra em na data de sua publicação no DOM/SC, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17 de junho de
2008.
Schroeder, 28 de novembro de 2023.
LAURO TOMCZAK
Prefeito Municipal
Publicada por:
TÂNIA MARIA ZOZ
Secretária Executiva de Gabinete
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/11/2023
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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