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materia nº 89/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO
Número / Ano 89 / 2022
Date 2022-04-26
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 089/2022, que Inclui e diminui o numero de vagas dos cargos previstos no anexo XI (Secretaria de Ação Social e Direitos Humanos) e aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo XIII (Secretaria de Educação), ambos da Lei Complementar nº 3 e aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo I (emprego público) da Lei Complementar nº 4,
native_id6908

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-04 SANCIONADO — CONVERTIDO NA LC Nº 86/2022
2022-06-28 AGRESP - AGUARDANDO RESPOSTA EXTERNA — —
2022-06-27 APROVADA - Proposição aprovada — —
2022-04-27 AGDES - Aguardando Despacho — —
2022-04-26 PROTOCOLADA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-20T21:48:45.621916-03:00 Aprovado 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 226

Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 27/04/2022 às 08:34:10
Setores (CC):
GABPRES, MD, DIR, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.JUAREZ, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, GABDAN, GABMAUR,
GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.JUAREZ, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, CCJ, CEDH,
GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD,
GAB.EDSON, GABEZEQ
Projeto de Lei Complementar nº 089/2022 - Inclui e diminui o numero de vagas dos cargos
previstos nos anexos XI e XXIII , da Lei Complementar nº 3 e aumenta o numero de vagas dos
cargos previstos no anexo I da Lei Complementar nº 4.
Documento de Origem: 
Protocolo
Número: 
172
Data da apresentação*: 
26/04/2022
Regime de Tramitação*: 
Urgência
Em Tramitação?: 
Sim
Status da Tramitação?: 
Protocolada
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo, registrado no SAPL
com número 89/2022.
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022 | Anexo: PARECER_CEDH_PL_2398_2021_Consorcio.pdf (2/3) 1/226
O referido Projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente o Protocolo
172/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
 (Link para acesso ao protocolo citado, com a respectiva Mensagem ao Projeto e anexos,) 
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas, conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1DOC;
2) Registro e Publicação no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação
de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
Projeto_completo.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022 | Anexo: PARECER_CEDH_PL_2398_2021_Consorcio.pdf (3/3) 2/226
27/04/2022 08:33 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Inclui+e+diminui+o+numero+de+vagas+dos+cargos+previstos+no+ane… 1/2
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Inclui e diminui o numero de vagas dos cargos previstos no
anexo XI (Secretaria de Ação Social e Direitos Humanos) e
aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo
XIII (Secretaria de Educação), ambos da Lei Complementar nº
3 e aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no
anexo I (emprego público) da Lei Complementar nº 4,
4 atos encontrados na cidade de Tijucas
Dica: A pesquisa é realizada na íntegra, por padrão. Para pesquisar na ementa ou outro tipo de busca, utilize a opção Mais Opções.
Plano de Cargos e Carreiras de Tijucas/SC (/plano-de-cargos-e-carreiras-tijucas-sc)
DISPÕE SOBRE OS CARGOS, ATRIBUIÇÕES, HABILITAÇÕES, CARGAS HORÁRIAS, SALÁRIOS, VAGAS E CARREIRA PARA OS SERVIDORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (/plano-de-cargos-e-carreiras-tijucas-sc)
http://leismunicipa.is/fpkti (/plano-de-cargos-e-carreiras-tijucas-sc)
Plano Municipal de Educação de Tijucas/SC (/plano-municipal-de-educacao-tijucas-sc)
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (/plano-municipal-de-educacao-tijucas-sc)
http://leismunicipa.is/domau (/plano-municipal-de-educacao-tijucas-sc)
Estatuto do Servidor (Funcionário) Público de Tijucas/SC (/estatuto-do-servidor-funcionario-publico￾tijucas-sc)
INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS (/estatuto-do-servidor-funcionario-publico-tijucas-sc)
http://leismunicipa.is/auqmd (/estatuto-do-servidor-funcionario-publico-tijucas-sc)
Regime Jurídico de Tijucas/SC (/regime-juridico-tijucas-sc)
INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (/regime-juridico-tijucas-sc)
http://leismunicipa.is/kpajt (/regime-juridico-tijucas-sc)
(http://www2.leismunicipais.com.br/pesquisanacional/?utm_source=Tijucas-SC&utm_medium=banner-horizontal-resultado-da-busca&utm_campaign=pesquisa￾nacional-LM)
(/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022 | Anexo: Parecer_CCJ_PLC_089_2022.pdf (4/5) 3/226
27/04/2022 08:33 Leis de Tijucas / SC
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27/04/2022 08:33 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 89 de 2022
Projeto de Lei Complementar nº 089/2022, que Inclui e diminui o numero de vagas dos cargos previstos no anexo XI (Secretaria de
Ação Social e Direitos Humanos) e aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo XIII (Secretaria de Educação), ambos
da Lei Complementar nº 3 e aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo I (emprego público) da Lei Complementar
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Inclui e diminui o numero de vagas dos cargos previstos no anexo XI (Secretaria de Ação Social e Direitos Humanos) e aumenta o n
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022 | Anexo: Lei_complementar_3_2010_Tijucas_SC_consolidada_13_04_2022_.pdf (16/100) 15/226
 Protocolo 172/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 26/04/2022 às 09:22:32
Setores (CC):
SEC
Ofício 155/GAB/2022
 Tijucas (SC), 22 de abril de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
 Senhor Presidente,
 Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe em anexo cópia do projeto de lei complementar nº 089/2022, que Inclui e
diminui o numero de vagas dos cargos previstos no anexo XI (Secretaria de Ação Social e Direitos Humanos) e aumenta o numero
de vagas dos cargos previstos no anexo XIII (Secretaria de Educação), ambos da Lei Complementar nº 3 e aumenta o numero de
vagas dos cargos previstos no anexo I (emprego público) da Lei Complementar nº 4, na forma que especifica, acompanhado da
respectiva mensagem e do impacto financeiro, para devida análise e aprovação em regime de urgência na forma do art. 64 da Lei
Orgânica do Município de Tijucas, pelos os motivos já explicitados na mensagem.. 
 Para cumprir o inciso III, do art. 78, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tijucas, que determina que a Mesa
deixará de aceitar qualquer proposição quando, fizer referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem
se fazer acompanhar de cópias ou transcrições, seguem em anexo as seguintes normas Legais:
1. Cópia da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
2. Cópia da Lei Complementar Municipal nº 3, de 16 de novembro de 2010, dispõe sobre os cargos, atribuições, habilitações,
cargas horárias, salários, vagas e carreira para os servidores da administração pública direta e indireta do Município de
Tijucas/SC e dá outras providências;
3. Cópia da Lei Complementar nº 4, de 16 de novembro de 2010, que dispõe sobre a criação de emprego público no âmbito da
administração pública do Município de Tijucas/SC e dá outras providências;
4. Cópia da Lei nº 2.890, de 22 de dezembro de 2021, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Tijucas para o
exercício de 2022;
5. Cópia do Prejulgado nº 1664 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
 Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração e apreço. 
 
Atenciosamente,
 Elói Mariano Rocha
 Prefeito do Município
Anexos:
Lcp101.pdf
Lei_2890.pdf
Lei_complementar_3_2010_Tijucas_SC_consolidada_13_04_2022_.pdf
Lei_complementar_4_2010_Tijucas_SC_consolidada_13_04_2022_.pdf
Prejulgados___Tribunal_de_Contas_SC.pdf
Projeto_completo.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022 | Anexo: Lei_complementar_3_2010_Tijucas_SC_consolidada_13_04_2022_.pdf (17/100) 16/226
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto
(Vide ADI 2238)
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o
 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2o
 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o
 Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da
Constituição.
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022 | Anexo: Lei_complementar_3_2010_Tijucas_SC_consolidada_13_04_2022_.pdf (18/100) 17/226
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§ 1o
 Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da
Lei Complementar no
 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 2o
 Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de
Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o
 do art. 19.
§ 3o
 A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos
onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 3o
 (VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o
 do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II
deste artigo, no art. 9o
 e no inciso II do § 1o
 do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1o
 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o
 O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022 | Anexo: Lei_complementar_3_2010_Tijucas_SC_consolidada_13_04_2022_.pdf (19/100) 18/226
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V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o
 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem.
§ 4o
 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das
políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e
variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o
 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e
metas constantes do documento de que trata o § 1o
 do art. 4o
;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o
 do art. 165 da Constituição, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente
líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o
 Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o
 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito
adicional.
§ 3o
 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do
índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o
 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o
 A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §
1
o
 do art. 167 da Constituição.
§ 6o
 Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil
relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos
servidores, e a investimentos.
 § 7o
 (VETADO)
Art. 6o
 (VETADO)
Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui
receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços
semestrais.
§ 1o
 O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será
consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2o
 O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados
trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022 | Anexo: Lei_complementar_3_2010_Tijucas_SC_consolidada_13_04_2022_.pdf (20/100) 19/226
26/04/22, 09:14 Lcp101
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§ 3o
 Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da
remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de
sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o
, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de
2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o
 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o
 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
§ 3o
 No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo
estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADI 2238)
§ 4o
 Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o
 do art. 166
da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5o
 No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará,
em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos
objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas
operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais,
por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica
determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto
no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e
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serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o
 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal.
§ 2o
 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 2238)
§ 3o
 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8o
, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1o
 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o
 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 3o
 O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na
forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
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I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o
 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o
 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 3o
 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 4o
 As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 1o
 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176,
de 2020)
§ 2o
 Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o
 do art. 4o
, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 3o
 Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
§ 4o
 A comprovação referida no § 2o
, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 5o
 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
§ 2o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 6o
 O disposto no § 1o
 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o
 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
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Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o
 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11
(onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. 
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o
 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o
 do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o
do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos
pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no
 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no
art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o
 do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da
alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida
pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
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§ 2o
 Observado o disposto no inciso IV do § 1o
, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais
serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada
com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento)
para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31
da Emenda Constitucional no
 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes
dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; (Vide ADI 6533)
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; (Vide ADI 6533)
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (Vide ADI 6533)
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; (Vide ADI 6533)
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1o
 Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de
forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. (Vide ADI 6533)
§ 2o
 Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3o
 Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do
art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o
.
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§ 4o
 Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c
do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5o
 Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à
despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou
aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
 § 6o
 (VETADO)
§ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites
de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas,
mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº
178, de 2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o
 do
art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no §
1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em
períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da
Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo
Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em
concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato
do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos
posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder
ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo
público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a
criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
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Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada
quadrimestre.
 Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o
 do art. 57 da Constituição e as
situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos
no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3º e 4
o
 do art. 169 da Constituição.
§ 1o
 No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção
de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADI 2238)
§ 2o
 É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária. (Vide ADI 2238)
§ 3o
 Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido
no art. 20 não poderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal.
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 4o
 As restrições do § 3o
 aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no
primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real
superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido
a: (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
 I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão
de isenções tributárias pela União; e (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
 II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. (Incluído pela Lei
Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
 § 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não
ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita
corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. (Incluído pela Lei
Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social 1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022 | Anexo: Lei_complementar_3_2010_Tijucas_SC_consolidada_13_04_2022_.pdf (27/100) 26/226
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Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o
 do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as
exigências do art. 17. (Vide ADI 6357)
§ 1o
 É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2o
 O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social,
inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o
 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o
 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o
 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei
Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1o
 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2o
 Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as
respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou
aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu
controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos
definidos em lei ou ao custo de captação.
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Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas
decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com
o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de
crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos
de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
 § 1o
 A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos
pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2o
 O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras
operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco
Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e
aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de
bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por
ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da
atualização monetária.
§ 1o
 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da
Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2o
 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade
do Banco Central do Brasil.
§ 3o
 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses
cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4o
 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro,
o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este
efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República
submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e
Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições
relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que
se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites 1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022 | Anexo: Lei_complementar_3_2010_Tijucas_SC_consolidada_13_04_2022_.pdf (29/100) 28/226
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fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o
 deste artigo.
§ 1o
 As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei
Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;
III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
§ 2o
 As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de
dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida
para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo,
para cada um deles, limites máximos.
§ 4o
 Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será
efetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5o
 No prazo previsto no art. 5o
, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso
Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II
do caput.
§ 6o
 Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade
econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao
Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
§ 7o
 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos
integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o
 Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas,
limitação de empenho, na forma do art. 9o
.
§ 2o
 Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também
impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o
 As restrições do § 1o
 aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4o
 O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites
das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5o
 As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e
das operações de crédito internas e externas.
Seção IV 1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022 | Anexo: Lei_complementar_3_2010_Tijucas_SC_consolidada_13_04_2022_.pdf (30/100) 29/226
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Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de
operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
§ 1o
 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das
seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos
adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de
operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2o
 As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos
adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
§ 3o
 Para fins do disposto no inciso V do § 1o
, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos
recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a
contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação,
se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira
controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
III - (VETADO)
§ 4o
 Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da
Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o
acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão
de garantias.
§ 5o
 Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação
automática de débitos e créditos.
§ 6o
 O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada
para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta)
dias, a critério do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)
§ 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa
autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a
relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta
Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando
relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites
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estabelecidos.
§ 1o
 A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula,
procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais
encargos financeiros.
§ 2o
 Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva
específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
§ 3o
 Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções
previstas nos incisos do § 3o
 do art. 23.
§ 3º Enquanto não for efetuado o cancelamento ou a amortização ou constituída a reserva de que trata o § 2º,
aplicam-se ao ente as restrições previstas no § 3º do art. 23. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
§ 4o
 Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso
III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o
 do art. 32.
Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação
desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por
intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente.
§ 1o
 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro
ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2o
 O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como
aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a
controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado,
títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para
aplicação de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não
tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o
 do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens,
mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a
empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de
bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
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Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1o
 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art.
167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2o
 As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas
mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido
pelo Banco Central do Brasil.
§ 3o
 O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e,
no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações
constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o
 deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da
Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo
efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1o
 O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série
Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de
venda a termo.
§ 2o
 O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a
dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3o
 A operação mencionada no § 2o
 deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em
leilão público.
§ 4o
 É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco
Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo
Senado Federal.
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo
Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de
pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
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§ 1o
 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da
garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao
garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá
consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da
dívida vencida.
§ 2o
 No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de
crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do
disposto no § 1o
, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3o
 (VETADO)
§ 4o
 (VETADO)
§ 5o
 É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6o
 É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,
conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7o
 O disposto no § 6o
 não se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas
condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§ 8o
 Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras
privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e
indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
§ 9o
 Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão
condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia
prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da
mencionada dívida.
§ 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e
Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 
(Vide Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
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DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o
 do
art. 164 da Constituição.
§ 1o
 As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas
em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com
observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2o
 É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o
 em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas
controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas
controladas.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5o
 do art. 5o
, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao
qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do
disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de
desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no
inciso II do § 5o
 do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com
os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas,
prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
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Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de
contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão
Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
§ 1o
 A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº
156, de 2016)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131,
de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 
(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e 
(Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de
qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis,
orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da
União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei
Complementar nº 156, de 2016)
§ 3o
 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na
periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do
registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o
 do art. 32. 
 (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 4o
 A inobservância do disposto nos §§ 2o
 e 3o
 ensejará as penalidades previstas no § 2o
 do art. 51. 
(Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 5o
 Nos casos de envio conforme disposto no § 2o
, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput. (Incluído pela Lei Complementar
nº 156, de 2016)
§ 6o
 Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais
dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira,
mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº
156, de 2016)
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no
momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício,
no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
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Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências
financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os
empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no
caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo
ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando￾se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada
órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários
específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou
assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação
da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes
da alienação de ativos.
§ 1o
 No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2o
 A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de
contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3o
 A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera
de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio
eletrônico de acesso público. 
§ 1o
 Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes
prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril. 
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)
§ 2o
 O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o
ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o
Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as
destinadas ao pagamento da dívida mobiliária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) 
(Vigência)
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o
 do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério
Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
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I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o
exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação
para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1o
 Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de
operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2o
 O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o
 do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o
, sua evolução, assim como a
previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o
;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos
realizados e o montante a pagar.
§ 1o
 O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o
 do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2o
 Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e
a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20
Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos
internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente,
conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
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Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração
financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o
;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1o
 O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as
informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2o
 O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo
acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3o
 O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o
 sujeita o ente à sanção prevista no § 2o
 do art. 51.
§ 4o
 Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos
que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos
Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as
quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. (Vide ADI 2324)
§ 1o
 As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos
respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
§ 2o
 O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela
comissão mista permanente referida no § 1o
 do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas
estaduais e municipais. (Vide ADI 2324)
§ 3o
 Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
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Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias
do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o
 No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo
será de cento e oitenta dias.
§ 2o
 Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido
no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando
as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação
de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas
tributárias e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com
ênfase no que se refere a: (Vide ADI 2324)
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as
normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a: 
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts.
22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as
desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1o
 Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o
 e no art. 9o
;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de
garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão
orçamentária.
§ 2o
 Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de
cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3o
 O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o
, 3o
 e 4o
 do art. 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para
as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
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Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação
e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em
lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o
 do art. 30 ao final do semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos
Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o
 a partir do quinto exercício
seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1o
 A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento
do semestre.
§ 2o
 Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto
perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos
para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das
respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas
desta Lei Complementar.
§ 1o
 A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência
de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo
acesso público.
§ 2o
 A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das
instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou
pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o
.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da
Constituição.
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto
legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos
inciso I e II do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) contratação e aditamento de operações de crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) concessão de garantias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
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c) contratação entre entes da Federação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
d) recebimento de transferências voluntárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e
42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar,
desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde
que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade
pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer
o estado de calamidade pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - aplicar-se-á exclusivamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de
calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; (Incluído pela
Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao
cumprimento do decreto legislativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º
deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia
vigentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou
negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro
trimestres.
§ 1o
 Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a
1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2o
 A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou
outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e
regional.
§ 3o
 Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4o
 Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial,
reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro
quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão
fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de
Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na
arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos
relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para
os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
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§ 1o
 O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares
de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a
prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
§ 2o
 Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento
dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1o
 O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na
operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de
lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do
art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2o
 O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus
servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que
preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da
publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no
respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a.
(cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no
§ 3o
 do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício
financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício
imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art.
20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em
percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o
término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no
 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no
 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no
 201, de 27 de
fevereiro de 1967; a Lei no
 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao
respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições
estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos
II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
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III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei
complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas
nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o
 do art.
23. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no
 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179o
 da Independência e 112o
 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicada no DOU de 5.5.2000
*
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LEI Nº 2.890, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS EM EXERCICIO, ESTADO DE SANTA
CATARINA, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
 O Orçamento Geral do Município de Tijucas para o exercício de 2022 estima a Receita
e fixa a Despesa em R$ 246.988.436,38 (Duzentos e quarenta e seis milhões, novecentos e
oitenta e oito mil e quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), sendo R$
169.241.742,73 (Cento e sessenta e nove milhões, duzentos e quarenta e um mil e
setecentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos) do Orçamento Fiscal, e R$
77.746.693,65 (Setenta e sete milhões, setecentos e quarenta e seis mil e seiscentos e
noventa e três mil reais e sessenta e cinco centavos) do Orçamento da Seguridade Social,
Câmara de Vereadores, Fundos, Fundações e Autarquias.
 O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2022, estima a Receita em R$
200.439,.107,77 (Duzentos milhões, quatrocentos e trinta e nove mil e cento e sete reais e
setenta e sete centavos). Transferência Financeira recebida de R$ 2.698.500,00 (Dois milhões
seiscentos e noventa e oito mil ce quinhentos reais) e fixa a Despesa em R$ 169.241.742,73
(Cento e sessenta e nove milhões, duzentos e quarenta e um mil e setecentos e quarenta e
dois reais e setenta e três centavos), para o Poder Executivo, e em R$ 31.197.365,04 (Trinta e
um milhões, cento e noventa e sete mil e trezentos e sessenta e cinco reais e quatro
centavos) as transferências financeiras para os Fundos, Fundações, Câmara de Vereadores e
IPP.
§ 1º A Receita da Prefeitura será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e
Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos
quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
Especificação Valor
1. RECEITAS CORRENTES 201.040.493,17
1.1 Receita Tributária 46.372.443,40
1.2 Receita de Contribuições 2.730.000,00
Art. 1º
Art. 2º
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1.3 Receita Patrimonial 661.115,00
1.4 Receita Agropecuária 252.000,00
1.6 Receita de Serviços 777.998,95
1.7 Transferências Correntes 146.424.935,82
1.9 Outras Receitas Correntes 3.822.000,00
9.0 Deduções da Receitas Correntes - 22.558.985,40
2. RECEITA E CAPITAL 21.957.600,00
2.1 Operações de Crédito 12.600.000,00
2.2 Alienações de Bens 233.100,00
2.4 Transferências de Capital 9.124.500,00
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 178.481.507,77
Transferência Financeira 2.698.500,00
TOTAL 181.180.007,77
2º A Despesa do Poder Executivo será realizada segundo a apresentação dos anexos
integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, Funcional-Programática e
Natureza Econômica, distribuídas da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR ÓRGÃO
Especificação Valor
02 - Gabinete do Prefeito 2.340.460,00
03 - Secretaria de Administração 20.426.483,00
04 - Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos 50.966.860,09
06 - Secretaria de Educação 87.317.539,14
07 - Secretaria de Desenvolvimento Econômico 1.009.050,00
22 - Secretaria de Finanças 4.273.500,00
23 - Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo 2.2.839.600,00
SOMA 169.173.492,73
99 - Reserva de Contingência 68.250,00
SOMA 169.241.742,73
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Transferências Financeiras 31.197.365,04
TOTAL 200.439.107,77
II - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
04 ADMINISTRAÇÃO 17.774.636,50
06 SEGURANÇA PÚBLICA 2.680.226,33
10 SAÚDE 2.992.500,00
12 EDUCAÇÃO 84.325.039,14
13 CULTURA 1.105.000,00
15 URBANISMO 32.357.304,26
17 SANEAMENTO 75.600,00
22 INDUSTRIA 1.009.050,00
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 1.113.000,00
26 TRANSPORTE 15.853.729,50
28 ENCARGOS ESPECIAIS 9.887.407,00
SOMA DAS DESPESAS POR FUNÇÃO 169.173.492,73
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 68.250,00
SOMA 169.241.742,73
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS 31.197.365,04
TOTAL 200.439.107,77
III - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 121.908.041,78
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 60.106.498,89
3.1.90.00 Aplicações Diretas 52.081.808,89
3.1.91.00 Contribuição Patronal - RPPS 8.024.690,00
3.2.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 3.851.825,00
3.2.90.00 Aplicações Diretas 3.851.825,00
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3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 57.949.717,89
3.3.50.00 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 1.327.905,00
3.3.90.00 Aplicações Diretas 54.720.124,26
3.3.30.00 Transferências a Estados e ao Distrito Federal 233.438,63
3.3.93.00 Aplicações Diretas 1.668.250,00
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 47.265.450,95
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 42.485.450,95
4.4.90.00 Aplicações Diretas 42.485.450,95
4.6.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 4.780.000,00
4.6.90.00 Aplicações Diretas 4.780.000,00
SOMA DA DESP. SEGUNDO A NATUREZA 169.173.492,7
9.9.99.00 Reserva de Contingência 68.250,00
SOMA 169.241.742,73
Transferência Financeira 31.197.365,04
TOTAL 200.439.107,77
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE DE TIJUCAS
 O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Tijucas, para o exercício de 2022
estima a Receita em R$ 12.883.500,00 (Doze milhões Oitocentos e Oitenta e Três Mil e
Quinhentos Reais) fixa a Despesa em R$ 30.350.558,92 (Trinta Milhões, Trezentos Mil e
Quinhentos e Cinquenta e Oito Reais e Noventa e Dois Centavos), proporcionando um déficit
de R$ 17.467.058,92 (Dezessete Milhões, Quatrocentos e Sessenta e Sete Mil e Cinquenta e
Oito reais, e Noventa e Dois Centavos), que será coberto com Transferências Financeiras do
Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de transferências
intragovernamentais discriminadas no quadro anexo com o seguinte desdobramento:
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 12.387.900,00
1.7.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 12.359.550,00
1.7.1.8.00.00 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 11.937.450,00
Art. 3º
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1.7.1.8.00.00 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 11.937.450,00
1.7.1.8.03.00 Transferências de Recursos do Sistema Único Saúde -
SUS 11.002.950,00
1.7.1.8.0.2.00 Transferências da União 934.500,00
1.7.2.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DO ESTADOS 422.100,00
1.9.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS CORENTES 28.350,00
1.9.9.0.00.00 RECEITAS DIVERSAS 28.350,00
1.9.9.0.99.00 Outras Receitas 28.350,00
2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL 495.600,00
2.4.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 495.600,00
2.4.7.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 495.600,00
2.4.7.1.00.00 TRANSF. DE CONV. DA UNIÃO E DE SUAS ENTID. 178.500,00
2.4.7.2.00.00 TRANSF. CONV. EST, DISTR. FED. E SUAS ENT. 317.100,00
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 12.883.500,00
Transferências Financeiras 17.467.058,92
TOTAL 30.350.558,92
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal de Saúde será realizada segundo a apresentação
dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação Funcional-Programática e
Natureza Econômica distribuição da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
10 Saúde 30.350.558,92
SOMA DA DESPESA POR FUNÇÃO 30.350.558,92
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATAGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E
MODALIDADE DE APLICAÇÃO.
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 27.603.941,78
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 21.987.903,36
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3.1.90.00 Aplicações Diretas 18.738.028,09
3.1.91.00 Contribuição Patronal - RPPS 3.240.875,27
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 5.616.038,42
3.3.50.00 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 1.025.230,90
3.3.90.00 Aplicações Diretas 4.590.807,52
4.0.00.00 DESPESA DE CAPITAL 2.746,617,14
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 2.746,617,14
4.4.90.00 Aplicações Diretas 2.746,617,14
SOMA DA DESP. SEGUNDO A NATUREZA 30.350.558,92
III - CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
Código Especificação Valor
0026 Saúde em Ação 30.350.558,92
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA E MEIO
AMBIENTE DE TIJUCAS
 O Orçamento do Fundo Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente de Tijucas,
para o exercício de 2022 estima a Receita em R$ 227.100,00 (Duzentos e Vinte e Sente Mil e
cem reais), e fixa a Despesa em R$ 2.424.101,10 (Dois milhão, quatrocentos e vinte e quatro
mil e cento e um reais e dez centavos), proporcionando um déficit de R$ 2.197.001,10 (Dois
milhões, cento e noventa e sete mil e um real e dez centavos), que será coberto com
Transferências Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Rendas Diversas discriminada no
quadro anexo com o seguinte desdobramento:
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 22.350,00
1.3.0.0.00.00 Receita Patrimonial 1.350,00
1.9.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS CORENTES 21.000,00
1.9.9.0.00.00 RECEITAS DIVERSAS 21.000,00
1.9.9.0.99.00 Outras Receitas 21.000,00
2.0.0.0.00.00 REEITAS DE CAPITAL 204.750,00
Art. 4º
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2.4.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 204.750,00
2.4.7.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 204.750,00
2.4.7.2.00.00 Transf.Conv.dos Estados, Distr.Fed.e suas Entidades 204.750,00
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 227.100,00
Transferências Financeiras 2.197.001,10
1514 TOTAL 2.424.101,10
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente de Tijucas
será realizado segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a
classificação Funcional-Programática e Natureza Econômica da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
18 Gestão Ambiental 54.600,00
20 Agricultura 2.369.501,10
TOTAL 2.424.101,10
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E
MODALIDADE DE APLICAÇÃO.
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 2.005.151,10
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.082.550,00
3.1.90.00 Aplicações Diretas 1.047.900,00
3.1.91.00 Contribuição Patronal - RPPS 34.650,00
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 922.601,10
3.3.50.00 Transferências a Instituições Privadas s/ Fins Lucrativos 36,750,00
3.3.90.00 Aplicações Diretas 885.851,10
4.0.00.00 DESPESA DE CAPITAL 418.950,00
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 418.950,00
4.4.90.00 Aplicações Diretas 418.950,00
TOTAL 2.424.101,10
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DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TIJUCAS
 O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social de Tijucas, para o exercício de
2022 estima a Receita em R$ 2.007.003,60 (Dois milhões, sete mil e três reais e sessenta
centavos), e fixa a Despesa em R$ 5.002.830,00 (Cinco milhões e dois mil e oitocentos e
trinta reias), proporcionando um déficit de R$ 2.995.826,40 (Dois milhões, Novecentos e
Noventa e Cinco mil e Oitocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), que será coberto
com Transferências Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Transferências
Intergovernamentais e Transferências de Convênios, discriminadas no quadro anexo com o
seguinte desdobramento:
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 1.492.503,60
1.3.0.0.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 8.610,050
1.3.2.0.00.00 RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 8.610,050
1.3.2.5.00.00 Remuneração de Depósito Bancários 8.610,050
1.7.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 1.415.297,10
1.7.2.0.00.00 TRANSF. INTERGOVERNAMENTAIS 1.415.297,10
1.7.2.1.00.00 TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO 1.415.297,10
1.7.2.1.34.00 Transf. Recursos do Fundo Nacional Assist. Social - FNAS 1.084.330,80
1.7.6.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 330.966,30
1.7.6.1.00.00 Transf. de Conv. da União e de suas Entidade 189.000,00
1.7.6.2.00.00 Transf. Conv. Estados Distr.Fed. e suas Entidades 141.966,30
1.9.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 68.596,00
1.9.9.0.00.00 RECEITAS DIVERSAS 68.596,00
1.9.9.0.99.00 Outras Receitas 68.596,00
2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL 514.500,00
2.4.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 514.500,00
2.4.7.0.00.00 TRAN SFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 514.500,00
2.4.7.1.00.00 Transf. Convênios da União e de suas Entidades 189.000,00
2.4.7.2.00.00 Transf.Conv.dos Estados, Distr.Fed. e suas Entid. 325.500,00
SOMA 2.007.003,60
Art. 5º
8/25
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Transferências Financeiras 2.995.826,40
TOTAL 5.002.830,00
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal de Assistência Social será realizado segundo a
apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação Funcional￾Programática e Natureza Econômica distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
8 Assistência Social 5.002.830,00
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E
MODALIDADE DE APLICAÇÃO
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 4.464.600,00
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.853.250,00
3.1.90.00 Aplicações Diretas 1.785.000,00
3.1.91.00 Contribuição Patronal - RPPS 68.250,00
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2.611.350,00
3.3.50.00 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 458.850,00
3.3.90.00 Aplicações Diretas 2.152.500,00
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 538.230,00
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 538.230,00
4.4.90.00 Aplicações Diretas 538.230,00
SOMA 5.002.830,00
DO ORÇAMENTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DE TIJUCAS
 O Orçamento da Fundação Municipal de Esportes de Tijucas, para o exercício de 2022
estima a Receita em R$ 490.700,60 (Quatrocentos e Noventa Mil e setecentos reais e
sessenta centavos), e fixa a Despesa em R$ 2.485.818,98 (Dois milhões, quatrocentos e
oitenta e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), proporcionando um
déficit de R$ 1.995.118,38 (Um milhão, novecentos e noventa e cinco mil, cento e dezoito
reais e trinta e oito centavos), que será coberto com Transferência Financeira do Orçamento
da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Rendas Diversas discriminadas
Art. 6º
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no quadro anexo com o seguinte desdobramento:
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 81.200,60
1.3.0.0.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 32.955,00
1.3.1.0.00.00 RECEITAS IMOBILIÁRIAS 32.955,00
1.3.1.1.00.00 Aluguéis 31.605,00
1.3.21.00.00 Juros e correção monetária 1.350,00
1.7.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 26.195,60
1.9.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 22.050,00
1.9.9.0.00.00 RECEITAS DIVERSAS 22.050,00
1.9.9.0.99.00 Rendas Diversas 22.050,00
2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL 409.500,00
2.4.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 409.500,00
2.4.7.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 409.500,00
2.4.7.1.00.00 Transf.Convênios da União e de suas Entidades 204.750,00
2.4.7.2.00.00 Transf.Convênios dos Estados, Distr.Fed.e suas Entidades 204.750,00
SOMA 490.700,60
Transferências Financeiras 1.995.118,38
TOTAL 2.485.818,98
§ 2º A Despesa da Fundação Municipal de Esportes será realizada segundo a
apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação Funcional￾Programática e Natureza Econômica distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
027 DESPORTO E LAZER 2.485.818,98
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E
MODALIDADE DE APLICAÇÃO
Código Especificação Valor
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3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 1.916.940,92
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 924.650,70
3.1.90.00 Aplicações Diretas 911.052,90
3.1.91.00 Contribuição Patronal - RPPS 13.597,80
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 992.290,22
3.3.50.00 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 26.195,60
3.3.90.00 Aplicações Diretas 966.094,62
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 568.878,06
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 568.878,06
4.4.90.00 Aplicações Diretas 568.878,06
SOMA 2.485.818,98
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE TIJUCAS
 O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Tijucas, para o exercício de 2022 estima a Receita em R$ 948.782,50 (Novecentos e quarenta
e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), e Fixa a Despesa em R$
1.360.354,38 (Um milhão duzentos e oitenta e três mil trezentos e setenta e três reais e
setenta e quatro centavos), proporcionando um déficit de R$ 411.571,88 (Quatrocentos e onze
mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), que será coberto com
Transferências Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Transferência de Convênios,
discriminado no quadro anexo com o seguinte desdobramento:
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 675.782,50
1.3.0.0.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 1.000,00
1.7.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 674.100,00
1.7.1.8.00.00 TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIO 204.750,00
1.7.4.0.00.00 Transferências de Instituições Privadas 233.100,00
1.7.7.0.00.00 Transferência a Pessoas 236.250,00
2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL. 273.000,00
SOMA 948.782,50
Art. 7º
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Transferências Financeiras 411.571,88
TOTAL 1.360.354,38
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a
classificação Funcional-Programática e Natureza Econômica distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
8 Assistência Social 1.360.354,38
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E
MODALIDADE DE APLICAÇÃO
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRNTES 1.330.354,38
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.330.354,38
3.3.90.00 Aplicações Diretas 1.097.254,38
3.3.50.00 Aplicações Diretas 233.100,00
4.0.00.00 Despesas de Capital 30.000,00
4.4.00.00 Investimentos 30.000,00
4.4.90.00 Aplicações Diretas 30.000,00
TOTAL 1.360.354,38
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL DE
TIJUCAS
 O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Tijucas, para o
exercício de 2022 estima a Receita em R$ 2.597.650,00 (Dois milhoes, quinhentos e noventa
e sete mil e seiscentos e cinquenta reias), e fixa a despesa em R$ 2.681.700,00 (Dois
milhões, seiscentos e oitenta e um mil e setecentos reais), proporcionando um déficit de R$
84.050,00 (Oitenta e quatro mil e cinquenta reais), que será coberto com transferências
Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Transferências Correntes,
Operação de Crédito e Transferência Intragovernamentais discriminada no quadro anexo com
o seguinte desdobramento:
Art. 8º
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Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 780.850,00
1.7.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 479.850,00
1.7.4.0.00.00 Transferências de Instituições Privadas 239.925,00
1.7.7.0.00.00 Transferências a Pessoas 239.925,00
2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL 2.116.800,00
2.1.0.0.00.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITOS 705.600,00
2.1.1.0.00.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITOS INTERNAS 705.600,00
2.1.1.9.00.00 Outras Operações de Créditos Internas 705.600,00
2.4.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.411.200,00
2.4.2.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS 1.411.200,00
2.4.2.1.00.00 TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO 705.600,00
2.4.2.1.99.00 Outras Transferências da União 705.600,00
2.4.2.2.00.00 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 705.600,00
2.4.2.2.99.00 Outras Transferências dos Estados 705.600,00
SOMA 2.596.650,00
Transferências Financeiras 84.050,00
TOTAL 2.681.700,00
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Tijucas será
realizada segundo a apresentação dos anexos integrante desta Lei, obedecendo a
classificação Funcional-Programática e Natureza Econômica distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
16 Habitação 2.681.700,00
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E
MODALIDADE DE APLICAÇÃO
Código Especificação Valor
3.3.00.00 DESPESAS CORRENTES 56.700,00
13/25
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022 | Anexo: Lei_complementar_3_2010_Tijucas_SC_consolidada_13_04_2022_.pdf (57/100) 56/226
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 28.350,000
3.1.90.00 Aplicações Diretas 28.350,00
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 28.350,00
3.3.90.00 Aplicações Diretas 28.350,00
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 2.625.000,00
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 2.625.000,00
4.4.90.00 Aplicações Diretas 2.625.000,00
TOTAL 2.681.700,00
DO ORÇAMENTO DO INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
TIJUCAS
 O Orçamento do Instituto Próprio de Previdência do Município de Tijucas, para o
exercício de 2022 estima a Receita em R$ 12.567.192,07 (Doze milhões, quinhentos e
sessenta e sete mil e cento e noventa e dois reais e sete centavos), e fixa a despesa em R$
15.070.140,07(Quinze milhões, e setenta mil e cento e quarenta reais e sete centavos),
proporcionando um déficit de R$ 2.502.948,00 (Dois milhões, quinhentos e dois mil e
novecentos e quarenta e oito reais), que será coberto com Transferências Financeiras do
Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Receita Patrimonial, Receita de
Serviços e Outras Receitas Correntes discriminadas no quadro anexo com o seguinte
desdobramento:
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 12.567.192,07
1.2.0.0.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 7.830.900,00
1.2.1.0.00.00 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 7.830.900,00
1.2.1.0.29.00 CONTRIB. PREVID. DO REG. PRÓP. 7.830.900,00
1.2.1.0.29.07 Contrib. de Servidor Ativo p/ o Regime Próprio Previd. 7.830.900,00
1.3.0.0.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 4.736.292,07
1.3.2.0.00.00 RECEITAS VALORES MOBILIÁRIOS 4.736.292,07
1.3.2.1.00.00 Juros de Títulos De Renda 232.699,22
1.3.2.8.10.00 Remun.dos Invest. do Regime Próprio de Prev.do Servidor 4.503.592,85
SOMA 12.567.192,07
Art. 9º
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Transferências Financeiras 2.502.948,00
TOTAL 15.070.140,07
§ 2º A Despesa do Instituto Próprio de Previdência de Tijucas será realizado segundo a
apresentação dos anexos desta Lei, obedecendo a classificação Funcional-Programática e
Natureza Econômica distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
09 Previdência Social 10.135.140,07
99 Reserva de Contingência 4.935.000,00
TOTAL 15.070.140,07
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E
MODALIDADE DE APLICAÇÃO.
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 9.902.040,07
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 8.715.000,00
3.1.90.00 Aplicações Diretas 8.715.000,00
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.187.040,07
3.3.90.00 Aplicações Diretas 1.187.040,07
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 233.100,00
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 233.100,00
4.4.90.00 Aplicações Diretas 233.100,00
SOMA 10.135.140,07
9.9.99.00 Reserva de Contingência 4.935.000,00
TOTAL 15.070.140,07
DO ORÇAMENTO DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE.
 O Orçamento do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município de
Tijucas - "SAMAE", para o exercício de 2022 estima a Receita em R$ 13.715.053,12 (Treze
milhões, setecentos e quinze mil e cinquenta e três reais e doze centavos), e fixa a despesa
em R$ 11.016.553,12 (Onze milhões, e dezesseis mil e quinhentos e cinquenta e três reais e
Art. 10.
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2890/2021 (http://leismunicipa.is/qzpru) - 09/02/2022 10:41:53
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022 | Anexo: Lei_complementar_3_2010_Tijucas_SC_consolidada_13_04_2022_.pdf (59/100) 58/226
doze centavos) e R$ 2.698.500,00(Dois milhões, seiscentos e noventa e oito mil e quinhentos
reais) a Transferência Financeira para Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Receita Patrimonial, Receita de
Serviços e Outras Receitas Correntes discriminadas no quadro anexo com o seguinte
desdobramento.
Código Especificação Valor
1.0.0.000.00 RECEITAS CORRENTES 13.715.053,12
1.3.0.0.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 318.508,12
1.3.2.0.00.00 RECEIAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 318.508,12
1.3.2.1.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEP. BANCÁRIO 318.508,12
1.3.2.1.01.00 REMUNERAÇÃO DEP.RECU.NÃO VINC. 318.508,12
1.3.2.1.01.00 Remuneração de Outros Dep. Recursos não vinculados 318.508,12
1.6.0.0.00.00 RECEITA DE SERVIÇOS 12.653.145,00
1.6.0.0.41.00 Serviços de Capt./Adução/Trat/Res.e Distr. de Água 9.600.000,00
1.6.0.0.42.00 Serviços de Coleta, Transp, Trat. e Destino Final de
Esgoto 2.985.000,00
1.6.0.0.48.00 Serviços de Religamento de Água 27.000,00
1.6.0.0.99.00 Outros Serviços 40.950,00
1.9.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 743.400,00
1.9.1.0.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA 36.750,00
1.9.1.5.00.00 MULTAS E JUROS E MORA DIV.AT.DE OUT. REC. 36.750,00
1.9.1.5.99.00 Multa e Juros de Mora de Divida Ativa de Outras Receitas 36.750,00
1.9.3.0.00.00 RECEITA DA DIVIDA ATIVA 656.250,00
1.9.3.2.00.00 Rec. Div. Ativa não Tributária 656.250,00
1.9.9.0.00.00 RECEITAS DIVERSAS 13.650,00
1.9.9.0.99.00 Outras Receitas 13.650,00
TOTAL 13.715.053,12
§ 2º A Despesa do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município de
Tijucas será realizado segundo a apresentação dos anexos integrante desta Lei, obedecendo
a classificação Funcional-Programática e Natureza Econômica distribuída da seguinte
maneira:
16/25
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022 | Anexo: Lei_complementar_3_2010_Tijucas_SC_consolidada_13_04_2022_.pdf (60/100) 59/226
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
17 Saneamento 10.989.253,12
99 Reserva de Contingência 27.300,00
Transferências Financeiras 2.698.500,00
TOTAL 13.715.053,12
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E
MODALIDADE DE APLICAÇÃO
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 8.142.065,42
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.127.495,03
3.1.90.00 Aplicações Diretas 2.855.538,94
3.1.91.00 Contribuição Patronal - RPPS 271.956,09
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORENTES 5.014.570,39
3.3.50.00 Transferências a Instituições Privadas s/Fins Lucrativos 23.116,26
3.3.90.00 Aplicações Diretas 4.991.454,13
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 2.847.187,70
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 2.847.187,70
4.4.90.00 Aplicações Diretas 2.847.187,70
SOMA 10.989.253,12
9.9.99.00 Reserva de Contingência 27.300,00
SOMA 11.016.553,12
Transferências Financeiras 2.698.500,00
TOTAL 13.715.053,12
DO ORÇAMENTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL TRADIÇÃO DE TIJUCAS.
 O Orçamento da Fundação Cultural Tradição de Tijucas, para o exercício de 2022
estima a Receita em R$ 409.511,20 (Quatrocentos e nove mil, quinhentos e onze reais e vinte
centavos) e fixa a Despesa em R$ 623.965,70 (Seiscentos e Vinte e três mil, novecentos e
sessenta e cinco reais e setenta centavos), proporcionando um déficit de R$ 214.454,50
Art. 11.
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(Duzentos e quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta reais) que será
coberto com Transferências Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Rendas Diversas discriminadas
no quadro anexo com o seguinte desdobramento:
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 15.000,00
1.3.0.0.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 1.350,00
1.3.2.0.00.00 RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 1.350,00
1.3.2.5.01.99 Rec.de Remun.de Outros Dep.Banc.Rec. Vinculadas 1.350,00
1.9.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 13.650,00
1.9.9.0.00.00 RECEITAS DIVERSAS 13.650,00
1.9.9.0.99.00 Outras Receitas 13.650,00
2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL 394.511,20
2.4.0.0.00.00 TRANSFERENCIA DE CAPITAL 394.511,20
2.4.7.0.00.00 TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS 394.511,20
2.4.7.1.00.00 Trans.Convênios da União e de suas Entid. 68.013,70
2.4.7.2.00.00 Tranasf.Conv. dos Estados Distr.Fed.e suas Entid. 326.497,50
SOMA 394.511,20
Transferências Financeiras 214.454,50
TOTAL 623.965,70
§ 2º A Despesa da Fundação Cultural Tradição de Tijucas, será realizada segundo a
apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação Funcional￾Programática e Natureza Econômica distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
13 Cultura 623.965,70
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E
MODALIDADE DE APLICAÇÃO.
Código Especificação Valor
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3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 198.164,50
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 133.864,50
3.190.00 Aplicações Diretas 103.950,00
3.1.91.00 Aplicações Diretas - Oper. Intra - Orçamentaria 29.914,50
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 64.300,00
3.3.90.00 Aplicações Diretas 64.300,00
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 425.801,20
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 425.801,20
4.4.90.00 Aplicações Diretas 425.801,20
TOTAL 623.965,70
DO ORÇAMENTO DA CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
 O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas, para o exercício de
2022 fixa a Despesa em R$ 5.681.075,00 (Cinco milhões, seiscentos e oitenta e um mil e
setenta e cinco reais), proporcionando um déficit de R$ 5.681.075,00 (Cinco milhões,
seiscentos e oitenta e um mil e setenta e cinco reais) que será coberto com Transferências
Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante a Transferência Financeira do Orçamento da
Prefeitura Municipal.
Especificação Valor
Transferências Financeiras 5.681.075,00
§ 2º A Despesa da Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas será realizada segunda a
apresentação dos anexos integrante desta Lei, obedecendo a classificação da Funcional￾Programática e Natureza Econômica distribuída da mesma maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
01 Legislativo 5.681.075,00
III - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E
MODALIDADE DE APLICAÇÃO
Art. 12.
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Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 4.779.075,00
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 4.200.000,00
3.1.90.00 Aplicações Diretas 4.042.500,00
3.1.91.00 Aplicações Diretas - Oper. Intra - Orçamentaria 157.500,00
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 579.075,00
3.3.50.00 Transferências a Instituições Privadas sem fins Lucrativos 1.575,00
3.3.90.00 Aplicações Diretas 577.500,00
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 902.000,00
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 902.000,00
4.4.90.00 Aplicações Diretas 902.000,00
TOTAL 5.681.075,00
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL TIJUCAS.
 O Orçamento do Fundo Municipal Proteção e Defesa Civil Tijucas, para o exercício de
2022 estima a Receita em R$ 547.806,60(Quinhentos e quarenta e sente mil, oitocentos e
seis reais e sessenta centavos), e fixa a Despesa em R$ 878.250,01 (Oitocentos e setenta e
oito mil, duzentos e cinquenta reais e um centavo), proporcionando um déficit de R$
330.443,41 (Trezentos e trinta mil, quatrocentos e quarente e três reais e quarenta e um
centavos) que será coberto com Transferências Financeiras do Orçamento da Prefeitura
Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Rendas Diversas discriminadas
no quadro anexo com o seguinte desdobramento:
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 127.806,60
1.7.0.0.00.00. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 126.306,60
1.7.3.0.00.00 Transf. de Conv. 126.306,60
2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL 420.000,00
2.4.0.0.00.00 TRANSFERENCIA DE CAPITAL 420.000,00
2.4.7.0.00.00 TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS 420.000,00
SOMA 547.806,60
Art. 13.
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Transferências Financeiras 330.443,41
TOTAL 878.250,01
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal Proteção e Defesa Civil Tijucas, será realizada
segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação
Funcional-Programática e Natureza Econômica distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
04 Administração 878.250,01
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E
MODALIDADE DE APLICAÇÃO.
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 400.500,00
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 173.250,00
3.190.00 Aplicações Diretas 136.500,00
3.1.91.00 Aplicações Diretas - Oper. Intra - Orçamentaria 36.750,00
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 227.250,00
3.3.90.00 Aplicações Diretas 227.250,00
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 477.750,01
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 477.750,01
4.4.90.00 Aplicações Diretas 477.750,01
TOTAL 878.250,01
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DE TIJUCAS.
 O Orçamento do Fundo Municipal do Idoso de Tijucas, para o exercício de 2022
estima a Receita em R$ 155.028,92 (Cento e cinquenta e cinco mil, vinte e oito reais e
noventa e dois centavos), e fixa a Despesa em R$ 171.346,37 (Cento e setenta e um mil,
trezentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), proporcionando um déficit de R$
16.317,45 (Dezesseis mil, trezentos e dezessete reais e quarente e cinco centavos) que será
coberto com transferências financeiras do orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Rendas Diversas discriminadas
no quadro anexo com o seguinte desdobramento:
Art. 14.
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Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 155.028,92
1.7.0.0.00.00. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 155.028,92
1.7.3.0.00.00 Transf. de inst. privadas. 138.713,42
1.7.5.0.00.00 Transf. de Pessoas. 16.315,50
SOMA 155.028,92
Transferências Financeiras 16.317,45
TOTAL 171.346,37
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal do Idoso de Tijucas, será realizada segundo a
apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação Funcional￾Programática e Natureza Econômica distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
08 Assistência Social 171.346,37
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E
MODALIDADE DE APLICAÇÃO.
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 168.626,87
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 168.626,87
3.3.90.00 Aplicações Diretas 19.036,07
3.3.50.00 Aplicações Diretas 149.590,80
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 2.719,50
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 2.719,50
4.4.90.00 Aplicações Diretas 2.719,50
TOTAL 171.346,37
Art. 15.
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 Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos
fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
superávit orçamentário do Regime Próprio de Previdência, conforme quadros abaixo:
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS
Código Especificação Valor
I Reclamações Trabalhistas Precatórios 38.250,00
II Intempéries 30.000,00
TOTAL 68.250,00
UNIDADE GESTORA: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE
Código Especificação Valor
I Reclamações Trabalhistas - Precatórios 7.300,00
II Intempéries 20.000,00
TOTAL 27.300,00
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Código Especificação Valor
I Reclamações de Proventos - Precatórios 20.000,00
II Superávit Orçamentário 4.915.000,00
TOTAL 4.935.000,00
§ 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, observando o limite de cada evento de riscos fiscais específicos
neste artigo.
 A execução do Orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos.
 Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de
Natureza de Despesa para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais.
 O Executivo está autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir
créditos adicionais suplementares, até o limite de 50% da Receita Estimada para o orçamento
da Prefeitura e de até 100% da Despesa Fixada para a demais unidade gestoras.
Art. 15.
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
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I - O excesso ou provável excesso de arrecadação em cada uma das destinações de
recursos, observada a tendência do exercício; e
II - O superávit financeiro do exercício anterior apurado em cada uma das destinações de
recursos.
Parágrafo único. Se exclui desse limite, os créditos adicionais suplementares,
decorrentes de leis municipais específicas no exercício.
 As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios, operações de créditos e
outras receitas de realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma
forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
 Os recursos oriundos de Convênios, Auxílios ou Operações de Créditos ou de outras
receitas não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados por
ato de Chefe do Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
suplementares de projetos, atividades ou operações especiais.
 Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste. O
Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros da Federação.
 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Governo Federal,
Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgão da administração direta ou
indireta.
 Fica autorizado a transferências de recurso do Tesouro Municipal, a instituições
privadas sem fins lucrativos.
 Durante o exercício de 2022 o Executivo Municipal realizar Operações de Créditos
para financiamento de programas priorizados nesta lei.
 O Executivo e o Legislativo Municipal poderão em 2022 fazer concurso público, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade
Fiscal nº 101, de 04 de maio de 2000.
 A presente Lei vigorará durante o exercício de 2022, revogadas as disposições em
contrário.
Origem: Projeto de Lei nº 2414/2021
Tijucas (SC), 22 de dezembro de 2021.
SÉRGIO FERNANDES CARDOSO
Art. 19.
Art. 20.
Art. 21.
Art. 22.
Art. 23.
Art. 24.
Art. 25.
Art. 26.
24/25
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Prefeito do Município de Tijucas em Exercício
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022 | Anexo: Lei_complementar_3_2010_Tijucas_SC_consolidada_13_04_2022_.pdf (69/100) 68/226
LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2010
DISPÕE SOBRE OS CARGOS, ATRIBUIÇÕES, HABILITAÇÕES, CARGAS HORÁRIAS, SALÁRIOS, VAGAS E CARREIRA PARA OS
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ELMIS MANNRICH, Prefeito Municipal de Tijucas/SC, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Esta lei estabelece os quadros de cargos, atribuições, habilitações, cargas horárias, salários, vagas e o plano de carreira dos servidores da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC.
§ 1º Os servidores da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC ficam vinculados ao regime estatutário e dividem-se em cargos permanentes, cargos suplementares e cargos comissionados.
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - cargos comissionados: aqueles declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
II - cargos de carreira: aqueles que se escalonam em padrões de vencimentos para acesso privativo de seus titulares;
III - cargos permanentes: o conjunto de cargos de carreira;
IV - cargos suplementares: o conjunto de cargos de carreira em extinção, ou seja, que serão extintos definitivamente quando vagarem;
V - carreira: o desenvolvimento funcional do servidor por meio de promoções previstas em lei.
§ 3º Os professores lotados na Secretaria Municipal de Educação estarão vinculados a um plano de carreira próprio, distinto do plano de carreira previsto nesta lei.
 Os cargos permanentes e suplementares da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC passam a ser os constantes no Anexo I desta lei, que contém suas nomenclaturas, atribuições,
habilitações, jornadas de trabalho e salários bases.
Parágrafo Único. A estrutura salarial da carreira dos ocupantes de cargos permanentes, conforme as regras previstas nesta lei, passa a ser a constante na tabela prevista no Anexo II desta lei, e a dos ocupantes de
cargos suplementares a constante no Anexo IV.
 A organização dos cargos permanentes da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC dá-se através dos seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional Operacional: Cargos que exigem formação em nível de ensino fundamental completo ou incompleto e que contemplam tarefas que requerem o conhecimento prático do trabalho, voltados a uma
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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rotina e predominância do esforço físico;
II - Grupo Ocupacional Operacional com Habilitações Específicas: Cargos que exigem formação em nível de ensino fundamental completo ou incompleto e que contemplam tarefas que requerem o conhecimento
prático do trabalho com habilitações técnicas específicas;
III - Grupo Ocupacional Funcional: Cargos que exigem formação em nível de ensino médio completo, ligados a atividades relacionadas ao âmbito administrativo, organizacional e operacional;
IV - Grupo Ocupacional Funcional com Formação Técnica: Cargos que exigem ensino médio completo com formação técnica e que exigem conhecimentos profissionais com qualificação técnica de nível médio para o
seu desempenho;
V - Grupo Ocupacional Funcional da Área da Educação: Cargos que exigem ensino médio completo com formação técnica e que exigem conhecimentos profissionais com qualificação técnica de nível médio para o
seu desempenho. Integram esse grupo os seguintes cargos: Professor Auxiliar, Professor de Creche e Professor de Pré-escola;
VI - Grupo Ocupacional de Magistério da Área da Educação: Cargos que exigem curso superior completo com ou sem especialização, cujas tarefas requerem grau elevado de atividade mental, que exigem
conhecimentos teóricos e/ou práticos em nível de ensino superior. Integram esse grupo os seguintes cargos: Professor de Séries Finais, Professor de Séries Iniciais e Professor Especial;
VII - Grupo Ocupacional de Especialistas da Área da Educação: Cargos que exigem curso superior completo com especialização, cujas tarefas requerem grau elevado de atividade mental, que exigem conhecimentos
teóricos e/ou práticos em nível de ensino superior. Integram esse grupo os seguintes cargos: Coordenador Pedagógico, Pedagogo e Psicopedagogo;
VIII - Grupo Ocupacional de Especialistas em Áreas Diversas: Cargos que exigem curso superior completo com ou sem especialização, cujas tarefas requerem grau elevado de atividade mental, que exigem
conhecimentos teóricos e/ou práticos em nível de ensino superior;
IX - Grupo Ocupacional de Especialistas em Áreas Odontológicas: Cargos que exigem curso superior com ou sem especialização, cujas tarefas requerem grau elevado de atividade mental e exigem conhecimentos
teóricos e/ou práticos em nível de ensino superior em odontologia;
X - Grupo Ocupacional de Clínica Geral em Áreas Médicas: Cargos que exigem curso superior completo com ou sem especialização, cujas tarefas requerem grau elevado de atividade mental e exigem conhecimentos
teóricos e/ou práticos em nível de educação superior em medicina;
XI - Grupo Ocupacional de Especialistas em Áreas Médicas: Cargos que exigem curso superior completo com ou sem especialização, cujas tarefas requerem grau elevado de atividade mental e exigem
conhecimentos teóricos e/ou práticos em nível de educação superior em medicina em áreas de especialidades médicas.
Parágrafo Único. Os cargos que integram os grupos ocupacionais previstos neste artigo, não mencionados, são os indicados expressamente no Anexo II.
 Os cargos suplementares da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC são os que não sofrerem enquadramento, conforme as regras do Capítulo VIII desta lei, e não forem considerados
extintos no momento do início da vigência da presente lei.
§ 1º Os cargos suplementares da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC são os indicados especificadamente no Anexo III desta lei.
§ 2º A estrutura salarial da carreira dos ocupantes de cargos suplementares, conforme as regras previstas nesta lei, passa a ser a constante na tabela prevista no Anexo IV desta lei.
§ 3º A organização dos cargos suplementares da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC dá-se através dos seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional Operacional: Cargos que exigem formação em nível de ensino fundamental completo ou incompleto e que contemplam tarefas que requerem o conhecimento prático do trabalho, voltados a uma
rotina e predominância do esforço físico;
Art. 4º
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II - Grupo Ocupacional Operacional com Habilitações Específicas: Cargos que exigem formação em nível de ensino fundamental completo ou incompleto, com habilitações específicas, e contemplam tarefas que
requerem o conhecimento prático do trabalho com habilitações técnicas específicas;
III - Grupo Ocupacional Funcional na área Contábil Financeira: Cargos que exigem ensino fundamental completo, ligados a atividades relacionadas ao âmbito administrativo, financeiro e contábil, organizacional e
operacional;
IV - Grupo Ocupacional Funcional: Cargos que exigem ensino médio completo, ligados a atividades relacionadas ao âmbito administrativo, organizacional e operacional.
V - Grupo Ocupacional Funcional Específico da Área da Saúde: Cargos que exigem ensino médio completo, ligados a atividades relacionadas ao âmbito administrativo, organizacional e operacional, vinculados à área
da saúde;
V - Grupo Ocupacional Funcional da Área da Saúde: Cargos que exigem ensino médio completo, ligados a atividades relacionadas ao âmbito administrativo, organizacional e operacional, vinculados à área da saúde;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2019)
VI - Grupo Ocupacional Funcional Específico da Fiscalização Tributária: Cargos que exigem ensino médio completo, ligados a atividades relacionadas ao âmbito administrativo, organizacional e operacional,
vinculados à fiscalização tributária.
Parágrafo Único. Os cargos que integram os grupos ocupacionais previstos neste artigo são os indicados expressamente no Anexo IV.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS 
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições e/ou funções do cargo a ser exercido podem justificar a exigência de outros requisitos não previstos neste artigo.
Art. 5º
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§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo de carreira cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras.
§ 3º Consideram-se deficiências aquelas conceituadas na medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos, e que constituam limitação que implique grau acentuado de dificuldade para
o desempenho de atividades.
§ 4º Os editais de abertura de concurso público deverão reservar às pessoas portadoras de deficiência pelo menos 5% (cinco por cento) das vagas por cargo nele oferecidas, e se este percentual resultar em número
fracionado, ele deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
§ 5º Os editais de abertura de concursos deverão explicitar as condições para a inscrição das pessoas portadoras de deficiência e conter a lista de atribuições do cargo para o qual pretendam se inscrever ou indicar
expressamente onde poderão obter essas informações.
§ 6º Na ocasião da inscrição o candidato deficiente deverá declarar que conhece os termos do edital do concurso e que é portador de deficiência para fins de reserva de vaga.
§ 7º A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar o portador de deficiência na execução das atribuições do cargo é impeditiva à inscrição no concurso ou à estabilidade no mesmo.
§ 8º Não impede a inscrição ou o exercício do cargo a utilização de material tecnológico de uso habitual ou a necessidade de preparação do ambiente físico.
§ 9º Antes da homologação da inscrição pretendida a pessoa portadora de deficiência deverá submeter-se à avaliação com o objetivo de ser verificada a compatibilidade ou não da deficiência de que é portadora com
o exercício do cargo que pretende ocupar, e esta avaliação deverá ser realizada por equipe designada pelo Secretário Municipal de Administração no âmbito do Poder Executivo, e pelo respectivo dirigente no âmbito das
Autarquias e Fundações.
§ 10º Na inexistência de candidatos habilitados para todas as vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, as remanescentes serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, observada a ordem de
classificação.
 Os cargos públicos classificam-se em cargos de carreira de provimento efetivo, permanentes e suplementares, e cargos de provimento em comissão.
Seção II
DOS CARGOS DE CARREIRA 
 Os cargos de carreira de provimento efetivo, permanentes e suplementares, serão preenchidos:
I - por nomeação, precedida de concurso público;
II - pelo enquadramento dos atuais servidores não ocupantes dos cargos suplementares, conforme as normas estabelecidas no Capítulo VIII desta lei;
III - pelas demais formas de provimento previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tijucas/SC.
§ 1º O provimento dos cargos de carreira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC dar-se-á, obrigatoriamente, por ato do Prefeito Municipal.
Art. 6º
Art. 7º
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§ 2º São assegurados aos servidores ocupantes de cargos suplementares os mesmos direitos dos que ocupam os cargos permanentes.
 Os valores dos salários dos cargos permanentes e suplementares são os constantes no Anexo I desta lei.
§ 1º Os padrões de vencimentos dos cargos permanentes e suplementares e a respectiva carreira, levando-se em consideração as regras previstas nesta lei, estão previstos nos Anexos II e IV desta lei.
Seção III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
 Os cargos de provimento em comissão, com suas quantidades, denominações, subsídios e vencimentos, são os previstos em leis próprias.
§ 1º Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
§ 2º Os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia, coordenação e assessoramento.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA 
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial de vencimento do cargo para o qual o servidor foi concursado e nomeado.
 A carreira dos servidores da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC de que trata esta lei, dar-se-á por meio de promoções que levam em consideração o fator tempo de serviço e o fator
titulação.
 Somente serão consideradas para fins da promoção em razão do tempo de serviço, o tempo de serviço adquirido pelo servidor depois do ingresso na administração pública direta ou indireta do Município de
Tijucas/SC.
 Suspendem o interstício exigido para fins das promoções a que se refere o artigo 11 desta lei:
I - as licenças e afastamentos sem remuneração no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC;
II - os afastamentos do exercício do cargo de carreira, desde que superiores, individualmente, há um ano.
Seção II
DA PROMOÇÃO EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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 A promoção em razão do tempo de serviço é a passagem do servidor estável, ocupante de cargo permanente ou suplementar, de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior.
§ 1º A promoção de que trata o caput deste artigo se efetivará com o decurso do prazo de 3 (três) anos contados a partir da investidura no cargo ou da última promoção em razão do tempo de serviço já efetivada.
§ 2º A cada promoção em razão do tempo de serviço, observadas as regras acima, o servidor terá o direito ao acréscimo pecuniário de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário base.
§ 3º Aos ocupantes de cargos suplementares fica assegurado a remuneração equivalente ao seu tempo de serviço, conforme o exposto no Anexo IV desta lei.
 O acréscimo pecuniário decorrente da promoção em razão do tempo de serviço será pago, automaticamente, no mês subseqüente ao término do interstício.
Seção III
DA PROMOÇÃO EM RAZÃO DA TITULAÇÃO 
 A promoção em razão da titulação é a passagem do servidor estável, ocupante de cargo permanente ou suplementar, de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, observados:
I - o interstício mínimo de:
a) 3 anos para a passagem do ensino fundamental completo para o ensino médio;
b) 4 anos para a passagem do ensino médio para a graduação em curso superior;
c) 2 anos para a passagem da graduação em curso superior para a especialização (pós-graduação lato sensu);
d) 4 anos para a passagem da especialização (pós-graduação lato sensu) para o mestrado (pós-graduação stricto sensu);
e) 4 anos para a passagem do mestrado (pós-graduação stricto sensu) para o doutorado (pós-graduação stricto sensu).
f) 3 anos para a passagem do ensino fundamental incompleto para o ensino fundamental completo; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 21/2013)
g) 3 anos para a passagem do ensino fundamental para o ensino médio completo com formação técnica; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 21/2013)
h) 2 anos para a passagem do ensino médio para o ensino médio completo com formação técnica; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 21/2013)
i) 3 anos para a passagem da graduação em curso superior para o mestrado (pós-graduação stricto sensu); (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 21/2013)
II - nova titulação acadêmica, conforme o § 3º deste artigo.
§ 1º A nomeação de servidor nos cargos de carreira da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC se dará no nível mínimo de titulação exigido para o exercício do respectivo cargo,
independente de sua titulação no momento da nomeação.
§ 2º Se a titulação do servidor no momento da sua nomeação for superior à mínima exigida para o respectivo cargo, a promoção para o nível imediatamente superior se dará apenas após o cumprimento do interstício
de tempo previsto no inciso I do caput, contado a partir do início da vigência desta lei, sucessivamente até atingir a titulação do servidor.
§ 3º Em relação aos cargos permanentes serão considerados, na ordem indicada, os seguintes níveis para efeito de promoção em razão da titulação:
I - Grupo Ocupacional Operacional: ensino fundamental incompleto, ensino fundamental completo, ensino médio completo e ensino médio completo com formação técnica;
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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II - Grupo Ocupacional Operacional com Habilitações Específicas: ensino fundamental incompleto, ensino médio completo, ensino médio completo com formação técnica e graduação;
II - Grupo Ocupacional Operacional com Habilitações Específicas: ensino fundamental incompleto, ensino fundamental completo, ensino médio completo, ensino médio completo com formação técnica e graduação;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2019)
III - Grupo Ocupacional Funcional: ensino médio completo, ensino médio completo com formação técnica, graduação e especialização;
IV - Grupo Ocupacional Funcional com Formação Técnica: ensino médio completo com formação técnica, graduação, especialização e mestrado;
V - Grupo Ocupacional de Especialistas em Áreas Diversas: curso superior completo, especialização, mestrado e doutorado;
VI - Grupo Ocupacional de Especialistas em Áreas Odontológicas: curso superior completo, especialização, mestrado e doutorado;
VII - Grupo Ocupacional de Clínica Geral em Áreas Médicas: curso superior completo, especialização, mestrado e doutorado;
VIII - Grupo Ocupacional de Especialistas em Áreas Médicas: curso superior completo com especialização, mestrado e doutorado.
§ 4º Em relação aos cargos suplementares serão considerados, na ordem indicada, os seguintes níveis para efeito de promoção em razão da titulação:
I - Grupo Ocupacional Operacional: ensino fundamental incompleto, ensino fundamental completo, ensino médio completo e ensino médio completo com formação técnica;
II - Grupo Ocupacional Operacional com Habilitações Específicas: ensino fundamental incompleto, ensino médio completo, ensino médio completo com formação técnica e graduação;
II - Grupo Ocupacional Operacional com Habilitações Específicas: ensino fundamental incompleto, ensino fundamental completo, ensino médio completo, ensino médio completo com formação técnica e graduação;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2019)
III - Grupo Ocupacional Funcional na área Contábil Financeira: ensino fundamental completo, ensino médio completo, ensino médio completo com formação técnica, graduação e especialização;
IV - Grupo Ocupacional Funcional: ensino médio completo, ensino médio completo com formação técnica, graduação e especialização;
IV - Grupo Ocupacional Funcional: ensino fundamental completo, ensino médio completo, ensino médio completo com formação técnica e graduação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2019)
V - Grupo Ocupacional Funcional Específico da Área da Saúde: ensino médio completo, graduação, especialização e mestrado;
V Grupo Ocupacional Funcional da Área da Saúde: ensino médio completo, ensino médio completo com formação técnica, graduação, especialização e mestrado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2019)
VI - Grupo Ocupacional Funcional Específico da Fiscalização Tributária: ensino médio completo, graduação, especialização e mestrado.
§ 5º No mês imediatamente anterior ao que conclui o interstício previsto no inciso I deste artigo, o servidor deverá encaminhar cópia autenticada do respectivo comprovante do título, juntamente com o original, ao
Departamento Pessoal, para o devido enquadramento no nível de remuneração assegurado pela nova titulação.
§ 6º O título original será devolvido ao servidor e a respectiva titulação registrada em sua ficha funcional.
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§ 7º Somente será considerada para fins da promoção de que trata este artigo a obtenção de um novo título em curso que seja autorizado e/ou reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 8º Somente será considerada para fins promoção de que trata este artigo a especialização em curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu, conforme legislação educacional vigente, em área afim ao cargo que
ocupa, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas/aula ou por outra carga horária devidamente definida pelo Ministério da Educação.
§ 9º Somente será considerada para fins promoção de que trata este artigo o curso técnico de nível médio autorizado pelo órgão competente Estadual e/ou Federal, com carga horária mínima devidamente definida
pelo Ministério da Educação.
§ 9º Somente será considerada para fins promoção de que trata este artigo o curso técnico de nível médio em área afim ao cargo que ocupa e autorizado pelo órgão competente Estadual e/ou Federal, com carga
horária mínima devidamente definida pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2013)
§ 10 Para fins da promoção de que trata este artigo, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para cada nível alcançado pelo servidor ocupante de cargo permanente ou suplementar, observados os interstícios
mínimos de tempo exigidos neste artigo.
§ 11 No caso dos cargos suplementares, para fins do previsto no parágrafo anterior, serão observadas as especificidades da composição da estrutura salarial da tabela apresentada no Anexo IV.
§ 12 A apresentação da documentação a que se refere o § 5º deste artigo fora do prazo a que se refere o mencionado parágrafo não dá direito ao benefício retroativo.
 Somente será considerado para efeito da promoção de que trata esta seção o título de graduação, de pós-graduação, lato ou stricto sensu, cuja afinidade com o cargo de carreira ocupado seja previamente
apreciada e aprovada no âmbito do Poder Executivo pelo Secretário Municipal de Administração, e no âmbito das Autarquias e Fundações pelos respectivos dirigentes.
 Somente será considerado para efeito da promoção de que trata esta seção o título de formação técnica, graduação e de pós-graduação, lato ou stricto sensu, cuja afinidade com o cargo de carreira ocupado seja
previamente apreciada e aprovada no âmbito do Poder Executivo pelo Secretário Municipal de Administração, e no âmbito das Autarquias e Fundações pelos respectivos dirigentes. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 21/2013)
§ 1º Para fins de apreciação e aprovação prévia da afinidade a que se refere o caput, o servidor deverá encaminhar requerimento ao Secretário Municipal de Administração ou aos dirigentes de Autarquias e
Fundações, conforme o caso, acompanhado da grade curricular do respectivo curso.
§ 2º Do indeferimento do requerimento, caberá pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, no prazo de cinco dias úteis, contados da ciência da decisão pelo servidor.
 O acréscimo pecuniário decorrente da promoção em razão da titulação será pago:
I - automaticamente no mês subseqüente ao término do interstício, se o servidor preencher, dentro deste, todos os requisitos ensejadores da promoção;
II - a contar da data de protocolização do requerimento, se o servidor preencher os requisitos ensejadores da promoção após o término do interstício a que alude o inciso I do artigo 16.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO, DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO 
 Para os efeitos desta lei, compreende-se como:
I - vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
Art. 17
Art. 17
Art. 18
Art. 19
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II - vencimentos: o vencimento do cargo público fixado em lei acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente;
III - remuneração: o vencimento do cargo público fixado em lei acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
 A remuneração dos servidores públicos da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC somente poderá ser fixada ou alterada por lei, observada a iniciativa privativa do Prefeito Municipal,
assegurada a revisão geral anual, conforme a previsão em lei específica.
 A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC, observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem o respectivo quadro permanente de pessoal;
II - os requisitos para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
Parágrafo Único. A administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC dará a publicidade necessária aos valores dos subsídios e das remunerações dos cargos e empregos públicos, na periodicidade
exigida por lei.
CAPÍTULO V
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO 
 A jornada de trabalho dos cargos de carreira, permanentes e suplementares, prevista obrigatoriamente em lei, poderá ser reduzida, em caráter temporário e por solicitação expressa do servidor, com redução
proporcional dos respectivos vencimentos, para ocupar vaga em algum outro órgão do Município de Tijucas/SC, inclusive suas autarquias e fundações.
 O servidor estável, ocupante de cargo permanente ou suplementar com carga horária semanal inferior a quarenta horas, poderá exercer suas atividades em jornada de trabalho de até quarenta horas semanais,
com aumento proporcional dos respectivos vencimentos, atendidos os seguintes requisitos:
I - encontrar-se no efetivo exercício do cargo de carreira;
II - necessidade do serviço devidamente demonstrada pelo titular do órgão de lotação do servidor;
III - existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
 O acréscimo pecuniário de que trata o artigo anterior, de natureza precária e devido somente enquanto perdurarem as atividades temporárias exercidas pelo servidor, será pago de forma destacada na folha de
pagamento e em nenhuma hipótese será incorporado ao seu padrão de vencimento.
CAPÍTULO VI
DA LOTAÇÃO 
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
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 Para os fins desta lei, lotação representa a quantidade de servidores necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas dos quadros de cargos de carreira da administração pública direta e indireta do
Município de Tijucas/SC.
Parágrafo Único. Os quadros de vagas para os cargos de carreira da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC são aqueles constantes nos Anexos V ao XVII desta lei.
 O Secretário Municipal de Administração e os dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC realizarão estudos acerca da lotação de todas as unidades em face dos
programas de trabalho a executar.
§ 1º Realizado o estudo de que trata este artigo, serão apresentadas propostas de lotação geral dos órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC ao Prefeito Municipal, nas quais
deverão constar:
I - a lotação atual e a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos;
II - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos.
§ 2º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com antecedência suficiente para previsão na proposta orçamentária.
CAPÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DE PESSOAL 
 Novos cargos poderão ser criados no quadro de cargos permanentes de pessoal da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC, observadas as disposições deste capítulo.
 Os órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC, quando da realização do estudo de sua lotação, poderão propor a criação de novos cargos, sempre que necessário.
§ 1º Na proposta de criação de novos cargos deverão constar:
I - nos moldes do Anexo I desta lei:
a) a denominação do cargo;
b) as atribuições do cargo;
c) a habilitação necessária para o exercício do cargo;
d) a carga horária semanal para o exercício do cargo;
e) o salário base do cargo.
II - a justificativa de sua criação.
§ 2º O padrão de vencimento dos cargos será definido em observância ao disposto no artigo 21 desta lei, respeitando os padrões de vencimentos previstos para os ocupantes de cargos permanentes ou
suplementares.
 O Secretário Municipal de Administração e os dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC analisarão as respectivas propostas e verificarão a existência de dotação
orçamentária para a criação dos cargos.
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
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Parágrafo Único. Aprovadas ou não pelos agentes de que trata o caput, as propostas serão enviadas ao Prefeito Municipal para decisão e encaminhamento.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO 
 Os servidores que na data de início da vigência desta lei ocuparem cargos de provimento efetivo da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC, não ocupantes dos cargos suplementares,
serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, observadas as disposições deste capítulo.
Parágrafo Único. O enquadramento será efetuado pelo Chefe do Departamento Pessoal, respeitando os direitos adquiridos e observando as disposições dos artigos seguintes, e deverá ser ratificado pelo Secretário
Municipal de Administração.
 No processo de enquadramento do servidor serão considerados os seguintes fatores:
I - a igualdade de denominação;
II - a igualdade de atribuições dos cargos;
III - as transformações de cargos, conforme regras previstas neste capítulo, indicadas expressamente no Anexo III desta lei;
IV - a habilitação legal para o exercício do cargo, quando for o caso.
§ 1º As transformações a que se refere o inciso III são promovidas com cargos efetivos que guardam similitude de natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições.
§ 2º Os atuais servidores serão enquadrados na faixa de progressão de que trata a Seção III do Capítulo III desta lei correspondente a sua titulação na data de início da vigência desta lei, observado o disposto no
artigo 16.
§ 3º Para efeito de enquadramento em razão do tempo de serviço do servidor, será considerada a faixa padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando, bem como o tempo de serviço contado em
anos completos até a data de início da vigência desta lei.
§ 4º As vantagens pecuniárias decorrentes do enquadramento promovido na forma deste capítulo serão devidas e pagas a partir da data do enquadramento.
§ 5º A administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC, através do seu Departamento Pessoal, terá o prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da data de início da vigência da presente lei, para
promover todos os enquadramentos necessários.
 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal.
 O servidor poderá requerer ao Secretário Municipal de Administração a revisão do seu enquadramento, em decorrência de erro, omissão ou outro assemelhado, no prazo de até trinta dias, a contar da implantação
efetiva do enquadramento, mediante petição fundamentada.
§ 1º O Secretário Municipal de Administração decidirá sobre o pedido após o parecer da comissão a que se referem os artigos 34 e 35 desta lei.
§ 2º Em caso de provimento do pedido de revisão, os efeitos da decisão retroagirão à data de protocolização da petição de revisão do enquadramento.
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
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 Será constituída uma comissão de revisões de enquadramentos integrada por representantes dos órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC, da Procuradoria Geral do
Município e por um representante indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tijucas/SC, designados por ato do Prefeito Municipal.
 Compete à comissão de revisões de enquadramentos emitir parecer sobre os pedidos de revisões de enquadramentos a que se refere o artigo 33 desta lei.
Parágrafo Único. A comissão de revisões de enquadramentos se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos respectivos órgãos de lotação para a emissão de
seus pareceres.
 O adicional de tempo de serviço atual dos servidores ativos, consubstanciado no triênio de 5% (cinco por cento), previsto no artigo 103 da Lei nº 90/1957, será computado no momento do enquadramento de forma
percentual, compondo a remuneração do servidor para todos os efeitos legais em evento específico denominado "ATS ENQUADRAMENTO".
Parágrafo Único. O adicional de que trata o presente artigo cessará a contagem a partir do início da vigência da presente lei, com a permanência de forma fixa do percentual alcançado, compondo a remuneração do
servidor e passando a incidir o salário de carreira e sobre todas as majorações salariais previstas na mesma.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 Serão automaticamente extintos os cargos efetivos:
I - existentes nos quadros permanentes de pessoal da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC, vagos na data de início da vigência desta lei e os que forem vagando em razão do
enquadramento previsto no Capítulo VIII;
II - pertencentes ao quadro suplementar de pessoal, quando vagarem.
 A carreira dos membros do magistério público municipal será disciplinada e regulada por lei própria, em obediência à Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
 Integram esta lei os Anexos I ao XVII, que a acompanham e ficam aprovados.
§ 1º A progressão das carreiras expostas nos Anexos II e IV representam a aplicação das regras previstas nesta lei, contendo valores que representam a aplicação destas.
§ 2º Se nos Anexos II e IV houverem valores diferentes dos que representam a fiel aplicação das regras previstas nesta lei e em seu Anexo I, estas últimas prevalecerão, notadamente pelo fato de que a indicação dos
salários prevista nos Anexos II e IV levam em consideração cargos com 40 horas de jornada semanal e no Anexo I existem cargos cuja carga horária é inferior, caso em que a remuneração indicada deve ser reduzida
proporcionalmente.
 Os atuais servidores inativos não sofrerão os efeitos desta lei, ficando-lhes assegurada a situação em que se encontrarem na data de início da vigência da presente lei, sem prejuízo de seus benefícios, assegurada
ainda a revisão anual concedida aos servidores ocupantes de cargos permanentes.
 Aplicam-se as regras da presente lei, no que couber, aos servidores inativos e aos pensionistas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8/2011)
 Os servidores admitidos até a Constituição de 1988 poderão ser contemplados com todos os benefícios da presente lei.
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 40
Art. 41
Art. 42
12/100
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 A revisão anual a ser concedida em 2011 será proporcional, equivalente ao período de início da vigência desta lei até a data de concessão da mencionada revisão anual.
Parágrafo Único. Em face do disposto no artigo 40 desta lei, o disposto neste artigo não se aplica aos servidores inativos.
 As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão à conta de dotações próprias dos orçamentos vigentes da administração pública direta e indireta do Município de Tijucas/SC, que poderão ser
suplementadas por ato do Chefe do Poder Executivo, se necessário.
 Esta Lei Complementar entra em vigor da data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2011, revogando-se as disposições contrárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8/2011)
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas/SC, 16 de novembro de 2010.
ELMIS MANNRICH
Prefeito Municipal
(Vide revogação dada pelas Leis Complementares nº 37/2015 e nº 38/2015)
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES E SUPLEMENTARES, ATRIBUIÇÕES, HABILITAÇÕES, CARGAS HORÁRIAS E SALÁRIOS PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO
MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC.
CARGO ATRIBUIÇÕES DO CARGO HABILITAÇÃO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
SALÁRIO
(R$)
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 44
13/100
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Advogado
Defender direitos e interesses do Município de Tijucas/SC, representando-o em juízo ou fora dele, nas ações em que este
for autor, réu, ou interessado, acompanhando o andamento de processos, praticando os atos necessários para garantir seu
trâmite legal, prestando assistência jurídica, propondo ou contestando ações, solicitando providências, avaliando provas
documentais e orais, contribuindo na elaboração de projetos de lei, analisando legislação para atualização e
implementação, apresentando recursos, comparecendo a audiências e outros atos, dentro dos princípios éticos; prestar
assessoria jurídica extrajudicialmente, mediando questões, contribuindo na elaboração de projetos de lei, proferindo
palestras, prestando serviços de peritagem, arbitrando interesses de partes, formalizando parecer técnico jurídico, firmando
acordos, realizando audiências administrativas, participando de negociações coletivas; adequar os fatos à legislação
aplicável, estudando a matéria jurídica e de outra natureza e consultando códigos, leis, jurisprudência, doutrina e outros
documentos; obter os elementos necessários à defesa ou acusação, complementando ou apurando as informações
levantadas, bem como tomando outras medidas como preparar a defesa ou acusação e arrolar e correlacionar fatos,
aplicando o procedimento adequado para apresentá-los em juízo, entre outros; redigir e elaborar documentos jurídicos,
pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista,
penal, constitucional e outras, bem como atos administrativos, convênios, termos administrativos, projetos de lei, entre
outros; efetuar a cobrança da dívida ativa, judicial ou extrajudicialmente, bem como coordenar e participar de comissões de
inquéritos e sindicâncias; assistir a Prefeitura, Autarquias ou Fundações, na negociação de contratos, convênios, e acordos
com outras entidades públicas ou privadas, bem como avaliar os procedimentos referentes aos diversos tipos de convênios
e contratos firmados, examinando toda a documentação e os aspectos legais concernentes à transação; representar,
quando designado, as Secretarias Municipais, Fundações ou Autarquias municipais; supervisionar e executar programas,
projetos e serviços sociais desenvolvidos pela administração pública, direta, indireta, entidades e organizações populares
do município; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; ministrar
treinamento, palestra e/ou aula de aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço, a fim de
contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com outras secretarias, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres e/ou fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, revisando e
discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao
Município; realizar outras atribuições compatíveis com sua formação profissional; executar outras atividades correlatas que
lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em Direito
com registro no
Conselho ou Órgão
Fiscalizador do
Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
14/100
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Agente
Administrativo
Executar atividades relacionadas com a elaboração, implantação, acompanhamento e avaliação de trabalhos técnicos
ligados às diversas áreas da Administração Pública; pesquisar junto a órgãos públicos e privados e viabilizar a obtenção de
subsídios para a elaboração/execução de projetos e programas nas diversas áreas; verificar a aplicação das leis e
regulamentos; promover a simplificação de rotinas de trabalho, visando a eficiência e a produtividade; elaborar pareceres
em processos administrativos ou em outros que envolvam assuntos ligados à área de especialização; orientar e
supervisionar trabalhos de natureza técnico-administrativas; administrar contratos perante os organismos financiadores de
projetos e programas; auxiliar na organização de eventos/reuniões e outros; acompanhar, avaliar e propor alterações em
sistemas de administração de material, financeiro, recursos humanos e organização e métodos, para melhorar o
desenvolvimento dessas áreas; acompanhar a execução de contratos de prestação de serviços e fornecedores; proceder
estudos de reorganização administrativa; realizar pesquisas e estudos analíticos, emitindo pareceres sobre assuntos de
sua especificação; participar de comissões instituídas pela Administração Pública; emitir laudos e pareceres sobre
assuntos de sua competência; analisar as rotinas dos serviços, os recursos disponíveis, colhendo informações em
documentos para avaliar, estabelecer práticas administrativas com vistas à simplificação e racionalização dos serviços;
elaborar fluxogramas e outros recursos para operacionalizar e controlar os tributos, objetivando maior controle e agilização
dos serviços; estabelecer normas, formulários, impressos, e outros, baseando-se nas necessidades dos serviços, para
sugerir a criação de novos documentos, visando a sistematização, controle e aperfeiçoamento dos autos de infração,
notificações, tabelas de cálculo de tributos, e outros; efetuar cálculos de tributos embasados nos relatórios de vistorias e na
legislação tributária, comparando dados, planilhas e outros, a fim de assegurar a exatidão dos mesmos; fornecer os dados
para a atualização do computador, conferindo formulários, planilhas, etc, para maior controle dos tributos; elaborar gráficos
e relatórios dos tributos lançados para permitir o exame comparativo contábil; arquivar documentos; zelar pela guarda dos
materiais e equipamentos de trabalhos; executar outras atividades compatíveis com a função.
Curso superior
completo. 40 h 1.850,00
Agente de
Trânsito
Atuar em colaboração com os órgãos municipais, estaduais e federais, mediante solicitação; autuar os infratores do Código
de Trânsito Brasileiro, no âmbito das atribuições do Município e, mediante convênio, as do Estado e/ou União; controlar o
trânsito de veículos e pedestres, para o perfeito cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro; orientar e fiscalizar o
trânsito no Município; cumprir suas funções, de acordo com a jornada de trabalho estabelecida, em regime normal ou em
regime de escalas de trabalho, inclusive aos sábados, domingos e feriados; executar outras atividades correlatas que lhe
forem designadas pelo superior imediato.
Ensino Médio
completo e possuir
Carteira Nacional de
Habilitação categoria
AB (Redação dada
pela Lei
Complementar
nº 11/2012)
Ensino médio
completo, com
formação técnica na
área e possuir carteira
nacional de
habilitação categoria
profissional AB.
40 h 1.060,00
15/100
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Agente de
Turismo
Realizar tarefas de atendimento ao público com simpatia, boa apresentação pessoal, desembaraço na comunicação e boa
dicção; realizar conduções turísticas; executar roteiros turísticos; organizar atividades turísticas; transmitir informações;
atender passageiros e turistas; realizar tarefas burocráticas; desenvolver itinerários e roteiros de visitas; auxiliar a
organização de eventos e prestar orientação técnica; transportar documentos e materiais; elaborar relatórios eletrônicos de
controle a serem designados pelos superiores; zelar pela limpeza e conservação dos materiais, máquinas e equipamentos
submetidos à sua guarda; zelar pelas instalações de trabalho e respeitar as normas de uso das mesmas; auxiliar o
turismólogo no desempenho de suas funções; cumprir suas funções, de acordo com a jornada de trabalho estabelecida, em
regime normal ou em regime de escalas de trabalho, inclusive aos sábados, domingos e feriados; executar outras
atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino médio
completo, com
formação técnica em
Turismo (ou formação
similar) e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional AB.
40 h 1.060,00
Almoxarife
Recepcionar os materiais entregues pelos fornecedores, conferindo as notas fiscais com os pedidos, verificando
quantidades, qualidade e especificações; organizar a estocagem dos materiais, de forma a preservar a sua integridade
física e condições de uso, de acordo com as características de cada material, bem como para facilitar a sua localização e
manuseio; manter controles dos estoques, através de registros apropriados, anotando todas as entradas e saídas, visando
a facilitar a reposição e elaboração dos inventários; solicitar aos responsáveis a reposição dos materiais, conforme
necessário, de acordo com as normas de manutenção de níveis mínimos de estoque; elaborar inventários mensais e/ou
anuais, visando a comparação com os dados dos registros; separar materiais para devolução, encaminhando a
documentação para os procedimentos necessários; atender as solicitações dos usuários, fornecendo em tempo hábil os
materiais e peças solicitadas; controlar os níveis de estoques, solicitando a compra dos materiais necessários para
reposição, conforme política ou procedimentos estabelecidos para cada item; supervisionar a elaboração do inventário
mensal, visando o ajuste de divergências com os registros contábeis; preparar relatórios e planilhas em meios eletrônicos;
executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
completo. 40 h 810,00
Arquiteto
Desenvolver atividades de arquitetura, urbanismo e serviços correlatos; elaborar planos e projetos associados à arquitetura
em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, analisando dados e informações;
fazer medições, fiscalizar e executar obras e serviços; executar, dirigir, fiscalizar, analisar e desenvolver partes de projetos
arquitetônicos para edificações em geral, efetuando cálculos, análises e estudos aplicados à sua área de especialização;
realizar projetos, estudos e planos urbanísticos; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo
superior imediato.
Curso superior
completo em
Arquitetura com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
Assistente
Administrativo
Desenvolver, executar, organizar, fiscalizar, auxiliar o cumprimento e fazer cumprir todos os serviços gerais de escritórios e
serviços administrativos de supervisão, orientação, análise, interpretação e aplicação de conhecimentos específicos
relacionados a pessoal, suprimento, material, transporte, secretaria, biblioteca e outras atividades similares, nas
secretarias e escritórios da municipalidade; atender pessoas, fornecendo e recebendo informações; tratar de documentos
variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente à redação e preenchimento dos mesmos; preparar
relatórios e planilhas em meios eletrônicos; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior
imediato.
Ensino médio
completo. 40 h 1.060,00
Assistente
Administrativo
Previdenciário
Executar atividades gerais de um assistente administrativo, além de dar o suporte e o apoio técnico especializado às
atividades de competência do PREVISERTI, tais como instruir processos de aposentadorias e pensões, apurar
compensações previdenciárias, efetuar registros e controlar perícias; executar outras atividades inerentes ao cargo e/ou
determinadas pelos superiores hierárquicos.
Ensino médio
completo com curso
na área previdenciária
de no mínimo 30
horas.
40 h 1.060,00
(Revogado
pela Lei
Complementar
nº 37/2015)
16/100
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Assistente de
Comunicação
Exercer as atividades de nível médio, envolvendo a divulgação dos trabalhos executados pela Prefeitura Municipal; manter
o Prefeito Municipal informado das notícias veiculadas nos órgãos de comunicação que são do interesse do município;
providenciar a divulgação dos atos do Poder Executivo Municipal, bem como das Leis aprovadas pela Câmara Municipal de
Vereadores; preparar relatórios e planilhas em meios eletrônicos; executar outras atividades correlatas que lhe forem
designadas pelo superior imediato.
Ensino médio
completo. 40 h 1.060,00
Assistente de
Manutenção e
Conservação
Organizar, fiscalizar, auxiliar o cumprimento e fazer cumprir todos os serviços braçais simples de coleta de lixo,
manutenção, conservação, zeladoria, limpeza de estradas, ruas, praças, parques, jardins e repartições públicas e outras
atividades correlatas; organizar, fiscalizar, auxiliar o cumprimento e fazer cumprir todos os serviços de calceteiro, pedreiro,
carpinteiro, encanador, pintor, sepultador e outros assemelhados; carregar e descarregar veículos em geral; executar
outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
completo. 40 h 810,00
Assistente de
Manutenção e
Conservação II
(SUPLE￾MENTAR)
Organizar, fiscalizar, auxiliar o cumprimento e fazer cumprir todos os serviços braçais simples de coleta de lixo,
manutenção, conservação, zeladoria, limpeza de estradas, ruas, praças, parques, jardins e repartições públicas e outras
atividades correlatas; organizar, fiscalizar, auxiliar o cumprimento e fazer cumprir todos os serviços de calceteiro, pedreiro,
carpinteiro, encanador, pintor, sepultador e outros assemelhados; carregar e descarregar veículos em geral; executar
outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
completo. 40 h 810,00
17/100
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Assistente Social
Coordenar e executar programas, projetos e serviços sociais desenvolvidos pela administração pública, direta, indireta,
entidades e organizações populares dos municípios, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social, Política
Nacional de Assistência Social - PNAS, Sistema Único de Assistência Social - SUAS, Sistema Único de Saúde - SUS e
Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Legislação Municipal visando auxiliar na promoção da melhoria da
qualidade de vida da população; elaborar e/ou executar os programas e projetos de geração de renda, bem como orientar
os usuários quanto a importância da qualificação e reinserção ao mundo do trabalho; proporcionar através da intervenção
profissional, junto aos usuários e suas famílias a discussão do projeto de vida destes, visando a busca de alternativas que
venham construir a autonomia dos mesmos; buscar pela solução de problemas identificados pelo estudo da realidade
social, desenvolvendo ações educativas e sócios educativas nas unidades de saúde, educação e assistência social, bem
como elaborar pareceres, perícias, relatórios e registros das atividades desenvolvidas; assessorar, monitorar e avaliar
projetos, programas, serviços e benefícios sócio-assistenciais, bem como da rede prestadora de serviços, projetos e
programas sócio-assistenciais inscritas, registradas, conveniadas ou parceiras; colaborar com a efetividade da aplicação
dos direitos dos cidadãos e das políticas sociais, por meio da promoção social junto a entidades da comunidade e
Conselhos Municipais, através de reuniões - ordinárias e/ou extraordinárias, comissões, orientações, campanhas,
palestras, levantamento sócio-familiar, visitas domiciliares e outros; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com
outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos, exposições sobre situações e problemas identificados,
oferecendo sugestões, revisando, discutindo, trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e
programas de trabalho afetos ao Município; articular informações, juntamente com profissionais de outras áreas, a fim de
levantar subsídios para a elaboração de diretrizes, atos e programas de ação social referentes a diversos segmentos de
atuação, sejam eles econômicos, profissionais, de orientação, reabilitação, acidentados e outros; implementar e alimentar
os sistemas de informação das políticas públicas; contribuir na elaboração orçamentária do repasse de recursos dos
Fundos Municipais, Nacionais e Filantrópicos para entidades cadastradas nos programas de políticas sociais, bem como,
prestando orientação técnica e operacional quanto à elaboração e execução de serviços, programas e projetos no âmbito
das políticas públicas; atender a população em casos de emergência e calamidade, in loco ou em abrigos, auxiliando na
elaboração de planos de assistência a defesa civil; possibilitar ao Ministério Público e ao Poder Judiciário o entendimento
global das aplicações e execuções de programas, projetos e serviços, por meio de elaboração de relatórios e pareceres
sociais; fazer visitas domiciliares aos servidores afastados, quando necessário, emitindo parecer, bem como elaborar
relatório social nos processos de doença em pessoa da família; atender periodicamente e apresentar parecer social dos
servidores em gozo do auxílio doença; atender o servidor readaptado/reabilitado pelos médicos peritos, encaminhando
relatório aos superiores para as devidas providências; participar na melhoria e aperfeiçoamento das equipes profissionais e
multiprofissionais, subsidiando decisões e ações, bem como do planejamento e avaliação das mesmas; colaborar com a
formação e/ou aprimoramento de outros profissionais, orientando estágios e participando de programas de treinamento em
serviço; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; ministrar
treinamento, palestra e/ou aula de aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço, a fim de
contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com outras secretarias, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres e/ou fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, revisando e
discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao
Município; realizar outras atribuições compatíveis com sua formação profissional; executar outras atividades correlatas que
lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em Serviço
Social, com registro
no Conselho ou
Órgão Fiscalizador do
Exercício da
Profissão.
30 h 1.387,50
18/100
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022 | Anexo: Lei_complementar_3_2010_Tijucas_SC_consolidada_13_04_2022_.pdf (87/100) 86/226
Assistente Social
do Programa de
Acolhimento
Institucional Casa
Lar
Elaborar, em conjunto com a equipe técnica, com o Coordenador e demais colaboradores da Casa Lar, o projeto político￾pedagógico; Exercer atividades na área de assistência social e elaborar planos, programas e projetos que visem à
melhoria da qualidade dos serviços da Casa Lar; Auxiliar o Coordenador na definição dos meios e das ferramentas teórico
metodológicos de trabalho social e serviços socioeducativos de convívio; Elaborar relatórios estatísticos e descritivos;
Realizar os atendimentos às crianças, adolescentes e jovens e às famílias, orientando-os a fim de ajudá-los dentro das
normas e procedimentos adotados no empreendimento; Elaborar, encaminhar e discutir com autoridade Judiciária e
Ministério Público relatórios semestrais sobre a situação de cada criança e adolescente apontando:
i. possibilidade de reintegração familiar; 
ii. necessidade de aplicação de novas medidas; ou,
iii. quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção;
Preparar a criança e o adolescente gradativa para o desligamento; Capacitar e acompanhar as atividades dos
Cuidadores e demais servidores; Executar outras
atividades de interesse da Casa Lar que,por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo.
Curso
superior completo em
Serviço Social, com
registro no Conselho
ou
Órgão Fiscalizador 
do Exercício 
da Profissão.
30 horas 1.752,50
(Cargo criado
pela Lei nº
328/2015)
Atendente de
Saúde Pública
(SUPLE￾MENTAR)
Desenvolver atividades auxiliar de enfermagem simplificada, abrangendo serviços relativos aos cuidados de saúde do
indivíduo, família e comunidade, visando a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Ensino fundamental
completo ou
incompleto.
40 h 810,00
Auditor Fiscal
Executar a fiscalização de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, verificando a correta
inscrição quanto ao tipo de atividade, recolhimento de taxas e tributos municipais ou licença de funcionamento, com vista a
aplicação da legislação fiscal; efetuar levantamento e verificação em estabelecimento para atualização do imposto sobre
serviços, objetivando a coleta de dados para a reclassificação tributária; efetuar levantamento e verificação em imóveis
para atualização do imposto predial territorial urbano, a fim de assegurar a exatidão dos mesmos; informar os contribuintes
quanto ao cumprimento de leis e regulamentos fiscais para orientar os munícipes; elaborar relatórios de vistorias
realizadas, notificando o encontrado e as irregularidades, com vista a uma análise para aplicação das penalidades quando
for o caso; manter-se atualizado sobre política fiscal tributária, acompanhando as alterações e divulgações feitas em
publicações especializadas, colaborando pra definir a legislação vigente; fiscalizar imóveis e estabelecimentos, garantindo
o cumprimento de normas e regulamentos estabelecidos pela política tributária; executar demais tarefas correlatas
segundo determinação superior; verificar e informar as situações constatadas durante o atendimento de reclamações da
população, solicitações e processos administrativos e judiciais em que seja necessária a verificação in loco; atualizar
dados em planilha, bem como apresentar o andamento das fiscalizações ao respectivo responsável, com o intuito de
mantê-lo informado quanto as atividades diárias; preparar relatórios acerca dos serviços executados, alimentando
informações sobre as fiscalizações, a fim de acompanhar, controlar, bem como prestar contas com o superior imediato;
emitir notificações e embargos, objetivando retirar ocupantes de terrenos públicos e adequar a construção de casas aos
padrões definidos na legislação em vigor; dirigir veículo automotor, de modo a facilitar seu deslocamento nas fiscalizações
e acompanhamentos, de modo a executar suas rotinas diárias; participar de processos judiciais, defendendo o município
através de informações e documentos levantados previamente; zelar pelos equipamentos e materiais sob sua guarda;
realizar outras atribuições compatíveis com as acima descritas, conforme demanda e a critério de seu superior imediato;
executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em
Administração,
Ciências Contábeis,
Direito, Economia ou
Ciências Econômicas,
Curso de Informática
Básica e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional AB.
40 h 1.850,00
19/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022 | Anexo: Lei_complementar_3_2010_Tijucas_SC_consolidada_13_04_2022_.pdf (88/100) 87/226
Auxiliar
Administrativo
Executar o cumprimento de todos os serviços gerais de escritórios e serviços administrativos de orientação, análise,
interpretação e aplicação de conhecimentos específicos relacionados a pessoal, suprimento, material, transporte,
secretaria, biblioteca e outras atividades similares, nas secretarias e escritórios da municipalidade; atender pessoas,
fornecendo e recebendo informações; tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente
à redação e preenchimento dos mesmos; preparar relatórios e planilhas em meios eletrônicos; redigir e preencher
documentos; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
completo. 40 h 810,00
Auxiliar
Administrativo I e
II (SUPLE￾MENTAR)
Executar o cumprimento de todos os serviços gerais de escritórios e serviços administrativos de orientação, análise,
interpretação e aplicação de conhecimentos específicos relacionados a pessoal, suprimento, material, transporte,
secretaria, biblioteca e outras atividades similares, nas secretarias e escritórios da municipalidade; atender pessoas,
fornecendo e recebendo informações; tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente
à redação e preenchimento dos mesmos; preparar relatórios e planilhas em meios eletrônicos; redigir e preencher
documentos; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto. 40 h 810,00
Auxiliar Contábil
Financeiro
Executar tarefas de arquivo, separação de documentos, controle da numeração de planilhas, organização de extratos
bancários e outros documentos; executar tarefas auxiliares de natureza contábil-financeiro, envolvendo lançamentos,
cálculos, registros e outros serviços em setor de contabilidade e tributação; executar serviços qualificados de natureza
contábil-financeiro e tesouraria, desenvolvendo uma ou mais etapas de classificação, escrituração, análise e controle de
receita e fluxo de caixa; preparar relatórios e planilhas em meios eletrônicos; executar outras atividades correlatas que lhe
forem designadas pelo superior imediato.
Ensino médio
completo com curso
em Contabilidade de
no mínimo 30 horas.
40 h 1.060,00
Auxiliar
Agropecuário
Executar serviços auxiliares de assistência agropecuária no município, envolvendo principalmente serviços de defesa
sanitária animal; preparar relatórios e planilhas em meios eletrônicos; executar outras atividades correlatas que lhe forem
designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
completo. 40 h 640,00
Auxiliar Contábil
Financeiro I
(SUPLE￾MENTAR)
Executar tarefas de arquivo, separação de documentos, controle da numeração de planilhas, organização de estratos
bancários e outros documentos, bem como a cobrança dos valores de serviços prestados pela Prefeitura
Ensino fundamental
completo ou 1 ano de
experiência na área.
40 h 810,00
Auxiliar de
Biblioteca
Auxiliar nas atividades técnicas vinculadas aos recursos informacionais, de registro, classificação e catalogagem, inserindo
informações na base de dados, atender usuários e comunidade; conservando e preservando acervos, preservação do
acervo, cadastrando usuário, emprestando e controlando material do acervo, preparação de documentos para
encadernação, bem como guardar documentos e auxiliar na atualizar inventário do acervo; realizar outras atribuições
compatíveis com sua atuação profissional; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior
imediato.
Ensino médio
completo e
conhecimento de
informática.
40 h 1.060,00
Auxiliar de
Consultório
Odontológico
Lavar, acondicionar e esterilizar material, segundo técnicas adequadas; prestar cuidados de conforto, movimentação ativa
e passiva e de higiene pessoal aos pacientes; efetuar testes de sensibilidade, aplicando substâncias alérgicas e fazendo
leituras das reações, para obter subsídios aos diagnósticos; adaptar o paciente ao ambiente e aos métodos terapêuticos
que lhes são aplicados, realizando entrevistas de admissão, visitas diárias e orientando-o para reduzir sua sensação de
insegurança e sofrimento e obter a sua colaboração no tratamento; auxiliar em rotinas administrativas do serviço de
odontologia; levar aos serviços de diagnóstico e tratamento, o material e os pedidos de exames complementares e
tratamentos; receber e conferir os prontuários do setor competente e distribuí-los nos consultórios; agendar consultas,
tratamentos e exames, chamar e encaminhar pacientes; preparar relatórios e planilhas em meios eletrônicos; executar
outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino médio
completo, com curso
técnico de auxiliar de
consultório
odontológico.
40 h 1.060,00
20/100
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Auxiliar de
Enfermagem
(SUPLE￾MENTAR)
Lavar, acondicionar e esterilizar material, segundo técnicas adequadas; administrar sangue e plasma, controlar pressão
venosa; monitorar e aplicar respiradores artificiais; prestar cuidados de conforto, movimentação ativa e passiva e de
higiene pessoal ao pacientes; aplicar gasoterapia, instilações, lavagens estomacais e vesicais e outros tratamentos,
valendo-se dos seus conhecimentos técnicos para proporcionar o maior grau possível de bem-estar físico, mental e social
aos pacientes; efetuar testes de sensibilidade, aplicando substâncias alérgicas e fazendo leituras das reações, para obter
subsídios aos diagnósticos; fazer curativos, imunizações, imobilizações especiais e ministrar medicamentos e tratamentos
de emergência; adaptar o paciente ao ambiente hospitalar e aos métodos terapêuticos que lhes são aplicados, realizando
entrevistas de admissão, visitas diárias e orientando-o para reduzir sua sensação de insegurança e sofrimento e obter a
sua colaboração no tratamento; prestar cuidados no post-mortem como enfeixamentos e tamponamentos, utilizando
algodão, gaze e outros materiais para evitar a eliminação de secreções e melhorar a aparência do cadáver; realizar ações
de educação em saúde aos grupos de patologias específicas e às família de risco, conforme planejamento das unidades
de saúde; no nível de suas competências, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária;
realizar busca ativa de casos, como tuberculose, hanseníase e demais doenças de cunho epidemiológico bem como de
gestantes e crianças para imunização; zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamento e de dependências da
unidade de saúde em que estiver lotado, garantindo o controle de infecção; realizar procedimentos de enfermagem nos
diferentes ambientes da unidade de saúde e nos domicílios, dentro do planejamento de ações traçado pela equipe;
preparar relatórios e planilhas em meios eletrônicos; executar outras atividades inerentes ao cargo e/ou determinadas
pelos superiores hierárquicos.
Ensino médio
completo. 40 h 1.060,00
Auxiliar de
Manutenção e
Conservação
Executar, sob supervisão direta, serviços braçais simples de coleta de lixo, manutenção, conservação, zeladoria, limpeza
de estradas, ruas, praças, parques, jardins e repartições públicas e outras atividades correlatas; auxiliar em serviços de
calceteiro, pedreiro, carpinteiro, pintor, sepultador e outros assemelhados; carregar e descarregar veículos em geral;
executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar
nº 6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 640,00
21/100
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Auxiliar de
Operador de
Estação de
Tratamento de
Água (ETA) e
Esgoto (ETE)
Auxiliar o operador de Estação de Tratamento de Água (ETA) e Esgoto (ETE) a operar e manter em funcionamento a
ETA/ETE, bem como tornar potável água para abastecimento público; operar equipamentos e dosadores de ETA/ETE;
verificar o funcionamento de equipamentos de ETA/ETE; constatar anormalidades de funcionamento de equipamentos e
comunicar a chefia imediata as falhas que não tenha condições de
RESOLVE:r; executar serviços de conservação e manutenção de ETA/ETE; efetuar lavagem de filtros, escovando
manualmente suas paredes e calhas e fazer desinfecção com hipoclorito de sódio; verificar ocorrências de escapamento de
cloro nos aparelhos, cilindros e canalizações, com utilização de amônia; verificar o funcionamento de injetores; regular os
retômetros para obter dosagem adequada; providenciar troca de cilindros de cloro, quando vazio ou defeituosos; efetuar
limpeza de aparelhos cloradores e de cloração; verificar existência de danos em aparelhos cloradores; limpar válvulas
redutoras de pressão existentes em entradas de aparelhos cloradores e limpar bombas de água pressurizadas; aplicar
vaselina, ou outro produto necessário, em partes metálicas que mostrem princípios de corrosão; verificar condições de
funcionamento de bóias, válvulas e agulhas de dosadores; regular as dosagens dos dosadores; limpar extintores após
cada operação, tratando-se de cal virgem ou hidratada; verificar periodicamente calibragem de equipamentos elétricos e
mecânicos, conforme especificações de fabricantes; manter a ETA/ETE em funcionamento, através de acionamento de
conjuntos moto-bombas de captação; atender necessidades de demanda de redes e reservatórios; zelar pelo bom
funcionamento, limpeza e ordem de instrumentos, aparelhos, equipamentos e dependências de trabalho; comunicar à
chefia imediata a ocorrência de irregularidades no funcionamento de aparelhos e demais componentes da ETA/ETE;
executar outras tarefas inerentes ao cargo; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior
imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar
nº 6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40h 810,00
Auxiliar de Sala
Auxiliar na adaptação das crianças ao ambiente; auxiliar a execução das atividades educativas e recreativas de turmas de
creche; zelar pela higiene, troca de fraldas e vestimentas, alimentação e segurança das crianças; observar e Informar o
professor regente e a direção do Centro de Educação Infantil sobre qualquer irregularidade no ambiente escolar ou
alteração no estado geral de saúde das crianças para que se tomem providências imediatas; acompanhar e cuidar dos
menores durante a permanência na creche, proporcionando-lhes um ambiente tranquilo, afetuoso e seguro; observar e
cumprir os horários, as normas e recomendações determinadas pelo Centro de Educação Infantil e Secretaria Municipal de
Educação; colaborar e participar das promoções e eventos comemorativos e demais atividades extraclasse promovidas na
instituição; zelar pelo material, equipamentos e brinquedos existentes na instituição; auxiliar na alimentação das crianças e
garantir o cardápio com restrições se houver indicação médica para a realização desse procedimento; orientar e
acompanhar o descanso das crianças no intervalo entre os períodos de atendimento pedagógico; participar das atividades
recreativas com as crianças priorizando brincadeiras individuais e coletivas que permitam o desenvolvimento infantil em
cada uma das idades atendidas; organizar o material pedagógico e de consumo da sala de aula, informando estoque e
orientando o professor a solicitar aqueles com necessidade de reposição; acompanhar as crianças em atividades extras,
para desenvolvimento das atividades pedagógicas ou de atividades extraordinárias organizadas pelo Centro de Educação
Infantil; participar das formações, reuniões e eventos propostos pela Secretaria Municipal de Educação; seguir a orientação
do professor de sala, da direção do Centro de Educação Infantil e coordenação da Educação Infantil; participar da
elaboração/atualização do Projeto-Político Pedagógico da instituição; conhecer e aplicar o Projeto-Político Pedagógico e
o Regimento Escolar da instituição no que couber ao seu cargo; colaborar para a promoção de ambiente de respeito mútuo
e cooperação entre as crianças e os demais profissionais da instituição; realizar outras atividades compatíveis com o
cargo.
Ensino Médio
completo. 30 h 937,00
(Cargo criado
pela Lei
Complementar
nº 48/2017)
22/100
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Auxiliar de
Serviços de
Balsas
Zelar pela conservação e limpeza do convés de balsas, barcaças e outras embarcações similares; organizar as cargas e
orientar os usuários das balsas, barcaças e outras embarcações similares; executar outras atividades correlatas que lhe
forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto e ser
portador da Carteira
Inscrição e Registro
(CIR) emitida pela
Capitania dos Portos
categoria Marinheiro
Auxiliar de Convés
(MAC) motor até 200
HP (Redação dada
pela Lei
Complementar
nº 6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série
e ser portador da
Carteira Inscrição e
Registro (CIR) emitida
pela Capitania dos
Portos categoria
Marinheiro Auxiliar de
Convés (MAC) motor
até 200 HP.
40 h 640,00
Auxiliar de
Serviços Gerais
Executar, sob supervisão direta, serviços braçais simples de coleta de lixo, manutenção, conservação, zeladoria e limpeza
de repartições públicas, tais como prédio da prefeitura, prédio das secretarias, das fundações municipais, prédio do
terminal rodoviário, cemitério, etc, com seus jardins, estacionamentos e outros espaços similares; executar outras
atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar
nº 6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 640,00
23/100
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Auxiliar de Vida
 Escolar (AVE)
Realizar a recepção do aluno na escola, acompanhá-lo até a sala de aula e, ao término das atividades, conduzi-lo
até o portão da escola, dentro do seu horário de trabalho; auxiliar nas atividades de higiene, troca de vestuário e/ou
fraldas/absorventes, higiene bucal durante o período em que o aluno permanecer na escola, inclusive nas 
 atividades extracurriculares; administrar medicamentos para o aluno, mediante a apresentação da cópia da receita
médica e com a ciência da equipe gestora da escola; acompanhar o aluno no horário do intervalo, até o local
apropriado para a alimentação, auxiliá-lo durante e após a refeição utilizando técnicas para auxiliar na mastigação e/ou
 deglutição, realizar sua higiene encaminhando-o, a seguir, à sala de aula; dar assistência nas questões de mobilidade
 nos diferentes espaços educativos: transferência da cadeira de rodas para outros mobiliários e/ou espaços,
cuidados quanto ao posicionamento adequado às condições do aluno, apoio na locomoção para os vários ambientes
e/ou atividades escolares extracurriculares para aluno cadeirante e/ou com mobilidade reduzida; permanecer durante o
período de aula do aluno, em sala, e atendê-lo quando solicitado durante o desenvolvimento das atividades escolares
 (exclusivamente no que se refere aos cuidados do aluno); auxiliar e acompanhar o aluno com Transtorno Global
do Desenvolvimento - TGD - para que este se organize e participe efetivamente das atividades desenvolvidas pela
 Unidade Educacional ou Centro de Educação Infantil, integrado ao seu grupo-classe; comunicar à direção da
 Unidade Educacional ou Centro de Educação Infantil, em tempo hábil, a necessidade de aquisição de materiais para
 higiene do aluno; zelar pela higiene e manutenção dos materiais utilizados para alimentação e higiene do aluno; zelar
pelas condições adequadas para que não se coloque em risco a saúde e o bem-estar do aluno; reconhecer as situações
que necessitem de intervenção externa ao âmbito escolar tais como: socorro médico, maus tratos, entre outros, que
 deverão seguir os procedimentos já previstos e realizados na Unidade Educacional ou Centro de Educação
Infantil, quando necessário; preencher diariamente a Ficha de Rotina Diária, registrando todo o atendimento e
 ocorrências diárias para o acompanhamento do aluno; arquivar o Relatório de Rotina Diária do aluno auxiliado para
eventuais solicitações; comunicar a equipe gestora da Unidade Educacional ou Centro de Educação Infantil, os 
 problemas relacionados ao aluno; receber do Coordenador da Educação Especial as orientações pertinentes ao
atendimento dos alunos; apoiar outros alunos, sem se desviar das funções pelas quais foi contratado, nos casos
 onde o aluno atendido pelo AVE, esteja ausente; assinar o termo de sigilo, a fim de preservar as informações
referentes ao aluno que recebe seus cuidados naquilo lhe couber; observar as características de cada Unidade
Educacional ou Centro de Educação Infantil, para, atender em média, 04 (quatro) alunos por período. 
Ensino Médio
completo. 40 h 1.250,00
(Cargos
criados pela
Lei
Complementar
nº 48/2017)
24/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
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Bibliotecário
Tratar tecnicamente recursos informacionais, registrando, classificando e catalogando recursos, elaborando linguagens
documentárias, elaborando resenhas e resumos, desenvolvendo e efetuando manutenção bases de dados; desenvolver
estudos e pesquisas, coletando informações, elaborando dossiês, pesquisas temáticas, levantamento bibliográfico,
trabalhos técnico científicos, analisando dados estatísticos e elaborando estudos de perfil de usuários e comunidade;
desenvolver recursos informacionais, elaborando políticas de desenvolvimento de coleções, selecionando, adquirindo e
armazenando recursos informacionais, avaliando, inventariando, conservando e preservando acervos; desenvolver ações
educativas, capacitando usuários e equipe e realizando atividades de ensino; elaborar o regulamento e disposição interna
da biblioteca; disseminar informações, orientando o usuário na preservação do acervo, elaborando mural, folhetos, alerta
bibliográfico, painel para exposição de novas aquisições, entre outros; atender o usuário, orientando sobre funcionamento,
regulamento e recursos da unidade de informação, cadastrando usuário, emprestando e controlando material do acervo,
aplicando sanções ao usuário, e demais atividades pertinentes à área, conforme indicações do superior; realizar a
manutenção do acervo, organizando-o em ordem de acordo com o sistema de classificação adotado, higienização do
material, substituição de documentos, preparação de documentos para encadernação, bem como guardar documentos e
atualizar inventário do acervo; organizar atividades culturais e de extensão, fazendo contatos com profissionais para
atividades de incentivo à leitura, elaborando programas culturais em conjunto com a comunidade, auxiliando na realização
de feiras de livros, eventos literários, entre outros, conforme normas e procedimentos preestabelecidos pelo superior, de
modo a estimular hábitos de leitura e pesquisa na população; disseminar informações, compilando sumários correntes,
bibliografia, elaborando e alerta e boletim bibliográfico; representar, quando designado, a Secretaria Municipal, Fundação
ou Autarquia em que está lotado; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua
área de atuação; ministrar treinamento, palestra e/ou aula de aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as
em serviço, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outras secretarias, outras entidades públicas e/ou particulares,
realizando estudos, emitindo pareceres e/ou fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo
sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos ao Município; elaborar projetos a órgãos de fomento à cultura, leitura, bibliotecas e/ou arquivos, visando
captação de recursos e inovações/melhorias no espaço de trabalho; realizar outras atribuições compatíveis com sua
especialização profissional; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em
Biblioteconomia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
Bioquímico
Executar atividades gerais e globais decorrentes dos conhecimentos técnicos e fundamentos científicos adquiridos na fase
de formação acadêmica, compreendidas nas habilitações legais da profissão Bioquímico, reportando-se sempre ao seu
superior imediato; realizar pesquisa sobre a composição, funções e processos químicos dos organismos vivos,
desenvolvendo experiências, testes e análises e estudando a ação química de alimentos, medicamentos e outras
substâncias sobre tecidos e funções vitais, para incrementar os conhecimentos científicos e determinar suas aplicações
práticas; realizar experiências, testes e análises em organismos vivos, observando os mecanismos químicos e de suas
funções vitais, como respiração, digestão, crescimento e envelhecimento, para determinar a composição química desses
organismos; estudar a ação química de alimentos, medicamentos, soros, hormônios e outras substâncias sobre tecidos e
funções vitais, analisando os aspectos químicos da formação de anticorpos no sangue e outros fenômenos bioquímicos,
para verificar os efeitos produzidos no organismo e determinar a adequação relativa de cada elemento; realizar
experiências e estudos de bioquímica, aperfeiçoando ou criando novos processos de conservação de alimentos e bebidas,
produção de soros, vacinas, hormônios, purificação e tratamento de águas residuais, para permitir sua aplicação na
medicina e na saúde pública; adotar e cumprir procedimentos e ou instruções elaborados e ou apresentados pelo
Bioquímico Pleno, pelo Bioquímico Sênior e pelo Bioquímico Consultor; executar outras atividades correlatas que lhe forem
designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em
Bioquímica, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 925,00
25/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
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Borracheiro
Operar na montagem e desmontagem de pneus; levar pneus para a mesa de vulcanização; fazer conserto em pneus
colocando remendos; vulcanizar e recauchutar pneus e câmaras; engraxar, lubrificar e zelar pelo funcionamento e limpeza
de equipamentos, veículos e máquinas utilizados ou em uso; zelar pelos equipamentos e materiais postos sob sua guarda;
executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar
nº 6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 640,00
Calceteiro
Organizar e preparar o local de trabalho para as obras; efetuar o calçamento de vias e logradouros mediante o
assentamento de blocos, bloquetes, paralelepípedos, meio-fios, pedra irregular, lages, mosaicos, pedra portuguesa,
alvenaria poliédrica e outros materiais; fazer rejuntamento de paralelepípedos com asfalto; abrir, repor e consertar
calçamentos; determinar o alinhamento da obra; orientar o assentamento do material adequado para nivelá-lo e permitir o
assentamento das pedras; espalhar camada de areia sobre o assentamento; executar trabalho em pisos e em calçadas
com assentamento de pastilhas de granito ou outros; efetuar obras de manutenção, reparos e conservação de vias e
logradouros; recobrir junções, preenchendo-as com alcatrão ou argamassa de cimento, para igualar o calçamento e dar
acabamento à obra; preparar cavaletes e outros meios para isolar as áreas de trabalho; construir fundações e estruturas
de alvenaria; aplicar revestimentos e contra-pisos; carregar e descarregar veículos com meios-fios, areia e outros; zelar
pela conservação de equipamentos e ferramentas; orientar e supervisionar serviços de auxiliares; atender as normas de
higiene e segurança do trabalho; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar
nº 6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 810,00
26/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
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Carpinteiro
Selecionar o material mais adequado para a realização do trabalho de carpintaria; traçar os contornos da peça segundo o
modelo desejado, possibilitando o corte da mesma; confeccionar, reparar e instalar esquadrias, portas, janelas,
venezianas, assoalhos, cavaletes, escadas, cercas, grades, cabos, de ferramentas, telhados, etc, serrando, aplainando,
alisando, furando e executando outras operações com ferramentas; montar as peças, encaixando-as e fixando-as com
cola, pregos ou parafusos; instalar esquadrias e outras peças de madeira ou metal; colocar ou substituir ferragens em
móveis, como fechaduras, maçanetas, ferrolhos e outros; montar formas para corretagem, peças empregadas em obras de
carpintaria, envernizando ou revestindo em fórmica; confeccionar caixas de madeira para armações de concreto; amolar e
afiar as ferramentas de corte e peças de máquinas operatrizes, usando rebolo, lima, esmeril, etc; operar máquina de
carpintaria; proceder a limpeza e manutenção das máquinas operatrizes e de carpintaria; atender as normas de higiene e
segurança do trabalho; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar
nº 6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 810,00
27/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
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Contador
Coordenar todas as atividades de controle e contabilização de custos, trabalhos de seleção e análise dos comprovantes
como registros de mão-de-obra, registros de produção, inventário de estoque, extraindo os dados necessários para realizar
os cálculos dos custos unitários das diferentes operações ou dos diferentes produtos, procedendo de acordo com as
técnicas requeridas para apresentar os resultados obtidos; traçar o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o
método de escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário, o controle dos trabalhos de análise e
conciliação de contas e a orientação quanto à classificação e avaliação de despesas, analisando a natureza das mesmas
para apropriar custos de bens e serviços; preparar balanços e balancetes contábeis, visando assegurar que os balancetes
mensais e o balanço final reflitam corretamente a realidade econômico-financeira da Prefeitura Municipal de Tijucas/SC,
bem como fazer estudos e análises sobre os números dos balanços, visando fornecer subsídios para decisões que possam
minimizar a carga tributária e visualizar a situação econômica e patrimonial da mesma; planejar e preparar relatórios
contábeis, dentro dos prazos previstos e obedecendo aos princípios e procedimentos contábeis preestabelecidos, visando
fornecer subsídios para o processo decisório e cumprimento da legislação; prestar apoio e orientar as atividades da área
fiscal, verificando todos os registros e classificações contábeis nos livros fiscais, referentes aos impostos e tributos
recolhidos, compras e vendas, e outros dados, de modo a demonstrar as operações, as classificações contábeis em
conformidade com a legislação fiscal e normas contábeis vigentes; coordenar e orientar os demais órgãos da
Administração Pública de Tijucas/SC, quanto à classificação contábil ou no que se refere a aspectos fiscais de documentos
a serem emitidos ou escriturados, assegurando a correta classificação e lançamento de todos os documentos contábeis, e
sua conformidade com os padrões e legislação fiscal e tributária; apurar mensalmente o imposto de renda devido, visando
o correto pagamento e o cumprimento das obrigações fiscais acessórias, elaborando a Declaração Anual do Imposto de
Renda, incluindo a escrituração dos livros pertinentes ao cumprimento da legislação específica; efetuar cálculos da
contribuição social, de correção de juros e multas de impostos em atraso, de financiamentos e de correção monetária e
depreciação do Ativo, visando obter o valor financeiro; reparar os lançamentos contábeis dos fatos e atos administrativos,
visando a elaboração do balanço patrimonial; atender à fiscalização municipal, estadual e federal, prestando os
esclarecimentos e fornecendo os documentos solicitados; coordenar a elaboração de inventário de estoques do
almoxarifado, procedendo a ajustes necessários para correspondência físico/contábil, bem como manter controles e
coordenar a realização dos inventários dos bens patrimoniais, conferindo e ajustando os saldos das respectivas contas, de
acordo com as normas contábeis e da Prefeitura Municipal de Tijucas/SC; pesquisar e estudar toda a legislação fiscal￾tributária, dando a orientação necessária a todas as Secretarias do Município de Tijucas/SC, responsáveis por emissão,
registro ou trâmite de documentos fiscais, visando prevenir incorreções e prejuízos à mesma, bem como a conformidade
às exigências legais; guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do
serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os
Conselhos Regionais de Contabilidade; elaborar e acompanhar a execução das leis orçamentárias municipais;
acompanhar a execução orçamentária e financeira; desenvolver estudos visando a elaboração da lei de diretrizes
orçamentárias; elaborar projetos sobre abertura de créditos suplementares e outros; elaborar a prestação de contas de
unidades ou setores e do município; assinar balanços, balancetes e outros documentos inerentes; manter os órgãos
municipais informados sobre a situação contábil e financeira dos institutos, fundações, autarquias ou secretarias nas quais
atuar; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; ministrar
treinamento, palestra e/ou aula de aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço, a fim de
contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com outras secretarias, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres e/ou fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, revisando e
discutindo trabalhos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; realizar
Curso superior
completo em Ciências
Contábeis, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
28/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022 | Anexo: Lei_complementar_3_2010_Tijucas_SC_consolidada_13_04_2022_.pdf (97/100) 96/226
outras atribuições compatíveis com sua formação profissional; executar outras atividades correlatas que lhe forem
designadas pelo superior imediato.
COORDENADOR
DO PROGRAMA
DE
ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL
CASA LAR 
Gestão Institucional; Elaborar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, o projeto político-pedagógico;
Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação da Casa Lar e a implementação dos programas, serviços,
projetos da proteção social básica operacionalizadas nessa unidade; coordenar a execução, o monitoramento, o registro e
a avaliação das ações; coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e
das famílias, inseridas nos serviços ofertados pela Casa Lar e pela rede prestadora de serviços no Município; definir com a
equipe de profissionais critérios de inclusão e acompanhamento das crianças, adolescentes e jovens; definir com a equipe
técnica os meios e as ferramentas teórico metodológicos de trabalho social e serviços socioeducativos de convívio; avaliar
sistematicamente a eficácia, eficiência e os impactos do programa, serviços e projetos na qualidade de vida das crianças,
adolescentes e jovens; articular as ações junto a política de Assistência Social e às outras públicas visando o
fortalecimento da rede de serviços de proteção social básica. Remeter à Autoridade Judiciária, no máximo a cada 6 (seis)
meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da
reavaliação. 
Curso Superior
Completo em Serviço
Social ou Psicologia,
com registro no
respectivo Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão, ou curso
Superior Completo em
Pedagogia.
40 horas 4.882,26
(Cargo criado
pela Lei
Complementar
nº 28/2015)
29/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022 | Anexo: Lei_complementar_3_2010_Tijucas_SC_consolidada_13_04_2022_.pdf (98/100) 97/226
Coordenador
Pedagógico
Articular e coordenar a elaboração de projetos pedagógicos, com foco na proposta pedagógica que defina as linhas
norteadoras do currículo escolar, os princípios metodológicos, os procedimentos didáticos, as concepções de
conhecimento e de avaliação, entre outros; assegurar o cumprimento da função precípua da escola pública quanto a
garantia do acesso, da permanência e êxito no percurso escolar do aluno; participar na elaboração, execução,
acompanhamento e avaliação de projetos pedagógicos, de planos, programas e projetos eficazes de qualificação do
processo ensino-aprendizagem; assegurar a aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais e dos Parâmetros Curriculares
Nacionais como referência da proposta pedagógica da escola; orientar o trabalho do professor para a elaboração de um
currículo escolar contextualizado, que garanta a adoção de conhecimentos atualizados, relevantes e adequados à
legislação vigente; acompanhar e avaliar o plano de trabalho do professor, de acordo com a proposta pedagógica da
escola; avaliar juntamente com os professores, o resultado de atividades pedagógicas, analisando o desempenho escolar
e propondo novas oportunidades de aprendizagem aos alunos que apresentem dificuldades, objetivando a superação das
mesmas; planejar e coordenar em conjunto com a Direção as atividades escolares no que concerne a calendário escolar,
composição de turmas, distribuição de carga horária, lista de materiais, escolha de livros didáticos, recreio pedagógico,
dentre outros; planejar e coordenar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação de estudos,
equivalência, reclassificação e conclusão de estudos do aluno; planejar e coordenar as reuniões pedagógicas, de conselho
de classe e com a comunidade escolar, objetivando a melhoria constante do processo ensino-aprendizagem; mediar
conflitos disciplinares entre professores e alunos de acordo com as normas de convivência da escola e da legislação em
vigor, levando ao conhecimento da Direção quando necessário, para os encaminhamentos cabíveis; acompanhar o
rendimento e a freqüência dos alunos promovendo orientações ao mesmo e ao seu representante legal, encaminhando aos
órgãos competentes os casos que se fizerem necessários; acompanhar e registrar as decisões referentes ao atendimento
feito ao aluno, quanto ao seu rendimento escolar, como analisar, discutir e avaliar constantemente o processo ensino￾aprendizagem, redefinindo em conjunto com o professor; coordenar atividades de recuperação de aprendizagem,
realizando reuniões de conselho de classe, com o intuito de discutir soluções e sugerir mudanças no processo pedagógico;
estimular e orientar o professor na realização de auto-avaliação e avaliações bilaterais com seus alunos; ministrar cursos,
palestras ou aulas de aperfeiçoamento e atualização do corpo docente, realizando-as em serviço, com o intuito de
contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos profissionais; assegurar a regularidade da vida escolar do aluno; cumprir
e zelar pelo cumprimento da legislação vigente; coletar e atualizar o acervo da legislação educacional em vigor; assegurar
a autenticidade, guarda, preservação e o sigilo de todos os documentos que tramitam no estabelecimento de ensino;
participar dos cursos de formação, simpósios, congressos, seminários e outros a fim de buscar enriquecimento pessoal e
desenvolvimento profissional; articular, facilitar, mediar e motivar o processo de autodesenvolvimento da equipe docente,
através das ações que promovam evolução positiva no desempenho pedagógico, nas relações de trabalho e nas atitudes
frente as suas funções; levantar dados acerca da contextualização histórica da escola, das famílias envolvidas, buscando
informações sobre as necessidades educacionais e sociais, caracterizando o perfil dos alunos, com o objetivo de fornecer
subsídios para reflexão das mudanças sociais, políticas, tecnológicas e culturais da sua unidade escolar; buscar apoio
junto a profissionais especializados possibilitando ao corpo docente atuar com portadores de necessidades especiais,
visando o atendimento com qualidade; pesquisar os avanços do conhecimento científico, artístico, filosófico e tecnológico,
bem como organizar grupos de estudo, orientando atividades interdisciplinares, de modo a promover formação contínua
dos educadores (professores e/ou funcionários); propor à Direção a infra-estrutura necessária para a escola, a fim de
atender alunos com necessidades especiais; sugerir à Direção a compra ou recuperação de materiais, equipamentos e
recursos pedagógicos necessários à prática pedagógica eficaz; promover ações, em articulação com a Direção, que
estimulem a utilização dos espaços físicos da escola, como salas de aula, de informática, laboratório, sala de leitura,
biblioteca e outros; elaborar e manter atualizados os registros e informações estatísticas, analisando, interpretando e
divulgando os índices de desempenho da escola como aprovação, reprovação, freqüência e evasão, a fim de estabelecer
Curso superior
completo em
Pedagogia com
habilitação em
Orientação ou
Supervisão Escolar,
com Pós-Graduação,
em nível de
especialização, com
carga horária mínima
de 360 (trezentos e
sessenta) horas, na
área de Gestão
Escolar e/ou
equivalente e com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.300,00
30/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022 | Anexo: Lei_complementar_3_2010_Tijucas_SC_consolidada_13_04_2022_.pdf (99/100) 98/226
novas metas para alcançar a eficiência institucional; estimular o aperfeiçoamento e a atualização do corpo docente,
incentivando a participação em cursos de formação, grupos de estudo, reuniões, palestras, simpósios, seminários e fórum,
a fim de contribuir para o crescimento pessoal e profissional; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho ou reuniões com outras secretarias, outras entidades
públicas e/ou particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e problemas
identificados, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; zelar pelo cumprimento dos princípios de ética profissional,
tanto nos aspectos referentes à intimidade e privacidade dos usuários e profissionais, quanto no que se refere aos seus
outros direitos inalienáveis; organizar e manter atualizada a memória histórica da escola; representar, quando designado, o
órgão municipal em que estiver lotado; substituir a Direção, quando necessário e devidamente delegado; executar outras
atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Cuidador Social
Atender e cuidar, praticando todos os atos necessários, dos usuários dos programas sociais que demandam atenção
específica, ou seja, pessoas com deficiências, com necessidades específicas de saúde, com soro positivo, com idade
inferior a um ano, pessoas idosas com de deficiências, moradores de rua, crianças e adolescentes de 0 a 18 anos
incompletos, abrigadas ou não; preparar a alimentação dos usuários dos programas sociais; recolher, lavar e guardar os
utensílios utilizados na preparação da alimentação dos usuários dos programas sociais, encarregando-se da limpeza geral
da cozinha, do refeitório e das demais dependências do local de trabalho; executar outras atividades correlatas que lhe
forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar
nº 6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 810,00
Educador Físico
Desenvolver atividades físicas e práticas corporais junto à comunidade; veicular informações que visem a prevenção, a
minimização dos riscos e a proteção à vulnerabilidade, buscando a produção do autocuidado; identificar profissionais com
potencial para o desenvolvimento do trabalho em práticas corporais e/ou esportivas; promover eventos que estimulem
ações que valorizem Atividades Físicas, Práticas Corporais e Esportivas, Formação de Atletas e sua importância para a
saúde da população; promover campanhas educativas com a produção de manuais e folhetos explicativos; utilizar recursos
de informática; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente
organizacional compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por determinação de superiores
hierárquicos.
Curso superior
completo em
Educação Física, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
Eletricista
Estudar e interpretar desenhos técnicos de fiação elétrica; instalar e fazer manutenção de equipamentos e fiação elétrica;
executar reparos ou substituir equipamentos elétricos com problemas; fazer manutenção de máquinas elétricas; testar a
segurança de serviços elétricos; registrar em meio eletrônico o histórico de problemas com equipamentos e o reparo que
foi executado; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
completo com curso
na área de no mínimo
20 horas.
40 h 810,00
Encanador
Montar, instalar, conservar e reparar sistemas de tubulação de materiais diversos, de alta e baixa pressão, unindo e
vedando tubos para possibilitar a condução de água e esgoto; instalar registros e outros acessórios de canalização
fazendo conexões necessárias; instalar louças sanitárias, condutores, caixas de água, chuveiros e outras partes
componentes de instalações hidráulicas, utilizando níveis, prumos, soldas e ferramentas manuais adequadas; executar a
instalação e manutenção hidráulicas de redes e tubulações de distribuição e coleta de água, esgoto e outros substituir de
peças e efetuar limpezas de caixas d`água; manter em bom estado de conservação e funcionamento as instalações
hidráulicas, substituindo ou reparando as partes componentes danificadas; executar atividades relativas a abertura e
fechamento de valas; obedecer as escalas de serviços previamente estabelecidas; orientar e treinar os servidores que
auxiliam na execução de serviços de encanamento; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo
superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar
nº 6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 810,00
31/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 003/2022 | Anexo: Lei_complementar_3_2010_Tijucas_SC_consolidada_13_04_2022_.pdf (100/100) 99/226
Enfermeiro
Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade
da assistência prestada; realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever medicações,
conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as Disposições legais da profissão; planejar,
gerenciar, coordenar, executar e avaliar a unidade de saúde; executar as ações de assistência integral em todas as fases
do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto, e idoso; no nível de suas competências, executar assistência básica
e ações de vigilância epidemiológica e sanitária; realizar ações de saúde em todos os ambientes, na unidade de saúde e,
quando necessário, no domicílio; realizar as atividades corretamente às áreas prioritárias de intervenção na Atenção
Básica e Secundária de acordo com os protocolos e diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde; aliar a atuação clínica à
prática da saúde coletiva; organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de
diabéticos, de saúde mental, entre outros que forem necessários; supervisionar e coordenar ações para capacitação dos
Agentes Comunitários de Saúde e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de sua funções; participar da
formulação das normas e diretrizes gerais dos programas de saúde desenvolvidos pela instituição, possibilitando a
proteção e a recuperação da saúde individual e coletiva; executar tarefas complementares ao tratamento médico
especializado; promover e participar de atividades de pesquisa operacional e estudos epidemiológicos; identificar e
preparar grupos da comunidade para participar de atividades de promoção e prevenção da saúde; participar das atividades
de vigilância epidemiológica; fazer notificação de doenças transmissíveis; dar assistência de enfermagem no atendimento
às necessidades básicas do indivíduo, família e comunidade, de acordo com os programas estabelecidos pela instituição;
participar do planejamento e prestar assistência em situação de emergência e de calamidade pública; fornecer dados
estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de
competência; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por
determinação de superiores hierárquicos; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior
imediato.
Curso superior
completo em
Enfermagem, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
30 h
3.037,80
(Salário
alterado pela
Lei
Complementar
nº 61/2019)
1.387,50
32/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 100/226
Engenheiro
Agrônomo
Planejar atividades agrossilvipecuárias e do uso de recursos naturais renováveis e ambientais, identificando necessidades,
levantando informações técnicas, diagnosticando situações, analisando viabilidade técnica, sócio-econômica e ambiental
de soluções propostas, estimando custos, definindo cronograma, inventariando recursos físicos e financeiros de
empreendimento, bem como definindo parâmetros de produção; prestar assistência técnica, realizando perícia e auditoria,
prescrevendo receituário agropecuário, orientando a utilização de fontes alternativas de energia, processos de uso
sustentável e conservação de solo, água e meio ambiente, planejamento, execução, controle e administração de sistemas
produtivos, comercialização de produtos agrossilvipecuários, bem como organizando associações de produtores, eventos e
ministrando cursos, seminários e palestras, de modo a assegurar as normas vigentes; elaborar documentação técnica e
científica, no que tange a relatórios de atividades, projetos, inventários de recursos disponíveis (naturais, máquinas,
equipamentos), estudos estatísticos, normas e procedimentos técnicos, laudos e pareceres técnicos, bem como a
elaboração de material para divulgação de produtos, serviços, equipamentos, entre outros; pesquisar e desenvolver
tecnologia acerca de produtos, equipamentos e acessórios, como também programas computacionais e
processos/sistemas de tratamento de resíduos, a fim de adaptar a tecnologia no que tange a biotecnologia; fiscalizar
atividades agrossilvipecuárias e o uso de recursos naturais, seja em obras ou na apuração da procedência, transporte e
comercialização de produtos de origem animal e vegetal, e atividades de extrativismo, bem como autuando crimes
ambientais e florestais e embargando, quando necessário, atividades agrossilvipecuárias de estabelecimentos infratores;
participar de atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço e/ou
ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de
atuação; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; ministrar
treinamento, palestra e/ou aula de aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço, a fim de
contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com outras secretarias, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres e/ou fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, revisando e
discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao
Município; realizar outras atribuições compatíveis com sua formação profissional; executar outras atividades correlatas que
lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em
Agronomia ou
Engenharia
Agronômica, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
Engenheiro Civil
Executar as atividades de supervisão, coordenação, fiscalização, análise e elaboração de projetos de engenharia, normas
técnicas, planos e métodos de trabalho, peritagens e arbitramentos na área de sua especialização; executar, dirigir,
acompanhar, fiscalizar e orientar a execução, a manutenção e o reparo de obras e demais serviços técnicos de
engenharia; fazer uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, podendo ainda
responsabilizar-se pela coordenação de equipes e por funções de direção; planejar e orçar para viabilizar a contratação de
empreendimentos; coordenar a operação e a manutenção de empreendimentos; controlar a qualidade dos suprimentos e
serviços comprados e executados; elaborar normas e documentação técnica; executar o planejamento ou projeto, em
geral, de regiões, zonas, obras, estruturas e transportes; realizar estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias,
pareceres e divulgação técnica; realizar pesquisas, experimentação e ensaios; realizar serviços de produção técnica
especializada; desenvolver projetos de engenharia civil; elaborar e executar planilhas orçamentárias, cronogramas e
memoriais descritivos; zelar pela conservação e manutenção de equipamentos, materiais e ferramentas de trabalho;
executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em
Engenharia Civil, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
33/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 101/226
Engenheiro
Sanitarista
Elaborar, planejar, executar, fiscalizar, supervisionar, assumir responsabilidade técnica, dirigir projetos e controlar
atividades técnicas e administrativas relativa a área de atuação; avaliação de projetos hidrossanitários, topográficos e de
drenagem pluvial, pelo acompanhamento do destino e acondicionamento de lixo, bem como pela orientação e emissão de
pareceres técnicos de construções, loteamento e desmembramento, relativo a questão sanitárias, entre outros, com o
objetivo de proporcionar uma melhor condição de vida à população. Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia civil,
relativos às obras e instalações destinadas ao saneamento básico, estudando características e especificações e
preparando orçamentos de custo, recursos necessários, técnicas de execução e outros dados, para assegurar a
construção, funcionamento, manutenção e preparo dos sistemas de abastecimento de água e sistemas de esgoto, dentro
dos padrões técnicos exigidos; Estudar as condições requeridas para o funcionamento das instalações de filtragem e
distribuição de água potável, sistemas de esgotos, de drenagem e outras construções de saneamento, analisando
características e resultados a alcançar, para estabelecer as tarefas e etapas de desenvolvimento dos projetos sanitários;
Preparar o programa de trabalho, elaborando esboços, plantas, especificações, cronogramas e outros subsídios técnicos
que se fizeram necessários, para permitir a orientação e fiscalização do desenvolvimento da obra; Projetar as instalações e
equipamentos sanitários, desenhando o conjunto e as diferentes partes, para determinar dimensões, volume, forma e
demais características; Preparar previsões detalhadas das necessidades de fabricação, montagem, funcionamento,
manutenção e reparo das instalações e equipamentos sanitários, determinando e calculando materiais, seus respectivos
custos e mão-de-obra, para estabelecer os recursos indispensáveis à execução do projeto; Assessorar as unidades
sanitárias com relação aos problemas de higiene, estudando e determinando o processo de eliminação de gases nocivos,
substâncias químicas e outros detritos industriais, a fim de aconselhar quanto aos materiais e métodos mais indicados
para as obras projetadas; Acompanhar as diferentes fases de construção, montagem, funcionamento, manutenção e
reparo das instalações e equipamentos sanitários, prestando assistência aos trabalhadores envolvidos no processo, para
garantir a observância das especificações técnicas e normas de segurança; Inspecionar poços, rios, drenos, águas
estagnadas em geral, examinando a existência de focos de contaminação, para verificar a necessidade de canais de
drenagem e de obras de escoamento de esgoto; Orientar e controlar a execução técnica dos projetos de saneamento,
acompanhando os trabalhos de tratamento e de lixo, para garantir a observância aos prazos normas e especificações
técnicas; Zelar pela guarda dos materiais e equipamentos de trabalho; Executar outras atividades compatíveis com a
função.
Curso superior
completo em
Engenharia Sanitária
ou Ambiental, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
Farmacêutico
Responder pela organização do estabelecimento farmacêutico, incluindo a organização e higiene do mesmo; orientar os
pacientes para a perfeita dispensação dos medicamentos prescritos, observando quantidade, dosagem e tempo de uso do
medicamento prescrito, bem como possíveis efeitos colaterais dos mesmos; responder pelo gerenciamento administrativo e
financeiro do estabelecimento; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em
Farmácia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
34/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 102/226
Farmacêutico
Bioquímico
Coordenar e executar programas, projetos e políticas sociais desenvolvidos pela administração pública, direta, indireta,
entidades e organizações populares dos municípios, em conformidade com o Sistema Único de Saúde - SUS e Conselhos
Profissionais visando atuar na promoção da melhoria da qualidade de vida da população; auxiliar e/ou supervisionar a
aquisição e armazenamento de medicamentos, reagentes e equipamentos, seguindo padrões e normas preestabelecidos,
controlando condições de estoque, visando manter o fluxo normal de distribuição de medicamentos aos usuários e/ou
serviços, bem como sua qualidade; dispensar/distribuir medicamentos, consultando receituário e/ou prontuário do paciente,
visando melhorar e/ou recuperar o estado de saúde dos mesmos; prestar orientações a usuários e/ou outros profissionais
sobre medicamentos, modo de utilizar e processo de obtenção dos mesmos, permitindo que o usuário tenha acesso às
informações pertinentes ao seu tratamento, visando melhorar e ampliar a adesão a este; informar aos profissionais
prescritores quando um medicamento foi incluído ou excluído da lista de medicamentos fornecidos pela Secretaria de
Saúde, visando promover que os usuários tenham acesso à medicação e que não ocorra à interrupção do tratamento;
realizar atendimento terapêutico, para verificar as condições de vida dos pacientes, fornecer medicação e fortalecer o
vínculo do paciente com o tratamento e com o serviço prestado pelo município; supervisionar, orientar e realizar exames
clínicos/laboratoriais, de exsudatos e transudatos humanos, empregando materiais, aparelhos e reagentes apropriados,
bem como interpretar, avaliar e liberar resultados, visando garantir que estes sejam confiáveis e sirvam para confirmar e/ou
descartar diagnósticos; efetuar análise bioquímica de água, leite humano e outros, visando garantir o controle de
qualidade, pureza, conservação e homogeneidade do material; fazer a manipulação dos insumos farmacêuticos, como
medição, pesagem e mistura, utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas, visando atender a produção de
medicamentos e outros preparados; contribuir com a educação em saúde, em seus segmentos, desenvolvendo estudos e
pesquisas relacionados a sua área de atuação, através de reuniões, ordinárias, extraordinárias, comissões, orientações,
campanhas, palestras e outros; promover pesquisas e desenvolver novas técnicas, objetivando antecipar problemas,
providenciar medidas preventivas para contorná-los e propor recursos para otimizar soluções; preparar informes e
documentos em assuntos de farmácia-bioquímica, a fim de possibilitar subsídios para elaboração de ordens de serviços,
portarias, pareceres, licitações e outros; participar ativamente no processo de padronização de medicamentos e orientação
à comissão de licitação sobre características técnicas dos mesmos, visando atender a necessidade da população e a
qualidade dos medicamentos, dentro do orçamento previsto; auxiliar na elaboração do Plano Municipal de Política de
Medicamentos e Assistência Farmacêutica, em parceria com outros profissionais, buscando subsídios na bibliografia
disponível, visando efetivar a formulação de uma política de Assistência Farmacêutica Municipal e a implantação de ações
capazes de promover a melhoria das condições de assistência à saúde; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios,
realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; ministrar treinamento, palestra e/ou aula de aperfeiçoamento do
pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos
humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outras secretarias, outras entidades
públicas e/ou particulares, realizando estudos, emitindo pareceres e/ou fazendo exposições sobre situações e problemas
identificados, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; realizar outras atribuições compatíveis com sua
especialização profissional; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato .
Curso superior
completo em
Farmácia, com
especialização em
Bioquímica, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 925,00
35/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 103/226
Fiscal de Tributos
(SUPLE￾MENTAR)
Executar a fiscalização de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, verificando a correta
inscrição quanto ao tipo de atividade, recolhimento de taxas e tributos municipais ou licença de funcionamento, com vista a
aplicação da legislação fiscal; efetuar levantamento e verificação em estabelecimento para atualização do imposto sobre
serviços, objetivando a coleta de dados para a reclassificação tributária; efetuar levantamento e verificação em imóveis
para atualização do imposto predial territorial urbano, a fim de assegurar a exatidão dos mesmos; informar os contribuintes
quanto ao cumprimento de leis e regulamentos fiscais para orientar os munícipes; elaborar relatórios de vistorias
realizadas, notificando o encontrado e as irregularidades, com vista a uma análise para aplicação das penalidades quando
for o caso; manter-se atualizado sobre política fiscal tributária, acompanhando as alterações e divulgações feitas em
publicações especializadas, colaborando pra definir a legislação vigente; fiscalizar imóveis e estabelecimentos, garantindo
o cumprimento de normas e regulamentos estabelecidos pela política tributária; executar demais tarefas correlatas
segundo determinação superior; verificar e informar as situações constatadas durante o atendimento de reclamações da
população, solicitações e processos administrativos e judiciais em que seja necessária a verificação in loco; atualizar
dados em planilha, bem como apresentar o andamento das fiscalizações ao respectivo responsável, com o intuito de
mantê-lo informado quanto as atividades diárias; preparar relatórios acerca dos serviços executados, alimentando
informações sobre as fiscalizações, a fim de acompanhar, controlar, bem como prestar contas com o superior imediato;
emitir notificações e embargos, objetivando retirar ocupantes de terrenos públicos e adequar a construção de casas aos
padrões definidos na legislação em vigor; dirigir veículo automotor, de modo a facilitar seu deslocamento nas fiscalizações
e acompanhamentos, de modo a executar suas rotinas diárias; participar de processos judiciais, defendendo o município
através de informações e documentos levantados previamente; zelar pelos equipamentos e materiais sob sua guarda;
realizar outras atribuições compatíveis com as acima descritas, conforme demanda e a critério de seu superior imediato;
executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso médio completo 40 h 1.060,00
Fiscal Técnico de
Obras e Posturas
Orientar e fiscalizar o cumprimento das normas concernentes às obras públicas e particulares e às posturas municipais;
levantar e averiguar obras de construção civil sem o devido alvará expedido pelo órgão municipal competente,
comunicando ao setor competente para lançamento dos tributos; intimar, comunicar e/ou embargar as obras que não
estiverem de acordo com os requisitos legais exigidos; auxiliar o departamento de tributação na atualização do cadastro
imobiliário; efetuar vistorias nas obras em construção, observando a execução do projeto aprovado pelo órgão municipal
competente; analisar o andamento de processos e emitir parecer; fazer cumprir as normas de segurança física das obras
em andamento; efetuar vistoria de "habite-se"; preparar relatórios e planilhas em meios eletrônicos; executar outras
atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino médio
completo, com
formação técnica em
Construção Civil e/ou
em Edificações e
possuir carteira
nacional de
habilitação categoria
profissional AB.
40 h 1.198,97
36/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 104/226
Fiscal Técnico em
Vigilância
Sanitária
Executar serviços de inspeção em estabelecimentos de industrialização e comercialização de produtos alimentícios, de
medicamentos e outros de consumo humano; verificar as sanitárias de seus interiores, limpeza dos equipamentos, forma
de armazenamento de água, condições de asseio do seu manuseio e outros, objetivando assegurar as condições de
qualidade e higiene dos produtos; proceder a inspeção de imóveis novos e reformados, verificando as condições de
saneamento para o escoamento das águas usadas e fluviais, dos sanitários, cozinha e tanques, para assegurar as
medidas profiláticas necessárias; inspecionar estabelecimentos privados e públicos, de anseio, de lazer e outros,
verificando a conservação dos sanitários, paredes, telhados, cozinhas, etc, a fim de preservar a saúde dos usuários;
inspecionar hotéis, motéis, mercados, supermercados, centros de vendas e ou de troca, farmácias, laboratórios, salões de
beleza, de estética, de corte de cabelo e barba e de tintura, clínicas de saúde e de repouso, lojas, bares, restaurantes e
similares, fábricas, prestadores de serviço, açougues, quitandas e outros, visando o controle de qualidade sanitária, do ar,
do ambiente de trabalho, dos produtos e dos medicamentos de produção, de refugo, destinação de dejetos e outros,
verificando a qualidade dos mesmos e seus possíveis efeitos sobre a saúde humana e do meio ambiente; realizar coleta de
água, alimentos, bebidas, medicamentos e outros produtos de interesse à saúde para análise; fiscalizar a qualidade da
água destinada ao uso humano e animal, sua potabilidade, os mecanismos de purificação, de estocagem e destinação, seu
conteúdo e suas condições, controlar e fiscalizar os mananciais, os sistemas de esgoto, pluviais, sanitários, a destinação
do lixo, o controle de vetores e zoonoses; controlar a qualidade do ar, do meio ambiente, da poluição sonora; emitir
pareceres para a concessão e ou renovação ou cassação de alvará sanitário e de funcionamento; fazer comunicações,
intimações, aplicar multas e interdições de estabelecimentos que não apresentarem condições satisfatórias, visando
proteger a saúde do trabalhador e da coletividade; elaborar estudos e projetos de educação e de ações visando melhoria
das condições de vida da população na área da saúde, da prevenção e da erradicação de doenças transmissíveis, infecto￾contagiosas e ou causadas pela imperícia humanas nas áreas de saneamento, de limpeza de profilaxia, uso de
medicamentos indevidos ou em excesso, contaminação alimentar e outro; elaborar relatório de visitas, baseando-se nas
atividades executadas, para permitir análises; cadastrar estabelecimentos de acordo com o maior e/ou menor risco
epidemiológico fornecendo outras informações que servirão de base para as ações de fiscalização; executar demais
tarefas correlatas segundo determinação superior.
Ensino médio
completo, com
formação técnica na
área da Saúde e
possuir carteira
nacional de
habilitação categoria
profissional AB.
40 h 1.198,97
Fisioterapeuta
Planejar, organizar e executar serviços gerais e específicos de fisioterapia; avaliar a elegibilidade do lesionado para ser
submetido ao tratamento proposto; fazer testes musculares, goniometria, perimetria, pesquisa de reflexos normais e
patológicos, provas de esforço e sobrecarga para identificar a incapacidade do paciente; elaborar plano de tratamento,
orientando a família e o paciente no acompanhamento domiciliar; realizar atendimentos individuais e coletivos; orientar,
treinar o manuseio de aparelho e supervisionar na execução do plano de tratamento; reavaliar o paciente para conotar
recuperação, fazendo a integração médico/paciente através de sugestões, alterações na conduta de tratamento e
encaminhamento para alta definitiva; fazer estudos de caso junto à equipe técnica para definir melhor atuação para
integração do indivíduo na sociedade; promover cursos internos de atualização para técnicos e agentes; assessorar
autoridades superiores em assuntos de fisioterapia, preparando informes, documentos, laudos e pareceres; promover a
autonomização dos pacientes; preparar/capacitar familiares e/ou cuidadores de pacientes acamados; participar da política
de promoção à saúde; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por
determinação de superiores hierárquicos; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior
imediato.
Curso superior
completo em
Fisioterapia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 925,00
37/100
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1Doc: 105/226
Fonoaudiólogo
Avaliar as deficiências do paciente, realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, impedanciometria, gravação e
outras técnicas próprias, para estabelecer o plano terapêutico ou de treinamento; encaminhar o paciente ao especialista,
orientando e fornecendo-lhe indicações necessárias; emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou à praticabilidade de
reabilitação fonoaudióloga, elaborando relatórios para complementar o diagnóstico; programar, desenvolver e orientar o
treinamento de voz, fala, expressão do pensamento verbalizado, compreensão do pensamento verbalizado, orientando e
fazendo demonstrações de respiração funcional, impostação de voz, treinamento fonético, auditivo, de dicção e
organização do pensamento em palavras, para reeducar e/ou reabilitar o paciente; opinar quanto à possibilidade fonatória
e auditiva do paciente, fazendo exames e empregando técnicas de avaliação específicas, para possibilitar a seleção
profissional ou escolar; participar de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbios de linguagem em suas
formas de expressão e audição; participar e/ou elaborar projetos de pesquisa sobre assuntos ligados à fonoaudiologia;
fornecer dados estatísticos e apresentar relatório de suas atividades; emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área
de competência; realizar atendimentos individuais e coletivos; participar da política de promoção à saúde; exercer outras
atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por determinação de superiores hierárquicos;
executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em
Fonoaudiologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
30 h 1.387,50
Fotógrafo
Efetuar, sob supervisão do jornalista ou assessor de imprensa, reportagens fotográficas ou registros de fatos, pessoas ou
locais, operando equipamentos de fotografia; fotografar eventos e atividades culturais e esportivas de interesse da
municipalidade; fazer o planejamento do motivo a ser registrado, estabelecendo a seqüência de imagens a serem
gravadas em película; realizar a instalação dos equipamentos de fotografia e iluminação, quando necessária; preparar
locais para eventos diversos, testando distâncias, focos, luzes, verificando com antecedência a qualidade de fotos que
serão obtidas; revelar, reproduzir e ampliar fotos digitais ou através de estúdio, providenciando a remessa das fotos ao
laboratório; preparar e editar fotografias para publicação; organizar e arquivar negativos e arquivos eletrônicos de fotos;
orientar estagiários e ajudantes na execução de seus serviços; zelar pela limpeza, manutenção e conservação de
ferramentas, equipamentos e do local de trabalho; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade,
associadas à sua especialidade e ambiente organizacional; preparar relatórios e planilhas em meios eletrônicos; executar
outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino médio
completo e curso
técnico em Fotografia.
40 h 1.060,00
38/100
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1Doc: 106/226
Geógrafo
Estudar a organização espacial por meio da interpretação e da interação dos aspectos físicos e humanos; regionalizar o
território em escalas que variam do local ao global; avaliar os processos de produção do espaço, subsidiando o
ordenamento territorial; participar do planejamento regional, urbano, rural, ambiental e da formulação de políticas de gestão
do território; proceder estudos necessários ao estabelecimento de bases territoriais; emitir laudos e pareceres técnicos;
monitorar uso e ocupação da terra, vistoriar áreas em estudo, estudar a pressão antrópica e diagnosticar impactos e
tendências; realizar reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico,
antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e específicos da Geografia, que se fizerem
necessárias: a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas,
para fins de planejamento e organização físico-espacial; b) no equacionamento e solução de problemas atinentes aos
recursos naturais do Município de Tijucas/SC; c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais; d) no
zoneamento geo-humano e geo-costeiro, com vistas aos planejamentos geral e regional; e) nas pesquisas de mercado e
intercâmbio comercial em escala municipal, regional e inter-regional; f) caracterização ecológica e etológica da paisagem
geográfica e problemas conexos; g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões
novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento; h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos
destinados ao planejamento da produção; i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação; j) no estudo e
planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais; l) no aproveitamento, desenvolvimento
preservação dos recursos naturais; m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas locais; n) na
divisão administrativa do Município; realizar a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos
de reuniões destinadas ao estudo e divulgação da Geografia; executar outras atividades correlatas que lhe forem
designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em
Geografia ou
equivalente, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
30 h 1.387,50
Interprete de
LIBRAS
Atuar em sala de aula, e em sala de apoio pedagógico nas unidades educativas da rede regular de ensino, traduzindo e
interpretando da Língua Portuguesa para a Língua de Sinais e vice-versa as aulas ministradas pelo Professor. Elaborar e
cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade
de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno, organizar registros de observações dos alunos; participar de atividades
extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a
comunidade; integrar órgãos complementares da escola, executar tarefas afins com a educação; observar os preceitos
éticos de confiabilidade, imparcialidade, discrição, distância profissional e fidelidade na tradução e interpretação, digitar e
arquivar documentos relativos a função, executar tarefas afins e outras que lhe forem designadas.
Ensino médio e curso
de formação em
LIBRAS com carga
horária de no mínimo
120 horas com
comprovante de
proficiência em
interpretação de
LIBRAS.
20 horas
semanais R$ 553,23
(Cargos
criados pela
Lei nº 9/2011)
39/100
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1Doc: 107/226
Jornalista
Coletar, transmitir, publicar e comentar notícias e descrever acontecimentos, divulgando fatos que sejam de interesse
público, lutando pela liberdade de expressão, pautando o trabalho na verdade e na correta disseminação de informações;
recolher, redigir e registrar, interpretar e organizar informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e
comentando os acontecimentos; fazer a seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas
em quaisquer meios de comunicação com o público, informando e processando a informação com responsabilidade;
buscar, definir e entrevistar fontes de informação, coletando dados, realizando diagnóstico de opinião, visando editar
boletins e manter informados os órgãos e autoridades pertinentes, permitindo a adequação da ação dos mesmos às
expectativas da comunidade; divulgar informações sobre as atividades municipais, redigindo notas, artigos, resumos, e
textos em geral, editando e revendo provas, encaminhando as matérias para publicação em órgãos de circulação externa
ou interna, visando a promoção dos serviços prestados pelo Município; coordenar e executar o acompanhamento do
noticiário nacional e internacional de interesse do Município, bem como acompanhar as programações da mesma,
providenciando gravação e posterior transcrição de palestras, debates, depoimentos, visando disseminar conhecimentos
de modo a qualificar o senso comum; elaborar textos para a imprensa a partir de entrevistas com autoridades pertinentes,
relatórios e outros envolvidos, visando transmitir para a comunidade as realizações administrativas; colaborar no
planejamento de campanhas promocionais, utilizando meios de comunicação de massa e outros veículos de publicidade e
difusão, para divulgar mensagens educacionais e de esclarecimento às populações alvo; coordenar e executar programas,
projetos e serviços sociais desenvolvidos pela administração pública, direta, indireta, entidades e organizações populares
do Município; preparar informes e documentos em assuntos de jornalismo, a fim de possibilitar subsídios para elaboração
de ordens de serviços, portarias, pareceres e outros; atender ao público/comunidade em geral, pessoalmente ou por
telefone, visando esclarecer dúvidas, receber solicitações, bem como buscar soluções para eventuais transtornos; elaborar
pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas
para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; ministrar treinamento,
palestra e/ou aula de aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões
com outras secretarias, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos, emitindo pareceres e/ou fazendo
exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico￾científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; realizar outras
atribuições compatíveis com sua formação profissional; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas
pelo superior imediato.
Curso superior
completo em
Jornalismo ou
Comunicação Social
com habilitação em
Jornalismo, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
30 h 1.387,50
40/100
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1Doc: 108/226
Leiturista
Efetuar e registrar leituras de hidrômetros; imprimir faturas em impressoras portáteis; informar as irregularidades
verificadas em ramais prediais; efetuar cortes e religações no fornecimento de água; ler e registrar em fichas e/ou
equipamentos específicos a leitura registrada nos hidrômetros prediais, observando a rota diária; anotar anormalidades
constatadas, tais como alteração de cadastro, hidrômetros parados ou danificados, motivos que impossibilitem a leitura e
outros considerados relevantes; informar as alterações das rotas de leitura; atualizar cadastros; entregar faturas, avisos,
correspondências, impressos de divulgação e outros de interesse do órgão municipal, aos respectivos usuários dos
serviços prestados; comunicar ao setor competente os vazamentos existentes nas redes e ligações, a falta de água e as
ligações clandestinas, tão logo sejam constatadas; encaminhar o consumidor ao escritório do órgão municipal, nos casos
em que as dúvidas não possam ser sanadas; realizar retirada, colocação ou solicitar a instalação ou substituição de
hidrômetros, bem como realizar o corte e a religação de água em prédios, residências ou outras instalações; executar
serviços de manutenção de lacre nos hidrômetros; zelar e manter a limpeza dos instrumentos de trabalho; separar e
colocar em ordem as faturas de água a serem entregues aos usuários; auxiliar em tarefas na área administrativa quando
solicitado; atender, orientar e esclarecer o usuário sobre o consumo registrado nos hidrômetros; preparar relatórios e
planilhas em meios eletrônicos; fazer uso de equipamentos de proteção individual, conforme as normas do órgão municipal;
executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
completo e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional AB.
40 h 810,00
Mecânico
Efetuar manutenção, reparação, inspeção, revisão geral e recuperação em máquinas, equipamentos e motores de
diferentes espécies dos veículos, máquinas e equipamentos da frota municipal, a fim de mantê-los operacionalmente em
condições de trabalho; efetuar chapeação e pintura quando necessário; consertar e recuperar peças de máquinas e
equipamentos da frota municipal; efetuar instalações elétricas e executar manutenção em partes elétricas e mecânicas dos
veículos, máquinas e equipamentos da frota municipal; montar e desmontar os sistemas de suspensão, freios e
embreagem dos veículos da frota municipal; lubrificar e substituir peças e conjuntos parciais dos veículos, máquinas e
equipamentos da frota municipal; manufaturar ou consertar acessórios para máquinas; fazer solda elétrica ou a oxigênio;
converter ou adaptar peças; esmerilhar e assentar válvulas, substituir buchas e mancais, ajustar anéis de segmento;
desmontar e montar caixas de mudanças; recuperar e consertar hidrovácuos; socorrer veículos da frota municipal,
acidentados ou imobilizados por desarranjos mecânicos, podendo usar, em tais casos, carro guincho; executar outras
atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
completo com curso
de Mecânica de no
mínimo 20 horas.
40 h 810,00
Médico
Cardiologista
Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, aplicar recursos de medicina terapêutica e preventiva à comunidade; requisitar
exames complementares de acordo com os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de exames de Raio-X, Biométrico, Hematológico e outros, comparando-os com os padrões normais
para conformar o diagnóstico; prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração; realizar
cirurgias; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento e evolução da
doença; emitir atestados de saúde e aptidão física e mental, do óbito, para atender determinações legais; atender
emergências clínicas, cirúrgicas e traumáticas na área da cardiologia; participar de campanhas de saúde comunitária de
caráter preventivo; disponibilizar todos os procedimentos de sua área de especialização aos usuários do Sistema Único de
Saúde - SUS; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por
determinação superior; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em Medicina
com residência
médica em
Cardiologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
41/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 109/226
Médico Cirurgião
Geral
Realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita; executar as ações de assistência integral em todas as fases
do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso; realizar consultas e procedimentos na Unidade de Saúde e,
quando necessário, no domicílio; realizar cirurgias; realizar as atividades clínicas correspondentes ás áreas prioritárias na
intervenção da atenção Básica, definidas nas normas e diretrizes da estratégia de saúde coletiva vigente no país; aliar a
atuação clínica à prática da saúde coletiva; fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos,
de diabéticos, de saúde mental entre outros que se fizerem necessários; promover a qualidade de vida e contribuir para
que o meio ambiente seja mais saudável; realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências; executar
ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de abrangência, participando da elaboração dos
relatórios mensais a serem produzidos pela unidade de saúde; estar comprometido com a pessoa inserida no seu contexto
biopsicossocial, cuja atenção não deve estar restrita a problemas de saúde rigorosamente definidos; seu compromisso
deve envolver, também, ações com indivíduos saudáveis, abordando aspectos de promoção, prevenção e educação para
saúde; valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte de um processo terapêutico de confiança;
encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na Unidade
de Saúde de origem, por meio de um sistema de acompanhamento e referência e contra-referência; realizar pequenas
cirurgias ambulatórias; indicar internação hospitalar quando necessário; solicitar exames complementares de acordo com
os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; fazer prescrições de medicamentos de acordo com a
política municipal de Assistência Farmacêutica; verificar e atestar óbito; acatar seu remanejamento para qualquer unidade
da rede municipal, atendendo necessidade ou posicionamento estratégico de readequação; efetuar exames médicos, emitir
diagnóstico, prescrever medicamentos, aplicar recursos de medicina terapêutica e preventiva à comunidade; analisar e
interpretar resultados de exames de raio-x, bioquímico, hematológico e outros, comparando-os com os padrões normais,
para confirmar e informar o diagnóstico; prescrever medicamentos, indicando dosagem e a respectiva via de
administração; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento e evolução da
doença; emitir atestados de saúde e aptidão física e mental, de óbito, para atender determinações legais; atender
emergências clínicas, cirúrgicas e traumáticas; atender convocação da Secretaria Municipal de Saúde para participar de
curso, treinamento e atividades afins que estejam ligas à sua área de atuação; participar de campanhas de saúde
comunitária de caráter preventivo; exercer outras atividades, compatíveis com a sua formação, previstas em Lei,
regulamento ou por determinação superior; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior
imediato.
Curso superior
completo em Medicina
com residência
médica em Cirurgia
Geral, com registro no
Conselho ou Órgão
Fiscalizador do
Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
42/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 110/226
Médico Clínico
Geral
Realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita; executar as ações de assistência integral em todas as fases
do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso; realizar consultas e procedimentos na Unidade de Saúde e,
quando necessário, no domicílio; realizar cirurgias; realizar as atividades clínicas correspondentes ás áreas prioritárias na
intervenção da atenção básica, definidas nas normas e diretrizes da estratégia de saúde coletiva vigente no país; aliar a
atuação clínica à prática da saúde coletiva; fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos,
de diabéticos, de saúde mental entre outros que se fizerem necessários; promover a qualidade de vida e contribuir para
que o meio ambiente seja mais saudável; realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências; executar
ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de abrangência, participando da elaboração dos
relatórios mensais a serem produzidos pela unidade de saúde; estar comprometido com a pessoa inserida no seu contexto
biopsicossocial, cuja atenção não deve estar restrita a problemas de saúde rigorosamente definidos; seu compromisso
deve envolver, também, ações com indivíduos saudáveis, abordando aspectos de promoção, prevenção e educação para
saúde; valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte de um processo terapêutico de confiança;
encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na Unidade
de Saúde de origem, por meio de um sistema de acompanhamento e referência e contra-referência; realizar pequenas
cirurgias ambulatórias; indicar internação hospitalar quando necessário; solicitar exames complementares de acordo com
os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; fazer prescrições de medicamentos de acordo com a
política municipal de Assistência Farmacêutica; verificar e atestar óbito; acatar seu remanejamento para qualquer unidade
da rede municipal, atendendo necessidade ou posicionamento estratégico de readequação; efetuar exames médicos, emitir
diagnóstico, prescrever medicamentos, aplicar recursos de medicina terapêutica e preventiva à comunidade; analisar e
interpretar resultados de exames de raio-x, bioquímico, hematológico e outros, comparando-os com os padrões normais,
para confirmar e informar o diagnóstico; prescrever medicamentos, indicando dosagem e a respectiva via de
administração; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento e evolução da
doença; emitir atestados de saúde e aptidão física e mental, de óbito, para atender determinações legais; atender
emergências clínicas, cirúrgicas e traumáticas; atender convocação da Secretaria Municipal de Saúde para participar de
curso, treinamento e atividades afins que estejam ligas à sua área de atuação; participar de campanhas de saúde
comunitária de caráter preventivo; exercer outras atividades, compatíveis com a sua formação, previstas em Lei,
regulamento ou por determinação superior; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior
imediato.
Curso superior
completo em
Medicina, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 3.000,00
43/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 111/226
Médico Clínico
Geral Plantonista
Realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita; executar as ações de assistência integral em todas as fases
do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso; realizar consultas e procedimentos na Unidade de Saúde e,
quando necessário, no domicílio; realizar as atividades clínicas correspondentes ás áreas prioritárias na intervenção da
atenção Básica, definidas nas normas e diretrizes da estratégia de saúde coletiva vigente no país; aliar a atuação clínica à
prática da saúde coletiva; fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de
saúde mental entre outros que se fizerem necessários; promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio
ambiente seja mais saudável; realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências; executar ações básicas
de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de abrangência, participando da elaboração dos relatórios mensais a
serem produzidos pela unidade de saúde; estar comprometido com a pessoa inserida no seu contexto biopsicossocial, cuja
atenção não deve estar restrita a problemas de saúde rigorosamente definidos; seu compromisso deve envolver, também,
ações com indivíduos saudáveis, abordando aspectos de promoção, prevenção e educação para saúde; valorizar a
relação médico-paciente e médico-família como parte de um processo terapêutico de confiança; encaminhar aos serviços
de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na Unidade de Saúde de origem, por
meio de um sistema de acompanhamento e referência e contra-referência; realizar pequenas cirurgias ambulatórias; indicar
internação hospitalar quando necessário; solicitar exames complementares de acordo com os protocolos estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Saúde; fazer prescrições de medicamentos de acordo com a política municipal de Assistência
Farmacêutica; verificar e atestar óbito; acatar seu remanejamento para qualquer unidade da rede municipal, atendendo
necessidade ou posicionamento estratégico de readequação; efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever
medicamentos, aplicar recursos de medicina terapêutica e preventiva à comunidade; analisar e interpretar resultados de
exames de raio-x, bioquímico, hematológico e outros, comparando-os com os padrões normais, para confirmar e informar o
diagnóstico; prescrever medicamentos, indicando dosagem e a respectiva via de administração; manter registro dos
pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento e evolução da doença; emitir atestados de saúde
e aptidão física e mental, de óbito, para atender determinações legais; atender emergências clínicas, cirúrgicas e
traumáticas; atender convocação da Secretaria Municipal de Saúde para participar de curso, treinamento e atividades afins
que estejam ligas à sua área de atuação; participar de campanhas de saúde comunitária de caráter preventivo; realizar
plantões, em escalas de trabalho elaboradas e/ou ratificadas pelo secretário municipal de saúde, em pronto atendimentos
24 horas; exercer outras atividades, compatíveis com a sua formação, previstas em Lei, regulamento ou por determinação
superior; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em
Medicina, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
24 h 3.600,00
Médico
Dermatologista
Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, aplicar recursos de medicina terapêutica e preventiva à comunidade; requisitar
exames complementares de acordo com os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de exames de Raio-X, Biométrico, Hematológico e outros, comparando-os com os padrões normais
para conformar o diagnóstico; prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração; realizar
cirurgias; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento e evolução da
doença; emitir atestados de saúde e aptidão física e mental, do óbito, para atender determinações legais; atender
emergências clínicas, cirúrgicas e traumáticas na área da dermatologia; participar de campanhas de saúde comunitária de
caráter preventivo; disponibilizar todos procedimentos de sua área de especialização aos usuários do Sistema Único de
Saúde - SUS; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por
determinação superior; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em Medicina
com residência
médica em
Dermatologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
44/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 112/226
Médico
Endocrinolo -
gista
Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, aplicar recursos de medicina terapêutica e preventiva à comunidade; requisitar
exames complementares de acordo com os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de exames de Raio-X, Biométrico, Hematológico e outros, comparando-os com os padrões normais
para conformar o diagnóstico; prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração; realizar
cirurgias; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento e evolução da
doença; emitir atestados de saúde e aptidão física e mental, do óbito, para atender determinações legais; atender
emergências clínicas, cirúrgicas e traumáticas na área da endocrinologia; participar de campanhas de saúde comunitária de
caráter preventivo; disponibilizar todos os procedimentos de sua área de especialização aos usuários do Sistema Único de
Saúde - SUS; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por
determinação superior; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em Medicina
com residência
médica em
Endocrinologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
Médico
Ginecologista
Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, aplicar recursos de medicina terapêutica e preventiva à comunidade; requisitar
exames complementares de acordo com os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de exames de Raio-X, Biométrico, Hematológico e outros, comparando-os com os padrões normais
para conformar o diagnóstico; prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração; realizar
cirurgias; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento e evolução da
doença; emitir atestados de saúde e aptidão física e mental, do óbito, para atender determinações legais; atender
emergências clínicas, cirúrgicas e traumáticas na área da ginecologia; participar de campanhas de saúde comunitária de
caráter preventivo; disponibilizar todos os procedimentos de sua área de especialização aos usuários do Sistema Único de
Saúde - SUS; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por
determinação superior; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em Medicina
com residência
médica em
Ginecologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
Médico
Neurologista
Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, aplicar recursos de medicina terapêutica e preventiva à comunidade; requisitar
exames complementares de acordo com os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de exames de Raio-X, Biométrico, Hematológico e outros, comparando-os com os padrões normais
para conformar o diagnóstico; prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração; realizar
cirurgias; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento e evolução da
doença; emitir atestados de saúde e aptidão física e mental, do óbito, para atender determinações legais; atender
emergências clínicas, cirúrgicas e traumáticas na área da neurologia; participar de campanhas de saúde comunitária de
caráter preventivo; disponibilizar todos os procedimentos de sua área de especialização aos usuários do Sistema Único de
Saúde - SUS; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por
determinação superior; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em Medicina
com residência
médica em
Neurologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
Médico
Oftalmologista
Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, aplicar recursos de medicina terapêutica e preventiva à comunidade; requisitar
exames complementares de acordo com os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de exames de Raio-X, Biométrico, Hematológico e outros, comparando-os com os padrões normais
para conformar o diagnóstico; prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração; realizar
cirurgias; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento e evolução da
doença; emitir atestados de saúde e aptidão física e mental, do óbito, para atender determinações legais; atender
emergências clínicas, cirúrgicas e traumáticas na área da oftalmologia; participar de campanhas de saúde comunitária de
caráter preventivo; disponibilizar todos os procedimentos de sua área de especialização aos usuários do Sistema Único de
Saúde - SUS; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por
determinação superior; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em Medicina
com residência
médica em
Oftalmologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
45/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 113/226
Médico
Ortopedista
Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, aplicar recursos de medicina terapêutica e preventiva à comunidade; requisitar
exames complementares de acordo com os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de exames de Raio-X, Biométrico, Hematológico e outros, comparando-os com os padrões normais
para conformar o diagnóstico; prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração; realizar
cirurgias; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento e evolução da
doença; emitir atestados de saúde e aptidão física e mental, do óbito, para atender determinações legais; atender
emergências clínicas, cirúrgicas e traumáticas na área da ortopedia e traumatologia; participar de campanhas de saúde
comunitária de caráter preventivo; disponibilizar todos os procedimentos de sua área de especialização aos usuários do
Sistema Único de Saúde - SUS; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento
ou por determinação superior; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em Medicina
com residência
médica em Ortopedia
e/ou Traumatologia,
com registro no
Conselho ou Órgão
Fiscalizador do
Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
Médico
Otorrinolarin -
gologista
Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, aplicar recursos de medicina terapêutica e preventiva à comunidade; requisitar
exames complementares de acordo com os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de exames de Raio-X, Biométrico, Hematológico e outros, comparando-os com os padrões normais
para conformar o diagnóstico; prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração; realizar
cirurgias; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento e evolução da
doença; emitir atestados de saúde e aptidão física e mental, do óbito, para atender determinações legais; atender
emergências clínicas, cirúrgicas e traumáticas na área da otorrinolaringologia; participar de campanhas de saúde
comunitária de caráter preventivo; disponibilizar todos os procedimentos de sua área de especialização aos usuários do
Sistema Único de Saúde - SUS; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento
ou por determinação superior; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em Medicina
com residência
médica em
Otorrinolarin - gologia,
com registro no
Conselho ou Órgão
Fiscalizador do
Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
Médico Pediatra
Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, aplicar recursos de medicina terapêutica e preventiva à comunidade; requisitar
exames complementares de acordo com os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de exames de Raio-X, Biométrico, Hematológico e outros, comparando-os com os padrões normais
para conformar o diagnóstico; prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração; realizar
cirurgias; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento e evolução da
doença; emitir atestados de saúde e aptidão física e mental, do óbito, para atender determinações legais; atender
emergências clínicas, cirúrgicas e traumáticas na área da pediatria; participar de campanhas de saúde comunitária de
caráter preventivo; disponibilizar todos os procedimentos de sua área de especialização aos usuários do Sistema Único de
Saúde - SUS; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por
determinação superior; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em Medicina
com residência
médica em Pediatria,
com registro no
Conselho ou Órgão
Fiscalizador do
Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
Médico Psiquiatra
Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, aplicar recursos de medicina terapêutica e preventiva à comunidade; requisitar
exames complementares de acordo com os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de exames de Raio-X, Biométrico, Hematológico e outros, comparando-os com os padrões normais
para conformar o diagnóstico; prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração; realizar
cirurgias; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento e evolução da
doença; emitir atestados de saúde e aptidão física e mental, do óbito, para atender determinações legais; atender
emergências clínicas, cirúrgicas e traumáticas na área da psiquiatria; participar de campanhas de saúde comunitária de
caráter preventivo; disponibilizar todos os procedimentos de sua área de especialização aos usuários do Sistema Único de
Saúde - SUS; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por
determinação superior; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em Medicina
com residência
médica em
Psiquiatria, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
46/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 114/226
Médico Reumato
- logista
Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, aplicar recursos de medicina terapêutica e preventiva à comunidade; requisitar
exames complementares de acordo com os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de exames de Raio-X, Biométrico, Hematológico e outros, comparando-os com os padrões normais
para conformar o diagnóstico; prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração; realizar
cirurgias; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento e evolução da
doença; emitir atestados de saúde e aptidão física e mental, do óbito, para atender determinações legais; atender
emergências clínicas, cirúrgicas e traumáticas na área da reumatologia; participar de campanhas de saúde comunitária de
caráter preventivo; disponibilizar todos os procedimentos de sua área de especialização aos usuários do Sistema Único de
Saúde - SUS; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por
determinação superior; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em Medicina
com residência
médica em
Reumatologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
Médico Urologista
Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, aplicar recursos de medicina terapêutica e preventiva à comunidade; requisitar
exames complementares de acordo com os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; analisar
interpretar resultados de exames de Raio-X, Biométrico, Hematológico e outros, comparando-os com os padrões normais
para conformar o diagnóstico; prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração; realizar
cirurgias; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento e evolução da
doença; emitir atestados de saúde e aptidão física e mental, do óbito, para atender determinações legais; atender
emergências clínicas, cirúrgicas e traumáticas na área da urologia; participar de campanhas de saúde comunitária de
caráter preventivo; disponibilizar todos os procedimentos de sua área de especialização aos usuários do Sistema Único de
Saúde - SUS; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por
determinação superior; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em Medicina
com residência
médica em Urologia,
com registro no
Conselho ou Órgão
Fiscalizador do
Exercício da
Profissão.
20 h 3.300,00
Médico
Veterinário
Efetuar consultas, relatórios, exercendo fiscalização, executar programas de proteção, aproximadamente e
desenvolvimento dos rebanhos e demais criações para assegurar a sanidade, produção racional e econômica de
alimentos; desenvolver atividades de inspeção e controle de qualidade sanitário; ministrar consultas, fazer diagnósticos,
profilaxia e tratamento de doenças dos animais, realizando exames clínicos e de laboratório, pára assegurar a sanidade
individual e coletiva dos animais; desenvolver e executar programas de nutrição animal, formulando e balanceando as
rações, prevenir doenças e aumentar a produtividade; efetuar o controle sanitário da produção animal, realizada exames
clínicos, anatomo-patológicos, laboratoriais, ante e post mortem, para proteger a saúde da população; promover a
fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos de origem
animal e outros, para fazer cumprir a legislação e a qualidade dos produtos; planejar e desenvolver campanhas de fomento
relacionadas com a pecuária e demais criações, favorecendo e qualidade; executar programas de combate a zoonoses e
campanhas de vacinação animal; executar demais tarefas correlatas segundo determinação; executar outras atividades
correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em Medicina
Veterinária, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
47/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 115/226
Merendeira
Executar, sob orientação, as tarefas relativas à confecção da merenda escolar; auxiliar na preparação de refeições
balanceadas de acordo com o cardápio preestabelecido; exercer perfeita vigilância técnica sobre a condimentação e
cocção de alimentos; manter livres de contaminação ou de deterioração os gêneros alimentícios sob sua guarda; selecionar
os gêneros alimentícios quanto a quantidade, qualidade e estado de conservação; zelar para que o material e o
equipamento de cozinha estejam sempre em perfeitas condições de utilização, higiene e segurança; operar com fogões,
aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros alimentícios, refrigeração e outros; servir o lanche e as refeições;
servir a merenda nos utensílios próprios, observando as quantidades determinadas para cada aluno; distribuir a merenda e
colaborar para que os alunos desenvolvam hábitos sadios de alimentação; recolher, lavar e guardar utensílios de merenda,
encarregando-se da limpeza geral da cozinha e do refeitório; auxiliar na limpeza geral do local de trabalho; executar outras
atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar
nº 6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 640,00
Monitor de
Creche
Integrante do quadro de profissionais de serviço e apoio escolar que exerce atividades educativas, recreativas e de cuidado
junto a crianças de 0 a 3 anos nas creches públicas municipais de Tijucas. Auxiliar nas atividades educativas de turmas de
creche; Auxiliar o professor nas atividades pedagógicas e recreativas; Assumir e zelar pela higiene, troca, saúde,
alimentação e segurança das crianças; Assumir a recepção e/ou entrega das crianças no ambiente educativo da creche;
Registrar e dar encaminhamentos às informações dos pais ou responsáveis sobre as crianças, inclusive, sobre dietas
alimentares temporárias ou, sobre o estado geral de saúde e a possível administração de medicamentos, desde que haja
apresentação de receita médica com a orientação para a prescrição e administração dos remédios; Realizar atividades
recreativas em consonância com a atividade pedagógica do planejamento docente; Colaborar com o professor regente na
elaboração de diagnósticos e pareceres avaliativos das crianças individualmente ou da turma de maneira geral; Informar o
professor regente e a direção da unidade escolar sobre qualquer irregularidade no ambiente escolar ou alteração no estado
geral de saúde das crianças para que se tomem providências imediatas; Responsabilizar-se por informar os pais ou
responsáveis sobre qualquer situação ocorrida com as crianças no momento da entrega; Observar diariamente o estado
de saúde das crianças, verificando temperatura corporal, aspectos gerais além de outros indicadores e, caso identificado
alguma anormalidade, comunicar o professor ou a direção; Utilizar, quando necessário, ações de primeiros socorros, desde
que apto para tanto; Acompanhar e cuidar dos menores durante a permanência na creche, proporcionando-lhes um
ambiente tranquilo, afetuoso e seguro; Observar e cumprir os horários, as normas e recomendações determinadas pela
Secretaria Municipal de Educação; Colaborar e participar das promoções e eventos comemorativos e demais atividades
extra sala promovidas na instituição; Zelar pelo material, equipamentos e brinquedos existentes na instituição; Auxiliar na
adaptação das crianças; Auxiliar na alimentação das crianças e garantir o cardápio com restrições se houver indicação
médica para a realização desse procedimento; Orientar e acompanhar o descanso das crianças no intervalo entre os
períodos de atendimento pedagógico; Desenvolver atividades recreativas com as crianças priorizando brincadeiras
individuais e coletivas que permitam o desenvolvimento infantil em cada uma das idades atendidas. Organizar o material
pedagógico e de consumo da sala de aula, informando estoque e orientando o professor a solicitar aqueles com
necessidade de reposição; Acompanhar as crianças em atividades extra sala, para desenvolvimento das atividades
pedagógicas ou de atividades extraordinárias organizadas pela unidade escolar; Participar das formações propostas pela
Secretaria Municipal de Educação; Seguir a orientação do professor de sala, da direção da instituição, coordenação e
supervisão da educação infantil; Participar das reuniões realizadas pela direção da instituição e da Secretaria Municipal de
Educação; Conhecer e aplicar o Projeto-Político Pedagógico e o Regimento Escolar da instituição no que couber ao seu
cargo; Participar da elaboração/atualização do Projeto-Político Pedagógico da instituição; Buscar atualização constante;
Promover ambiente de respeito mútuo e cooperação entre as crianças e os demais profissionais da instituição; e Realizar
outras atividades compatíveis com o cargo.
Ensino Médio
completo. 20 800,00
(Cargo criado
pela Lei
Complementar
nº 40/2015)
48/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 116/226
Motorista I
Dirigir e conservar automóveis e camionetes da frota municipal, de transporte de pessoas e materiais; realizar serviços de
transporte e entrega de pessoas, documentos, materiais e volumes em expedientes externos junto a estabelecimentos e
repartições diversas; manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; fazer reparos de urgência; zelar pela
conservação dos veículos que lhe forem confiados; providenciar o abastecimento de combustível, água e lubrificantes;
comunicar ao seu superior imediato qualquer anomalia no funcionamento dos veículos; conhecer e cumprir as normas de
trânsito vigentes; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
completo e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional "B", com
habilitação mínima de
01 (um) ano na
categoria
especificada;
(Habilitação alterada
pela Lei
Complementar
nº 61/2019)
Ensino fundamental
completo e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional D.
40 h 810,00
Motorista II
Dirigir e conservar automóveis, camionetes e veículos pesados da frota municipal, tais como caçambas, caminhões, etc;
realizar serviços de transporte e entrega de pessoas, documentos, materiais e volumes em expedientes externos junto a
estabelecimentos e repartições diversas; manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; fazer reparos de
urgência; zelar pela conservação dos veículos que lhe forem confiados; providenciar o abastecimento de combustível, água
e lubrificantes; comunicar ao seu superior imediato qualquer anomalia no funcionamento dos veículos; conhecer e cumprir
as normas de trânsito vigentes; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
completo e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional "C", com
habilitação mínima de
01 (um) ano na
categoria
especificada;
(Habilitação alterada
pela Lei
Complementar
nº 61/2019)
Ensino fundamental
completo e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional C.
40 h 810,00
Motorista II
(SUPLE￾MENTAR) Obs.:
Com a
denominação de
Motorista B
Dirigir e conservar automóveis, camionetes e veículos pesados da frota municipal, tais como caçambas, caminhões, etc;
realizar serviços de transporte e entrega de pessoas, documentos, materiais e volumes em expedientes externos junto a
estabelecimentos e repartições diversas; manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; fazer reparos de
urgência; zelar pela conservação dos veículos que lhe forem confiados; providenciar o abastecimento de combustível, água
e lubrificantes; comunicar ao seu superior imediato qualquer anomalia no funcionamento dos veículos; conhecer e cumprir
as normas de trânsito vigentes; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
completo e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional
40 h 1.060,00
49/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 117/226
Motorista III
Dirigir e conservar automóveis, camionetes e ônibus da frota municipal, de transporte de pessoas e materiais; realizar
serviços de transporte e entrega de pessoas, documentos, materiais e volumes em expedientes externos junto a
estabelecimentos e repartições diversas; manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; fazer reparos de
urgência; zelar pela conservação dos veículos que lhe forem confiados; providenciar o abastecimento de combustível, água
e lubrificantes; comunicar ao seu superior imediato qualquer anomalia no funcionamento dos veículos; conhecer e cumprir
as normas de trânsito vigentes; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
completo e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional D, com
habilitação mínima de
01 (um) ano na
categoria
especificada.
40 h 1.060,00
Museólogo
Organizar documentação de arquivos institucionais e pessoais; criar projetos de museus e exposições; organizar acervos
museológicos públicos e privados; conservar acervos; dar acesso as informações armazenadas; preparar ações
educativas e/ou culturais; planejar e realizar atividades técnico-administrativas; orientar implantação das atividades
técnicas; participar da política de criação e implantação de museus e instituições arquivísticas; executar outras atividades
correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em
Museologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
30 h 1.387,50
50/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 118/226
Nutricionista
Coordenar e executar programas, projetos e políticas sociais desenvolvidos pela administração pública, direta, indireta,
entidades e organizações populares dos municípios, em conformidade com o Sistema Único de Saúde - SUS e Conselhos
Profissionais de Nutrição, visando auxiliar na promoção da melhoria da qualidade de vida da população; implementar
hábitos alimentares saudáveis, aconselhando e instruindo a população, sugerindo refeições balanceadas, com base na
observação de aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas de introdução gradativa de
produtos naturais mais nutritivos e econômicos, relacionando a patologia com a deficiência nutricional, procedente ao
planejamento e elaboração de cardápios e dietas; contribuir, preventiva e corretivamente, com os conhecimentos de sua
área de atuação assessorando escolas, ambulatórios, consultórios, hospitais e outros; possibilitar melhor rendimento do
serviço, através da programação e desenvolvimento de treinamento do pessoal auxiliar de nutrição, orientando os
trabalhos, supervisionando o preparo, distribuição das refeições, solicitando e recebendo alimentos bem como, zelando por
sua armazenagem e distribuição; propiciar a plena atenção prestada aos usuários, integrando a equipe multiprofissional de
saúde, sempre que necessário, bem como encaminhando, requerendo pareceres técnicos e ou exames complementares,
de outros profissionais de saúde; assegurar a confecção de alimentação sadia, providenciando recursos adequados e
zelando pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas; garantir regularidade nos serviços, participando de
comissões e grupos de trabalho encarregados da compra de gêneros alimentícios, aquisição de equipamentos, maquinaria
e material específico; promover a melhoria e aperfeiçoamento das equipes multiprofissionais, subsidiando decisões e
ações bem como, participando efetivamente dos processos de planejamento e avaliação das mesmas; articular
informações, juntamente com profissionais de outras áreas e instituições, públicas ou privadas, preparando informes,
atestados, laudos, pareceres e demais documentos, a fim de possibilitar o entendimento global das ações referentes à sua
atribuição técnica; adotar e cumprir procedimentos e/ou instruções elaboradas pelos profissionais da equipe técnica da
Secretaria de Saúde referentes à sua área de atuação, fornecendo subsídios para o planejamento e execução das
Políticas de Saúde; preparar informes e documentos referentes à sua formação técnica, a fim de possibilitar subsídios para
elaboração de ordens de serviços, portarias, pareceres e outros; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outras
entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos, exposições sobre situações e problemas identificados,
oferecendo sugestões, revisando, discutindo, trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e
programas de trabalho afetos ao Município; realizar outras atribuições compatíveis com sua formação profissional; executar
outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em Nutrição,
com registro no
Conselho ou Órgão
Fiscalizador do
Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
51/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 119/226
Odontólogo
Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da população adscrita; realizar os procedimentos
clínicos definidos na Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde - SUS; realizar o tratamento integral, no âmbito da
atenção básica para a população adscrita; encaminhar e orientar os usuários que apresentam problemas complexos a
outros níveis de assistência, assegurando seu acompanhamento; realizar atendimentos de primeiros cuidados nas
urgências; realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos
diagnósticos efetuados; emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência; executar as ações de
assistência integral, aliado a atuação clínica à saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupo específicos, de
acordo com planejamento local; coordenar ações coletivas voltadas para promoção e prevenção em saúde bucal;
programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas; capacitar as equipes de saúde da família no
que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal; supervisionar o trabalho desenvolvido pelo THD -
Técnico de Higiene Dental e do ACD - Auxiliar de Consultório Dentário; diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e
região maxilo facial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos especializados, para promover e recuperar a saúde bucal e
geral; tratar as afecções da boca, usando procedimentos clínicos, cirúrgicos e/ou protéticos, para a conservação dos
dentes e gengivas; aconselhar aos pacientes os cuidados de higiene, para orientá-los na proteção dos dentes e gengivas;
examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta, para verificar a presença de cáries e outras
afecções, determinando-lhes a extensão e a profundidade e realizando o devido procedimento especializado para solução
do problema; extrair raízes e dentes, utilizando boticões e outros instrumentos especiais para prevenir infecções normais;
realizar todos os procedimentos odontológicos inerentes à sua área de especialização; participar de campanhas de saúde
comunitária de caráter preventivo; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento
ou por determinação de superiores hierárquicos; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo
superior imediato.
Curso superior
completo em
Odontologia com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
20 h 1.900,00
Oficial de
Manutenção e
Conservação I
(SUPLE￾MENTAR)
Executar, sob supervisão direta, serviços braçais simples de coleta de lixo, manutenção, conservação, zeladoria e limpeza
de repartições públicas, tais como prédio da prefeitura, prédio das secretarias, das fundações municipais, prédio do
terminal rodoviário, cemitério, etc, com seus jardins, estacionamentos e outros espaços similares; executar outras
atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Fundamental
incompleto 40 h 640,00
Oficial de
Manutenção e
Conservação II
(SUPLE￾MENTAR)
Executar trabalhos de pintura, carpintaria, marcenaria, pedreiro, encanador e armador, eletricista, corte de pedras,
pavimentação de ruas e estradas com paralelepípedos ou lajotas, bem como recuperação de ruas e estradas
pavimentadas e outros serviços de manutenção e conservação de moveis e instalações da prefeitura; executar outras
atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
completo ou
incompleto com
habilitações
especificas
40 h 810,00
52/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 120/226
Operador de
Estação de
Tratamento de
Água (ETA) e
Esgoto (ETE)
Operar e manter em funcionamento estações de tratamento de água e esgoto, bem como tornar potável água para
abastecimento público; operar equipamentos e dosadores de ETA/ETE; executar análise físico-químico e bacteriológicas;
controlar a dosagem de produtos químicos e preparar soluções químicas; verificar o funcionamento de equipamentos de
ETA/ETE; constatar anormalidades de funcionamento de equipamentos e comunicar a chefia imediata as falhas que não
tenha condições de
RESOLVE:r; preencher formulários de controle inerentes a estação de tratamento; controlar estoques, bem como conferir
quantidade e qualidade de produtos químicos entregues pelos fornecedores à ETA/ETE; executar serviços de conservação
e manutenção de ETA/ETE; controlar tempo de lavagem dos filtros, com base em perdas de carga de piezômetros;
preencher formulários boletim de operação de filtros; efetuar lavagem de filtros, escovando manualmente suas paredes e
calhas e fazer desinfecção com hipoclorito de sódio; verificar ocorrências de escapamento de cloro nos aparelhos, cilindros
e canalizações, com utilização de amônia; verificar o funcionamento de injetores; regular os retômetros para obter
dosagem adequada; providenciar troca de cilindros de cloro, quando vazio ou defeituosos; efetuar limpeza de aparelhos
cloradores e de cloração; preencher formulários de controle de cloro; verificar existência de danos em aparelhos
cloradores; limpar válvulas redutoras de pressão existentes em entradas de aparelhos cloradores e limpar bombas de água
pressurizadas; aplicar vaselina, ou outro produto necessário, em partes metálicas que mostrem princípios de corrosão;
verificar condições de funcionamento de bóias, válvulas e agulhas de dosadores; regular as dosagens dos dosadores;
limpar extintores após cada operação, tratando-se de cal virgem ou hidratada; realizar análises físico-químicas e
bacteriológicas; preparar soluções em diversos padrões; controlar validade de soluções, considerando normalidades ou
porcentagens; verificar periodicamente calibragem de equipamentos elétricos e mecânicos, conforme especificações de
fabricantes; preencher relatórios de trabalhos de rotina, de exames físico-químicos, de exames bacteriológicos, de controle
horário de consumo de produtos químicos, jar-test e volumes aduzidos de água; verificar turbidez de água bruta e executar
testes de jarros para determinar dosagem ótimas de sulfato de alumínio, quando houver variedade na turbidez; manter a
ETA/ETE em funcionamento, através de acionamento de conjuntos moto-bombas de captação; atender necessidades de
demanda de redes e reservatórios; atender e explicar o funcionamento de uma ETA/ETE às escolas, entidades ou
cidadãos; atender ao telefone, prestando informações sobre o funcionamento do sistema da ETA/ETE, em horários em que
não houver telefonista no órgão; zelar pelo bom funcionamento, limpeza e ordem de instrumentos, aparelhos,
equipamentos e dependências de trabalho; comunicar à chefia imediata a ocorrência de irregularidades no funcionamento
de aparelhos e demais componentes da ETA/ETE; requisitar materiais necessários ao bom andamento dos serviços na
ETA/ETE; preparar relatórios e planilhas em meios eletrônicos; executar outras atividades correlatas que lhe forem
designadas pelo superior imediato.
Ensino médio
completo. 40 h 1.198,97
53/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 121/226
Operador de
Balsas
Operar máquinas de balsas, barcaças e outras embarcações similares; zelar pela conservação e limpeza da balsa;
executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto e ser
portador da Carteira
Inscrição e Registro
(CIR) emitida pela
Capitania dos Portos
categoria Marinheiro
Auxiliar de Máquinas
(MAM) motor até 200
HP (Redação dada
pela Lei
Complementar
nº 6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série
e ser portador da
Carteira Inscrição e
Registro (CIR) emitida
pela Capitania dos
Portos categoria
Marinheiro Auxiliar de
Máquinas (MAM)
motor até 200 HP.
40 h 810,00
Operador de
Máquinas Leves
Operar tratores, rolos compactadores, carregadeiras, escavadeiras, fresadoras, vassouras e outras máquinas similares na
abertura, alargamento e conservação de estradas e vias públicas, compactação de solo, abertura de valas, etc; zelar pela
limpeza e manutenção das máquinas utilizadas; conhecer e cumprir as normas de trânsito vigentes; executar outras
atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto (no
mínimo a 4ª serie) e
possuir carteira
nacional de
habilitação categoria
profissional "C", com
habilitação mínima de
01 (um) ano na
categoria
especificada;
(Redação dada pela
Lei Complementar
nº 64/2019)
Ensino fundamental
completo e possuir
carteira nacional de
habilitação, categoria
profissional C.
40 h 810,00
54/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 122/226
Operador de
Máquinas
Pesadas e
Complexas
Operar tratores, tratores de esteira, motoniveladoras, compressores, tratores agrícolas, rolos compactadores,
carregadeiras, escavadeiras, retroescavadeiras, fresadoras, vassouras e outras máquinas similares na abertura,
alargamento e conservação de estradas e vias públicas, compactação de solo, abertura de valas, etc; zelar pela limpeza e
manutenção das máquinas utilizadas; conhecer e cumprir as normas de trânsito vigentes; executar outras atividades
correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
completo e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional "C", com
habilitação mínima de
01 (um) ano na
categoria
especificada;
(Redação dada pela
Lei Complementar
nº 64/2019)
Ensino médio
completo e possuir
carteira nacional de
habilitação, categoria
profissional C ou D.
40 h 1.060,00
Pedagogo
Implementar, avaliar, coordenar e planejar o desenvolvimento de projetos pedagógicos/institucionais nas modalidades de
ensino presencial e/ou a distância, aplicando metodologias e técnicas para facilitar o processo de ensino e aprendizagem;
viabilizar o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de participação em programas e projetos educacionais
e/ou sociais, facilitando o processo comunicativo entre a comunidade escolar e as associações a ela vinculadas; formular
objeto de estudo e pesquisa sobre relações humanas e sociais nas áreas das ciências sociais e humanas; realizar
procedimentos para coleta, tratamento, análise de dados e informações e disseminar resultados de pesquisas; planejar e
coordenar atividades de pesquisas; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em
Pedagogia.
40 h 1.100,00
PEDADOGO DO
PROGRAMA DE
ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL
CASA LAR
Elaborar, em conjunto com a equipe técnica, com o Coordenador e demais colaboradores da Casa Lar, o projeto político￾pedagógico; Desenvolver o processo didático-pedagógico e definir critérios para a organização das crianças e
adolescentes, inclusive das regras e rotinas fundamentais do projeto-político pedagógico, sempre que possível com a
participação das crianças e adolescentes atendidos; Orientar o Cuidador no desempenho de suas funções, podendo atuar
em conjunto. Compreender os problemas sociais, bem como os fatores determinantes que permeiam a educação no
âmbito da Casa Lar; Fazer acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos Cuidadores, capacitando-os para o exercício
das suas funções; Atuar de forma dinâmica, responsável e comprometida com a qualidade do ensino, primando pela
sociabilidade em seu ambiente de trabalho e sensível aos aspectos profissionais decorrentes do processo educacional;
Elaborar, encaminhar e discutir com autoridade Judiciária e Ministério Público relatórios semestrais sobre a situação de
cada criança e adolescente apontando: i. possibilidade de reintegração familiar; ii. necessidade de aplicação de novas
medidas; ou, iii. quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento
para adoção; Preparar a criança e o adolescente gradativa para o desligamento; Executar outras atividades de interesse
da Casa Lar que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo.
Curso superior
completo em
Pedagogia.
30 horas 1.438,33
(Cargo criado
pela Lei
Complementar
nº 28/2015)
55/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 123/226
Pedreiro
Executar trabalhos de alvenaria e concreto, armado ou não; executar serviços de construção, reformas e manutenção de
pisos, paredes, muros, passeios e superfícies diversas de prédios públicos, baseando-se em instruções de superiores,
visando execução e manutenção das obras desejadas; realizar leitura e interpretação de planta baixa; executar
concretagem de fundações, pilares, vigas e lajes, seguindo orientação técnica quanto ao traçado do concreto a ser
utilizado; efetuar impermeabilização em vigas, baldames e reservatórios de água para preservá-los; executar revestimentos
e acabamentos; fazer demolições; realizar pequenos serviços como construção como desentupimento de redes sanitárias
e feitura de piso para ralos; misturar cimento, areia, água e outros materiais, dosando as quantidades na forma indicada,
para obter a argamassa a ser empregada na execução de alvenarias, assentamentos e ladrilhos e materiais afins;
construir fundações; reformar ou reparar prédios e obras similares; distribuir serviços e orientar ajudantes; tomar medidas,
serrar, cortar, dobrar, conectar e vedar tubos e canos por meio de roscas, colas e chumbados para instalação de água e
esgoto; cuidar da conservação e limpeza dos utensílios utilizados a fim de conservá-los; atender as normas de higiene e
segurança do trabalho; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar
nº 6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 810,00
Pintor
Executar serviços de pinturas diversas, utilizando pistola, trincha, pincel, esponja, etc, com tintas à base de óleo, esmalte,
verniz, cal, laca, etc; emassar paredes, móveis e vidros; executar tratamento anti corrosivo de estruturas metálicas;
restaurar pinturas; executar trabalhos de induntagem de peças metálicas; trabalhar em pinturas de prédios, interiores,
aparelhos, móveis, peças metálicas e de madeiras e pontes; operar com equipamentos de pintura para a realização de
trabalhos que não apresentem grandes dificuldades; organizar especificações para o preparo de tintas, vernizes e outros
materiais; executar trabalhos que requeiram habilidades e técnicas especiais; executar, orientando por instruções,
desenhos ou croquis; executar pintura de vitrais, decorativa e mostradores, e outras peças de instrumento diversos;
atender as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas
pelo superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar
nº 6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 810,00
56/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 124/226
Professor Auxiliar
Participar da elaboração dos projetos pedagógicos, sugerindo objetivos gerais e específicos, propostas pedagógicas,
definindo metodologias, estratégias de ensino, entre outros, de modo a cumprir com a legislação vigente, definindo um
projeto atrativo e aplicável a unidade de ensino; acompanhar a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho segundo
o projeto pedagógico da escola; zelar pela aprendizagem dos alunos; auxiliar na preparação das aulas, definindo
metodologias de ensino, criando atividades de acordo com o conteúdo e objetivos, pesquisando, analisando e
selecionando material didático e para-didático, dentro da legislação educacional vigente; ministrar aulas e auxiliá-las,
relacionando os conteúdos às diversidades pessoais e regionais dos alunos, bem como orientar os alunos no processo de
construção da leitura, escrita, conceitos de ciências naturais, noções de tempo e espaço, atividades artísticas, corporais,
entre outras, de acordo com a legislação educacional vigente; cumprir os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; efetuar
registros burocráticos pedagógicos, preenchendo em formulários específicos dados acerca dos conteúdos e atividades
ministradas, ocorrências diversas, freqüência do aluno, resultado do processo de ensino-aprendizagem, conceitos, notas,
entre outros, conforme normas e padrões preestabelecidos; auxiliar o planejamento do curso de acordo com as diretrizes
educacionais, estabelecendo conteúdos mínimos por série, atividades periódicas, cronograma, estratégias, entre outros a
fim de ajustar o mesmo com o projeto pedagógico; auxiliar a definição dos critérios e avaliar os alunos, acompanhando o
trabalho diário, aplicando instrumentos diversos de avaliação, refletindo sobre aspectos qualitativos e quantitativos,
participando de reuniões de conselho de classe, corrigindo trabalhos, a fim de poder acompanhar as etapas do
desenvolvimento perceptivo-motor dos mesmos; organizar eventos e/ou atividades sociais, culturais e pedagógicas,
traçando os objetivos do evento, preparando roteiros e instrumentos para registro, instruindo os alunos a participar, bem
como solicitando autorização da direção da escola para a realização do mesmo; auxiliar a elaboração e executar a
programação referente à regência de classe e atividades afins, através de pesquisas e plano de ação, de modo a atender
as normas preestabelecidas; manter atualizado no diário de classe, os registros escolares relativos às suas atividades
específicas, bem como as ocorrências e ou informações prestadas aos pais e à Coordenação Pedagógica e Direção;
participar de cursos encontros, seminários, com a finalidade de promover a contínua formação e o aperfeiçoamento
profissional, bem como de Conselhos de Classe, Reuniões Pedagógicas, entre outros; participar dos processos de eleição
desencadeados na unidade escolar, conselhos de classe, bem como realizar atividades relacionadas com serviço de apoio
técnico; manter permanentemente contato com pais e alunos, juntamente com a coordenação, de modo a mantê-los
informados quanto ao desempenho do aluno; planejar e implementar a recuperação paralela garantindo ao aluno novas
oportunidades de aprendizagem estabelecendo estratégias de recuperação dos alunos de menor rendimento; conhecer e
respeitar as leis constitucionais da Educação e as normas da unidade escolar, com o intuito de cumprir com a legislação
vigente; zelar pelo cumprimento dos princípios de ética profissional, tanto nos aspectos referentes à intimidade e
privacidade dos usuários e profissionais, quanto no que se refere aos seus outros direitos inalienáveis; representar, quando
designado, o órgão municipal em que estiver lotado; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização
profissional; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; ministrar
treinamento, palestra e/ou aula de aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço, a fim de
contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com outras secretarias, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres e/ou fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, revisando e
discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao
Município; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por determinação
de superiores hierárquicos.
Ensino médio
completo com
formação em
Magistério.
20 h 520,00
57/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 125/226
Professor de
Creche
Cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, os projetos pedagógicos da instituição em que estiver lotado e a legislação educacional vigente; realizar
observação, registro, avaliação e planejamento de atividades pedagógicas próprias de cada faixa etária, em conjunto com
professor e coordenador, bem como participar da elaboração do projeto pedagógico, visando o desenvolvimento da
criança; contribuir com o bem-estar da criança, propiciando um ambiente de respeito, carinho, atenção individual e coletiva,
segurança, tranqüilidade e aconchego durante o período de adaptação, bem como adequando e organizando o espaço
para o período de descanso da criança, observando-a durante este período; participar de capacitações de formação
continuada, grupos de estudo, troca de experiências, reuniões, formações estabelecidas pelo calendário da Secretaria
Municipal de Educação e da instituição em que estiver vinculado, bem como de todas as atividades que visem à melhoria
do processo educativo e a integração da instituição com a família e comunidade, aperfeiçoando-se constantemente;
respeitar as diferenças individuais e atuar junto às crianças nas diversas fases da educação infantil, auxiliando no processo
de desenvolvimento integral da criança nos aspectos afetivos, físicos, motores, intelectuais e psicológicos; auxiliar a
criança na execução de atividades pedagógicas e recreativas diárias, estimulando a mesma em todas suas ações e
movimentos, bem como incentivando-a a engatinhar, sentar e andar e propiciando o direito de comer sozinha, promovendo
sua autonomia; orientar, acompanhar e auxiliar a higiene, alimentação, repouso e bem-estar das crianças, realizando os
banhos e trocas de roupa quando necessário; realizar procedimentos relacionados à saúde da criança, observando-a no
que diz respeito à temperatura, medicando-a mediante receituário médico e prestando atendimento prévio em casos de
acidentes, bem como avisar a direção e/ou responsáveis acerca destes casos; auxiliar na construção de atitudes e valores
significativos para o processo educativo das crianças, no processo de observação e registro das aprendizagens e
desenvolvimento das crianças e na construção de material didático e brinquedos, garantindo que estes estejam sempre
organizados e ao alcance da criança; responsabilizar-se pela recepção e entrega das crianças junto às famílias, mantendo
um diálogo constante entre família e instituição; acompanhar, juntamente com outros professores e demais funcionários,
as crianças em sala de aula, passeios e outros eventos programados pela instituição de educação em que estiver lotado;
zelar pelo cumprimento dos princípios de ética profissional, tanto nos aspectos referentes à intimidade e privacidade dos
usuários e profissionais, quanto no que se refere aos seus outros direitos inalienáveis; participar de grupos de trabalho e/ou
reuniões com outras secretarias, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos, emitindo pareceres e/ou
fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos
técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; realizar
outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional, de acordo com demanda e conforme orientação de seu
superior imediato.
Ensino médio
completo com
formação em
Magistério.
30 h 1.025,00
58/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 126/226
Professor de Pré￾escola
Participar da elaboração dos projetos pedagógicos, sugerindo objetivos gerais e específicos, propostas pedagógicas,
definindo metodologias, estratégias de ensino, entre outros, de modo a cumprir com a legislação vigente, definindo um
projeto atrativo e aplicável a unidade de ensino; elaborar e cumprir plano de trabalho segundo o projeto pedagógico da
escola; zelar pela aprendizagem dos alunos; preparar as aulas, definindo metodologias de ensino, criando atividades de
acordo com o conteúdo e objetivos, pesquisando, analisando e selecionando material didático e para-didático, dentro da
legislação educacional vigente; ministrar aulas relacionando os conteúdos às diversidades pessoais e regionais dos alunos,
bem como orientar os alunos no processo de construção da leitura, escrita, conceitos de ciências naturais, noções de
tempo e espaço, atividades artísticas, corporais, entre outras, de acordo com a legislação educacional vigente; cumprir os
dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional; efetuar registros burocráticos pedagógicos, preenchendo em formulários
específicos dados acerca dos conteúdos e atividades ministradas, ocorrências diversas, freqüência do aluno, resultado do
processo de ensino-aprendizagem, conceitos, notas, entre outros, conforme normas e padrões preestabelecidos; planejar
o curso de acordo com as diretrizes educacionais, estabelecendo conteúdos mínimos por série, atividades periódicas,
cronograma, estratégias, entre outros a fim de ajustar o mesmo com o projeto pedagógico; definir critérios e avaliar os
alunos, acompanhando o trabalho diário, aplicando instrumentos diversos de avaliação, refletindo sobre aspectos
qualitativos e quantitativos, participando de reuniões de conselho de classe, corrigindo trabalhos, a fim de poder
acompanhar as etapas do desenvolvimento perceptivo-motor dos mesmos; organizar eventos e/ou atividades sociais,
culturais e pedagógicas, traçando os objetivos do evento, preparando roteiros e instrumentos para registro, instruindo os
alunos a participar, bem como solicitando autorização da direção da escola para a realização do mesmo; elaborar e
executar a programação referente à regência de classe e atividades afins, através de pesquisas e plano de ação, de modo
a atender as normas preestabelecidas; manter atualizado no diário de classe, os registros escolares relativos às suas
atividades específicas, bem como as ocorrências e ou informações prestadas aos pais e à Coordenação Pedagógica e
Direção; participar de cursos encontros, seminários, com a finalidade de promover a contínua formação e o
aperfeiçoamento profissional, bem como de Conselhos de Classe, Reuniões Pedagógicas, entre outros; participar dos
processos de eleição desencadeados na unidade escolar, conselhos de classe, bem como realizar atividades relacionadas
com serviço de apoio técnico; manter permanentemente contato com pais e alunos, juntamente com a coordenação, de
modo a mantê-los informados quanto ao desempenho do aluno; planejar e implementar a recuperação paralela garantindo
ao aluno novas oportunidades de aprendizagem estabelecendo estratégias de recuperação dos alunos de menor
rendimento; conhecer e respeitar as leis constitucionais da Educação e as normas da unidade escolar, com o intuito de
cumprir com a legislação vigente; zelar pelo cumprimento dos princípios de ética profissional, tanto nos aspectos referentes
à intimidade e privacidade dos usuários e profissionais, quanto no que se refere aos seus outros direitos inalienáveis;
representar, quando designado, o órgão municipal em que estiver lotado; realizar outras atribuições compatíveis com sua
especialização profissional; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de
atuação; ministrar treinamento, palestra e/ou aula de aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em
serviço, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de
grupos de trabalho e/ou reuniões com outras secretarias, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos,
emitindo pareceres e/ou fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, revisando
e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao
Município; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por determinação
de superiores hierárquicos.
Ensino médio
completo com
formação em
Magistério.
20 h 520,00
59/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 127/226
Professor de
Séries Finais
Participar da elaboração dos projetos pedagógicos, sugerindo objetivos gerais e específicos, propostas pedagógicas,
definindo metodologias, estratégias de ensino, entre outros, de modo a cumprir com a legislação vigente, definindo um
projeto atrativo e aplicável a unidade de ensino; elaborar e cumprir plano de trabalho segundo o projeto pedagógico da
escola; zelar pela aprendizagem dos alunos; preparar as aulas, definindo metodologias de ensino, criando atividades de
acordo com o conteúdo e objetivos, pesquisando, analisando e selecionando material didático e para-didático, dentro da
legislação educacional vigente; ministrar aulas relacionando os conteúdos às diversidades pessoais e regionais dos alunos,
bem como orientar os alunos no processo de construção da leitura, escrita, conceitos de ciências naturais, noções de
tempo e espaço, atividades artísticas, corporais, entre outras, de acordo com a legislação educacional vigente; cumprir os
dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional; efetuar registros burocráticos pedagógicos, preenchendo em formulários
específicos dados acerca dos conteúdos e atividades ministradas, ocorrências diversas, freqüência do aluno, resultado do
processo de ensino-aprendizagem, conceitos, notas, entre outros, conforme normas e padrões preestabelecidos; planejar
o curso de acordo com as diretrizes educacionais, estabelecendo conteúdos mínimos por série, atividades periódicas,
cronograma, estratégias, entre outros a fim de ajustar o mesmo com o projeto pedagógico; definir critérios e avaliar os
alunos, acompanhando o trabalho diário, aplicando instrumentos diversos de avaliação, refletindo sobre aspectos
qualitativos e quantitativos, participando de reuniões de conselho de classe, corrigindo trabalhos, a fim de poder
acompanhar as etapas do desenvolvimento perceptivo-motor dos mesmos; organizar eventos e/ou atividades sociais,
culturais e pedagógicas, traçando os objetivos do evento, preparando roteiros e instrumentos para registro, instruindo os
alunos a participar, bem como solicitando autorização da direção da escola para a realização do mesmo; elaborar e
executar a programação referente à regência de classe e atividades afins, através de pesquisas e plano de ação, de modo
a atender as normas preestabelecidas; manter atualizado no diário de classe, os registros escolares relativos às suas
atividades específicas, bem como as ocorrências e ou informações prestadas aos pais e à Coordenação Pedagógica e
Direção; participar de cursos encontros, seminários, com a finalidade de promover a contínua formação e o
aperfeiçoamento profissional, bem como de Conselhos de Classe, Reuniões Pedagógicas, entre outros; participar dos
processos de eleição desencadeados na unidade escolar, conselhos de classe, bem como realizar atividades relacionadas
com serviço de apoio técnico; manter permanentemente contato com pais e alunos, juntamente com a coordenação, de
modo a mantê-los informados quanto ao desempenho do aluno; planejar e implementar a recuperação paralela garantindo
ao aluno novas oportunidades de aprendizagem estabelecendo estratégias de recuperação dos alunos de menor
rendimento; conhecer e respeitar as leis constitucionais da Educação e as normas da unidade escolar, com o intuito de
cumprir com a legislação vigente; zelar pelo cumprimento dos princípios de ética profissional, tanto nos aspectos referentes
à intimidade e privacidade dos usuários e profissionais, quanto no que se refere aos seus outros direitos inalienáveis;
representar, quando designado, o órgão municipal em que estiver lotado; realizar outras atribuições compatíveis com sua
especialização profissional; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de
atuação; ministrar treinamento, palestra e/ou aula de aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em
serviço, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de
grupos de trabalho e/ou reuniões com outras secretarias, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos,
emitindo pareceres e/ou fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, revisando
e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao
Município; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por determinação
de superiores hierárquicos.
Curso superior
completo em
Pedagogia com
habilitação nas
disciplinas específicas
das séries finais do
ensino fundamental
ou normal superior
com Licenciatura
Plena na área de
atuação.
20 h 550,00
60/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 128/226
Professor de
Séries Iniciais
Participar da elaboração dos projetos pedagógicos, sugerindo objetivos gerais e específicos, propostas pedagógicas,
definindo metodologias, estratégias de ensino, entre outros, de modo a cumprir com a legislação vigente, definindo um
projeto atrativo e aplicável a unidade de ensino; elaborar e cumprir plano de trabalho segundo o projeto pedagógico da
escola; zelar pela aprendizagem dos alunos; preparar as aulas, definindo metodologias de ensino, criando atividades de
acordo com o conteúdo e objetivos, pesquisando, analisando e selecionando material didático e para-didático, dentro da
legislação educacional vigente; ministrar aulas relacionando os conteúdos às diversidades pessoais e regionais dos alunos,
bem como orientar os alunos no processo de construção da leitura, escrita, conceitos de ciências naturais, noções de
tempo e espaço, atividades artísticas, corporais, entre outras, de acordo com a legislação educacional vigente; cumprir os
dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional; efetuar registros burocráticos pedagógicos, preenchendo em formulários
específicos dados acerca dos conteúdos e atividades ministradas, ocorrências diversas, freqüência do aluno, resultado do
processo de ensino-aprendizagem, conceitos, notas, entre outros, conforme normas e padrões preestabelecidos; planejar
o curso de acordo com as diretrizes educacionais, estabelecendo conteúdos mínimos por série, atividades periódicas,
cronograma, estratégias, entre outros a fim de ajustar o mesmo com o projeto pedagógico; definir critérios e avaliar os
alunos, acompanhando o trabalho diário, aplicando instrumentos diversos de avaliação, refletindo sobre aspectos
qualitativos e quantitativos, participando de reuniões de conselho de classe, corrigindo trabalhos, a fim de poder
acompanhar as etapas do desenvolvimento perceptivo-motor dos mesmos; organizar eventos e/ou atividades sociais,
culturais e pedagógicas, traçando os objetivos do evento, preparando roteiros e instrumentos para registro, instruindo os
alunos a participar, bem como solicitando autorização da direção da escola para a realização do mesmo; elaborar e
executar a programação referente à regência de classe e atividades afins, através de pesquisas e plano de ação, de modo
a atender as normas preestabelecidas; manter atualizado no diário de classe, os registros escolares relativos às suas
atividades específicas, bem como as ocorrências e ou informações prestadas aos pais e à Coordenação Pedagógica e
Direção; participar de cursos encontros, seminários, com a finalidade de promover a contínua formação e o
aperfeiçoamento profissional, bem como de Conselhos de Classe, Reuniões Pedagógicas, entre outros; participar dos
processos de eleição desencadeados na unidade escolar, conselhos de classe, bem como realizar atividades relacionadas
com serviço de apoio técnico; manter permanentemente contato com pais e alunos, juntamente com a coordenação, de
modo a mantê-los informados quanto ao desempenho do aluno; planejar e implementar a recuperação paralela garantindo
ao aluno novas oportunidades de aprendizagem estabelecendo estratégias de recuperação dos alunos de menor
rendimento; conhecer e respeitar as leis constitucionais da Educação e as normas da unidade escolar, com o intuito de
cumprir com a legislação vigente; zelar pelo cumprimento dos princípios de ética profissional, tanto nos aspectos referentes
à intimidade e privacidade dos usuários e profissionais, quanto no que se refere aos seus outros direitos inalienáveis;
representar, quando designado, o órgão municipal em que estiver lotado; realizar outras atribuições compatíveis com sua
especialização profissional; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de
atuação; ministrar treinamento, palestra e/ou aula de aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em
serviço, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de
grupos de trabalho e/ou reuniões com outras secretarias, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos,
emitindo pareceres e/ou fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, revisando
e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao
Município; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por determinação
de superiores hierárquicos.
Curso superior
completo em
Pedagogia ou curso
superior com
Licenciatura Plena
específica na área.
20 h 550,00
61/100
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1Doc: 129/226
Professor de
Séries Iniciais -
Habilitação em
Educação Física.
Participar da elaboração dos projetos pedagógicos, sugerindo objetivos gerais e específicos, propostas pedagógicas,
definindo metodologias, estratégias de ensino, entre outros, de modo a cumprir com a legislação vigente, definindo um
projeto atrativo e aplicável a unidade de ensino; elaborar e cumprir plano de trabalho segundo o projeto pedagógico da
escola; zelar pela aprendizagem dos alunos; preparar as aulas, definindo metodologias de ensino, criando atividades de
acordo com o conteúdo e objetivos, pesquisando, analisando e selecionando material didático e para-didático, dentro da
legislação educacional vigente; ministrar aulas relacionando os conteúdos às diversidades pessoais e regionais dos alunos,
bem como orientar os alunos no processo de atividades corporais, estabelecendo relações equilibradas e construtivas com
os outros alunos, respeitando característica físicas e de desempenho de cada um, sem discriminação; estimular a adoção
de atitudes de respeito mútuo, repudiando qualquer espécie de violência, entre outras atividades de acordo com a
legislação educacional vigente; cumprir os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; efetuar registros burocráticos
pedagógicos, preenchendo em formulários específicos dados acerca dos conteúdos e atividades ministradas, ocorrências
diversas, freqüência do aluno, resultado do processo de ensino-aprendizagem, conceitos, notas, entre outros,
conforme normas e padrões preestabelecidos; planejar o curso de acordo com as diretrizes educacionais, estabelecendo
conteúdos mínimos por série, atividades periódicas, cronograma, estratégias, entre outros a fim de ajustar o mesmo com o
projeto pedagógico; definir critérios e avaliar os alunos, acompanhando o trabalho diário, aplicando instrumentos diversos
de avaliação, refletindo sobre aspectos qualitativos e quantitativos, participando de reuniões de conselho de classe,
corrigindo trabalhos, a fim de poder acompanhar as etapas do desenvolvimento perceptivo-motor dos mesmos; organizar
eventos e/ou atividades sociais, culturais e pedagógicas, traçando os objetivos do evento, preparando roteiros e
instrumentos para registro, instruindo os alunos a participar, bem como solicitando autorização da direção da escola para a
realização do mesmo; elaborar e executar a programação referente à regência de classe e atividades afins, através de
pesquisas e plano de ação, de modo a atender as normas preestabelecidas; manter atualizado no diário de classe, os
registros escolares relativos às suas atividades específicas, bem como as ocorrências e ou informações prestadas aos pais
e à Coordenação Pedagógica e Direção; participar de cursos encontros, seminários, com a finalidade de promover a
contínua formação e o aperfeiçoamento profissional, bem como de Conselhos de Classe, Reuniões Pedagógicas, entre
outros; participar dos processos de eleição desencadeados na unidade escolar, conselhos de classe, bem como realizar
atividades relacionadas com serviço de apoio técnico; manter permanentemente contato com pais e alunos, juntamente
com a coordenação, de modo a mantê-los informados quanto ao desempenho do aluno; planejar e implementar a
recuperação paralela garantindo ao aluno novas oportunidades de aprendizagem estabelecendo estratégias de
recuperação dos alunos de menor rendimento; conhecer e respeitar as leis constitucionais da Educação e as normas da
unidade escolar, com o intuito de cumprir com a legislação vigente; zelar pelo cumprimento dos princípios de ética
profissional, tanto nos aspectos referentes à intimidade e privacidade dos usuários e profissionais, quanto no que se refere
aos seus outros direitos inalienáveis; representar, quando designado, o órgão municipal em que estiver lotado; realizar
outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios,
realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; ministrar treinamento, palestra e/ou aula de aperfeiçoamento do
pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos
humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outras secretarias, outras entidades
públicas e/ou particulares, realizando estudos, emitindo pareceres e/ou fazendo exposições sobre situações e problemas
identificados, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação,
previstas em lei, regulamento ou por determinação de superiores hierárquicos.
Educação Física -
Habilitação/Formação:
Diploma ou certificado
de conclusão do curso
de Licenciatura Plena
em Educação Física.
20 horas
semanais R$ 585,15
(Cargos
criados pela
Lei nº 9/2011)
62/100
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1Doc: 130/226
Professor
Especial
Participar da elaboração dos projetos pedagógicos, sugerindo objetivos gerais e específicos, propostas pedagógicas,
definindo metodologias, estratégias de ensino, entre outros, de modo a cumprir com a legislação vigente, definindo um
projeto atrativo e aplicável a unidade de ensino; acompanhar a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho segundo
o projeto pedagógico da escola; zelar pela aprendizagem dos alunos com necessidades especiais; auxiliar na preparação
das aulas, definindo metodologias de ensino, criando atividades de acordo com o conteúdo e objetivos, pesquisando,
analisando e selecionando material didático e para-didático, dentro da legislação educacional vigente; ministrar aulas para
alunos com necessidades especiais e auxiliá-las, relacionando os conteúdos às diversidades pessoais e regionais dos
alunos, bem como orientar os alunos com necessidades especiais no processo de construção da leitura, escrita, conceitos
de ciências naturais, noções de tempo e espaço, atividades artísticas, corporais, entre outras, de acordo com a legislação
educacional vigente; cumprir os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; efetuar registros burocráticos pedagógicos,
preenchendo em formulários específicos dados acerca dos conteúdos e atividades ministradas, ocorrências diversas,
freqüência do aluno, resultado do processo de ensino-aprendizagem, conceitos, notas, entre outros, conforme normas e
padrões preestabelecidos; auxiliar o planejamento do curso de acordo com as diretrizes educacionais, estabelecendo
conteúdos mínimos por série, atividades periódicas, cronograma, estratégias, entre outros a fim de ajustar o mesmo com o
projeto pedagógico; auxiliar a definição dos critérios e avaliar os alunos com necessidades especiais, acompanhando o
trabalho diário, aplicando instrumentos diversos de avaliação, refletindo sobre aspectos qualitativos e quantitativos,
participando de reuniões de conselho de classe, corrigindo trabalhos, a fim de poder acompanhar as etapas do
desenvolvimento perceptivo-motor dos mesmos; organizar eventos e/ou atividades sociais, culturais e pedagógicas,
traçando os objetivos do evento, preparando roteiros e instrumentos para registro, instruindo os alunos a participar, bem
como solicitando autorização da direção da escola para a realização do mesmo; auxiliar a elaboração e executar a
programação referente à regência de classe e atividades afins, através de pesquisas e plano de ação, de modo a atender
as normas preestabelecidas; manter atualizado no diário de classe, os registros escolares relativos às suas atividades
específicas, bem como as ocorrências e ou informações prestadas aos pais e à Coordenação Pedagógica e Direção;
participar de cursos encontros, seminários, com a finalidade de promover a contínua formação e o aperfeiçoamento
profissional, bem como de Conselhos de Classe, Reuniões Pedagógicas, entre outros; participar dos processos de eleição
desencadeados na unidade escolar, conselhos de classe, bem como realizar atividades relacionadas com serviço de apoio
técnico; manter permanentemente contato com pais e alunos com necessidades especiais, juntamente com a
coordenação, de modo a mantê-los informados quanto ao desempenho do aluno; planejar e implementar a recuperação
paralela garantindo ao alunos com necessidades especiais novas oportunidades de aprendizagem estabelecendo
estratégias de recuperação dos alunos de menor rendimento; conhecer e respeitar as leis constitucionais da Educação e
as normas da unidade escolar, com o intuito de cumprir com a legislação vigente; zelar pelo cumprimento dos princípios de
ética profissional, tanto nos aspectos referentes à intimidade e privacidade dos usuários e profissionais, quanto no que se
refere aos seus outros direitos inalienáveis; representar, quando designado, o órgão municipal em que estiver lotado;
realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional; elaborar pareceres, informes técnicos e
relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação,
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; ministrar treinamento, palestra e/ou aula de
aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço, a fim de contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outras
secretarias, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos, emitindo pareceres e/ou fazendo exposições
sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para
fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; exercer outras atividades,
compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por determinação de superiores hierárquicos.
Curso superior
completo em
Pedagogia ou curso
superior com
Licenciatura Plena
específica na área e
curso de Libras.
20 h 550,00
63/100
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1Doc: 131/226
Psicólogo
Desenvolver serviços relacionados à problemática pessoal, educacional e organizacional e a estudos clínicos individuais e
coletivos; elaborar e aplicar métodos e técnicas de pesquisa das características psicológicas dos indivíduos; organizar e
aplicar métodos e técnicas de recrutamento e seleção de pessoal e de orientação profissional, bem como a avaliação
desses processos para controle de sua validade; realizar estudos e aplicações práticas no campo da educação e saúde;
realizar atendimentos individuais e coletivos; elaborar projetos terapêuticos de acordo com a política de saúde mental
municipal; trabalhar em equipes multiprofissionais; participar, dentro de sua especialidade, de equipes multiprofissionais na
elaboração, análise e implantação de programas e projetos; prestar assessoria e consultoria técnica em assunto de
natureza psicológica; fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; coordenar e executar
programas, projetos e políticas sociais desenvolvidos pela administração pública, direta, indireta, entidades e organizações
populares dos municípios, em conformidade com o SUS, SUAS, Estatuto da Criança e do Adolescente, Conselhos
Profissionais de Psicologia e Legislação Municipal, visando auxiliar na promoção da melhoria da qualidade de vida da
população; possibilitar a compreensão do comportamento humano, individual ou em grupo, aplicando os conhecimentos
teóricos e técnicos da psicologia, com o objetivo de identificar e intervir nos fatores determinantes das ações e dos sujeitos,
em sua história pessoal, familiar e social, vinculando-as também a condições políticas, históricas e culturais; buscar a
diminuição do sofrimento psíquico, em usuários que precisam de atendimento psicológico, bem como em seus familiares e
grupos sociais em que está vinculado, realizando diagnósticos psicológicos, psicoterapia e atendimentos emergenciais;
auxiliar na plena atenção prestada aos usuários, integrando à equipe multiprofissional das instituições em geral, para
elaboração e execução de programas de prevenção, assistência, apoio, educação e outros; diagnosticar e avaliar
distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos e questões, acompanhando usuários e seus
familiares durante o processo de tratamento psicológico, bem como acompanhar o desenvolvimento e a evolução de
intervenções realizadas; buscar o aperfeiçoamento organizacional e psicológico das equipes multiprofissionais,
promovendo estudos nas diversas unidades do Município, subsidiando decisões e ações bem como, participando
efetivamente dos processos de planejamento e avaliação das mesmas; promover a qualidade, a valorização e a
democratização do sistema educacional, participando da elaboração de planos e políticas, auxiliando na elaboração de
procedimentos educacionais diferenciados, analisando características de indivíduos portadores de necessidades especiais,
bem como prestando orientação psicológica aos educadores e educandos no processo ensino-aprendizagem; proporcionar
o desenvolvimento dos recursos humanos, utilizando princípios e métodos da psicologia, coordenando e executando
projetos, como processos de recrutamento e seleção, integração de novos funcionários, bem como realizando a análise
ocupacional dos cargos, propondo melhorias das condições ambientais, relacionais, materiais e outros; colaborar para a
ampliação da visão da realidade psico-social à qual os usuários estão inseridos, por meio do acompanhamento técnico,
através de visitas a hospitais, escolas, domicílios e outros, sempre que necessário; elaborar, adotar e cumprir
procedimentos e/ou instruções referentes à sua área de atuação, juntamente com os profissionais da equipe técnica da
Secretaria, Fundação ou Autarquia em que está lotado, fornecendo subsídios para o planejamento e execução das
Políticas de Saúde Mental, Social, do Trabalhador e outros; proporcionar a disseminação do conhecimento, coordenando e
desenvolvendo pesquisas experimentais, teóricas e clínicas, palestras, grupos educacionais, entre outros; articular
informações, juntamente com profissionais de outras áreas e instituições como Ministério Público e Poder Judiciário,
preparando informes, atestados, laudos, pareceres e demais documentos, a fim de possibilitar o entendimento global das
ações referentes à sua atribuição técnica; promover a melhoria e aperfeiçoamento das equipes multiprofissionais,
subsidiando decisões e ações bem como, participando efetivamente dos processos de planejamento e avaliação das
mesmas; colaborar com a formação e aprimoramento de outros profissionais de saúde, orientando estágios e participando
de programas de treinamento em serviço; contribuir, com os conhecimentos de sua área de atuação coordenando grupos
de estudos, assessorando escolas, ambulatórios, consultórios, hospitais e outros; avaliar e acompanhar os servidores
afastados, elaborando parecer psicológico, encaminhando-os aos médicos peritos; avaliar os servidores através de visitas
Curso superior
completo em
Psicologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
64/100
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1Doc: 132/226
domiciliares, quando necessário e/ou solicitado pelos médicos peritos, conforme a análise dos casos; participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões com outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos, exposições sobre situações
e problemas identificados, oferecendo sugestões, revisando, discutindo, trabalhos técnico-científicos, para fins de
formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; preparar informes e documentos referentes
à sua formação técnica, a fim de possibilitar subsídios para elaboração de ordens de serviços, portarias, pareceres e
outros; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por determinação de
superiores hierárquicos.
PSICÓLOGO DO
PROGRAMA DE
ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL
CASA LAR
Elaborar, em conjunto com a equipe técnica, com o Coordenador e demais colaboradores da Casa Lar, o projeto político￾pedagógico; Desenvolver programas de ajustamento psicossocial no contexto organizacional; traçar perfil psicológico;
desenvolver métodos e técnicas de psicologia organizacional; coordenar e orientar os trabalhos de levantamento científicos
relativos ao comportamento das crianças e adolescentes e ao mecanismo psíquico; Fazer acompanhamento psicossocial
dos usuários em conjunto com as respectivas famílias, com vistas à reintegração familiar; Auxiliar o Coordenador na
definição dos meios e das ferramentas teórico metodológicos de trabalho social e serviços socioeducativos de convívio;
Elaborar relatórios estatísticos e descritivos; Realizar os atendimentos às crianças, adolescentes e jovens e às famílias,
orientando-os a fim de ajudá-los dentro das normas e procedimentos adotados no empreendimento; Elaborar, encaminhar
e discutir com autoridade Judiciária e Ministério Público relatórios semestrais sobre a situação de cada criança e
adolescente apontando: i. possibilidade de reintegração familiar; ii. necessidade de aplicação de novas medidas; ou, iii.
quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção;
Preparar a criança e o adolescente gradativa para o desligamento; Capacitar e acompanhar as atividades dos Cuidadores
e demais servidores; Executar outras atividades de interesse da Casa Lar que, por sua natureza, estejam inseridas no
âmbito das atribuições do cargo.
Curso superior
completo em
Psicologia, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
30 horas 2.336,68
(Cargo criado
pela Lei
Complementar
nº 28/2015)
65/100
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1Doc: 133/226
Psicopedagogo
Trabalhar com alunos da rede municipal de ensino que apresentem defasagem de aprendizagem idade-série, em
atendimento profissional, a fim de promover a aprendizagem e garantir o bem estar do aluno; efetuar a intervenção
psicopedagógica visando a solução de problemas de aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo e/ou a instituição de
ensino público; realizar diagnósticos e intervenções psicopedagógicas mediante a utilização de instrumentos e técnicas
próprios da psicopedagogia; utilizar métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a
pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem; realizar apoios psicopedagógicos
aos trabalhos realizados nos espaços institucionais; realizar supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos
em psicopedagogia; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por
determinação de superiores hierárquicos.
Graduação em
Psicopedagogia
Clínica; Graduação
em Pedagogia e Pós￾Graduação em
Psicopedagogia
Clínica; Graduação
em Psicologia e Pós￾Graduação em
Psicopedagogia
Clínica; Graduação
em Fonoaudiologia e
Pós-Graduação em
Psicopedagogia
Clínica (Habilitação
alterada pela Lei
Complementar
nº 48/2017
Curso superior
completo em
Pedagogia com
especialização em
Psicopedagogia.
40 h 1.300,00
Recepcionista
Receber pessoas com cortesia e presteza; processar diariamente correspondências recebidas e a ser enviadas; atender ao
telefone de acordo com as normas e procedimentos inerentes à função; anotar detalhadamente as mensagens, com data,
número do telefone e nome da pessoa e/ou da empresa; realizar trabalho de equipe, cooperando com os demais
servidores e ajudando-os quando necessário; operar fax e/ou PABX; executar outras atividades correlatas que lhe forem
designadas pelo superior imediato.
Ensino médio
completo com curso
de Recepcionista e/ou
Telefonista.
40 h 1.060,00
Sepultador
Auxiliar nos serviços funerários; construir, preparar, limpar, abrir e fechar sepulturas; realizar sepultamentos e exumações
de cadáveres; transladar corpos e despojos; conservar e zelar pela segurança do cemitério, pela conservação e
manutenção dos equipamentos, materiais e ferramentas de trabalho; executar outras atividades correlatas que lhe forem
designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar
nº 6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 640,00
66/100
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1Doc: 134/226
Técnico de
Trânsito
Planejar e projetar a implantação de sinalizações nas vias públicas, regulamentando a circulação, o estacionamento, as
conversões e os retornos permitidos e proibidos; projetar a implantação de rotatórias, semáforos, separadores de pista,
desvios para a execução de obras ou eventos e melhorias para o pedestre; realizar estudos, levantamentos, execuções de
projetos de organização, segurança, fluidez e operação de trânsito, controle de circulação de ruas, rodovias e outras vias
de trânsito, a fim de permitir perfeito fluxo de veículos e assegurar o máximo de segurança para motorista e pedestres;
estudar os fenômenos causadores de engarrafamento de trânsito, observando a direção e o volume do mesmo nas
diversas áreas da cidade e nas principais zonas de estrangulamento, de modo a propor medidas de controle da situação;
propor novas lógicas de prioridade na circulação de pedestres e veículos, compatibilizadas com o uso do solo e a estrutura
urbanística da cidade; preparar relatórios e planilhas em meios eletrônicos; zelar pelos equipamentos e materiais postos
sob sua guarda; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino médio
completo, com
formação técnica em
Engenharia de
Trânsito.
40 h 1.198,97
Técnico
Eletricista
Estudar e interpretar desenhos técnicos de fiação elétrica; instalar e fazer manutenção de equipamentos e fiação elétrica;
executar reparos ou substituir equipamentos elétricos com problemas; fazer manutenção de máquinas elétricas; testar a
segurança de serviços elétricos; registrar em meio eletrônico o histórico de problemas com equipamentos e o reparo que
foi executado; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino médio
completo com
formação técnica em
Elétrica.
40 h 1.198,97
Técnico em
Contabilidade
Elaborar os atos de contabilidade e orçamento, planejando, elaborando e executando as tarefas de acordo com as
exigências legais; realizar os serviços de contabilidade, analisando e estudando contabilmente os elementos integrantes do
balanço e elaborar relatórios; efetuar estudos financeiros e contábeis; desenvolver estudos e projetos de controle contábil
e orçamentário; aperfeiçoar os sistemas de contabilidade; elaborar e acompanhar a execução das leis orçamentárias
municipais; acompanhar a execução orçamentária e financeira; desenvolver estudos visando a elaboração da lei de
diretrizes orçamentárias; elaborar projetos sobre abertura de créditos suplementares e outros; elaborar a prestação de
contas de unidades ou setores e do município; assinar balanços, balancetes e outros documentos inerentes; emitir
pareceres, informações e outros; preparar relatórios e planilhas em meios eletrônicos; executar outras tarefas correlatas e
aquelas determinadas pelos superiores hierárquicos.
Ensino médio
completo, com
formação técnica em
Contabilidade e com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.198,97
Técnico em
Edificações
Realizar levantamentos topográficos e planialtimétricos; analisar, desenvolver e legalizar projetos de edificações sob
supervisão de um engenheiro civil; planejar a execução, orçar e providenciar suprimentos e supervisionar a execução de
obras e serviços; treinar mão-de-obra e realizar o controle tecnológico de materiais e do solo; preparar relatórios e
planilhas em meios eletrônicos; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino médio
completo, com
formação técnica em
Construção Civil e/ou
em Edificações.
40 h 1.198,97
67/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 135/226
Técnico em
Enfermagem
Lavar, acondicionar e esterilizar material, segundo técnicas adequadas; administrar sangue e plasma, controlar pressão
venosa; monitorar e aplicar respiradores artificiais; prestar cuidados de conforto, movimentação ativa e passiva e de
higiene pessoal ao pacientes; aplicar gasoterapia, instilações, lavagens estomacais e vesicais e outros tratamentos,
valendo-se dos seus conhecimentos técnicos para proporcionar o maior grau possível de bem-estar físico, mental e social
aos pacientes; efetuar testes de sensibilidade, aplicando substâncias alérgicas e fazendo leituras das reações, para obter
subsídios aos diagnósticos; fazer curativos, imunizações, imobilizações especiais e ministrar medicamentos e tratamentos
de emergência; adaptar o paciente ao ambiente hospitalar e aos métodos terapêuticos que lhes são aplicados, realizando
entrevistas de admissão, visitas diárias e orientando-o para reduzir sua sensação de insegurança e sofrimento e obter a
sua colaboração no tratamento; prestar cuidados no post-mortem como enfeixamentos e tamponamentos, utilizando
algodão, gaze e outros materiais para evitar a eliminação de secreções e melhorar a aparência do cadáver; realizar ações
de educação em saúde aos grupos de patologias específicas e às família de risco, conforme planejamento das unidades
de saúde; no nível de suas competências, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária;
realizar busca ativa de casos, como tuberculose, hanseníase e demais doenças de cunho epidemiológico bem como de
gestantes e crianças para imunização; zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamento e de dependências da
unidade de saúde em que estiver lotado, garantindo o controle de infecção; realizar procedimentos de enfermagem nos
diferentes ambientes da unidade de saúde e nos domicílios, dentro do planejamento de ações traçado pela equipe;
preparar relatórios e planilhas em meios eletrônicos; executar outras atividades inerentes ao cargo e/ou determinadas
pelos superiores hierárquicos.
Ensino médio
completo, com
formação técnica em
Enfermagem e com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
30 h 900,00
Técnico em
Informática
Instalar, configurar e prestar manutenção lógica e/ou suporte aos equipamentos de comunicação de dados (ativos de rede),
de toda a rede de dados do município, de acordo com as políticas de segurança, obedecendo a topologia estabelecida
para a rede, visando sua estabilidade funcional e eficiência; elaborar procedimentos de cópia de segurança e recuperação
de informações, executando rotinas, definindo normas, perfil de usuários, padronizando códigos de usuários e tipos de
autenticações, bem como monitorando o uso do ambiente computacional, com o intuito de resguardar a confidencialidade e
segurança das informações/dados no ambiente de rede da Prefeitura; diagnosticar problemas, atender e orientar usuários,
registrar solicitações/ocorrências de problemas e/ou soluções e eliminar falhas, provenientes das Secretarias, fornecendo
informações e suporte, bem como acompanhando a solução, a fim de manter o fluxo das atividades no que tange aos
serviços informatizados; pesquisar e apresentar propostas de aquisição de equipamentos de informática, visando prever
e/ou solucionar problemas, bem como maximizar os resultados da área e/ou auxiliar tecnicamente nos procedimentos
licitatórios necessários; definir parâmetros de desempenho e disponibilidade de ambiente computacional, coletando
indicadores de utilização, analisando parâmetros de disponibilidade, indicadores de capacidade e desempenho, entre
outros, de modo a prevenir falhas; controlar e documentar níveis de serviços, tanto internos quanto de fornecedores,
automatizando rotinas, definindo procedimentos de migração, a fim de assegurar atualizações na área, conforme demanda
e indicação dos superiores; instalar e manter os softwares necessários para o correto funcionamento de servidores, tais
como banco de dados, correio eletrônico, web, aplicações, autenticação, entre outros; montar e prestar manutenção a
equipamentos, bem como instalar os sistemas utilizados pelas unidades de serviços do Município, de acordo com normas
e procedimentos preestabelecidos pelos superiores; treinar os usuários nos aplicativos de informática, dando suporte na
solução de pequenos problemas em equipamentos e sistemas de informação e comunicação; preparar inventário do
hardware existente, controlando notas fiscais de aquisição, contratos de manutenção e prazos de garantia; preparar
relatórios de acompanhamento do trabalho técnico realizado; representar, quando designado, o órgão municipal que
estiver lotado; preparar relatórios e planilhas em meios eletrônicos; realizar outras atribuições compatíveis com sua
formação profissional; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino médio
completo, com
formação técnica em
Processamento de
Dados, Informática,
Rede de
Computadores ou
Sistemas.
40 h 1.198,97
68/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 136/226
Técnico em
Saneamento
Programar, executar e orientar serviços rotineiros de manutenção preventiva e corretiva de aparelhos, equipamentos,
conjuntos moto-bombas, quadros de proteção e comando, adutoras, redes e ramais de água; verificar rotineiramente os
sistemas de segurança e proteção dos aparelhos e equipamentos elétricos e mecânicos; programar e orientar a operação
da Estação de Tratamento de Água (ETA) e Esgoto (ETE); acompanhar o assentamento de redes de distribuição de água e
redes coletoras de esgoto sanitário; acompanhar a operação das elevatórias de esgoto; fazer e orientar a análise de água,
atendendo as normas de potabilidade; acompanhar a operação e fiscalizar os serviços e obras dos sistemas de
saneamento, em todas as fases; diagnosticar o desempenho do abastecimento de água, esgotamento sanitário e
processos laboratoriais, emitindo relatórios técnicos; recomendar dosagens de produtos químicos; acompanhar/realizar a
instalação e montagem de novos equipamentos; realizar estudos para controle de águas não contabilizadas, bem como
pesquisar vazamentos; executar serviços de aferição em macromedidores; efetuar e coordenar manobras de abertura e
fechamento de válvulas e comportas, rodízio de funcionamento de equipamentos, de acordo com orientação recebida;
elaborar procedimentos operacionais, instruções de trabalho e manuais de equipamentos junto com as demais equipes
envolvidas; dirigir veículo e operar máquinas e equipamentos, relacionados com a sua atividade, quando necessário;
preparar relatórios e planilhas em meios eletrônicos; executar outras atividades inerentes ao cargo e/ou determinadas
pelos superiores hierárquicos.
Ensino médio
completo, com
formação técnica em
Saneamento, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão e possuir
carteira nacional de
habilitação categoria
profissional B.
40 h 1.198,97
Técnico em
Topografia
Executar atividades de topografia e desenho; efetuar levantamentos de superfícies, determinando o perfil, localização,
dimensões exatas e configuração de terrenos, campos e estradas, para fornecer dados necessários aos trabalhos de
construção, de exploração e de elaboração de mapas; executar levantamentos geodésicos e topo-hidrográficos por meio
de levantamentos altimétricos e planimétricos; analisar documentos e informações cartográficas, interpretando fotos
terrestres, fotos aéreas, imagens orbitais, cartas, mapas, plantas, identificando acidentes geométricos e pontos de apoio
para o referenciamento e amarração, coletando dados geométricos; efetuar cálculos e desenhos e elaborar documentos
cartográficos, definindo escalas e cálculos cartográficos, efetuando aerotriangulação, restituindo fotografias aéreas; auxiliar
na elaboração de análises de propostas relacionadas à construção, ampliação, conservação e reparos de estradas, pontes,
edificações e outros tipos de obras públicas ou particulares, visando assegurar o cumprimento de normas e procedimentos
técnico-administrativos pré-estabelecidos; preparar relatórios e planilhas em meios eletrônicos; executar outras atividades
correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino médio
completo com
formação técnica em
Topografia e/ou
Agrimensura.
40 h 1.198,97
Técnico em
Turismo
Executar os procedimentos de transporte de passageiros e de sua bagagem; conduzir indivíduos ou grupos em passeios,
visitas e/ou viagens coordenando-os e promovendo a interação entre eles e as comunidades receptoras e incentivando a
valorização mútua de diferenças culturais a fim de reduzir impactos socioculturais, favorecendo assim a construção de uma
experiência qualitativa; desenvolver produtos e serviços turísticos planejando e elaborando roteiros, fornecendo
alternativas de viagens e executando as rotinas operacionais e administrativas pertinentes para atender às necessidades e
preferências da demanda, visando à sustentabilidade econômica da agência e/ou operadora de turismo; executar outras
atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino médio
completo com
formação técnica em
Turismo.
40 h 1.198,97
69/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 137/226
Telefonista
Receber e efetuar ligações telefônicas, operando mesa/central telefônica, anotando e repassando recados, transferindo
ligações para ramais, checando funcionamento dos mesmos, a fim de garantir que as comunicações telefônicas sejam
eficazes; manter atualizada lista de ramais, correlacionando-as com as unidades e seus servidores, bem como consultar
lista telefônica para auxiliar na operação da mesa e cadastrar telefones, localidades, códigos DDD e DDI, tarifas e outras
informações de localidades de interesse público; manter registro de duração e/ou custo das ligações, fazendo anotações
em formulários próprios, para emitir posterior relatório que permita a cobrança e ou controle das mesmas; zelar pela
conservação do equipamento que utiliza; atender ao público/comunidade em geral, pessoalmente ou por telefone, visando
esclarecer dúvidas, receber solicitações, bem como buscar soluções para eventuais transtornos; elaborar informes e
relatórios, realizando pesquisas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; preparar relatórios e planilhas em meios eletrônicos; realizar
outras atribuições compatíveis com sua atuação profissional, conforme demanda e solicitação do superior imediato.
Ensino médio
completo com curso
de Telefonista.
30 h 795,00
Terapeuta
Ocupacional
Coordenar e executar programas, projetos e políticas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de 
 Educação, capacitando alunos e professores para o uso de tecnologias assistivas, aumentando ou restaurando a 
 função humana, proporcionando uma vida independente e produtiva à pessoa com deficiência; estudar e
empregar atividades de trabalho e lazer no tratamento de distúrbios físicos múltiplos com significativo
comprometimento psicomotor dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino; avaliar a utilização correta 
dos instrumentos, equipamentos ou tecnologias adaptadas ou especialmente projetadas para melhorar a funcionalidade
 da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida; fazer uso de tecnologias e atividades diversas para promover a
 autonomia de alunos com dificuldade de integrar-se à vida social em razão de problemas físicos com significativo
 comprometimento psicomotor; assegurar/ adequar/ viabilizar a adaptação de mobiliário, prescrição e adaptação de
cadeiras de rodas, de cadeiras de sala de aula adequadas, de material escolar específico, tais como: engrossadores
de lápis, tesoura adaptada, quadro imantado, adaptação de materiais como quebra-cabeça, jogos infantis, etc; promover
a saúde e integração social dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, através da avaliação das
 habilidades funcionais do indivíduo, elaborando, planejando e executando atividades terapêuticas, individuais
 e/ou grupais, que objetivem o desenvolvimento e reabilitação de usuários acometidos por algum distúrbio de ordem
física com significativo comprometimento psicomotor; exercer atividades no âmbito educacional, buscando a
 colaboração e socialização de conhecimentos com Unidades de Saúde, Centros de Convivência, e instituições 
gerais especializadas; realizar trabalhos relativos a utilização de métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais,
 para a reabilitação físico do indivíduo; elaborar diagnóstico e conduzir tratamento dos alunos, oferecendo atendimento
 apropriado; estudar casos e contribuir na sua área de atuação, preventiva e corretivamente, participando de
 equipes multidisciplinares; contribuir para o desenvolvimento qualitativo dosrecursos humanos, participando das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar; promover a melhoria e
 aperfeiçoamento das equipes multiprofissionais, subsidiando decisões ações, tal qual participar
efetivamente dos processos de planejamento e avaliação das respectivas atividades no âmbito da Educação; realizar 
o acompanhamento técnico, adotar e cumprir procedimentos e/ou instruções elaboradas pelos profissionais da
 equipes técnicas da Secretaria de Educação no que concernem ao atendimento de alunos com deficiências; preparar
 informes e documentos referente à sua formação técnica, sempre que solicitado; realizar outras atribuições
compatíveis com sua formação profissional no âmbito da Educação, priorizando as atividades em face dos alunos
 comdeficiência, tais quais promover atividades de prevenção; exercer outras atividades, compatíveis com sua
formação,previstas em lei, regulamento ou por determinação de superiores hierárquicos. 
 
Curso Superior 
completo em 
Terapia Ocupacional,
 com registro no
Conselho ou Órgão 
Fiscalizador do 
E x e r c í c i o 
da Profissão.
30 h 2.204.31
(Cargos
criados pela
Lei
Complementar
nº 48/2017)
70/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 138/226
Terapeuta
Ocupacional
Coordenar e executar programas, projetos e políticas sociais desenvolvidos pela administração pública, direta, indireta,
entidades e organizações populares do Município, em conformidade com o Sistema Único de Saúde - SUS e Conselhos
Profissionais; promover a saúde e integração social dos usuários, através da avaliação das habilidades funcionais do
indivíduo, elaborando, planejando e executando atividades terapêuticas, individuais e/ou grupais, que objetivem o
desenvolvimento e reabilitação de usuários acometidos por algum distúrbio de ordem física e/ou psíquica; estudar os
fenômenos fisiológicos, psicológicos e sociais relacionados ao envelhecimento do ser humano; exercer atividades em
unidades de saúde, centros de convivência, ambulatórios, hospitais, instituições gerais especializadas, creches, centros de
reabilitação, domicílios e outros; realizar trabalhos relativos a utilização de métodos e técnicas terapêuticas e
recreacionais, para a reabiliatação física mental do indivíduo, elaborar diagnóstico e conduzir tratamento em unidades de
atendimento apropriado; estudar casos e contribuir na sua área de atuação, preventiva e corretivamente, participando de
equipes multidisciplinares; contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos, participando das atividades
de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar; promover a melhoria e aperfeiçoamento das equipes
multiprofissionais, subsidiando decisões e ações bem como, participando efetivamente dos processos de planejamento e
avaliação das mesmas; realizar o acompanhamento técnico, através de visitas a pacientes do sistema público em
hospitais, escolas, domicílios, sempre que necessário, bem como promover adaptações estruturais nestes ambientes;
adotar e cumprir procedimentos e/ou instruções elaboradas pelos profissionais das equipes técnicas das secretarias
municipais, fundações e/ou autarquias em que estiver lotado, referente à sua área de atuação, fornecendo subsídios para o
planejamento e execução das Políticas de Saúde; preparar informes e documentos referentes à sua formação técnica,
sempre que solicitado; realizar outras atribuições compatíveis com sua formação profissional; exercer outras atividades,
compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por determinação de superiores hierárquicos.
Curso superior
completo em Terapia
Ocupacional, com
registro no Conselho
ou Órgão Fiscalizador
do Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
Tradutor e
 Intérprete
 da Língua
Brasileira de
Sinais - LIBRAS
Facilitar e mediar a comunicação entre surdos e ouvintes, realizando a tradução - LIBRAS da língua brasileira de sinais
e da língua portuguesa para a pessoa surda, traduzindoSurdos) ou por órgão nacional regulador da falas, diálogos,
palestras, explanaçõesprofissão; orais, reuniões e entre outros; atuar em Ensino Superior Completo em Tradução e salas
de aula e em eventos ligados aoInterpretação, com habilitação em ensino, para realizar a interpretação por meio da língua
de sinais; coletar informações sobre o conteúdo a ser trabalhado para facilitar a tradução da língua no momento das aulas
e atividades escolares; planejar antecipadamente, junto com professor responsável pela disciplina ou série, sua atuação e
limites no trabalho a ser executado; participar de atividades extraclasse, com palestras, cursos, jogos, encontros, 
debates e visitas, junto com turma em que exercite a atividade como intérprete; manter contato com a comunidade
 surda e a cultura dos surdos, tal qual participar de formações e cursos de atualização e aperfeiçoamento e das
 atividades e avaliações exigidas pelo órgão nacional regulador da categoria; executar e acompanhar projetos
educacionais voltados à educação inclusiva; executar outras atribuições, correlatas às acima descritas,
conforme demanda e/ou critério de seu superior imediato.
Licenciatura Plena e
curso
específico certificado 
pela FENEIS
 (Federação Nacional
de Educação e
Integração
dos Surdos) ou por
órgão nacional
regulador
da profissão;
Ensino Superior
 Completo em
 Tradução
e Interpretação, com
 habilitação 
 em LIBRAS - Língua
Portuguesa.
40h 2.939,08
(Cargo criado
pela Lei
Complementar
nº 48/2017)
71/100
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1Doc: 139/226
Turismólogo
Orientar e coordenar oportunidades para o estudo e análise, em profundidade, do Turismo, em planejamento e
desenvolvimento dos serviços do mercado turístico, inclusive no meio ambiental, histórico-cultural, esporte, lazer e
transportes, relacionado com o planejamento e à administração de serviços e produtos turísticos, visando o
desenvolvimento sustentável; levantar dados junto a unidades organizacionais, relativos a processos e procedimentos
utilizados; estudar e analisar os dados levantados; estimular o turismo social e o lazer; elaborar projetos turísticos; buscar
minimizar os problemas sociais do Município de Tijucas/SC através da geração de empregos e serviços com projetos
turísticos que promovam e incentivem o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico; elaborar "layout";
estudar, analisar, propor, redefinir e implantar formulários e outros instrumentos administrativos; incentivar a criatividade,
as artes e as manifestações sociais e culturais, artesanais ou folclóricas, atingindo um número cada vez maior de pessoas;
elaborar roteiros turísticos; acompanhar os projetos turísticos oriundos do turismo nas entidades públicas envolvidas no
processo, desde a operacionalização e execução; realizar eventos turísticos; ministrar, orientar, executar os projetos
sociais e/ou turísticos, cursos de capacitação, de oficinas pedagógicas e outros afins; manter postura profissional, inclusive
com ética e moral; executar outras atividades correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Curso superior
completo em Turismo,
com registro no
Conselho ou Órgão
Fiscalizador do
Exercício da
Profissão.
40 h 1.850,00
Vigia
Executar serviços específicos de vigilância noturna e diurna nas dependências do patrimônio municipal ou em outro lugar
designado; zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância de estacionamentos, edifícios públicos e outros
estabelecimentos designados, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências para evitar incêndios,
roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar o fluxo de pessoas, recebendo-as, identificando￾as, orientando-as e encaminhando-as para os lugares desejados; escoltar pessoas e mercadorias; fazer manutenções
simples nos locais de trabalho; trabalhar em escala de trabalho por meio de revezamentos; executar outras atividades
correlatas que lhe forem designadas pelo superior imediato.
Ensino fundamental
incompleto (Redação
dada pela Lei
Complementar
nº 6/2010)
Ensino fundamental
cursado até a 4ª série.
40 h 640,00
ANEXO II
ESTRUTURA SALARIAL DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC 
CARGOS PERMANENTES (os cálculos abaixo consideram uma jornada de 40 horas semanais, devendo sofrer a redução proporcional conforme a carga horária de cada cargo) 
Grupo
Ocupacional Cargos Qualificação Percentuais Nível A B C D E F G H I J K L
 
3 anos -
5%
3 anos -
5%
3 anos -
5%
3 anos -
5%
3 anos -
5%
3 anos -
5%
3 anos -
5%
3 anos -
5%
3 anos -
5%
3 anos -
5%
3 anos -
5%
 D 8% III 7.698,24 8.083,15 8.487,31 8.911,68 9.357,26 9.825,12 10.316,38 10.832,20 11.373,81 11.942,50 12.539,62 13.166,60
 M 8% II 7.128,00 7.484,40 7.858,62 8.251,55 8.664,13 9.097,33 9.552,20 10.029,81 10.531,30 11.057,87 11.610,76 12.191,30
 I 6.600,00 6.930,00 7.276,50 7.640,33 8.022,34 8.423,46 8.844,63 9.286,86 9.751,21 10.238,77 10.750,70 11.288,24
72/100
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1Doc: 140/226
Grupo
Ocupacional
de
Especialistas
em Áreas
Médicas.
Médico Cardiologista,
Médico Cirurgião
Geral, Médico
Dermatologista,
Médico
Endocrinologista,
Médico
Ginecologista,
Médico Neurologista,
Médico
Oftalmologista,
Médico Ortopedista,
Médico
Otorrinolaringologista,
Médico Pediatra,
Médico Psiquiatra,
Médico
Reumatologista e
Médico Urologista.
 
 D 8% IV 7.558,27 7.936,19 8.332,99 8.749,64 9.187,13 9.646,48 10.128,81 10.635,25 11.167,01 11.725,36 12.311,63 12.927,21
 M 8% III 6.998,40 7.348,32 7.715,74 8.101,52 8.506,60 8.931,93 9.378,53 9.847,45 10.339,82 10.856,82 11.399,66 11.969,64
 E 8% II 6.480,00 6.804,00 7.144,20 7.501,41 7.876,48 8.270,30 8.683,82 9.118,01 9.573,91 10.052,61 10.555,24 11.083,00
 I 6.000,00 6.300,00 6.615,00 6.945,75 7.293,04 7.657,69 8.040,57 8.442,60 8.864,73 9.307,97 9.773,37 10.262,04
Grupo
Ocupacional
de Clínica
Geral em
Áreas
Médicas.
Médico Clínico Geral,
Médico Clínico Geral
Plantonista.
 
 D 8% IV 4.786,91 5.026,25 5.277,56 5.541,44 5.818,51 6.109,44 6.414,91 6.735,66 7.072,44 7.426,06 7.797,36 8.187,23
 M 8% III 4.432,32 4.653,94 4.886,63 5.130,96 5.387,51 5.656,89 5.939,73 6.236,72 6.548,56 6.875,98 7.219,78 7.580,77
 E 8% II 4.104,00 4.309,20 4.524,66 4.750,89 4.988,44 5.237,86 5.499,75 5.774,74 6.063,48 6.366,65 6.684,98 7.019,23
 I 3.800,00 3.990,00 4.189,50 4.398,98 4.618,92 4.849,87 5.092,36 5.346,98 5.614,33 5.895,05 6.189,80 6.499,29
Grupo
Ocupacional
Especialistas
em Áreas
Odontológicas.
Odontólogo. 
73/100
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1Doc: 141/226
 D 8% IV 2.330,47 2.446,99 2.569,34 2.697,81 2.832,70 2.974,33 3.123,05 3.279,20 3.443,16 3.615,32 3.796,09 3.985,89
 M 8% III 2.157,84 2.265,73 2.379,02 2.497,97 2.622,87 2.754,01 2.891,71 3.036,30 3.188,11 3.347,52 3.514,89 3.690,64
 E 8% II 1.998,00 2.097,90 2.202,80 2.312,93 2.428,58 2.550,01 2.677,51 2.811,39 2.951,96 3.099,55 3.254,53 3.417,26
 I 1.850,00 1.942,50 2.039,63 2.141,61 2.248,69 2.361,12 2.479,18 2.603,14 2.733,29 2.869,96 3.013,46 3.164,13
Grupo
Ocupacional
Especialistas
em Áreas
Diversas.
Advogado, Agente
Administrativo,
Arquiteto, Assistente
Social, Auditor Fiscal,
Bibliotecário,
Bioquímico,
Contador, Educador
Físico, Enfermeiro,
Engenheiro
Agrônomo,
Engenheiro Civil,
Engenheiro
Sanitarista,
Farmacêutico,
Farmacêutico￾Bioquímico,
Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo,
Geógrafo, Jornalista,
Médico Veterinário,
Museólogo,
Nutricionista,
Psicólogo, Terapêuta
Ocupacional e
Turismólogo.
 
 M 8% IV 1.510,35 1.585,87 1.665,16 1.748,42 1.835,84 1.927,63 2.024,02 2.125,22 2.231,48 2.343,05 2.460,20 2.583,21
 E 8% III 1.398,47 1.468,40 1.541,82 1.618,91 1.699,85 1.784,85 1.874,09 1.967,79 2.066,18 2.169,49 2.277,97 2.391,87
 G 8% II 1.294,88 1.359,63 1.427,61 1.498,99 1.573,94 1.652,64 1.735,27 1.822,03 1.913,13 2.008,79 2.109,23 2.214,69
 I 1.198,97 1.258,91 1.321,86 1.387,95 1.457,35 1.530,22 1.606,73 1.687,07 1.771,42 1.859,99 1.952,99 2.050,64
74/100
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1Doc: 142/226
Grupo
Ocupacional
Funcional com
Formação
Técnica.
Fiscal Técnicos de
Obras e Posturas,
Fiscal Técnico em
Vigilância Sanitária,
Operador de Estação
de Tratamento de
Água (ETA) e Esgoto
(ETE), Técnico de
Trânsito, Técnico
Eletrecista, Técnico
em Contabilidade,
Técnico em
Edificações, Técnico
de Enfermagem,
Técnico em
Informática, Técnico
em Saneamento,
Técnico em
Topografia e Técnico
em Turismo.
 
 E 8% IV 1.335,29 1.402,06 1.472,16 1.545,77 1.623,06 1.704,21 1.789,42 1.878,89 1.972,84 2.071,48 2.175,05 2.283,81
 G 8% III 1.236,38 1.298,20 1.363,11 1.431,27 1.502,83 1.577,97 1.656,87 1.739,72 1.826,70 1.918,04 2.013,94 2.114,64
 T 8% II 1.144,80 1.202,04 1.262,14 1.325,25 1.391,51 1.461,09 1.534,14 1.610,85 1.691,39 1.775,96 1.864,76 1.958,00
 I 1.060,00 1.113,00 1.168,65 1.227,08 1.288,44 1.352,86 1.420,50 1.491,53 1.566,10 1.644,41 1.726,63 1.812,96
75/100
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1Doc: 143/226
Grupo
Ocupacional
Funcional.
Agente de Trânsito,
Agente de Turismo,
Assistente
Administrativo,
Assistente
Administrativo
Previdenciário,
Assistente de
Comunicação,
Auxiliar Contábil
Finaceiro, Auxiliar de
Biblioteca, Auxiliar de
Consultório
Odontológico,
Fotógrafo, Motorista
III, Operador de
Máquinas Pesadas e
Complexas,
Recepcionista e
Telefonista.
 
 G 8% IV 1.020,37 1.071,39 1.124,95 1.181,20 1.240,26 1.302,28 1.367,39 1.435,76 1.507,55 1.582,92 1.662,07 1.745,17
 T 8% III 944,78 992,02 1.041,62 1.093,71 1.148,39 1.205,81 1.266,10 1.329,41 1.395,88 1.465,67 1.538,95 1.615,90
 MC 8% II 874,80 918,54 964,47 1.012,69 1.063,32 1.116,49 1.172,32 1.230,93 1.292,48 1.357,10 1.424,96 1.496,20
 I 810,00 850,50 893,03 937,68 984,56 1.033,79 1.085,48 1.139,75 1.196,74 1.256,58 1.319,40 1.385,37
76/100
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1Doc: 144/226
Grupo
Ocupacional
Operacional
com
Habilitações
Específicas.
Almoxarife,
Assistente de
Manutenção e
Conservação, Auxiliar
Administrativo,
Auxiliar de Operador
de Estação de
Tratamento de Água
(ETA) e Esgoto
(ETE), Calceteiro,
Carpinteiro, Cuidador
Social, Eletrecista,
Encanador, Leiturista,
Mecânico, Motorista I,
Motorista II, Operador
de Balsas, Operador
de Máquinas Leves,
Pedreiro e Pintor.
 
 T 8% IV 806,22 846,53 888,85 933,30 979,96 1.028,96 1.080,41 1.134,43 1.191,15 1.250,71 1.313,24 1.378,90
 MC 8% III 746,50 783,82 823,01 864,16 907,37 952,74 1.000,38 1.050,39 1.102,91 1.158,06 1.215,96 1.276,76
 F 8% II 691,20 725,76 762,05 800,15 840,16 882,17 926,27 972,59 1.021,22 1.072,28 1.125,89 1.182,19
 I 640,00 672,00 705,60 740,88 777,92 816,82 857,66 900,54 945,57 992,85 1.042,49 1.094,62
Grupo
Ocupacional
Operacional.
Auxiliar Agropecuário,
Auxiliar de
Manutenção e
Conservação, Auxiliar
de Serviços de
Balsas, Auxiliar de
Serviços Gerais,
Borracheiro,
Merendeira,
Sepultador e Vigia.
 
D Doutorado (Pós-graduação stricto sensu) 
M Mestrado (Pós-graduação stricto sensu) 
E Especialização (Pós-graduação lato sensu) 
77/100
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1Doc: 145/226
G Gradução 
T Ensino médio completo com formação técnica
MC Ensino médio completo 
F Ensino fundamental completo 
ANEXO III
SITUAÇÃO DOS CARGOS EXISTENTES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC (exceto os do magistério) 
CARGO SITUAÇÃO
ATUAL NOVA DENOMINAÇÃO DO CARGO OBSERVAÇÃO 
ADVOGADO PERMANENTE ADVOGADO 
AGENTE ADMINISTRATIVO I EXTINÇÃO 
AGENTE ADMINISTRATIVO II EXTINÇÃO 
AGENTE ADMINISTRATIVO III PERMANENTE AGENTE ADMINISTRATIVO 
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE EXTINÇÃO 
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PSF 2006 EXTINÇÃO 
AGENTE DE SAÚDE MULTIPLICADOR - DENGUE 2006 EXTINÇÃO 
AGENTE DE SAUDE MULTIPLICADOR - PAM 2006 EXTINÇÃO 
AGENTE DE TRÂNSITO PERMANENTE AGENTE DE TRÂNSITO 
AGENTE DE TURISMO PERMANENTE AGENTE DE TURISMO 
ALMOXARIFE PERMANENTE ALMOXARIFE 
ARQUITETO PERMANENTE ARQUITETO 
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PERMANENTE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I PERMANENTE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II PERMANENTE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III PERMANENTE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO PERMANENTE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO 
ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO PERMANENTE ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO 
78/100
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1Doc: 146/226
ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO PERMANENTE ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO 
ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO I EXTINÇÃO 
ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO II SUPLEMENTAR VIDE ANEXO
IV 
ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO III EXTINÇÃO 
ASSISTENTE JURÍDICO EDUCACIONAL PERMANENTE ADVOGADO 
ASSISTENTE SOCIAL PERMANENTE ASSISTENTE SOCIAL 
ASSISTENTE SOCIAL - CREAS EXTINÇÃO 
ASSISTENTE TÉCNICO PERMANENTE TÉCNICO EM TOPOGRAFIA 
ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA SUPLEMENTAR VIDE ANEXO
IV 
AUDITOR FISCAL PERMANENTE AUDITOR FISCAL 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO PERMANENTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO I SUPLEMENTAR VIDE ANEXO
IV 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO II SUPLEMENTAR VIDE ANEXO
IV 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO III PERMANENTE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 
AUXILIAR AGROPECUÁRIO PERMANENTE AUXILIAR AGROPECUÁRIO 
AUXILIAR CONTÁBIL FINANCEIRO PERMANENTE AUXILIAR CONTÁBIL FINANCEIRO 
AUXILIAR CONTÁBIL FINANCEIRO I SUPLEMENTAR VIDE ANEXO
IV 
AUXILIAR CONTÁBIL FINANCEIRO III PERMANENTE TÉCNICO EM CONTABILIDADE 
AUXILIAR DE BIBLIOTECA PERMANENTE AUXILIAR DE BIBLIOTECA 
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO PERMANENTE AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO 
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO - PSF 2006 EXTINÇÃO 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM SUPLEMENTAR VIDE ANEXO
IV 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - PSF 2006 EXTINÇÃO 
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO E CONSERVACAO PERMANENTE AUXILIAR DE MANUTENÇÃO E CONSERVACAO 
79/100
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1Doc: 147/226
AUXILIAR DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA) E
ESGOTO (ETE) PERMANENTE AUXILIAR DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA) E
ESGOTO (ETE) 
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE BALSAS PERMANENTE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE BALSAS 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PERMANENTE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - PETI EXTINÇÃO 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (VIOLETA) PERMANENTE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 
BIBLIOTECÁRIO PERMANENTE AUXILIAR DE BIBLIOTECA 
BIBLIOTECÁRIO PERMANENTE BIBLIOTECÁRIO 
BIBLIOTECARIO III PERMANENTE BIBLIOTECÁRIO 
BIOQUÍMICO PERMANENTE BIOQUÍMICO 
BORRACHEIRO PERMANENTE BORRACHEIRO 
CALCETEIRO PERMANENTE CALCETEIRO 
CARPINTEIRO PERMANENTE CARPINTEIRO 
CONTADOR PERMANENTE CONTADOR 
CUIDADOR SOCIAL PERMANENTE CUIDADOR SOCIAL 
EDUCADOR - SENTINELA EXTINÇÃO 
EDUCADOR FÍSICO PERMANENTE EDUCADOR FÍSICO 
ELETRICISTA PERMANENTE ELETRICISTA 
ENCANADOR PERMANENTE ENCANADOR 
ENFERMEIRO PERMANENTE ENFERMEIRO 
ENFERMEIRO - PSF 2006 EXTINÇÃO 
ENGENHEIRO PERMANENTE ENGENHEIRO CIVIL 
ENGENHEIRO AGRÔNOMO PERMANENTE ENGENHEIRO AGRÔNOMO 
ENGENHEIRO CIVIL PERMANENTE ENGENHEIRO CIVIL 
ENGENHEIRO SANITARISTA PERMANENTE ENGENHEIRO SANITARISTA 
FARMACÊUTICO PERMANENTE FARMACÊUTICO 
FARMACEUTICO BIOQUÍMICO PERMANENTE FARMACEUTICO BIOQUÍMICO 
FISCAL DE OBRAS E PORTURAS PERMANENTE FISCAL TÉCNICO DE OBRAS E POSTURAS 
80/100
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1Doc: 148/226
FISCAL DE TRIBUTOS SUPLEMENTAR VIDE ANEXO
IV 
FISCAL TÉCNICO DE OBRAS E POSTURAS PERMANENTE FISCAL TÉCNICO DE OBRAS E POSTURAS 
FISCAL TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA PERMANENTE FISCAL TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
FISIOTERAPEUTA PERMANENTE FISIOTERAPEUTA 
FONOAUDIÓLOGO PERMANENTE FONOAUDIÓLOGO 
FONOAUDIÓLOGO - PSF EXTINÇÃO 
FOTÓGRAFO PERMANENTE FOTÓGRAFO 
GEÓGRAFO PERMANENTE GEÓGRAFO 
JORNALISTA PERMANENTE JORNALISTA 
LEITURISTA PERMANENTE LEITURISTA 
MECÂNICO PERMANENTE MECÂNICO 
MÉDICO PERMANENTE MÉDICO CLÍNICO GERAL 
MÉDICO - PAM 2006 EXTINÇÃO 
MÉDICO CARDIOLOGISTA PERMANENTE MÉDICO CARDIOLOGISTA 
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL PERMANENTE MÉDICO CIRURGIÃO GERAL 
MÉDICO CLÍNICO GERAL PERMANENTE MÉDICO CLÍNICO GERAL 
MÉDICO CLÍNICO GERAL - PSF 2006 EXTINÇÃO 
MEDICO CLÍNICO GERAL PLANTONISTA PERMANENTE MEDICO CLÍNICO GERAL PLANTONISTA 
MÉDICO DERMATOLOGISTA PERMANENTE MÉDICO DERMATOLOGISTA 
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA PERMANENTE MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA 
MÉDICO GINECOLOGISTA PERMANENTE MÉDICO GINECOLOGISTA 
MÉDICO NEUROLOGISTA PERMANENTE MÉDICO NEUROLOGISTA 
MÉDICO OFTALMOLOGISTA PERMANENTE MÉDICO OFTALMOLOGISTA 
MÉDICO ORTOPEDISTA PERMANENTE MÉDICO ORTOPEDISTA 
MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA PERMANENTE MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA 
MÉDICO PEDIATRA PERMANENTE MÉDICO PEDIATRA 
MÉDICO PLANTONISTA PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS EXTINÇÃO 
81/100
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1Doc: 149/226
MÉDICO PSIQUIATRA PERMANENTE MÉDICO PSIQUIATRA 
MÉDICO REUMATOLOGISTA PERMANENTE MÉDICO REUMATOLOGISTA 
MÉDICO UROLOGISTA PERMANENTE MÉDICO UROLOGISTA 
MÉDICO VETERINÁRIO PERMANENTE MÉDICO VETERINÁRIO 
MERENDEIRA PERMANENTE MERENDEIRA 
MONITOR - PETI EXTINÇÃO 
MOTORISTA I PERMANENTE MOTORISTA I 
MOTORISTA II PERMANENTE MOTORISTA II 
MOTORISTA II SUPLEMENTAR MOTORISTA B VIDE ANEXO
IV 
MOTORISTA III PERMANENTE MOTORISTA III 
MUSEÓLOGO PERMANENTE MUSEÓLOGO 
NUTRICIONISTA PERMANENTE NUTRICIONISTA 
NUTRICIONISTA - PSF 2006 EXTINÇÃO 
ODONTÓLOGO PERMANENTE ODONTÓLOGO 
ODONTÓLOGO - PSF 2006 EXTINÇÃO 
OFICIAL DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO I SUPLEMENTAR VIDE ANEXO
IV 
OFICIAL DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO II SUPLEMENTAR VIDE ANEXO
IV 
OPERADOR DE BALSAS PERMANENTE OPERADOR DE BALSAS 
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA) E ESGOTO
(ETE) PERMANENTE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA) E ESGOTO
(ETE) 
OPERADOR DE MÁQUINA PERMANENTE OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES 
OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES PERMANENTE OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES 
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS E COMPLEXAS PERMANENTE OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS E COMPLEXAS 
PEDREIRO PERMANENTE PEDREIRO 
PINTOR PERMANENTE PINTOR 
PSICÓLOGO PERMANENTE PSICÓLOGO 
82/100
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1Doc: 150/226
PSICÓLOGO - CRAS EXTINÇÃO 
PSICÓLOGO - CREAS EXTINÇÃO 
PSICÓLOGO - PSF 2006 EXTINÇÃO 
RECEPCIONISTA PERMANENTE RECEPCIONISTA 
SEPULTADOR PERMANENTE SEPULTADOR 
SUPERVISOR DE CAMPO - DENGUE EXTINÇÃO 
SUPERVISOR DE CAMPO PAM 2006 EXTINÇÃO 
TÉCNICO DE ENFERMAGEM PERMANENTE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 
TÉCNICO DE TRÂNSITO PERMANENTE TÉCNICO DE TRÂNSITO 
TÉCNICO ELETRICISTA PERMANENTE TÉCNICO ELETRICISTA 
TÉCNICO EM COMPUTAÇÃO PERMANENTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA 
TÉCNICO EM CONTABILIDADE PERMANENTE TÉCNICO EM CONTABILIDADE 
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES PERMANENTE TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 
TÉCNICO EM ENFERMAGEM PERMANENTE TÉCNICO EM ENFERMAGEM 
TÉCNICO EM INFORMÁTICA PERMANENTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA 
TÉCNICO EM SANEAMENTO PERMANENTE TÉCNICO EM SANEAMENTO 
TÉCNICO EM TOPOGRAFIA PERMANENTE TÉCNICO EM TOPOGRAFIA 
TÉCNICO EM TURISMO PERMANENTE TÉCNICO EM TURISMO 
TELEFONISTA PERMANENTE TELEFONISTA 
TERAPEUTA OCUPACIONAL PERMANENTE TERAPEUTA OCUPACIONAL 
TURISMÓLOGO PERMANENTE TURISMÓLOGO 
VIGIA PERMANENTE VIGIA 
ANEXO IV
ESTRUTURA SALARIAL DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC 
CARGOS SUPLEMENTARES (os cálculos abaixo consideram uma jornada de 40 horas semanais, devendo sofrer a redução proporcional conforme a carga horária de cada cargo)
Grupo
Ocupacional Cargos Qualificação Percentuais Nível A B C D E F G H I J K L
83/100
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1Doc: 151/226
 
3 anos -
5%
3 anos -
5%
3 anos -
5%
3 anos -
5%
3 anos -
5%
3 anos -
5%
3 anos -
5%
3 anos -
5%
3 anos -
5%
3 anos -
5%
3 anos -
5%
 M 8% IV 2.157,84 2.202,80 2.312,93 2.428,58 2.550,01 2.677,51 2.811,39 2.951,96 3.099,55 3.254,53 3.417,26 3.588,12
 E 8% III 1.998,00 2.097,90 2.202,80 2.312,93 2.428,58 2.550,01 2.677,51 2.811,39 2.951,96 3.099,55 3.254,53 3.417,26
 G - II 1.850,00 1.942,50 2.039,63 2.141,61 2.248,69 2.361,12 2.479,18 2.603,14 2.733,29 2.869,96 3.013,46 3.164,13
 MC - I 810,00 850,50 893,03 937,68 984,56 1.033,79 1.085,48 1.139,75 1.196,74 1.256,58 1.319,40 1.385,37
Grupo
Ocupacional
Funcional
Específico da
Fiscalização
Tributária.
Fiscal de Tributos. 
 M 8% V 1.510,36 1.541,82 1.618,91 1.699,86 1.784,85 1.874,10 1.967,80 2.066,19 2.169,50 2.277,97 2.391,87 2.511,47
 E 8% IV 1.398,48 1.468,40 1.541,82 1.618,91 1.699,86 1.784,85 1.874,10 1.967,80 2.066,19 2.169,50 2.277,97 2.391,87
 G 8% III 1.294,89 1.359,63 1.427,61 1.498,99 1.573,94 1.652,64 1.735,27 1.822,04 1.913,14 2.008,80 2.109,24 2.214,70
 T - II 1.198,97 1.258,92 1.321,86 1.387,96 1.457,36 1.530,22 1.606,73 1.687,07 1.771,42 1.860,00 1.953,00 2.050,65
 MC I 1.060,00 1.113,00 1.168,65 1.227,08 1.288,44 1.352,86 1.420,50 1.491,53 1.566,10 1.644,41 1.726,63 1.812,96
Grupo
Ocupacional
Funcional da
Área da Saúde.
Auxiliar de
Enfermagem. 
 E 8% IV 1.020,37 1.071,39 1.124,95 1.181,20 1.240,26 1.302,28 1.367,39 1.435,76 1.507,55 1.582,92 1.662,07 1.745,17
 G 8% III 944,78 992,02 1.041,62 1.093,71 1.148,39 1.205,81 1.266,10 1.329,41 1.395,88 1.465,67 1.538,95 1.615,90
 T 8% II 874,80 918,54 964,47 1.012,69 1.063,32 1.116,49 1.172,32 1.230,93 1.292,48 1.357,10 1.424,96 1.496,20
 I 810,00 850,50 893,03 937,68 984,56 1.033,79 1.085,48 1.139,75 1.196,74 1.256,58 1.319,40 1.385,37
Grupo
Ocupacional
Funcional.
Motorista II (passando
a ser denominado
Motorista - B).
 
 E 8% V 1.398,48 1.468,40 1.541,82 1.618,91 1.699,86 1.784,85 1.874,10 1.967,80 2.066,19 2.169,50 2.277,97 2.391,87
 G 8% IV 1.294,89 1.359,63 1.427,61 1.498,99 1.573,94 1.652,64 1.735,27 1.822,04 1.913,14 2.008,80 2.109,24 2.214,70
 T - III 1.198,97 1.258,92 1.321,86 1.387,96 1.457,36 1.530,22 1.606,73 1.687,07 1.771,42 1.860,00 1.953,00 2.050,65
 MC - II 1.060,00 1.113,00 1.168,65 1.227,08 1.288,44 1.352,86 1.420,50 1.491,53 1.566,10 1.644,41 1.726,63 1.812,96
84/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 152/226
 I 810,00 850,50 893,03 937,68 984,56 1.033,79 1.085,48 1.139,75 1.196,74 1.256,58 1.319,40 1.385,37
Grupo
Ocupacional
Funcional na
Área Contábil
Financeira.
Auxiliar Contábil
Financeiro I. 
 G 8% IV 1.236,38 1.298,20 1.363,11 1.431,27 1.502,83 1.577,97 1.656,87 1.739,72 1.826,70 1.918,04 2.013,94 2.114,64
 T 8% III 1.144,80 1.202,04 1.262,14 1.325,25 1.391,51 1.461,09 1.534,14 1.610,85 1.691,39 1.775,96 1.864,76 1.958,00
 MC - II 1.060,00 1.113,00 1.168,65 1.227,08 1.288,44 1.352,86 1.420,50 1.491,53 1.566,10 1.644,41 1.726,63 1.812,96
 I 810,00 850,50 893,03 937,68 984,56 1.033,79 1.085,48 1.139,75 1.196,74 1.256,58 1.319,40 1.385,37
Grupo
Ocupacional
Operacional
com
Habilitações
Específicas.
Assistente de
Manuteção e
Conservação II,
Atendente de Saúde
Pública, Auxiliar
Administrativo I,
Auxiliar Administrativo
II e Oficial de
Manuteção e
Conservação II.
 
 T 8% IV 769,37 807,84 848,23 890,65 935,18 981,94 1.031,03 1.082,58 1.136,71 1.193,55 1.253,23 1.315,89
 MC 8% III 719,04 754,99 792,74 832,38 874,00 917,70 963,58 1.011,76 1.062,35 1.115,47 1.171,24 1.229,80
 F 8% II 672,00 705,60 740,88 777,92 816,82 857,66 900,54 945,57 992,85 1.042,49 1.094,62 1.149,35
 I 640,00 672,00 705,60 740,88 777,92 816,82 857,66 900,54 945,57 992,85 1.042,49 1.094,62
Grupo
Ocupacional
Operacional.
Oficial de Manutenção
e Conservação I. 
D Doutorado (Pós-graduação stricto sensu) 
M Mestrado (Pós-graduação stricto sensu) 
E Especialização (Pós-graduação lato sensu)
G Gradução 
85/100
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1Doc: 153/226
T Ensino médio completo com formação técnica
MC Ensino médio completo 
F Ensino fundamental completo 
ANEXO V
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DO GABINETE DO PREFEITO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Advogado 4
Assistente Administrativo 1
Assistente de Comunicação 1
Auxiliar Administrativo 9
Auxiliar de Serviços Gerais 2
Motorista I 1
Recepcionista 1
ANEXO VI
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Agente Administrativo 1
Almoxarife 2
Assistente Administrativo 9
Assistente de Comunicação 1
Auxiliar Administrativo 13
Auxiliar de Serviços Gerais 6
Fotógrafo 1
Jornalista 1
Motorista I 2
86/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 154/226
Recepcionista 2
Técnico em Informática 2
Telefonista 3
Vigia 4
ANEXO VII
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Assistente Administrativo 5
Auditor Fiscal 6
Auxiliar Administrativo 2
Auxiliar Contábil Financeiro 6
Auxiliar de Serviços Gerais 3
Contador 1
Técnico em Contabilidade 2
ANEXO VIII
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Agente de Turismo 3
Assistente Administrativo 4
Auxiliar Administrativo 7
Auxiliar de Serviços Gerais 3
Recepcionista 3
Técnico em Turismo 2
Turismólogo 1
Vigia 4
87/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 155/226
ANEXO VIII
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Assistente Administrativo 4
Auxiliar Administrativo 7
Auxiliar de Serviços Gerais 3
Recepcionista 3
Vigia 4
(Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
ANEXO IX
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Agente de Trânsito 15
Arquiteto 2
Assistente Administrativo 1
Assistente de Manutenção e Conservação 5
Auxiliar Administrativo 4
Auxiliar de Manutenção e Conservação 50
Auxiliar de Serviços de Balsas 2
Auxiliar de Serviços Gerais 10
Borracheiro 1
Calceteiro 5
Carpinteiro 4
Eletricista 2
Engenheiro Civil 2
88/100
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1Doc: 156/226
Fiscal Técnico de Obras e Posturas 2
Mecânico 3
Motorista I 4
Motorista II 9
Operador de Balsas 2
Operador de Máquinas Leves 5
Operador de Máquinas Pesadas e Complexas 5
Pedreiro 10
Pintor 4
Sepultador 4
Técnico de Trânsito 1
Técnico em Edificações 2
Técnico em Topografia 2
Vigia 10
ANEXO X
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PESCA E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Auxiliar Administrativo 2
Auxiliar Agropecuário 4
Auxiliar Contábil Financeiro 1
Engenheiro Agrônomo 1
Geógrafo 1
Médico Veterinário 1
Operador de Máquinas Leves 4
Operador de Máquinas Pesadas e Complexas 1
Vigia 2
89/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 157/226
ANEXO XI
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Assistente Administrativo 2
Assistente Social 4
Auxiliar Administrativo 2
Auxiliar Contábil Financeiro 1
Auxiliar de Manutenção e Conservação 1
Auxiliar de Serviços Gerais 5
Cuidador Social 9
Motorista I 2
Psicólogo 2
Recepcionista 3
Vigia 2
ANEXO XI
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Assistente Administrativo 2
Assistente Social 5
4
(01 vaga criada pela Lei Complementar nº 28/2015)
Auxiliar Administrativo 2
Auxiliar Contábil Financeiro 1
Auxiliar de Manutenção e Conservação 1
Auxiliar de Serviços Gerais 5
Cuidador Social 9
Motorista I 2
90/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 158/226
Psicólogo 3
2
(01 vaga criada pela Lei Complementar nº 28/2015)
Recepcionista 3
Vigia 2
Pedagogo 1 (01 vaga criada pela Lei Complementar nº 28/2015)
Advogado 1 (01 vaga criada pela Lei Complementar 59/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
ANEXO XII
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Assistente Social 1
Auxiliar Administrativo 3
Auxiliar Contábil Financeiro 1
Auxiliar de Consultório Odontológico 4
Auxiliar de Manutenção e Conservação 4
Auxiliar de Serviços Gerais 13
Bioquímico 1
Enfermeiro 10
Farmacêutico Bioquímico 2
Farmacêutico 3
Fiscal Técnico em Vigilância Sanitária 2
Fisioterapeuta 1
Fonoaudiólogo 2
Médico Cirurgião Geral 3
Médico Clínico Geral 10
Médico Clínico Geral Plantonista 10
Médico Cardiologista 1
91/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 159/226
Médico Dermatologista 1
Médico Endocrinologista 1
Médico Ginecologista 4
Médico Neurologista 1
Médico Oftalmologista 1
Médico Ortopedista 2
Médico Otorrinolaringologista 1
Médico Pediatra 3
Médico Psiquiatra 1
Médico Reumatologista 1
Médico Urologista 1
Motorista I 3
Motorista III 9
Odontólogo 8
Psicólogo 2
Técnico em Enfermagem 37
Vigia 8
ANEXO XII
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Assistente Social 5
Auxiliar Administrativo 8
Auxiliar Contábil Financeiro 3
Auxiliar de Consultório Odontológico 12
Auxiliar de Manutenção e Conservação 8
Auxiliar de Serviços Gerais 43
Bioquímico 5
92/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 160/226
Enfermeiro 22
Farmacêutico Bioquímico 2
Farmacêutico 13
Fiscal Técnico em Vigilância Sanitária 12
Fisioterapeuta 9
Fonoaudiólogo 6
Médico Cirurgião Geral 3
Médico Clínico Geral 20
Médico Clínico Geral Plantonista 12
Médico Cardiologista 3
Médico Dermatologista 3
Médico Endocrinologista 3
Médico Ginecologista 6
Médico Neurologista 3
Médico Oftalmologista 4
Médico Ortopedista 6
Médico Otorrinolaringologista 3
Médico Pediatra 9
Médico Psiquiatra 5
Médico Reumatologista 1
Médico Urologista 3
Motorista I 3
Motorista III 35
Odontólogo 11
Psicólogo 11
Técnico em Enfermagem 67
Vigia 8
(Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2022)
93/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 161/226
ANEXO XIII
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Auxiliar de Manutenção e Conservação 4
Auxiliar de Serviços Gerais 48
Bibliotecário 2
Coordenador Pedagógico 7
Fonoaudiólogo 2
Merendeira 48
Motorista I 2
Motorista III 5
Nutricionista 2
Professor Auxiliar 106 (10 vagas criadas pela Lei Complementar nº 29/2015)
36
Professor de Creche 70
Professor de Pré-escola 52
Professor de Séries Finais 80
Professor de Séries Iniciais 310
Professor Especial 5
Psicólogo 2
Recepcionista 2
Vigia 10
ANEXO XIII
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
94/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 162/226
CARGO VAGAS
Auxiliar de Manutenção e Conservação 4
Auxiliar de Serviços Gerais 48
Bibliotecário 2
Coordenador Pedagógico 7
Fonoaudiólogo 2
Merendeira 48
Motorista I 2
Motorista III 5
Nutricionista 2
Professor Auxiliar 36
Professor de Creche 70
Professor de Pré-escola 52
Professor de Séries Finais 80
Professor de Séries Iniciais 310
Professor Especial 5
Psicólogo 2
Recepcionista 2
Vigia 10
Interprete de LIBRAS 4
Professor de Séries Iniciais - Habilitação em Educação Física 9
(Redação dada pela Lei Complementar nº 9/2011)
ANEXO XIII
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
95/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 163/226
 ____________________________________________________________
| CARGO | VAGAS |
|================================================|===========|
|AUXILIAR DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO | 4|
|------------------------------------------------|-----------|
|AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 60|
|------------------------------------------------|-----------|
|BIBLIOTECÁRIO | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|COORDENADOR PEDAGÓGICO | 7|
|------------------------------------------------|-----------|
|FONOAUDIÓLOGO | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|MERENDEIRA | 60|
|------------------------------------------------|-----------|
|MOTORISTA I | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|MOTORISTA III | 5|
|------------------------------------------------|-----------|
|NUTRICIONISTA | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|PROFESSOR AUXILIAR | 70|
|------------------------------------------------|-----------|
|PROFESSOR DE CRECHE | 125|
|------------------------------------------------|-----------|
|PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLA | 52|
|------------------------------------------------|-----------|
|PROFESSOR DE SÉRIES FINAIS | 80|
|------------------------------------------------|-----------|
|PROFESSOR DE SÉRIES INICIAIS | 130|
|------------------------------------------------|-----------|
|PROFESSOR ESPECIAL | 5|
|------------------------------------------------|-----------|
|PSICÓLOGO | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|RECEPCIONISTA | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|VIGIA | 10|
|------------------------------------------------|-----------|
|MONITOR DE CRECHE | 120|
|________________________________________________|___________|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2015)
ANEXO XIII
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
96/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 164/226
 ____________________________________________________________
| CARGO | VAGAS |
|================================================|===========|
|Auxiliar de Manutenção e Conservação | 4|
|------------------------------------------------|-----------|
|Auxiliar de Serviços Gerais | 60|
|------------------------------------------------|-----------|
|Bibliotecário | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|Coordenador Pedagógico | 7|
|------------------------------------------------|-----------|
|Fonoaudiólogo | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|Merendeira | 60|
|------------------------------------------------|-----------|
|Motorista I | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|Motorista III | 5|
|------------------------------------------------|-----------|
|Nutricionista | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|Professor Auxiliar | 70|
|------------------------------------------------|-----------|
|Professor de Creche | 125|
|------------------------------------------------|-----------|
|Professor de Pré-escola | 52|
|------------------------------------------------|-----------|
|Professor de Séries Finais | 80|
|------------------------------------------------|-----------|
|Professor de Séries Iniciais | 130|
|------------------------------------------------|-----------|
|Professor Especial | 5|
|------------------------------------------------|-----------|
|Psicólogo | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|Psicopedagogo | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|Recepcionista | 2|
|------------------------------------------------|-----------|
|Vigia | 10|
|------------------------------------------------|-----------|
|Auxiliar de Sala | 150|
|------------------------------------------------|-----------|
|Auxiliar de Vida Escolar (AVE) | 50|
|------------------------------------------------|-----------|
|Terapeuta Ocupacional | 01|
|------------------------------------------------|-----------|
|Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de| 01|
|Sinais - LIBRAS | |
|________________________________________________|___________|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
97/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 165/226
ANEXO XIV
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE CULTURA, JUVENTUDE E DIREITOS HUMANOS DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Advogado 1
Assistente Administrativo 4
Auxiliar Administrativo 6
Auxiliar Contábil Financeiro 1
Auxiliar de Manutenção e Conservação 3
Auxiliar de Serviços Gerais 4
Bibliotecário 2
Museólogo 1
Recepcionista 2
Vigia 5
ANEXO XIV
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE CULTURA, JUVENTUDE E TURISMO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Assistente Administrativo 4
Auxiliar Administrativo 6
Auxiliar Contábil Financeiro 1
Auxiliar de Manutenção e Conservação 3
Auxiliar de Serviços Gerais 4
Bibliotecário 2
Museólogo 1
Recepcionista 2
Vigia 5
98/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 166/226
Agente de Turismo 3 (vaga criada pela Lei Complementar nº 59/2019)
Técnico de Turismo 2 (vaga criada pela Lei Complementar nº 59/2019)
Turismólogo 1 (vaga criada pela Lei Complementar nº 59/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
ANEXO XV
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Advogado 1
Assistente Administrativo 2
Auxiliar Administrativo 3
Auxiliar Contábil Financeiro 1
Auxiliar de Serviços Gerais 4
Educador Físico 4
Motorista I 1
Vigia 3
ANEXO XVI
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DO SISTEMA AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Advogado 1
Assistente Administrativo 4
Assistente de Manutenção e Conservação 1
Auxiliar Administrativo 5
Auxiliar de Manutenção e Conservação 6
Auxiliar de Operador de Estação de Tratamento de Água (ETA) e Esgoto (ETE) 6
Auxiliar de Serviços Gerais 2
99/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 167/226
Calceteiro 2
Encanador 8
Engenheiro Sanitarista 1
Leiturista 4
Motorista I 1
Motorista II 2
Operador de Estação de Tratamento de Água (ETA) e Esgoto (ETE) 6
Operador de Máquinas Leves 2
Operador de Máquinas Pesadas e Complexas 3
Pedreiro 2
Recepcionista 2
Técnico em Contabilidade 1
Técnico em Saneamento 1
Telefonista 2
Vigia 2
(Revogado pela Lei Complementar nº 38/2015)
ANEXO XVII
QUADRO DE CARGOS E VAGAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC
CARGO VAGAS
Advogado 1
Assistente Administrativo 1
Assistente Administrativo Previdenciário 1 (Revogada pela Lei Complementar nº 37/2015)
Auxiliar Administrativo 1
Recepcionista 1
Técnico em Contabilidade 1
100/100
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 3/2010 (http://leismunicipa.is/fpkti) - 16/04/2022 09:07:16
1Doc: 168/226
LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
EMPREGO PÚBLICO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ELMIS MANNRICH, Prefeito Municipal de Tijucas/SC, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
 Fica criado o quadro de empregos públicos para fins de execução específica de
programas vinculados ao governo federal e/ou ao governo estadual, submetidos ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e sujeitos, no que couber, ao regime jurídico único
dos funcionários públicos municipais, nos termos seguintes.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE TERMOS
 Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Quadro de Empregos Públicos: é o conjunto de empregos que integrarão quadro
específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder
Executivo Municipal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista
complementar, preenchido mediante realização prévia de concurso público de provas ou de
provas e títulos, ou, quando permitido, por processo seletivo público simplificado de provas ou
de provas e títulos, que atendam aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, conforme a natureza e a complexidade de cada emprego.
II - Emprego: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
empregado público, identificando-se pelas suas particularidades, com denominação própria,
número de vagas, carga horária de trabalho e nível salarial correspondente previstos em lei;
III - Salário: retribuição paga pelo Erário Público pela relação laboral prestado pelo
empregado público, conforme a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade de
cada emprego;
IV - Acessórios: são as vantagens decorrentes de autorização em lei, podendo classificar
Art. 1º
Art. 2º
1/5
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 4/2010 (http://leismunicipa.is/tfkpi) - 14/02/2022 14:39:40
1Doc: 169/226
em adicionais e gratificações;
V - Remuneração: é o total dos ganhos, englobadas genericamente todas as verbas, ou
seja, o principal e os acessórios.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE EMPREGOS
 O quadro de empregos será integrado por empregos públicos, cujas respectivas
atribuições correspondem ao exercício de trabalhos continuados e indispensáveis ao
desenvolvimento dos programas vinculados ao governo federal e/ou ao governo estadual.
 Os empregos públicos mencionados no artigo anterior formam o "quadro de empregos
públicos" constante do anexo I da presente lei.
 O "quadro de empregos públicos" constante do anexo I da presente lei indicará a
nomenclatura do emprego público, as atribuições do emprego, a habilitação mínima exigida
para o exercício do emprego, a carga horária de trabalho e o valor do respectivo salário.
 No concurso ou processo seletivo público simplificado para a contratação de Agentes
Comunitários de Saúde, poderão ser exigidos os seguintes requisitos para o exercício do
respectivo emprego público:
I - Residir na área da comunidade em que atuar a partir da data do exercício do emprego
público;
II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada;
III - Haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo Único. O curso a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser promovido
pela Secretaria Municipal de Saúde e realizado pelo candidato aprovado no prazo máximo de
6 (seis) meses contados da data da realização do concurso ou processo seletivo público
simplificado a que se refere o caput.
 No concurso ou processo seletivo público simplificado para a contratação de Agentes
de Combate às Endemias, poderão ser exigidos os seguintes requisitos para o exercício do
respectivo emprego público:
I - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada;
II - Haver concluído o ensino fundamental.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
2/5
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 4/2010 (http://leismunicipa.is/tfkpi) - 14/02/2022 14:39:40
1Doc: 170/226
Parágrafo Único. O curso a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser promovido
pela Secretaria Municipal de Saúde e realizado pelo candidato aprovado no prazo máximo de
6 (seis) meses contados da data da realização do concurso ou processo seletivo público
simplificado a que se refere o caput.
 O conteúdo programático do curso de que trata o inciso II do caput do artigo 6º e
inciso I do artigo 7º desta lei, a ser elaborado e ministrado pela Secretaria Municipal de Saúde,
deverá observar, também, o que dispõe o Ministério da Saúde.
 A Administração Pública de Tijucas/SC somente poderá rescindir unilateralmente os
contratos provenientes das admissões decorrentes desta lei na ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I - Prática de falta grave, dentre as previstas na legislação trabalhista em vigor;
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excessos de despesa, nos
termos da legislação federal em vigor;
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo
menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, e o prévio conhecimento dos
padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
V - Extinção do repasse financeiro relativos aos programas a que os empregos
encontram-se atrelados.
§ 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido
unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do artigo 6º, em
função de apresentação de declaração falsa de residência.
§ 2º O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, periodicamente, conforme lhe
for exigido, a sua residência na sua área de atuação, sob pena de ter o seu contrato de
trabalho rescindido nos termos deste artigo.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO
 Considera-se salário a contrapartida em espécie, regularmente paga pelo Poder
Executivo, por período mensal de serviço, ao servidor ocupante de emprego público, pelo
efetivo serviço prestado.
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
3/5
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 4/2010 (http://leismunicipa.is/tfkpi) - 14/02/2022 14:39:40
1Doc: 171/226
§ 1º O empregado público perceberá salário proporcional ao período mensal, quando o
período da prestação de serviço for inferior ao mensal.
§ 2º As faltas ao serviço, não justificadas na forma da lei, serão descontadas do salário
mensal do empregado e computadas para efeito de concessão das férias, nos termos da
legislação trabalhista em vigor.
 Cada emprego terá um salário básico, indicado no anexo I desta lei.
§ 1º Os valores dos salários constantes no quadro previsto no anexo I desta lei somente
poderão ser alterados por lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
assegurada a revisão geral anual aplicável aos salários dos servidores efetivos, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
§ 2º A data base dos servidores celetistas de que trata a presente lei será coincidente
com a dos servidores efetivos.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
 A duração da jornada de trabalho dos ocupantes dos empregos de que trata esta lei é
a prevista no anexo I, sujeitando-se as regras previstas no Decreto Municipal nº 449/2009 ou
na legislação municipal que o substituir.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO E/OU DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO
 A contratação nos empregos referidos nesta lei deverá ser precedida de aprovação e
classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou, quando permitido, por
processo seletivo público simplificado de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e
a complexidade do emprego e respectivas peculiaridades de cada programa.
 No ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo público simplificado, o
interessados deverá firmar declaração de pleno conhecimento das condições da contratação.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DO PERÍODO DE EXPEDIÊNCIA
 O empregado público contratado em virtude de habilitação em concurso público ou
processo seletivo público simplificado, ficará por 90 (noventa) dias em período de experiência,
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
4/5
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 4/2010 (http://leismunicipa.is/tfkpi) - 14/02/2022 14:39:40
1Doc: 172/226
que será avaliado por uma comissão especial, quando então poderá resultar na sua
permanência ou a dispensa do serviço público.
§ 1º Durante o cumprimento do período de experiência ficam proibidas as concessões de:
I - licença para tratar de assuntos particulares, mesmo sem remuneração;
II - cessão ou disposição funcional para outro órgão da federação, entidades públicas ou
particulares;
III - licença para desempenhar atividades classistas ou representantes de classes.
Parágrafo Único. A constituição da comissão especial de avaliação e os critérios serão
estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 Caberá à Secretaria de Administração, através do Departamento de Pessoal, a
administração do quadro de empregos públicos de que trata esta lei.
 Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada dos empregos públicos ora
criados, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições da presente lei.
 As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos previstos nesta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas as respectivas secretarias a que
estão vinculados, consignadas no orçamento público municipal e demais dotações
orçamentárias vigentes.
 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas/SC, 16 de novembro de 2010.
ELMIS MANNRICH
Prefeito Municipal
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
5/5
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 4/2010 (http://leismunicipa.is/tfkpi) - 14/02/2022 14:39:40
1Doc: 173/226
26/04/22, 09:20 Prejulgados | Tribunal de Contas SC
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 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 1- 003/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 02/05/2022 às 21:21:45
Projeto de Lei Complementar 089/2022 LIDO na sessão de 02/05/2022
Encaminha-se projeto para parecer Jurídico
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 02/05/2022 21:22:14 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 48E0-C3EE-B0D4-81C9
1Doc: 195/226
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 2- 003/2022
De: Paulo A. - JUR
Para: GABECIN - GABINETE ECINHO 
Data: 19/05/2022 às 11:46:28
Segue parecer
_
Paulo Roberto Abdala
Procurador
Anexos:
PARECER_JURIDICO_projeto_089_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Roberto Abdala 19/05/2022 11:47:26 1Doc PAULO ROBERTO ABDALA CPF 471.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 262D-1A73-EB5C-A06A
1Doc: 196/226
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Referência: Projeto de Lei Complementar n. 089/2022.
Origem/autoria: Poder Executivo.
Ementa: Inclui e diminui o número de vagas dos cargos previstos
no anexo XI (Secretaria de Ação Social e direitos Humanos) e
aumenta o número de vagas dos cargos previstos no anexo XIII
(Secretaria de Educação), ambos da Lei Complementar n. 3 e
aumenta o número de vagas dos cargos previstos no anexo I
(emprego público) da Lei Complementar n. 4, na forma que especifica.
Relatório.
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de
Lei Complementar n. 089/2022 que “inclui e diminui o número de vagas dos
cargos previstos no anexo XI (Secretaria de Ação Social e direitos Humanos) e
aumenta o número de vagas dos cargos previstos no anexo XIII (Secretaria de
Educação), ambos da Lei Complementar n. 3 e aumenta o número de vagas
dos cargos previstos no anexo I (emprego público) da Lei Complementar n. 4.”
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
 Fundamentação.
Prefacialmente, importante destacar também que o exame da
Procuradoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos
termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados,
razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como
em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação,
cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Da Constitucionalidade.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em
seu artigo 61, atribuiu a seguinte iniciativa ao Presidente da República, a qual,
pelo princípio da simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo:
1Doc: 197/226
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre: 
 a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
O Supremo Tribunal Federal já foi instado a se manifestar
acerca da supracitada iniciativa:
“É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e
provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art.
61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em
razão do princípio da simetria. [ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008,
P, DJE de 20-6-2008.]
Neste sentido dispôs o artigo 60, da Lei Orgânica de Tijucas,
sobre a iniciativa do chefe do Poder Executivo tendo como objeto o presente
projeto de lei, já o artigo 62, inciso I, do mesmo diploma legal determina a
exclusividade do Executivo de iniciativa de lei que dispunha sobre criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração, repetido
pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Tijucas.
Portanto, in casu, foi observado a iniciativa para deflagar o
Processo Legislativo. 
É salutar que a normatização da Administração Pública sempre
deverá respeitar aos Princípios da Administração Pública, especialmente no
que tange ao artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1.988, destacando-se sua inteligência:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
1Doc: 198/226
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 169, §1º (cujo o teor foi reproduzido também
na Constituição do Estado de Santa Catarina):
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público,
só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998).
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Ademais, é consabido que nenhum projeto de lei que implique
na criação ou aumento de despesas públicas, será sancionado sem que dele
conste a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos
cargos.
Nesta senda, a justificativa traz a estimativa de Impacto
Financeiro e Orçamentário anexado ao Projeto de Lei Complementar, citando
as alterações de despesas aqui consideradas estão ou não previstas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e
não comprometem as Metas Fiscais estabelecidas para o período.
Da Lei de Responsabilidade Fiscal.
1Doc: 199/226
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
A Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) contempla algumas condicionantes para as criações de ações que
acarretem aumento de despesas, conforme estatuído nos artigos 16 e 17 da
referida lei:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 2º. A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
(Vide ADI 6357)
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita
o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
1Doc: 200/226
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a
criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020).
Sendo assim, se vislumbra relatório de Impacto Financeiro e
Orçamentário anexo ao Projeto de Lei Complementar, buscando satisfazer a
exigência constante do supracitado artigo 16 e demais disposições legais.
Do Projeto de Lei Complementar n. 089/2022.
Pois bem. 
Os artigos 119, 120 e 150, do Regimento Interno da Câmara
demandam que 
Art. 119. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas na sua
apreciação, a turno único, excetuada as propostas de emenda à Lei Orgânica, os projetos de lei
complementar e os projetos de lei de origem parlamentar, que ficam sujeitos a dois turnos.
Art. 120. Cada turno é constituído de discussão e votação.
Art. 150. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da câmara
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Os projetos de leis complementares da Lei Orgânica somente
serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas na sua
tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
Assim, obedecidas as premissas legais, deve o projeto ser
encaminhado às comissões competentes.
Conclusão.
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, uma
vez que o respeito aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal é de
responsabilidade do Executivo Municipal, cabendo a este responder perante o
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina por eventual excesso.
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos
pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser apreciado e
votado até o presente momento.
1Doc: 201/226
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada
apreciação, com base nas informações apresentadas e nos documentos
anexos, sem embargo de outras opiniões. 
É o parecer
Encaminhe-se à CCJ para exarar parecer inclusive sobre o
mérito, forte no art. 56, §2º, inciso I, do RI, depois à Comissão de Educação,
Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos,
Indústria e Comércio, na forma do artigo 58, incisos II, V, do RI.
Tijucas, SC, 19 de maio de 2022.
Paulo Roberto Abdala – oab/SC 13516.
1Doc: 202/226
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 3- 003/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 19/05/2022 às 21:26:11
Encaminhe-se à Comissão de Constituição e Justiça para exarar parecer inclusive sobre o mérito, forte no art. 56,
§2º, inciso I, do RI, depois à Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde, Obras,
Serviços Públicos, Indústria e Comércio, na forma do artigo 58, incisos II, V, do RI.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 19/05/2022 21:26:23 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 5866-1492-92A2-DEBA
1Doc: 203/226
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 4- 003/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 23/05/2022 às 11:36:04
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 089/2022 ao Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a Relator ia do mesmo.
Atenciosamente,
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 204/226
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 5- 003/2022
De: Cláudio S. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 26/05/2022 às 10:37:05
Segue parecer do Relator na CCJ. 
_
Cláudio Eduardo de Souza
Vereador
Anexos:
Parecer_CCJ_PLC_089_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Cláudio Eduardo de Souza 26/05/2022 10:37:17 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Ecio Helio de Melo 26/05/2022 19:35:28 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Claudemir Correia 30/05/2022 08:06:24 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 6545-CC96-983B-0E3A
1Doc: 205/226
República Federativa do Brasil 
Estado de Santa Catarina 
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E 
JUSTIÇA
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br 
Claudemir Correia Presidente
Écio Helio de Melo – Secretário
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
PARECER Nº /2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 089/2022
EMENTA: INCLUI E DIMINUI O NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS PREVISTOS NO ANEXO 
XI (SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS) E AUMENTA O NÚMERO DE 
VAGAS DOS CARGOS PREVISTOS NO ANEXO XIII (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO), AMBOS DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 3 E AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS 
PREVISTOS NO ANEXO I (EMPREGO PÚBLICO) DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4, NA 
FORMA QUE ESPECIFICA. 
CERTIFICO para os devidos fins que, no dia 23 de maio de 2022, por despacho, 
o Presidente de Constituição e Justiça (CCJ) Vereador Claudemir Correia, 
designou o Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a relatoria do Projeto de 
Lei Complementar nº 089 de 2022. 
De acordo com o artigo 111 do Regimento Interno desta Casa, passa-se 
a análise da proposição, conforme segue: 
O Parecer, por escrito constará de três partes: 
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matem em 
exame; 
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da matéria, ou 
sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda; 
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a indicações dos 
vereadores votantes com respetivos votos. 
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório. 
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito
que não atenda às exigências deste artigo para o fim de ser 
devidamente redigido. 
I – DO RELATÓRIO:
1Doc: 206/226
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Foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça desta Casa de Leis, para 
emissão de parecer, ao Projeto de Lei Complementar nº 089/2022. A matéria em 
análise tramita nesta Casa por iniciativa do Poder Executivo municipal e INCLUI E 
DIMINUI O NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS PREVISTOS NO ANEXO XI (SECRETARIA DE 
AÇÃO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS) E AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS 
PREVISTOS NO ANEXO XIII (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO), AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 3 E AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS PREVISTOS NO ANEXO I 
(EMPREGO PÚBLICO) DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4, NA FORMA QUE ESPECIFICA. 
O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais 
que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua 
legalidade, constitucionalidade e conteúdo gramatical, conforme artigo 56 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal: 
A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência 
especifica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal 
e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao 
conteúdo gramatical, ressalvadas as que, explicitamente tiverem 
outros destinos, segundo este regimento. 
É o relatório. 
II- DA ANÁLISE:
O projeto preenche os requisitos da constitucionalidade, conforme 
preconiza a Constituição Federal no seu artigo 30, inciso I. A Constituição do 
Estado de Santa Catarina também reproduziu essa regra, veja-se: 
Art. 112. Compete ao Município: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber. 
Em relação à iniciativa, verifica-se estar adequada, pois o Projeto está 
assegurado pelo Art.87, do Regimento Interno de Tijucas, conforme segue:
Art. 87. Os projetos compreendem: 
I - Os projetos de lei, destinados a regular as matérias de competência 
do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal; 
1Doc: 207/226
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II - Os projetos de lei complementar, destinados a regular matéria 
constitucional; 
III - Os projetos de lei delegada, que se destinam a delegação de 
competência; 
IV - Os projetos de decreto legislativo, destinados a regular as matérias 
de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do 
Prefeito Municipal; 
V - Os projetos de resolução, destinados a regular, com eficácia de lei 
ordinária, matéria da competência privativa da Câmara Municipal, e os 
de caráter político, processual legislativo ou administrativo, ou quando 
a Câmara deva se pronunciar em casos concretos. 
Sobre a matéria, destaca-se que o projeto visa a readequação de
quadro de funcionários nas secretarias da Educação e Ação Social, com 
exclusão de algumas vagas e criação de outras, permitindo a ampliação no 
atendimento e prestação de serviços das referidas pastas. 
Acerca da legalidade, o art. 37, da Constituição federal prevê: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...) 
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos. 
Em relação ao conteúdo gramatical, o texto está de acordo com as 
normas padrões. 
O Projeto de Lei atende aos elementos básicos necessários para a 
livre tramitação da proposição, conforme Parecer Jurídico exarado pela 
Procuradoria do Legislativo municipal. 
É o parecer. 
III – DO VOTO DO RELATOR:
Considerando a importância da ampliação do quadro de funcionários 
efetivos nas secretarias de Educação e de Ação Social e Direitos Humanos, para 
permitir maior e melhor atendimento às pessoas, e não encontrando afronta aos 
princípios constitucionais, conforme o supra exposto, o parecer deste relator é 
1Doc: 208/226
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pela admissibilidade do Projeto de Lei Complementar nº 089/2022, para votação 
em Plenário. 
Sala das comissões, 26 de maio de 2022. 
Cláudio Eduardo de Souza 
Relator 
1Doc: 209/226
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PARECER DA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 089/2022:
Claudemir Correia Écio Helio de Melo
 Presidente Secretário
( x ) De acordo ( x ) De acordo 
( ) Desacordo ( ) Desacordo 
( ) abstenção ( ) Abstenção 
 
 Cláudio Eduardo de Souza
 Membro
 ( x ) De acordo 
 ( ) Desacordo 
 ( ) Abstenção 
 
1Doc: 210/226
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 6- 003/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 30/05/2022 às 08:40:22
segue ATA da reunião em anexo 
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_26_05_22.doc
ata_reuniao_ccj_26_05_22.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 30/05/2022 08:40:37 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Cláudio Eduardo de Souza 30/05/2022 08:52:55 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Ecio Helio de Melo 30/05/2022 09:05:21 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 61F5-D7BD-484A-5F71
1Doc: 211/226
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Ata-2022
Às dez horas do dia vinte e seis do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA,
CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos
com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de
Lei n. 007/2022 de autoria do Poder Legislativo com a seguinte ementa: “DISPÕE
SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUAS NO LOTEAMENTO COSTA ESMERALDA”. O
Presidente da Comissão, dese guinou a função de Relator ao Vereador CLÁUDIO
EDUARDO DE SOUZA, colocou em discussão o Parecer ao Projeto de Lei n. 007/2022,
sendo aprovado por unanimidade por todos os membros da Comissão . Em seguida foi
colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei n. 089/2022 de autoria
do Poder Executivo com a ementa: “Projeto de Lei Complementar nº 089/2022 -
Inclui e diminui o número de vagas dos cargos previstos nos anexos XI e
XXIII, da Lei Complementar nº 3 e aumenta o número de vagas dos cargos
previstos no anexo I da Lei Complementar nº 4”. O Presidente da Comissão
designado como Relator o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA. Colocado em
discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros
da Comissão . Dando continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o
parecer dos Projetos de Resolução em conjunto de autoria do Poder Legislativo com a
ementa: “PROJETOS DE RESOLUÇÃO DE HONRARIAS CONCEDIDAS POR
OCASIÃO DA SESSÃO SOLENE ALUSIVA AOS 162 ANOS DE TIJUCAS . O
Presidente da Comissão designado como Relator o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE
SOUZA. Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por
unanimidade, pelos Membros da Comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o
Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em que serão
repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada
conforme vai assinada por todos os presentes.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 212/226
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ORIGINAL ASSINADO.
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 213/226
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 7- 003/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 30/05/2022 às 08:41:21
segue para comissão 
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 214/226
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 8- 003/2022
De: Claudio O. - CEDH
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 30/05/2022 às 10:42:42
Bom dia segue o memorando da convocação para reunião CEDH
Memorando nº.2022/CEDH
Tijucas/SC, 30 de Maio de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Câmara Municipal de Tijucas – SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Juventude,
Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH, convoca os
membros para participar da reunião, no dia 02 de Junho de 2022, no horário das 09:00 horas . A
reunião será realizada de forma presencial para deliberação dos projetos pendentes.
Respeitosamente,
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras,
Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
MEMORANDO_CEDH_02_12.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 30/05/2022 10:43:20 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Nadir Olindina Amorim 30/05/2022 12:12:53 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Erivelto Leal Dos Santos 30/05/2022 12:14:29 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: D9AA-8A99-ADE1-2D91
1Doc: 215/226
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Memorando nº.2022/CEDH
Tijucas/SC, 30 de Maio de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Câmara Municipal de Tijucas – SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação, Cultura,
Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio –
CEDH, convoca os membros para participar da reunião, no dia 02 de Junho de 2022, no
horário das 09:00 horas . A reunião será realizada de forma presencial para deliberação
dos projetos pendentes.
Respeitosamente,
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
 Presidente Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 216/226
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 9- 003/2022
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: GABDAN - GABINETE DANONE 
Data: 06/06/2022 às 11:33:39
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 089/2022 ao Vereador Erivelton Leal dos Santos como relator, 
Atenciosamente,
_
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
MEMORANDO_CEDH_08_06.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 06/06/2022 11:33:59 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 1DF6-1F00-E33C-7058
1Doc: 217/226
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Memorando nº.2022/CEDH
Tijucas/SC, 30 de Maio de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Câmara Municipal de Tijucas – SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação, Cultura,
Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio –
CEDH, convoca os membros para participar da reunião, no dia 08 de Junho de 2022, no
horário das 09:00 horas . A reunião será realizada de forma presencial para deliberação
dos projetos pendentes.
Respeitosamente,
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Vereador 
 Presidente Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 218/226
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 10- 003/2022
De: Erivelto S. - GABDAN
Para: GABCLAUOLI - GABINETE CLAUDIO OLIVEIRA - A/C Claudio O.
Data: 08/06/2022 às 09:31:09
segue reunião da CEDH
_
Erivelto Leal Dos Santos
Anexos:
PARECER_CEDH_PL_2398_2021_Consorcio.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Erivelto Leal Dos Santos 08/06/2022 09:50:33 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 167B-58B2-2EF7-B42B
1Doc: 219/226
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS,
SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
I. DO RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar Nº 89/22, de autoria do
Poder Executivo, “Inclui e diminui o número de vagas dos cargos previstos no anexo
XI (Secretaria de Ação Social e Direitos Humanos) e aumenta o número de vagas
previsto no anexo XIII (Secretaria de Educação) ambos da Lei Complementar nº 3 e
aumenta o número de vagas dos cargos previstos no anexo I (emprego público) da
LEI Complementar nº 4, na forma que especifica.
O Presidente da Comissão (CEDH) Cláudio de Oliveira nomeou O vereador Erivelto Leal
dos Santos, para relatoria do Projeto. Após análise aos autos do Projeto, vislumbra-se que
a matéria recebeu parecer jurídico favorável opinando pela admissibilidade do Projeto.
II. DO MÉRITO
 De acordo com o Art. 58 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Tijucas cabe à Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde,
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio, opinar e emitir parecer sobre as
proposições referentes a:
I – educação;
II – saúde;
III – comunicações;
IV – obras públicas;
V – pessoal;
VI – contrato em geral;
VII – patrimônio histórico;
VIII – esporte;
IX – defesa do consumidor;
X – fiscalização e regulamentação de concessionárias de serviços públicos, em especial e
transporte coletivo;
1
1Doc: 220/226
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
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XI – indústria;
XII – comércio;
XIII – Juventude.
 Conforme Regimento Interno a Comissão deve se manter nas atribuições
especificadas e o parecer deve ser redigido em termos explícitos sobre a conveniência da
aprovação da matéria.
 
 Onde a mensagem ao Projeto de Lei nº 89/22 menciona que: “Inclui e diminui o
número de vagas dos cargos previstos no anexo XI (Secretaria de Ação Social e
Direitos Humanos) e aumenta o número de vagas previsto no anexo XIII (Secretaria
de Educação) ambos da Lei Complementar nº 3 e aumenta o número de vagas dos
cargos previstos no anexo I (emprego público) da LEI Complementar nº 4, na forma
que especifica. O projeto de Lei tem por objetivo, inclui e diminui o número de vagas na
Secretaria de Ação Social e Direitos Humanos, e Secretaria de Educação. No intuito de
melhorar o atendimento aos munícipes, em virtude do crescimento acelerado do
municipio. e reforçar o papel do município na consecução do direito fundamental de
todos os cidadãos a receberem atendimento de Ação Social, e da Secretaria de
Educação digna e eficaz.
III. DO VOTO DO RELATOR
 Ante o exposto o parecer deste Relator ao Projeto de Lei Nº 89//22 é pela
APRECIAÇÃO e APROVAÇÃO da proposição.
Tujucas, 08 de Junho de 2022.
ERIVELTO LEAL DOS SANTOS
Relator
2
1Doc: 221/226
República Federativa do Brasil
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 Presidente Secretaria Membro
( x ) De acordo ( x ) De acordo ( x) De acordo
( ) Descordo ( ) desacordo ( ) Desacordo 
( ) Abstenção ( ) Abstenção ( ) Abstenção
3
1Doc: 222/226
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 11- 003/2022
De: Carlos C. - GABCLAUOLI
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 20/06/2022 às 11:40:10
Bom dia segue a ata do projeto 089/2022.
DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Ata 2022
Às Nove horas do dia oito do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois, reuniram-se, os
Membros da Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde, Obras,
Serviços Públicos, Indústria e Comércio (CDEH), os Vereadores Cláudio de Oliveira, Erivelton
Leal dos Santos, estando ausente Nadir de Amorim, tendo como Presidente o Vereador Cláudio
de Oliveira, todos com o objetivo de discutir acerca do Projeto pendente, o Projeto de Lei Nº
089/2022 do Legislativo de autoria do Executivo com a ementa “Projeto de Lei Complementar nº
089/2022 - Inclui e diminui o numero de vagas dos cargos previstos nos anexos XI e XXIII , da Lei
Complementar nº 3 e aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo I da Lei Complementar nº 4.
. O Presidente da Comissão Cláudio de Oliveira designou Erivelton Leal dos Santos como
relator do projeto em comento. Colocado em discussão o Parecer do Projeto de Lei 089/2022,
obtendo aprovação dos vereadores Cláudio de Oliveira e Erivelton Leal dos Santos . Nada mais
havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em
que serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada
conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
ERIVELTON LEAL DOS SANTOS
Membro
_
Carlos Eduardo Cardoso
Assessor
Anexos:
089_2022_ata.pdf
1Doc: 223/226
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DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS,
SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Ata 2022
Às Nove horas do dia oito do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se, os Membros da Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (CDEH), os
Vereadores Cláudio de Oliveira, Erivelton Leal dos Santos, estando ausente Nadir de
Amorim, tendo como Presidente o Vereador Cláudio de Oliveira, todos com o objetivo
de discutir acerca do Projeto pendente, o Projeto de Lei Nº 089/2022 do Legislativo de
autoria do Executivo com a ementa “Projeto de Lei Complementar nº 089/2022 -
Inclui e diminui o numero de vagas dos cargos previstos nos anexos XI e XXIII , da
Lei Complementar nº 3 e aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no
anexo I da Lei Complementar nº 4.
. O Presidente da Comissão Cláudio de Oliveira designou Erivelton Leal dos Santos
como relator do projeto em comento. Colocado em discussão o Parecer do Projeto de
Lei 089/2022, obtendo aprovação dos vereadores Cláudio de Oliveira e Erivelton Leal
dos Santos . Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a
próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada
a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
ERIVELTON LEAL DOS SANTOS
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 224/226
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 12- 003/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 21/06/2022 às 09:53:36
Projeto em primeira votação na sessão de 20/06/2022
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 225/226
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 13- 003/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 28/06/2022 às 11:19:51
Segue projeto aprovado em segunda votação na sessão de 27/07/2022
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 28/06/2022 11:22:59 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 81FA-81E3-846E-4FAF
1Doc: 226/226

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