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Versão consolidada, com alterações até o dia 10/11/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2010
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ELMIS MANNRICH, Prefeito Municipal de Tijucas/SC, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores
aprovou e ele sancionou a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º O Prefeito Municipal de Tijucas/SC adotará o planejamento como instrumento de ação para o
desenvolvimento �sico territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a
ampliação dos recursos humanos, materiais e financeiros do governo municipal.
Art. 2º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos de ação:
I - Orçamento plurianual de inves�mentos;
II - Programa anual de trabalho;
III - Programa financeiro anual de despesas (orçamento-programa);
IV - Programa de execução do plano diretor.
Art. 3º As a�vidades da administração municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas
de governo, serão de permanente coordenação.
Parágrafo Único. A Coordenação das a�vidades da administração municipal será exercida em todos os
níveis da administração, mediante a atuação das chefias superiores, com a realização sistemá�ca de
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níveis da administração, mediante a atuação das chefias superiores, com a realização sistemá�ca de
reuniões com a par�cipação das chefias intermediárias e a ins�tuição e funcionamento das comissões de
coordenação em cada nível administra�vo.
Art. 4º A Administração Pública de Tijucas/SC recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que
admissível e aconselhável, mediante concessões, permissões, autorizações ou convênios, através aos
respec�vos contratos, a pessoas ou en�dades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento e
evitando novos encargos permanentes, bem como, a ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 5º Os servidores municipais deverão, permanentemente, serem atualizados, visando a
modernização e racionalização dos métodos de trabalho com o obje�vo de proporcionar melhor
atendimento ao público, através de decisões rápidas e, sempre que possível, com execução imediata.
Art. 6º Para execução dos programas de governo, a Administração Pública de Tijucas/SC poderá u�lizar
os recursos colocados a sua disposição por en�dades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou
consorciar-se com outras en�dades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento dos
recursos técnicos e financeiros.
Art. 7º A Administração Pública de Tijucas/SC deverá promover a integração da comunidade na vida
polí�co-administra�va do Município, através de órgãos cole�vos compostos de servidores municipais,
representantes de outras esferas do governo e municípios com atuação destacada na cole�vidade ou com
conhecimento específico de problemas locais.
Art. 8º A Administração Pública de Tijucas/SC procurará elevar a produ�vidade de seus servidores,
evitando o crescimento de seu quadro de pessoal, através de seleção rigorosa de novos servidores e o
treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, afim de possibilitar o estabelecimento de
níveis de remuneração adequados e a ascensão sistemá�ca dos servidores a funções superiores, de
acordo com o estatuto dos servidores e o plano de cargos e carreira a ser implantado.
Art. 9º Na elaboração e execução de seus programas, a Administração Pública de Tijucas/SC estabelecerá
o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço, e o atendimento do interesse
cole�vo.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE TIJUCAS/SC
Art. 10 A estrutura básica da Administração Pública de Tijucas/SC é cons�tuída pelos seguintes órgãos:
I - Órgãos colegiados de aconselhamento:
a) Conselho Municipal do Sistema Rodoviário;
b) Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico;
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c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho Municipal de Contribuintes;
e) Conselho Municipal de Saúde;
II - Órgãos de colaboração com o governo federal:
a) Junta de Serviço Militar;
III - Órgãos de assessoramento:
III - Órgãos de assessoramento e de atuação específica vinculada: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 51/2018)
a) Assessoria de Planejamento e Controle; (Revogado pela Lei Complementar nº 59/2019)
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria para Assuntos Comunitários;
d) Assessoria para Assuntos de Saúde;
e) Assessoria Administra�va; (Revogado pela Lei Complementar nº 59/2019)
f) Assessoria Financeira;
g) Assessoria Agrícola;
h) Assessoria de Obras e Serviços Públicos;
i) Diretoria de Controle Interno;
j) Diretoria de Integração e Comunicação Social;
k) Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes;
l) Assessoria do Gabinete do Vice-Prefeito. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 6/2010)
m) Assessoria Pedagógica (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 6/2010)
n) Diretoria de Recursos Humanos (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 30/2015)
o) Diretoria do PROCON. ((Redação acrescida pela Lei Complementar nº 34/2015)
p) Coordenadoria de Convênios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 35/2015)
q) Diretoria de Compras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2015)
r) Diretoria de Tributos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 51/2018)
s) Diretoria de Desenvolvimento Econômico. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 59/2019)
IV - Órgãos de assistência imediata:
a) Gabinete;
b) Departamento do Orçamento e Empenho;
c) Procuradoria Geral;
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V - Órgãos de administração geral:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Finanças;
VI - Órgãos da administração específica:
a) Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente;
d) Secretaria Municipal de Ação Social;
d) Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº
59/2019)
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei Complementar nº
59/2019)
g) Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Direitos Humanos.
g) Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº
59/2019)
§ 1º Os órgãos mencionados no inciso II regem-se por normas emanadas do governo federal e sua
execução e controle ficam sob a responsabilidade do governo municipal ou pessoa por ele designada.
§ 2º O órgão mencionado na alínea "d" do inciso III possui vinculação direta à Secretaria Municipal de
Saúde.
§ 3º O órgão mencionado na alínea "e" do inciso III possui vinculação direta à Secretaria Municipal de
Administração.
§ 3º O órgão mencionado na alínea "b" do inciso III possui vinculação direta a Procuradoria-Geral.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
§ 4º O órgão mencionado na alínea "f" do inciso III possui vinculação direta à Secretaria Municipal de
Finanças.
§ 5º O órgão mencionado na alínea "g" do inciso III possui vinculação direta à Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca.
§ 6º Os órgãos mencionados nas alíneas "h" e "k" do inciso III possuem vinculação direta à Secretaria
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1Doc: 156/360
Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos.
§ 6º O órgão mencionado na alínea "h" do inciso III possuem vinculação direta à Secretaria Municipal
de Obras, Transportes e Serviços Públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
§ 7º Os órgãos não indicados nos parágrafos 2º ao 6º deste ar�go possuem vinculação direta ao Chefe
do Poder Execu�vo Municipal.
§ 7º O órgão mencionado na alínea "l" do inciso III possui vinculação direta ao Gabinete do VicePrefeito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2010)
§ 8º O órgão mencionado na alínea "m" do inciso III possui vinculação direta à Secretaria Municipal
de Educação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 6/2010)
§ 9º Os órgãos não indicados nos parágrafos 2º ao 8º deste ar�go possuem vinculação direta ao Chefe
do Poder Execu�vo Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 6/2010)
§ 9º O órgão mencionado na alínea "r" do inciso III possui vinculação direta a Secretaria Municipal de
Finanças. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 51/2018)
§ 10 O órgão mencionado na alínea "n" do inciso III possui vinculação a Secretaria Municipal de
Administração. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 30/2015)
§ 10 Os órgãos mencionados nas alíneas "n" e "o" do inciso III possuem vinculação à Secretaria Municipal
de Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2015)
§ 10 Os órgãos mencionados nas alíneas "n","o" e "q" do inciso III possuem vinculação a Secretaria
Municipal de Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2015)
§ 11 O órgão mencionado na alínea "p" do inciso III possui vinculação à Secretaria Municipal de Obras.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 35/2015)
§ 12 Os órgãos não indicados nos parágrafos 2º aos 11 deste ar�go possuem vinculação direta ao Chefe
do Poder Execu�vo Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 51/2018)
§ 12 O órgão mencionado na alínea "s" do inciso III possui vinculação direta a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
§ 13 Os órgãos não indicados nos parágrafos 2º aos 12 deste ar�go possuem vinculação direta ao Chefe
do Poder Execu�vo Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 59/2019)
CAPÍTULO III
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COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE TIJUCAS/SC
Seção I
ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO
Subseção I
CONSELHO MUNICIPAL DO SISTEMA RODOVIÁRIO (Regulamentado pelo Decreto nº 858/2013)
Art. 11 O Conselho Municipal do Sistema Rodoviário tem a finalidade de:
I - Elaborar o plano diretor rodoviário do Município de Tijucas/SC;
II - Acompanhar os trabalhos da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos, voltados ao
Sistema Rodoviário Municipal;
III - Emi�r pareceres e relatórios sobre as obras executadas e/ou em execução.
Art. 12 Os membros do Conselho Municipal do Sistema Rodoviário serão indicados por en�dades
representadas e nomeadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 13 A cons�tuição, atribuições, mandatos e demais normas do Conselho Municipal do Sistema
Rodoviário serão ins�tuídas através de regimento interno.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Sistema Rodoviário terá noventa dias para elaborar e
aprovar seu regimento interno, contados a par�r da data de sua instalação.
Subseção II
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 14 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico tem como finalidade:
I - Cooperar com o execu�vo municipal para o desenvolvimento industrial e econômico do Município
de Tijucas/SC;
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1Doc: 158/360
de Tijucas/SC;
II - Par�cipar da elaboração do plano diretor de desenvolvimento integrado da Administração Pública
de Tijucas/SC e do plano anual de trabalhos, acolhendo, para tanto, as sugestões e reivindicações da
população.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico fará o intercâmbio entre a
Administração Pública de Tijucas/SC e a comunidade.
Art. 15 Os Membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico serão indicados por
en�dades representadas e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Serão considerados membros natos deste conselho o Prefeito e Vice-Prefeito
Municipal, todos os Secretários e os Assessores.
Art. 16 A cons�tuição, atribuições, mandato e demais normas do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico serão ins�tuídas através de regimento interno.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico terá noventa dias para
elaborar e aprovar seu regimento interno, contados a par�r da data de sua instalação.
Subseção III
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 17 Ao Conselho Municipal de Educação compete elaborar o plano municipal de educação e
aconselhar o governo municipal no que diz respeito a sua execução.
Art. 18 Os membros do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos e indicados por en�dades
representadas e nomeadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 19 A cons�tuição, atribuições, mandato e demais normas do Conselho Municipal de Educação serão
ins�tuídas através de regimento interno.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação terá noventa dias para elaborar e aprovar seu
regimento interno, contados a par�r da data de sua instalação.
Subseção IV
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
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(Vide Decreto nº 1238/2017)
Art. 20 O Conselho Municipal de Contribuintes tem a finalidade de:
I - Julgar todos os recursos interpostos pelos contribuintes do Município de Tijucas/SC;
II - Fiscalizar e orientar o fiel cumprimento da legislação em vigor, notadamente a tributária;
III - Atuar sempre em bene�cio do Município de Tijucas/SC quando este for lesado economicamente.
Art. 21 Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão escolhidos entre membros da
comunidade e funcionários da Administração Pública de Tijucas/SC, e serão nomeados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 22 A cons�tuição, as atribuições, o mandato e as demais normas do Conselho Municipal de
Contribuintes serão ins�tuídas através do regimento interno e/ou lei suplementar.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Contribuintes terá noventa dias para elaborar e aprovar o
seu regimento interno, contados a par�r da data de sua instalação
Subseção IV
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 23 Ao Conselho Municipal de Saúde compete:
I - Elaborar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, o plano municipal de saúde;
II - Elaborar e acompanhar os programas complementares de saúde, de assistência médica e social,
em conjunto com a Secretaria de Saúde, visando o bem estar da população, acolhendo para tanto, as
sugestões e reivindicações da comunidade;
III - Aconselhar e assessorar o governo municipal na implantação dos programas e no
estabelecimento de prioridade, observando, sempre, as disponibilidades orçamentárias;
IV - Emi�r relatórios e pareceres sobre programas implantados e/ou a serem implantados.
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1Doc: 160/360
Art. 24 Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados por en�dades representadas e
nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Serão considerados membros natos do Conselho Municipal de Saúde, o Prefeito e
Vice-Prefeito Municipal e o Secretário de Saúde.
Art. 25 A cons�tuição, atribuições, mandato e demais normas do Conselho Municipal de Saúde serão
ins�tuídas através de regimento interno.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde terá noventa dias para elaborar e aprovar seu
regimento interno, contados a par�r da data de sua instalação.
Seção II
ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
Subseção I
JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
Art. 26 A Junta de Serviço Militar é o órgão representa�vo do serviço militar no Município de Tijucas/SC,
dando atendimento aos cidadãos na regularização dos documentos militares.
Parágrafo Único. A Junta de Serviço Militar rege-se pelo regulamento da lei do serviço militar no país.
Art. 27 A Junta de Serviço Militar cons�tui-se em unidade de serviço subordinada diretamente ao
Prefeito Municipal e funcionará através de funcionários da administração municipal, colocados à
disposição da referida unidade.
Seção III
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Subseção I
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE
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1Doc: 161/360
Art. 28 A Assessoria de Planejamento e Controle é o órgão responsável pela organização e o
acompanhamento da funcionalidade de toda a estrutura da Administração Pública de Tijucas/SC,
compe�ndo-lhe, através da atuação do respec�vo assessor, basicamente:
I - Elaborar, promover e coordenar a execução do plano diretor de desenvolvimento;
II - Acompanhar a execução dos planos e programas parciais, no encargo dos órgãos competentes da
administração pública;
III - Coordenar a elaboração e a execução, juntamente com a Secretaria de Finanças, do orçamentoprograma do município, especialmente, do orçamento plurianual de inves�mentos;
IV - Acompanhar a execução dos projetos e convênios, junto a órgãos federais, estaduais, municipais
e outras autarquias;
V - Analisar os programas de trabalho dos órgãos da Administração Pública de Tijucas/SC, com vista
as revisões periódicas, necessárias à adequação do orçamento plurianual de inves�mentos;
VI - Estabelecer, em conjunto com a Secretaria de Finanças e a Seção de Orçamento e Empenho, os
procedimentos de controle da programação financeira de desembolso, ou seja, do programa financeiro
anual de despesas. (Revogado pela Lei Complementar nº 59/2019)
Subseção II
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 29 À Assessoria Jurídica, através da atuação do respec�vo assessor, compete:
Art. 29 À Assessoria Jurídica, sob a coordenação da Procuradoria-Geral, através da atuação dos
respec�vos assessores, competem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
I - Instruir e orientar o Prefeito Municipal e demais órgãos da Administração Pública de Tijucas/SC,
nos assuntos de natureza jurídica, subme�dos a sua apreciação, emi�ndo pareceres, quando for o caso;
I - Instruir, orientar e prestar informações aos órgãos e en�dades da Administração Direta sobre
questões de naturezas administra�vas, fiscais, civis, comerciais, trabalhistas, penais, tributárias, ou outras,
aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, para u�lizá-los em
autuação, defesa e demais questões que envolvam o Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº
59/2019)
II - Opinar sobre projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal de Vereadores;
II - Elaborar documentos jurídicos, pareceres, pronunciamentos, minutas de contratos, convênios
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e en�dades da Administração
Direta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
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1Doc: 162/360
III - Elaborar minutas de contratos, nas quais a municipalidade seja a parte interessada; (Suprimido
pela Lei Complementar nº 59/2019)
IV - Proceder cobranças, pelas vias judiciais ou extra-judiciais, da dívida a�va;
IV - Proceder às cobranças, pelas vias judiciais ou extrajudiciais, da dívida a�va do Município,
podendo para tanto promover a execução e/ou protesto da dívida a�va, par�cipar na execução de
decisões judiciais bem como a sua defesa, quando executado; (Redação dada pela Lei Complementar nº
59/2019)
V - Acompanhar os processos licitatórios e elaborar os pareceres necessários para o bom e fiel
andamento e desenvolvimento dos mesmos;
V - Acompanhar, examinar e aprovar previamente as minutas de editais de licitação, bem como, as
dos respec�vos contratos, elaborando os pareceres necessários para o bom e fiel andamento e
desenvolvimento dos processos licitatórios, das dispensas e inexigibilidades de licitações; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 59/2019)
VI - Representar a Administração Pública de Tijucas/SC e o Município de Tijucas/SC, em juízo ou fora
dele, a�va ou passivamente.
VI - Representar nos processos de qualquer natureza em que for parte ou terceiro interessado o
Município de Tijucas, comparecendo as audiências, promovendo o ajuizamento, o oferecimento de
respostas e o acompanhamento, até a decisão final, interpor a oposição de embargos de declaração e
embargos infringentes, a interposição de recursos ordinários, extraordinários, especiais e agravos aos
Tribunais Superiores e a elaboração de contra razões e respostas aos recursos pela parte contrária, a fim
de pleitear uma decisão favorável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
VII - assessorar em outras a�vidades correlatas e outras que lhe venham ser conferidas no âmbito de
sua competência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 59/2019)
Subseção III
ASSESSORIA PARA ASSUNTOS COMUNITÁRIOS
Art. 30 À Assessoria para Assuntos Comunitários, através da atuação do respec�vo assessor, compete:
I - Assis�r o Prefeito Municipal nas reuniões comunitárias;
II - Atender as associações de classe;
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1Doc: 163/360
III - Assessorar os conselhos comunitários;
IV - Executar as demais tarefas que lhe foram atribuídas pelo Execu�vo Municipal.
Subseção IV
ASSESSORIA PARA ASSUNTOS DE SAÚDE
Art. 31 À Assessoria para Assuntos de Saúde, através da atuação do respec�vo assessor, compete instruir
e orientar o Secretário Municipal de Saúde e os demais órgãos vinculados a essa secretaria, nos assuntos
rela�vos à saúde subme�dos a sua apreciação, emi�ndo pareceres, quando for o caso.
Subseção V
ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
Art. 32 À Assessoria Administra�va, através da atuação do respec�vo assessor, compete instruir e
orientar o Secretário Municipal de Administração e os demais órgãos vinculados a essa secretaria, nos
assuntos rela�vos à administração pública subme�dos a sua apreciação, emi�ndo pareceres, quando for o
caso. (Revogado pela Lei Complementar nº 59/2019)
Subseção VI
ASSESSORIA FINANCEIRA
Art. 33 À Assessoria Financeira, através da atuação do respec�vo assessor, compete instruir e orientar o
Secretário Municipal de Finanças e os demais órgãos vinculados a essa secretaria, nos assuntos rela�vos à
a�vidade financeira municipal subme�dos a sua apreciação, emi�ndo pareceres, quando for o caso.
Subseção VII
ASSESSORIA AGRÍCOLA
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1Doc: 164/360
Art. 34 À Assessoria Agrícola, através da atuação do respec�vo assessor, compete instruir e orientar o
Secretário Municipal de Agricultura e Pesca e os demais órgãos vinculados a essa secretaria, nos assuntos
rela�vos à agricultura subme�dos a sua apreciação, emi�ndo pareceres, quando for o caso.
Subseção VIII
ASSESSORIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 35 À Assessoria de Obras e Serviços Públicos, através da atuação do respec�vo assessor, compete
instruir e orientar o Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos e os demais órgãos
vinculados a essa secretaria, nos assuntos rela�vos às obras e aos serviços públicos subme�dos a sua
apreciação, emi�ndo pareceres, quando for o caso.
Subseção IX
DIRETORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 36 À Diretoria de Controle Interno, denominação oficial do Órgão de Controle Interno, através da
atuação do respec�vo Diretor de Controle interno, compete:
I - Expedir os atos contendo instruções sobre ro�nas, procedimentos e responsabilidade funcionais
para a Administração Pública e para os Órgãos de Apoio Técnico e Administra�vo, limitados,
hierarquicamente, às Leis Municipais, ao seu Regimento Interno, aos Decretos do Poder Execu�vo ou aos
atos baixados pelo Presidente da Câmara para o âmbito do Poder Execu�vo;
II - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Lei Orçamentária Anual;
III - Avaliar e assinar os Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária;
IV - Orientar os gestores da administração no desempenho de suas funções e responsabilidades;
V - Zelar pela qualidade e pela autonomia do sistema de controle interno;
VI - Elaborar e submeter previamente ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal,
conforme o caso, a programação de auditorias internas, inclusive a possibilidade de solicitação de
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1Doc: 165/360
auditorias externas;
VII - Realizar inspeções e auditorias para verificar a legalidade e a legi�midade dos atos e avaliar os
resultados;
VIII - Programar e organizar auditorias nos Órgãos de Apoio Técnico Administra�vo, com
periodicidade anual, no mínimo;
IX - Programar e organizar auditorias nas en�dades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos;
X - Emi�r, periodicamente, relatório baseado nas informações prestadas pelos Órgãos de Apoio
Técnico e Administra�vo;
XI - Cien�ficar o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, em caso de legalidade ou
irregularidade constatadas, propondo medidas corre�vas;
XII - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão ins�tucional;
XIII - Manter estudos para permanente atualização e adequação das normas de Controle Interno e da
Agenda de Obrigações do Município;
XIV - Manifestar-se expressamente sobre as contas anuais do Prefeito, com atestado do Chefe do
Poder Execu�vo Municipal que tomou conhecimento das conclusões nela con�da;
XV - Encaminhar ao Tribunal de Contas o Relatório de Auditoria e manifestação sobre as contas anuais
do Prefeito, com indicação das providências adotadas e a adotar para corrigir eventuais ilegalidades ou
irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou evitar a ocorrência de novas falhas semelhantes;
XVI - Sugerir aos Chefes dos Poderes Execu�vo e Legisla�vo a instauração de Tomada de Contas
Especial nos casos de iden�ficação de ato ilegal, ilegí�mo ou an�-econômico de que resulte dano ao
erário;
XVII - Sugerir aos Chefes dos Poderes Execu�vo e Legisla�vo, que solicitem ao Tribunal de Contas a
realização de auditorias especiais;
XVIII - Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas em
Tomada de Contas Especial realizada, com indicação das providências adotadas ou a adotar para
ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e para corrigir e evitar novas falhas.
XIX - Programar e sugerir aos Chefes dos Poderes Execu�vo e Legisla�vo a par�cipação dos servidores
em cursos de capacitação voltados para a melhoria do controle interno;
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1Doc: 166/360
XX - Exercer outras a�vidades inerentes à sua finalidade.
Art. 37 A Direção do Órgão de Controle Interno, responsável pela direção e operacionalização do
respec�vo sistema, caracteriza cargo de confiança, ou seja, de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Poder Execu�vo Municipal.
§ 1º A Direção do Órgão de Controle Interno poderá ser exercida por servidor efe�vo e estável,
designado para o exercício do cargo pelo Chefe do Poder Execu�vo Municipal.
§ 2º No caso do cargo de Diretor do Órgão de Controle Interno ser exercido por servidor efe�vo e
estável, este terá direito a uma gra�ficação de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 38 Os Órgãos de Apoio Técnico e Administra�vo são as unidades técnico-administra�vas,
subordinadas às Secretarias Municipais, Fundos, Fundações, Autarquias e Poder Legisla�vo, que têm por
atribuição dar suporte ao Órgão de Controle Interno.
Subseção X
DIRETORIA DE INTEGRAÇÃO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 39 À Diretoria de Integração e Comunicação Social, através da atuação do respec�vo Diretor de
Integração e Comunicação Social, compete:
I - Formular e implementar polí�cas de Integração e Comunicação Social envolvendo os órgãos
internos da Administração Municipal;
II - Promover campanhas publicitárias de caráter ins�tucional;
III - Realizar pesquisas de opinião e atos correlatos;
IV - Apoiar o Chefe do Poder Execu�vo e aos demais órgãos da Administração Direta e Indireta na
execução e no aperfeiçoamento das relações internas com a opinião pública e a Sociedade no Município
de Tijucas;
V - Coordenar a polí�ca de comunicação interna e externa da Administração Pública no âmbito do
Poder Execu�vo e dos órgãos a ele vinculados;
VI - Facilitar a difusão e a promoção das inicia�vas sociais, econômicas e culturais do Município de
Tijucas;
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1Doc: 167/360
VII - Coordenar e executar as a�vidades de relações públicas e comunicação dirigida perante os
órgãos internos do Poder Execu�vo;
VIII - Coordenar a produção de todo o material gráfico, áudio-visual ou equivalente dos órgãos e
en�dades vinculadas ao Poder Execu�vo Municipal com a finalidade de promover a integração
informa�va e a publicação externa de relatórios, códigos e qualquer outra matéria produzida pela
Municipalidade;
IX - Coordenar ações e campanhas, observadas as normas legais, que divulguem a administração
municipal, a cidade e suas potencialidades em âmbito local, estadual, nacional e internacional;
X - Realizar encontros periódicos entre o Chefe do Poder Execu�vo e os representantes dos veículos
de comunicação social;
XI - Agendar e coordenar entrevistas e encontros do Chefe do Poder Execu�vo, dos Secretários
Municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta com a imprensa;
XII - Atender a imprensa em geral e os repórteres credenciados;
XIII - Observadas as condições de lei, elaborar diariamente, a produção e a divulgação de informa�vo
dos atos e ações do Governo Municipal;
XIV - Manter e atualizar as matérias de divulgação de interesse do Município de Tijucas, inclusive
coordenando a página eletrônica do Município;
XV - Efetuar o planejamento global das a�vidades anuais e plurianuais da Diretoria;
XVI - Elaborar e apresentar os cerimoniais do Poder Execu�vo e dos demais órgãos e setores a ele
vinculados;
XVII - Supervisionar as a�vidades de informação ao público, acerca das ações dos órgãos da
Prefeitura;
XVIII - Providenciar a execução de programas e ações que, direta ou indiretamente, possam melhorar
as relações públicas, ampliando a intercomunicação dos órgãos da Prefeitura entre si e deles com os seus
respec�vos colaboradores;
XIX - Prestar assistência aos órgãos da administração, cuja a�vidade os tenha em contato freqüente
com o público;
XX - Providenciar a publicação, na imprensa, de editoriais, avisos, comunicações ou quaisquer outras
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1Doc: 168/360
matérias de interesse da Administração;
XXI - Expedir e controlar convites para solenidades oficiais no âmbito da Administração Municipal;
XXII - Coordenar as a�vidades de apoio na preparação e execução de recepções, viagens e visitas
oficiais;
XXIII - Responder pelo Serviço de Atendimento ao Cidadão;
XXIV - Deflagrar procedimentos licitatórios e outros correspondentes para o exercício da função;
XXV - Autorizar e acompanhar os pagamentos e controle dos serviços executados por terceiros
inerentes a área de comunicação social nos termos da lei;
XXVI - Desempenhar outras funções correlatas.
Art. 40 A Diretoria de Integração e Comunicação Social está estruturada na forma abaixo:
I - Departamento de Comunicação Social:
a) Divisão de Imprensa.
a) Seção de Imprensa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
Subseção XI
DIRETORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Art. 41 À Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes, no âmbito de sua circunscrição, compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito de veículos, de pedestres e de animais
e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e
implementar ações voltadas à segurança do trânsito;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os disposi�vos e os equipamentos de
controle viário;
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1Doc: 169/360
IV - coletar dados esta�s�cos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administra�vas cabíveis por
infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no�ficando os infratores e
arrecadando as multas aplicadas;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administra�vas cabíveis, rela�vas às
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como no�ficar e arrecadar as
multas aplicadas;
IX - fiscalizar o cumprimento do disposto no ar�go 95 da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X - implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rota�vo pago nas vias e
logradouros públicos municipais;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança rela�vas aos serviços
de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e en�dades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos
condutores, de uma para outra unidade da federação;
XIV - implantar as medidas da Polí�ca Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e par�cipar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego,
com obje�vo de diminuir a emissão global de poluentes;
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1Doc: 170/360
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas
decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XIX - ar�cular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do respec�vo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela
sua carga, de acordo com o estabelecido no ar�go 66 da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997, além de dar
apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXII - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
XXIII - executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização de trânsito no
Município, inclusive a semafórica;
XXIV - realizar esta�s�ca no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
Art. 42 A Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes, sob responsabilidade do Diretor de Trânsito e
Transportes, está estruturada na forma abaixo:
I - Diretor Municipal de Trânsito e Transportes;
II - Setor de Engenharia e Sinalização;
III - Setor de Fiscalização, Tráfego e Administração;
IV - Setor de Educação de Trânsito;
V - Setor de Controle e Análise de Esta�s�ca de Trânsito;
VI - Agentes de Trânsito.
Art. 43 Ao Diretor de Trânsito e Transportes compete:
I - a administração e gestão da Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes, implementando planos,
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1Doc: 171/360
I - a administração e gestão da Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes, implementando planos,
programas e projetos;
II - o planejamento, os projetos, a regulamentação, a educação e a operação do trânsito dos usuários
das vias públicas nos limites do Município;
III - a fiscalização do trânsito nas vias municipais;
IV - auxiliar a Administração Municipal e orientá-la quanto aos assuntos de trânsito e transportes;
V - coordenar a fiscalização do trânsito e do transporte de cargas quanto ao volume transportado em
relação à capacidade das vias municipais, obje�vando evitar a aceleração de sua deterioração;
VI - o controle, direto ou indireto, do tráfego, bem como outras a�vidades relacionadas com a
operação das vias municipais;
VII - o estabelecimento de normas gerais e específicas sobre o transporte rodoviário municipal de
passageiros;
VIII - o exercício de poder de polícia no tráfego nas rodovias do plano rodoviário do Município;
IX - a Administração do trânsito no território do Município.
Parágrafo Único. O Diretor de Trânsito e Transportes é a autoridade de trânsito competente para
aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
Art. 44 Ao Setor de Engenharia e Sinalização compete:
I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;
II - planejar o sistema de circulação viária do Município;
III - proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para
aprovação de novos projetos;
V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem pra�cados por todos
os órgãos e en�dades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e
CETRAN;
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1Doc: 172/360
VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
VII - executar outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 45 Ao Setor de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
I - administrar o controle de u�lização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e
cobranças das respec�vas multas;
II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pá�o e veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização de trânsito no Município;
V - operar em segurança das escolas;
VI - operar em rotas alterna�vas;
VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII - executar outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 46 Ao Setor de Educação de Trânsito compete:
I - promover a Educação de Trânsito junto à Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e
ações coordenadas entre os órgãos e en�dades do Sistema Nacional de Trânsito;
II - promover campanhas educa�vas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e
padrões estabelecidos pelo CONTRAN;
III - executar outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 47 Ao Setor de Controle e Análise de Esta�s�ca de Trânsito compete:
I - coletar dados esta�s�cos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;
II - controlar os dados esta�s�cos da frota circulante do Município;
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21 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 173/360
III - controlar os veículos registrados e licenciados no Município;
IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação
dos usuários do sistema viário;
V - executar outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 48 Os setores criados e vinculados à Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes serão implantados
com a possibilidade de preenchimento com o aproveitamento ou remanejamento de pessoal atualmente
existente no quadro de servidores da Administração Pública do Município de Tijucas/SC.
SUBSEÇÃO XII
ASSESSORIA DO GABINETE DO VICE-PREFEITO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 6/2010)
Art. 48-A À Assessoria do Gabinete do Vice-Prefeito, através da atuação do Assessor do Gabinete do VicePrefeito, compete:
I - Dar assessoramento direto ao Vice-Prefeito;
II - Agendar, registrar e controlar as audiências do Vice-Prefeito;
III - Receber, catalogar e arquivar toda a correspondência e despachos do gabinete do Vice-Prefeito;
IV - Preparar, expedir e arquivar 2ª via de toda correspondência e despachos do gabinete do VicePrefeito;
VI - Recepcionar e encaminhar o público nas audiências com o Vice-Prefeito. (Redação acrescida pela
Lei Complementar nº 6/2010)
SUBSEÇÃO XIII
ASSESSORIA PEDAGÓGICA (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 6/2010)
Art. 48-B À Assessoria Pedagógica, através da atuação do Assessor Pedagógico, compete:
I - Inves�gar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;
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1Doc: 174/360
II - Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às a�vidades
desenvolvidas na Secretaria Municipal de Educação;
III - Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-es�ma, a integração no ambiente
escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
IV - Par�cipar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores e membros da
Secretaria Municipal de Educação, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as
reuniões com pais e conselho de classe;
V - Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Secretaria Municipal de
Educação;
VI - Ar�cular a elaboração par�cipa�va dos Projeto Pedagógicos das Escolas;
VII - Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação
rela�vas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e
alunos quando solicitado e/ou necessário;
VIII - Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e
intervenção no Planejamento Pedagógico;
IX - Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-a�vidade, viabilizando a
atualização pedagógica em serviço;
X - Coordenar e acompanhar as a�vidades nos horários de hora-a�vidade nas unidades escolares;
XI - Analisar/avaliar, junto aos professores, as causas da evasão e repetência, propondo ações para
superação;
XII - Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professore e técnicos, visando à
melhoria de desempenho profissional;
XIII - Divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela
Secretaria Municipal de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às
peculiaridades regionais;
XIV - Propor e incen�var a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e
professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;
XV - Propor, em ar�culação com a direção das escolas e com o Secretário Municipal de Educação, a
implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da
qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
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23 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 175/360
qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
XVI - Fornecer orientação técnica e administra�va às Unidades Escolares do Município de Tijucas/SC;
XVII - Assessorar técnica e administra�vamente a Secretaria Municipal de Educação;
XVIII - Orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e administra�va às unidades
escolares do Município de Tijucas/SC;
XIX - Orientar e acompanhar as escolas da rede municipal de ensino na elaboração e execução da
matriz curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e demais documentos
necessários e de interesse da escola;
XX - Monitorar, bimestralmente (in loco) as escolas da rede municipal de ensino, obje�vando o
cumprimento do estabelecido na legislação per�nente, referente à composição de turma e quadro de
pessoal;
XXI - Emi�r parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares e submetê-lo a
apreciação e homologação da Secretaria Municipal de Educação;
XXII - Par�cipar do processo de elaboração dos atos administra�vos no que refere a atribuição de
classes e/ou aulas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 6/2010)
SUBSEÇÃO XIV
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 30/2015)
Art. 48-C Diretoria de Recursos Humanos, através da atuação do Diretor de Recursos Humanos, compete:
I - Definir e implementar, em conjunto com os órgãos da Administração Direta e Indireta, o
dimensionamento adequado dos seus quadros de cargos e funções, com vistas a assegurar a estrutura
adequada para concre�zação de seus obje�vos ins�tucionais.
II - Indicar, quando necessário, a possibilidade de simplificação e aperfeiçoamento de processos e
métodos de trabalho, buscando maior eficiência e qualidade dos serviços públicos.
III - Desenvolver e executar a polí�ca de profissionalização e capacitação con�nuada dos(as)
servidores(as) municipais dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
IV - Gerenciar o sistema informa�zado e descentralizado de recursos humanos.
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24 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 176/360
V - Manter e atualizar documentos inerentes às ro�nas e polí�cas de pessoal.
VI - Disponibilizar informações íntegras, tempes�vas, autên�cas e completas, que facilitem a tomada
de decisão dos gestores municipais, a fiscalização dos órgãos de controle e a transparência da gestão
pública aos cidadãos e sociedade civil organizada.
VII - Desenvolver polí�cas de gestão de pessoas que auxiliem na melhoria con�nua da eficiência e
qualidade dos serviços públicos.
VIII - Criar e fomentar ações que assegurem a saúde e segurança dos(as) servidores(as) municipais,
reduzindo os riscos de acidentes, doenças funcionais e o absenteísmo.
IX - Par�cipar da elaboração do orçamento para execução das polí�cas de gestão de pessoas e da
folha mensal de pagamento e encargos sociais de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta.
X - Emi�r e publicar todos os atos administra�vos inerentes à nomeação, exoneração, demissão e
demais registros funcionais e financeiros dos(as) servidores(as), da Administração Direta e Indireta.
XI - Elaborar projetos de leis per�nentes às ro�nas e polí�cas de pessoal, acompanhados de
fundamentação técnica e legal per�nente.
XII - Emi�r pareceres a projetos de leis e demais propostas de atos relacionados à sua área de
atuação.
XIII - Emi�r regulamentos rela�vos às ro�nas e polí�cas de pessoas para os órgãos da Administração
Direta e Indireta.
XV - Efetuar outras a�vidades afins, no âmbito de suas competências. (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 30/2015)
Art. 48-D Ao Diretor de Recursos Humanos compete:
I - Chefiar, dirigir e avaliar o exercício das competências da Diretoria de Recursos Humanos e de outras
compa�veis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - Assessorar o Secretário Municipal de Administração no que tange as atribuições da Diretoria de
Recursos Humanos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 30/2015)
SUBSEÇÃO XV
DIRETORIA DO PROCON (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 34/2015)
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1Doc: 177/360
Art. 48-E A Diretoria DO PROCON, através da atuação do Diretor do PROCON, compete:
À Diretoria do PROCON compete:
I - Dirigir o Departamento do Procon;
II - Dirigir e coordenar as Polí�cas Públicas de proteção e defesa do consumidor;
III - Coordenar, acompanhar e incen�var a educação para o consumo no município, inclusive nas
redes de ensino.
IV - Representar o PROCON em seminários, simpósios, cursos, palestras, entrevistas, encontros
relacionados à defesa do consumidor;
V - Dar andamento as reclamatórias formalizadas no PROCON;
VI - Fomentar Polí�cas Públicas em Defesa dos Consumidores;
VII - Dirigir ações co�dianas, tais como: audiências conciliatórias, chefia de atendimento e outros;
VIII - Par�cipar a�vamente dos projetos e ações que envolvem toda a Secretaria de Assistência Social,
Cidadania e Direitos Humanos;
IX - desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos.
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 34/2015)
Subseção XVI
COORDENADORIA DE CONVÊNIOS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 35/2015)
Art. 48-F À Coordenadoria de Convênios, através da atuação do Coordenador de Convênios, compete:
I - gerenciar a coleta de informações e auxiliar os órgãos da administração pública nas suas relações
com os entes da esfera federal, estadual, autarquias, empresas e en�dades públicas, ins�tuições
financeiras públicas ou privadas, na execução de acordos e convênios;
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
26 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 178/360
II - opinar quanto à elaboração de convênios, acordos ou ajustes nos quais par�cipe, direta ou
indiretamente, o Município;
III - ar�cular-se com órgãos estaduais e federais, visando o aperfeiçoamento de convênios e planos de
interesse comum;
IV - promover o acompanhamento, em coordenação com o órgão competente, dos convênios
firmados pelo Município;
V - assegurar mediante normas e procedimentos, a aplicação de critérios técnicos, econômicos e
administra�vos, obje�vando exercer a coordenação e o controle do acompanhamento de convênios;
VI - gerenciar o registro, a guarda e a conservação dos convênios firmados entre o Município e os
diversos órgãos e en�dades públicas ou privadas; e
VII - desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos.
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 35/2015)
SUBSEÇÃO XVII
DIRETORIA DE COMPRAS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 36/2015)
Art. 48-G À Diretoria de Compras, através da atuação do Diretor de Compras, compete:
I - Promover a aquisições de materiais e serviços, elaborando editais dos procedimentos licitatórios;
II - Providenciar o cumprimento de a�vidades necessárias às licitações, conforme normas vigentes;
III - Prestar apoio administra�vo à Comissão Permanente de Licitação;
IV - Realizar as compras de materiais e a contratação de serviços que dispensam licitações;
V - Elaborar relatórios referentes às aquisições de materiais e serviços;
VI - Incrementar o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento, através de pesquisa e análise
de mercado;
VII - Estudar fornecedores e avaliar em conjunto com os diversos órgãos da Administração, a
necessidade de materiais e serviços, quanto à especificação, quan�dades e prazos de u�lização,
estabelecendo índices e programas de aquisição e distribuição;
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1Doc: 179/360
estabelecendo índices e programas de aquisição e distribuição;
VIII - Elaborar, administrar e manter cadastro de fornecedores da Prefeitura de Tijucas/SC.
IX - Desenvolver processos licitatórios com base em levantamento dos almoxarifados e necessidades
dor órgãos municipais;
X - Emi�r e manter controle de ordens de compras aos diversos órgãos da Administração Municipal;
XI - Gerenciar o recebimento do material adquirido, conferindo com as ordens de compra;
XII - Conferir os documentos de entrada de material, e liberar as Notas Fiscais para pagamento;
XIII - Atender às requisições de materiais das Unidades Administra�vas e dos Centros de Custos;
XIV - Controlar e manter os registros de entrada e saída dos materiais sob sua guarda;
XV - Gerencia a organização do almoxarifado de forma a garan�r o armazenamento adequado, e a
segurança dos materiais em estoque;
XVI - Desenvolver ocorrências de mercadorias entregues em desacordo com o a ordem de compra;
XVII - Comunicar e tomar providências cabíveis nos casos de irregularidades constatadas;
XVIII - Manter controle de aquisição de peças e serviços, consumo de combus�vel e lubrificantes;
XXIX - Gerir o serviço de abastecimento de veículos oficiais da Administração, realizando
levantamento de gastos e planilhas;
XXX - Executar outras a�vidades inerentes à sua área de competência. (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 36/2015)
SUBSEÇÃO XVIII
DIRETORIA DE TRIBUTOS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 51/2018)
Art. 48-H A Diretoria de Tributos, através da atuação do Diretor de Tributos, compete:
I - Estudar, analisar e contribuir na elaboração a legislação tributária municipal, auxiliando na
promoção da divulgação no âmbito interno e externo;
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1Doc: 180/360
promoção da divulgação no âmbito interno e externo;
II - Contribuir na promoção da ar�culação com os órgãos federais e estaduais, visando à integração,
troca de informações e o aprimoramento da legislação tributária;
III - estabelecer sistemá�cas de orientação de natureza tributária-fiscal ao contribuinte e as demais
unidades da Secretária Municipal de Finanças;
IV - Expedir atos de sua alçada;
VI - Planejar, organizar, controlar e coordenar as a�vidades relacionadas com a administração
tributária do Município;
VII - Auxiliar no lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos de competência do Município;
VIII - Colocar em prá�ca as diretrizes e as polí�cas tributárias estabelecidas pelo Secretario Municipal
de Finanças;
IX - Assessorar o Secretário Municipal de Finanças, nos assuntos relacionados com a Administração
Fiscal Tributária;
X - Auxiliar no que couber o processo de inscrição e cobrança da dívida a�va;
XI - Manter atualizados o cadastro municipal dos contribuintes e o cadastro imobiliário fiscal do
Município;
XII - Propor medidas para atualização da planta de valores genéricos dos tributos municipais, na
forma da lei;
XIII - Acompanhar e controlar os prazos dos processos de isenções e de imunidades tributárias;
XIV - Propor medidas para a atualização e adequação da polí�ca tributária;
XV - Manter atualizados os dados e arquivos de processos administra�vo de natureza fiscal e
tributária;
XVI - Outras a�vidades inerentes a execução de sua finalidade. (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 51/2018)
Art. 48-I Ao Diretor de Tributos compete:
I - Planejar, coordenar, organizar e controlar as a�vidades de cadastramento, lançamento e cobrança
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1Doc: 181/360
dos tributos.
II - Supervisionar o planejamento das a�vidades de lançamento dos tributos;
III - Controlar os prazos dos processos de revisão de cálculo dos tributos municipais;
IV - Expedir cer�dões fiscais, informando o lançamento tributário, isenções e imunidades tributárias
rela�vos aos tributos municipais;
V - Executar o plano de a�vidades da Diretoria de Tributos nos assuntos relacionados ao
cadastramento geral fiscal, segundo o que prevê a Legislação Tributária Municipal;
VI - Controlar a tramitação e os prazos dos processos com pedido de reconhecimento de isenções dos
tributos municipais, submetendo-os ao julgamento do Conselho Municipal de Contribuintes, havendo
recurso per�nente;
VII - Outras a�vidades inerentes ao controle, cobrança e arrecadação dos tributos municipais,
definidos em regulamento por ato do chefe do Poder Execu�vo Municipal. (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 51/2018)
SUBSEÇÃO XIX
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 59/2019)
Art. 48-J A Diretoria de Desenvolvimento Econômico, através da atuação do Diretor de Desenvolvimento
Econômico, compete: (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 59/2019)
I - par�cipar na elaboração e coordenação das polí�cas, planos e programas municipais de
desenvolvimento econômico; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 59/2019)
II - promover a ar�culação e integração das competências ins�tucionais para o desenvolvimento
econômico; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 59/2019)
III - ar�cular polí�cas com outros órgãos do Município, do Estado e da União para o desenvolvimento
do Município, com ênfase as regiões mais carentes; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº
59/2019)
IV - prestar informações e orientar empresas que pretendem se estabelecer no Município; (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 59/2019)
V - auxiliar empreendedores quanto às polí�cas de desenvolvimento econômico existentes no
Município e propor soluções às demandas referentes à instalação e negociações de suas empresas;
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1Doc: 182/360
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 59/2019)
VI - desenvolver ações visando a atrair e reter inves�dores no âmbito do Município; e (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 59/2019)
VII - exercer outras a�vidades determinadas pelo �tular da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, no âmbito de sua atuação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 59/2019)
Art. 48-L Ao Diretor de Desenvolvimento Econômico compete: (Redação acrescida pela Lei Complementar
nº 59/2019)
I - Dirigir e elaborar o plano de desenvolvimento econômico; (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 59/2019)
II - Desenvolver projetos para geração de empregos e renda; (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 59/2019)
III - Providenciar e elaborar ações para a regularização das empresas informais; (Redação acrescida
pela Lei Complementar nº 59/2019)
IV - Dirigir e fiscalizar as ro�nas administra�vas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, que inclui manutenção, limpeza, pedidos de compras, controle da freqüência e produ�vidade
dos serviços dos servidores; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 59/2019)
V - Outras a�vidades inerentes ao cargo, definidos pelo �tular da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 59/2019)
Parágrafo único. Fica ex�nto o Departamento da Indústria e Comércio. (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 59/2019)
Seção IV
ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
Subseção I
GABINETE
Art. 49 Compete ao Gabinete do Prefeito Municipal, através da atuação do Chefe de Gabinete:
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1Doc: 183/360
I - Dar assessoramento direto ao governo municipal;
II - Orientar e encaminhar os interessados aos diversos órgãos da Administração Pública de
Tijucas/SC, para consultas e/ou reivindicações;
III - Registrar e controlar as audiências do Prefeito Municipal;
IV - Receber, catalogar e arquivar toda a correspondência e despachos do gabinete;
V - Preparar, expedir e arquivar 2ª via de toda correspondência e despachos do gabinete.
Art. 50 Compete ao Gabinete do Prefeito Municipal, através da atuação do Oficial de Gabinete:
I - Agendar audiências;
II - Controlar o uso de veículos que atendem ao Gabinete do Prefeito Municipal;
III - Recepcionar e encaminhar o público nas audiências com o Chefe do Poder Execu�vo Municipal.
Subseção II
DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E EMPENHO
Art. 51 Ao Departamento de Orçamento e Empenho, através da atuação do Chefe do Departamento de
Orçamento e Empenho, compete:
I - Promover, em conjunto com a Secretaria de Finanças e a Assessoria de Planejamento e Controle, a
integração, em nível central, do Sistema de Orçamento-Programa;
II - Realizar estudos para a elaboração do plano de ação e para a elaboração e reajustamentos dos
planos e programas de todos os órgãos da órgãos da Administração Pública de Tijucas/SC;
III - Analisar, adequar e integrar os programas de todos os demais órgãos da órgãos da Administração
Pública de Tijucas/SC;
IV - Elaborar ou reformular a programação orçamentária;
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1Doc: 184/360
V - Orientar a elaboração e realizar a análise, a adequação e a integração das propostas orçamentárias
de todos os órgãos da órgãos da Administração Pública de Tijucas/SC;
VI - Elaborar a proposta global do orçamento programa do Município, em conjunto com a Secretaria
de Finanças e a Assessoria de Planejamento e Controle;
VII - Distribuir as dotações orçamentárias;
VIII - Adequar as dotações distribuídas aos programas em execução nos órgãos da Administração
Pública de Tijucas/SC;
IX - Acompanhar e avaliar o desempenho do sistema de orçamento-programa desenvolvido;
X - Executar as demais atribuições que lhe for designada.
Subseção III
PROCURADORIA GERAL
Art. 52 À Procuradoria Geral, através da atuação do respec�vo Procurador Geral, compete:
I - Representar a Administração Pública de Tijucas/SC e o Município de Tijucas/SC, em juízo ou fora
dele, a�va ou passivamente;
II - Exercer as funções de consultoria jurídica, instruir e orientar o Prefeito Municipal e demais órgãos
da Administração Pública de Tijucas/SC, nos assuntos de natureza jurídica, subme�dos a sua apreciação,
emi�ndo pareceres, quando for o caso;
III - Opinar sobre projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal de Vereadores;
IV - Opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais relacionadas com a
Administração Municipal;
V - Propor ao Prefeito as medidas que julgar necessárias à uniformização das decisões
administra�vas;
VI - Elaborar minutas de contratos, nas quais a municipalidade seja a parte interessada;
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1Doc: 185/360
VII - Proceder cobranças, pelas vias judiciais ou extra-judiciais, da dívida a�va;
VIII - Acompanhar os processos licitatórios e elaborar os pareceres necessários para o bom e fiel
andamento e desenvolvimento dos mesmos;
IX - Executar outras atribuições compa�veis com as competências da Procuradoria Geral.
Art. 53 Compete ao Procurador Geral do Município de Tijucas/SC:
I - Chefiar a Procuradoria Geral do Município de Tijucas/SC, superintender e coordenar suas
a�vidades jurídicas e administra�vas e orientar-lhe a atuação;
II - Propor ao Prefeito Municipal, quando cabível, a declaração de nulidade de atos administra�vos
pra�cados em desacordo com o ordenamento jurídico;
III - Receber citações e no�ficações nas ações propostas contra o Município de Tijucas/SC;
IV - Manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência do afastamento de ocupantes de
cargos comissionados;
V - Desis�r, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda
Municipal, podendo, inclusive, delegar essas atribuições;
VI - Decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso,
quando entender conveniente e/ou necessário;
VII - Apresentar ao Prefeito Municipal proposta de argüição de incons�tucionalidade de leis e
decretos, elaborando a competente representação;
VIII - Executar as demais atribuições que lhe for designada.
Seção V
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Subseção I
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
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1Doc: 186/360
Art. 54 À Secretaria de Administração compete:
I - Executar, mediante provocação das secretarias responsáveis, as a�vidades rela�vas ao
recrutamento e seleção, ao treinamento, ao regime jurídico, aos controles funcionais e as demais
a�vidades de pessoal;
II - Padronizar, guardar e distribuir material de expediente e outros que derem entrada no
almoxarifado central;
III - Tombar, registrar, inventariar e concentrar bens móveis, imóveis e semoventes;
IV - Observadas as atribuições das secretarias responsáveis, administrar e controlar a frota de veículos
da Administração Pública de Tijucas/SC;
V - Executar os serviços de treinamento e suporte aos usuários de informá�ca, bem como a
manutenção de equipamentos lógicos;
VI - Assessorar os demais órgãos da Administração Pública de Tijucas/SC quanto aos assuntos de
administração em geral;
VII - Realizar as licitações requeridas pelas secretarias envolvidas e elaborar os contratos a serem
firmados, arquivando-os e acompanhando o cumprimento dos mesmos;
VIII - Zelar pela manutenção e conservação do edi�cio da Prefeitura Municipal;
IX - Executar ações para a racionalização das a�vidades operacionais, administra�vas e funcionais;
X - Executar a coordenação da elaboração dos planos e estatutos relacionados com a carreira e a
polí�ca salarial dos servidores públicos do município;
XI - Executar a implantação da polí�ca de avaliação de desempenho de pessoal e coordenar o
processo de promoções;
XII - Executar o controle do uso de bens municipais por terceiros;
XIII - Executar e coordenar os processos e procedimentos relacionados com compras e suprimento de
bens e serviços necessários ao bom funcionamento da administração;
XIV - Publicar e organizar arquivos de leis e decretos expedidos;
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1Doc: 187/360
XVI - Exercer outras a�vidades que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Execu�vo Municipal.
Art. 55 A Secretaria de Administração será estruturada conforme segue:
I - Departamento Pessoal, com as seguintes unidades subordinadas:
a) Divisão de Administração de Pessoal;
a) Seção de Administração de Pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
b) Divisão de Desenvolvimento de Pessoal;
b) Seção de Desenvolvimento de Pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
c) Divisão de Folha de Pagamento.
c) Seção de Folha de Pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
II - Departamento de Suprimentos e Patrimônio, com as seguintes unidades subordinadas:
a) Divisão de Controle Patrimonial;
a) Seção de Controle Patrimonial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
b) Divisão de Compras e Alienações;
b) Seção de Compras e Alienações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
c) Divisão de Almoxarifado;
c) Seção de Almoxarifado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
d) Divisão de Veículos e Equipamentos.
d) Seção de Veículos e Equipamentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
III - Departamento Administra�vo, com as seguintes unidades subordinadas:
a) Divisão de Recepção, Protocolo e Arquivo;
a) Seção de Recepção, Protocolo e Arquivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
b) Divisão de Contratos e Convênios.
b) Seção de Contratos e Convênios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
IV - Departamento de Serviços Gerais, com as seguintes unidades subordinadas:
a) Divisão de Conservação e Limpeza;
a) Seção de Conservação e Limpeza; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
b) Divisão de Oficina e Garagem;
b) Seção de Oficina e Garagem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
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1Doc: 188/360
c) Divisão de Projetos.
c) Seção de Projetos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
V - Departamento de Comunicação Social, com as seguintes unidades subordinadas:
a) Divisão de Imprensa.
a) Seção de Imprensa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
Subseção II
SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 56 À Secretaria de Finanças compete:
I - Executar a polí�ca financeira, orçamentária, fiscal, econômica e contábil da Administração Pública
de Tijucas/SC;
II - Fiscalizar e arrecadar os tributos e rendas municipais;
III - Realizar a escrituração contábil;
IV - Manter estreito relacionamento de informações com as demais secretarias;
V - Informar permanentemente o Gabinete do Prefeito sobre as matérias financeiras e econômicas de
interesse do Poder Execu�vo;
VI - Acompanhar a aplicação dos recursos provenientes de repasses recebidos da União, do Estado ou
de qualquer outro órgão público ou privado;
VII - Elaborar, acompanhar e controlar a execução do orçamento municipal;
VIII - A inscrição dos créditos tributários em dívida a�va;
IX - Adotar medidas e atos para a cobrança administra�va de créditos devidamente inscritos;
X - A emissão de documentos próprios para o recolhimento de créditos inscritos em divida a�va;
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37 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 189/360
XI - A redução, o parcelamento e aplicação de penalidades em relação a créditos tributários, na forma
da lei;
XII - A instrução, análise e decisão em processos administra�vos rela�vos à isenção, repe�ção de
indébito, prescrição, decadência, remissão total ou parcial de créditos tributários ou não tributários;
XIII - A expedição de cer�dões de demonstração de situações fiscais, bem como a cer�dão de dívida
a�va para execução fiscal;
XIV - O cancelamento, na forma de lei, de créditos inscritos em dívida a�va;
XV - Efetuar e manter atualizado o cadastro imobiliário para fins de cobrança do IPTU, ITBI e outros,
na forma da lei;
XVI - Coordenar, juntamente com os órgãos operacionais e setoriais da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Tijucas/SC, o acompanhamento dos planos, programas e projetos desenvolvidos;
XVII - Tratar, em caráter extraordinário, da elaboração dos instrumentos de planejamento referidos na
Cons�tuição da República Federa�va do Brasil e da fixação das diretrizes dos orçamentos plurianual e
anual de inves�mentos;
XVIII - Realizar o acompanhamento nos planos plurianuais de inves�mentos da administração
municipal, efetuando o devido controle de sua execução, ar�culando e consolidando tais programas,
projetos e planos nas unidades administra�vas do Município de Tijucas/SC;
XIX - Acompanhar as prestações de contas realizadas pelos secretários e órgãos da Administração
Pública de Tijucas/SC;
XX - A guarda e a movimentação de numerário e demais valores municipais;
XXI - Prever e prover os compromissos financeiros da Administração Pública de Tijucas/SC;
XXII - Assessorar as demais secretarias nas questões contábeis, fiscais e financeiras e executar outros
atos ou a�vidades considerados necessários ao exercício de sua competência;
XXIII - A ampla gestão da secretaria;
XXIV - Instruir e decidir sobre processos administra�vos e requerimentos envolvendo matéria de sua
competência;
XXV - Indicar rubrica fiscal e orçamentária para a deflagração de procedimentos licitatórios ou
compras;
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38 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 190/360
XXVI - Executar a definição e o acompanhamento das metas de arrecadação;
XXVII - Elaborar a prestação de contas anual do Prefeito Municipal, a ser encaminhada ao Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina;
XXIX - Coordenar a elaboração dos balancetes e demais demonstra�vos contábeis e de prestação de
contas, na forma e prazos de lei;
XXX - Acompanhar os dispêndios com pessoal, propondo medidas para a adequação à legislação
per�nente;
XXXI - Executar outras a�vidades que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Execu�vo.
Art. 57 A Secretaria de Finanças será estruturada conforme segue:
I - Departamento de Contabilidade, com as seguintes unidades subordinadas:
a) Divisão de Registros Contábeis; (Revogada pela Lei Complementar nº 51/2018)
b) Divisão de Análise de Contas; (Revogada pela Lei Complementar nº 51/2018)
c) Divisão de Análise de Custos.
c) Seção de Análise de Custos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
II - Departamento Financeiro, com as seguintes unidades subordinadas:
a) Divisão de Cadastro;
a) Seção de Cadastro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
b) Divisão de Análise e Fiscalização; (Revogada pela Lei Complementar nº 51/2018)
c) Divisão de Pagamentos.
c) Seção de Pagamentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
III - Departamento de Receita, com as seguintes unidades subordinadas:
a) Divisão de Dívida A�va;
a) Seção de Dívida A�va; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
b) Divisão de Lançamento e Arrecadação;
b) Seção de Lançamento e Arrecadação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
c) Divisão de Orientação ao Contribuinte.
c) Seção de Orientação ao Contribuinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
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39 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 191/360
Seção VI
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Subseção I
SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 58 À Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos compete:
I - Programar, planejar, controlar, fiscalizar e executar as obras municipais;
II - Construir e conservar as vias e logradouros públicos;
III - Controlar e incrementar o sistema viário do município e executar os serviços de manutenção das
praças e jardins e da iluminação pública;
IV - Informar ao Gabinete do Prefeito sobre o desenvolvimento das obras;
V - Administrar os cemitérios municipais;
VI - Executar os serviços de limpeza pública e coleta de lixo;
VII - Manter, conservar, fiscalizar e administrar o Terminal Rodoviário Municipal;
VIII - Autorizar e fiscalizar a realização de obras par�culares, observando o cumprimento das normas
e do código de posturas;
IX - Realizar estudos e pesquisas para o planejamento urbano municipal;
X - Desenvolver estudos referentes ao planejamento de projetos habitacionais;
XI - Realizar o acompanhamento sistemá�co da evolução urbana da cidade;
XII - Promover estudos e pesquisas no sen�do de fundamentar a formalização de uma polí�ca de
desenvolvimento urbano municipal, indicando e coordenando seus meios de execução;
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40 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 192/360
XIII - Apresentar propostas inerentes aos instrumentos �sicos, financeiros, legais e os procedimentos
necessários para se a�ngir os obje�vos e metas propugnados no plano de desenvolvimento urbano e no
plano diretor;
XIV - Promover o planejamento urbano, com a colaboração dos órgãos e en�dades da Administração
Municipal e interagir com en�dades externas;
XV - Promover o planejamento do sistema viário e de transportes;
XVI - Propor e acompanhar a regulamentação de setores especiais e executar outras a�vidades que
lhe forem delegadas;
XVII - Incorporar aos planejamentos os avanços da técnica e da tecnologia per�nentes, de modo a
a�ngir níveis cada vez maiores de qualidade, racionalidade, eficiência e eficácia;
XVIII - Elaborar e divulgar relatórios periódicos de a�vidades e parâmetros de urbanização a�ngidos,
como de crescimento, desenvolvimento �sico e sócio-econômico do Município;
XIX - A ampla gestão da secretaria;
XX - Planejar, organizar e viabilizar os mu�rões comunitários e de pavimentação;
XXI - Planejar e organizar as prioridades iden�ficadas pela comunidade e encaminhá-las aos órgãos
responsáveis;
XXII - Executar outras a�vidades que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Execu�vo Municipal.
Art. 59 A Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos está estruturada na forma abaixo:
I - Departamento de Obras:
a) Divisão de Obras Públicas;
a) Seção de Obras Públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
b) Divisão de Obras Par�culares;
b) Seção de Obras Par�culares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
c) Divisão de Estudos e Projetos;
c) Seção de Estudos e Projetos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
II - Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes:
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a) Divisão de Manutenção;
a) Seção de Manutenção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
b) Divisão de Transportes Cole�vos e Terminal Rodoviário;
b) Seção de Transportes Cole�vos e Terminal Rodoviário; (Redação dada pela Lei Complementar nº
73/2020)
III - Departamento de Serviços Públicos:
a) Divisão de Limpeza Pública;
a) Seção de Limpeza Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
b) Divisão de Supervisão e Controle.
b) Seção de Supervisão e Controle. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
IV - Departamento de Máquinas: (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 6/2010)
a) Divisão de Máquinas Leves; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 6/2010)
a) Seção de Máquinas Leves; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
b) Divisão de Máquinas Pesadas; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 6/2010)
b) Seção de Máquinas Pesadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
c) Divisão de Máquinas Complexas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 6/2010)
c) Seção de Máquinas Complexas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
Subseção II
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 60 À Secretaria de Educação, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Educação
e com as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, mediante o planejamento e a execução da polí�ca
municipal de educação, compete:
I - Executar todas as a�vidades relacionadas à educação no Município de Tijucas/SC;
II - Instalar e manter os estabelecimentos de ensino do Município de Tijucas/SC;
III - Coordenar as a�vidades dos órgãos educacionais do Município de Tijucas/SC, segundo as
orientações estaduais de ensino e as leis e diretrizes nacionais de educação;
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1Doc: 194/360
IV - Elaborar, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, o plano municipal de educação,
bem como a sua execução e acompanhamento;
V - Implantar e manter bibliotecas nos estabelecimentos escolares do Município de Tijucas/SC;
VI - Executar programas educacionais e recrea�vos nos estabelecimentos escolares do Município de
Tijucas/SC;
VII - Oferecer e manter cursos profissionalizantes e semi-profissionalizantes;
VIII - Manter os serviços per�nentes à alimentação escolar;
IX - Elaborar programas de atendimento aos alunos carentes;
X - Ins�tuir cursos e estágios de orientação pedagógica ao magistério municipal;
XI - Implantar o programa de alfabe�zação;
Art. 61 A Secretaria de Educação está estruturada na forma abaixo:
I - Departamento Técnico Administra�vo:
a) Divisão de Pessoal e Apoio;
a) Seção de Pessoal e Apoio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
b) Divisão de Atendimento do Aluno Carente e Merenda Escolar;
b) Seção de Atendimento do Aluno Carente e Merenda Escolar; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 73/2020)
II - Departamento Técnico Pedagógico:
a) Divisão de Ensino de Educação Infan�l;
a) Seção de Ensino de Educação Infan�l; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
b) Divisão de Ensino das Séries Iniciais do Ensino Fundamental;
b) Seção de Ensino das Séries Iniciais do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 73/2020)
c) Divisão de Ensino das Séries Finais do Ensino Fundamental.
c) Seção de Ensino das Séries Finais do Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 73/2020)
III - Departamento de Estudos e Promoções Culturais:
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III - Departamento de Estudos e Promoções Culturais:
a) Divisão de Biblioteca e Promoções Culturais.
a) Seção de Biblioteca e Promoções Culturais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
Subseção III
SECRETARIA DE AGRICULTURA, PESCA E MEIO AMBIENTE
Art. 62 À Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente compete:
I - Planejar, executar e implementar projetos e ações envolvendo as a�vidades agrícolas, pastoris, de
aqüicultura e pesca;
II - Difundir, sempre que possível, modernas técnicas agrícolas e pastoris aos lavradores e criadores do
Município de Tijucas/SC;
III - Distribuir, quando houver disponibilidade, ou ceder a preço de custo, adubos, mudas e sementes
selecionadas e classificadas, aos agricultores do Município Tijucas/SC;
IV - Ceder, quando houver disponibilidade, pelo preço de custo, reprodutores de raça aos pecuaristas
do Município Tijucas/SC;
V - Ceder, por emprés�mo gratuito ou remunerado pelo custo do serviço, tratores e outros
implementos agrícolas aos agricultores e pecuaristas do Município Tijucas/SC;
VI - Assis�r, com recursos próprios ou mediante convênios e acordos com en�dades públicas, os
agricultores e pecuaristas do Município Tijucas/SC, obje�vando um aumento da produção agropecuária;
VII - Administrar e operacionalizar o serviço de inspeção municipal e as polí�cas em torno do referido
serviço;
VIII - Estabelecer diretrizes des�nadas à melhoria das condições ambientais do Município de
Tijucas/SC;
IX - Ar�cular-se com ins�tuições municipais, estaduais e federais para execução coordenada de
programas rela�vos à preservação dos recursos naturais renováveis;
X - Colaborar com órgãos (federais e estaduais) que atuam na proteção e melhoria da qualidade
ambiental;
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ambiental;
XI - Planejar, orientar, fiscalizar e avaliar o meio ambiente do Município de Tijucas/SC;
XII - Preservar e restaurar os processos ecológicos e essenciais e a integridade do patrimônio
gené�co;
XIII - Proteger a fauna e flora;
XIV - Promover, periodicamente, auditoria nos sistemas de controle de poluição e de preservação de
riscos de acidentes das instalações e a�vidades de significado potencial poluidor incluindo a avaliação de
seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como da saúde dos trabalhadores e da população;
XV - Coordenar a fiscalização da produção, estocagem, do transporte e comercialização de matérias
bem como da u�lização de técnica, métodos e instalações que comportem risco efe�vo ou potencial para
a sadia qualidade de vida e do meio ambiente;
XVI - Estabelecer e coordenar o atendimento às normas, critérios e padrões de qualidade ambientais;
XVII - Es�mular a u�lização de alterna�vas energé�cas, capazes de reduzir os níveis de poluição, em
par�cular o gás natural e do biogás para fins automo�vos;
XVIII - Incen�var a integração das faculdades locais, universidades, ins�tuições de pesquisa e
associações civis nos esforços para garan�r e aprimorar o controle de poluição, inclusive no ambiente de
trabalho;
XIX - Orientar campanhas de educação comunitária des�nadas a sensibilização do público e as
ins�tuições de atuação no Município de Tijucas/SC para os problemas de preservação do meio ambiente;
XX - Garan�r o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas de poluição e
degradação ambiental;
XXI - Promover a conscien�zação da população e adequação do ensino de forma a assegurar a difusão
dos princípios e obje�vos da proteção ambiental, e do desenvolvimento sustentável;
XXII - Assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos rela�vos à ecologia a preservação
do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável.
Art. 63 A Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente está estruturada na forma abaixo:
I - Departamento de Assistência Agropecuária, com as seguintes unidades subordinadas:
a) Divisão de Estudos, Projetos e Análise;
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a) Divisão de Estudos, Projetos e Análise;
a) Seção de Estudos, Projetos e Análise; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
b) Divisão de Atendimento ao Agricultor e Pecuarista;
b) Seção de Atendimento ao Agricultor e Pecuarista; (Redação dada pela Lei Complementar nº
73/2020)
c) Divisão do Serviço de Inspeção Municipal.
c) Seção do Serviço de Inspeção Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
II - Departamento de Pesca, com a seguinte unidade subordinada:
a) Divisão de apoio à pesca.
a) Seção de apoio à pesca. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
III - Departamento de Meio Ambiente, com as seguintes unidades subordinadas:
a) Divisão de Aprovação de Projetos que Interfiram no Meio Ambiente;
a) Divisão de Registros e Licenciamento Ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº
13/2012)
a) Seção de Registros e Licenciamento Ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
b) Divisão de Fiscalização e Preservação.
b) Seção de Fiscalização e Preservação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
Subseção IV
SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 64 À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - Planejar e formular as polí�cas municipais de saúde, em consonância com as diretrizes do Conselho
Municipal de Saúde, das Conferências Municipais de Saúde e os ordenamentos superiores;
II - Organizar, avaliar, controlar, fiscalizar e regulamentar as ações dos serviços dos diferentes recursos
de saúde, sejam eles de prestação direta ou indireta, públicos ou privados;
III - A ar�culação da esfera municipal com as esferas estadual e federal, em relação à gestão do
Sistema Único de Saúde;
IV - A gestão e execução dos serviços públicos de saúde, com vistas a universalidade, à equidade e a
integralidade do atendimento à saúde;
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V - Contribuir para o controle social e para a par�cipação da comunidade na gestão do sistema local
de saúde, através da garan�a de acesso às informações e comunicação em saúde;
VI - A administração e coordenação dos centros de atendimento mediante o incremento dos serviços
prestados;
VII - A ampla gestão do Sistema Municipal de Saúde;
VIII - Promover os serviços de assistência médico-odontológicos à população, mediante projetos de
ampliação e qualificação;
IX - Executar a�vidades visando a saúde da população, outras que lhe forem delegadas e outras para
o cumprimento da sua finalidade.
Art. 65 A Secretaria de Saúde está estruturada na forma abaixo:
I - Coordenadoria de Estratégia de Saúde da Família;
II - Coordenadoria de Estratégia de Saúde da Família - Bucal;
III - Coordenadoria de Atenção Básica de Saúde;
IV - Coordenadoria de Vigilância em Saúde.
V - Departamento de Pessoal; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 6/2010)
VI - Departamento Financeiro; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 6/2010)
VII - Departamento Contábil. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 6/2010)
VIII - Supervisão de logís�ca, frota e materiais (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 54/2018)
SUBSEÇÃO V
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
SUBSEÇÃO V
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
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1Doc: 199/360
Art. 66 À Secretaria Municipal de Ação Social compete:
Art. 66 À Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos compete: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 59/2019)
I - Ar�cular os vários segmentos da comunidade com vistas a observância dos princípios e normas;
I - Planejar e formular as polí�cas municipais de Ação Social em consonância com as diretrizes do
Conselho Municipal de Ação Social;
II - Planejar e formular as polí�cas municipais de Ação Social em consonância com as diretrizes do
Conselho Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
II - Planejar e operacionalizar a polí�ca pública de seguridade social e de atendimento assistencial;
III - Planejar e operacionalizar a polí�ca pública de seguridade social e de atendimento assistencial;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
III - Atender as famílias, crianças e adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais em
situação de vulnerabilidade;
IV - Atender as famílias, crianças e adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais em
situação de vulnerabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
IV - A ampla gestão da secretaria;
V - A ampla gestão da secretaria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
V - Executar os programas e ações decorrentes de planos, projetos, programas e convênios;
VI - Executar os programas e ações decorrentes de planos, projetos, programas e convênios; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
VI - Executar a�vidades que lhe forem delegadas e outras necessárias ao cumprimento da sua
finalidade.
VII - Organizar a "Conferência Municipal dos Direitos Humanos"; (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 59/2019)
VIII - Executar a�vidades que lhe forem delegadas e outras necessárias ao cumprimento da sua
finalidade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 59/2019)
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Art. 67 A Secretaria de Ação Social está estruturada na forma abaixo
I - Departamento de Ação Social:
a) Divisão de Assistência ao Menor e ao Adolescente;
a) Seção de Assistência ao Menor e ao Adolescente; (Redação dada pela Lei Complementar nº
73/2020)
b) Divisão de Assistência Social;
b) Seção de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
II - Departamento de Inclusão Social:
a) Divisão de Apoio aos Grupos de Idosos;
a) Seção de Apoio aos Grupos de Idosos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
b) Divisão de Promoção Social.
b) Seção de Promoção Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2020)
III - Departamento de Direitos Humanos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 59/2019)
SUBSEÇÃO VI
SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
SUBSEÇÃO VI
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
Art. 68 À Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo compete:
Art. 68 À Secretaria de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade, em consonância com as
diretrizes estratégicas de governo, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as
ações setoriais rela�vas ao desenvolvimento do Município de Tijucas, compe�ndo-lhe: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 59/2019)
I - Promover ações voltadas ao desenvolvimento, turís�co, industrial, comercial e dos serviços, com a
geração de emprego e renda, propondo a polí�ca municipal ao desenvolvimento econômico;
I - incen�var projetos e parcerias, atuando, assim, proa�vamente para a efe�va interação entre o
conhecimento cien�fico e tecnológico e a permanente inovação dos processos produ�vos; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 59/2019)
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1Doc: 201/360
II - Ar�culadamente com as demais secretarias, promover a divulgação dos potenciais econômicos e
turís�cos do Município Tijucas/SC;
II - promover ações para tornar o Município de Tijucas um Centro Nacional de excelência em gestão
estratégica de negócios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
III - Incen�var a instalação, ampliação e modernização de empreendimentos voltados ao
desenvolvimento econômico e turís�co do Município Tijucas/SC;
III - induzir a�vidades produ�vas que tenham sinergia com as competências instaladas, fortalecendo
em especial as micros e pequenas empresas, face à posição geopolí�ca estratégica de Tijucas,
potencializando suas vocações regionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
IV - Es�mular e apoiar empreendimentos, a pequena e média empresa, as que u�lizem matéria-prima
local e a instalação nos distritos industriais;
IV - assessorar e disponibilizar dados e informações que contribuam para desenvolver projetos de
captação de inves�mentos ins�tucionais e privados em prol do desenvolvimento econômico de Tijucas;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
V - Apoiar e organizar feiras, exposições e outros eventos similares, visando a divulgação do Município
e de suas potencialidades;
V - promover o desenvolvimento e a expansão da indústria, comércio e serviços; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 59/2019)
VI - Promover e incen�var o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social;
VI - promover o fortalecimento das micro e pequenas empresas; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 59/2019)
VII - Promover campanhas de incen�vo, envolvendo os estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços do Município Tijucas/SC;
VII - incen�var e promover o desenvolvimento econômico e a divulgação do potencial econômico e
logís�co; (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
VIII - Adotar medidas visando a inclusão do Município Tijucas/SC em roteiros turís�cos do Estado de
Santa Catarina, promovendo ou incen�vando a realização de eventos turís�cos;
VIII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de inovação tecnológica e do empreendedorismo;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
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IX - Incen�var e apoiar os empreendimentos voltados para a geração de novos empregos e renda;
IX - formular e executar estratégias e ações de crescimento econômico integrado e sustentável;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
X - Ar�cular-se com os organismos federais e estaduais, organizações não-governamentais e
en�dades privadas, com o obje�vo de aumentar a oferta de empregos e renda no Município Tijucas/SC;
X - projetar o Município Tijucas no cenário estadual, nacional e internacional, de forma a atrair novos
inves�mentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
XI - Apoiar ações voltadas para a reinserção de trabalhadores desempregados ao mercado de
trabalho, mediante cursos, treinamento, aperfeiçoamento e reciclagem;
XI - desenvolver e fomentar ações, promovendo e incen�vando a vinda de novos empreendimentos
que propiciem a geração de postos de trabalho, melhoria da renda e qualidade de vida; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 59/2019)
XII - Inventariar os pontos turís�cos do Município Tijucas/SC, difundindo-os;
XII - estabelecer prioridades para a realização de inves�mentos públicos nos setores das a�vidades
industriais, comerciais, de serviços no âmbito da Secretaria; (Redação dada pela Lei Complementar nº
59/2019)
XIII - Executar a�vidades que lhe forem delegadas ou para o cumprimento de sua finalidade.
XIII - expedir portarias, resoluções, instruções norma�vas e demais atos internos correlatos à área de
atuação da Secretaria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
XIV - coordenar a execução de suas a�vidades administra�vas e financeiras; (Redação acrescida pela
Lei Complementar nº 59/2019)
XV - exercer outras a�vidades correlatas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 59/2019)
Art. 69 A Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo está estruturada na forma abaixo:
I - Departamento da Indústria e Comércio;
II - Departamento de Turismo.
Art. 69. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico será estruturada na forma abaixo:
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1Doc: 203/360
I - Diretoria de Desenvolvimento Econômico:
a) Departamento de Analises, Estudos e fomentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº
59/2019)
SUBSEÇÃO VII
SECRETARIA DE CULTURA, JUVENTUDE E DIREITOS HUMANOS
SUBSEÇÃO VII
SECRETARIA DE CULTURA, JUVENTUDE E TURISMO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
Art. 70 À Secretaria de Cultura, Juventude e Direitos Humanos compete:
Art. 70 À Secretaria de Cultura, Juventude e Turismo compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº
59/2019)
I - Formular diretrizes de polí�cas públicas direcionadas à cultura, juventude e aos direitos humanos,
inclusive propondo prioridades para a definição das ações correspondentes;
I - Formular diretrizes de polí�cas públicas direcionadas à cultura, juventude e ao turismo, inclusive
propondo prioridades para a definição das ações correspondentes; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 59/2019)
II - Elaborar, acompanhar e executar a programação anual e relacionada com o entrosamento da
cultura, juventude e direitos humanos, visando o fortalecimento das áreas na comunidade local;
II - Elaborar, acompanhar e executar a programação anual e relacionada com o entrosamento da
cultura e juventude, visando o fortalecimento das áreas na comunidade local; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 59/2019)
III - Efetuar a integração dos órgãos públicos locais em torno das questões e obje�vos da cultura,
juventude e dos direitos Humanos, fomentando programas de inclusão e de intercâmbio;
III - Efetuar a integração dos órgãos públicos locais em torno das questões e obje�vos da cultura e
juventude, fomentando programas de inclusão e de intercâmbio; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 59/2019)
IV - Organizar a "Semana Municipal da Juventude de Tijucas/SC", criando espaços de congraçamento
sadio da juventude em todo o Município de Tijucas/SC;
V - Organizar a "Conferência Municipal dos Direitos Humanos";
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1Doc: 204/360
V - Organizar a "Conferência Municipal dos Direitos Humanos";
V - Adotar medidas visando à inclusão do Município Tijucas/SC em roteiros turís�cos do Estado de
Santa Catarina, inventariando os pontos turís�cos, promovendo ou incen�vando a realização de eventos
turís�cos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
VI - Discu�r com a sociedade local a respeito da criação e manutenção de ações para a melhoria das
condições de vida e de trabalho através de ações envolvendo a cultura, juventude e direitos humanos,
propondo projetos e os encaminhamentos correspondentes;
VI - Discu�r com a sociedade local a respeito da criação e manutenção de ações para a melhoria das
condições de vida e de trabalho através de ações envolvendo a cultura e juventude, propondo projetos e
os encaminhamentos correspondentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
VII - Incen�var e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação pessoal e
profissional no campo da promoção e defesa da cultura, juventude e dos direitos humanos;
VII - Incen�var e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação pessoal e
profissional no campo da promoção e defesa da cultura e juventude; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 59/2019)
VIII - Coordenar a implementação e execução das ações governamentais voltadas para o atendimento
da cultura, juventude e aos direitos humanos;
VIII - Coordenar a implementação e execução das ações governamentais voltadas para o atendimento
da cultura, juventude e ao turismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
IX - Formular e executar, direta ou indiretamente, em parceria com en�dades públicas e privadas,
programas, projetos e a�vidades relacionadas com a cultura, juventude e direitos humanos;
IX - Formular e executar, direta ou indiretamente, em parceria com en�dades públicas e privadas,
programas, projetos e a�vidades relacionadas com a cultura, juventude e turismo; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 59/2019)
X - Buscar recursos financeiros em outras instâncias de governo, ou com en�dades e pessoas
interessadas, visando o incremento das ações em bene�cio da cultura, juventude e dos direitos humanos;
X - Buscar recursos financeiros em outras instâncias de governo, ou com en�dades e pessoas
interessadas, visando o incremento das ações em bene�cio da cultura, juventude e do turismo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
XI - Realizar a promoção e a defesa da cultura, juventude e direitos humanos a par�r de polí�cas
públicas afirma�vas de forma integrada e ar�culada com os diferentes setores da administração
municipal, inclusive com o atendimento e encaminhamento das denúncias de violação de direitos;
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1Doc: 205/360
XI - Realizar a promoção e a defesa da cultura, juventude e turismo a par�r de polí�cas públicas
afirma�vas de forma integrada e ar�culada com os diferentes setores da administração municipal;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
XII - Deflagrar procedimentos licitatórios e outros correspondentes para o exercício da função;
XIII - Autorizar e acompanhar os pagamentos e controle de serviços executados por terceiros
inerentes ao cumprimento de a�vidades relacionadas à cultura, juventude e direitos humanos;
XIII - Autorizar e acompanhar os pagamentos e controle de serviços executados por terceiros
inerentes ao cumprimento de a�vidades relacionadas à cultura, juventude e turismo; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 59/2019)
XIV - Realizar, com o apoio de en�dades públicas e privadas, o "Carnaval Popular o Povo na Folia";
XV - Desenvolver, no âmbito de sua competência, outras a�vidades determinadas pelo chefe do
poder execu�vo municipal.
Art. 71 A Secretaria de Cultura, Juventude e Direitos Humanos está estruturada na forma abaixo:
Art. 71 A Secretaria de Cultura, Juventude e Turismo está estruturada na forma abaixo: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 59/2019)
I - Departamento de Cultura;
II - Departamento de Assuntos da Juventude;
III - Departamento de Direitos Humanos.
III - Departamento de Turismo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 59/2019)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72 Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da
Administração Pública Direta do Município de Tijucas/SC mencionados nesta lei, os quais serão instalados
de acordo com as necessidades e a disponibilidade orçamentária.
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1Doc: 206/360
Art. 73 O Poder Execu�vo Municipal baixará, oportunamente, através de decreto, o regimento interno da
Administração Pública de Tijucas/SC, do qual constarão:
I - Atribuições gerais e específicas das diferentes unidades administra�vas da Administração Pública
Direta do Município de Tijucas/SC, não indicadas nesta lei complementar;
II - Atribuições específicas e comuns dos servidores inves�dos nas funções de confiança;
III - Normas de trabalho que, pela própria natureza, não devam cons�tuir objeto de disposições em
separado;
IV - Outras disposições julgadas necessárias.
Parágrafo Único. Cada secretaria administrará e coordenará os fundos a ela vinculados.
Art. 74 No regimento interno de que trata o ar�go anterior, o Poder Execu�vo Municipal poderá delegar
competência aos diversos órgãos de Assessoramento, de Assistência Imediata, da Administração Geral e
da Específica, para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu
critério, a competência delegada.
Parágrafo Único. As competências decisórias indelegáveis do Poder Execu�vo Municipal serão
estabelecidas em legislação específica, observando e atualizando a legislação em vigor.
Art. 74-A Além do que preceitua a Lei Orgânica Municipal e o previsto especificamente nesta Lei
Complementar para cada Secretário Municipal no exercício de suas atribuições, compete em geral aos
Secretários Municipais:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e en�dades da Administração
Municipal na área de sua área de sua competência;
II - distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias Municipais que
dirigem e atribuir-lhes tarefas funcionais execu�vas, respeitada a legislação per�nente;
III - expedir circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições norma�vas
compa�veis com a legislação vigente para promover as a�vidades realizadas pela Secretaria;
IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
V - revogar, anular, sustar ou determinar a sustação de atos administra�vos que contrariem os
princípios cons�tucionais e legais da Administração Pública, na área de sua competência;
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
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1Doc: 207/360
VI - receber reclamações rela�vas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções
exigidas;
VII - representar, gerenciar e administrar os respec�vos órgãos de sua competência, assinando
processos, despachos, o�cios e demais atos necessários;
VIII - decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área
de sua competência;
IX - ser responsável pelos atos pra�cados, ordenar primariamente as despesas dos respec�vos órgãos,
bem como, ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
X - exercer outras a�vidades e atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Execu�vo Municipal.
§ 1º O Secretário �tular do órgão responsável pela despesa é ordenador da despesa, devendo lançar
sua assinatura no verso do documento comprobatório da dívida e no ato autoriza�vo.
§ 2º Compete ao Secretário Municipal de Finanças, juntamente com Chefe de Departamento
Financeiro assinar todas as ordens de empenho e de pagamento de todas as despesas realizadas, e
demais atos correlatos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 77/2021)
Art. 75 Ficam criados os cargos de Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Diretores, Procurador
Geral, Oficial de Gabinete, Assessores, Coordenadores, Chefes de Departamentos e Chefes de Divisões,
conforme estruturados na presente lei, para uma jornada de quarenta horas semanais e, como são cargos
comissionados, serão exercidos em função de confiança, ou seja, de livres nomeações e exonerações pelo
Chefe do Poder Execu�vo Municipal, através de competente portaria, com as nomenclaturas e
remunerações previstas no Anexo I desta lei.
Art. 75 Ficam criados os cargos de Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Diretores, Procurador
Geral, Oficial de Gabinete, Coordenadores, Assessores, Supervisor, Chefes de Departamentos e Chefes de
Divisões, conforme estruturados na presente lei, para uma jornada de quarenta horas semanais e, como
são cargos comissionados, serão exercidos em função de confiança, ou seja, de livres nomeações e
exonerações pelo Chefe do Poder Execu�vo Municipal, através da competente portaria, com as
nomenclaturas e remunerações previstas no Anexo I desta lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar
nº 54/2018)
Art. 75. Ficam criados os cargos conforme estruturados na presente lei, para uma jornada de quarenta
horas semanais e, como são cargos comissionados, serão exercidos em função de confiança, ou seja, de
livres nomeações e exonerações do Chefe do Poder Execu�vo Municipal, através de competente portaria,
com as nomenclaturas, remunerações e atribuições previstas no Anexo único desta lei. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 73/2020)
§ 1º O cargo de Diretor de Integração e Comunicação Social será exercido por profissional jornalista
com curso superior.
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1Doc: 208/360
§ 2º Os cargos de Coordenadores de Estratégia de Saúde da Família, de Atenção Básica de Saúde e de
Vigilância em Saúde serão exercidos por profissionais com curso superior na área da saúde.
§ 3º O cargo de Procurador Geral será exercido por advogado devidamente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção do Estado de Santa Catarina.
§ 3º Os cargos de Procurador-Geral e Assessores Jurídicos serão exercidos por advogados
devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Santa Catarina. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 59/2019)
Art. 76 Por ato do Chefe do Poder Execu�vo Municipal, no sen�do de bem atender ao serviço público,
poderá este remanejar os funcionários das secretarias em que se encontram lotados a prestarem serviços
em outras secretarias ou órgãos da Administração Pública, desde que jus�fique a real necessidade.
Art. 77 As repar�ções municipais devem funcionar perfeitamente ar�culadas em regime de mútua
cooperação e obedecendo a subordinação hierárquica definida no enunciado das dependências de cada
órgão e no organograma geral da Administração Pública de Tijucas/SC.
Art. 78 As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias
previstas no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Execu�vo Municipal autorizado a expedir os
atos necessários a sua total e fiel execução, estando autorizado a, por meio de decreto, adotar as medidas
que se fizerem necessárias para a compa�bilização desta lei com a Lei Orçamentária Anual vigente,
inclusive com a abertura de créditos suplementares ou especiais decorrentes, remetendo via dos atos ao
Poder Legisla�vo.
Art. 79 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas/SC, 16 de novembro de 2010.
ELMIS MANNRICH
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E SUAS REMUNERAÇÕES
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1Doc: 209/360
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
GABINETE DO PREFEITO
CARGO VAGAS
SALARIO
BRUTO
ATRIBUIÇÕES
Assessor do
Gabinete do VicePrefeito
1 4.609,52 Previstas no art.48-A da lei complementar nº 2/2010
Assessor para
Assuntos
Comunitário
1 4.609,52 Previstas no art.30 da lei complementar nº 2/2010
Chefe de
Departamento de
Orçamento e
Empenho
1 3.713,23 Previstas no art.51 da lei complementar nº 2/2010
Chefe de
Gabinete
1 10.673,32 Previstas no art.49 da lei complementar nº 2/2010
__________________________________________
| CARGO |REMUNERAÇÃO|
|==============================|===========|
|Secretário Municipal |R$ 5.650,00|
|------------------------------|-----------|
|Procurador Geral |R$ 5.650,00|
|------------------------------|-----------|
|Chefe de Gabinete |R$ 5.650,00|
|------------------------------|-----------|
|Assessor jurídico |R$ 4.732,10| (Cargo criado pela Lei Complementar nº 53/2018)
|------------------------------|-----------|
|Coordenador |R$ 3.865,38|
|------------------------------|-----------|
|Diretor |R$ 3.100,00|
|------------------------------|-----------|
|Assessor |R$ 2.565,72|
|------------------------------|-----------|
|Chefe de Departamento |R$ 2.066,83|
|------------------------------|-----------|
|Oficial de Gabinete |R$ 1.508,50|
|------------------------------|-----------|
|Chefe de Divisão |R$ 1.270,98|
|------------------------------|-----------|
|Supervisor |R$ 4.054,07| (Cargo criado pela Lei Complementar nº 54/2018)
|______________________________|___________| (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2020)
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1Doc: 210/360
Diretor de
Controle Interno
1 5.569,40 Previstas no art. 36 da lei complementar nº 2/2010
Diretor de
Integração e
Comunicação
Social
1 5.400,36 Previstas no art.39 da lei complementar nº 2/2010
Diretor de
Transito e
Transportes
1 5.569,40 Previstas no art.43 da lei complementar nº 2/2010
Oficial de
Gabinete
1 2.710,15 Previstas no art.50 da lei complementar nº 2/2010
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
CARGO VAGAS
SALÁRIO
BRUTO
ATRIBUIÇÕES
Chefe de
Departamento
Administra�vo
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Coordenar todo o trabalho
administra�vo da Secretaria, estabelecendo procedimentos e
ro�nas, orientando a equipe de servidores a si subordinados
a proceder aos registros administra�vos sob a égide da
legalidade; Orientar estudos nos campos da administração
geral e financeira do Município, controle interno,
racionalização e aprimoramento de métodos, processos e
serviços. - Coordenar a elaboração e posterior execução do
orçamento da Secretaria; - Supervisionar os despachos em
processos administra�vos que requeiram a intervenção da
Secretaria, quanto à orientação documental e administra�va;
- Coordenar a emissão de atos ou informações, empenhos,
faturas ou quaisquer outros documentos da despesa,
referentes à Secretaria. - Orientar a realização de medidas
rela�vas à boa administração das finanças e de outros
aspectos dos serviços públicos; - Outras competências afins.
Chefe de
Departamento de
Comunicação
Social
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Cuidar para que as ações de
todos os setores integrantes da pasta cumpram com as
atribuições inerentes ao cargo de secretário de Comunicação
Social; supervisionar o trabalho do Chefe da Divisão de
Internet; supervisionar o trabalho do Chefe de Seção de
Imprensa; atender as solicitações e as demais a�vidades
determinada pelo seu superior hierárquico.
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1Doc: 211/360
Chefe de
Departamento de
Serviços Gerais
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Dirigir, orientar, planejar e
controlar as a�vidades do setor e da equipe que dirige,
acompanhando os trabalhos dos mesmos para assegurar o
cumprimento dos obje�vos e metas estabelecidos, sempre
em consonância e sob as ordens do Secretário Municipal da
Pasta; dirigir e controlar os trabalhos que lhe são afetos,
respondendo pelos encargos a eles atribuídos; planejar e
mandar executar trabalhos; obedecer a ordens superiores;
cobrar execução de trabalhos; distribuir tarefas; zelar pelo
cumprimento de horários pelos servidores sob sua
responsabilidade; manter o controle e fazer relatórios; zelar
pelas ferramentas, carros, máquinas, equipamentos e
implementos sob sua responsabilidade; solicitar a aquisição
de materiais e peças, supervisionar os serviços de
manutenção de limpeza do prédio da administração
municipal, bem como desempenhar outras atribuições que
por suas caracterís�cas se incluam em sua esfera de
competência.
Chefe de
Departamento de
Suprimentos e
Patrimônio
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Elaborar a programação de
compras e suprimentos da Secretaria; elaborar as
programações de consumo de itens estocáveis, registrados
em ata, gerir a prestação de serviços contratados;
acompanhar o recebimento de itens e suas respec�vas
liquidações e verificações contábeis; controlar os materiais,
recursos e patrimônio necessários ao desempenho das
a�vidades da Secretaria, supervisionar, coordenar, controlar e
orientar a execução dos projetos e a�vidades afetas ao
Departamento e responder pelos encargos que lhe forem
atribuídos; orientar a execução das a�vidades do
Departamento, de acordo com os padrões de qualidade,
produ�vidade e custos, ditados pelas normas, princípios e
critérios previamente estabelecidos; providenciar e distribuir
os recursos humanos e materiais, necessários à execução das
a�vidades, bem como controlar sua u�lização; coordenar e
controlar o cumprimento das normas, ro�nas e instruções
editadas por autoridades competentes; executar outras
a�vidades correlatas que lhe forem atribuídas.
Chefe de Seção
de Administração
de Pessoal
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Coordenação e supervisão das
a�vidades relacionadas à situação funcional de servidores
docentes, técnicos e administra�vos, tais como acumulação
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1Doc: 212/360
Chefe de Seção
de Almoxarifado
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Assessorar diretamente o Diretor
de Compras nas a�vidades correlatas; organizar e fiscalizar os
prédios públicos, com referência a toda e qualquer operação
de almoxarifado, que envolva movimentação de materiais,
revisando as requisições sob o ponto de vista da
nomenclatura e das especificações; remeter ao diretor
quaisquer dados julgados necessários para melhor
caracterizar o material pedido acompanhando a aquisição.
Chefe de Seção
de Cadastros e
Convênios
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Acompanhar a execução dos
programas e projetos executados pelo Município, bem como
elaborar relatórios sobre a execução dos convênios; organizar
e manter atualizado arquivo dos cadastros dos convênios
firmados pelo Município e outros órgãos públicos;
encaminhar aos órgãos executores cópias dos convênios
firmados pelo Município; organizar, controlar e executar das
a�vidades rela�vas à administração de prestação de contas;
disponibilizar instruções para elaboração das prestações de
contas; elaborar a prestação de contas de fundos e outros
recursos transferidos à Prefeitura, u�lizando os elementos
fornecidos pelos órgãos executores; dar forma final às
prestações de contas, fazendo elaborar anexas, apresentação,
jus�fica�vas e encaminhamentos, quando for o caso;
colaborar em todas as fases da elaboração de prestação geral
de contas da Prefeitura; promover a captação de recursos
junto aos fundos Estaduais, Federais e Internacionais, visando
o financiamento de programas, projetos e a�vidades de
desenvolvimento cien�fico e tecnológico, bem como o
intercâmbio de informações; estabelecer padrões de
qualidade e apoiar tecnicamente às Secretarias na iniciação
dos projetos; iden�ficar os recursos técnicos e financeiros,
públicos ou privados, para programas e projetos de interesse
do Município; orientar as autoridades competentes na
execução dos convênios quanto às obrigações do Município,
às exigências e ao processo de fiscalização e prestação de
contas; encaminhar às Secretarias executoras cópias dos
convênios firmados pelo Município, para acompanhamento e
fiscalização; executar outras atribuições afins.
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1Doc: 213/360
Chefe de Seção
de Compras e
Alienações
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Assessor diretamente o Diretor de
Compras nas a�vidades correlatas; coordenar a equipe
integrante da seção; remeter ao diretor quaisquer dados
julgados necessários para melhor caracterizar o material
pedido acompanhando a aquisição do matéria, bem como
das alienações.
Chefe de Seção
de Conservação e
Limpeza
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Supervisionar, organizar, controlar
e orientar a execução das a�vidades de conservação e
limpeza das unidades administra�vas da Secretaria Municipal
de Administração e dos demais órgãos da administração
central do Município, incluindo o paço municipal.
Chefe de Seção
de Controle
Patrimonial
1 2.214,11
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Execução das tarefas per�nentes
ao recebimento, aceitação, guarda, distribuição, conservação,
registro e controle dos bens patrimoniais da Prefeitura;
elaborar especificações para aquisição de novos bens
permanentes manter a guarda dos bens patrimoniais em
manutenção, que se encontram sob responsabilidade;
proceder atos rela�vos ao tombamento, controle e
fiscalização do patrimônio da Prefeitura; executar, em geral,
os demais atos e medidas relacionados com as suas
finalidades.
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
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1Doc: 214/360
Chefe de Seção
de
Desenvolvimento
de Pessoal
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Implementar e coordenar as
polí�cas e as ações de capacitação de pessoal; Executar as
ações de capacitação nos níveis de treinamento e de
qualificação, provendo pessoas e materiais para o seu
funcionamento; Realizar o processo de levantamento de
necessidades de capacitação nas unidades; Avaliar a
eficiência e a eficácia das ações de treinamento,
desenvolvimento e qualificação realizadas pelos servidores;
Proceder à análise de correlação entre o treinamento, o cargo
e o ambiente organizacional para fins de concessão de
progressão por capacitação e incen�vo à qualificação;
Analisar requerimentos de afastamento no país e de licença
para capacitação de servidores técnico-administra�vos,
verificando a consonância com o plano de desenvolvimento
dos servidores; Propor contratos e convênios com en�dades
públicas ou privadas para fins de capacitação dos servidores;
Elaborar e atualizar normas técnicas e de funcionamento
rela�vas à sua área de atuação.
Chefe de Seção
de Folha de
Pagamento
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; coordenar e supervisionar as
a�vidades de processamento de folha de pagamento,
tratamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias e de
rescisão contratual; supervisionar a execução do controle
sistêmico e operacional, verificando a exa�dão dos
parâmetros de cálculos e das operações de folha de
pagamento; e elaborar relatórios gerenciais e de gestão da
folha de pagamento.
Chefe de Seção
de Imprensa
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Planejar, executar e orientar a
polí�ca de comunicação social, obje�vando a uniformização
dos conceitos e procedimentos de comunicação; executar as
a�vidades de comunicação social do Gabinete do Prefeito;
coordenar a contratação dos serviços terceirizados de
pesquisas, assessoria de imprensa, publicidade e propaganda
da Administração Municipal; promover a divulgação de atos e
a�vidades do Governo Municipal; promover, através de
órgãos públicos, associações, imprensa, agências e outros
meios, a divulgação de projetos de interesse do Município;
manter arquivo de no�cias e comentários da imprensa do
Estado sobre as a�vidades da Administração Municipal, para
fins de consulta e estudo; exercer outras a�vidades correlatas
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63 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 215/360
Chefe de Seção
de Oficina e
Garagem
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Gerenciar, orientar, coordenar e
supervisionar a área administra�va e operacional dos veículos
da Secretaria de Administração e dos demais órgãos da
administração geral e órgãos de assistência imediata,
autorizando os serviços terceirizados previamente orçados
pelo setor administra�vo, autorizar e controlar a compra de
material de consumo, combus�veis, materiais de borracharia,
lubrificação e manutenção de veículos previamente orçados
pelo setor administra�vo; Controlar o correto cumprimento
da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade,
zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar
o uso correto dos equipamentos de segurança individual;
Outras competências afins designadas pelo seu chefe
imediato.
Chefe de Seção
de Projetos
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Coordenar a a�vidade de apoio à
elaboração de Projetos Prioritários para o Governo, que
promoverão o desenvolvimento da cidade, em alinhamento
com as diversas secretarias municipais; estabelecer
metodologias para se apresentar estudos de impacto
econômico, ambiental, técnico e social para os projetos e
programas municipais; ajustar o planejamento para que
sejam contemplados as metas e diretrizes da programação
governamental; materializar, com metodologias consistentes,
as propostas con�das nos programas de governo;
acompanhar a cooperação com organismos mul�laterais de
desenvolvimento com os quais o município seja signatário de
parceria; executar outras a�vidades correlatas que lhe forem
atribuídas.
Chefe de Seção
de Recepção,
Protocolo e
Arquivo
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Chefiar as a�vidades per�nentes à
Seção, tais como a gestão eletrônica de documentos, gestão
de processos e a norma�zação de procedimentos rela�vos às
a�vidades de protocolo.
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64 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 216/360
Chefe de Seção
de Veículos e
Equipamentos
1
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Chefiar as a�vidades per�nentes à
Seção, relacionadas com o controle de uso dos veículos e
outros equipamentos da Secretaria de Administração e dos
demais órgãos da administração geral e órgãos de assistência
imediata, emi�ndo relatório contendo os nomes dos
usuários, quilômetros rodados, des�nação, tempo, e obje�vo
do uso.
Diretor de
Compras
1 5.569,40 Previstas no art. 48-G da lei complementar nº 2/2010
Diretor de
Recursos
Humanos
1 5.569,40 Previstas no art. 48-C da lei complementar nº 2/2010
Diretor do Procon 1 5.569,40 Previstas no art. 48-E da lei complementar nº 2/2010
Secretário de
Administração
1 10.673,32 Previstas no art.54 da lei complementar nº 2/2010
SECRETARIA DE FINANÇAS
CARGO VAGAS
SALARIO
BRUTO
ATRIBUIÇÕES
Assessor
Financeiro
1 4.609,52 Previstas no art. 33 da lei complementar nº 2/2010
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65 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 217/360
Chefe de
Departamento de
Contabilidade
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Chefiar as a�vidades
per�nentes ao Departamento, relacionadas com o
planejamento organização e direção das a�vidades rela�vas
aos sistemas de informações contábeis, financeiras,
patrimoniais e de custos, propondo diretrizes e normas para
sua execução; Supervisionar a escrituração dos lançamentos
rela�vos às operações orçamentárias, contábeis, financeiras,
patrimoniais e outras, mantendo-as atualizadas;
Supervisionar os registros diários de empenho da despesa e
das outras fases; liquidação e pagamento; e a realização e o
controle dos registros diários da Receita arrecadada;
Supervisionar a elaboração das prestações de contas de
recursos transferidos ao Município, u�lizando os elementos
fornecidos pelos órgãos executores; Acompanhar a
movimentação das receitas e das despesas realizadas com
recursos vinculados, bem como elaboração de relatórios e
Prestação de Contas; Supervisionar a elaboração diária do
Bole�m de Movimento de Caixa, evidenciando as
disponibilidades financeiras e os saldos bancários;
Estabelecer perfeito entrosamento com os demais órgãos da
Prefeitura, visando à melhoria e a regularidade dos registros
contábeis; Exercer a supervisão de todos os serviços de
natureza contábil em qualquer órgão da Administração
Municipal; Supervisionar a execução orçamentária em suas
diversas fases e o cumprimento das metas estabelecidas;
Supervisionar a tomada de medidas corre�vas quanto à
obediência dos limites de dispêndios e endividamento
estabelecidos pela lei; - Acompanhar as previsões da receita e
as programações da despesa e sua execução, bem como, a
elaboração de demonstra�vos de sua evolução e de suas
projeções; Em obediência à legislação, verificar se a despesa é
adequada à Lei Orçamentária Anual, e compa�vel com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Zelar pelo cumprimento de prazos quanto à emissão e
publicação de Relatórios e outros documentos exigidos pela
legislação; - Exercer outras funções de supervisão e controle
nas áreas orçamentária, financeira e patrimonial, em
atendimento à legislação per�nente; Zelar pela boa imagem
da Administração Municipal; Controlar o correto
cumprimento da carga horária dos servidores sob sua
responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos
cargos; controlar as a�vidades desenvolvidas pelos servidores
sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e,
se necessário, demandar as providências necessárias para
regularização, junto a Secretaria Municipal de Administração;
Outras a�vidades afins.
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66 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 218/360
Chefe de
Departamento de
Receita
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Planejar e executar as
a�vidades rela�vas aos tributos mobiliários; exercer
fiscalização direta e externa; propor alterações de normas
legais; manter atualizado o cadastro mobiliário e elaborar o
enquadramento dos contribuintes para fins de lançamento.
Implantação e gerenciamento do Sistema ISS Digital - DMS e
do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica; Planejar e
executar as a�vidades rela�vas à tributação municipal sobre
propriedades imobiliárias, bem como as isenções, não
incidência e imunidades dos impostos; manter atualizado o
cadastro fiscal imobiliário; propor alterações de normas
legais; exercer ação fiscalizadora e dimensionar o valor do
Imposto Territorial Rural a ser repassado pela União.
Chefe de
Departamento
Financeiro
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Administrar as
disponibilidades financeiras da Administração Pública
Municipal Direta; programar e controlar os pagamentos a
serem realizados pela Administração Pública Municipal
Direta; controlar e custodiar valores de terceiros sob a guarda
da Prefeitura; manter serviços de tesouraria; registrar e
controlar a arrecadação orçamentária e extra orçamentária
do Município; gerenciar os serviços prestados pela rede
bancária arrecadadora das receitas da Administração Direta;
acompanhar a cronologia de pagamentos, em obediência a
legislação vigente; manter em arquivo todos os documentos
comprobatórios de pagamentos e arrecadação; acompanhar
os contratos firmados com as ins�tuições bancárias; prestar
atendimento e orientação técnica, bem como fornecer
informações gerenciais às unidades do Município, às
auditorias interna e externa e a outros órgãos externos
relacionados à sua área de atuação; analisar lançamentos e
efetuar a conciliação bancária de todas as contas da
Administração Pública Municipal Direta; exercer outras
atribuições compa�veis com sua área de atuação;
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
67 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 219/360
Chefe de Seção
de Análise de
Custos
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; atuar com o controle,
acompanhamento e análise dos custos e suas variações, com
intuito de cumprir a imposição da Lei Complementar
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que, em seu art.
50, inciso VI, § 3º, diz que "a administração pública manterá
sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial"; manter a correta iden�ficação do que se refere
efe�vamente a custo no período, u�liza-se no processo de
contabilização dos gastos governamentais a despesa
liquidada, para apurar o custo dos serviços públicos prestados
no período avaliado; coletar informações que permitam
avaliar os seguintes aspectos: a eficiência do uso dos
recursos; a eficácia dos gestores na obtenção de suas metas;
e a efe�vidade das polí�cas públicas na resolução dos
problemas apresentados pela sociedade; Executar outras
funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior
imediato.
Chefe de Seção
de Cadastro
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Analisar, decidir e processar
inscrições, alterações ou cancelamentos de dados do
cadastro de imóveis; analisar, decidir e proceder ao desdobro,
englobamento e remembramento fiscal de imóveis; cons�tuir
créditos tributários rela�vos ao IPTU; prestar as informações
solicitadas pelo Poder Judiciário ou outros órgãos públicos,
rela�vas a dados cadastrais de imóveis; propor a atualização
de desenhos de plantas de quadras e de setores fiscais,
ressalvadas as competências da Divisão de Fiscalização de
Imóveis; analisar, processar e decidir sobre inscrições,
alterações ou cancelamentos de dados do cadastro de
imóveis rela�vos a lançamentos de IPTU em exercícios
a�ngidos pela decadência; analisar, processar e decidir sobre
inscrições, alterações ou cancelamentos de dados do
cadastro de imóveis rela�vos a lançamentos de IPTU, exceto
quando envolver dados avalia�vos; controlar e manter
atualizado o cadastro de administradoras de imóveis, bem
como os imóveis por elas administrados; re�ficar ou cancelar
de o�cio os lançamentos tributários que efetuar, quando
constatado erro em sua emissão, enquanto não apresentada
impugnação e não inscrito o crédito em dívida a�va; executar
as a�vidades de lançamento referentes à Contribuição de
Melhoria e a�vidades correlatas, respeitadas as competências
das demais unidades; exercer outras atribuições compa�veis
com sua área de atuação;
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68 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 220/360
Chefe de Seção
de Dívida A�va
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Promover a in�mação de
devedores inscritos na Dívida A�va; Coordenar o
parcelamento, lançamento e controle de pagamentos da
Dívida A�va; Coordenar a emissão de Cer�dões de Dívida
A�va e re-in�mar contribuintes, na eventualidade de não
atenderem à in�mação inicial; Encaminhar à Procuradoria do
Município os casos de di�cil solução, e assessorá-la, se
solicitado; Controlar o correto cumprimento da carga horária
dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo
cumprimento das atribuições dos cargos; Controlar as
a�vidades desenvolvidas pelos servidores sob sua
responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se
necessário, demandar as providências necessárias para
regularização; Outras a�vidades afins e rela�vas à função.
Chefe de Seção
de Lançamento e
Arrecadação
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Executar as a�vidades rela�vas à
cobrança de tributos administrados pela Secretara de
Finanças ou em decorrência de convênios firmados com
outros entes da federação; controlar os registros de
pagamentos e de parcelamentos de débitos; gerenciar a
disponibilização de créditos tributários para inscrição na
dívida a�va; controlar, solicitar providências de outras
unidades e dar tratamento aos créditos tributários cuja
inscrição na dívida a�va tenha sido negada; controlar a
disponibilização e realizar o acompanhamento de pendências
rela�vas a débitos tributários administrados pela Secretaria
de Finanças;.analisar os pedidos referentes à correção de
pagamentos rela�vos aos tributos municipais; analisar os
processos que demandem revisão de o�cio de créditos
tributários cons�tuídos pela Secretaria de Finanças,
exclusivamente, em razão de pagamento; controlar as
a�vidades relacionadas aos pedidos de quitação parcial de
dívidas do IPTU dos contribuintes ascendentes; exercer outras
atribuições compa�veis com sua área de atuação.
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69 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 221/360
Chefe de Seção
de Orientação ao
Contribuinte
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Coordenar e supervisionar o
atendimento ao contribuinte nas modalidades presencial e a
distância; programar, executar, acompanhar e avaliar, em
ar�culação com outras unidades, campanhas de assistência e
orientação fiscal e de integração fisco-contribuinte;
administrar o sistema de concessão de senhas aos
contribuintes para acesso aos sistemas informa�zados da
secretaria; estabelecer parâmetros para a verificação e
emissão de cer�dões; exercer outras atribuições compa�veis
com sua área de atuação.
Chefe de Seção
de Pagamentos
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Efetuar a programação de
pagamentos; controlar as penhoras judiciais de credores da
Prefeitura, exceto os decorrentes da folha dos funcionários e
servidores; analisar e propor respostas aos o�cios judiciais
sobre pagamentos e penhoras sob controle da Seção;
viabilizar a efe�vação e a liberação dos pagamentos; efetuar
os pagamentos de res�tuições deferidas em processos
administra�vos, compensações e quitações diversas,
instruídas por processos encaminhados pela área
competente; exercer outras atribuições compa�veis com sua
área de atuação..
Diretor de
Tributos
1 5.569,40 Previstas no art. 48-A da lei complementar nº 2/2010
Secretário de
Finanças
1 10.673,32 Previstas no art.56 da lei complementar nº 2/2010
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
CARGO VAGAS
SALARIO
BRUTO
ATRIBUIÇÕES
Chefe de
Departamento de
Análises, Estudos
e Fomentos
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; formular as polí�cas públicas
para o gerenciamento e o desenvolvimento de programas
econômico do município, formula as polí�cas de incen�vo ao
emprego, mediante fomentos com os setores industrial,
comercial e de serviços, e convênios com en�dades
prestadoras de cursos profissionalizantes.
Diretor de
Desenvolvimento
Econômico
1 5.569,40 Previstas nos arts.48-J e 48-L da lei complementar nº 2/2010
Secretario de
Desenvolvimento
Econômico
1 10.673,32 Previstas no art.68 da lei complementar nº 2/2010
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70 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 222/360
SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS
CARGO VAGAS
SALARIO
BRUTO
ATRIBUIÇÕES
Assessor de
Obras e Serviços
Públicos
1 4.609,52 Previstas no art.35 da lei complementar nº 2/2010
Chefe de
Departamento de
Estradas de
Rodagem e
Transporte
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; coordenação planos para o
sistema municipal de transporte urbano, compreendendo a
rede viária, os serviços de transporte e o uso de
equipamentos públicos de transporte; a fiscalização dos
serviços e do uso de equipamentos de transporte públicos
urbanos sob concessão, permissão ou autorização; a
concessão, permissão e autorização para operação dos
serviços e para uso dos equipamentos de transporte público
urbano, em suas diferentes modalidades; a promoção,
coordenação e execução de pesquisas, estudos e diagnós�cos
para subsidiar a fixação de tarifas e o aprimoramento e
adequação do sistema público de transporte urbano; a
promoção e elaboração, em ar�culação com os órgãos
competentes do Município, da especificação técnica de
projetos de infraestrutura viária para o sistema de transporte
urbano; a promoção, coordenação e execução, em
ar�culação com os órgãos competentes do Município, da
elaboração de projetos de engenharia de trânsito para o
sistema de transporte urbano do Município; o planejamento,
organização, gerenciamento e fiscalização dos serviços de
transporte público cole�vo, individual, escolar, de fretamento
e similares; o planejamento, organização, gerenciamento,
operação e fiscalização do trânsito e do tráfego, envolvendo a
circulação de veículos e pessoas, a sinalização, o
estacionamento público e a aplicação de penalidades e
recolhimento de multas; a administração, operação,
manutenção e comercialização dos equipamentos públicos de
transportes, como rodoviárias, terminais de transportes,
paradas de ônibus e instalações similares; a promoção,
ar�culação e execução de ações educa�vas e campanhas de
esclarecimento rela�vas ao trânsito e transporte urbanos; o
atendimento e prestação de informação aos usuários do
sistema de transporte urbano e à população do Município;
executar as a�vidades concernentes à elaboração de
projetos, construção e conservação e manutenção de
estradas e caminhos municipais integrantes do sistema
rodoviário do município.
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71 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 223/360
Chefe de
Departamento de
Obras
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Estudar, examinar e despachar
processos ou documentos rela�vos a licenciamento para
execução de obras par�culares, inclusive loteamento e
parcelamento de terrenos; Fiscalizar a aplicação das normas
municipais per�nentes a obras, fazendo as autuações e
interdições necessárias; Manter sempre atualizada a planta
cadastral da cidade para efeito de disciplinamento da
expansão urbana; Autorizar a expedição do "habite-se" das
novas edificações, as necessárias vistorias, encaminhado - o à
Secretaria de Finanças as Anotações no Cadastro Imobiliário;
Manter um arquivo de projetos aprovados, bem como do
cadastramento das edificações existentes; Colaborar na
elaboração de normas referentes a edificação, loteamento,
zoneamento e demais a�vidades de obras; Executar tarefas,
expedir cer�dões ou outras documentações sobre assuntos
que lhe são per�nentes; Efetuar o emplacamento dos novos
logradouros ou vias do município, bem como as alterações de
numerações das novas edificações, comunicando ao setor de
tributação para anotações no cadastro Imobiliário; Sugerir as
providências cabíveis por parte da Prefeitura, no caso de
constatação de irregularidades nas obras inspecionadas;
Executar outros serviços que por sua natureza lhe são
per�nentes.
Chefe de
Departamento de
Serviços Públicos
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Execução de todas as
a�vidades ligadas à manutenção da limpeza nas áreas
urbanas, mediante a capinação, varrição, lavagem e irrigação
das ruas, praças e demais logradouros públicos; planejar e
supervisionar a execução dos serviços de coleta de lixo,
mediante a elaboração de i�nerários visando à u�lização
máxima dos veículos; exercer a correção dos serviços de
limpeza das vias e logradouros públicos, de detritos e sobras
de lixo; manter um setor encarregado da manutenção,
coordenação e controle de veículos e máquinas des�nados a
atender ao serviços de limpeza urbanas; manutenção de
serviços des�nado à limpeza de canais e bueiros, valas e
valetas; manutenção de serviços encarregado da eliminação
ou des�nação do lixo; manter serviço planejado e orientado
de varrição em toda a zona urbana;
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
72 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 224/360
Chefe de
Departamentos
de Máquinas
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; definir a logís�ca de uso das
máquinas e equipamentos para os serviços públicos
municipais; orientar os procedimentos de o�mização de uso
das máquinas e equipamentos a serviço do município;
assessorar na contratação e fiscalização de aquisições e
serviços de máquinas e equipamentos; orientar a fiscalização
dos serviços de manutenção das máquinas e equipamentos
da Prefeitura; gerir o plano de manutenção preven�va das
máquinas e equipamentos da Prefeitura.
Chefe de Seção
de Estudos e
Projetos
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; encarregar-se pela análise prévia
documental de projetos residenciais, comerciais e industriais,
verificando a matrícula atualizada do Registro de Imóveis, o
Requerimento de solicitação de serviços, o Memorial
Descri�vo, a Análise de Responsabilidade Técnica - ART ou o
Registro de Responsabilidade Técnica RRT e o Projeto
Arquitetônico; cer�ficar-se da compa�bilização das
informações rela�vas a lotes e edificações nos sistemas;
encaminhar a documentação para análise final do Projeto
para o setor de Planejamento; promover o adequado
atendimento ao contribuinte; manter em perfeita ordem e
disposição técnica os documentos do Setor; sugerir
modificações que visem dinamizar os métodos de trabalho;
prestar informações e emi�r relatórios referentes à sua área
de atuação; e realizar as demais tarefas afins que lhe forem
confiadas.
Chefe de Seção
de Limpeza
Pública
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Encarregar-se por manter a cidade
limpa para eliminar possíveis focos transmissores de doenças
e, ao mesmo tempo, preservar o meio ambiente e a
qualidade de vida da população; providenciar a capina e
varrição de ruas, praças e parques, o recolhimento de entulho
vegetal e a coleta de animais mortos no perímetro urbano;
controlar a u�lização de veículos e máquinas; averiguar a
necessidade de mão de obra e meios para execução de
tarefas; providenciar material junto ao Setor de Almoxarifado;
zelar pela conservação do patrimônio; par�cipar do
planejamento e operacionalização das ações, assim como,
avaliar as a�vidades para cer�ficar-se da regularidade no
desenvolvimento do processo; e realizar as demais tarefas
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
73 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 225/360
Chefe de Seção
de Manutenção
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Acompanhar as obras e reparos
solicitados pela Secretaria e a ar�culação com as demais
Secretarias que solicitarem os seus trabalhos, quando
autorizado pelo Secretário da Pasta; Organização dos
canteiros municipais; Acompanhar as obras de acessibilidade
junto às calçadas e rampas nos passeios públicos do
município; Acompanhamento das construções das praças,
canteiros e estacionamentos públicos; Acompanhamento das
obras e reformas em prédios públicos que es�verem sob sua
responsabilidade; Conferência de construção e execução de
bocas de lobo, poços de visitas e drenagem de águas pluviais;
Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar as
a�vidades do pessoal que es�verem sob sua
responsabilidade; Par�cipar da implantação de planos, fluxos
e ro�nas, obje�vando a simplificação e aperfeiçoamento de
métodos de trabalho; Solucionar problemas surgidos em seu
âmbito de trabalho e quando de maior relevância e
peculiaridade submeter à apreciação superior; Executar
outras atribuições determinadas pelo superior imediato,
afetas à sua área de atuação.
Chefe de Seção
de Máquinas
Complexas
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Encarregar-se pelas a�vidades
específicas de área de máquinas complexas, par�cipando do
planejamento e operacionalização das ações, assim como,
avaliar as a�vidades para cer�ficar-se da regularidade no
desenvolvimento do processo; administrar a execução das
obras e serviços de recuperação e conservação de
logradouros públicos e outras áreas de propriedade do
Município; controlar a u�lização de máquinas; averiguar a
necessidade de mão de obra e meios para execução de
tarefas; providenciar material junto ao almoxarifado; zelar
pela conservação do patrimônio levando ao Secretário as
irregularidades encontradas; desenvolver ações voltadas para
todas as necessidades do perímetro urbano e rural; e realizar
as demais tarefas afins que lhe forem confiadas.
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
74 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 226/360
Chefe de Seção
de Máquinas
Leves
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Encarregar-se pelas a�vidades
específicas de área de máquinas leves, par�cipando do
planejamento e operacionalização das ações, assim como,
avaliar as a�vidades para cer�ficar-se da regularidade no
desenvolvimento do processo; administrar a execução das
obras e serviços de recuperação e conservação de
logradouros públicos e outras áreas de propriedade do
Município; controlar a u�lização de máquinas; averiguar a
necessidade de mão de obra e meios para execução de
tarefas; providenciar material junto ao almoxarifado; zelar
pela conservação do patrimônio levando ao Secretário as
irregularidades encontradas; desenvolver ações voltadas para
todas as necessidades do perímetro urbano e rural; e realizar
as demais tarefas afins que lhe forem confiadas
Chefe de Seção
de Máquinas
Pesadas
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Encarregar-se pelas a�vidades
específicas de área de máquinas pesadas, par�cipando do
planejamento e operacionalização das ações, assim como,
avaliar as a�vidades para cer�ficar-se da regularidade no
desenvolvimento do processo; administrar a execução das
obras e serviços de recuperação e conservação de
logradouros públicos e outras áreas de propriedade do
Município; controlar a u�lização de máquinas; averiguar a
necessidade de mão de obra e meios para execução de
tarefas; providenciar material junto ao almoxarifado; zelar
pela conservação do patrimônio levando ao Secretário as
irregularidades encontradas; desenvolver ações voltadas para
todas as necessidades do perímetro urbano e rural; e realizar
as demais tarefas afins que lhe forem confiadas
Chefe de Seção
de Obras
Par�culares
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes;
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
75 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 227/360
Chefe de Seção
de Obras Públicas
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Projetar as obras públicas do
município, executando-as diretamente ou por contrato,
fiscalizando-as quando neste úl�mo caso; Executar a
demolição de edi�cios e de quaisquer construções
determinadas pela Prefeitura; Inspecionar periodicamente as
obras em andamento, de execução direta ou contratadas com
terceiros; Manter um cadastro das obras da Prefeitura, para
efeito da fiscalização e acompanhamento de seu
desenvolvimento; Elaborar relatórios sobre o andamento das
obras, encaminhando-os periodicamente ao Diretor do
Departamento; Executar e conservar os serviços de
carpintaria das obras e dos próprios municipais; Executar,
conservar e manter em perfeitas condições de
funcionamento as instalações elétricas das obras e dos
próprios municipais; Executar periodicamente ou quando se
fizer necessário, os serviços de pintura dos próprios
municipais, afim de mantê-los conservados e limpos;
Executar, conservar e manter em perfeitas condições de
funcionamento as instalações hidráulicas das obras e dos
próprios municipais; Preparar a especificação dos materiais a
serem u�lizadas nas diversas obras do Município,
encaminhando-as ao órgão competente para as providências
de aquisição.
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
76 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 228/360
Chefe de Seção
de Supervisão e
Controle
1 2.283,32
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; acompanhar e despachar assuntos
administra�vos e demais matérias de competência do Setor;
buscando dar esclarecimentos e observações per�nentes aos
colegas de trabalho, além de sugestões quanto a eventuais
situações a serem alteradas, corrigidas e/ou atualizadas;
providenciar na criação de sistema de busca rápida dos atos
administra�vos da Secretaria, e da vida funcional dos
servidores à mesma vinculados; providenciar no controle de
efe�vidades e ponto dos servidores afetos à secretaria;
opinar rela�vamente aos assuntos objeto dos processos, e
dar-lhes o devido encaminhamento; providenciar no controle
e encaminhamento dos cer�ficados referente as formações
realizadas pela Secretaria; atender aos Servidores das demais
Unidades Administra�va da Secretaria, e orientá-los quanto
as questões administra�vas e de vida funcional; zelar e fazer
zelar pela conservação dos bens públicos municipais que lhe
forem disponibilizados; estudar com o grupo de trabalho os
assuntos que lhe sejam subme�dos, apresentando soluções;
elaborar plano de trabalho, definindo obje�vos e metas;
organizando a respec�va unidade e delegar tarefas; definir
prioridades e ro�nas; buscar o melhor desempenho dos
servidores que lhe forem subordinados; avaliar o resultado
dos serviços afetos à sua área; detectar falhas e determinar
ou propor as modificações necessárias; executar e/ou
providenciar para que sejam executadas todas as demais
tarefas correlatas à condução e ao bom desempenho do
respec�vo Setor.
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
77 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 229/360
Chefe de Seção
de Transportes
Cole�vos e
Terminais
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Assessorar o Secretário Municipal;
formular, propor, gerir e avaliar polí�cas públicas para o
desenvolvimento do transporte público municipal; estudar,
planejar, gerir, integrar, fiscalizar e controlar os transportes
individuais, cole�vos e por aplica�vos e terminais rodoviários
no Município; estabelecer diretrizes e normas para o uso da
rede viária municipal; gerir o cadastro, análise e expedição de
autorizações especiais para veículos; proceder a inspeção e
vistoria de veículos de transporte escolar e os concedidos;
coordenar e gerenciar os programas, projetos e a�vidades
afins a sua área de competência; organizar e coordenar a
unidade organiza�va sob sua responsabilidade dentro das
normas e diretrizes superiores da Administração Municipal;
coordenar, gerenciar e avaliar a execução de programas,
projetos, a�vidades e atribuições de responsabilidade da
respec�va secretaria dentro das orientações gerais de seu
chefe imediato e demais normas superiores de delegações de
competências e prestar contas por resultados sobre o
cumprimento das metas e obje�vos do Plano de Governo sob
sua responsabilidade.
Coordenador de
Convênios
1 6.944,48 Previstas no art.48-F da lei complementar nº 2/2010
Secretária de
Obras,
Transportes e
Serviços Públicos
1 10.673,32 Previstas no art.58 da lei complementar nº 2/2010
SECRETARIA DE AGRICULTURA, PESCA E MEIO AMBIENTE
CARGO VAGAS
SALARIO
BRUTO
Assessor Agrícola 1 4.609,52 Previstas no art.34 da lei complementar nº 2/2010
Chefe de
Departamento de
Assistência
Agropecuária
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; estabelecer diretrizes para
programas de desenvolvimento da produção rural do
município; orientar e fiscalizar a execução de convênios de
apoio aos produtores rurais; promover ações de capacitação
dos produtores rurais visando o incremento da renda;
es�mular a permanência e qualificação dos trabalhadores do
campo através de ações de melhoria da qualidade de vida da
população rural.
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
78 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 230/360
Chefe de
Departamento de
Meio Ambiente
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Programar, orientar e
par�cipar de ações de desenvolvimento e gestão ambiental;
supervisionar o gerenciamento e a implantação de a�vidades
que despertem a preocupação individual e cole�va com as
questões ambientais, fomentando o desenvolvimento de uma
consciência crí�ca, e, logrando transformações sociais e
culturais que levem a comunidade a par�cipar da
preservação do meio ambiente; acompanhar a execução e
manutenção de projetos paisagís�cos em espaços naturais e
urbanos, obje�vando o equilíbrio ecológico do município;
organizar, orientar e difundir as prá�cas de proteção aos
animais, zelando pela preservação de raças e espécies, em
parceria com as en�dades especializadas regularmente
cons�tuídas; par�cipar da definição e da elaboração de
medidas de compensação ambiental; realizar avaliações
periódicas dos procedimentos desenvolvidos pelo setor;
promover o estudo de medidas tendentes a diminuir a
necessidade de repe�ção de procedimentos ante a
ocorrência de equívocos; contribuir para a ar�culação do
respec�vo setor com os demais; organizar a�vidades e
ro�nas diárias de trabalho respaldando-se nas diretrizes
traçadas; organizar e executar trabalhos programados, e
assegurar o respec�vo fluxo normal; avaliar os resultados das
a�vidade desenvolvidas; informar a chefia mediata sobre o
processamento dos trabalhos e resultados alcançados,
viabilizando avaliação e conjugação com a polí�ca geral da
Administração; empreender as demais tarefas afins à
respec�va área de atuação, que forem solicitadas pelo
respec�vo superior hierárquico.
Chefe de
Departamento de
Pesca
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Coordenar todas as a�vidades
e encaminhamentos relacionados a área de Pesca e
Aquicultura. Auxiliar na execução das polí�cas públicas que
estejam dentro da área de abrangência da produção,
monitoramento, extração, manipulação e comercialização de
organismos aquá�cos; apresentar relatórios periódicos;
Elaboração de projetos; Executar outras a�vidades inerentes
ao exercício do cargo.
Chefe de Seção
de Apoio a Pesca
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Executar as ações mediatas na
área de pesca, orientar a ação e estabelecer metas de apoio,
incen�vo e fomento ao desenvolvimento pesqueiro; Buscar
novos métodos para incen�var a promoção de incen�vo a
pesca; Estabelecer e garan�r o diálogo com os pescadores;
Executar outras a�vidades inerentes ao exercício do cargo.
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
79 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 231/360
Chefe de Seção
de Atendimento
ao Agricultor
Pecuarista
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Auxiliar na elaboração,
planejamento e execução de projetos relacionados à
Agricultura e Pecuária; Realizar a integração entre as
comunidades com a gestão pública, com caráter
extensionista.
Chefe de Seção
de Estudos,
Projetos e Análise
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; estudar as a�vidades
desenvolvidas na Agricultura; incen�var os produtores locais
a empreenderem através da agricultura; promover o
adequado atendimento e prestar informações às famílias
produtoras; Encarregar-se pela análise prévia documental de
projetos agrícolas; promover o adequado atendimento ao
agricultor; manter em perfeita ordem e disposição técnica os
documentos do Setor; sugerir modificações que visem
dinamizar os métodos de trabalho; prestar informações e
emi�r relatórios referentes à sua área de atuação; e realizar
as demais tarefas afins que lhe forem confiadas.
Chefe de Seção
de Fiscalização e
Preservação
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; vistoriar, estudar, orientar, exigir, e
autuar a�vidades e/ou pessoas que estejam provocando
impacto ambiental; aplicar a Legislação Ambiental Federal,
Estadual e Municipal; prestar orientação referente às ações
que envolvem o Meio Ambiente e sua Sustentabilidade;
orientar, supervisionar e exercer a fiscalização geral rela�va à
aplicação das Leis Ambientais do Município; empreender
tarefas burocrá�cas de cadastramento, emissão de relatórios,
emissão de cer�dões, autuações, infrações, e in�mações;
providenciar documentos; arquivar documentos; integrar
grupos operacionais; averiguar denúncias e tomar as
providências cabíveis; realizar todas as demais tarefas
inerentes a fiscalização ambiental, e aquelas que lhe forem
atribuídas por seus superiores hierárquicos.
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
80 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 232/360
Chefe de Seção
de Registros e
Licenciamento
Ambiental
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; orientar empresas e pessoas
quanto a legislação ambiental municipal, estadual e federal,
assim como quanto aos procedimentos de licenciamento
ambiental; supervisionar a execução das polí�cas públicas de
controle da poluição e gestão de resíduos; apoiar, incen�var a
realização de ações integradas voltadas para manutenção da
qualidade de vida, conservação ambiental e dos recursos
naturais; elaborar relatórios e pareceres em processos de
licenciamento ambiental; realizar avaliações periódicas dos
procedimentos desenvolvidos pelo setor; observar os
critérios de a eficiência e excelência nos procedimentos de
trabalho; empreender as demais tarefas afins à respec�va
área de atuação, que forem solicitadas pelo respec�vo
superior hierárquico.
Chefe de Seção
de Serviço de
Inspeção
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Aplicar a legislação prevista para e
Serviço de Inspeção dos Produtos de Origem Animal;
Determinar a escala de atendimento das agroindústrias
registradas no SIM; Cobrar e manter de seus auxiliares os
serviços per�nentes à área de atuação; Fiscalizar a inspeção
de produtos de origem animal em seus locais de abate,
industrialização e envasamento; Fazer a inspeção e
fiscalização dos abatedouros, frigoríficos, pontos de venda de
carne, de vísceras de suínos, de bovinos, de ovinos e aves,
pontos de venda de ovos e mel; Apreender, reter produtos de
origem animal em seus locais de abate e industrialização, e
no�ficar os infratores; Apreender, reter produtos de origem
animal em locais e estabelecimentos que não estejam
devidamente licenciados para tal a�vidade, e no�ficar os
infratores; Orientar os produtores interessados em inscreverse no Serviço de Inspeção Municipal, quanto à elaboração de
projetos, documentos e normas; Elaborar fichas e arquivos
per�nentes ao SIM; - Emi�r relatórios; Outras competências
afin.
Secretário de
Agricultura, Pesca
e Meio Ambiente
1 10.673,32 Previstas no art.62 da lei complementar nº 2/2010
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
CARGO VAGAS
SALARIO
BRUTO
ATRIBUIÇÕES
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
81 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 233/360
Chefe de
Departamento de
Ação Social
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Coordenar, desenvolver e
executar a polí�ca municipal de desenvolvimento, assistência
e promoção social; A capacitação e qualificação de jovens e
adultos com vistas ao mercado de trabalho; Coordenar,
supervisionar, orientar e desenvolver a polí�ca de ação do
Centro Municipal de Capacitação de Adolescentes - CEMCA,
Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e Centro de
Referência Especializado da Assistência Social - CREAS;
Executar o planejamento, a supervisão e execução das
a�vidades e programas assistenciais e promocionais no
campo social; Realizar o levantamento dos problemas sociais
do município, localizando os pontos crí�cos, priorizando as
áreas de intervenção da ação municipal; Desenvolver
programas na área habitacional e de capacitação profissional;
Manter estreita coordenação com órgãos de promoção e de
assistência social, estadual e federal; Par�cipar de a�vidades
de assistência e promoção social, através de convênios com
en�dades públicas e par�culares; Administrar programas
sociais, elaborando e executando programas de amparo à
criança, ao adolescente, a família e ao idoso; Realizar a
prestação de assistência social e promoção do bem estar da
população carente, inclusive a prestação de auxílio material
às pessoas reconhecidamente necessitadas; Promover o
levantamento de recursos da comunidade, que possam ser
u�lizados no atendimento e assistência aos necessitados;
Planejar, organizar e executar, com a par�cipação de técnicos,
os cursos de treinamento de formação e reciclagem dos
servidores que atuam nas unidades subordinadas; ar parecer,
quando solicitado, sobre as matérias da área de assistência
social; Prestar assistência técnica aos centros comunitários, às
en�dades par�culares ou grupos voluntários, incen�vando a
colaboração no desenvolvimento de suas a�vidades;
Es�mular a organização e a par�cipação da comunidade no
levantamento, discussão e solução de problemas
relacionados com a ação social da municipalidade; Coordenar,
controlar e avaliar as a�vidades de assistência social,
prestadas por ins�tuições da comunidade, que recebem
subvenção ou auxílio da municipalidade; Executar outros
serviços que forem determinados pelo Secretário Municipal
de Ação Social e Direitos Humanos.
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
82 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 234/360
Chefe de
Departamento de
Inclusão Social
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Elaborar e coordenar a
execução dos programas de transferência de renda,
direcionados às famílias, aos desempregados e à juventude,
em situação de vulnerabilidade, acompanhando o
cumprimento de suas metas, bem como mantendo
informações atualizadas sobre todas as suas fases; coordenar
as a�vidades de operacionalização e desenvolvimento dos
programas de transferência de renda direcionados à
população em situação de pobreza e vulnerabilidade, geridos
pelo Município por meio de convênios ou de parcerias com o
Governo Federal ou Estadual; coordenar e acompanhar
cadastramentos, e visitas domiciliares visando iden�ficar,
cadastrar e monitorar a população beneficiária, definindo
instrumentos e mecanismos para as a�vidades de
cadastramento, pesquisa domiciliar e capacitação dos
agentes, bem como para a elaboração de manuais e
procedimentos para estas ações; conceber e desenvolver
ações de qualificação profissional e socioeduca�vas que
assegurem aos beneficiários e membros de famílias
beneficiárias sua reinserção no mercado de trabalho; efe�var
os processos de transferência e geração de ocupação e renda;
atualizar de acordo com o estabelecido na legislação
per�nente, os cadastros efetuados, zelando pela veracidade
dos documentos e informações, organizando e
supervisionando as a�vidades relacionadas ao recebimento,
organização e guarda de documentos cadastrados nos
diversos sistemas u�lizados pelo Departamento; acompanhar
e supervisionar a aplicação dos recursos financeiros dos
programas e das respec�vas ro�nas de gestão dos bene�cios,
bem como os relatórios emi�dos em cada caso; acompanhar
a celebração de convênios, termos de cooperação, parcerias e
contratos e as respec�vas etapas de execução financeira;
desempenhar outras atribuições afins.
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
83 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 235/360
Chefe de
Departamento de
Direitos Humanos
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Coordenar e supervisionar a
elaboração dos planos, programas e projetos relacionados às
polí�cas dos direitos humanos; implementar e ar�cular a
Polí�ca Municipal dos Direitos Humanos, por meio de
parcerias com órgãos da administração pública federal,
estadual, municipal e com organizações da sociedade civil;
atuar no combate ao trabalho escravo em ar�culação com o
Ministério Público e com os demais órgãos dos Poderes
Judiciário, e com organizações da sociedade civil; coordenar e
supervisionar a elaboração e a implementação de planos,
programas e projetos relacionados às polí�cas de educação
em direitos humanos, de registro civil de nascimento e
documentação básica, de respeito à diversidade religiosa e à
laicidade estatal e de defesa das populações em situação de
risco, em ar�culação com os órgãos da administração pública
Estadual, o Ministério Público, as organizações da sociedade
civil; coordenar a produção, a sistema�zação e a difusão das
informações relacionadas às temá�cas de sua competência;
propor e incen�var a realização de campanhas de
conscien�zação pública relacionadas às temá�cas de sua
competência.
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
84 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 236/360
Chefe de Seção
de Apoio aos
Grupos de Idosos
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Criar e Coordenar os trabalhos
ligados aos projetos com medidas que visem a melhoria de
sua qualidade de vida, nas áreas de saúde, esporte e lazer, à
terceira idade; Coordenar o Serviço de Convivência e
fortalecimento vínvulo para a terceira idade; Divulgar o
Estatuto do Idoso para conscien�zação dos direitos e deveres
de cidadania do idoso; Promover a conscien�zação junto à
sociedade da necessidade de valorizar a terceira idade;
Viabilizar serviços públicos de qualidade à terceira idade,
levando em consideração suas peculiaridades; Oferecer
suporte à terceira idade nos aspectos sociais, jurídicos,
educacionais, culturais e promover a inserção dos mesmos na
sociedade de forma a potencializar suas qualidades e
habilidades, cuidando para um envelhecimento digno; Criar e
supervisionar o desenvolvimento de a�vidades e programas
que promovam orientação segura as ações conjuntas nas
áreas de saúde, recreação, educação, lazer, social e de
cidadania, voltadas para os grupos da terceira idade;
coordenar a execução de polí�cas específicas para a
preservação da saúde �sica e mental do idoso; Supervisionar
as a�vidades voltadas à promoção de es�mulos, estudos,
pesquisas e campanhas, visando a melhoria das condições de
vida desta parcela da população; À execução de a�vidades de
promoção humana; Desempenhar outras a�vidades
determinadas pelo Secretário Municipal de Assistência Social
e Direitos Humanos e pelo Chefe do Departamento de
Inclusão Social.
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
85 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 237/360
Chefe de Seção
de Assistência ao
Menor e ao
Adolescente
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Acompanhar a integração dos
serviços oferecidos às crianças em situação de
vulnerabilidade; atender de forma humanizada às crianças e
adolescentes em situação de vulnerabilidade, observado o
respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da
não discriminação e da não revi�mização; acompanhar o
sistema de garan�as e promoção de direitos das crianças e
adolescentes em situação de violência, vulnerabilidade social,
em especial do acesso à jus�ça no Município; auxiliar
campanhas con�nuadas de conscien�zação do
enfrentamento à violação dos direitos da Criança e do
Adolescente; auxiliar a formação da Rede de Atendimento à
Crianças e Adolescentes; prestar atendimento e
esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente,
por meio de o�cios e processos ou por meio das ferramentas
de comunicação que lhe forem disponibilizadas; prestar
cuidados à grupos de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar por meio de medidas prote�vas de abrigo
(ECA Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou
responsáveis encontrem-se temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e
proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a
família de origem, ou na sua impossibilidade,
encaminhamento para família subs�tuta; efetuar e auxiliar no
preenchimento de processos, guias, requisições e outros
impressos e o�mizar as comunicações internas e externas,
mediante a u�lização dos meios colocados à sua disposição,
tais como telefone, correio eletrônico, entre outros;
organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e
desarquivar processos, redigir textos, o�cios, relatórios e
correspondências, com observância das regras grama�cais e
das normas de comunicação oficial; zelar pela guarda e
conservação dos materiais e equipamentos de trabalho;
executar outras atribuições determinadas pelo superior
imediato, afetas à sua área de atuação.
Chefe de Seção
de Assistência
Social
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Chefiar a Unidade de Seção de
Assistência Social, realizar a execução das polí�cas públicas
de proteção social aos cidadãos e coordenar o SUAS (Sistema
Único da Assistência Social), pautada em eixos de
intervenção; proteção social básica, proteção social e
aprimoramento da gestão; Atuação execu�va de apoio à
gestão social aos conselhos de co-gestão das polí�cas sob sua
competência; Desempenhar outras a�vidades que lhe sejam
atribuídas pelo Secretário, no âmbito de sua área de atuação.
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86 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 238/360
Chefe de Seção
de Promoção
Social
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Pesquisar, analisar, planejar e
propor a implantação de serviços que respondam à legislação
nacional vigente para a Assistência Social: Lei Orgânica de
Assistência Social, Polí�ca Nacional de Assistência Social,
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos e Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais; colaborar na avaliação periódica do
andamento das polí�cas, programas, projetos e a�vidades da
Secretaria de Ação Social e Direitos Humanos e observar o
desempenho dos órgãos responsáveis por sua execução;
prestar assistência específica e especializada ao Secretário
Adjunto da Secretaria de Assistência e Promoção Social;
manter interlocução com os servidores dos Departamentos e
Gabinete da Secretaria, quando necessário ao desempenho
de suas atribuições; desempenhar outras atribuições afins.
Secretário de
Ação Social e
Direitos Humanos
1 10.673,32 Previstas no art.66 da lei complementar nº 2/2010
SECRETARIA DE SAÚDE
CARGO VAGAS
SALARIO
BRUTO
ATRIBUIÇÕES
Assessor para
Assuntos de
Saúde
1 4.609,52 Previstas no art.31 da lei complementar nº 2/2010
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
87 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 239/360
Chefe de
Departamento
Contábil
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Planejar, organizar e dirigir as
a�vidades rela�vas aos sistemas de informações contábeis,
financeiras, patrimoniais e de custos, propondo diretrizes e
normas para sua execução; Supervisionar a escrituração dos
lançamentos rela�vos às operações orçamentárias, contábeis,
financeiras, patrimoniais e outras, mantendo-as atualizadas;
Supervisionar os registros diários de empenho da despesa e
das outras fases; liquidação e pagamento; e a realização e o
controle dos registros diários da Receita arrecadada;
Supervisionar a elaboração das prestações de contas de
recursos transferidos ao Município, u�lizando os elementos
fornecidos pelos órgãos executores; Acompanhar a
movimentação das receitas e das despesas realizadas com
recursos vinculados, bem como elaboração de relatórios e
Prestação de Contas; Supervisionar a elaboração diária do
Bole�m de Movimento de Caixa, evidenciando as
disponibilidades financeiras e os saldos bancários;
Estabelecer perfeito entrosamento com os demais órgãos da
Prefeitura, visando à melhoria e a regularidade dos registros
contábeis; Exercer a supervisão de todos os serviços de
natureza contábil em qualquer órgão da Administração
Municipal; Supervisionar a execução orçamentária em suas
diversas fases e o cumprimento das metas estabelecidas;
Supervisionar a tomada de medidas corre�vas quanto à
obediência dos limites de dispêndios e endividamento
estabelecidos pela lei; Acompanhar as previsões da receita e
as programações da despesa e sua execução, bem como, a
elaboração de demonstra�vos de sua evolução e de suas
projeções; Em obediência à legislação, verificar se a despesa é
adequada à Lei Orçamentária Anual, e compa�vel com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Zelar pelo cumprimento de prazos quanto à emissão e
publicação de Relatórios e outros documentos exigidos pela
legislação; Exercer outras funções de supervisão e controle
nas áreas orçamentária, financeira e patrimonial, em
atendimento à legislação per�nente; Outras a�vidades afins.
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88 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 240/360
Chefe de
Departamento de
Pessoal
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Supervisionar e controlar as
a�vidades do Departamento Pessoal, visando a assegurar o
cumprimento de todas as exigências legais que regulam o
vínculo emprega�cio, bem como o cumprimento das normas
e procedimentos estabelecidos pela empresa. Supervisionar a
elaboração da folha de pagamento e correspondentes
emissões das guias de pagamentos de impostos e encargos;
Manter controles de todos os valores a serem descontados
em folha de pagamento; Acompanhar a área jurídica nas
defesas em processos trabalhistas, multas do Ministério do
Trabalho; Supervisionar a preparação e entrega de todas as
informações acessórias exigidas pelos diversos órgãos
governamentais (Ministério do Trabalho, INSS, MEC, SESI
entre outros; Visar o cumprimento de exigências legais;
Atender os servidores em questões relacionadas com normas
e procedimentos da secretaria, dando a orientação ou
solução devidas.
Chefe de
Departamento
Financeiro
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; administrar as
disponibilidades financeiras da secretaria; programar e
controlar os pagamentos a serem realizados pela secretaria;
controlar e custodiar valores de terceiros sob a guarda da
secretaria; manter serviços de tesouraria; registrar e controlar
a arrecadação orçamentária e extra orçamentária da
secretaria; gerenciar os serviços prestados pela rede bancária
arrecadadora das receitas da secretaria; acompanhar a
cronologia de pagamentos, em obediência a legislação
vigente; manter em arquivo todos os documentos
comprobatórios de pagamentos e arrecadação; acompanhar
os contratos firmados com as ins�tuições bancárias; prestar
atendimento e orientação técnica, bem como fornecer
informações gerenciais às unidades do Município, às
auditorias interna e externa e a outros órgãos externos
relacionados à sua área de atuação; analisar lançamentos e
efetuar a conciliação bancária de todas as contas da
secretaria; exercer outras atribuições compa�veis com sua
área de atuação.
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
89 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 241/360
Coordenador de
Atenção Básica
de Saúde
1 6.944,48
Par�cipar do processo de territorialização e mapeamento da
área de atuação da equipe de saúde da família, iden�ficando
grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive
aqueles rela�vos ao trabalho, e da atualização con�nua
dessas informações, priorizando as situações a serem
acompanhadas no planejamento local; Realizar o cuidado em
saúde da população adstrita, prioritariamente no âmbito da
unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços
comunitários (escolas, associações, entre outros); Realizar
ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde
da população local, bem como as previstas nas prioridades e
protocolos da gestão local; Garan�r a integralidade da
atenção por meio da realização de ações de promoção da
saúde, prevenção de agravos e cura�vas; e da garan�a de
atendimento da demanda espontânea, da realização das
ações programá�cas e de vigilância à saúde; Realizar busca
a�va e no�ficação de doenças e agravos de no�ficação
compulsória e de outros agravos e situações de importância
local; Realizar a escuta qualificada das necessidades dos
usuários em todas as ações, proporcionando atendimento
humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
Responsabilizar-se pela população adstrita, mantendo a
coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de
atenção em outros serviços do sistema de saúde; Par�cipar
das a�vidades de planejamento e avaliação das ações da
equipe, a par�r da u�lização dos dados disponíveis; Promover
a mobilização e a par�cipação da comunidade, buscando
efe�var o controle social; Iden�ficar parceiros e recursos na
comunidade que possam potencializar ações intersetoriais
com a equipe, sob coordenação da Secretaria Municipal de
Saúde; Garan�r a qualidade do registro das a�vidades nos
sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;
Par�cipar das a�vidades de educação em saúde permanente;
Realizar outras ações e a�vidades a serem definidas de
acordo com as prioridades locais.
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
90 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 242/360
Coordenador de
Estratégia de
Saúde da Família
1 6.944,48
Coordenar o Programa Saúde da Família; Coordenar e
supervisionar os trabalhos e atuação dos profissionais do
Programa Saúde da Família; Elaborar o plano de
implantação/expansão/implementação da Estratégia Saúde
da Família no Município; Monitorar e avaliar o processo de
implantação da Estratégia Saúde da Família e seu impacto em
parceria com os setores afins; Acompanhar a supervisão geral
do programa no que diz respeito a norma�zação e
organização da prá�ca da atenção básica em saúde,
garan�ndo a integralidade e a intersetorialidade;
Acompanhar a estruturação da rede básica na lógica da
Estratégia de Saúde da Família; Garan�r junto à gestão
municipal os recursos materiais para o desenvolvimento das
ações; Buscar parcerias com as ins�tuições de ensino
superior para os processos de capacitação, �tulação e ou
acreditação dos profissionais ingressos na Estratégia Saúde da
Família; Ar�cular outros setores da Secretaria Municipal de
Saúde visando à integração e contribuição desses com a
implantação da Estratégia Saúde da Família; Outras
funções/a�vidades correlatas que forem da responsabilidade
da mesma, por o�cio ou por ordem de seus superiores.
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
91 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 243/360
Coordenador de
Estratégia de
Saúde da Família
Bucal
1 6.944,48
Contribuir para a organização, gerenciamento e
funcionamento dos serviços da rede, em sua forma
assistencial e administra�va; Planejar e executar
capacitações, seminários e cursos, entre outros, visando
promover Educação Permanente; Contribuir para a
organização do fluxo de referência e contra-referência entre
os serviços, em parceria com os demais coordenadores;
Executar avaliação e supervisão técnica dos funcionários, sob
sua responsabilidade técnica, em parceria com os demais
coordenadores; Manter atualizada a documentação dos
funcionários sob sua responsabilidade técnica junto ao órgão
de fiscalização do exercício profissional (CRO); Par�cipar de
processo de seleção do quadro de funcionários da rede;
Contribuir na elaboração de processo sele�vo e/ou concurso
público, bem como de sua execução; Emi�r parecer técnico
referente a estrutura �sica, quadro de pessoal e condutas
técnicas, mediante protocolo elaborado em conjunto com os
demais profissionais da equipe mul�profissional, para fins de
melhoria no serviço de saúde; Aplicar penalidades conforme
regimento da ins�tuição, aos funcionários que não
executarem suas funções de acordo com os preceitos é�cos e
legais da profissão, e/ou que não se adequarem as condutas
propostas no Estatuto do servidor público municipal;
Par�cipar da elaboração e execução do Plano Municipal de
Saúde, Plano Plurianual, Relatório de Gestão e Lei de
Diretrizes Orçamentárias, entre outros Instrumentos de
Planejamento da Gestão e alterações da legislação de acordo
com a área competente de atuação; Elaborar relatórios para
subsidiar a tomada de decisão por parte do Gestor Municipal
de Saúde; Colaborar com a Vigilância Epidemiológica nas
ações de saúde voltadas à população; Quando necessário,
contribuir na assistência para que não haja descon�nuidade
das ações assistenciais desenvolvidas pelos serviços;
Organizar, em conjunto com os demais coordenadores,
escalas de férias, folgas e dispensas de funcionários;
Coordenar reuniões de núcleo da Odontologia; Desenvolver e
manter atualizadas as Polí�cas Municipais de Saúde, em
consonância com as diretrizes técnicas do Ministério da
Saúde; Buscar a viabilização de parcerias para o
fortalecimento das ações dos Programas de Saúde junto a
órgãos públicos e privados; Elaborar metodologias e
instrumentos de monitoramento e avaliação do impacto da
implementação dos Programas de Saúde; Promover a
cobertura da assistência odontológica no Município,
preferencialmente, através da inclusão de Equipes de Saúde
Bucal na Estratégia de Saúde da Família; Coordenar e
par�cipar de ações cole�vas voltadas à promoção da saúde e
à prevenção de doenças bucais; Reordenar a atenção de
média complexidade, através da inclusão de Centros de
Especialidades Odontológicas e Laboratório de Prótese
Odontológica no Município; Colaborar com as demais
coordenações da Estratégia Saúde da Família no
desenvolvimento das ações de saúde.
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
92 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 244/360
Coordenador de
Vigilância em
Saúde
1 6.944,48
Assessorar a Secretária municipal de Saúde no
desenvolvimento das ações em vigilância; Supervisionar áreas
técnicas da vigilância em saúde; Elaborar normas, instruções,
ro�nas operacionais e protocolos de procedimentos técnicos
e demais a�vidades que se fizerem necessários conforme a
necessidade da Secretaria Municipal de Saúde; Promover as
ações de Vigilância em Saúde que abranjam toda a população
do Município e envolvam prá�cas e processos de trabalho
voltados para: a) vigilância da situação de saúde da
população, com a produção de análises que subsidiem o
planejamento, estabelecimento de prioridades e estratégias,
monitoramento e avaliação das ações de saúde pública; b) A
detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a
resposta às emergências de saúde pública; c) A vigilância,
prevenção e controle das doenças transmissíveis; d) A
vigilância das doenças crônicas não transmissíveis, dos
acidentes e violências; e) A vigilância de populações expostas
a riscos ambientais em saúde; f) A vigilância da saúde do
trabalhador; g) Vigilância sanitária dos riscos decorrentes da
produção e do uso de produtos, serviços e tecnologias de
interesse a saúde; Promover as ações de vigilância, prevenção
e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e
prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos
seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a
riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de
informação de vigilância em saúde em âmbito municipal que
possibilitam análises de situação de saúde, as ações de
vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em
saúde e o controle dos riscos inerentes aos produtos e
serviços de interesse a saúde; Promover a coordenação
municipal e execução das ações de vigilância; Coordenar e
alimentar, no âmbito municipal, os sistemas de informação de
interesse da vigilância, incluindo a coleta, processamento,
consolidação e avaliação da qualidade dos dados
provenientes das unidades no�ficantes dos sistemas de base
nacional, de interesse da vigilância, de acordo com
normalização técnica, estabelecimento e divulgação de
diretrizes, normas técnicas, ro�nas e procedimentos de
gerenciamento dos sistemas, no âmbito do Município, em
caráter complementar à atuação das esferas federal e
estadual e retroalimentação dos dados para as unidades
no�ficadoras; Coordenar a preparação e resposta das ações
de vigilância, nas emergências de saúde pública de
importância municipal; Monitorar e avaliar as ações de
vigilância em seu território; Realizar campanhas publicitárias
de interesse da vigilância, em âmbito municipal; Promover e
executar a educação permanente em seu âmbito de atuação;
Promover e fomentar a par�cipação social nas ações de
vigilância; Coordenar, acompanhar e avaliar a rede de
laboratórios públicos e privados que realizam análises
essenciais às ações de vigilância, no âmbito municipal;
Coletar, armazenar e transportar adequadamente amostras
laboratoriais para os laboratórios de referência; Coordenar e
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
93 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 245/360
executar as ações de vacinação integrantes do Programa
Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de ro�na com
as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como
campanhas e vacinações de bloqueio e a no�ficação e
inves�gação de eventos adversos e óbitos temporalmente
associados à vacinação; Estar em conhecimento com
descartes e des�nação final dos frascos, seringas e agulhas
u�lizadas, conforme normas técnicas vigentes
Supervisor de
Logís�ca, Frota e
Materiais
1 4.390,01
Supervisionar, programar, organizar, orientar, fiscalizar e
executar as a�vidades rela�vas à u�lização da frota de
veículos, prestando apoio logís�co às Coordenadorias da
Secretaria de Saúde; supervisionar a manutenção e controle
da frota, incluindo a quilometragem, o consumo de
combus�veis, lubrificantes e pneus; programar ro�nas de
manutenção preven�va e providenciar regularidade dos
documentos de licenciamentos da frota de veículos da
Secretaria de Saúde; preparar e instruir processos de
aquisição, reparos e alienação de veículos, bem como
acompanhar orçamentos e vistorias em viaturas acidentadas;
Controlar pelos sistemas de rastreamento o número de
deslocamentos, viagens, i�nerários, quilometragem e
desempenho dos veículos sob sua responsabilidade,
providenciando relatório de custos por veiculo e por unidade
solicitante; supervisionar o adequado armazenamento e
manuseio dos materiais e suprimentos, visando preservar sua
integridade e segurança, orientando a equipe do
almoxarifado e/ou depósitos da Secretaria de Saúde quanto
aos aspectos técnicos e procedimentos para manuseio,
estocagem, caracterís�cas e condições de uso dos produtos;
propor o aprimoramento e modernização dos equipamentos
e instalações de uso do almoxarifado e/ou depósitos, visando
melhorar seu desempenho e produ�vidade; assessorar no
planejamento e organização da disposição dos materiais e
suprimentos estocados, facilitando sua iden�ficação,
localização e manuseio, por linha e por produto; fiscalizar a
qualidade e quan�dade dos materiais e suprimentos
adquiridos, informando as coordenadorias requisitantes
qualquer divergência dos materiais, bem como planejar e
realizar as entregas de materiais; propor soluções de
problemas rela�vos à falta ou qualidade dos materiais e
suprimentos; executar outras atribuições correlatas ou que
lhe forem designadas.
Secretário de
Saúde
1 10.673,32 Previstas no art. 64 da lei complementar nº 2/2010
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
CARGO VAGAS
SALARIO
BRUTO
ATRIBUIÇÕES
Assessor
Pedagógico
1 4.609,52 Previstas no art.48-B da lei complementar nº 2/2010
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94 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 246/360
Chefe de
Departamento de
Estudos e
Promoções
Culturais
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Promover o estudo e a
discussão de todas as manifestações de cultura, com o
propósito de apoiá-los; Submeter à consideração do
Secretário Municipal de Educação estudos e planos de
integração e financiamento de serviços culturais prestados
pelo município nas escolas; Negociar, com en�dades públicas
e da sociedade civil organizada, acordos e contratos visando
obter patrocínio e apoio financeiro para projetos culturais
escolares; Promover a ins�tucionalização de serviços culturais
que ampliem no município as opções de lazer a custo
acessível aos alunos de rede municipal de ensino; Coordenar
e supervisionar as a�vidades ar�s�cas e culturais
desenvolvidas nas unidades escolares, vinculadas à Secretaria
Municipal de Educação, bem como as ações realizadas em
parceria com En�dades Culturais da Sociedade Civil
Organizada; Providenciar e orientar os trabalhos de
conservação de obras e documentos de valor histórico e
ar�s�co na rede municipal de ensino; Cadastrar e manter
atualizados os dados das unidades da rede municipal de
ensino quanto às a�vidades culturais e fes�vas; Programar a
realização de semanas de estudo, conferências, certames,
concursos e exposições culturais de interesse da secretaria de
educação; Incen�var a capacidade ar�s�ca e a cria�vidade
dos educandos, orientando as escolas para organização de
coros, teatros, concursos literários e ar�s�cos, fes�vais e
a�vidades espor�vas; Outras competências afins,
Chefe de
Departamento de
Técnicas
Pedagógicas
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Coordenar a supervisão das
unidades escolares orientando-as e propondo medidas
a�nentes à sua melhoria; Coordenar a elaboração do
calendário escolar e o processo de matrículas na Rede
Municipal de Ensino; Visitar periodicamente as escolas,
supervisionando a aplicação da proposta pedagógica do
município; Orientar a confecção de material de apoio a
conferências, aulas, seminários e outros; Zelar pela
conservação e bom estado dos gêneros alimen�cios e das
instalações e dos equipamentos u�lizados na confecção da
merenda escolar; Acompanhar e implementar ações junto
aos Círculos de Pais e Mestres, Conselhos Escolares, Clubes
de Mães e demais En�dades da Sociedade Civil Organizada
com atuação nas escolas; Propor, em conjunto com as escolas
da Rede Municipal de Ensino, diretrizes para avaliação,
promoção e recuperação escolares; Outras competências
afins.
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
95 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 247/360
Chefe de
Departamento
Técnico
Administra�vo
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Supervisionar todo o trabalho
administra�vo da Secretaria, executado pelos servidores dos
diversos Setores, especialmente, estabelecendo mecanismos
de controle e gerencia das solicitações de despesa, liberação
de vales transporte, assiduidade e eficiência dos servidores
da Secretaria, notas de empenho, correspondência oficial
entre outros; Coordenar a elaboração e posterior execução
do orçamento da Secretaria; Coordenar o trabalho de
eficien�zação dos serviços burocrá�cos junto aos servidores,
para a melhoria con�nua da prestação de serviços a
comunidade; Orientar realização de medidas rela�vas à boa
administração das finanças e de outros aspectos dos serviços
públicos; Outras competências afins.
Chefe de Seção
de Atendimento
ao Aluno Carente
e Merenda
Escolar
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Promover a distribuição de
material didá�co pedagógico aos alunos carentes; oferecer
suprimento alimentar adequado e equilibrado aos alunos;
organizar, distribuir, orientar e supervisionar os
procedimentos que envolvem a Alimentação Escolar (controle
de estoque mensal das escolas, controle de estoque mensal
do depósito da merenda, controle de refeições mensal das
escolas, distribuição de ranchos mensal, solicitação semanal
de gêneros perecíveis e solicitação de gás); fiscalizar a
qualidade e o aproveitamento da alimentação escolar
distribuída (visitas nas cozinhas, verificação das boas prá�cas,
orientações in loco, adequação de procedimentos); capacitar
os servidores de Serviço de Cozinha (treinamentos internos e
capacitações com palestrantes convidados); elaborar e
calcular os cardápios, de acordo com a disponibilidade dos
gêneros da Agricultura Familiar; adequado em nutrientes
para cada faixa etária; adequado em custo; que tenha boa
aceitabilidade pelos alunos; adequado a logís�ca de cada
fornecedor; adequado as necessidades especiais dos alunos
(alergias e intolerâncias alimentares); elaborar as Fichas
Técnicas de cada preparação; assessorar e acompanhar as
a�vidades do Conselho da Alimentação Escolar; realizar
educação nutricional; assessorar a avaliação nutricional de
todos os alunos da Rede Municipal.
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
96 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 248/360
Chefe de Seção
de Biblioteca e
Promoções
Culturais
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Organizar, manter e disponibilizar
os acervos bibliográficos para docentes, técnicos e alunos;
orientar os consulentes em pesquisas bibliográficas e na
escolha de publicações; proporcionar ambiente para
formação de hábito e gosto pela leitura; zelar pelo uso
adequado dos acervos bibliográficos; assessorar nas
a�vidades de ensino, pesquisa e extensão; coordenar a
equipe interna nas a�vidades de catalogação, classificação de
livros, informa�vos, fichas, entre outros documentos;
verificar as necessidades de aquisições de livros; elaborar
planos de fomento para desenvolvimento da biblioteca; Criar
e fortalecer hábitos de leitura nas crianças, desde a mais
tenra idade; Apoiar, tanto a educação individual e autônoma
quanto a educação formal, em todos os níveis; Proporcionar
oportunidades para o desenvolvimento cria�vo pessoal;
Es�mular a imaginação e a cria�vidade das crianças e dos
jovens; Promover o conhecimento da herança cultural,
apreciação das artes, realizações e inovações cien�ficas;
Propiciar o acesso às expressões culturais das artes em geral;
Fomentar o diálogo intercultural e favorecer a diversidade
cultural; Apoiar a tradição oral; Proporcionar serviços de
informação adequados a escolas municipais; - Facilitar o
desenvolvimento da informação e da habilidade no uso do
computador; Apoiar e par�cipar de a�vidades e programas
da alfabe�zação para todos os grupos de idade e implantar
tais a�vidades se necessário; Outras a�vidades afins.
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97 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 249/360
Chefe de Seção
de Ensino de
Educação Infan�l
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Chefiar a seção, planejando,
coordenando, orientando, avaliando e estabelecendo
alterna�vas referentes às questões que envolvam
diretamente o desenvolvimento da criança e o processo de
ensino-aprendizagem nas Escolas de Educação Infan�l; traçar
metas, estabelecer regras para o respec�vo a�ngimento e
acompanhar a respec�va busca prá�ca, visando ao
aprimoramento das Escolas de Educação Infan�l do Município
e dos Professores da Educação Infan�l; orientar técnica e
pedagogicamente os Diretores das Escolas de Educação
Infan�l quanto aos obje�vos da Divisão, estabelecendo as
condutas entendidas necessárias de sorte que sejam
atendidos os princípios básicos da Educação Infan�l,
conforme a legislação vigente; estabelecer ro�nas de serviço
para a Divisão e para os respec�vos subordinados; imprimir
sistemas que permitam o fácil e rápido relacionamento entre
a Divisão, os Professores da Educação Infan�l, os pais dos
alunos e os demais profissionais ligados à Educação Infan�l;
providenciar na ro�neira atualização do(a) Secretário(a) de
Educação quanto aos assuntos afetos à seção; orientar os
respec�vos subordinados quanto à legislação inerente aos
assuntos da seção e a Educação Infan�l; executar e/ou
providenciar para que sejam executadas todas as demais
tarefas correlatas à condução e ao bom desempenho da
seção; diagnos�car necessidades de atendimento referentes
à Educação Infan�l, avaliando a capacidade �sica das
Unidades Escolares, a fim de atender a demanda de alunos.
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98 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 250/360
Chefe de Seção
de Ensino de
Séries Finais
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; subsidiar e assessorar o Secretário
de Educação nas tomadas de decisão referentes ao Ensino
Fundamental; realizar planejamentos, nos quais as ações que
serão efetuadas favoreçam a organização das Unidades
Escolares, fazendo prognós�cos da evolução do sistema
educacional, bem como suas tendências e detectando
necessidades futuras; acompanhar o trâmite dos projetos
encaminhados para os órgãos públicos ou para as demais
ins�tuições a fim de garan�r sua execução; subsidiar o
trabalho pedagógico das Unidades Escolares de todos os
níveis de ensino, solicitando a compra do material
pedagógico necessário; es�mulando discussões sobre
diversos assuntos relacionados ao Ensino Fundamental e
organizando com a direção escolar, projetos para a melhoria
do trabalho na Unidade; oferecer a qualidade de
atendimento aos professores que trabalham com os alunos
atendidos pelos programas/projetos de educação inclusiva ou
com dificuldades de aprendizagem, junto aos diversos órgãos
existentes na comunidade, e incen�var a reflexão no meio
escolar sobre a questão; orientar, supervisionar e
acompanhar as seguintes a�vidades desenvolvidas das
Unidades Escolares: Projeto Pedagógico da Unidade,
Planejamento Anual dos Professores, Plano de Aula e
A�vidades de Aprendizagem, Calendário Escolar e Conselho
de Classe; atender aos docentes, em suas necessidades de
formação con�nuada, orientando-os quanto a aspectos
teóricos e prá�cos da ação educacional; orientar os
professores quanto à avaliação escolar dos alunos da Rede
Municipal de Ensino; orientar a construção e reconstrução
das Diretrizes Curriculares do ensino fundamental; verificar a
progressão de aprendizagem dos alunos; construir e planejar
situações de aprendizagem a par�r da observação; organizar
adequação curricular para alunos deficientes; analisar
cri�camente a realidade inserida no trabalho pedagógico da
escola; es�mular a inovação para melhorar o processo
educacional; planejar e coordenar reuniões/paradas
pedagógicas/oficinas com a equipe administra�va e/ou
pedagógica; realizar visitas periódicas às Unidades Escolares
para acompanhamento pedagógico; implantar e implementar
ações que promovam o crescimento do IDEB; acompanhar e
fazer cumprir o que rege na Lei do Sistema Municipal.
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99 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 251/360
Chefe de Seção
de Ensino de
Séries Iniciais
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; suporte pedagógico nas Unidades
Escolares das series iniciais, subsidiados por todos os setores
que envolvem o universo escolar, além de organizar o
trabalho pedagógico junto aos professores e especialistas em
assuntos educacionais; subsidiar e assessorar o Secretário de
Educação nas tomadas de decisão referentes ao Ensino
Fundamental; realizar planejamentos, nos quais as ações que
serão efetuadas favoreçam a organização das Unidades
Escolares, fazendo prognós�cos da evolução do sistema
educacional, bem como suas tendências e detectando
necessidades futuras; acompanhar o trâmite dos projetos
encaminhados para os órgãos públicos ou para as demais
ins�tuições a fim de garan�r sua execução; subsidiar o
trabalho pedagógico das Unidades Escolares de todos os
níveis de ensino, solicitando a compra do material
pedagógico necessário; es�mulando discussões sobre
diversos assuntos relacionados ao Ensino Fundamental; e
organizando com a direção escolar, projetos para a melhoria
do trabalho na Unidade; planejar, organizar e acompanhar a
implementação de uma polí�ca educa�va, no que diz
respeito à educação do campo; oferecer a qualidade de
atendimento aos professores que trabalham com os alunos
atendidos pelos programas/projetos de educação inclusiva ou
com dificuldades de aprendizagem, junto aos diversos órgãos
existentes na comunidade, e incen�var a reflexão no meio
escolar sobre a questão; orientar, supervisionar e
acompanhar as seguintes a�vidades desenvolvidas das
Unidades Escolares: Projeto Pedagógico da Unidade,
Planejamento Anual dos Professores, Plano de Aula e
A�vidades de Aprendizagem, Calendário Escolar e Conselho
de Classe; atender aos docentes, em suas necessidades de
formação con�nuada, orientando-os quanto a aspectos
teóricos e prá�cos da ação educacional; orientar os
professores quanto à avaliação escolar dos alunos da Rede
Municipal de Ensino; orientar a construção e reconstrução
das Diretrizes Curriculares do ensino fundamental; verificar a
progressão de aprendizagem dos alunos; construir e planejar
situações de aprendizagem a par�r da observação; organizar
adequação curricular para alunos deficientes; analisar
cri�camente a realidade inserida no trabalho pedagógico da
escola; es�mular a inovação para melhorar o processo
educacional; planejar e coordenar reuniões/paradas
pedagógicas/oficinas com a equipe administra�va e/ou
pedagógica; realizar visitas periódicas às Unidades Escolares
para acompanhamento pedagógico; implantar e implementar
ações que promovam o crescimento do IDEB; acompanhar e
fazer cumprir o que rege na Lei do Sistema Municipal.
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100 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 252/360
Chefe de Seção
de Pessoal e
Apoio
1 2.283,42
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
a�vidades da Seção, segundo diretrizes de sua unidade e
Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às
normas, ro�nas e instruções emi�das e aprovadas pelas
autoridades competentes; Chefiar o setor; acompanhar e
despachar assuntos administra�vos e demais matérias de
competência do Setor; ins�tuir um sistema de busca,
compilação e divulgação da legislação afeta à Educação,
buscando dar esclarecimentos e observações per�nentes aos
colegas de trabalho, além de sugestões quanto a eventuais
situações a serem alteradas, corrigidas e/ou atualizadas;
providenciar na criação de sistema de busca rápida dos atos
administra�vos da Secretaria, e da vida funcional dos
servidores à mesma vinculados; providenciar no controle de
efe�vidades e ponto dos servidores afetos à Educação; opinar
rela�vamente aos assuntos objeto dos processos, e dar-lhes o
devido encaminhamento; providenciar no controle e
encaminhamento dos cer�ficados referente as formações
realizadas pela Secretaria de Educação; atender aos
Servidores das Unidades Escolares, e orientá-los quanto as
questões administra�vas e de vida funcional; realizar
reuniões com Diretores de Unidades Escolares orientando-os
quanto a documentação oficial e administra�va, visando
sanar dúvidas; conquistar o envolvimento de todos na
solução dos problemas; zelar e fazer zelar pela conservação
dos bens públicos municipais que lhe forem disponibilizados;
estudar com o grupo de trabalho os assuntos que lhe sejam
subme�dos, apresentando soluções; elaborar plano de
trabalho, definindo obje�vos e metas; organizando a
respec�va unidade e delegar tarefas; definir prioridades e
ro�nas; buscar o melhor desempenho dos servidores que lhe
forem subordinados; avaliar o resultado dos serviços afetos à
sua área; detectar falhas e determinar ou propor as
modificações necessárias; executar e/ou providenciar para
que sejam executadas todas as demais tarefas correlatas à
condução e ao bom desempenho do respec�vo Setor.
Secretário de
Educação
1 10.673,32 Previstas no art.60 da lei complementar nº 2/2010
SECRETARIA DE CULTURA, JUVENTUDE E TURISMO
CARGO VAGAS
SALARIO
BRUTO
ATRIBUIÇÕES
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101 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 253/360
Chefe de
Departamento de
Assuntos da
Juventude
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Dirigir, orientar, coordenar e
controlar as a�vidades do Departamento, em especial
atuando na implementação dos programas e projetos
estratégicos que obje�vem assegurar a realização das
diretrizes polí�cas administra�vas determinadas pelo
Secretário de Cultura, Juventude e Turismo; supervisionar e
examinar os assuntos gerais que envolvem a administração
municipal, em especial, ligadas ao desenvolvimento do
Município; Orientar o Departamento de Juventude acerca das
diretrizes de governo; Coordenar as mais diversas polí�cas
públicas, atendendo as especificidades deste público
específico, tanto nas duas caracterís�cas e potencialidades
como nas suas necessidades; Coordenar projetos de
desenvolvimentos e mudanças. Coordenar programas que
visem despertar as responsabilidades de vida e escolhas de
caminho; Coordenar e facilitar o acesso às polí�cas públicas
necessárias ao pleno engajamento, entrosamento e
desenvolvimento do cidadão jovem às polí�cas de
desenvolvimento do Município; Coordenar e facilitar ações
conjuntas com as demais secretarias e órgãos da
administração, capazes de combater problemas comuns a
juventude. Estudar, analisar e coordenar a discussão e a
aprovação de polí�cas públicas que permitam e garantam a
integração e par�cipação do jovem no processo social,
econômico e polí�co do Município; Coordenar a implantação
de polí�cas e execução de programas e projetos, que
efe�vamente produzam os resultados desejados atendendo
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência previsto na Cons�tuição Federal,
propondo legislações cada vez mais adequadas, atendendo
principalmente aos anseios e a necessidade da juventude.
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102 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 254/360
Chefe de
Departamento de
Cultura
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Formular a polí�ca cultural do
Município; Propor a implantação da polí�ca cultural do
Município, levando em conta os obje�vos de
desenvolvimento econômico, polí�co e social; Promover a
gestão da cultura pública municipal, assegurando o seu
padrão de qualidade; Elaborar planos, programas e projetos
de cultura, em ar�culação com os órgãos estaduais e federais;
Promover o estudo, a negociação e a coordenação de
convênios, com en�dades públicas e privadas, para a
implantação de programas e projetos na área de Cultura;
Organização, promoção e execução de a�vidades ar�s�cas,
culturais, de museu e de arquivo histórico do Município;
Ar�culação com outros órgãos ou ins�tuições públicas e
par�culares, nacionais e internacionais, com vistas ao
cumprimento de suas finalidades; Estabelecer convênios com
os Governos Federal e Estadual para a execução de
programas especiais de cultura; Promover o desenvolvimento
cultural, através do es�mulo ao cul�vo das ciências, das artes
e das letras; Proteger o patrimônio cultural, ar�s�co, histórico
e natural do Município; Incen�var e proteger o ar�sta
artesão; Documentar as artes populares; Promover, com
regularidade, a execução de programas culturais e ar�s�cos.
Chefe de
Departamento de
Turismo
1 3.713,23
Estabelece as normas de conduta dos serviços de seu
Departamento e determinar ro�nas e instruções aos
servidores a ele subordinados; Dirigir os trabalhos de
elaboração do Plano Municipal de Turismo; Promover a
divulgação de todo material rela�vo ás possibilidades,
recursos e eventos turís�cos do Município; Promover estudos
para a ampliação e diversificação dos segmentos turís�cos,
com ênfase no turismo ecológico e de aventura, aproveitando
o potencial dos atra�vos naturais do Município, e no turismo
de eventos; Manter o sistema de informação básicas sobre o
Município para visitantes e para a população local; Organizar
e manter atualizado o cadastro de fontes de divulgação do
turismo do Município e o arquivo de publicação rela�vas ao
assunto; Detectar os desajustes entre a oferta e a demanda e
serviços turís�cos; Desenvolver estudos específicos sobre
áreas de a�vidades de especial interesse turís�co, propondo
medidas para seu melhor aproveitamento, bem como das
necessidades do turismo recep�vo no município; Definir e
desenvolver o programa de incen�vos ao turismo do âmbito
municipal, bem como outras formas de es�mulos à expansão
quan�ta�va e qualita�va.
A Secretaria de
Cultura,
Juventude e
Turismo
1 10.673,32 Previstas no art. 70 da lei complementar nº 2/2010
PROCURADORIA GERAL
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103 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 255/360
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
CARGO VAGAS
SALARIO
BRUTO
ATRIBUIÇÕES
Procurador-geral 1 10.673,32 Previstas nos arts.52 e 53 da lei complementar nº 2/2010
Assessor jurídico 3 5.380,46 Previstas no art. 29 da lei complementar nº 2/2010
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 73/2020)
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 12/11/2021
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Lei Complementar 2 2010 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/2/l...
104 of 104 05/05/2022 09:08
1Doc: 256/360
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 25/11/2019
LEI Nº 2567/2015
(Regulamentada pelo Decreto nº 1030/2015)
DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES.
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Tijucas, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou esta LEI:
Art. 1º O Poder Execu�vo do Município de Tijucas poderá promover a realização de estágio curricular,
admi�ndo, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando,
efe�vamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e par�cular, que estejam frequentando o
ensino regular em ins�tuições de educação superior, educação profissional, ensino médio, educação
especial e anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei nº
11.788/08.
Art. 1º A Administração Pública Direta e Indireta do Poder Execu�vo e o Poder Legisla�vo do Município
de Tijucas poderão promover a realização de estágio curricular, admi�ndo, como estagiários, alunos
regularmente matriculados e que venham frequentando, efe�vamente, cursos vinculados à estrutura do
ensino público e par�cular, que estejam frequentando o ensino regular em ins�tuições de educação
superior, educação profissional, ensino médio, educação especial e anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de
oportunidades de estágio, nos termos da Lei nº 11.788/08. (Redação dada pela Lei nº 2764/2019)
Parágrafo Único. Fica o poder Execu�vo Municipal autorizado celebrar convênio com as Ins�tuições
de Ensino Superior, ou Organizações sem fins lucra�vos, bem como as Associações sem fins lucra�vos,
visando o desenvolvimento de a�vidades conjuntas, capazes de propiciar a plena operacionalização do
Estágio de Estudantes, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.788/08.
Parágrafo único. Ficam, a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Execu�vo e o Poder
Legisla�vo do Município de Tijucas autorizados a celebrar convênio com as Ins�tuições de Ensino
Superior, ou Organizações sem fins lucra�vos, bem como as Associações sem fins lucra�vos, visando o
desenvolvimento de a�vidades conjuntas, capazes de propiciar a plena operacionalização do Estágio de
Estudantes, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.788/08. (Redação dada pela Lei nº 2764/2019)
Art. 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as a�vidades de aprendizagem social,
profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela par�cipação em situações de vida e trabalho de
seu meio, sendo realizadas junto a órgãos do Poder Execu�vo do Município de Tijucas ou de en�dades
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Lei Ordinária 2567 2015 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/257/2567/...
1 of 6 05/05/2022 09:08
1Doc: 257/360
públicas conveniadas com o Município de Tijucas e remuneradas por aquelas, sob responsabilidade e
coordenação da ins�tuição de ensino.
§ 1º O estágio curricular poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme dispõe a Lei Federal nº
11.788/08:
I - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito
para aprovação e obtenção de diploma.
II - Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como a�vidade opcional, acrescida a carga horária
regular e obrigatória.
§ 2º O estágio poderá realizar-se em unidades do Poder Execu�vo Municipal ou em Órgãos Públicos
conveniados com o Município, que tenham condições de proporcionar experiência prá�ca na linha de
formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto nesta
Lei.
§ 3º Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e serão
planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e
calendários escolares, a fim de se cons�tuírem em instrumentos de integração, em termos de
treinamento prá�co, de aperfeiçoamento técnico, cultural, cien�fico e de relacionamento humano.
§ 4º A jornada de trabalho dos estagiários será controlada mediante registro de frequência, vedada
prá�ca de horas-extras.
§ 5º O número máximo de estagiários é aquele definido no art. 17 da Lei nº 11.788/08.
Art. 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as a�vidades de aprendizagem social,
profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela par�cipação em situações de vida e trabalho de
seu meio, sendo realizadas junto aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Execu�vo ou em Órgãos Públicos conveniados com o Município e remuneradas por aquelas, sob
responsabilidade e coordenação da ins�tuição de ensino e na sede do Poder Legisla�vo.
§ 1º O estágio curricular poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme dispõe a Lei Federal nº
11.788/08:
I - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito
para aprovação e obtenção de diploma.
II - Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como a�vidade opcional, acrescida a carga horária
regular e obrigatória.
§ 2º O estágio poderá realizar-se em unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Execu�vo ou em Órgãos Públicos conveniados com o Município e na sede do Poder Legisla�vo, que
tenham condições de proporcionar experiência prá�ca na linha de formação, devendo o estudante, para
esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto nesta Lei.
§ 3º Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e serão
planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e
calendários escolares, a fim de se cons�tuírem em instrumentos de integração, em termos de
treinamento prá�co, de aperfeiçoamento técnico, cultural, cien�fico e de relacionamento humano.
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Lei Ordinária 2567 2015 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/257/2567/...
2 of 6 05/05/2022 09:08
1Doc: 258/360
§ 4º A jornada de trabalho dos estagiários será controlada mediante registro de frequência, vedada
prá�ca de horas-extras.
§ 5º O número máximo de estagiários é aquele definido no art. 17 da Lei nº 11.788/08. (Redação
dada pela Lei nº 2764/2019)
Art. 3º O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a
forma e a�vidade de extensão, mediante a par�cipação do estudante em empreendimentos ou projetos
municipais.
Art. 4º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a
parte concedente, com interveniência obrigatória da ins�tuição de ensino.
Art. 5º A duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário
portador de deficiência.
Art. 6º O estágio não cria vínculo emprega�cio de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa
ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressaltando o que dispuser a legislação
previdenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 7º A jornada de a�vidades de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compa�bilizar-se com
o seu horário e com o horário da parte aonde venha ocorrer o estágio, devendo ser compa�vel com as
a�vidades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e II do art.
10 da Lei nº 11.788/08, à exceção do previsto no § 1º do referido disposi�vo.
Parágrafo Único. Nos períodos de férias escolares, a jornada do estágio será estabelecida de comum
acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da ins�tuição de
ensino.
Art. 8º Fica garan�da ao estagiário não obrigatório a concessão de auxílio-transporte quando residir em
local situado fora do perímetro urbano do Município de Tijucas.
Parágrafo Único. O valor máximo do auxílio-transporte será de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais.
Art. 9º O Auxílio-Transporte será concedido somente a estudantes residentes no Município de Tijucas e
durante o período de aulas, na forma estabelecida nesta Lei, observados os seguintes critérios:
I - ser residente e domiciliado no município de Tijucas há, no mínimo, 01 (um) ano;
II - estar frequentando o curso técnico, educação profissional, ensino médio ou o superior em
estabelecimento de ensino fora do Município de Tijucas;
III - estar na condição de desempregado;
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Lei Ordinária 2567 2015 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/257/2567/...
3 of 6 05/05/2022 09:08
1Doc: 259/360
III - estar na condição de desempregado;
IV - não ter recursos suficientes para custear os estudos, de acordo com o critério sócio econômico do
estudante, mediante comprovação da renda familiar de até oito salários mínimos, atestados de
frequência, comprovante de residência e a cópia da declaração do Imposto de Renda do ano anterior;
V - não receber o auxílio financeiro previsto na Lei Municipal nº 1.712/02.
Art. 10 Não farão jus ao Auxílio-Transporte:
I - os estudantes já graduados em qualquer curso superior;
II - os estudantes de pós-graduação, lato sensu ou strictu sensu;
III - os estudantes que realizarem estágio obrigatório;
IV - os estudantes que não preencherem os requisitos impostos por esta Lei.
Art. 11 O estudante somente receberá o valor do Auxílio-Transporte, mediante a apresentação do
comprovante mensal do efe�vo pagamento às empresas de transporte.
Art. 12 O Auxílio-Transporte será automa�camente cancelado nos seguintes casos:
I - repasse do bene�cio para terceiros;
II - o beneficiário ou seus responsáveis adquirirem capacidade financeira suficiente para manutenção
dos estudos;
II - quando o beneficiário desis�r, cancelar ou trancar a matrícula do curso;
III - ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexa�dão de informações
prestadas para obtenção do bene�cio;
IV - o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 70%;
V - o beneficiário apresentar rendimento escolar abaixo da média;
VI - mudança de residência para outro Município;
VII - deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei.
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Lei Ordinária 2567 2015 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/257/2567/...
4 of 6 05/05/2022 09:08
1Doc: 260/360
Parágrafo Único. Sem prejuízo da sanção penal e demais penalidades cabíveis, os beneficiários que
gozarem ilicitamente do auxílio, serão obrigados a efetuar o ressarcimento integral das importâncias
recebidas indevidamente, corrigidas na forma disposta na legislação vigente.
Art. 13 A bolsa-auxílio será concedida aos estudantes que realizarem estágio não obrigatório e terá os
seguintes valores:
I - Estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional, com quatro (04) horas
diárias e vinte (20) horas semanais:
a) R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
II - Estudantes do Ensino Superior até a metade do curso, seis (06) horas diárias e trinta (30) horas
semanais:
b) R$ 600,00 (seiscentos reais);
III - Estudantes do Ensino Superior após a metade do curso, com seis (06) horas diárias e trinta (30)
horas semanais:
c) R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)
§ 1º Os valores previstos nos inciso do art. 13 serão reajustados, anualmente, pelo mesmo índice
aplicável aos Servidores do Município de Tijucas.
§ 2º O Poder Execu�vo Municipal poderá suspender a qualquer tempo a concessão da bolsa de
estudo e do auxílio-transporte, em caso de relevante interesse público.
§ 2º A Administração Pública Direta e Indireta do Poder Execu�vo e o Poder Legisla�vo do Município
de Tijucas poderão suspender a qualquer tempo a concessão da bolsa de estudo e do auxílio-transporte,
em caso de relevante interesse público. (Redação dada pela Lei nº 2764/2019)
Art. 14 Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano.
Parágrafo Único. O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra
forma de contraprestação, excluindo-se o valor do Auxílio-Transporte nesse período.
Art. 15 Aos critérios e normas não definidos nesta Lei, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 11.788/08,
bem como as regulamentações posteriores.
Art. 16 O pagamento dos valores previstos nesta Lei poderão ser oriundo dos Fundos, desde que haja
anuência dos respec�vos responsáveis.
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Continuar
Lei Ordinária 2567 2015 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/257/2567/...
5 of 6 05/05/2022 09:08
1Doc: 261/360
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 16 de Abril de 2015
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 06/12/2019
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Lei Ordinária 2567 2015 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/257/2567/...
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1Doc: 262/360
Manual de Gestão
Municipal do
Programa Criança Feliz
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
Brasília - DF
2019
1Doc: 263/360
1Doc: 264/360
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO - SNPDH
PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
Manual de Gestão Municipal do
Programa Criança Feliz
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
BRASÍLIA-DF
2019
VENDA PROIBIDA
1Doc: 265/360
FICHA TÉCNICA
©2019 Ministério da Cidadania.
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial
ou total desta obra, desde que citada a fonte e que não seja
para venda ou qualquer fim comercial.
1ª edição - 2019
Elaboração, distribuição e informações:
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
Secretaria Especial de Desenvolvimento Social
Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano
Departamento de Atenção à Primeira Infância
Coordenação-Geral e Formação e Disseminação
Esplanada dos Ministérios – Bloco A - 4º andar
CEP 70 050 902
Brasília/DF
Telefones: 2030-12.00
Fale com o Ministério da Cidadania: 121
www.cidadania.gov.br
E-mail: criancafeliz@cidadania.gov.br
Organização:
Ana Paula Gomes Matias
Coordenação Geral:
Ely Harasawa
Luana Konzen Nunes
Gilvani Grangeiro
Coordenação Técnica:
Palloma do Monte Belfort
Katiuska Lopes dos Santos
Elaboração de texto:
Katiuska Lopes dos Santos;
Paulo Sérgio de Aquino;
Rosa Maria Lopes de Sousa
Ana Paula Gomes Matias
Arthur Geffson de Sousa Araújo
Natália Silva
Revisão Técnica:
Katiuska Lopes dos Santos
Palloma do Monte Belfort
Ana Paula Gomes Matias
Arthur Geffson de Sousa Araújo
Edição:
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
Assessoria Especial de Comunicação - ASCOM
Manual de gestão municipal do Programa Criança Feliz [recurso eletrônico] / Edição Ministério da
Cidadania. Secretaria Especial de Desenvolvimento Social. Secretaria Nacional de Promoção
e Desenvolvimento Humano. - Brasília : Ministério da Cidadania, 2019.
Dados eletrônicos (1 arquivo : 532 kilobytes)
Venda Proibida.
Vários colaboradores.
Departamento de Atenção à Primeira Infância – DAPI.
Prefixo editorial: 5593
ISBN: 978-85-5593-028-7
Título: Manual de gestão municipal do Programa Criança Feliz
Tipo de suporte: E-book
Formato E-book: PDF
1. Desenvolvimento social. 2. Primeira infância. 3. Gestão municipal. I. Brasil. Ministério
da Cidadania. Secretaria Especial de Desenvolvimento Social. Secretaria Nacional de Promoção e
Desenvolvimento Humano. Programa Criança Feliz.
CDU 364-787.24-053.4(81-21)
CDD 362.70981
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
1Doc: 266/360
Sumário
Módulo I – Implantação 07
2.1 O que é o Programa Criança Feliz? 07
2.2 Qual é o público Prioritário do Programa? 07
2.3 Passo 1: Como aderir ao Programa 08
2.4 Passo 2: Elaboração do Plano de Ação 09
2.5 Passo 3: Formação do Comitê Gestor do PCF 10
2.6 Passo 4: Formação da Equipe do Programa (Execução Fase I) 11
2.7 Passo 5: Capacitação da Equipe de Supervisores e Visitadores 19
2.8 Passo 6: Registro da Equipe no CadSUAS e Prontuário Eletrônico 21
2.9 Passo 7: Execução das Visitas Domiciliares 23
Módulo II - Financiamento 29
3.1 Ampliação de metas do PCF 32
Módulo III – Monitoramento 36
Qual a legislação que rege o Programa? 40
Glossário 42
1Doc: 267/360
1Doc: 268/360
7
Módulo I – Implantação
O que é o Programa Criança Feliz?
É uma ação do Governo Federal instituída por meio do Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, e consolidada pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira
infância, considerando sua família e seu contexto de vida. O Programa se desenvolve por meio de visitas domiciliares que
buscam envolver ações intersetoriais com as políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Cultura e Direitos Humanos.
Objetivos:
1. Qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira infância inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico
e Benefício de Prestação Continuada - BPC;
2. Apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acesso a
serviços e direitos;
3. Estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social,
fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
4. Fortalecer a presença da Assistência Social nos territórios e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social;
5. Qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças
na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e
VIII do art. 101 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
6. Desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;
7. Potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais; e
8. Fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e ao
apoio a gestantes e suas famílias.
Qual é o público prioritário do Programa?
1. Gestantes, crianças de até trinta e seis meses e suas famílias inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal;
2. Crianças de até setenta e dois meses e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC; e
3. Crianças de até setenta e dois meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias.
1Doc: 269/360
8
Importante: Com a publicação da Portaria nº 1.217, de 1º de julho de 2019, passam a compor público
prioritário para o Programa Criança Feliz “IV - gestantes e crianças de até 36 meses inseridas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.”
Perfil do Público Prioritário do PCF
Crianças de 0-36 meses Inseridas no CadÚnico
Gestantes Inseridas no CadÚnico
Crianças de 0-72 meses Beneficiárias do BPC
Como saber se o município está elegível?
De acordo com a Resolução CNAS nº 07, de 22 de maio de 2017, destacam-se os critérios de elegibilidade:
1. Ter Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
2. Ter 140 (cento e quarenta) indivíduos do público prioritário do Programa.
Para melhor entendimento, seguem, abaixo, os passos para adesão ao Programa:
PASSO 1: Como Aderir ao Programa
A adesão ao Programa é disponibilizada pelo Ministério da Cidadania em períodos e em normativas específicos, por meio
do Termo de Aceite ao Programa Criança Feliz, disponibilizado pelo Ministério da Cidadania/Secretaria Especial de Desenvolvimento Social.
Podem fazer a adesão o Administrador Titular ou Administrador Adjunto definidos no Sistema de Autenticação e Autorização - SAA.
Passos para adesão:
Verificar se o seu município está elegível:
1. Acessar o sistema de adesão no sítio:
2. (http://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/criancafeliz).
3. Inserir o CPF e a senha cadastrada conforme política de senha dos sistemas da Rede SUAS.
4. Pactuar a meta que será atendida pelo Programa.
5. Submeter a adesão ao Programa ao Conselho Municipal de Assistência Social para aprovação.
6. Quando aprovado, inserir o número da Ata no sistema do Termo de Adesão para formalização do aceite.
Atenção: Após a realização da Adesão no sistema é necessário aguardar a publicação em Diário Oficial da
União pela SNPDH.
1Doc: 270/360
9
PASSO 2: Elaboração do Plano de Ação
Após a confirmação da adesão ao Programa e com a definição das metas pactuadas, é chegada a hora de planejar. Para isto,
é necessário sistematizar as ações das etapas de planejamento para realização e acompanhamento das atividades, como
também a utilização eficiente dos recursos disponíveis.
Mas afinal, o que é o Plano de Ação?
É um instrumento utilizado para definir as ações a serem realizadas, estabelecer metas e seus responsáveis, indicar recursos necessários para execução das tarefas, bem como o tempo previsto para o cumprimento das atividades, podendo ser
utilizado como subsídio na superação dos desafios durante diversos ciclos da política.
Conforme Pasquale (2012, p.98), o planejamento é o “processo de elaborar o plano, que é o documento
escrito; portanto, planejamento é a ação, enquanto o plano é o resultado”.
É muito importante que as etapas de elaboração do Plano estejam bem definidas. Consiste afirmar que os principais pontos
na elaboração do Plano são:
1. Identificar o público que será atendido, por meio de um diagnóstico municipal da primeira infância;
2. Definir territórios de atuação;
3. Definir as metas para execução do Programa Criança Feliz;
4. Descrever as principais atividades que serão desenvolvidas para o alcance das metas estabelecidas;
5. Definir os responsáveis para execução das atividades;
6. Estabelecer processo de acompanhamento e avaliação das etapas elaboradas.
Para facilitar a elaboração do plano, sugerem-se algumas perguntas que devem ser feitas durante as etapas:
O que será feito?
• Descrição de todas as etapas necessárias para atingir o objetivo.
Por que será feito? Por que é importante?
• Justificativa do porquê de executar o plano.
Quando será feito? Qual o prazo?
• Definir datas específicas.
Por quem será feito?
• Definir o responsável para cada etapa.
Como será feito?
• Definir os meios utilizados para realização do plano.
Quanto custará fazer?
Definir os custos para a realização de cada ação.
Atenção:
Não há indicação de uma metodologia ou modelo de plano. É importante considerar a autonomia e
particularidade de cada município.
1Doc: 271/360
10
PASSO 3: Formação do Comitê Gestor do PCF
Como fortalecer o caráter intersetorial do Programa?
A intersetorialidade é um dos pilares para a efetivação das políticas públicas focadas na promoção do desenvolvimento
integral na primeira infância. A criação do Comitê Gestor é ação necessária para o alcance dos objetivos propostos.
No processo de planejamento torna-se necessário identificar quem são os profissionais envolvidos na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação das etapas do Plano. Desta forma, entra em ação uma instância importantíssima na
implantação, implementação e avaliação das ações do Programa no município: o Comitê Gestor.
Como subsídio ao planejamento das atividades do Comitê Gestor, a Portaria Interministerial nº 1, de 4 de abril de 2018,
estabelece diretrizes, objetivos e competências para a promoção e a articulação intersetorial nas áreas específicas da
Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos e as competências comuns a estas áreas. A normativa
propõe um modelo de atuação integrado que viabiliza a política de primeira infância, favorecendo a qualidade e a eficiência
das políticas públicas, otimizando recursos e evitando a sobreposição de ações.
O papel do Comitê Gestor deve ser também de articulador das políticas e ações multisetoriais para que, de forma conjunta,
responda às demandas identificadas durante as visitas às famílias acompanhadas pelo Programa.
Para elucidar a forma como acontece o gerenciamento das ações de implantação e implementação, o quadro, abaixo, descreve o modelo de governança utilizado desde a instituição do Programa Criança Feliz.
O Comitê Gestor é a instância deliberativa e articuladora das ações necessárias para a promoção da atenção integral às
famílias participantes do Programa. O Comitê deve estar atento às demandas identificadas – no grupo familiar ou no território. Essas demandas poderão ser atendidas pelo conjunto das políticas públicas que compõem a rede local, como Assistência Social, Saúde, Educação, Direitos Humanos, entre outras.
1Doc: 272/360
11
O Comitê Gestor Municipal deverá ser criado por meio de Decreto. Na sua composição deverá haver, no mínimo, um representante titular e um representante suplente de cada Secretaria que compõe a intersetorialidade do Programa Criança
Feliz (Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Direitos Humanos e outras).
As reuniões deverão acontecer periodicamente. Nelas, deverão ser feitos os encaminhamentos necessários para o atendimento das demandas das famílias beneficiárias do Programa Criança Feliz.
Mas, como instituir o Comitê Gestor? E quais são as suas atribuições?
O Comitê Gestor do PCF tem o objetivo de fortalecer as ações planejadas nos territórios, visando ao atendimento integral e
integrado às famílias acompanhadas pelo Programa Criança Feliz.
Sugere-se que os representantes das políticas setoriais conheçam o território de atuação das equipes municipais, sendo,
portanto, agentes públicos com poder deliberativo e de articulação das políticas sociais existentes.
PASSO 4: Formação da Equipe do Programa (Execução Fase I)
A partir da elaboração do Plano de Ação, com a participação do Comitê Gestor, inicia-se o processo de organização da
gestão municipal para Formação da Equipe. O quadro a seguir demonstra quais são os profissionais que deverão compor a
equipe no município.
Atores Municipais
Coordenador (opcional) Supervisor (obrigatório) Visitador (obrigatório)
Ensino superior completo Técnico de nível Superior:
- Resolução CNAS nº 17/2011
Técnico de nível médio:
- Resolução CNAS nº 09/2014
Experiência administrativa Preferencialmente Psicólogo,
Assistente social, Sociólogo,
Antropólogo, Economista
Doméstico, Terapeuta Ocupacional,
Pedagogo e Musicoterapeuta
Educador social ou orientador social.
Conhecimento na área social
Disponibilidade
Habilidades de liderança,
comunicação e sistemas
1Doc: 273/360
12
A Portaria nº 2.496, em seu art. 3º, dispõe sobre o quantitativo de profissionais que devem ser contratados de acordo com
a meta física aceita, ou seja:
1. Um visitador para cada trinta beneficiários do PCF integrantes da meta aceita; e
2. Um supervisor para até quinze visitadores
Como está estabelecido no § 2º deste mesmo artigo, a composição das equipes do PCF deve obedecer a proporcionalidade
nos incisos acima destacados, considerando como referência os profissionais dedicados quarenta horas exclusivamente ao
Programa.
Para melhor elucidar a questão, são apresentadas, a seguir, algumas situações que explicitam as possibilidades de composição da equipe, com demonstração da carga horária, e as possibilidades de alcance das metas de atendimento.
Quantos visitadores podem estar vinculados a um supervisor?
Se SUPERVISOR de 20h/semana: Até 8 visitadores
Se SUPERVISOR de 30h/semana: Até 11 visitadores
Se SUPERVISOR de 40h/semana: Até 15 visitadores
O limite de acompanhamento por supervisor considera o valor total de
visitadores, independente da carga horária de cada visitador.
Exemplos:
Meta aceita Nº de Visitadores
(Carga Horária de Referência: 20h/semana)
Limite de Pessoas
Acompanhadas por Visitador
100 6 17
150 10 15
200 12 17
250 16 16
300 20 15
400 26 16
450 30 15
500 32 16
1Doc: 274/360
13
Exemplos:
Meta aceita Nº de Visitadores
(Carga Horária de Referência: 20h/semana)
Limite de Pessoas
Acompanhadas por Visitador
600 40 15
700 46 16
750 50 15
800 52 16
900 60 15
1.000 66 16
1.100 72 16
1.200 80 15
1.400 92 16
1.500 100 15
1.600 106 16
1.800 120 15
1.900 126 16
2.000 132 16
2.200 146 16
2.700 180 15
2.800 186 16
3.000 200 15
3.200 212 16
4.500 300 15
4.700 312 16
5.400 360 15
1Doc: 275/360
14
Meta aceita Nº de Visitadores
(Carga Horária de Referência: 30h/semana)
Limite de Pessoas
Acompanhadas por Visitador
100 4 25
150 7 23
200 8 25
250 11 23
300 13 23
400 17 23
450 20 23
500 21 23
600 27 23
700 31 23
750 33 23
800 35 23
900 40 23
1.000 44 23
1.100 48 23
1.200 53 23
1.400 61 23
1.500 67 23
1.600 71 23
1.800 80 23
1.900 84 23
2.000 88 23
2.200 97 23
2.700 120 23
1Doc: 276/360
15
Meta aceita Nº de Visitadores
(Carga Horária de Referência: 30h/semana)
Limite de Pessoas
Acompanhadas por Visitador
2.800 124 23
3.000 133 23
3.200 141 23
4.500 200 23
4.700 208 23
5.400 240 23
Meta aceita Nº de Visitadores
(Carga Horária de Referência: 40h/semana)
Limite de Pessoas
Acompanhadas por Visitador
100 3 34
150 5 30
200 6 34
250 8 32
300 10 30
400 13 31
450 15 30
500 16 32
600 20 30
700 23 31
750 25 30
800 26 31
900 30 30
1.000 33 31
1.100 36 31
1Doc: 277/360
16
Meta aceita Nº de Visitadores
(Carga Horária de Referência: 40h/semana)
Limite de Pessoas
Acompanhadas por Visitador
1.200 40 30
1.400 46 31
1.500 50 30
1.600 53 31
1.800 60 30
1.900 63 31
2.000 66 31
2.200 73 31
2.700 90 30
2.800 93 31
3.000 100 30
3.200 106 31
4.500 150 30
4.700 156 31
5.400 180 30
Quem são os profissionais que podem fazer parte da equipe?
Em cada esfera de governo, os profissionais são designados para o exercício das funções de acordo com as atribuições no
âmbito de sua atuação. Desta forma, destaca-se, a seguir, os cargos que estão diretamente ligados à execução do Programa.
Estado:
De acordo com o art. 7º da Portaria nº 431, de 6 de março de 2019, a equipe estadual deve ser composta por, no mínimo:
Coordenador Estadual – “Profissional de nível superior, com experiência em gestão de programas e/ou projetos” e;
De acordo com o art. 9º, o Coordenador Estadual apresenta as seguintes atribuições:
1. “articular com as áreas que integram o Programa no Estado e com o Comitê Gestor, de modo a assegurar alinhamento e convergência de esforços;
1Doc: 278/360
17
2. articular com o Comitê Gestor Estadual visando a elaboração do Plano de Ação intersetorial do programa no
Estado;
3. coordenar a integração entre as diferentes áreas que compõem o Programa, visando a implantação do Plano de
Ação e o monitoramento das ações de responsabilidade do estado;
4. articular com as áreas que integram o Programa no Estado, visando a realização de seminários intersetoriais e
outras ações de mobilização;
5. mobilizar o debate intersetorial e a sensibilização de diferentes setores para participação e apoio ao Programa,
inclusive gestores estaduais, conselhos setoriais e de direitos, coordenadores do Cadastro Único, do Bolsa Família e outros;
6. acompanhar e apoiar tecnicamente as ações do Programa de responsabilidade nos municípios, considerando,
dentre ouros aspectos, as orientações, capacitações, protocolos e as referências metodológicas para a elaboração do Plano de Ação intersetorial, disponibilizadas pela SNPDH;
7. planejar, em articulação com o Comitê Gestor e com as áreas que integram o Programa, a implantação de ações
voltadas à capacitação e educação permanente dos multiplicadores, supervisores e visitadores;
8. apoiar as ações desenvolvidas pela SNPDH para a capacitação dos multiplicadores;
9. participar das reuniões, encontros, cursos e eventos, quando convocados pela SNPDH;
10. coordenar as capacitações e educação permanente de forma sistemática e que não inviabilize os municípios de
realizarem as visitas domiciliares; e
11. elaborar relatório situacional e financeiro, a ser enviado trimestralmente à SNPDH, prestando informações também sobre as atividades realizadas pelo Programa em cada município.”
Por sua vez, no art. 8º da mesma Portaria,
O Multiplicador tem a missão de transmitir a concepção, filosofia, metodologias e métodos adotados pelo Ministério da
Cidadania à equipe de referência dos municípios. O Multiplicador deve ser profissional de nível superior com experiência
na área de Desenvolvimento Infantil, Saúde, Educação ou Assistência Social, devidamente certificado pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano, responsável pelas atividades de capacitação e educação permanente dos
Supervisores, podendo atuar no apoio à implementação e supervisão do Programa no Estado.
Atribuições do Multiplicador:
1. acompanhar e apoiar tecnicamente a implantação das ações do Programa nos municípios, considerando, dentre
outros aspectos, orientações, protocolos e referências metodológicas para a elaboração do Plano de Ação, disponibilizadas pela SNPDH;
2. monitorar e assessorar técnica, administrativa e financeiramente os municípios sob sua responsabilidade, realizando visitas in loco, no mínimo, semestralmente; e
3. realizar as capacitações e educação permanente de forma sistemática e que não inviabilize os municípios de
realizarem as visitas domiciliares.
(Portaria nº 431/2019 – art. 10)
Atenção: Sugere-se a leitura da legislação para aprofundamento das atribuições e funções.
A qualidade da visita domiciliar inicia com o trabalho do multiplicador na formação dos supervisores.
1Doc: 279/360
18
Município:
Coordenador (Opcional):
Não há legislação específica que exija que os municípios contratem profissional para desempenhar essa função. No entanto, alguns municípios, em especial os que apresentam quantitativo alto de metas pactuadas, apresentam essa figura
em sua equipe, com o objetivo de aprimorar as ações de articulação nos territórios e apoiar as equipes de Supervisores e
Visitadores.
Supervisor(es) e Visitadores:
O Supervisor é a ponte entre a coordenação municipal do Programa Criança Feliz (este último, quando houver) e o visitador.
Este profissional tem um papel importante na supervisão, organização e orientação do trabalho técnico junto aos visitadores, além de articular com o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e demais serviços das políticas setoriais, as
necessidades e demandas das famílias que surgem nas visitas.
Deve ser profissional de nível superior referenciado ao CRAS que atuará na implementação e supervisão do Programa no
município, bem como nas atividades de capacitação e educação permanente dos visitadores locais, planejamento e registros das visitas e mediará a articulação dos serviços e das políticas setoriais no território com a Política de Assistência
Social.
Atribuições do Supervisor:
1. Realizar caracterização e diagnóstico do território;
2. Fazer encaminhamentos e devolutivas das demandas trazidas pelo visitador;
3. Organizar e participar de reuniões semanais com os visitadores para planejar e discutir as Visitas Domiciliares;
4. Acompanhar o visitador nos domicílios, quando necessário;
5. Encaminhar para a equipe de referência do CRAS ou coordenação municipal do Programa Criança Feliz - PCF,
esta, quando houver;
6. Promover capacitação inicial e permanente dos visitadores;
7. Participar de reuniões intersetoriais e do Comitê Gestor;
8. Registrar visitas e extrair relatórios do prontuário eletrônico do SUAS.
O Visitador é o profissional que vai às casas das famílias (gestantes e crianças na primeira infância acompanhadas pelo
PCF). De acordo com a metodologia adotada para as visitas domiciliares do programa, é ele quem orienta o cuidador na interação com a criança durante as atividades aplicadas para a promoção do fortalecimento do vínculo e do desenvolvimento
infantil. O visitador deverá ser profissional de nível médio ou superior, coordenado por Supervisor referenciado ao CRAS,
sendo responsável pela realização e registro das visitas domiciliares de acordo com o art. 9º da Portaria nº 956/2018.
São atribuições dos visitadores:
1. Realizar diagnóstico das famílias, crianças e gestantes;
2. Planejar e realizar as visitas domiciliares com apoio do supervisor;
3. Orientar as famílias/cuidadores sobre o fortalecimento do vínculo, parentalidade e estimulação para o Desenvolvimento Infantil;
4. Identificar demandas das famílias para além do desenvolvimento infantil e discutir com o Supervisor;
1Doc: 280/360
19
5. Acompanhar e registrar resultados alcançados;
6. Participar de reuniões semanais com supervisor;
7. Participar do processo de educação permanente;
8. Registrar as visitas e acompanhar a resolução das demandas encaminhadas a rede;
9. Elaborar registros escritos sobre as visitas domiciliares com base em instrumental de planejamento de visitas.
Atenção:
Quanto à contratação dos profissionais, fique atento(a) ao que está disposto no Cap. III da Instrução
Operacional nº 01, de 5 de maio de 2017, que orienta acerca da utilização dos recursos do financiamento
federal do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz, em seu capítulo III, seção I - “Da Contratação
de Recursos Humanos:
15.Os recursos do financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS podem ser utilizados
para pagamento de servidor público - comissionado, efetivo ou temporário - e estagiário de nível superior
(observada a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008) que atue diretamente no Programa e esteja lotado no
órgão gestor da Política de Assistência Social.
PASSO 5: Capacitação da Equipe de Supervisores e Visitadores
A capacitação possibilita aos profissionais ligados ao PCF a aptidão de realizar ações nos territórios, com o conhecimento
prévio da metodologia que deverá ser adotada durante as visitas às famílias acompanhadas.
A participação na capacitação, a nível municipal, se dá a partir do momento que os Supervisores são certificados no processo de formação pela coordenação estadual do programa e, após esta formação, os profissionais tornam-se habilitados a
realizar as capacitações da equipe municipal de visitadores.
A organização da capacitação ocorre após a definição da equipe técnica que irá atuar no acompanhamento e realização das
visitas domiciliares. As equipes devem estar devidamente capacitadas no Guia para Visita Domiciliar e no método Cuidados
para o Desenvolvimento da Criança - CDC, respeitando o que está disposto na Portaria nº 956/2018, em seu art. 5º.
Atenção:
A certificação na formação do Guia para a Visita Domiciliar é fator condicionante para o início das visitas.
Essa certificação é gratuita e somente é concedida pelo Ministério da Cidadania ou Coordenação do
Programa Criança Feliz do seu Estado.
1Doc: 281/360
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No que diz respeito ao papel das instâncias no processo de formação, é importante destacar:
À Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano - SNPDH
• Capacitação e Educação Permanente dos Multiplicadores e Supervisores, estes últimos pertencentes aos estados
não aderidos ao PCF.
Às equipes dos Estados e Distrito Federal
• Capacitação das equipes municipais de Supervisores e, quando necessário, dos multiplicadores de outras unidades
da federação, utilizando a metodologia e o conteúdo do Programa; neste último caso, se acompanhados de
profissional do Ministério da Cidadania.
Aos Supervisores dos Municípios e do Distrito Federal
• Capacitação das equipes municipais de visitadores e, em alguns casos, visitadores de outros municípios, com a
utilização da metodologia e conteúdos definidos pela SNPDH.
Como podemos identificar as demandas para as formações em meu município e como utilizá-las para aprimorar o conhecimento da equipe?
Na realização das visitas domiciliares e consequente acompanhamento das famílias atendidas, torna-se imprescindível
designar momento de planejamento e avaliação das ações nos territórios. Nesta fase, surgirão dificuldades e lacunas diversas, apresentadas pela equipe de trabalho, sejam elas de gestão, de aprofundamento de conteúdo ou até mesmo de
temáticas específicas. A partir daí, a equipe identificará o tipo de capacitação necessária naquele momento.
Para realização das formações, é importante ficar atento(a) a algumas orientações e passos para execução:
1. As turmas devem ser ministradas por profissionais devidamente certificados para tal função, não sendo permitida, em
hipótese alguma, a condução das capacitações por profissionais com a função de visitadores, uma vez que estes não
são considerados multiplicadores de conteúdo;
2. É obrigatória a utilização da metodologia e do material didático, definido pelo Ministério da Cidadania/SEDS/SNPDH,
conforme está descrito no art. 13 da Portaria n° 956/2018.
3. Na organização das turmas, sugerimos a participação de, no máximo, 35 (trinta e cinco) cursistas na formação do Guia
para Visita Domiciliar e de 20 (vinte) cursistas na formação do Método Cuidados para o Desenvolvimento da Criança –
CDC.
4. Quanto à infraestrutura, nos espaços definidos para realização das formações, torna-se necessário a disponibilização
de material multimídia e de apoio, além de salas com cadeiras móveis e capacidade adequada para a quantidade de
participantes inscritos.
E como acompanhar/monitorar o processo de formação?
Como toda e qualquer ação de atendimento as famílias, as visitas domiciliares no Programa Criança Feliz precisam ser
planejadas e o registro destas ações sistematizadas para organização de ações futuras.
A melhor forma de organizar as informações surge à medida que as equipes estabelecem uma rotina de coleta e registro
dos dados, sistematizando e refletindo sobre suas práticas. Desta maneira, sugerimos encontros semanais das equipes
(Supervisores e Visitadores) para planejamento, monitoramento e avaliação das ações.
1Doc: 282/360
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PASSO 6: Registro da Equipe no CadSUAS e Prontuário Eletrônico
O Prontuário Eletrônico do SUAS é o instrumento utilizado pelas equipes/trabalhadores da Política de Assistência Social
com o objetivo de registrar as informações, de forma simplificada, quanto ao atendimento e acompanhamento das famílias
nos territórios.
Para utilização deste sistema, é necessário que os profissionais realizem algumas ações que antecedem o seu uso. Inicialmente, os profissionais precisam estar inseridos no Cadastro do SUAS que comporta todas as informações cadastrais dos
órgãos gestores de Assistência Social, das unidades prestadores de serviços socioassistenciais, dos fundos de Assistência
Social, dos Conselhos de Assistência Social e dos trabalhadores e conselheiros que atuam no âmbito do SUAS.
Após a inserção no CadSUAS, deve ser delegado/vinculado perfil de acesso ao Sistema de Autorização e Autenticação -
SAA, conforme demonstra a figura a seguir:
1Doc: 283/360
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Para acesso da equipe do Programa Criança Feliz ao Prontuário Eletrônico, importante saber qual perfil deve-se delegar/
vincular. `Para melhor entendimento, segue, abaixo, ilustração sobre o perfil e nível de acesso no Prontuário:
Perfil Nível de acesso
prontuário.cras O que acessa?
Profissional que será Supervisor do
Programa Criança Feliz e que esteja
vinculado ao Recursos Humanos do(s)
CRAS no CadSUAS
Unidades CRAS a que
o profissional esteja vinculado
Com cargo de Coordenador(a) ou
Técnico(a) de Nível Superior
prontuário.pcf O que acessa?
Profissional que será Supervisor ou
Visitador do Programa Criança Feliz
Registro das visitas do Programa
Criança Feliz (apenas a partir do
segundo registro de visitas).
Vinculado ao Recursos Humanos
do CRAS ou Outras no CadSUAS e
fazer parte da equipe no Prontuário
Eletrônico
Recomenda-se que seja delegado ao supervisor do Programa Criança Feliz
apenas um perfil de acesso no Prontuário Eletrônico do SUAS – definido
conforme seu vínculo no Recursos Humanos e perfil necessário.
Perfil usado pelo Programa Criança Feliz para: montar equipe, vincular famílias
ao equipamento, inserir informação de gestação, inserir pessoa no Programa,
registrar visitas, mudança de visitador, editar informações do Programa
(exclusão, desligamentos etc.).
O Prontuário Eletrônico é regulado pela Portaria nº 143/2017.
No Prontuário Eletrônico, é possível o registro dos atendimentos/acompanhamentos às famílias no SUAS, por meio da busca do usuário pelo nome, pelo ano ou data de nascimento ou ainda pelo NIS (Número de Identificação Social), qualificando,
deste modo, as informações que, anteriormente, eram consolidadas apenas na perspectiva quantitativa no Registro Mensal
de Atendimentos dos CRAS e CREAS.
Após delegar o perfil, as equipes devem ser inseridas no Prontuário Eletrônico na aba de recursos humanos da(s) unidades
no CadSUAS, como demonstrado a seguir:
1Doc: 284/360
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CRAS Outras
Rede socioassistencial
Supervisor Supervisor
Coordenador(a) Técnico(a) de Nível Superior
Técnico(a) de Nível Superior
Visitador Visitador
Técnicos(a) de Nível Superior Técnicos(a) de Nível Superior
Técnicos(a) de Nível Médio Técnicos(a) de Nível Médio
Educador(a) Social Educador(a) Social
Estagiário(a) (escolaridade: nível
superior incompleto)
Estagiário(a) (escolaridade: nível superior incompleto)
1 Assim como outras pesquisas sociais, o diagnóstico socioterritorial é uma forma de conhecimento, descrição, análise e compreensão
da realidade. É um método de investigação, composto por uma metodologia que exige o afastamento do senso comum e uma postura
científica, crítica e reflexiva, questionando constantemente a realidade social e os conhecimentos produzidos sobre ela. Um dos
objetivos do diagnóstico é permitir que gestores e os agentes locais possam orientar ações mais efetivas baseados em uma maior
aproximação com a realidade e a vida cotidiana das pessoas. (Centro de Educação em Direitos Humanos e Associação Cidade Escola
Aprendiz – São Paulo, 2014)
PASSO 7: Execução das Visitas Domiciliares
E agora, o que fazer para organizar as atividades?
A) Definição dos territórios prioritários para a implantação:
A qualidade do trabalho realizado no território deverá ser refletida nos sistemas de gestão do Programa disponibilizados
pelo Ministério da Cidadania, por exemplo o Prontuário Eletrônico do SUAS, como mencionado anteriormente, que é o
instrumento para o registro das informações referentes à equipe de trabalho e visitas domiciliares, que irão garantir aos
municípios a contínua transferência dos recursos financeiros necessários à execução do Programa.
Com base no Plano de Ação construído, as estratégias para a execução do Programa são definidas. É nele também que é
feito diagnóstico socioterritorial1
do PCF por meio de um levantamento das famílias com crianças na primeira infância.
Considerando os resultados do diagnóstico socioterritorial, definem-se os territórios de atuação das equipes do PCF e, de
forma conjunta, se realiza o planejamento para definição das famílias que serão atendidas.
1Doc: 285/360
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Utilizar as informações sobre o público disponíveis no CadÚnico
A lista indicada pelo Programa é uma sugestão, visto que os profissionais no território conhecem melhor a realidade das
famílias. Assim, se uma família não for encontrada, a equipe tem autonomia de escolher uma outra família dentro dos critérios que o PCF exige – a vigilância socioassistencial pode ser uma ferramenta para identificar situações de vulnerabilidade
e risco social do território.
B) Definição das famílias para participação do Programa:
Convidar as famílias
A comunicação com as famílias deve ser feita da forma mais acessível possível. A busca ativa com equipe do CRAS é um
meio de informar as famílias sobre o Programa. O trabalho integrado com escolas, creches, unidades de saúde, conselhos
tutelares, igrejas, também favorece o contato com as famílias.
Os canais de comunicação, como rádio, TV e as redes sociais, também podem ser ótimos aliados para que as famílias sejam
mobilizadas e sensibilizadas sobre a importância da visita domiciliar do Programa Criança Feliz.
Atenção:
A participação da família no Programa Criança Feliz não é obrigatória!
Com o grupo de famílias identificado, as visitas domiciliares precisam ser planejadas nos territórios, com atenção na disponibilidade das famílias que serão atendidas e na periodicidade destas visitas, cumprindo o que está disposto nos normativos
e metodologias do Programa.
C) Planejar as visitas
O trabalho com as famílias inicia-se desde a primeira acolhida das famílias no CRAS para repassar informações pertinentes
ao Programa até o planejamento conjunto entre o coordenador do CRAS e o supervisor do Programa.
Os encontros (se possível, semanais) entre Supervisor e Visitador são estratégia para o acompanhamento e a avaliação das
ações desenvolvidas no território. Sugerimos, a seguir, um quadro para o exercício do planejamento. Importante dizer que
ele pode ser norteador para as ações de planejamento e execução no território, não inviabilizando outras formas de organização das equipes para execução do planejamento.
1Doc: 286/360
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1Doc: 287/360
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D) Realizar as visitas
Este trabalho deve considerar duas intervenções importantes:
1. Visitador(a) e Cuidador(a) por meio do método definido pelo Ministério da Cidadania para ser aplicado durante
as visitas domiciliares - “Cuidados para o Desenvolvimento da Criança” (CDC) - que estimula o desenvolvimento
infantil e propicia o fortalecimento de vínculos entre a(o) cuidador(a) e a criança.
2. Identificação de outras demandas nas famílias a serem trabalhadas por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e/ou por outros serviços das demais políticas públicas.
3. Periodicidade das visitas – O cumprimento da periodicidade das visitas domiciliares deve obedecer ao que está
disposto na Portaria nº 2.496, no art. 6º que diz:
“Os beneficiários do Programa, contemplados na meta física aceita, deverão receber visitas domiciliares, observada a metodologia do PCF e a seguinte periodicidade mínima:
I - uma visita domiciliar por mês para gestantes e suas famílias beneficiárias do Programa;
II - quatro visitas por mês para crianças de 0 a 36 meses e suas famílias beneficiárias do Programa;
III - duas visitas por mês para crianças de 37 a 72 meses e suas famílias beneficiárias do Programa e que recebem o Benefício de Prestação Continuada - BPC.
Parágrafo único. Considera-se beneficiário do PCF aquele indivíduo cuja visitação seja informada por meio de
registro no Prontuário Eletrônico do SUAS”.
Se não conseguirmos realizar as visitas planejadas, o que pode ocorrer com a execução do PCF em meu município?
A adesão ao Programa corresponde ao compromisso de cumprir metas (art.13, parágrafo 2º, inciso III, da Portaria nº 2.496/2018).
Assim sendo, as equipes devem visitar, no mínimo, 30% da meta pactuada. Caso não ocorra, o município deixa de receber
o recurso repassado pelo Governo Federal. Para evitar o bloqueio de recurso, analise com a equipe quais os motivos do não
cumprimento da meta. É o momento de repensar a melhor estratégia de execução do programa.
f) Registrar as visitas no Prontuário Eletrônico do SUAS:
Após a realização das visitas, é o momento de registrá-las no Prontuário Eletrônico. Para isto, precisamos seguir alguns passos, são eles:
1Doc: 288/360
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A montagem da equipe é o primeiro passo para que as equipes registrem as visitas. Sem essa organização no Prontuário, de
acordo com a função exercida, não é possível o ato de inserir e registrar as visitas.
Com as informações das famílias que serão atendidas/visitadas pelas equipes do PCF, é possível incluí-las no Prontuário.
Esta etapa também é condição para o registro das visitas.
Após o cumprimento das etapas anteriores, é hora de registrar as visitas realizadas no mês de referência.
Atenção:
Para maior aprofundamento sobre a utilização do Prontuário Eletrônico, sugerimos a leitura do Manual e
realização do tutorial disponibilizado no sítio eletrônico:
http://blog.mds.gov.br/redesuas/tutorial-prontuario-eletronico-do-suas/
Algumas informações coletadas pela equipe do Programa Criança Feliz e formulários, que auxiliam as equipes no desenvolvimento das atividades, não são registrados no Prontuário Eletrônico do SUAS, por exemplo: os planos de visita e os
Formulários de Avaliação do Desenvolvimento Infantil.
Neste caso, a recomendação é que sejam guardados no CRAS em que a família está referenciada. Assim, as informações
ficarão seguras e ainda poderão auxiliar tanto a equipe do PCF quanto os técnicos de referência do CRAS sempre que eles
precisarem planejar ações que envolvam as crianças e suas famílias atendidas pelo Programa.
Em resumo, os passos para a implantação do PCF são:
Implantação
(até 4 meses)
• Encaminha Plano de Ação da Assistência ao
Conselho Municipal com planejamento dos gastos
com o Programa;
• Cria infraestrura para executar as ações do Programa;
• Contrata equipe;
• Capacita equipe
Execução Fase I
(até 3 meses)
• Cadastra equipe de supervisores e visitadores nos
sistemas CadSUAS e Prontuário Eletrônico do SUAS
• Inicia as visitas domicliares, de acordo com a meta
pactuada, com o devido registro no Prontuário
Eletrônico do SUAS
Execução Fase II • Realiza as visitas domiciliares, de acordo com a
periodicidade estabelecida para o Programa e, de
acordo com a meta pactuada.
1Doc: 289/360
1Doc: 290/360
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Módulo II– Financiamento
Para execução das ações planejadas, é de suma importância saber qual recurso disponível e a utilização deste de forma eficiente e eficaz. Para tanto, descreveremos a seguir as perguntas frequentes quanto ao financiamento federal do Programa
Criança Feliz.
Qual o recurso disponível para execução das ações do PCF em meu município?
Para saber qual o recurso disponível para a execução das ações do Programa, conforme a sucessão das etapas do financiamento, os municípios necessitam seguir as regras estabelecidas na Portaria MDS nº 2.496/2018, com os recursos creditados à conta do Fundo Municipal de Assistência Social, transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, na
modalidade fundo a fundo.
De que forma podemos utilizar os recursos disponibilizados?
Os municípios e o Distrito Federal poderão utilizar os recursos de acordo com o que está disposto na Instrução Operacional
nº 01, de 5 de maio de 2017, e da Portaria nº 2.601, de 6 de novembro de 2018. Para aprofundamento, consultar as legislações indicadas.
Atenção: Não é permitida a compra de qualquer brinde ou presente com recursos do Programa para a equipe.
Qual o valor estabelecido para o financiamento do Programa?
Todas as etapas de financiamento federal das ações do PCF observarão o valor de referência estabelecido de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por mês, por beneficiário do Programa, de acordo com a meta pactuada.
Quais as etapas de financiamento do Programa?
O processo de financiamento corresponde às seguintes etapas consecutivas, como disposto no art.7º da Portaria MDS nº
2.496/2018:
1. Implantação
2. Execução - Fase I e
3. Execução – Fase II
Como o município identifica em que etapa de financiamento do PCF se encontra?
Para o município identificar em que etapa de financiamento ele se encontra, deverá considerar o tempo de adesão ao Programa, desde a data de assinatura do Termo de Aceite.
1Doc: 291/360
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De acordo com a data da adesão ao Programa, o município percorre as etapas do financiamento federal. Observa-se que,
conforme a atual legislação que regulamenta o financiamento federal do Programa, a partir da adesão, o município percorre três etapas de execução.
Observe o quadro a seguir:
Quadro 1 – Etapas do Financiamento Federal
Quanto tempo tenho para utilizar o recurso após adesão ao programa?
A partir do mês seguinte ao da adesão ao Programa, os municípios e o Distrito Federal começam a receber o financiamento,
com base nas etapas descritas no quadro 1, de acordo com a duração de cada uma.
Como podemos pagar a equipe do Programa?
Etapa de
Financiamento
Quanto
tempo?
Parcelas Cálculo da Parcela (com base na meta pactuada e valor estabelecido de
R$75,00 por beneficiário)
Implantação 4 meses Cinco, sendo
a primeira
repassada
após o mês
de adesão
Primeiro mês: R$75,00 x Nº Indivíduos da meta pactuada x . O número significa que o município receba parcela dobrada, o que equivale a duas parcelas
no primeiro repasse.
Três meses subsequentes: as três parcelas serão calculadas cada uma:
R$75,00 x Nº indivíduos da meta pactuada.
Execusão Fase I 3 meses Três Parcela Fixa: corresponde à equipe. Repasse de 80% do valor de R$75,00.
Parcela Variável: correpondente aos beneficiários (artigos 6 e 11 da legislação). Repasse de 20% do valor de R$75,00.
As três parcelas desta etapa são repassadas nos três meses subsequentes ao
do mês do último repasse da implantação.
Exeução Fase II A partir
do oitavo
mês de
execução
Mensais e
consecutivas
Parcela Fixa: corresponde à equipe. Repasse de 60% do valor de R$75,00.
Parcela Variável: correpondente aos beneficiários (artigos 6 e 11 da legislação). Repasse de 40% do valor de R$75,00.
O financiamento nesta etapa será repassado em parcelas mensais e consecutivas, nos meses sibsequentes ao mês do último repasse da Etapa de
Execução - Fase I
1Doc: 292/360
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Conforme dispõe a Seção I, capítulo III, da Instrução Operacional nº 1, do Fundo Nacional de Assistência Social, publicada
no Diário Oficial da União no dia 12 de maio de 2017, somente é permitido utilizar recursos do Programa Primeira Infância
nas SUAS/Programa Criança Feliz para a contratação de pessoal da seguinte forma:
• Servidor efetivo;
• Cargo comissionado ou função gratificada;
• Servidor temporário;
• Bolsista;
• Estagiário de nível superior (no caso dos visitadores).
Os encargos patronais também podem ser pagos. No caso das contratações por meio da CLT, os pagamentos de 13º salário
e férias são obrigatórios.
Além disso, o capítulo IV da aludida Instrução permite que sejam celebradas parcerias com organizações da sociedade civil
da assistência social e que, por meio delas, seja contratada a equipe, mas respeitando a CLT nas contratações.
Se o município não tem equipe completa, ele terá direito à parte proporcional do financiamento?
A partir da Etapa de Execução Fase II, municípios e Distrito Federal não receberão recursos referentes à Parcela Fixa (equipe), relativos aos visitadores que não estiverem realizando visitas por períodos superiores a dois meses de referência consecutivos.
Se eu não cumprir a periodicidade mínima das visitas, meu recurso irá diminuir?
A periodicidade mínima das visitas consta no art. 6º da Portaria nº 2.496/2018. Caso não seja cumprida, os municípios e o
Distrito Federal terão seus recursos bloqueados, como estabelecido no art. 13 da mesma norma.
Atenção:
Se houver mudança de profissionais, é necessário realizar alteração na composição da equipe no
Prontuário SUAS e imediata capacitação do(s) novo(s) profissionais designados para a função,
seja de Supervisores e/ou Visitadores.
Importante destacar:
A inserção da equipe do PCF no Prontuário Eletrônico do SUAS indica sua capacitação pelo
município e Distrito Federal, nos termos do art. 12 da Portaria nº 956, de 22 de março de 2018,
do Ministério da Cidadania.
Como fazer para realizar a prestação de contas do recurso do Programa Criança Feliz?
A Prestação de Contas dos recursos do Programa Criança Feliz será realizada de acordo com a Portaria nº 113, de 10 de
dezembro de 2015, do extinto Ministério de Desenvolvimento social (Ministério da Cidadania).
Consiste no preenchimento de demonstrativo sintético dos recursos executados no ano anterior, com a aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social. Anualmente, a Secretaria Nacional de Assistência Social publicará Portaria estabelecendo prazo para o município realizar a prestação de contas por meio do sistema específico.
1Doc: 293/360
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Ampliação de metas do PCF
Qual a legislação que trata da ampliação de metas do Programa?
Portaria MDS nº 17, de 22 de agosto de 2018, que dispõe acerca do aumento das metas de atendimento do Programa Criança Feliz – Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em municípios que realizaram aceite.
Portaria MDS nº 2.496, de 17 de setembro de 2018, art. 14, que dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e dá outras providências.
Poderá solicitar ampliação de metas:
O Distrito Federal e os Municípios que aderiram ao Programa Criança Feliz/Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que alcançarem 90% (noventa por cento) da meta pactuada no Termo de Aceite, com a ampliação até o
limite máximo de 100% (cem por cento) da meta ofertada, por uma única vez.
Que referências são consideradas para se apurar os 90% (noventa por cento) da meta pactuada no Termo de Aceite?
• O Município deve ter público disponível para atendimento para ser qualificado como elegível para ampliação;
• São considerados os últimos três meses quando o período de lançamento das visitas está finalizado, de acordo
com o disposto no caput do art. 6º da Portaria nº 2.496, de 2018, do MDS;
• Municípios que estão na Execução Fase II do Programa, conforme art. 7º da Portaria nº 2.496, de 2018, do MDS.
Importante
A Portaria MDS nº 2.496/2018 cita: Compete aos Municípios e ao Distrito Federal o registro de suas visitas
domiciliares no Prontuário Eletrônico do SUAS até o último dia do mês seguinte ao mês em que foram
realizadas as visitas, para fins de pagamento das ações do PCF no âmbito do SUAS.
O alcance de, no mínimo, 90% da meta deve ter sido atingido em um dos três meses fechados. Vamos entender!
1Doc: 294/360
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Há limite de público para municípios e o Distrito Federal ampliarem as metas do Programa?
Os municípios e o Distrito Federal poderão aderir ao limite máximo de até 100% da meta pactuada quando da adesão ao
Programa, veja o exemplo a seguir:
Portanto, há um limitador, ou seja, a ampliação pode ser até 100% da meta ofertada na Adesão ao Programa.
A meta disponível para a expansão é equivalente a 100% (dobro) do quanto foi ofertado para Adesão. No
exemplo, vimos que mesmo o município tendo 300 indivíduos aptos a serem atendidos pelo PCF, e já tendo
feito a adesão para atender 100 indivíduos, ele poderá atender, somente, a mais 100 indivíduos.
Onde posso identificar se meu município está elegível para ampliar a meta?
Os municípios e o Distrito Federal poderão identificar se estão elegíveis para ampliar a meta no site do Ministério da Cidadania, de acordo com a oferta feita em períodos específicos.
Estou elegível para ampliar minha meta. Como devo proceder?
Para proceder à solicitação de ampliação das metas, o Gestor Municipal de Assistência Social ou equivalente deverá se manifestar por meio da assinatura do Termo de Aceite do Aditivo de Ampliação das metas do Programa Criança Feliz/ Programa
Primeira Infância no SUAS, disponível no site do Ministério da Cidadania.
O aceite por meio da assinatura do Termo só será considerado finalizado com a inserção das informações referentes à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social. (art. 1º, § 3º, da Portaria nº 17/2018).
1Doc: 295/360
34
O município assinou Termo de Aceite de Ampliação de metas. E agora, quais as ações deverão ser realizadas?
Veja quadro a seguir:
Quadro 2 – Ampliação de Metas: Etapas
Veja o exemplo a seguir:
Janeiro/2019:
• O município amplia metas do Programa.
Fevereiro/2019
• SNPDH publica a lista de municípios que realizaram o Aceite para
o aumento de metas;
• Repasse em parcela única, de acordo com o número de indivíduos
da meta aditivada;
• Processo seletivo para aumento da equipe de referência;
• Busca ativa;
• Contrata e capacita equipe e insere nos sistemas.
Março/2019
• Visitas domiciliares contemplando o público total do Programa
(adesão inicial e expansão).
1Doc: 296/360
35
Todos os municípios precisam expandir sua meta?
Não. A decisão de expandir ou ampliar as metas do Programa é da Gestão Municipal, com a devida aprovação do Conselho
Municipal de Assistência Social, conforme sua capacidade de execução do Programa.
Resume-se, portanto, a análise das referências para o processo de ampliação das metas do Programa, com o diagrama da
elegibilidade:
1Doc: 297/360
36
Módulo III – Monitoramento
Mas afinal, o que é monitorar? E qual é a importância do monitoramento no Programa Criança Feliz?
Quando planejamos uma ação ou um programa, o monitoramento é feito constantemente. Assim, o gestor consegue visualizar o percurso da sua ação e avaliar o que está dando certo e o que é preciso melhorar.
Monitorar é também:
• Refletir
• Tomar Decisão estratégica
• Gerar informação qualificada ao gestor e a comunidade
• Obter dados para intervir
• Transparência
• Estudar e Pesquisar
• Controle Social
No PCF, as visitas domiciliares são o meio de aproximação com as famílias atendidas/acompanhadas.
Neste sentido, a frequência das visitas domiciliares, por exemplo, é um indicador a ser monitorado pelos gestores dos municípios e do Programa.
Lembre-se:
Um monitoramento bem feito em um Programa como o PCF ajuda a levantar lacunas e reconhece avanços
para a melhoria e o sucesso do mesmo.
Qual o papel e a importância do registro das visitas?
As visitas domiciliares compreendem uma ação planejada e sistemática, com metodologia específica, conforme orientações técnicas, para atenção e apoio à família, o fortalecimento de vínculos e o estímulo ao desenvolvimento infantil. Assumem, então, as perspectivas da prevenção, da proteção e da promoção do desenvolvimento infantil na primeira infância.
Sendo assim, ao registrar as visitas no Prontuário Eletrônico do SUAS, compreendemos que todos os objetivos da visita
domiciliar foram cumpridos, além de subsidiar o cálculo com fim de repasse financeiro.
Se na mesma família existir dois beneficiários com perfil para o Programa, como faço para realizar as visitas?
Mesmo sendo da mesma família, são indivíduos diferentes. Sendo assim, é necessário que as visitas sejam feitas separadamente para o desenvolvimento do indivíduo nos métodos utilizados no Programa Criança Feliz.
1Doc: 298/360
37
E quando a gestante que está sendo acompanhada “ganha” o bebê, deixamos de realizar as visitas?
Não, pois o acompanhamento continua com a criança recém-nascida para fortalecimento das ações de promoção do desenvolvimento infantil integral.
Ao término da gestação, é necessário que a mãe se dirija ao CRAS para fazer a atualização cadastral informando o nascimento da criança. A partir daí, é gerado o Número de Identificação Social (NIS) em “caráter provisório”, que vem a ser
validado e estabelecido no período de, aproximadamente, 45 dias corridos da data de solicitação.
Por se tratar de criança recém-nascida, o registro da visita domiciliar do Programa Criança Feliz no Prontuário Eletrônico
do SUAS pode ser efetivado até 90 dias após a realização da visita, contado a partir da data de nascimento da criança,
conforme previsto no parágrafo 1º do art. 7º da Portaria do Ministério do Desenvolvimento Social nº 498/2017.
A família deve ser orientada para que realize a atualização junto ao Cadastro Único em seu município o quanto antes.
Quando o NIS for validado, estará disponível para inserção retroativa com os registros das visitas já realizadas.
Qual é a periodicidade das visitas a serem realizadas? E quantas visitas posso realizar por dia?
Os beneficiários do Programa, contemplados na meta física aceita, deverão receber visitas domiciliares, observadas a metodologia do PCF e a seguinte periodicidade mínima (art. 6º da Portaria nº 2.496/2018):
1. Uma visita domiciliar por mês para gestantes e suas famílias beneficiárias do Programa;
2. Quatro visitas por mês para crianças de 0 a 36 meses e suas famílias beneficiárias do Programa;
3. Duas visitas por mês para crianças de 37 a 72 meses e suas famílias beneficiárias do Programa e que recebem o
Benefício de Prestação Continuada - BPC.
Conforme estabelecido nos anexos da nova Portaria (2.496/2018), vale frisar que o cálculo considera para pagamento, nas
Fases I e II, o quantitativo de indivíduos acompanhados, conforme proporção estabelecida para quantidade de visitas realizadas a cada perfil de público-alvo. São considerados indivíduos acompanhados por perfil:
• Gestantes PBF: indivíduos com pelo menos 1 visita por mês;
• Crianças de 0 a 36 meses PBF ou BPC: indivíduos com pelo menos 2 visitas por mês;
• Crianças de 37 a 72 meses BPC: indivíduos com pelo menos 2 visitas por mês.
Atenção: Considerando o estabelecido no inciso III, § 2º, do art. 13, o município deverá ter, no mínimo, um
beneficiário acompanhado no mês, na Etapa FASE I.
Já na Etapa FASE II, precisa ter, no mínimo, 30% de beneficiários acompanhados no mês.
Parágrafo único. Considera-se beneficiário do PCF aquele indivíduo cuja visitação seja informada por meio de registro no
Prontuário Eletrônico do SUAS.
Não existe um número máximo de visitas no dia. Sugere-se que cada visita domiciliar seja realizada por um período de,
aproximadamente, 45 minutos para cada criança atendida no grupo familiar.
1Doc: 299/360
38
A Portaria nº 2.496/2018 dispõe que cada visitador pode visitar até 30 indivíduos no mês. Consta em seu art. 3º:
“Para execução do Programa, os Municípios e o Distrito Federal deverão compor as equipes responsáveis pelas ações do
PCF, de acordo com a meta física aceita, da seguinte forma:
1. Um visitador para cada trinta beneficiários do PCF integrantes da meta aceita; e
2. Um supervisor para até quinze visitadores.
Se meu município apresentar outro (s) sistemas de monitoramento, podemos utilizar para qualificar as ações do Programa?
Por decisão municipal, é possível o uso de outros meios para registrar e qualificar as ações do Programa Criança Feliz, desde que seja utilizado simultaneamente com o Prontuário Eletrônico do SUAS, onde o Ministério da Cidadania acompanha o
desenvolvimento do Programa no município e utiliza as informações para proceder o repasse financeiro.
Como qualificar a visita para melhor execução do programa?
Para executar uma visita domiciliar qualificada, é importante considerar os seguintes aspectos:
• Apesar de o programa ter adotado as metodologias do Guia para Visita Domiciliar e CDC, é importante entender
a dinâmica do município, reconhecendo as especificidades do território;
• Fazer parceria com programas voltados à primeira infância em nível governamental e não governamental – desenvolver ações inovadoras;
• Desenhar a proposta de implementação do programa e consultar de forma constante – desenho do programa;
• Incentivar a mãe/pai/ cuidador (a) a dar continuidade às atividades passadas durante a visita domiciliar – Integração das atividades às rotinas diárias;
• monitoramento, avaliação e pesquisa em um contexto prático – importância de uma ferramenta/sistema de monitoramento e avaliação.
Recomenda-se que as visitas domiciliares sejam associadas à inclusão das gestantes e famílias com criança na primeira
infância em ações coletivas ou até mesmo nas atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.
A organização das informações geradas na execução do Programa Criança Feliz se dá a partir da adoção de
práticas rotineiras para sistematização, fazendo com que estas possam contribuir para o aperfeiçoamento
da execução do Programa. Não há, assim, fórmula pronta de como melhor organizar as informações e sim o
estabelecimento de contato direto com as equipes estaduais e a troca de experiências com outras equipes
municipais para facilitar o apoio na gestão municipal.
Quais os cuidados que preciso ter para garantir uma boa execução do PCF nos territórios de atuação das equipes?
Para que o município realize uma boa execução do Programa Criança Feliz, se faz necessário compreender as relações que
envolvem a metodologia na realização das visitas domiciliares, a utilização dos planos de visitas, a periodicidade de visitas
para cada público e ainda os registros de visitas no Prontuário eletrônico do SUAS.
Neste sentido, abordamos aqui três tópicos da Portaria MDS nº 2.496/2018, que devidamente observados, poderão garantir, no aspecto financeiro, uma boa execução do PCF:
1Doc: 300/360
39
• O Plano de Visitas – É importante que, para cada indivíduo participante do público visitado pelo PCF, seja elaborado o plano de visita mensal que leve em consideração todos os aspectos observados e registrados nas fichas de
verificação apresentadas no Guia para Visita Domiciliar. O Plano irá nortear quais as atividades adequadas à faixa etária e ao perfil da criança ou gestante, garantindo também uma agenda de visitas domiciliares previamente
combinadas com o/a cuidador/a.
• Periodicidade das visitas domiciliares – Realizar e registar as visitas domiciliares para o público prioritário de
acordo com o que está disposto no art. 6º (Portaria nº 2.496/2018).
• O prazo para o registro de visita domiciliar no Prontuário Eletrônico do SUAS - artigo 11 – É importante destacar
que existe um prazo definido mensalmente para realizar os registros de visitas domiciliares no Prontuário Eletrônico do SUAS. Os registros realizados fora do período não incidirão em financiamento.
• Composição das equipes de trabalho – Os técnicos de nível médio e superior que assumem as funções de supervisores e visitadores precisam estar cadastrados inicialmente no CadSUAS para, posteriormente, serem montadas
as equipes no Prontuário Eletrônico do SUAS. Para cada visitador, está atribuído um quantitativo do público para
a realização das visitas domiciliares. Citamos, a seguir, alguns cuidados necessários para que o profissional consiga fazer os registros adequadamente.
É necessário ter a equipe de referência do PCF completa e
cadastrada no Prontuário Eletrônico do SUAS para que o município
tenha o piso fixo do Programa, sendo o supervisor obrigatório.
• Ao visitador poderá ser atribuído o perfil de acesso rma.pcf –
este perfil permite o registro de visitas domiciliares no Prontuário eletrônico do SUAS.
• Ao supervisor poderá ser atribuído o perfil de acesso rma.
cras – este perfil permite o registro de visitas domiciliares, a
montagem da equipe, o registro do público beneficiário.
• 34 é o número máximo de indivíduos do público beneficiário que poderá estar vinculado a um visitador; no Prontuário
Eletrônico do SUAS.
• Atribuir os dois perfis de acesso ao profissional gera a anulação do maior perfil.
• Em caso de substituição de supervisor, é importante saber
que a este somente poderá ser atribuído o registro de visitas
domiciliares realizadas a partir do mês que o profissional for
cadastrado no Prontuário Eletrônico do SUAS.
1Doc: 301/360
40
Saiba mais
As parcelas pagas poderão ser consultadas pelo município no link da Rede Suas https://aplicacoes.mds.gov.
br/suaswebcons/restrito/execute.jsf?b=*dpotvmubsQbsdfmbtQbhbtNC&event=*fyjcjs
Quais os canais de acesso às informações sobre o Programa?
• Tutorial sobre o Prontuário eletrônico do SUAS está disponível no Portal EAD do Ministério, no link
http://www.mds.gov.br/ead.
• Basta entrar no Portal EAD, escolher a opção azul (da Assistência Social), clicar no link Tutoriais e escolher o tutorial do Prontuário Eletrônico. Para acessar o conteúdo, é preciso estar cadastrado no portal.
Caso o usuário não tenha ainda acesso, poderá realizar o cadastro no canto superior esquerdo da página.
Caso tenha dúvidas, orientamos que entre em contato por um dos canais de comunicação oficial com este
Ministério. Sendo eles:
• E-mail: criancafeliz@cidadania.gov.br
• Telefone: 0800-707-2003
Qual a legislação que rege o Programa?
2016 • Marco Legal da Primeira Infância -- Lei 13.257 de 08 de março de 2016 - Estabelece Princípios e diretrizes para políticas públicas para primeira infância.
• Marco Legal da Primeira Infância -- Lei 13.257 de 08 de março de 2016 - Estabelece Princípios e diretrizes para políticas públicas para primeira infância.
• Decreto 8.869 de 06 de Outubro de 2016 - Institui o Programa Criança Feliz.
• Decreto 8.869 de 06 de Outubro de 2016 - Institui o Programa Criança Feliz.
• Resolução CIT, n.04 de 21 de Outubro de 2016 - Pactua as ações do Programa Criança Feliz no SUAS.
• Resolução CIT, n.04 de 21 de Outubro de 2016 - Pactua as ações do Programa Criança Feliz no SUAS.
• Resolução CIT n.05 de 21 de Outubro de 2016 - pactua critérios de partilha para o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz no SUAS nos exercícios de 2016 e 2017.
• Resolução CIT n.05 de 21 de Outubro de 2016 - pactua critérios de partilha para o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz no SUAS nos exercícios de 2016 e 2017.
• Resolução CNAS n.19 de 24 de novembro de 2016 - Institui o Programa Primeira Infância no SUAS
• Resolução CNAS n.19 de 24 de novembro de 2016 - Institui o Programa Primeira Infância no SUAS
• Resolução CNAS n.20 de 24 de novembro de 2016 - aprova os critérios de partilha para o f
• Resolução CNAS n.20 de 24 de novembro de 2016 - aprova os critérios de partilha para o financiamento
federal do Programa Prmeira Infância no SUAS, para os exrcícios de 2016 e 2017
• Portaria 295 de 08 de dezembro de 2016 - Institui o Programa Primeira Infância no SUAS
• Portaria 359 de 28 de dezembro de 2016 - Altera o Art. 3º da Portaria 295/2016
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2017
2018
2019
• Decreto de 07 de março de 2017 - Institui o Comitê Gestor de Políticas Públicas para Primeira Înfância.
• Resolução CIT nº 5 de 03 de maio de 2017 - Pactua critérios de partilha para a expansão do finaciamento federal do PCF
• Instrução Operacional n.1 de 5 de maio de 2017 - orientações acerca da utilização de recursos do financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS
• Resolução CNAS n.7 de 22 de maio de 2017 - aprovam os critérios de partilha para expansão do financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS no exercício de 2017 e dá outras providências.
• Potaria 442 de 26 de Outubro de 2017 - Dispõe sobre o financiamento do PCF no âmbito do SUAS
• Resolução nº 2 de 7 de fevereiro de 2018 - Altera a Resolução nº 5 de 21 de outubro de 2016
• Portaria 956 de 22 de março de 2018 - dispõe sobre o Programa Criança Feliz no Ministério do Desenvolvimento Social
• Portaria 958 de 26 de março de 2018 - aprova o regimento interno do Comitê Gestor do PCF
• Portaria Interministerial n.01 de 04 de abril de 2018 - estabelece diretrizes, objetivos e competências
para a promoção da intersetorialidade no âmbito do PCF e dá outras providências
• Portaria 1.375 de 04 de abril de 2018 - Altera a Portaria 442/2017 - Altera o valor
• Resolução nº 06 de 18 de julho de 2018 - Pactua os critérios de finaciamento do PCF para os municípios e DF
• Portaria nº 17 de 22 de agosto de 2018 - Dispõe acerca do aumento das metas de atendimento do Programa Criança Feliz
• Portaria 2.496 de 17 de Setembro de 2018 - Dispõe sobre o financiamento do PCF no âmbito do SUAS,
revoga a Portaria 442 de 26 de Outubro de 2017
• Portaria 2.601 de 06 de novembro de 2018 - Dispõe sobre a utilização de recursos transferidos fundo a
fundo para o incremento temporário e a estruturação da rede no âmbito do SUAS
• Decreto nº 9.579 de 22 de novembro de 2018 - Consolida atos normativos que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente
• Portaria nº 431, de 06 de março de 2019 - Dispõe sobre a desão do Estado ao Programa Criança Feliz/
Primeira Infância no SUAS.
• Portaria nº 12, de 30 de abril de 2019 - Dispõe sobre a prorrogação do prazo de registro das visitas
domiciliares relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março para o período de 02 de maio de 2019 a
15 de junho de 2019.
• Portaria nº 1.217. de 1º de julho de 2019 - Dispõe sobre o público prioritário do Programa Criança Feliz - Alteração na Portaria 956/2018 com a inclusão do item IV, gestantes e crianças de até 36 meses
inseridas no Cadatro Único - CadÚnico.
• Portaria nº 1.742 , de 16 de setembro de 2019 - Dispõe sobre os critérios de elegibilidade e a abertura de
prazo para adesão ao Programa Criança Feliz/Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social.
“Se pudéssemos saber, em primeiro lugar, em que ponto nos encontramos e até que ponto
avançaremos, estaríamos em melhores condições para julgar o que fazer e como fazê-lo.”
Abraham Lincoln
1Doc: 303/360
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Glossário
CadSUAS – Cadastro Nacional do SUAS: é o sistema de cadastro do SUAS que comporta todas as informações cadastrais
dos órgãos gestores de Assistência Social, das unidades prestadoras de serviços socioassistenciais, dos fundos de Assistência Social, dos Conselhos de Assistência Social e dos trabalhadores e conselheiros que atuam no âmbito do SUAS.
SAA – Sistema de Autenticação e Autorização: sua principal finalidade é dar suporte à operação e à gestão dos sistemas
da Rede SUAS, com segurança, contemplando todos os tipos de acessos.
Termo de aceite: termo que firma o órgão gestor da assistência social do estado, com o objetivo de formalizar as responsabilidades e compromissos decorrentes da adesão ao Programa Primeira Infância no SUAS, o qual corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, criado pelo Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016.
Termo de expansão: termo que firma o aumento das metas de atendimento do Programa Criança Feliz - Primeira Infância
no Sistema Único de Assistência Social - SUAS em municípios que realizaram o termo de aceite.
1Doc: 304/360
1Doc: 305/360
1Doc: 306/360
170 ISSN 1677-7042 Nº 66, sexta-feira, 6 de abril de 2018
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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850.646/2017-LAZARO GUIMARÃES MONTEIRO
Indefere requerimento de Licenciamento- área sem
oneração(2096)
850.813/2017-MARIA JOSÉ CORREA
851.176/2017-IRAN DE OLIVEIRA DA SILVA
851.351/2017-ANTONIO EDSON ARRAES DE SOUSA
850.163/2018-MAURICIO ALVES DE SOUSA
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Licenciamento(742)
850.753/2006-L.V.L. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EPP- Licenciamento
N°:071/2006 - Prorrogado por Vencimento: 22/02/2020 ano(s)
Não conhece requerimento protocolizado(1202)
851.172/2007-GLOBO VERDE MINERAÇÃO LTDA
851.174/2007-GLOBO VERDE MINERAÇÃO LTDA
CARLOS BOTELHO DA COSTA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 40/2018/PA
Fase de Requerimento de Pesquisa
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de
pesquisa.(139)
850.860/2010-CAUBI ANDRÉ CALDEIRA FERNANDESDOU de 26/09/2016
Fase de Disponibilidade
Torna sem efeito Notificação Administrativa I-TAH(154)
850.065/2007-BRASCON CONSULTORIA IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA- NOT. N°1359/2009
850.068/2007-BRASCON CONSULTORIA IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA- NOT. N°1365/2009
850.071/2007-BRASCON CONSULTORIA IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA- NOT. N°1371/2009
Torna sem efeito Notificação Administrativa I- MULTA(904)
850.065/2007-BRANSCON CONSULTORIA
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.- NOT. N°1360/2009
850.068/2007-BRANSCON CONSULTORIA
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.- NOT. N°1366/2009
850.071/2007-BRASCON CONSULTORIA IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA.- NOT. N°1372/2009
Fase de Concessão de Lavra
Torna sem efeito Auto de Infração(608)
850.783/2005-MINERAÇÃO FLORESTA DO ARAGUAIA
S/A.- AI N°723/2017 e 724/2017
CARLOS BOTELHO DA COSTA
SUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 32/2018/RS
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
846.200/2016-MINERAÇÃO NORUEGA II LTDA ME-OF.
N°441/2018
FREDERICO EINSTEIN DE MIRANDA
SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 22/2018/PR
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou
pagamento: 30 dias. (6.35)
a f Administradora de Bens Ltda - 826695/16 - A.I.
34/18
Afonso Carlos Ditzel - 826437/16 - A.I. 21/18
Alcides da Silva Souza - 826467/16 - A.I. 23/18
Castro & Druzian Ltda me - 826581/16 - A.I. 29/18
Cerâmica Elizabeth Sul Ltda - 826435/16 - A.I. 20/18,
826778/16 - A.I. 40/18, 826498/15 - A.I. 10/18, 826499/15 - A.I. 11/18
Cib Mineraçãoltda - 826557/16 - A.I. 28/18
Clovis Varaschin - 826830/14 - A.I. 4/18
Construtora Casa Valor Ltda me - 826750/16 - A.I.
38/18
Davi Reis Messaggi - 826104/13 - A.I. 1/18
David Xicareli Makita - 826421/16 - A.I. 18/18, 826510/16
- A.I. 24/18, 826511/16 - A.I. 22/18, 826512/16 - A.I. 25/18
Dourado Materiais de Construção Ltda Epp - 826203/14 - A.I. 3/18
Etr Comércio de Areia Ltda - 826426/16 - A.I. 19/18
Everton Pereira Assis - 826810/16 - A.I. 43/18
G.r.extração de Areia e Transportes Rodoviários Ltda -
826310/17 - A.I. 47/18, 826311/17 - A.I. 48/18, 826312/17 - A.I.
49/18, 826313/17 - A.I. 50/18
Gildenei Rodrigues - 826594/16 - A.I. 30/18
Giuliano Orcelli Pavani - 826146/15 - A.I. 7/18
João Silvério de Oliveira - 826706/12 - A.I. 2/18
José Kampa - 826661/16 - A.I. 32/18
Luiz Carlos Ghizzi - 826723/15 - A.I. 16/18
Maria Aparecida Lucinda de Oliveira - 826856/16 - A.I. 45/18
Mauricio Almeida da Silva - 826635/15 - A.I. 14/18
Nacir Agostinho Bruger - 826601/15 - A.I. 12/18
o a Marques Locação de Maquinas me - 826776/16 - A.I. 39/18
Paulo Assunção - 826413/15 - A.I. 8/18
Pedro Bonetti Junior - 826678/16 - A.I. 33/18
Porto de Areia Horizonte LTDA. me - 826786/16 - A.I. 41/18
Reinaldo Baechtold Filho - 826873/16 - A.I. 46/18
Rio da Várzea Extração e Comércio de Areia Ltda me -
826818/16 - A.I. 44/18, 826732/16 - A.I. 35/18
Rozani Maria Ponzoni - 826673/15 - A.I. 15/18
Rs3 Comércio de Areia Ltda me - 826739/16 - A.I. 37/18,
826525/16 - A.I. 26/18, 826526/16 - A.I. 27/18
Sebastião Ferreira de Souza - 826446/15 - A.I. 9/18
Sidnei Carreira - 826655/16 - A.I. 31/18
Valdemar Carletto - 826787/16 - A.I. 42/18
Zamir José Teixeira - 826174/16 - A.I. 17/18, 826903/14 -
A.I. 5/18, 826904/14 - A.I. 6/18
Zelita Maria Przywitowski - 826633/15 - A.I. 13/18
HUDSON CALEFE
SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 47/2018/SC
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Torna sem efeito despacho de indeferimento(834)
815.104/2018-MUNICÍPIO DE MARACAJÁ- Publicado
DOU de 26/03/2017
815.105/2018-MUNICÍPIO DE MARACAJÁ- Publicado
DOU de 26/03/2017
815.106/2018-MUNICÍPIO DE MARACAJÁ- Publicado
DOU de 26/03/2017
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito auto de infração - Início da
pesquisa(1409)
815.373/2017-CERÂMICA WITMARSUM LTDA - ME-AI
N°48/2018
GILMAR OLIVEIRA GONÇALVES
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 48/2018/SC
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
815.364/2017-MARIA LUISA FRANCISCO BENDINIOF. N°1086/2018
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial
de direitos(175)
815.010/2017-VALDIR KOHLER- Alvará n°1863/2017 -
Cessionario:815.791/2017-CARLOS GIOVANI TRENTINI MECPF ou CNPJ 09018780/0001-71
Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará
de Pesquisa(197)
815.789/2010-RICARDO AUGUSTO SETTE
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(281)
815.326/2010-SIDNEY JOSÉ MIRANDACessionário:CUBATÃO EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA
LTDA- CPF ou CNPJ 80090368/0001-27- Alvará n°7327/2010
815.708/2016-OLIVEIRA ESPÍNDOLA COMÉRCIO
VAREJISTA DE PNEUS LTDA MECessionário:CONSTRUTORA PIUCCO LTDA- CPF ou CNPJ
05921658/0001-50- Alvará n°198/2017
Aprova o relatório de Pesquisa(317)
815.511/2015-HOBI S A MINERAÇÃO DE AREIA E
C O N C R E TO - A r e i a
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
815.352/2005-CERAMICA CEJATEL LTDA
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
815.603/2007-AREIAS MANHOSO LTDA ME-OF.
N°1088/2018
815.446/2009-MINERAÇÃO RIO DO VALE LTDA. MEOF. N°1092/2018
815.173/2014-CONSTRUTORA JANTSCH LTDA EPPOF. N°1079/2018
Reitera exigência(366)
815.905/2011-SOL MINERAÇÃO LTDA ME-OF.
N°1096/2018-60 (sessenta) dias
Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625)
815.492/2010-SBM SUL BRASILEIRA DE
MINERAÇÃO LTDA.-MARACAJÁ/SC - Guia n° 37/2018-
50.000toneladas/ano-Brita- Validade:02/04/2019
815.408/2012-AREIAS DE JAGUARUNA LTDAJAGUARUNA/SC - Guia n° 036/2018-50.000t-AREIAVa l i d a d e : 2 6 / 0 3 / 2 0 1 9
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do
requerimento de Lavra(1043)
815.253/2006-IBIRAMA MINERAÇÃO LTDA- 6138 n°
2006 - Cessionário: MIVAL MINERAÇÃO VALE DO RIO
TIJUCAS LTDA- CNPJ 83471722/0001-51
815.748/2010-MATHEUS ELY CAMARA- 15.917 n°
2010 - Cessionário: CITRINA PARTICIPAÇÕES LTDA- CNPJ
910551729-04
Determina cumprimento de exigência- RAL
RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1737)
815.916/2015-AMILTON HIGINO TEIXEIRA ME-OF.
N°1070/2018
Fase de Concessão de Lavra
Determina o arquivamento do Auto de Infração(462)
815.750/1973-ELIANE S/A REVESTIMENTOS
CERÂMICOS- AI N° 350/2013
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
800.610/1972-TECNOMIN MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°1076/2018
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60
dias(471)
815.448/1989-BRITAGEM GASPAR LTDA EPP-OF.
N°1081/2018
Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30
dias(1728)
815.255/2002-AMILTON HIGINO TEIXEIRA ME-OF.
N°1070/2018
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Outorga o Registro de Extração, prazo 3 anos, vigência a
partir dessa publicação(922)
815.099/2018-PREFEITURA MUNICIPAL DE APIÚNARegistro de Extração N°32/2018 de 02/04/2018
815.100/2018-PREFEITURA MUNICIPAL DE APIÚNARegistro de Extração N°33/2018 de 02/04/2018
Fase de Registro de Extração
Determina o cancelamento do Registro de Extração(943)
815.789/2007-PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRINEÓPOLIS- Registro de Extração N°16/2007- DOU de
21/02/2008
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30
d i a s ( 11 5 5 )
815.678/2017-COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA
SANTA ANA LTDA EPP-OF. N°1089/2018
GILMAR OLIVEIRA GONÇALVES
Ministério do Desenvolvimento Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 4 DE ABRIL DE 2018
Estabelece diretrizes, objetivos e
competências para a promoção da
intersetorialidade, no âmbito do Programa
Criança Feliz, e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SAÚDE, EDUCAÇÃO,
CULTURA E DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que
lhes confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal,
tendo em vista o disposto na Lei nº 13.257, de 8 de março de
2016, e no Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016,
CONSIDERANDO a implementação do caráter
intersetorial do Programa Criança Feliz a partir da integração e
articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação,
cultura, direitos humanos e direitos das crianças e adolescentes,
entre outras;
CONSIDERANDO a execução descentralizada e integrada
das ações do Programa Criança Feliz, por meio da conjugação de
esforços entre União, estados, Distrito Federal e municípios,
observadas as especificidades das políticas públicas setoriais, a
participação da sociedade civil e o controle social; e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir um
instrumento que promova a integração e a articulação das
diretrizes, competências e ações das políticas relacionadas aos
objetivos e público do Programa Criança Feliz, em nível federal,
oferecendo referência de articulação intersetorial para os estados,
municípios e Distrito Federal, resolvem:
Art. 1º Estabelecer diretrizes, objetivos e competências
para a promoção da intersetorialidade, no âmbito do Programa
Criança Feliz.
Art. 2º Constituem diretrizes para a integração e
articulação intersetorial no Programa Criança Feliz:
I - atendimento integral e integrado do interesse superior
da criança em sua condição cidadã e de sujeito de direitos, com
respeito à sua individualidade, seu ritmo de desenvolvimento e seu
contexto familiar e sociocultural;
II - redução das desigualdades no acesso aos bens e
serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância,
priorizado o investimento público na promoção da justiça social,
da equidade e da inclusão sem discriminação da criança e da
família;
III - promoção da educação permanente dos profissionais
que atuam no atendimento às crianças na primeira infância,
articuladas as dimensões ética, humanista e política da criança
cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no
atendimento da primeira infância, de forma participativa,
envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações
representativas, os profissionais, a família, os pais, responsáveis e
as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na
garantia da oferta dos serviços;
IV - apoio à formação da cultura de proteção e promoção
da criança, incluída sua participação na definição das ações que lhe
digam respeito, em conformidade com suas características etárias e
de desenvolvimento.
Art. 3º São objetivos intersetoriais do Programa Criança
Feliz:
I - promover de forma articulada o desenvolvimento
humano, a partir do apoio e acompanhamento do desenvolvimento
integral na primeira infância, por meio da integração de ações,
1Doc: 307/360
Nº 66, sexta-feira, 6 de abril de 2018 1 ISSN 1677-7042 171
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apoiando gestantes e demais membros da família na preparação
para o nascimento e nos cuidados perinatais, e colaborando no
exercício da parentalidade, através do fortalecimento dos vínculos
e do papel das famílias em sua função de cuidado, proteção,
promoção do desenvolvimento e educação de crianças na faixa
etária de até seis anos de idade, mediando o acesso da gestante,
das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e
serviços públicos de que necessitem;
II - favorecer a qualidade e eficiência das políticas
públicas, otimizando recursos e evitando sobreposição de ações.
Art. 4º No que toca às ações para articulação das políticas
de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos e
direitos das crianças e dos adolescentes, no âmbito do Programa
Criança Feliz, compete:
I - ao Ministério do Desenvolvimento Social:
1.apoiar a oferta de visitas domiciliares sistemáticas
orientadas à promoção do desenvolvimento integral das crianças na
primeira infância em situação de vulnerabilidade e risco social,
fortalecendo vínculos familiares e comunitários, consideradas sua
família e seu contexto de vida;
2.qualificar a oferta dos serviços e fortalecer a articulação
da rede socioassistencial, visando assegurar a complementariedade
das ofertas no âmbito do SUAS e da integração entre serviços,
programas e benefícios;
3.promover, em conjunto com o sistema de garantia de
direitos, ações de fortalecimento da convivência familiar e
comunitária, incluída a adoção de medidas protetivas que priorizem
a manutenção da criança de até seis anos na família de origem,
extensa ou ampliada, ou em famílias guardiãs;
4.priorizar o acolhimento em famílias acolhedoras das
crianças na primeira infância afastadas do convívio familiar;
5.qualificar a oferta dos serviços de acolhimento,
promovendo de forma articulada a formação dos profissionais em
metodologias de cuidado integral e construção de vínculos
afetivos;
6.ofertar, no âmbito da Proteção Social Especial do SUAS,
atendimento especializado à criança em situação de violência e sua
família, conforme a Lei 8.742, de 1993, e a Lei nº 13.431, de
2017;
7.fortalecer, por meio de protocolos e fluxos de
encaminhamentos conjuntos, a intersetorialidade nos territórios
entre as políticas públicas setoriais, em especial assistência social,
saúde, educação e cultura, e com o Sistema de Justiça e de
Garantia de Direitos, na perspectiva da proteção proativa, da
promoção do desenvolvimento integral e da prevenção de situações
de fragilização de vínculos, de isolamentos e de risco pessoal e
social;
8.promover mobilização, capacitação, apoio técnico e
educação permanente, abordando especificidades, cuidados e
atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias,
respeitadas todas as formas de organização familiar, com foco nas
ações de promoção da parentalidade participativa;
9.implementar a agenda de promoção da alimentação
saudável e adequada junto às famílias com crianças na primeira
infância, com vistas a garantir o direito ao acesso regular e
permanente de alimentos de qualidade, em quantidade suficiente,
tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis, conforme o art. 3º da Lei nº
11.346, de 2006;
10.criar protocolo de ação para a agenda de Educação
Alimentar e Nutricional na rede socioassistencial, incluídas as
compras públicas da agricultura familiar e as hortas comunitárias,
assim como estratégias de redução da desnutrição infantil,
incluindo povos e comunidade tradicionais;
11.priorizar as famílias com crianças na primeira infância
das áreas rurais da região do Semiárido, Região Norte e escolas
rurais na garantia do acesso à água de consumo;
12.gerar lista de público prioritário para o Programa
Criança Feliz, utilizando o Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal;
13. fortalecer a integração de dados do acompanhamento
das condicionalidades do Programa Bolsa Família - PBF
relacionados à primeira infância;
14. articular ação de inclusão social e produtiva, com
vistas a promover o empoderamento do núcleo familiar, no âmbito
do Programa Criança Feliz;
II - ao Ministério da Saúde:
1.apoiar as secretarias estaduais e municipais de saúde na
ampliação e na qualificação das ações da atenção básica na
assistência ao pré-natal e ao puerpério e no acompanhamento do
crescimento e desenvolvimento infantil, especialmente junto a
gestantes, gestantes adolescentes e famílias beneficiárias do
Cadastro Único, do PBF e do Benefício de Prestação
Continuada;
2.disponibilizar para as secretarias estaduais de saúde os
testes rápidos de HIV/Aids e Sífilis, visando a detecção precoce e
o tratamento de infecções sexualmente transmissíveis nos
municípios participantes do Programa Criança Feliz;
3.incentivar a realização das ações do protocolo da
gestante e da criança até três anos na Atenção Básica;
4.incentivar a expansão do Pré-Natal do Parceiro nos
municípios participantes do Programa Criança Feliz, envolvendo o
pai/parceiro em todo o processo de planejamento reprodutivo,
gestação, parto, puerpério e cuidado parental;
5.incentivar as boas práticas do parto e nascimento e
vinculação ao local de parto;
6. Apoiar a implementação da "Agenda Proteger e Cuidar"
para adolescentes;
7.fomentar a oferta de equipamentos nas maternidades
para a realização da triagem auditiva e visual antes da alta
hospitalar;
8.distribuir a Caderneta da Criança como instrumento de
promoção e vigilância do crescimento e desenvolvimento integral
da criança, fomentando o registro qualificado nos sistemas de
informações de todas as etapas do crescimento e desenvolvimento
das crianças menores de três anos, de acordo com o protocolo do
Ministério da Saúde;
9.fortalecer a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil nos
municípios participantes do Programa Criança Feliz, desenvolvendo
ações de prevenção e controle da má-nutrição infantil, incluídas as
relacionadas à obesidade infantil;
10.fomentar o registro de marcadores de consumo
alimentar do público prioritário do Programa Criança Feliz nos
sistemas de informações do Ministério da Saúde;
11.potencializar a oferta da Estratégia de Fortificação da
Alimentação Infantil - Nutrisus para o público prioritário do
Programa Criança Feliz;
12.Ampliar e fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial e
o cuidado realizado nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS e
CAPS infanto Juvenil) ou na Atenção Básica quando não houver
CAPS;
13. estabelecer as diretrizes técnicas e operacionais para a
vigilância do crescimento e desenvolvimento das crianças de até
seis anos de idade, na área da saúde, e a sua divulgação aos
estados e municípios;
14.apoiar o desenvolvimento de ações de capacitação e
educação permanente aos gestores e profissionais das equipes de
Atenção Básica sobre ações a serem desenvolvidas em prol do
desenvolvimento integral na primeira infância;
15.fortalecer as ações de acompanhamento e cumprimento
das condicionalidades do PBF;
III - ao Ministério da Cultura:
1.fortalecer as Políticas de Cultura para Infância,
especialmente nos territórios com adesão ao Programa Criança
Feliz;
2.articular os Pontos de Cultura, os Centros de Artes e
Esportes Unificados - CEUs, os espaços de cultura e instituições
culturais, para formação de profissionais envolvidos no Programa
Criança Feliz;
3.potencializar e valorizar o território e a cultura local no
âmbito das visitas domiciliares;
4.fortalecer o papel dos jogos e das brincadeiras nos
territórios e sua importância no desenvolvimento da criança;
5.fortalecer o empoderamento cultural da criança,
promovendo estimulação criativa no contato com a diversidade
cultural de seu território e dos vínculos afetivos e interpessoais;
6.assegurar às crianças o direito de acesso à transmissão
das crenças e culturas familiares;
IV - ao Ministério da Educação:
1.apoiar os municípios e o Distrito Federal na ampliação
da oferta da educação infantil gratuita às crianças de até cinco
anos de idade, considerando, quando necessário, as especificidades
das populações do campo, indígenas e quilombolas, de acordo com
o Plano Nacional de Educação;
2.fortalecer o atendimento ao educando em todas as etapas
da educação básica, por meio de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde;
3.apoiar os municípios na construção de propostas
pedagógicas que garantam o desenvolvimento integral da criança
de até cinco anos em seus aspectos físico, psicológico, intelectual
e social, complementando a ação da família e da comunidade;
4.definir parâmetros nacionais de qualidade para o
atendimento da educação infantil;
5.definir parâmetros de infraestrutura para as escolas de
educação infantil;
6.fomentar ações de formação dos professores e
profissionais da educação infantil com abordagens do
desenvolvimento integral;
7.sensibilizar os gestores sobre a importância da parceria
entre escola e comunidade, de forma a ocupar criativamente o
espaço escolar, inclusive nos finais de semana, com atividades
educativas, culturais e de fortalecimento de vínculos entre família
e comunidade escolar;
8.apoiar estratégias para o desenvolvimento de temáticas
sobre a primeira infância, possibilitando momentos de interação e
formação dos profissionais da escola, das crianças e suas famílias
relativos aos processos de cuidar e educar que colaboram no
desenvolvimento integral das crianças;
9.apoiar os gestores municipais na implementação de
atividades complementares nas escolas de educação infantil, com
foco na promoção do desenvolvimento infantil na primeira
infância;
10.desenvolver proposta de conteúdos teóricos e
metodológicos para facilitadores/mediadores de grupo, de modo a
subsidiar o processo de implementação de atividades
complementares das escolas de educação infantil, com foco na
promoção do desenvolvimento integral na primeira infância;
11.priorizar a inclusão de gestantes e famílias atendidas
pelo PBF na alfabetização e educação de jovens e adultos;
12.fortalecer o papel da família e da comunidade para
atuar nas funções de cuidado, proteção e educação de crianças na
faixa etária de até seis anos de idade, por meio da oferta de cursos
de qualificação profissional/Pronatec, para capacitação de
profissionais que atuem junto a esse público;
13.fomentar a parceria entre os sistemas educacionais e os
sistemas hospitalares, de modo a assegurar o atendimento
educacional em ambiente hospitalar ou domiciliar às crianças
impedidas de frequentar a escola por motivo de saúde;
14.apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino,
com vistas a garantir a oferta de atendimento educacional
especializado às crianças da educação especial na faixa etária de 4
a 5 anos;
V - ao Ministério dos Direitos Humanos:
1.articular ações intersetoriais, interinstitucionais e
interfederativas para aperfeiçoar e fortalecer a política nacional
para a primeira infância;
2.integrar o Programa Criança Feliz com o Sistema de
Garantias de Direitos;
3.articular ações com órgãos governamentais e
organizações da sociedade civil para garantia do direito à
convivência familiar e comunitária das crianças na primeira
infância;
4.fortalecer e qualificar a atuação dos Conselhos de
Direitos Humanos, Conselhos de Diretos da Criança e do
Adolescente e Conselhos Tutelares;
5.incentivar ações formativas e educativas de direitos
humanos voltados a profissionais que atuam na primeira
infância;
6.implementar módulos relativos à Primeira Infância nas
capacitações e formações promovidas pelo Ministério dos Direitos
Humanos;
7.sensibilizar os profissionais envolvidos no Programa
Criança Feliz para a educação não violenta e implementar a Lei nº
13.010, de 26 de junho de 2014, em especial o direito da criança
e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de
castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante;
8.implementar capacitação sobre o sistema de garantia de
direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de
violência, nos termos da Lei n° 13.431, de 2017, na educação
permanente dos profissionais envolvidos no Programa Criança
Feliz;
9.incentivar o uso do Disque 100 como ferramenta de
prevenção e enfrentamento de violações de direitos e de toda e
qualquer violência contra crianças e suas famílias, principalmente
as que atingem as populações mais vulneráveis;
10.incentivar os conselhos de direitos na consecução do
papel de acompanhamento e monitoramento da política de
atendimento a crianças na primeira infância em sua esfera de
competência territorial; e
11. propor que os conselhos de direitos destinem recursos
de seus fundos para a consecução dos objetivos das políticas de
atendimento de crianças na primeira infância na sua esfera de
competência territorial.
Art. 5º São ações de competência comum dos ministérios
elencados no art. 4º:
I - planejar estratégias articuladas para potencializar a
perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços
e programas no território, com vistas ao desenvolvimento integral
das crianças na primeira infância e ao apoio a gestantes e suas
famílias, incluídas ações de mobilização, capacitação e educação
permanente;
II - fomentar a participação de sua respectiva área nos
comitês gestores estaduais, municipais e distrital do Programa
Criança Feliz, prestando o apoio técnico na elaboração de plano de
ação para realização e integração de ações no território;
III - organizar as estratégias de apoio técnico e financeiro
aos estados, Distrito Federal e municípios, de forma integrada e
articulada, visando a garantia da qualidade de implementação do
Programa;
IV - elaborar materiais técnicos e de apoio para o
atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira
infância e às suas famílias;
V - integrar, na medida do possível, sistemas de
monitoramento do acompanhamento de gestantes e crianças
beneficiadas pelo Programa Criança Feliz, assim como do
orçamento aplicado na Primeira Infância;
VII - incentivar a promoção de estudos e pesquisas acerca
do desenvolvimento infantil integral em uma perspectiva
intersetorial.
Art. 6º Incumbe ao Comitê Gestor do Programa Criança
Feliz estabelecer normas, elaborar estudos e definir ações para
suporte administrativo e técnico destinados à operacionalização e
ao cumprimento do disposto nesta Portaria, observado o art. 6º do
Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR GASPARINI TERRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social
RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS
Ministro de Estado da Saúde
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Ministro de Estado da Educação
SÉRGIO SÁ LEITÃO
Ministro de Estado da Cultura
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Ministro de Estado dos Direitos Humanos,
Interino
1Doc: 308/360
1Doc: 309/360
1Doc: 310/360
1Doc: 311/360
1Doc: 312/360
1Doc: 313/360
1Doc: 314/360
1Doc: 315/360
1Doc: 316/360
1Doc: 317/360
1Doc: 318/360
1Doc: 319/360
1Doc: 320/360
1Doc: 321/360
1Doc: 322/360
1Doc: 323/360
1Doc: 324/360
1Doc: 325/360
Termo do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS - 2021
Data de criaçã do documento: 27/04/2022 10:33:11 chave de validação: b64e99aa00885d2a5771b94a6e1f2c7a 1
MDS.:0800-7072003
SNAS - https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite
Codigo ibge: 4218004
Bloco 1 - Termo de Aceite do Criança Feliz/Programa Primeira Infância no SUAS – 2021
- UF
SC
- Município
Tijucas
- Termo Aceito
[•] Sim
[ ] Não
[ ] Cancelado
- Capacidade de Atendimento ofertada:
150
- Valor de referência mensal ofertado:
11.250,00
- *Capacidade de Atendimento aceita:
150
- Valor de referência mensal aceita:
11250
- Nome do Responsável pelo preenchimento da gestão
Bianca Bibiani Machado
- CPF do Responsável pelo preenchimento da gestão
04537541989
- Nome do Responsável pelo preenchimento do conselho
Bianca Bibiani Machado
- CPF do Responsável pelo preenchimento do conselho
04537541989
- Data de registro do Termo Aditivo
03/11/2021 14:50:18
- Data preenchimento gestão
03/11/2021 14:50:18
- Data preenchimento conselho
03/11/2021 14:50:18
1Doc: 326/360
Termo do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS - 2021
Data de criaçã do documento: 27/04/2022 10:33:11 chave de validação: b64e99aa00885d2a5771b94a6e1f2c7a 2
MDS.:0800-7072003
SNAS - https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite
Bloco 2 - Termo de Aceite do Criança Feliz/Programa Primeira Infância no SUAS – 2021
- Data da reunião
03/11/2021
- Ata Número
7
- Resolução
006/2021
1Doc: 327/360
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 1- 004/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 10/05/2022 às 07:28:32
Projeto de lei complementar LIDO na sessão de 09/05/2022.
Encaminha-se para parecer Jurídico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 328/360
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 2- 004/2022
De: Paulo A. - JUR
Para: GABMAUR - GABINETE MAURICIO
Data: 24/05/2022 às 11:26:15
Segue parecer
_
Paulo Roberto Abdala
Procurador
Anexos:
PARECER_JURIDICO_projeto_LC_090_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Roberto Abdala 24/05/2022 11:26:45 1Doc PAULO ROBERTO ABDALA CPF 471.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 81B0-566D-4DB3-A67C
1Doc: 329/360
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
PARECER JURÍDICO
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 090, DE 28 DE ABRIL
DE 2.022.
AUTORIA: EXECUTIVO
ASSUNTO: “Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância”
RELATÓRIO.
O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei Complementar n.
090/2022 à Câmara Municipal, em que objetiva instituir o Plano Municipal pela
Primeira Infância.
A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise a fim de que
seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência da Câmara
Municipal e do caráter pessoal da proposição.
FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA.
A Procuradoria Jurídica da Câmara de Tijucas, órgão consultivo,
exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa
Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão
de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas
objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações
escritas e de aconselhamentos.
Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência
decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem
caráter vinculante.
Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função
consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais
inconformidades que possam estar presentes.
Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito
Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204,
“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua
motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato
administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa,
ordinatória, negocial ou punitiva.”
1
1Doc: 330/360
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta
Procuradoria não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que
os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as
opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico.
MÉRITO.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta.
Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”
No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de
Tijucas refere que;
“É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituições da República Federativa do
Brasil, do Estado de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao usufruto dos
bens culturais, à segurança, à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à
habitação e ao meio ambiente equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu território: (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011) .
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
A respeito da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, o
projeto de lei apresentado propõe a instituição de um plano municipal para a
implementação de direitos da primeira infância, tendo como marco legal a Lei
Federal n. 13.257/2016, portanto, tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito,
ao qual cabe a competência privativa insculpida no art.. 62, da Lei Orgânica de
Tijucas:
“São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta, e autarquia ou aumento de sua remuneração;
[…].
III - criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias
equivalentes e órgãos da Administração Pública;
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a
propositura do PLC n. 090/2022, uma vez que apresentado pelo Prefeito,
responsável pela organização administrativa do Poder Executivo e, em termos
gerais, pelos serviços públicos.
A respeito do teor do PLC n. 090/2022, tem-se que o seu objeto é
instituir o Plano Municipal pela Primeira Infância, com vigência até enquanto for
mantido o incentivo financeiro do Governo Federal, o qual estabelece
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1Doc: 331/360
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
diagnósticos, metas, objetivos e ações para a concretização de direitos
fundamentais do grupo categorizado como primeira infância – crianças de zero
a seis anos de idade completos –, tal como dispõe a Lei Federal n. 13.257/16.
Segundo a referida legislação, as políticas públicas voltadas à
primeira infância devem estar voltadas a garantir os seguintes objetivos e
finalidades:
Art. 4º As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância
serão elaboradas e executadas de forma a:
I - atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã;
II - incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em
conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;
III - respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a
diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus
contextos sociais e culturais;
IV - reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança
na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da
equidade e da inclusão sem discriminação da criança;
V - articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências
científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância;
VI - adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações
representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das
ações e na garantia da oferta dos serviços;
VII - articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;
VIII - descentralizar as ações entre os entes da Federação;
IX - promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de
comunicação social.
Parágrafo único. A participação da criança na formulação das políticas e das ações que lhe
dizem respeito tem o objetivo de promover sua inclusão social como cidadã e dar-se-á de
acordo com a especificidade de sua idade, devendo ser realizada por profissionais qualificados
em processos de escuta adequados às diferentes formas de expressão infantil.
Como se percebe a partir da leitura do parágrafo único, a formulação
das políticas e das ações que dizem respeito às crianças na faixa da primeira
infância deve contar com a sua participação, por meio de profissionais
qualificados em processos de escuta adequados às diferentes formas de
expressão infantil.
Por essa razão, é importante que o presente Plano Municipal pela
Primeira Infância receba ampla publicidade, estendendo-se a sua criação e
formação para a comunidade tijuquense, por meio de audiências públicas e de
outros procedimentos que garantam o recebimento de opiniões e de sugestões
sobre as metas e ações previstos no PLC n. 090/2022.
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1Doc: 332/360
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
No mesmo sentido, o art. 12, da Lei Federal n. 13.257/16 impõe a
participação solidária da sociedade com a família e o Estado na proteção e
promoção dos direitos da criança, como já prescreve o art. 227 da CRFB/88:
Art. 12. A sociedade participa solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção
da criança na primeira infância, nos termos do caput e do § 7º do art. 227 , combinado com o inciso II do art.
204 da Constituição Federal , entre outras formas:
I - formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;
II - integrando conselhos, de forma paritária com representantes governamentais, com funções
de planejamento, acompanhamento, controle social e avaliação;
III - executando ações diretamente ou em parceria com o poder público;
IV - desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade
social e de investimento social privado;
V - criando, apoiando e participando de redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades;
VI - promovendo ou participando de campanhas e ações que visem a aprofundar a consciência
social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
Ainda dispõe a Lei Federal n. 13.257/16, nos arts. 5º e 6º:
Art. 5º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde,
a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência
social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a
proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a
adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
Art. 6º A Política Nacional Integrada para a primeira infância será formulada e implementada
mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a
partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância.
Portanto, são áreas prioritárias que, em tese, devem ser
consideradas para a criação do Plano Municipal pela Primeira Infância: saúde,
alimentação, nutrição, educação infantil, convivência familiar e comunitária,
assistência social, cultura, o brincar e o lazer, espaço e meio ambiente,
prevenção contra violência e pressão consumista, prevenção de acidentes e
exposição precoce à comunicação mercadológica.
É responsabilidade dos vereadores, portanto, em conjunto com a
sociedade, analisar o conteúdo do plano municipal e propor modificações,
novas metas e consideração por prioridades que não tenham sido
contempladas pelo Poder Executivo.
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1Doc: 333/360
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Desta forma o Plano Municipal pela Primeira Infância deve
contemplar um amplo diagnóstico socioeconômico local, com consideração a
diversos fatores, tais como nível de educação e de saúde, desenvolvimento
humano, população, áreas de maior concentração urbana, redes de assistência
e de apoio à infância e juventude, inclusão social, faixas etárias, produto
interno bruto, crescimento econômico, níveis de violência, enfim, uma série de
estatísticas que permitem a formulação de políticas públicas voltadas às
crianças.
As metas e objetivos, por outro lado, não deve se restringir tão
somente às áreas da saúde, da educação, da assistência social e do esporte,
mas contemplando, também, outras áreas prioritárias também previstas no art.
5º, da Lei n. 13.257/16 e que poderiam ser objeto de consideração.
Todavia, tal ponto diz respeito, notadamente, ao conteúdo e mérito
do projeto de lei, que pode ser aprimorado por incentivos do Legislativo e da
sociedade (audiências públicas), nada havendo que se corrigir sob o ponto de
vista estritamente jurídico.
Vale lembrar, por fim, que o objetivo primordial do Projeto de Lei
Complementar n. 090/2022 é instituir um plano de proteção da faixa de
crianças mais vulnerável – zero a seis anos –, uma obrigação que decorre
tanto da Constituição da República Federativa do Brasil quanto da Lei Federal
n. 8.069/90.
O artigo 227, caput, da CRFB/88 prevê que “É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.” A expressão “Estado”, obviamente, traduz-se
em um conceito lato sensu, abrangendo União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Mais especificamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n. 8.069/90), atendendo às diretrizes constitucionais, estabeleceu um
verdadeiro conjunto de normas destinadas à proteção integral e absoluta das
crianças e dos adolescentes, que passaram a ser tratadas como efetivos
sujeitos de direitos. Os artigos 3º, 4º e 5º do referido Estatuto indicam,
resumidamente, todos os direitos garantidos às crianças e adolescentes. Vejase:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
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1Doc: 334/360
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
É perceptível, portanto, que a medida pretendida no PLC n.
090/2022 é compatível com os interesses defendidos na Constituição da
República Federativa do Brasil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n. 8.069/90).
Assim, estando atendidas a competência (art. 30, inciso I, CRFB/88)
e a iniciativa legislativa (art. 6, I e III, da LOM), não há óbice legal à tramitação
e à aprovação do PLC n. 090/2022, registrando-se novamente que a
formulação das políticas e das ações que dizem respeito às crianças na faixa
da primeira infância deve contar com a sua participação, por meio de
profissionais qualificados em processos de escuta adequados às diferentes
formas de expressão infantil.
Por essa razão, é importante que o Plano Municipal pela Primeira
Infância receba ampla publicidade, estendendo-se a sua criação e formação
para a comunidade Tijuquense, por meio de audiências públicas e de outros
procedimentos que garantam o recebimento de opiniões e de sugestões sobre
as metas estabelecidas.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer
jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões
permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a
soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular
tramitação do Projeto de Lei Complementar n. 090/2022, por estarem atendidas
a competência (art. 30, inciso I, CRFB/88) e a iniciativa legislativa estabelecida
no art. 62, incisos I e III, da Lei Máxima do Município de Tijucas.
Recomenda-se, entretanto, que se façam reuniões de trabalho com
a Comissão de Elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância, bem
como audiências públicas para ouvir a sociedade, no sentido de aprimorar as
políticas públicas e metas previstas no plano, que deve ser construído com a
colaboração de todos os responsáveis pela proteção das crianças: família,
Estado e sociedade (art. 227, CRFB/88, c/c art. 4º, do ECA, e art. 12, da Lei n.
13.257/16).
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1Doc: 335/360
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Encaminhe-se o presente projeto à Comissão de Constituição e
Justiça, forte no artigo 56, cabeça, inciso I, e à Comissão de Juventude,
Direitos Humanos, Saúde, forte no art. 58, cabeça, I, II, todos da Lei Interna da
Câmara de Vereadores de Tijucas.
É o parecer.
Tijucas/SC, 23 de maio de 2022.
Paulo Roberto Abdala – oab/Sc 13516.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social.
A matéria é de interesse local, conforme previsto no
artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Consta do presente Projeto de Lei a seguinte
justificativa;
“Submetemos a essa Casa Legislativa o incluso projeto de
lei complementar nº 088/2022, que Dispõe sobre a
organização da Política Municipal de Assistência Social e
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do
Município de Tijucas e dá outras providências.
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1Doc: 336/360
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
A Constituição Federal de 1988 reconhece as políticas
sociais como políticas públicas, demarcando uma mudança
de paradigma em relação ao padrão histórico, sendo
fundamental destacar a ampliação dos direitos sociais e o
reconhecimento da assistência social como política pública
de seguridade social, dever do Estado e direito do cidadão
que dela necessitar.
O art. 194 da Constituição Federal caracteriza a seguridade
social como um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da sociedade destinada a assegurar
saúde, previdência e a assistência social. Observa-se que a
seguridade social é composta a partir da fixação do
conjunto de necessidades que são considerados básicos
para a sociedade. Nessa linha a Constituição Federal
constituiu o tripé composto em igualdades condições pelas
políticas públicas da saúde, previdência social e assistência
social.
A assistência social encontra-se delineada nos arts. 203 e
204 da Constituição Federal como àquela proteção devida
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social.
Em 1993, com a edição da Lei Federal n.º 8.742, de 07-12-
1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS, organizou-se a assistência social por meio de um
sistema descentralizado e participativo o qual é integrado
pelos entes federativos, conselhos de assistência social e as
entidades e organizações de assistência social. Importante
destacar que, em 2011, com a edição da Lei Federal n.º
12.435, o sistema descentralizado e participativo que
organiza a assistência social, o Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), passa a integrar a LOAS.
A LOAS prevê a repartição de competência entre os entes
conforme os arts. 12 13,14 e 15 para a consecução dos
objetivos da assistência social e, ainda, nos arts. 5.º, 6.º, 8.º,
10, 11, 16 e 30 estabelece normas essenciais à
implementação do UAS e a oferta de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais. Especificamente o
art. 11 da LOAS estabelece que as ações socioassistenciais
nas três esferas de governo realizam-se de forma
articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à
esfera federal e a coordenação e execução de programas
em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios.
Observa-se que os Estados, Municípios e Distrito Federal
são dotados de auto-organização que se manifestam na
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1Doc: 337/360
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
elaboração das constituições estaduais, leis orgânicas e leis
ordinárias ou complementares. Destaca-se que a autoorganização do ente permite os demais aspectos da
autonomia federativa, sobretudo a autolegislação que
tutelará as diversidades regionais, dando-lhe tratamento
adequado às necessidades específicas e adaptando as
peculiaridades da região às competências que lhe cabem no
âmbito da assistência social.
Quanto aos estados, o caput do art. 25 da Constituição
Federal prescreve que estes se organizam e regem-se pelas
constituições e leis que adotarem, observados os princípios
da Constituição Federal. Enquanto os municípios regem-se
pelas leis orgânicas, observados os princípios das
Constituições Federal e Estadual, nos termos do caput do
art. 26 da Constituição Federal.
Nesse sentido, é de fundamental importância a
regulamentação da política pública de assistência social
pelos entes federados a fim de alcançarmos a concretude
desse direito fundamental, respeitados, por certo, a
autonomia
O Pacto de Aprimoramento do SUAS do quadriênio 2014-
2017, aprovado por meio da Resolução n.º 18, de 15-07-
2013, do Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS, destinado à gestão municipal, prevê como
prioridade a adequação da legislação municipal ao SUAS,
tendo como meta a atualização ou instituição por todos os
Municípios de lei que dispõe acerca do respectivo Sistema.
Vale frisar que o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
aprovado por Resolução do CNAS, possui força cogente,
nos termos do inciso II do art. 18 da LOAS. Portanto é de
observância obrigatória pelos entes federados.
Ainda, por orientação da Assessoria Técnica de Assistência
Social da GRANFPOLIS - Associação dos Municípios da
Grande Florianópolis, que sugeriu a mudança do nome da
Secretaria, uma vez que o nome “Assistência Social” e
mais adequada do que “Ação Social”, uma vez que a
primeira trata da política pública regulamentada por lei e
prevista pela constituição, que garante que o cidadão seja
atendido em suas necessidades sociais, enquanto que da
segunda é todo evento realizado por uma organização,
entidade, instituição, pessoa ou grupo de pessoas, que visa
o bem-estar do próximo, sem fins lucrativos, sendo um
trabalho voluntário, diante desta constatação, fizemos a
devida adequação do nome da Secretaria.
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1Doc: 338/360
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Isso posto, enviamos o presente Projeto de Lei para que
seja levado à apreciação dos vereadores integrantes desta
Casa Legislativa, na certeza de que após regular
tramitação, será a final deliberado e aprovado na devida
forma regimental de urgência.
Conforme se extrai do artigo 6º, incisos I, II e LI, c/c
artigo 7º, inciso II, todos da Lei Orgânica de Tijucas (LOM), é competência
comum da União, Estado e Município, cuidar da assistência pública, nos
mesmos moldes do que prevê a Constituição da República Federativa do
Brasil.
Analisando a Lei Orgânica da Assistência Social
(artigo 6º da Lei 8.742/1993), observa-se a organização de um Sistema Único
de Assistência Social em cada ente federativo, sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, respeitando cada nível de gestão com suas
diversidades.
Art. 6 A gestão das ações na área de assistência social
fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado
Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (Redação dada
pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento
e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a
proteção social não contributiva; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - integrar a rede pública e privada de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º-C;
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - estabelecer as responsabilidades dos entes
federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de
assistência social;
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as
diversidades regionais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
V - implementar a gestão do trabalho e a educação
permanente na assistência social; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e
benefícios; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia
de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por
objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e,
como base de organização, o território.(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
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1Doc: 339/360
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
§ 3º A instância coordenadora da Política Nacional de
Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Também se nota na Lei Orgânica da Assistência
Social o estabelecimento de competências municipais, que melhor vem sendo
estabelecidas e regulamentadas por meio da proposição em apreço:
Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do
pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Redação dada pela
Lei nº 12.435, de 2011)
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza,
incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de
emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23
desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços,
os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política
de assistência social em seu âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Da breve análise do projeto de Lei nota-se a
observância da “Orientação aos municı́pios sobre regulamentação do Sistema
Único de Assistência Social” elaborada pelo Departamento de Gestão do
Sistema Único de Assistência Social da Secretaria Nacional de Assistência
Social, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Portanto, com base na auto-organização dos entes,
respeitando-se a autonomia federativa, sobretudo a autolegislação, a presente
propositura tutelará as diversidades regionais, dando tratamento adequado às
necessidades específicas do município, adaptando as competências que lhe
cabem no âmbito da assistência social.
Nesse sentido, é de fundamental importância a
regulamentação da política pública de assistência social pelos Municípios a fim
de se alcançar a concretude desse direito fundamental, de forma a otimizar os
recursos materiais e humanos, além de possibilitar a prestação dos serviços,
benefícios, programas e projetos da assistência social com melhor qualidade à
população.
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1Doc: 340/360
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
No que tange à observância da Lei Orgânica de
Tijucas, não se vislumbra óbice à tramitação do presente Projeto de Lei.
O mesmo se diga em relação ao cumprimento das
regras previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Tijucas
De outro lado, instrui o Projeto de Lei a devida
justificativa.
O quórum para deliberação pelo Plenário desta Casa
de Leis é o de maioria absoluta conforme estabelece o artigo 119, c/c art. 150,
§ único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tijucas.
Assim, o Projeto de Lei, para ser aprovado, deverá
contar, no mínimo, com sete (7) votos favoráveis dos membros integrantes da
Câmara Municipal de Tijucas, presentes a maioria absoluta dos membros
integrantes da Câmara à sessão em que se dará a votação.
Cabe salientar que o projeto em apreço deve ser
encaminhado às Comissões temáticas pertinentes, notadamente, à Comissão
de Constituição, Justiça, bem como à Comissão de Educação, Cultura,
Juventude, Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e
Comércio.
Portanto, quanto à forma, o Projeto de Lei não
padece de vícios regimentais, legais ou constitucionais e deve ser apreciado
pelo Plenário da Câmara Municipal de Tijucas, cabendo aos nobres
Vereadores desta Casa de Leis a sua análise e a deliberação quanto ao mérito.
Este o parecer, salvo melhor juízo.
Tijucas/SC, 12 de abril de 2022.
Paulo Roberto Abdala – oab/SC 1316.
12
1Doc: 341/360
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 3- 004/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 24/05/2022 às 11:30:26
Encaminhe-se o presente projeto à Comissão de Constituição e Justiça, forte no artigo 56, cabeça, inciso I, e à
Comissão de Juventude, Direitos Humanos, Saúde, forte no art. 58, cabeça, I, II, todos da Lei Interna da Câmara
de Vereadores de Tijucas
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 24/05/2022 11:30:38 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: C2EA-ED9A-C390-42E9
1Doc: 342/360
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 4- 004/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - A/C Cláudio S.
Data: 30/05/2022 às 09:59:00
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 004/2022 ao Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a Relator ia do mesmo.
Atenciosamente,
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 343/360
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 5- 004/2022
De: Cláudio S. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 31/05/2022 às 10:18:20
Segue parecer do relator na CCJ.
_
Cláudio Eduardo de Souza
Vereador
Anexos:
Parecer_Relator_CCJ_PLC_090_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Cláudio Eduardo de Souza 31/05/2022 10:18:31 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Ecio Helio de Melo 31/05/2022 10:26:47 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Claudemir Correia 01/06/2022 08:37:23 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4A71-A570-C13E-5EFB
1Doc: 344/360
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
Claudemir Correia Presidente
Écio Helio de Melo – Secretário
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
PARECER Nº /2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 090/2022
EMENTA: INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) – PROGRAMA CRIANÇA FELIZ E
ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR Nº2, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010,
NA FORMA QUE ESPECIFICA.
CERTIFICO para os devidos fins que, no dia 29 de maio de 2022, por despacho,
o Presidente de Constituição e Justiça (CCJ) Vereador Claudemir Correia,
designou o Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a relatoria do Projeto de
Lei Complementar nº 090 de 2022.
De acordo com o artigo 111 do Regimento Interno desta Casa, passa-se
a análise da proposição, conforme segue:
O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matem em
exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da matéria, ou
sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a indicações dos
vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito
que não atenda às exigências deste artigo para o fim de ser
devidamente redigido.
I – DO RELATÓRIO:
Foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça desta Casa de Leis, para
emissão de parecer, ao Projeto de Lei Complementar nº 090/2022. A matéria em
1Doc: 345/360
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
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análise tramita nesta Casa por iniciativa do Poder Executivo municipal e INSTITUI
E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (SUAS) – PROGRAMA CRIANÇA FELIZ E ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI
COMPLEMENTAR Nº2, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais
que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua
legalidade, constitucionalidade e conteúdo gramatical, conforme artigo 56 do
Regimento Interno da Câmara Municipal:
A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
especifica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal
e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao
conteúdo gramatical, ressalvadas as que, explicitamente tiverem
outros destinos, segundo este regimento.
É o relatório.
II- DA ANÁLISE:
O projeto preenche os requisitos da constitucionalidade, conforme
preconiza a Constituição Federal no seu artigo 30, inciso I. A Constituição do
Estado de Santa Catarina também reproduziu essa regra, veja-se:
Art. 112. Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.
Em relação à iniciativa, verifica-se estar adequada, pois o Projeto está
assegurado pelo Art.87, do Regimento Interno de Tijucas, conforme segue:
Art. 87. Os projetos compreendem:
I - Os projetos de lei, destinados a regular as matérias de competência
do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal;
II - Os projetos de lei complementar, destinados a regular matéria
constitucional;
III - Os projetos de lei delegada, que se destinam a delegação de
competência;
IV - Os projetos de decreto legislativo, destinados a regular as matérias
de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do
Prefeito Municipal;
V - Os projetos de resolução, destinados a regular, com eficácia de lei
ordinária, matéria da competência privativa da Câmara Municipal, e os
1Doc: 346/360
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de caráter político, processual legislativo ou administrativo, ou quando
a Câmara deva se pronunciar em casos concretos.
Sobre a matéria, destaca-se que o projeto visa instituir o Programa
Primeira Infância do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) – Programa
Criança Feliz – no município de Tijucas.
Acerca da legalidade, o art. 37, da Constituição federal prevê:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Em relação ao conteúdo gramatical, o texto está de acordo com as
normas padrões.
O Projeto de Lei atende aos elementos básicos necessários para a
livre tramitação da proposição, conforme Parecer Jurídico exarado pela
Procuradoria do Legislativo municipal.
É o parecer.
III – DO VOTO DO RELATOR:
Considerando a importância da criação do Programa Primeira Infância
no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) – Programa Criança Feliz – no
município de Tijucas, e não encontrando afronta aos princípios constitucionais,
conforme o supra exposto, o parecer deste relator é pela admissibilidade do
Projeto de Lei Complementar nº 090/2022, para votação em Plenário.
Sala das comissões, 31 de maio de 2022.
Cláudio Eduardo de Souza
Relator
1Doc: 347/360
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PARECER DA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 090/2022:
Claudemir Correia Écio Helio de Melo
Presidente Secretário
( x ) De acordo ( x ) De acordo
( ) Desacordo ( ) Desacordo
( ) abstenção ( ) Abstenção
Cláudio Eduardo de Souza
Membro
( x ) De acordo
( ) Desacordo
( ) Abstenção
1Doc: 348/360
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 6- 004/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 01/06/2022 às 08:38:20
segue ata em anexo
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_31_05_22.doc
ata_reuniao_ccj_31_05_22.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 01/06/2022 08:38:47 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Cláudio Eduardo de Souza 01/06/2022 08:40:35 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Ecio Helio de Melo 01/06/2022 08:41:38 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: FF37-6329-500F-BFAC
1Doc: 349/360
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Ata-2022
Às dez horas do dia trinta e um do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA,
CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos
com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de
Lei n. 090/2022 de autoria do Poder Executivo com a seguinte ementa: “Projeto de Lei
Complementar nº 090/2022 - Institui e dispõe sobre o Programa Primeira Infância no
Sistema Único de Assistência Social (SUAS) - Programa Criança Feliz e acrescenta
dispositivo na Lei Complementar nº 2, de 16 de novembro de 2010”. O Presidente da
Comissão, dese guinou a função de Relator ao Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE
SOUZA, colocou em discussão o Parecer ao Projeto de Lei n. 090/2022, sendo
aprovado por unanimidade por todos os membros da Comissão . Em seguida foi
colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei n. 2433/2022 de autoria
do Poder Executivo com a ementa: “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração
da Lei Orçamentária para 2023 e dá outras Providências”. O Presidente da
Comissão designado como Relator o Vereador ÉCIO HÉLIO DE MELO. Colocado em
discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros
da Comissão . Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião
ficando a próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às
Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos
os presentes.
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1Doc: 350/360
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ORIGINAL ASSINADO.
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
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1Doc: 351/360
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 7- 004/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 01/06/2022 às 08:40:48
segue o projeto
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 352/360
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 8- 004/2022
De: Claudio O. - CEDH
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 02/06/2022 às 10:12:12
Bom dia Segue a Ata da reunião
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
ATA_02_06_2022_CEDH.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 02/06/2022 10:12:25 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: DD39-4F00-3015-BEEC
1Doc: 353/360
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS,
SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Ata da reunião do dia 02/06/2022
Às Nove horas e trinta minutos do Segundo dia do mês de Junho do ano de dois mil e
vinte e dois, reuniram-se os Membros da Comissão de Educação, Cultura, Juventude,
Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (CEDH),
estando presente apenas os Vereadores Cláudio de Oliveira e Erivelto Leal dos Santos,
informando a ausência da vereadora Nadir de Amorim, com o objetivo de discutir
acerca do Projeto de Lei que Dispõe sobre a organização da Política Municipal de
Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de
Tijucas e dá outras providências de autoria do Poder Executivo. O Presidente da
Comissão Cláudio de Oliveira se auto designou relator da PL nº 090/2022. Colocando
em discussão o parecer, o Vereador Cláudio de Oliveira e o Vereador Erivelton Leal
dos Santos votaram a favor do projeto acima. Nada mais havendo a ser tratado,
encerrou-se a reunião ficando a próxima pendente de data em que serão repassados
os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai
assinada por todos os presentes.
Tijucas/SC, 02 de junho de 2022.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
NADIR OLINDINA AMORIM
Membro
ERIVELTO LEAL DOS SANTOS
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 354/360
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 9- 004/2022
De: Claudio O. - CEDH
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 02/06/2022 às 11:14:50
Segue parecer da Comissão
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
PARECER_CEDH_PLC_90_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 02/06/2022 11:15:19 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Erivelto Leal Dos Santos 02/06/2022 12:05:44 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Nadir Olindina Amorim 06/06/2022 10:35:17 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: D461-655C-5758-8285
1Doc: 355/360
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS,
SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
I. DO RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o o Projeto de Lei Complementar nº 090/2022 de
autoria do Poder Executivo com a seguinte ementa: “Projeto de Lei Complementar nº
090/2022 - Institui e dispõe sobre o Programa Primeira Infância no Sistema Único de
Assistência Social (SUAS) - Programa Criança Feliz e acrescenta dispositivo na Lei
Complementar nº 2, de 16 de novembro de 2010”
A Presidente da Comissão (CEDH) Cláudio de Oliveira nomeou-se para relatoria do
Projeto. Após análise aos autos do Projeto, vislumbra-se que a matéria recebeu parecer
jurídico favorável opinando pela admissibilidade do Projeto.
II. DO MÉRITO
De acordo com o Art. 58 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Tijucas cabe à Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde,
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio, opinar e emitir parecer sobre as
proposições referentes a:
I – educação;
II – saúde;
III – comunicações;
IV – obras públicas;
V – pessoal;
VI – contrato em geral;
VII – patrimônio histórico;
VIII – esporte;
IX – defesa do consumidor;
1
1Doc: 356/360
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X – fiscalização e regulamentação de concessionárias de serviços públicos, em especial e
transporte coletivo;
XI – indústria;
XII – comércio;
XIII – Juventude.
Conforme Regimento Interno a Comissão deve se manter nas atribuições
especificadas e o parecer deve ser redigido em termos explícitos sobre a conveniência da
aprovação da matéria.
Dentre as incumbências desta Comissão, há, portanto as relacionadas em especial
nos Incisos I e II necessitando a análise em questão:
I – educação;
II – saúde;
Onde a mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 90/2022 menciona que: “Fica
instituído, no Âmbito do Município de Tijucas, O Programa Primeira Infância no Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), denominado, na esfera do Poder Executivo Municipal,
salvo disposição legal e/ou regulamentar em contrario, para todos os fins, como
”Programa Criança Feliz”.
III. DO VOTO DO RELATOR
Ante o exposto o parecer deste Relator ao Projeto de Lei Complementar Nº 90//2022
é pela APRECIAÇÃO e APROVAÇÃO da proposição ,
Tujucas, 02 de junho de 2022.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Relator
2
1Doc: 357/360
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PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE,
DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Cláudio de Oliveira Nadir De Amorim Erivelto Leal dos Santos
Presidente Secretaria Membro
( ) De acordo ( ) De acordo ( ) De acordo
( ) Descordo ( ) desacordo ( ) Desacordo
( ) Abstenção ( ) Abstenção ( ) Abstenção
3
1Doc: 358/360
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 10- 004/2022
De: Claudio O. - CEDH
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 02/06/2022 às 11:16:37
Encaminha-se projeto para Gabinete da presidência
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
1Doc: 359/360
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 11- 004/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 24/06/2022 às 10:20:36
Segue projeto aprovado em segunda votação dia 23/06/2022.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 24/06/2022 10:20:59 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
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1Doc: 360/360