MUNICÍPIO DE TIJUCAS
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Ofício 306/GAB/2022
Tijucas (SC), 26 de agosto de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe em anexo cópia projeto de lei
complementar nº 094/2022, que altera Órgão da Administração Municipal constante
da Lei Complementar nº 2/2010 e cria cargo e incluem vagas no quadro dos cargos
efetivos permanentes do Gabinete do Prefeito, alterando os anexos |, Ile V da Lei
Complementar nº 3/2010, na forma que especifica, acompanhado da respectiva
mensagem e do impacto financeiro, para devida análise e aprovação na forma
regimental.
Para cumprir o inciso Ill, do art. 78, do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Tijucas, que determina que a Mesa deixará de aceitar qualquer
proposição quando, fizer referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro
dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de cópias ou transcrições, seguem em
anexo as seguintes normas Legais:
1. Cópia da Lei Complementar Municipal nº 2, de 16 de novembro de 2010, que
dispõe sobre a estrutura da administração pública direta do Município de Tijucas e
dá outras providências;
2. Cópia da Lei Complementar Municipal nº 3, de 16 de novembro de 2010, dispõe
sobre os cargos, atribuições, habilitações, cargas horárias, salários, vagas e carreira
para os servidores da administração pública direta e indireta do Município de
Er
Tijucas/SC e dá outras providências;
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3. Cópia da Lei nº 1825, de 15 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o sistema de
controle interno do Município de Tijucas e dá outras providências;
4. Cópia do Diagnostico acerca da situação geral dos órgãos de Controle Interno
Municipais de Santa Catarina.
Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Elói Êr Rocha
Prefeito do Município
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 094/2022
Altera Órgão da Administração Municipal
constante da Lei Complementar nº 2/2010 e
cria cargo e incluem vagas no quadro dos
cargos efetivos permanentes do Gabinete do
Prefeito, alterando os anexos |, Il e V da Lei
Complementar nº 3/2010, na forma que
especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA
CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acresce a alínea “d”, ao inciso IV, no artigo 10, da lei complementar nº
2, de 16 de novembro de 2010, com a seguinte redação:
Art. 10. (...)
(...)
IV-
(..)
d) Controladoria Municipal;
Art. 2º Na Seção IV, do Capítulo Ill, da Lei Complementar nº 2, de 16 de
novembro de 2010, passa a vigorar acrescida da Subseção IV, que inclui os artigos
53-A e 53-B, com as seguintes redações:
Subseção IV
Controladoria Municipal
Art. 53-A. Constituem área de competência da Controladoria Municipal,
através da atuação do respectivo Controlador Municipal, além de outras
atribuições previstas em lei específica:
| — tomar as providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao
controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à
corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da
gestão no âmbito da Administração Pública Municipal;
Il — instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo,
constituindo comissões para seu devido acompanhamento;
R
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Ill — realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na
Administração Pública Municipal, para exame de sua regularidade, bem
como propor providências ou correção de falhas;
IV — requisitar dados, informações e documentos relativos a procedimentos
e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração
Pública Municipal;
V — requisitar a órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
informações e documentos necessários a seus trabalhos ou suas atividades;
VI - propor medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações para
evitar a repetição de irregularidades constatadas;
VII — receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos em
geral e apurar o exercício negligente de cargo, emprego ou função na
Administração Pública Municipal, quando não houver disposição legal que
atribua competências específicas a outros órgãos;
VIII - coordenar o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
IX — executar as atividades de controladoria no âmbito da Administração
Pública Municipal.
Art. 53-B. A Controladoria Municipal além de contar como o Apoio Técnico e
Administrativo das unidades técnico-administrativas, subordinadas às
Secretarias Municipais, Fundos, Fundações e Autarquias, contará com uma
estrutura mínima composta por servidores efetivos para as seguintes
unidades administrativas:
I - Controle Interno: subsidiará a tomada de decisão governamental e
propiciará à melhoria contínua da qualidade do gasto público, a partir da
modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações
relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos;
Il - Auditoria Interna: instrumento visando a prestação de contas, que
avaliará ações implementadas pela administração pública segundo critérios
previamente definidos e adequados, com o fim de expressar uma conclusão
quanto ao funcionamento de políticas públicas para gestão responsável e
para a sociedade;
Ill - Correição: tem a finalidade de apurar os indícios de ilícitos praticados no
âmbito da administração pública e de promover a responsabilização dos
envolvidos, por meio dos processos e instrumentos administrativos
tendentes à identificação dos fatos apurados, à responsabilização dos
agentes, e à obtenção do ressarcimento de eventuais danos causados ao
erário;
IV — Ouvidoria e Transparência: fomentará o controle social e a participação
popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e
manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e sobre
a adequada aplicação de recursos públicos e promover a transparência da
gestão pública, inclusive por meio da rede mundial de computadores,
Nº
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exercendo o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/2000,
facilitando o acesso e a visualização dos dados no Portal Transparência.
Paragrafo único. O quadro de pessoal necessário ao desempenho das
atribuições da Controladoria Municipal:
| - O cargo de Controlador Municipal que será exercido por servidor ou
pessoa designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de livre
nomeação e exoneração de provimento em comissão, observada as
habilitações previstas nesta Lei Complementar;
Il - Os cargos de provimento efetivo de acordo com a natureza, grau de
complexidade, responsabilidade das respectivas atividades e as
qualificações exigidas para o seu desempenho, estruturados em classes e
níveis vinculados a Lei de Cargos e Salários vigentes.
Art. 3º Inclui o parágrafo 4º, no artigo 75, do capítulo IV, da lei complementar
nº 2, de 16 de novembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75. [..]
(...)
$ 3º O cargo de Controlador Municipal será exercido por profissional com
formação de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou
Economia, e demonstrar conhecimento sobre a legislação vigente e sobre
matéria orçamentária, financeira e contábil, além de dominar os conceitos de
controle interno e de auditoria.
Art. 4º No anexo único da lei complementar nº 2, de 16 de novembro de 2010,
no quadro do Gabinete do Prefeito, inclui-se o cargo de Controlador Municipal, com
uma vaga, salário Bruto de R$ 11.418,01 (onze mil quatrocentos e dezoito reais e
um centavo), e com as atribuições previstas no art. 54-A da Lei Complementar nº
2/2010.
Art. 5º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Controlador Interno, com
vinculado ao Órgão da Controladoria Municipal, subordinada diretamente ao
Gabinete do Prefeito, tendo as atribuições, habilitações, carga horária semanal e
vencimento disposto no anexo | desta Lei Complementar.
$ 1º O anexo | desta Lei Complementar será acrescido ao anexo | da Lei
Complementar nº 3, de 16 de novembro de 2010.
8 2º O cargo de Controlador Interno, passa a fazer parte do Grupo
Ocupacional Especialistas em Áreas Diversas, previsto no inciso VIII, do artigo 3º e
no Anexo Il da Lei Complementar nº 3, de 16 de novembro de 2010.
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$ 3º O cargo de Controlador Interno, passa a fazer parte do quadro de cargos
e vagas para servidores públicos efetivos do Gabinete do Prefeito, constantes do
Anexo V da Lei Complementar nº 3, de 16 de novembro de 2010, com 2 (duas)
vagas.
Art. 6º Enquanto não for realizado concurso público para preenchimento do
cargo de Controlador Interno, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
preencher a vaga, em caráter precário, nomeando servidor público municipal efetivo
de carreira, que possua habilitação especifica para ocupar o cargo e exercer as
funções.
Parágrafo único. Durante o período em que o servidor for nomeado, a título
precário, fará jus ao vencimento do cargo de Controlador Interno, mantendo-se as
demais vantagens pessoais do cargo de origem.
Art. 7º No quadro de cargos e vagas para servidores públicos efetivos do
Gabinete do Prefeito, constantes do Anexo V da Lei Complementar nº 3, de 16 de
novembro de 2010, incluem-se 2 (duas) vagas para o Cargo de Assistente
Administrativo, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta
de dotação própria prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual
(PPA) do Município de Tijucas.
Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
|— em relação à Lei Complementar nº 2, de 16 de novembro de 2010:
a) a alínea “i" do inciso Ill do art. 10;
b) a subseção (Diretoria de Controle Interno) da Seção Ill, do Capítulo Ill;
c)oart. 35;
d)oart. 36;
ejoart.37;
fjoart. 38;
9) no anexo único, no quadro do Gabinete do Prefeito, exclui-se o cargo de
Diretor de Controle Interno e todos seus itens (cargo, vagas, salário Bruto e
atribuições);
o
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Il — No anexo V da Lei Complementar nº 3, de 16 de novembro de 2010,
quadro de cargos e vagas para servidores públicos efetivos do Gabinete do Prefeito
excluem-se 2 (duas) vagas para o cargo de Auxiliar Administrativo;
Ill — em relação à Lei nº 1825, de 15 de janeiro de 2004:
a) art. 6º;
b) ar. 7º;
c) art. 8º.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Tijucas (SC), 26 de agosto de 2022.
Elói RE
Prefeito do Município
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ANEXO |
[ CARGO ATRIBUIÇÕES DO CARGO HABILITAÇÃO | CARGA | SALÁRIO
HORÁRIA | R$
SEMANAL
|
Efetuar o acompanhamento e o controle, cabendo-lhe,
analisar, avaliar e orientar, quanto à legalidade,
eficiência, eficácia e economicidade, os registros
contábeis, os atos de gestão, entre eles: os processos
licitatórios, a execução de contratos, convênios e
similares; Orientar, acompanhar e fiscalizar a
contabilização dos recursos provenientes de
celebração de convênios, bem como as respectivas
despesas decorrentes e prestação de contas; Exercer
controle sobre as operações de crédito, avais,
garantias e direitos e haveres do município; Manter
controle sobre a situação físico-financeira e execução
orçamentária dos projetos e atividades constantes dos
orçamentos do município; Avaliar o cumprimento das
metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA); Fiscalizar e avaliar a
execução dos programas de governo, quanto às
metas e objetivos estabelecidos e a qualidade do
gerenciamento; Avaliar os limites e condições para a Formação de
realização de operações de crédito, inscrição em | nível superior em
restos a pagar, providências tomadas para a ini
Nespeio recondução dos montantes da dívida consolidada ao Dom
| respectivo limite; Acompanhar a destinação dos do
recursos obtidos com a alienação de ativos; Orientar, | Contábeis, Direito
acompanhar e avaliar a contabilização das receitas e a | ou Economia
execução das despesas pública em todas suas fases
(empenhamento, liquidação e pagamento), verificando
a exatidão e a fidelidade das informações, com base
em documentos originais, tais como notas de
empenho, notas fiscais, recibos, processos licitatórios,
processos administrativos, guias de receita, extratos
bancários, entrem outros; Orientar, acompanhar,
fiscalizar e corrigir a operacionalização de todas as
Unidades Administrativas, quanto à legalidade e
eficiência de suas ações, interferindo sempre que
necessário; Orientar, acompanhar e fiscalizar todos os
atos de pessoal, incluindo os procedimentos de
controle de frequência, concessão e pagamento de
diárias e vantagens, elaboração das folhas de
pagamento dos Agentes Políticos, servidores ativos e
inativos, bem como, os processos relativos aos atos
de admissão e desligamento de pessoal, a qualquer
título; Observar e orientar sobre os limites
constitucionais no pagamento dos Agentes políticos e
o limite prudencial no montante da com
40h 4.212,90
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pessoal; Orientar, acompanhar e fiscalizar o controle e
guarda de bens patrimoniais do Município, o
almoxarifado, controle de uso, abastecimento e
manutenção dos veículos oficiais, uso de telefone fixo
e móvel (celular); Verificar as contas dos responsáveis
pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores
públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão,
der causa à perda, subtração ou deterioração de
valores, bens e materiais de responsabilidade da
Administração pública direta e indireta, incluindo os
Fundos Municipais; Apurar os atos ou fatos possíveis
de ilegalidade ou irregularidade, praticados por
agentes públicos ou privados, com utilização de
recursos públicos municipais e, quando for o caso,
comunicar à autoridade competente para as
providências cabíveis; Alertar a autoridade
administrativa sobre imprecisões e erros de
procedimentos, assim como sobre a necessidade de
medidas corretivas, a instauração de tomada de
contas especial e/ou de processo administrativo;
Realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro,
orçamentário, operacional, de pessoal e demais
setores administrativos e operacionais; Assinar o
Relatório de Gestão Fiscal, junto com as demais
autoridades administrativas (Parágrafo Unico do art.
54 da LRF), assim como, a fiscalização prevista no art.
59 da LRF; Manter condições para que os munícipes
sejam permanentemente informados sobre os dados
da execução orçamentária, financeira e patrimonial do
Município; Emitir relatórios, de sua alçada, exigidos
pelas Resoluções do Tribunal de Contas e Lei
Complementar 101/2000, além de outras atividades
correlatas; Elaborar, com apoio dos Órgãos Técnicos,
instruções normativas que visem estabelecer rotinas
de trabalho; Executar as tomadas de contas especiais
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
Cientificar o Prefeito Municipal sobre a ocorrência de
eventuais irregularidades e/ou ilegalidades
constatadas, sugerindo as medidas corretivas;
Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado
irregularidades ou ilegalidades de que tenha
conhecimento, acerca das quais não foram adotadas
quaisquer providências pela Autoridade Administrativa,
sob pena de responsabilidade.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 094/2022
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Submetemos a essa Casa Legislativa o incluso projeto de lei complementar nº
094/2022, que Altera Órgão da Administração Municipal constante da Lei
Complementar nº 2/2010 e cria cargo e incluem vagas no quadro dos cargos efetivos
permanentes do Gabinete do Prefeito, alterando os anexos |, ll e V da Lei
Complementar nº 3/2010, na forma que específica.
Diante da grande demanda administrativa na área do controle interno, por
recomendação do próprio Tribunal de Contas de Santa Catarina no Diagnostico
acerca da situação geral dos órgãos de Controle interno Municipais de Santa
Catarina (pg. 35) destacou com referencia ao Município de Tijucas e mais 20 (vinte)
Municípios que: “Não é razoável perar que apenas uma pessoa consiga
fiscalizar efetivamente um orça: tão volumoso, especialmente quando
este orçamento está dividido is variadas áreas de políticas públicas,
como saúde, educação, transpo e istência social, urbanismo, etc., o que
exige familiaridade com do conhecimento. Essa evidência
reforça a necessidade de ampli: trutura das controladorias”.
Assim, será necessário reestruturar esta unidade administrativa, mudando
suas atribuições, incluindo novas atividades, que além do controle interno, foi
necessário incluir as atividades de auditoria pública, de correição, de prevenção e
combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência
da gestão no âmbito da Administração Pública Municipal, sendo necessário ampliar
sua estrutura e nomenclatura, passando de Diretoria de Controle Interno para
Controladoria Municipal, alterando-se a Lei Complementar nº 2/2010.
Para tanto, contará com uma estrutura mínima composta por servidores
efetivos para as seguintes unidades administrativas:
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a) Controle Interno: que subsidiará a tomada de decisão governamental e
propiciará à melhoria contínua da qualidade do gasto público, a partir da
modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações
relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos;
b) Auditoria Interna: instrumento visando a prestação de contas, que avaliará
ações implementadas pela administração pública segundo critérios previamente
definidos e adequados, com o fim de expressar uma conclusão quanto ao
funcionamento de políticas públicas para gestão responsável e para a sociedade;
c) Correição: tem a finalidade de apurar os indícios de ilícitos praticados no âmbito
da administração pública e de promover a responsabilização dos envolvidos, por
meio dos processos e instrumentos administrativos tendentes à identificação dos
fatos apurados, à responsabilização dos agentes, e à obtenção do ressarcimento de
eventuais danos causados ao erário;
d) Ouvidoria e Transparência: fomentará o controle social e a participação popular,
por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do
cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e sobre a adequada aplicação de
recursos públicos e promover a transparência da gestão pública, inclusive por meio
da rede mundial de computadores, exercendo o acompanhamento sobre a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, facilitando o acesso e a visualização dos dados no
Portal Transparência.
Por outro lado, observa-se na Lei Complementar nº 3/2010 que os números de
vagas dos cargos, dos servidores efetivos foram estabelecidos no ano de 2010,
quando o IBGE contabilizava 30.960 habitantes no Município de Tijucas, desde
então não houve aumento no numero de vagas no quadro de servidores do
Gabinete do Prefeito, que as vagas existentes no quadro, além serem direcionadas
para o próprio Gabinete do Prefeito, incluem os servidores efetivos da Chefia de
Gabinete, da Procuradoria-Geral e agora da Controladoria Municipal.
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Na ultima divulgação do IBGE em 2019, o Município de Tijucas já possuía
39.889 moradores, mas em consonância com dados das Secretarias de Saúde,
Educação e Desenvolvimento Econômico, tendo em vista os atendimentos e
consultas médicas, matrículas escolares, aberturas de empresas de variados portes
e registros de novos loteamentos e afins, a estimativa é de que, nos próximos cinco
anos, Tijucas chegue aos 80 mil habitantes, já que se encontra localizada num eixo
econômico importantíssimo, entre o Litoral Norte e a Grande Florianópolis, o
potencial da cidade já é alvo de especulações há muito tempo. Todavia, o município
nunca cresceu tanto quanto nos últimos anos.
Diante desta expectativa de crescimento populacional e da demanda já
existente na Administração Municipal como um todo, será necessário aumentar as
vagas de cargos efetivos de Assistente Administrativo e criação do cargo de
provimento efetivo de Controlador Interno, proposto no presente projeto de lei, sendo
o numero de vagas já incluindo para o futuro, isso significa que o numero de vagas
proposta serão ocupados no decorrer dos próximos anos, mediante concurso
público, exatamente para atender a demanda da Controladoria Municipal.
Apesar do cargo de Assistente Administrativo constar do quadro de cargos e
vagas para servidores públicos efetivos do Gabinete do Prefeito, constantes do
Anexo V da Lei Complementar nº 3, de 16 de novembro de 2010, são poucos para
atender a demanda de serviços do próprio Gabinete do Prefeito, da Chefia de
Gabinete, da Procuradoria-Geral e agora da Controladoria Municipal, sendo
necessário a inclusão de mais 2 (duas) vagas, exatamente para atender a demanda
da Controladoria Municipal que esta sendo reestruturada, em contrapartida foi
excluído do mesmo quadro 2 (duas) vagas do cargo de Auxiliar Administrativo.
Também, por orientação do TCE/SC nas atividades administrativas
especificas dos serviços de controle interno, a execução das atribuições devem
prioritariamente ser conferida a servidor efetivo nomeado para o cargo de
provimento efetivo especifico de controlador interno, podendo, no caso de reduzida
atividade administrativa nomear servidor de carreira ocupante de cargo diverso do
quadro de pessoal próprio, observado o principio da segregação de funçõe:
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Isso posto, enviamos o presente Projeto de Lei para que seja levado à
apreciação dos vereadores integrantes desta Casa Legislativa, na certeza de que
após regular tramitação, será a final deliberado e aprovado na devida forma
regimental.
Tijucas (SC), 26 de agosto de 2022.
Elói ab Rocha
Prefeito do Município
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IMPACTO FINANCEIRO AO PROJETO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
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Excelentíssimos Senhores Vereadores:
O art. 16, inciso Il, exige, por parte do ordenador de despesas, declaração
expressa de que o aumento de despesa decorrente da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual.
O próprio artigo 16, em seu $ 1º, já traz a definição do que seja “adequada
com a lei orçamentária anual”.
Portanto, para a despesa ser realizada, deverá estar adequada à existência
de dotação específica e suficiente, ou abrangida por crédito genérico, para se
efetivar a ação, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não ultrapassem os
limites orçamentários previstos para o exercício.
A norma define como despesas adequadas com a LDO aquelas despesas
normais e suficientemente dotadas ou abrangidas por crédito genérico, que seria
aquele aberto com outros no curso do exercício, de forma que somadas as
despesas da mesma espécie (corrente e de capital) previstas no programa de
trabalho sejam iguais ou inferiores aos limites estabelecidos para o exercício.
Para a devida observância do preceito legal comentado é necessário que seja
declarado que o acréscimo dos gastos enquadra-se na previsão financeira da
administração do órgão.
No entanto, o simples aumento do numero de vagas dos cargos efetivos,
criação e alteração de cargo, por si só não implica aumento de despesa, ao contrario
quando da implantação de qualquer alteração de remuneração (reajuste, revisão,
concessão de vantagens, etc.), quando não previstos nos instrumentos contábeis,
exige-se estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes, com exceção do reajustamento de
|
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remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal,
conforme previsto no 8 6º do art. 17 da Lei de responsabilidade fiscal (Lei
Complementar 101, de 2000).
A respeito do aumento de vagas, criação e alteração de cargo, ainda convém
salientar, além da justificativa expressa na mensagem que acompanha o processo,
ou seja, diante da expectativa de crescimento populacional e da demanda já
existente na Administração Municipal como um todo será necessário aumentar o
número de vagas dos cargos dos servidores efetivos, já incluindo uma previsão
futura, isso significa que o numero de vagas proposta serão ocupados no decorrer
dos próximos anos, mediante concurso público, além disso, as vagas a serem
ocupadas imediatamente através de concurso público, são na maioria já ocupadas
por servidores contratados através de processo seletivo simplificado, que
necessariamente não necessitava de criação de vagas (item 1 do prejulgado
1664/TCESC), ou funções já desenvolvidas por servidores efetivos, sendo que na
maioria os valores pagos pela remuneração desses profissionais já estão
impactados nos instrumentos contábeis (LDO, LOA e PPA).
Segundo essa análise, a determinação constante do dispositivo em tela foi
imposta pela LRF para que não se realizem despesas à vontade, devendo ser
autorizadas somente as despesas que estiverem dentro dos limites da dotação, no
intuito de evitar que não sejam gastos mais recursos do que se pode, ou seja, não
se gaste mais do que está disponível nos cofres públicos, pois as despesas devem
estar adequadas aos recursos efetivamente arrecadados.
Assevera-se que a prescrição legal não está estipulando regras para toda e
qualquer despesa efetuada pelo Município, pois aquelas já consignadas na lei
orçamentária não se submetem aos novos requisitos impostos pelo dispositivo sob
análise, assim, a obrigação é apenas para aumento de despesas advindas da
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, entendidas aquelas
derivadas das alterações orçamentárias que se materializam por meio da abertura
dos créditos adicionais ou do remanejamento de dotação, da transposição e da
transferência, instrumentos estabelecidos pelo artigo 167, inciso VI, da Constituição
Federal.
MUNICÍPIO DE TIJUCAS
Gabinete do Prefeito
Rua Coronel Biúchelle, nº 01, Centro, Tijucas, Santa Catarina, CEP nº 88.200-000
E-mail: gabineteQOtijucas.sc.gov.br
Telefone: (48) 3263-8119
O Tribunal de Contas de Santa Catarina manifesta-se no mesmo sentido,
quando afirma:
Entende-se que a demonstração do impacto financeiro e compatibilidade
com o plano plurianual e a lei de diretrizes é exigível apenas para aumento
de despesas originadas na criação, expansão e aperfeiçoamento de ação
promovida no curso da execução de um orçamento, necessitando
modificação orçamentária (créditos adicionais), já que para as despesas
consignadas no orçamento já houve demonstração do impacto e da
compatibilidade com o PPA e LDO no momento da elaboração e aprovação
do orçamento. (SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Guia da
Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. ed. rev. e ampl. Florianópolis: TCE-SC,
2002. 178 p.)
Dentro dessa linha de entendimento aduz que as despesas que não alterem o
orçamento não precisam vir acompanhadas da referida estimativa, pois o art. 16 da
LRF trata da situação em que a criação, expansão ou aperfeiçoamento acarretam
aumento da despesa.
Assim, exigir estimativas ou declarações ante as despesas que se mantêm
inalteradas e adequadamente previstas nos instrumentos orçamentários, seria
incongruente e estabeleceria uma burocracia desnecessária, decorrentes de
impossibilidade material no cumprimento da norma.
Não restam duvidas, que ação governamental prevista no projeto de lei
Complementar nº 094/2022, quando ocorrer à nomeação, terá dotação orçamentária
já corrente no orçamento de sua implantação e nos anos seguintes já que se trata
de despesas continuada orçamentariamente, que dispensa de demonstração do
impacto orçamentário-financeiro porque se encontra evidenciado na LOA-2022 (Lei
nº 2.890, de 2021), especificamente nos quadro de classificação segundo a
natureza, item 2 (3.1.00.00 pessoal e encargos sociais), bem como, em seu art. 25
que autoriza o Executivo e o Legislativo Municipal em 2022 fazer concurso público,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e
as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio de 2000. A
principal regra que deve ser observada são os limites globais estabelecidos no art.
20, especificamente no inciso Ill, da Lei de Responsabilidade Fiscal, onde o Ente
verificará qual o índice se apresenta pela apuração da despesa total com pessoal
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sobre a receita corrente liquida, que no caso dos Municípios (executivo) não pode
ultrapassar 54% (cinquenta e quatro por cento) e Câmara de Vereadores 6% (seis
por cento). Ainda, deve ser efetuada a verificação periódica (quadrimestral) do limite
prudencial previsto no art. 22 da comentada lei, que corresponde a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite total.
Desta forma, pelo prisma de legislação, não haverá impacto orçamentário-
financeiro, pelos motivos anteriormente expostos, pois as alterações propostas com
o aumento de numero de vagas nos cargos efetivos ou sua criação são despesas
continuadas, orçamentariamente previstas, que dispensam de demonstração do
impacto orçamentário-financeiro porque se encontram incluídas na LOA, na LDO e
no PPA que, implicitamente, prevê essas despesas com pessoal.
Atendendo ao disposto no inciso Il do Artigo 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, declaramos que os gastos com pessoal e encargos sociais têm adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Expostas as razões determinantes, renovamos a Vossa Excelência e demais
vereadores os protestos de nossa alta consideração.
Atenciosamente,
Elói Mariano Rocha Rosenildo de Amorim
Prefeito do Município Secretário de Finanças
Edson Luiz Rosa
Contadof do Município