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norma nº 1634/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1634 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaSubstitui o Projeto de Lei nº 05/2025: Dispõe sobre os incentivos agropecuários no Município de Tunápolis, objetivando beneficiar produtores rurais, através de programas conforme especifica.
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LEI Nº 1634, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre os incentivos agropecuários no
Município de Tunápolis, objetivando beneficiar
produtores rurais, através de programas
conforme especifica.
O Prefeito do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os
habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPITULO |
Do âmbito de aplicação desta lei
Art. 1º Os incentivos agropecuários no Município de Tunápolis, visando beneficiar os produtores
rurais do seu território, serão regidos conforme ditames da presente Lei e classificados
conforme segue nos artigos abaixo.
CAPITULO Il
SEÇÃO |
Do Programa de Inseminação Artificial
Art. 2º Programa “Inseminação Artificial de Bovinos”, por intermédio de ações desenvolvidas
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, visando o melhoramento genético do gado
leiteiro e de corte das propriedades rurais do Município de Tunápolis.
$ 1º A execução do Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Pecuária, submetendo-se à fiscalização e monitoramento dos servidores da referida Secretaria
e do Conselho Municipal da Agricultura.
8 2º O incentivo objeto deste programa contemplará a todos os agricultores com propriedades
agrícolas produtivas no município de Tunápolis.
$3º No Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, o Município irá disponibilizar sêmen de
qualidade reconhecida, tanto de origem nacional como importado, atendendo as necessidades
de melhoramento genético de diversas raças, ou por meio de auxílio financeiro, subdivididos
nos seguintes programas:
|- Programa de Melhorando Genético "1"
PMG-I: O Município irá disponibilizar sem custos aos
Produtores Rurais 2,0 (duas) doses de sêmen por matriz bovina (vacas e novilhas com mínimo
12 (doze) meses de idade e destinadas para reprodução), limitado a 120 (cento e vinte) doses
por Propriedade, registradas junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e/ou, da
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC/SC, sempre no
mês de dezembro anterior a cada exercício, atendendo as necessidades de melhoramento
genético de raças de leite e corte, cabendo ao Produtor apenas o custo do serviço da
inseminação artificial, podendo esse ser realizado pelo próprio Produtor Rural.
!l - Programa de Melhoramento Genético "Il" - PMG-Il: Consiste na avaliação de matrizes
bovinas, através de classificação linear e acasalamento computadorizado, no qual será
disponibilizado um auxílio financeiro para custeio do sêmen no valor equivalente ao valor médio
licitado (leite e corte), do PMG “1”, limitado a 80 (oitenta) vacas pontuadas, sendo que poderá
ser pago até 1.5 (uma vírgula cinco) doses por animal, mediante apresentação de planilha de
pontuação dos animais e nota fiscal de aquisição do sêmen, ficando a cargo do Produtor Rural o
custo total do serviço da inseminação artificial.
Ill — Programa de Melhoramento Genético "Ill" - PMG-Ill: O Produtor Rural que desejar utilizar
um sêmen não constante no Processo de Licitação da Secretaria Municipal de Agricultura e
Pecuária e não optar pelo PMG-Il, poderá adquirir o sêmen ou embrião por conta própria, e,
mediante apresentação da nota fiscal de compra junto a Secretaria, terá o direito de um auxílio
financeiro no valor equivalente ao valor médio licitado (leite ou corte), no equivalente a 1.2
(uma vírgula dois) doses de sêmen por matriz bovina e limitado a 100 (cem) matrizes por
propriedade.
IV - Programa de Melhoramento Genético por meio de Transferência de Embriões "IV" - PMG-
IV: O Produtor Rural que optar pela transferência de embriões, deverá adquiri-los por conta
própria, e, mediante apresentação da nota fiscal de compra junto a Secretaria da Agricultura,
terá direito a um auxílio financeiro no valor equivalente ao médio licitado pelo sêmen (leite ou
corte), no equivalente a 1.2 (uma vírgula duas) doses por matriz bovina e limitado a 100 (cem)
matrizes por propriedade.
Art 32. O Produtor Rural que optar por trabalhar em sua propriedade de maneira conciliada aos
Programas de Melhoramento Genético |, Il e Ill, IV, receberá incentivos descritos a cada
programa, limitados a 120 doses por propriedade.
Art. 4º O pagamento do auxílio financeiro previsto nos incisos Il, Ill, IV do presente Programa
será efetuado pela Prefeitura Municipal de Tunápolis/SC, através de depósito bancário, em
conta do Produtor Rural beneficiado, após devidamente processado e lançado no cronograma
de pagamento do Município.
Art. 5º Tendo a necessidade de uso de doses de sêmen além da quantidade tida por limite, estas
serão lançadas ao custo da aquisição pelo município, dado ao produtor o prazo de 60 (sessenta)
dias para efetuar o pagamento junto ao setor de cobranças, com a consequente prestação de
contas da utilização do sêmen.
Art. 6º Ocorrendo a venda de animais de um produtor para outro dentro do território do
município, o benefício de fichas de inseminação concedido por esta lei, poderá acompanhar o
animal negociado, necessitando para tanto realizar um ajuste junto a Secretaria da Agricultura
e Meio Ambiente, sempre observados os limites previstos.
Art. 72 A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária oferecerá cursos específicos de
capacitação aos Produtores Rurais que tenham interesse nos Programas da Inseminação
E
>,
DE DAINIA “W
Artificial de Bovinos, visando sempre o melhoramento e desenvolvimento do setor agropecuário
do Município.
Art. 8º Os Produtores Rurais para usufruírem os benefícios do Programa de Inseminação
Artificial de Bovinos, estabelecidos por esta Lei, deverão cumprir com os seguintes requisitos,
além daqueles constantes no Art. 29:
|- emissão regular de notas de venda de leite ou seus derivados e/ou de venda de gado de corte
e leite;
!l - Comprovar a propriedade dos animais mediante inventário de animais emitido pelo
ICASA/CIDASC.
Art. 9º Para o pleno desenvolvimento do programa o Município poderá ainda firmar termos de
parcerias ou convênio com Órgãos ou Entidades ligadas diretamente ao setor de Bovinocultura
de Leite ou Corte nas esferas federal, estadual e municipal.
CAPITULO Ill
SEÇÃO |
Do Programa de Recarga de Nitrogênio
Art. 10. O Programa “Recarga de Nitrogênio”, consiste no pagamento de 100% (cem por cento),
da recarga de nitrogênio nos botijões de propriedade dos produtores rurais do município.
$ 1º O incentivo objeto deste programa contemplará a todos os agricultores com propriedades
agrícolas produtivas no município de Tunápolis.
& 2º A execução do Programa será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Pecuária, submetendo-se à fiscalização e monitoramento dos servidores da referida Secretaria
e do Conselho Municipal da Agricultura.
Art. 11. Para o programa de Recarga de Nitrogênio, deverá o produtor comprovar a propriedade
e uso de Botijão exclusivamente para o fim de armazenar o sêmen para o uso no plantel em sua
propriedade, o qual poderá ser constatado pela visita e fiscalização da equipe técnica da
Secretaria da Agricultura do município.
CAPITULO IV
SEÇÃO |
Do Programa Mais Pecuária
Art. 12. O Programa “Mais Pecuária” visa o atendimento veterinário nas propriedades rurais
que desenvolvem essa atividade no Município, beneficiando os mesmos em forma de subsídio
a ser pago diretamente para o produtor rural, juntamente com o programa “Crédito Rural”,
conforme tabela no Anexo |, da presente Lei.
5 1º Para usufruir do direito previsto no caput do artigo anterior o produtor rural deverá
apresentar notas fiscais de medicamentos ou da prestação de serviços com veterinário,
ocorridos no ano anterior à solicitação de no mínimo com valores iguais ou superiores ao
benefício requerido.
$ 2º O Produtor ainda deverá comprovar a propriedade dos animais mediante inventário de
animais emitido pelo ICASA/CIDASC, além de cumprir com as exigências contidas no art. 29º da
presente Lei.
CAPITULO V
SEÇÃO |
Do Programa de Crédito ao Produtor Rural
Art. 13. O Programa “Crédito ao Produtor Rural”, onde o valor do crédito ao qual cada produtor
rural fará jus será estabelecido anualmente em conformidade com o modelo do Anexo Il, parte
integrante desta Lei e baseado no movimento econômico apurado no exercício do ano anterior
ao benefício.
8 1º O valor do crédito rural apurado será em forma de subsídio pago ao produtor conforme
movimentação econômica do ano anterior e até o limite disposto anualmente e conforme
modelo do Anexo Il.
| - Para ter direito ao subsídio o produtor deverá comprovar o percentual de 20% (vinte por
cento) de despesas:
a) Serviços de Máquinas com Retroescavadeira, Escavadeira Hidráulica, Trator Esteira e demais
congêneres;
b) Aquisição de insumos agrícolas, sementes de pastagem, alimentação de animais;
c) Despesas com Energia Elétrica, materiais de construção, aquisição de implementos,
equipamentos e máquinas agrícolas.
& 2º Para receber o benefício deste programa, o produtor deve ser proprietário de terra e
comprovar sua situação de produtor rural primário, devendo estar inscrito e ativo no Cadastro
de Produtor Rural da Secretaria Estadual da Fazenda, juntamente a Unidade Conveniada situada
na Secretaria da Agricultura do município, e comprovar a movimentação econômica da emissão
de notas fiscais de produtor rural em operações de venda de produtos agropecuários, sendo
considerada a soma de todas as vendas da propriedade.
CAPITULO VI
SEÇÃO |
Do Programa de Crédito para Construções Rurais
Art. 14. O Programa “Crédito para Construções Rurais”, como forma de incentivo ao produtor
rural do Município de Tunápolis - SC, será exclusivo para construções voltadas a atividade
agrícola, executadas pelo produtor.
$ 120 benefício que trata o presente Programa, será concedido aos agricultores que não tiverem
recebido outro benefício constante nesta lei para execução da obra, exceto serviços de
Motoniveladora e Rolo Compactador para os acabamentos finais das terraplanagens, sendo que
para tais serviços serão emitidas as ordens de serviço correspondentes a tabela prevista para a
cobrança dos mesmos.
$ 2º O ressarcimento das despesas a título de incentivo se dará mediante encaminhamento
prévio junto a Secretaria da Agricultura e consequente apresentação dos comprovantes de
despesas em nome do beneficiado, observando especialmente os limites estabelecidos no
presente programa, com o depósito sendo efetuado na conta corrente de titularidade do
produtor rural, após verificação in loco por comissão designada para este fim.
Art. 15. O valor a ser pago ao produtor por conta do presente Programa, será de R$ 9,00 (nove
reais) por m? (metro quadrado) de construção executada, até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil
reais) por propriedade rural anualmente.
Art. 16. A prática de atividades e obras mencionadas no presente programa e objeto de incentivo
devem merecer cumprimento da lei de preservação do meio ambiente, bem como a
responsabilização técnica exigida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
CAPITULO VII
SEÇÃO |
Do Programa de Certificação de Propriedades Rurais
Art. 17. O Programa “Certificação de Propriedades Rurais”, destinado para o rebanho bovino
do território do Município, tem por objetivo específico, baixar a prevalência e incidência da
Brucelose e Tuberculose Animal, tornando livre as propriedades rurais destas doenças com
futura certificação, bem como atuar como medida de prevenção à saúde pública, desenvolver
social e economicamente essas propriedades rurais inseridas na cadeia produtiva do leite e
corte, conscientizando os produtores rurais acerca da necessidade do controle da brucelose e
tuberculose.
& 1º Para ter direito aos benefícios do presente programa o produtor deverá efetuar a
apresentação de exames devidamente realizados, nota fiscal dos valores pagos ao profissional
credenciado junto à CIDASC e o inventário de animais.
& 2º Para execução do programa referido no caput deste artigo o Município irá subsidiar o valor
para bovinos de R$ 16,00 (dezesseis reais) por animal até o limite de 30 animais, o valor de R$
11,00 (onze reais) entre 31 a 60 animais e de R$ 6,00 (seis reais) para rebanhos acima de 60
animais.
8 3º O programa aqui estipulado alcançará os produtores tão somente até a certificação da
propriedade, quando a partir daí a manutenção da certificação deverá ocorrer por conta própria
do produtor rural.
& 4º Os valores serão depositados diretamente na conta do produtor rural beneficiado.
CAPITULO VIII
SEÇÃO |
Do Programa de Crédito para Cisterna (água)
Art. 18. O Programa “Crédito para Cisterna (água)”, como forma de incentivo ao produtor rural
do Município de Tunápolis - SC, será exclusivo para serviços de Cisternas não efetuadas pelo
Município, sendo subsidiado pelo Município aos produtores rurais o valor de R$ 7,00 (sete reais)
por m? (metro cúbicos) de construção executada, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
por propriedade rural anualmente.
$ 12º O ressarcimento das despesas a título de incentivo se dará mediante a apresentação dos
comprovantes de despesas em nome do beneficiado, observando especialmente os limites
estabelecidos no presente programa, sendo efetuado o depósito na conta corrente de
titularidade do produtor rural.
& 2º O valor correspondente somente será efetuado após a conclusão da cisterna, que será
verificada por comissão designada para este fim.
8 3º O comprovante de despesa de que trata este artigo, será sempre a nota fiscal de pessoa
jurídica.
84º A prática de atividades e obras mencionadas no presente programa e objeto de incentivo
devem merecer cumprimento da lei de preservação do meio ambiente, bem como a
responsabilização técnica exigida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
85º A prática de atividades para abertura da cisterna em se tratando da movimentação de terra
é necessário a apresentação de Anotação Responsabilização Técnica - ART exigida pelo Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
8620 produtor rural beneficiado, deverá apresentar a Proposta Técnica elaborada à Secretaria
da Agricultura para o fim de execução da construção da cisterna.
872 O produtor rural não terá o benefício deste Programa, caso já tenha sido beneficiado com
outro tipo de programa envolvendo a mesma construção.
CAPITULO IX
SEÇÃO |
Do Programa Mais Serviços
Art. 19. O Programa Mais Serviços tem por objetivo o incentivo através de subsídio de horas
máquinas aos produtores rurais, visando o aumento da produção agrícola no Município de
Tunápolis.
$1º Os serviços aqui referidos deverão ser realizados por Trator de Esteira com peso mínimo
de 13.000 kg, Escavadeira Hidráulica peso mínimo de 13.000 kg ou Caminhão traçado com
caçamba de capacidade mínima de 08 m'.
Art. 20. O Município irá subsidiar os serviços das Máquinas e de Caminhão Caçamba por hora
trabalhada, para serviços diversos como limpezas de áreas, abertura de água, limpeza de açudes
ou reservatórios novos, abertura de valas para instalação de cisternas, terraplanagens, enterro
de pedras, estradas de roças, abertura de valas de silagem, compactação e cobertura de silagem,
respeitando o limite anual de horas por propriedade da forma abaixo apresentada:
Máquina ou Veículo credenciado Valor p/h subsídio | Limite anual de horas
Trator Esteira mínimo 13.000 kg R$ 50,00 20
Escavadeira mínimo 13.000 kg e 17.000 kg R$ 50,00 20
Caminhão Caçamba - traçado 8 m? mínimo R$ 40,00 20
Art. 21. Para ter direito aos benefícios do presente Programa o produtor deverá optar por uma
das empresas prestadoras de serviços, cadastradas junto a Secretaria da Agricultura e Pecuária.
Art. 22.0s Produtores Rurais para usufruírem os benefícios do presente Programa,
estabelecidos por esta Lei, além do atendimento aos requisitos constantes no Art 29, devem
apresentar os seguintes documentos: O
|- Nota fiscal do serviço executado e as ordens de serviço;
Il - Fotos do horímetro da máquina contratada atestando o horário de início e término da
realização dos serviços.
Art. 23. O presente Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Pecuária e Secretaria Transportes e obras, sob a coordenação, fiscalização e monitoramento dos
servidores das referidas Secretarias. e do Conselho Municipal da Agricultura.
Art. 24. O pagamento dos valores a título de incentivo serão feitos mediante depósito
diretamente em conta corrente bancária de titularidade do beneficiário, após a entrega dos
comprovantes da despesa e a constatação dos serviços realizados.
Art. 25. A prática de atividades mencionadas na presente lei e objeto de incentivo devem
merecer cumprimento da lei de preservação do meio ambiente, bem como a responsabilização
técnica exigida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
CAPITULO X
SEÇÃO |
Do Programa Fonte Caxambu
Art. 26 O programa Fonte Caxambu criado pela presente lei tem por objetivo a conservação e
preservação de nascentes de água, localizadas nas propriedades rurais do município de Tunápolis,
para consumo humano e animal.
$ 120 presente Programa contemplará os seguintes benefícios:
a) execução de serviços com máquina retroescavadeira, em até duas horas por matrícula, para
abertura e ou limpeza de fontes de água ou proteção das mesmas.
b) o recebimento de até 3 (três) tubos de até 80 cm de diâmetro, para serem usados na construção
da fonte Caxambu.
c) o recebimento de uma carga de rachão para ser usado na construção da fonte.
Art. 27. Os agricultores interessados deverão requerer os incentivos de que trata esta Lei junto à
Secretaria Municipal de Agricultura, prevendo no mínimo:
a) o compromisso com a manutenção ou implantação de preservação ambiental em torno da fonte
e/ou na propriedade;
b) o compromisso dos beneficiados em proteger as fontes e instalações executadas.
Art. 28. Os requerimentos serão analisados pelos técnicos do Município e os incentivos serão
liberados somente para os projetos que cumprirem todas as exigências da presente Lei.
CAPITULO XI
SEÇÃO |
Disposições Finais
Art. 29 Os Produtores Rurais para usufruírem dos benefícios estabelecidos por esta Lei, além
daqueles anteriormente citados, deverão atender os seguintes requisitos, cumulativamente:
| - estar inscrito no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria Estadual da Fazenda, juntamente a
Unidade Conveniada situada na Secretaria da Agricultura do município, e comprovar a
movimentação econômica da emissão de notas fiscais de produtor rural em operações de venda de
produtos agropecuários;
Il - não estar em débito com a Fazenda Municipal, mediante comprovação da Secretaria da
Agricultura e Pecuária, através da verificação da CND - Certidão Negativa de Débitos;
Ill - estar executando atividades produtivas em sua propriedade rural;
IV - comprovar ser proprietário de imóvel rural produtivo através de matricula em nome do
requerente, ou comprovar por meio de contrato, ser arrendatário de imóvel cujo proprietário não
seja beneficiado por incentivos desta lei na propriedade arrendada;
Parágrafo único: Para propriedades registradas em condomínio, cada proprietário poderá solicitar
o recebimento do benefício, desde que cumpra todos os requisitos desta Lei, sendo o serviço
público direcionado a uma área produtiva individual, mediante analise individualizada da
Secretaria.
Art. 30. Os benefícios constantes na presente lei serão concedidos anualmente.
Art. 31. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os valores dos presentes Programas
criados por esta Lei, através de ato próprio por meio de Decreto Municipal, tendo como indicador
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA.
Art. 32. Revoga as seguintes Leis e Decretos:
|- Lei 1.509/2022 de 06 de abril de 2022.
1! - Decreto nº 2.408 de 02 de maio de 2023.
Ill - Decreto nº 2.488 de 17 de janeiro de 2024.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tunápolis — SC, 26 de março de 2025.
do out
z Edit
Sec/ Adm. Finanças e Planejamento
fárino José Frey
refeito Municipal
q
Esta Lei foi publicada
Em data supra
ANEXO I
“PROGRAMA MAIS PECUÁRIA”
DE 1 até 10 R$ 361,91
DE 11 até 40 | R$ 482,55
41 até 60 R$ 603,20
61 até 80 R$ 723,84
acima 81 R$ 844,47
DE
ANEXO II
“PROGRAMA CRÉDITO RURAL”
Ea DO MOVIMENTO ECONÓMICO || | rc POR FAIXA R$
01 2.000,00 a 10.000,00 60,32 a 144,19
02 10.001,00 a 20.000,00 144,19 a 277,46
03 20.001,00 a 30.000,00 277,46 a 398,11
04 30.001,00 a 50.000,00 398,11 a 615,25
05 50.001,00 a 70.000,00 615,25 a 808,29
06 70.001,00 a 100.000,00 808,29 a 1.061,63
07 100.001,00 a 150.000,00 1.061,63 a 1.423,54
os 150.001,00 a 200.000,00 1.423,54 a 1.725,15
09 200.001,00 a 300.000,00 1.725,15 a 2.268,03
TIO > 300.001,00 2.268,03 a 2.412,80
(dias FREY,
PREFEITO MUNICIPAL

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