| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1642 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | Ratifica as alterações realizadas na 11ª alteração contratual de consórcio público do consórcio de Desenvolvimento Regional – CONDER. |
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LEI N.º 1642, DE 14 DE MAIO DE 2025. Ratifica as alterações realizadas na 112 alteração contratual de consórcio público do consórcio de Desenvolvimento Regional — CONDER. O Prefeito em Exercício do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107 de 06 de abril de 2005 e do artigo 29 do Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007, ficam RATIFICADAS, em todos os seus termos, as alterações realizadas na 11º Alteração Contratual de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER firmado entre este Município e o Consórcio Público CONDER, mediante autorização da Lei Municipal n.º 1314, de 14 de junho de 2017. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Tunápolis - SC, aos 14 de maio de 2025. Prefeito em Exercício. Esta Lei foi publicada Em data supra ANEXO - QUADRO EXPLICATIVO DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL — CONDER 11º ALTERAÇÃO CONTRATUAL APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DO CONDER EM 20.03.2024 CLÁUSULA SEGUNDA: DO CONSORCIAMENTO Reformulação das redações existentes: Redação do texto antig (2.1.1. A título de patrimônio/estrutura constituída: valor a ser apurado mediante cálculo considerando o patrimônio líquido do consórcio e o dispêndio com estruturação/capacitação do consórcio - valores gastos com a estruturação, sistemas, capacitação e treinamentos de equipe dividido pelo número de habitantes dos municípios consorciados e o resultado obtido multiplicado pelo número de habitantes do município que deseja ingressar ao consórcio. 2.1.1.1. Para fins de apuração do patrimônio líquido e dos dispêndios com estruturação e capacitação da equipe do CONDER deverão ser considerados/utilizados os saldos financeiros do administrativo e dos programas constantes no Balancete Contábil de Verificação encerrado no mês anterior aquele em que município solicitante apresentar ao CONDER lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio. Redação do texto aprovado que passa a integrar a alteração de contrato de consórcio público: “2.1.1. A título de patrimônio/estrutura constituída, o valor a ser apurado mediante cálculo considerando a soma do valor do patrimônio e do saldo financeiro da Secretaria Executiva/administrativo e Programas a serem acessados, dividido pelo número de habitantes dos municípios consorciados e o resultado obtido multiplicado pelo número de habitantes do município que deseja ingressar ao consórcio. 2.1.1.1. Para fins de apuração do patrimônio da Secretaria Executiva/administrativo e dos Programas a serem acessados, deverão ser utilizados os valores constantes da relação patrimonial/inventário com suas respectivas depreciações considerando as informações apuradas mês anterior aquele em que município solicitante tiver seu pedido de ingresso ao consórcio aprovado. 2.1.1.2. Para fins de apuração do saldo financeiro da Secretaria Executiva/administrativo e dos Programas a serem acessados deverão ser utilizados os saldos financeiros constantes no Balancete Contábil de Verificação encerrado no mês anterior aquele em que município solicitante tiver seu pedido de ingresso ao consórcio aprovado.” Redação do texto antigo: 2.1.2. A título de Taxa de Ingresso: no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para municípios que tiverem até 10.000 (dez mil) habitantes, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para municípios que tiverem de 10.001 (dez mil e um) à 20.000 (vinte mil) habitantes e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os municípios que tiveram mais de 20.001 (vinte e um mil) habitantes, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar da data de sua estipulação (14/07/2020) até a data de efetivo ingresso do ente público. 2.1.2.2. Deverá ser formalizado pelo município ingressante após a apresentação da lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio o Contrato de Aporte Financeiro para Ingresso ao Consórcio, constando os valores previstos nos itens 2.1.1 e subitens e 2.1.2. Redação do texto aprovado que passa a integrar a alteração de contrato de consórcio público: 2.1.2. A título de Taxa de Ingresso: no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para municípios que tiverem até 10.000 (dez mil) habitantes, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para municípios que tiverem de 10.001 (dez mil e um) à 20.000 (vinte mil) habitantes e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os municípios que tiveram mais de 20.001 (vinte e um mil) habitantes, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar da data de sua estipulação (14/07/2020) até o último dia do mês anterior aquele em que município solicitante tiver seu pedido de ingresso ao consórcio aprovado. 2.1.2.2. Deverá ser formalizado pelo município ingressante após a apresentação da lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio o Contrato de Aporte Financeiro para Ingresso ao Consórcio, constando os valores previstos nos itens 2.1.1 e subitens e 2.1.2, cujos pagamentos deverão ser realizados no prazo de até 30 (trinta) dias. Redação do texto antigo que foi excluída: (2.2.3. Os Contratos de Programa e de Rateio em que o novo membro for autorizado a participar serão formalizados posteriormente a conclusão de todas as providencias necessárias ao início das atividades dos respectivos programas) Redação do texto antig: 2.3. O Contrato de Rateio do Administrativo será formalizado após o novo membro apresentar lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio. Redação do texto aprovado que passa a integrar a alteração de contrato de consórcio público: 2.3. O Contrato de Rateio do Administrativo será formalizado após o novo membro apresentar lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio e englobará o período compreendido entre o mês de sua formalização até o último mês do exercício fiscal daquele ano, constando os valores já definidos pela assembleia geral ordinária e praticados para os municípios consorciados, conforme metodologia estabelecida. Redação do texto aprovado para inclusão e que passa a integrar a alteração de contrato de consórcio público: “2.4. Os Contratos de Programa e de Rateio dos Programas em que o novo membro for autorizado a participar serão formalizados posteriormente a conclusão de todas as providencias necessárias ao início das atividades dos respectivos programas, e englobarão o período compreendido entre o mês de sua formalização até o último mês do exercício fiscal daquele ano, constando os valores já definidos pela assembleia geral ordinária e praticados para os municípios consorciados, conforme metodologia estabelecida.” CLÁUSULA SEXTA: DO OBJETO, OBJETIVOS E CONDIÇÕES GERAIS Redação do texto antigo que foi excluída: “6.5. Nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio, até autorização para que seja extinto mediante ajuste entre os interessados.” Redação do texto antigo: 6.6. Fica o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional — CONDER, no cumprimento de seus objetivos, autorizado a: XII. Mediante aprovação da Assembleia Geral, que fixará os valores dos respectivos preços públicos em similaridade de condições com o mercado, o Consórcio poderá prestar serviços a outras pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo que os recursos obtidos reverterão em prol do próprio Consórcio) para Redação do texto aprovado que passa a integrar a alteração de contrato de consórcio público: 6.6. Fica o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional — CONDER, no cumprimento de seus objetivos, autorizado a: XII. Mediante aprovação da Assembleia Geral, que fixará os respectivos valores e condições, o consórcio poderá, através de seus programas, fornecer produtos/materiais e serviços a outras pessoas jurídicas de direito público, sendo que os recursos financeiros obtidos reverterão em prol do próprio consórcio e serão destinados ao programa que forneceu o bem ou serviço. CLÁUSULA NONA: DOS CONTRATOS A SER CELEBRADOS Redação do texto aprovado para inclusão e que passa a integrar a alteração de contrato de consórcio público: 9.1. DO CONTRATO DE APORTE FINANCEIRO PARA INGRESSO AO CONSORCIO 9.1.1. O Contrato de Aporte Financeiro para Ingresso ao CONDER, é único e deverá ser formalizado pelo município que vier a se consorciar, após a apresentação da lei municipal autorizando seu ingresso, constando os valores apurados a título de patrimônio/estrutura constituída e taxa de ingresso, cujos pagamentos deverão ser realizados no prazo de até 30 (trinta) dias de sua formalização. 9.3.3. O Contrato de Programa é único sendo formalizado no momento de adesão do município consorciado ao Programa, possuindo vigência indeterminada enquanto perdurar a participação do consorciado ao Programa, período no qual o município consorciado fica responsável em promover o pagamento dos valores do respectivo rateio do programa. 9.3.5. A rescisão do Contrato de Programa dependerá de notificação formal, que deverá ser apresentada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; de prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas e dos valores constantes do respectivo Contrato de Rateio enquanto perdurar o vínculo com o Programa. 9.5.1.1. Os contratos de Rateio de Programa vigerão durante o exercício fiscal anual, devendo ser prorrogados ou renovados anualmente, em consonância com as deliberações da Assembleia Geral do consórcio. Redação do texto antigo que foi excluída: 9.2.4. A rescisão do Contrato de Programa dependerá de notificação nesse sentido e prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. ANEXO 1 - DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE CONFIANÇA Redação do texto antigo: Nº de | Denominação do Cargo Carga Horária | Remuneração R$ Vagas Semanal 03 Assessor Jurídico de Programa 30/20 horas R$ 6.000,00/RS 4.000,00, 08 Assessor de Programa 40 horas R$ 4.512,54 01 Assessor de Secretaria 40 horas R$ 4.512,54 01 Coordenador de Projetos 40 horas RS 5.295,00 01 Diretor Executivo 40 horas R$ 10.535,89 01 Diretor Jurídico 30/20 horas R$ 9.229,20/R$ 6.152,79, 06 Diretor de Programa 40 horas R$ 7.624,80 01 Gerente de Operações 40 horas R$ 6.354,00 Nota 01: Os salários dos cargos descritos no quadro acima são os praticados na data da pressente alteração contratual e serão anualmente reajustados conforme critérios estabelecidas pelo consórcio. e de | Denominação do Cargo Carga Horária | Remuneração R$ Vagas Semanal 03 Assessor Jurídico de Programa 30/20 horas RS 6.586,67/RS$ 4.391,12] 08 Assessor de Programa 40 horas R$ 4.953,77 01 Assessor de Secretaria 40 horas R$ 4.953,77 01 Coordenador de Projetos 40 horas R$ 5.812,74 04 Coordenador de Programa 40 horas RS 5.812,74 01 Coordenador de Secretaria 40 horas R$ 5.812,74 01 Diretor Executivo 40 horas R$ 11.566,08 01 Diretor Jurídico 30/20 horas R$ 10.131,63/RS 6.754,4 06 Diretor de Programa 40 horas R$ 8.370,00 01 Gerente de Operações 40 horas R$ 6.975,29 Nota 01: Os salários dos cargos descritos no quadro acima são os praticados na data da pressente alteração contratual e serão anualmente reajustados conforme critérios estabelecidos pelo consórcio. ANEXO 2 — DOS EMPREGOS PÚBLICOS Redação do texto antigo: Nº de | Denominação do Cargo Carga Horária | Remuneração R$ Vagas Semanal 04 Agente Administrativo 40 horas R$ 2.630,88 40/30/20/10 R$ oi [Agente Controle infergo horas 5.261,77/3.946,15/2.630,88/1. 08 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas R$ 1.500,00 08 Analista Técnico | 20/40 horas R$ 2.642,42/5.284,84 04 Analista Técnico | 20/40 horas R$ 2.642,42/5.284,84 01 Biólogo 20/40 horas R$ 2.642,42/5.284,84 01 Engenheiro Agrônomo 20/40 horas R$ 2.642,42/5.284,84 01 Engenheiro Civil 20/40 horas R$ 2.642,42/5.284,84 Engenheiro 02 Rio Ambiental 20/40 horas R$ 2.642,42/5.284,84 [05 Motorista 40 horas R$ 2.329,80 08 Operadores de Maquinas e doloras R$ 2.800,00 E Equipamentos Nota 01: Os salários dos cargos descritos no quadro acima são os praticados na data da pressente alteração contratual e serão anualmente reajustados conforme critérios estabelecidos pelo consórcio. Nota 02: Para o cargo de Analista Técnico | será exigido como requisito de formação nível superior em biologia, engenharia sanitária e/ou ambiental, engenharia agronômica e engenharia florestal sendo definido no edital do processo de seleção, a quantidade de vagas para cada profissão, com vistas a manutenção de equipe multidisciplinar necessária para as atividades do consórcio. Nota 03: Para o cargo de Analista Técnico Il será exigido como requisito de formação nível superior em engenharia civil. Redação do texto aprovado que passa a integrar a alteração de contrato de consórcio público: Nº de | Denominação do Cargo Carga Horária | Remuneração R$ Vagas Semanal 04 Agente Administrativo 40 horas RS 2.888,12 10/20/30/40 | R$ Ot |AgenteiControlé Intemo horas 1.444,00/2.888,12/4.332,00/5. 08 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas R$ 1.646,67 02 Analista Técnico | 20/40 horas R$ 2.900,79/5.801,59 02 Analista Técnico Il 20/40 horas R$ 2.900,79/5.801,59 02 Analista Técnico Ill 20/40 horas R$ 2.900,79/5.801,59 02 Analista Técnico VI 20/40 horas R$ 2.900,79/5.801,59 02 Analista Técnico V 20/40 horas R$ 2.900,79/5.801,59 01 Contador 20/40 horas R$ 4.000,00/8.000,00 01 Engenheiro Agrônomo 20/40 horas R$ 2.900,79/5.801,59 01 Engenheiro Civil 20/40 horas R$ 2.900,79/5.801,59 Engenheiro R$ 2.900,79/5.801,59 oz Sanitarista/Ambiental 20/NO horas os Motorista 40 horas R$ 2.557,60 08 Operadores de Maquinas e | aohonE R$ 3.073,78 Equipamentos Nota 01: Os salários dos cargos descritos no quadro acima são os praticados na data da pressente alteração contratual e serão anualmente reajustados conforme critérios estabelecidos pelo consórcio. Nota 02: Para o cargo de Analista Técnico | será exigido como requisito de formação nível superior em Biologia. Nota 03: Para o cargo de Analista Técnico Il será exigido como requisito de formação nível superior em Engenharia Sanitária e/ou Ambiental. DE UOIN) Nota 04: Para o cargo de Analista Técnico Ill será exigido como requisito de formação nível superior em Engenharia Agronômica. Nota 05: Para o cargo de Analista Técnico IV será exigido como requisito de formação nível superior em Engenharia Civil. Nota 06: Para o cargo de Analista Técnico V será exigido como requisito de formação nível superior em Gestão Ambiental. Nota 07: A seleção e provimento para os cargos de Analista Técnico serão realizadas de acordo com a necessidade para a manutenção de equipe multidisciplinar necessária para as atividades do consórcio. ] E doal oz Prefeito em Exercício.