| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2025 |
| Date | 2025-06-12 |
| Ementa | Dá nova redação ao Artigo 10 da Lei Complementar 001, de 01 de julho de 1999, que Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Municipal. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 12 DE JUNHO DE 2025. Dá nova redação ao Artigo 10 da Lei Complementar 001, de 01 de julho de 1999, que Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Municipal. O Prefeito em Exercício do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 10 da Lei Complementar 001, de 01 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O Sistema Municipal de Educação será incumbido de: X— Implantar a ampliação da permanência do aluno para o período integral nas escolas da Rede Municipal, assim que as condições econômicas, sociais e pedagógicas recomendarem; XI — Recensear, anualmente a população em idade escolar para o Ensino Fundamental em colaboração com o Estado e assistência da União; XII — Organizar as turmas em correspondência com o nível de ensino, professor, carga horária e condições econômicas, legais, pedagógicas e materiais da instituição, observando os critérios abaixo especificados: a) Nas creches: 1. CRECHE I: de 04 meses a 01 ano — mínimo 10, máximo 15 alunos por turma, com um professor, um auxiliar de ensino e uma estagiária com formação específica em magistério ou cursando pedagogia, ou auxiliar de escola, podendo exceder o máximo em dois alunos; 2 MUNICIP; 2. CRECHE 2: de 01 ano até 1 ano e 8 meses — mínimo 12, máximo 17 alunos por turma, com um professor, um auxiliar de ensino e uma estagiária com formação específica em magistério ou cursando pedagogia, ou auxiliar de escola, podendo exceder o máximo em 2 alunos; 3. CRECHE 3: 1 ano e 8 meses até 2 anos e 6 meses — mínimo 12, máximo 18 alunos por turma, com um professor, um auxiliar de ensino e uma estagiária com formação específica em magistério ou cursando pedagogia, ou auxiliar de escola, podendo exceder o máximo em três alunos. 4. CRECHE 4: 2 anos e 6 meses até 3 anos — mínimo 11, máximo 20 alunos por turma, mais um para desdobrar, com 01 professor, um auxiliar de ensino e uma estagiária com formação específica em magistério ou cursando pedagogia, ou auxiliar de escola, podendo exceder o máximo em três alunos. 5. CRECHE 5: 3 anos até 3 anos e 11 meses- mínimo 11, máximo 20 alunos por turma, mais um para desdobrar, com 01 professor e um auxiliar de ensino. Parágrafo único. Todas as turmas da creche somente terão direito a estagiário quando exceder o mínimo de alunos em duas matrículas. Nas turmas da Creche 5 será oferecido vaga para período parcial, no turno matutino ou vespertino com direito a transporte escolar. b) Nas Pré-Escolas: Jardim 1 — de 04 a 05 anos — mínimo de 12, máximo 18, mais dois para desdobrar, com 01 professor; Jardim 2 — 05 a 06 anos incompletos — mínimo 12, máximo 20, mais dois para desdobrar, com 01 professor. c) Para o Ensino Fundamental: a. 1º e 2º ano — mínimo 08, máximo 20, mais três para desdobrar, com um professor; b. 3ºe 4ºano — mínimo 10, máximo 25 alunos, mais dois para desdobrar; e. 5º ano - mínimo 12, máximo 26 alunos, mais dois para desdobrar. d. classes bi seriadas quando não atingir número mínimo de alunos para uma turma e o máximo de 16 alunos por turma bi seriada; d) Casos isolados serão analisados, discutidos e definidos pelo Conselho Municipal de Educação. XIII — Emitir, anualmente, o edital de matrícula, contendo as diretrizes de organização do ano letivo e os requisitos para ingresso do aluno na rede municipal de ensino em seus diversos níveis de ensino; XIV — Estabelecer critérios de controle das emissões de transferências, modificações dos regimentos escolares, alterações nos Projetos Políticos Pedagógicos, estatísticas escolares, aplicação de recursos e outros que se fizerem necessários; XV — Estabelecer políticas educacionais que procuram evitar a evasão, repetência de ano e baixa qualidade do ensino, que poderá ser através da criação de classes de aceleração, classe de apoio, aulas de informática, aulas de música, grupos de dança e de patinação, equipes de teatro, aulas de línguas estrangeiras e outros; XVI — Executar e regulamentar o transporte escolar de modo que crianças de 3 a 6 anos tenham atendimento diferenciado, e os demais casos respeitarão 1,5 km de distancia da casa até a linha de ônibus. Os alunos que optarem por matricular-se em escolas fora do zoneamento escolar, entendido aqui o princípio de proximidade com o local (comunidades, linhas, conforme mapa do município), o transporte escolar será de responsabilidade dos pais ou de seus responsáveis. Exceto quando as matrículas se destinarem a escola em tempo integral. Alunos da modalidade creche, não terão direito ao transporte escolar, cabendo aos pais a responsabilidade de deslocamento até a unidade escolar, (exceto os alunos da creche 5). XVII - Normatizar e executar a idade para o ingresso em qualquer modalidade de ensino, espeitando a data corte de 31 de março do corrente-a XIII — Autorizar e incumbir o Conselho Municipal da Educação pela definição de critérios e normas, respeitando o princípio da vulnerabilidade social, para pleitear vaga em creche. XIX - Organizar a distribuição de vagas de direção das unidades escolares seguindo os seguintes critérios: a) Escolas com menos de 50 alunos terão direito a direção compartilhada com outras escolas nas mesmas condições. b) Quando não houver disponibilidade de direção compartilhada, escolas com menos de 50 alunos terão direto a 20h de direção. c) Escolas que tiverem mais que 50 alunos, terão direito a direção de 40 horas. d) Escolas que funcionam na modalidade integral terão direito a direção 40 horas. Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Leis: |- Lei Complementar nº 29, de 15 de dezembro de 2011. Il - - Lei Complementar nº 62, de 08 de novembro de 2019. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito em Exercício do Município de Tunápolis, aos 12 de junho de 2025. /) Prefeito em Exercício. Esta Lei foi publicada em data supra / Cleverson Inácio Kérkhoff Técniçó de Controladoria Interna