| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 02/2025 AO PROJETO DE COMPLEMENTAR Nº 14/2025. Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Tunápolis, Estado de Santa Catarina e contém outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 14 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Tunápolis, Estado de Santa Catarina e contém outras providências. O Prefeito em Exercício do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO! INTRODUÇÃO Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes para do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Tunápolis, integrado por cargos classificados na forma das disposições deste diploma legal. & 1º As tabelas e os anexos da presente fazem parte desta Lei, tendo papel complementar explicativos de vencimentos iniciais, atribuições, vagas e demais elementos estruturantes da carreira. & 2º As vagas previstas serão adequadas e a respectiva carga horária necessária, em conformidade com os princípios da administração pública, do Estatuto do Servidor Público Municipal de Tunápolis e da presente Lei. Art. 2º O Plano de Carreira e Vencimentos está fundamentado na qualificação profissional e no desempenho, objetivando a melhoria da qualidade do Magistério Público Municipal e a valorização dos profissionais de Educação. Art. 3º O Regime Jurídico é estatutário e o regime previdenciário é o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a partir da Lei Municipal que trata do Estatuto dos Servidores Municipais. TÍTULO | DO MAGISTÉRIO PÚBLICO CAPÍTULO ÚNICO Seção | Dos Grupos e das Categorias Funcionais Art. 4º Para efeitos da aplicação desta lei, considera-se: 1- Plano de Carreira: o conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e vencimentos dos profissionais do Magistério; Il = Carreira: o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Vencimentos, observada a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional. Hll = Cargo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades do profissional do magistério, previstas no Plano de Carreira e Vencimentos, de acordo com área de atuação e formação profissional. IV - Categoria Funcional: o conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional. V- Profissional em Educação: o conjunto de profissionais descrito no artigo 6º nesta lei. VI - Vencimento: é a expressão pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado em Lei. O vencimento do profissional da educação será fixado de acordo com a sua habilitação e qualificação. Vit - Remuneração: é a retribuição mensal paga ao profissional da educação pelo exercício do cargo correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidos em lei. Vil - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuição, grau de complexidade e responsabilidade, especificados no 8 1º do artigo 6º desta lei. IX — Nível: graduação vertical ascendente, existente no Grupo Ocupacional do Magistério. X- Referência: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível XI - Progresso Funcional: deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo, o qual se dará de modo vertical e horizontal. a) entende-se por progressão vertical a ascendência obtida pelo profissional quando da obtenção de novo grau acadêmico; b) entende-se por progressão horizontal a ascendência obtida pelo profissional por meio da apresentação de horas de aperfeiçoamento e avaliação de desempenho. c) tempo de serviço é contado em dias, meses e anos e serve para efeitos de progressão na carreira e tempo de serviço para aposentadoria. XII — Enquadramento: atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado. xi — Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimentos efetivos dos profissionais da educação. XIV — Lotação: é o local de atuação dos membros do Magistério, de acordo o número necessário ao desenvolvimento das atividades específicas do quadro de cada unidade escolar e do órgão central. XV — Alteração de Carga Horária: mudança na quantidade da carga horária do profissional até o limite de 40 horas. XVI - Alteração Temporária Transitória: procedimento destinado a suprir falta de profissionais efetivos na rede, com os já efetivos, habilitados para a vaga, com disponibilidade de carga horária, sem efetivação definitiva decorrente da alteração. XVII - Tempo de serviço: é contado em dias, transformado em anos, contados com 365 dias, serve para efeitos de progressão na carreira e período aquisitivo para aposentadoria. Art. 5º Os cargos do Magistério Público Municipal, do Município de Tunápolis são classificados como de provimento efetivo e provimento em comissão. Art. 6º Fica criado o quadro de pessoal do Magistério, do Município de Tunápolis, composto pelos seguintes cargos de carreira, que compõem o grupo do magistério. 8 1º Profissionais do Magistério Público Municipal que desempenham as atividades de docência, atuante na educação básica, com provimento em caráter efetivo ou temporário) om as seguintes atribuições: | — Professor |, com formação de Magistério em Nível Médio, atuante nas séries iniciais do Ensino Fundamental ou com habilitação em Estudos Adicionais para atuação na Educação Infantil; | - Professor Il, com formação superior em nível de graduação de licenciatura plena na área específica, atuante na Educação Infantil e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei. HI — Professor Ill, com formação superior em nível de graduação de licenciatura plena, com habilitação específica, para atuação nas séries iniciais do Ensino Fundamental e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei. IV - Professor IV, com formação superior em nível de graduação de licenciatura plena, para atuação nas disciplinas específicas na Educação Básica, Educação de Jovens e Adultos, e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei. V- Professor V, Segundo Professor de Turma, com formação superior de Licenciatura em Educação Especial, ou, Pedagogia com Especialização em Educação Especial. VI - Professor VI, com formação superior de Licenciatura em Educação Especial, ou, Pedagogia com Especialização em Educação Especial. (AEE) & 2º Equipe de suporte pedagógico à docência, direção, administração, planejamento, supervisão, orientação e coordenação educacional, com provimento em caráter efetivo ou temporário: | - Orientador Educacional. & 3º Profissionais auxiliares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com habilitação de nível Médio, com provimento em caráter efetivo ou temporário: 1 - Auxiliar de Ensino. 8 4º Profissionais do Magistério Público Municipal que desempenham as atividades de caráter técnico nas unidades escolares e Secretaria Municipal da Educação, portadores de diploma de nível Superior, com provimento em caráter efetivo ou temporário: |- Fonoaudiólogo; H — Nutricionista; e Il — Psicólogo. 8 5º Profissional para atuação em serviços de auxílio para professores, com formação de nível médio completo com provimento em caráter efetivo ou temporário: 1 - Auxiliar de Escola. 8 6º Profissionais para atuação nos cargos em comissão ou de função gratificada, com vínculo efetivo na carreira do Magistério, no desempenho de funções de confiança do governo municipal: 1 Diretor Geral de Escola. & 7º Profissionais para atuação nos cargos em comissão ou de função gratificada com ou sem vínculo efetivo na carreira do Magistério, no desempenho de funções de confiança do governo municipal: | —- Coordenador Geral de Ensino. & 8º Os vencimentos iniciais, número de vagas disponíveis e ocupadas, local principal de atuação estão previstas detalhadamente no anexo | a Vill desta Lei e a progressão horizontal e vertical no anexo IX. Art. 72 Os cargos em provimento efetivo são classificados em níveis e referências e tem as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas na forma constante dos anexos |, II, III, IV, V e VI desta Lei. Art. 8º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender as atividades de Direção das Unidades Escolares e Suporte na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Seção II Das direções das unidades escolares Art. 9º As direções das Unidades Escolares do Município serão ocupados por profissionais efetivos do Magistério Público de Tunápolis, eleitos pela comunidade escolar, a qual é composta por todos os membros da associação de Pais e Professores e seu respectivo conselho fiscal, pelos professores efetivos, assim como todos os servidores vinculados na respectiva unidade escolar. Com a eleição se formará uma lista tríplice, com a devida nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - Também devem ser observados os critérios para ascensão ao cargo: b) pertencer ao quadro efetivo do magistério público de Tunápolis. Seção III Da gratificação Pelo Exercício de Cargo em Comissão Art. 10 O membro do Magistério investido em cargo de direção de unidade escolar terá direito a receber gratificação na seguinte proporção: a) diretor Escola 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base da carreira; b) demais cargos em Comissão na Secretaria Municipal de Educação — 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base da carreira se ocupados por servidor efetivo. & 1º Aos profissionais efetivos no exercício de cargos em Comissão serão asseguradas as demais vantagens de caráter definitivo conquistadas na carreira. & 2º Os cargos em Comissão terão assegurado o direito das progressões constantes na tabela, como se no exercício do cargo estivessem. & 3º Para o exercício do cargo de direção será assegurada a carga horária de 40 horas semanais, mesmo que efetivo em carga horária inferior. TÍTULO 1 DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO | DO INGRESSO Secção | Da Disponibilidade de Vaga e Investidura Art. 11 O Quadro de Pessoal de que trata esta Lei será composto pelos cargos previstos no artigo 6º desta Lei, de acordo com a necessidade e interesse público, respeitando os quantitativos de vagas fixadas nos anexos | a VIII desta Lei. Art. 12 As atribuições e habilitações profissionais para os cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional do Magistério estão estabelecidas na forma dos anexos | a VIII desta Lei. Art. 13 A investidura na carreira do Magistério dar-se-á por concurso público de provas e títulos, nos termos desta Lei e o que dispuser o edita O DE SA , MUNICIPAL & 1º Comprovada a existência de vagas nas unidades escolares e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores com prazo de validade ainda em vigor, realizar-se-á novo concurso público para preenchimento das mesmas. & 2º O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, a critério do chefe do Poder Executivo Municipal. & 3º No ato de lançamento de edital de concurso público, é de responsabilidade do Executivo Municipal a constituição, via decreto, de Comissão Permanente de Avaliação para o período de validade do mesmo e subsequente estágio probatório dos referidos aprovados e empossados. Seção II Da Qualificação Mínima para Ingresso Art. 14 Os cargos do Magistério Público Municipal, do Município de Tunápolis, são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei e nos Regulamentos. Art. 15 São requisitos mínimos para o exercício da docência na carreira do magistério público municipal. | - Formação em nível médio, Técnico em Magistério, para o exercício da docência na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou graduação em Pedagogia, com habilitação específica para cada área; HW — Para a atuação nos Anos Finais do Ensino Fundamental exige-se curso de Nível Superior, com Licenciatura Plena descrita no diploma, nas disciplinas específicas de atuação, como qualificação mínima para o ingresso através de concurso público. Art. 16 Entende-se como curso de Nível Superior: 1 - Ensino Superior em curso de graduação em Licenciatura Plena, com habilitação específica na disciplina de atuação, para a docência na Educação Básica. Il - Formação superior em Pedagogia para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência na Educação Básica. Art. 17 Para o ingresso no cargo de Bibliotecário será exigida a habilitação superior em Biblioteconomia. Art. 19 O exercício da atividade de Orientador Educacional de que trata esta Lei exige-se como qualificação mínima, a graduação na área de Pedagogia, com pós-graduação em Psicopedagogia, Orientação Educacional ou Orientação Escolar. Art. 20 O exercício do cargo de Fonoaudiólogo depende de habilitação em nível superior, no Curso de Fonoaudiologia. Art. 21 O exercício da atividade de Psicólogo de que trata esta Lei, exige como qualificação mínima a Graduação em Psicologia e aperfeiçoamento na área de educação. Art. 22 O exercício da atividade de Nutricionista de que trata esta Lei, exige como qualificação mínima a graduação em Nutrição, com aperfeiçoamento na área de alimentação escolar ou coletiva. Art. 23 Para o ingresso no cargo de Professor de Informática é exigida a habilitação de nível Superior na área específica ou licenciatura na área da educação com ênfase em Informática, ou especialização em gestão de Tecnologias Aplicadas a Educação. Art. 24 O exercício da atividade de Auxiliar de Ensino depende de habilitação de Ensino Médio no Curso de Magistério ou Curso de Pedagogia. Parágrafo Único — O portador de habilitação em Nível Superior na área de Pedagogia pode suprir a vaga de Auxiliar de Ensino, com a remuneração do cargo, prevista na carreira, de Nível Médio. Seção III Da Nomeação e Posse Art. 25 A nomeação para os cargos de provimento efetivo obedece à ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso público. Parágrafo Único A nomeação de servidor público para cargo de provimento em comissão determina, no ato da posse, o seu afastamento do cargo efetivo de que for titular, salvo os casos de acumulação lícita. Art. 26 São competentes para dar posse, segundo o grau de subordinação: 1- O chefe do Poder Executivo, para os cargos de caráter efetivo e, exclusivamente para os cargos em Comissão. MH - Secretário da Educação, para os cargos de caráter efetivo. Art. 27 A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação em publicação legal, quando também iniciar-se-á o exercício. $ 1º A requerimento do interessado, dirigido à autoridade competente para dar posse, esse prazo pode ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, ou, em caso de doença, pelo período que perdurar o impedimento. 8 2º Se a posse não se der no prazo inicial ou no da prorrogação permitida, a nomeação é tornada sem efeito. Art. 28 O início do exercício e as alterações nele ocorridas serão comunicadas pela autoridade escolar ao órgão competente da Secretaria da Educação e registrados em assentamento individual. Seção IV Do Exercício Art. 29 Os profissionais em Educação serão lotados na Secretaria Municipal de Educação de Tunápolis, atuando na escola de sua preferência de acordo com os critérios constantes nesta Lei, excepcionalmente completando carga horária em outras unidades caso comprovada a impossibilidade de completar carga horária em sua Unidade de atuação. 8 1º Serão critérios para a opção dos profissionais efetivos na rede, pela ordem: |- Tempo de serviço efetivo na rede municipal: a) tempo de serviço total na rede municipal; b) maior tempo na área específica que pretende atuar; c) maior tempo na unidade escolar. Il — Maior titulação acadêmica. WI — Maior idade. IV — Maior número de filhos. V- Proximidade da residência com a unidade escolar. VI-Por sorteio. $ 2º A Secretaria Municipal de Educação assegurará, em período anterior a abertura de novo concurso público, adequação interna para preenchimento das vagas existentes, seguindo os mesmos critérios do parágrafo anterior. & 3º Após lotação para os profissionais concursados em Educação Infantil será facultado aos profissionais efetivos nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental a lotação na Educação Infantil, desde que possuam habilitação para a mesma, respeitados os critérios do parágrafo primeiro. 84º A possibilidade prevista no parágrafo anterior somente terá validade, desde que esgotadas todas as vagas na sua área de lotação. 8 5º A ocupação da vaga prevista no parágrafo anterior, não assegura a efetivação, tendo caráter transitório, com remuneração de sua habilitação e enquadramento funcional. Seção V Do Estágio Probatório Art. 30 O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual são apurados os requisitos necessários e indispensáveis ao exercício do cargo. & 1º Os requisitos de que trata este artigo são: a) assiduidade; b) disciplina e urbanidade; c) responsabilidade; d) produtividade; e) eficiência; f) dedicação às atividades educacionais; g) iniciativa e liderança; h) participação em cursos de capacitação recomendados pela Secretaria da Educação; i) participação em cursos de formação continuada na área da educação, na conformidade com a habilitação profissional. & 2º A verificação dos requisitos mencionados no parágrafo 1º deste artigo será efetuada por uma comissão constituída de 03 (três) membros, sendo todos nomeados pelo Executivo, assim distribuídos: a) um (01) indicado por seus pares; e b) dois (02) indicados pela Secretaria Municipal de Educação do quadro efetivo do Magistério. $ 3º Ao membro do Magistério Público Municipal em estágio probatório será dada ciência semestralmente do processo de acompanhamento do seu desempenho, concedendo-lhe vistas, se do interesse do avaliado a cada avaliação, e na hipótese de conclusão para fim de exoneração, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa. & 4º Três meses após o término do período do estágio probatório, será submetida a homologação da avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispõem as alíneas “a” a “i” do presente artigo à autoridade competente para julgamento do mérito. 8 5º A avaliação do estágio probatório será feita semestralmente e registrada em instrumentos específicos. 8 6º O membro do Magistério Público Municipal que não satisfizer os requisitos exigidos por esta Lei, e não estável, será exonerado do cargo que ocupa, após competente processo administrativo. $ 7º Ao membro do Magistério Público Municipal é assegurada a mesma comissão de avaliação, do início ao final da avaliação do estágio probatório, salvo impossibilidade ou desistência da pessoa. 6 8º A avaliação do estágio probatório deve ser exclusivamente na função para que foi concursado, salvo quando o profissional esteja no exercício de cargo em comissão, sendo assim asseguradas todas as vantagens na carreira, assim como as avaliações do estágio probatório. Art. 31 Durante o período do estágio probatório, o membro do Magistério Público Municipal não terá direito aos benefícios da progressão funcional. Parágrafo Único - Para os profissionais que cumprirem o estágio probatório satisfatoriamente o enquadramento na carreira será na alínea “c da correspondente habilitação, quando não contar com outro tempo, caso tenha outro tempo, prestado ao Município de Tunápolis, este será somado, contando então os anos correspondentes, para o enquadramento. CAPÍTULO Il DA VACÂNCIA Seção Única Art. 32 A vacância de cargo decorre de: |- Exoneração; 1 — Demissão; Ill — Reabilitação; IV — Aposentadoria; V- Falecimento; Art. 33 Ocorre a exoneração: I-A pedido; H—“Ex-ofício”, quando: a) setratar de cargo de provimento em comissão; b) não satisfeitas as condições do estágio probatório; c) o membro do magistério público municipal não tomar posse dentro do prazo legal; d) o membro do Magistério Público Municipal que tomar posse em outro cargo público, emprego ou função da administração direta ou indireta instituídos pelo poder público municipal, salvo as hipóteses da acumulação legal; e) nos demais casos previstos em lei. Parágrafo Único - A demissão depende de processo disciplinar/administrativo ou decisão judicial transitada em julgada. CAPÍTULO ll CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção | Da Jornada de Trabalho Art. 34 A carga horária para o ingresso no Quadro do Magistério Público Municipal será distribuída da seguinte maneira: | - 10, 20, 30 ou 40 horas semanais para o cargo de professor nas disciplinas específicas do currículo para atuação na Educação Básica; H - de 20 ou 40 horas semanais para os demais cargo: Art. 35 O concurso público para ingresso na Carreira será realizado para atuação nos cargos estabelecidos por esta lei, respeitada a devida habilitação. Seção II Alteração de Carga Horária Definitiva Art. 36 Somente será permitida a alteração definitiva de carga horária dos membros do Magistério Público do Município de Tunápolis, se for de interesse público e de interesse do servidor lotado em carga horária menor, até o limite de 40 horas semanais. Seção III Alteração de Carga Horária Temporária/Transitória Art. 37 Para atender necessidades emergenciais a administração municipal pode promover a Alteração Temporária Transitória, dos profissionais efetivos no quadro de carreira do Magistério Público Municipal de Tunápolis, até o limite de 40 horas semanais. & 1º Os critérios para preenchimento da carga horária serão, respectivamente, pelo desempate, os seguintes: a) habilitação compatível, com maior titulação acadêmica; b) maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Tunápolis; c) maior tempo na unidade escolar da vaga; d) maior idade; e) número de filhos; f) sorteio. & 2º A vaga transitória não será disponibilizada para concurso público e atende aos seguintes requisitos: | - Ultrapassada a jornada de trabalho do profissional e permanecendo a necessidade de carga horária, esta será considerada aula excedente transitória, para a qual pode ser alterada temporariamente a carga horária. Il - No caso do parágrafo anterior, não havendo número de aulas suficientes para o direito à Regência de Classe, o pagamento, referente a alteração, será pelo valor do vencimento. HI - O tempo restante da carga horária alterada nas condições do parágrafo anterior deverá ser complementado com dedicação a atividades pedagógicas a critério da Secretaria de Educação. IV - As atividades previstas no parágrafo anterior devem estar de acordo com as atribuições previstas no anexo da presente Lei. 8 3º A alteração prevista neste artigo limita-se ao tempo da existência da vaga, desaparecendo a necessidade será imediatamente reduzida a carga horária do profissional que a ocupava. $ 4º A remuneração para a Alteração Temporária Transitória será na mesma proporção do cargo efetivo do profissional, respeitando a carga horária. Seção IV Da Aula Excedente Art. 38 Havendo necessidade na escola o professor/a das séries finais do Ensino Fundamental ou das disciplinas específicas da Educação Básica pode ter (04) quatro aulas acrescidas à sua carga horária de efetivo trabalho em sala de aula. & 1º Para cada aula excedente o professor da disciplina receberá, mensalmente, o valor de 3% (três por cento) sobre o seu vencimento base durante o tempo em que permanecer no exercício das mesmas. 8 2º O docente do currículo por disciplinas, cujo número de horas lecionadas for inferior a carga horária normal, estabelecidas neste artigo, terá que completar a jornada em outras atividades constantes das atribuições do cargo de professor. 83º A aula excedente não pode ultrapassar ao limite da carga horária e da jornada de trabalho do profissional. Seção V Da Hora-Atividade Art. 39 Na jornada de trabalho dos profissionais da educação se observará a proporção máxima de 2/3 (dois terços) da carga horária para as atividades de interação com os estudantes e 1/3 (um terço) como hora-atividade, que devem ser cumpridas nas formas dessa lei. Art. 40 As aulas correspondentes a hora-atividade serão cumpridas da forma instituída nesta Lei. 8 1º A carga horária prevista no caput será cumprida na unidade escolar ou em local indicado pela direção da unidade ou pela Secretaria Municipal de Educação na sua totalidade, para todos os membros do Magistério Público de Tunápolis, com as atividades a seguir descritas: a) preparação do trabalho didático, planejamento individual ou coletivo; b) para o aperfeiçoamento; c) para formação continuada; d) para preparação de aulas e atividades inerentes ao ensino de sala de aula; e e) elaboração e execução de projetos didáticos da unidade escolar e interação com a comunidade escolar. $ 2º A unidade escolar e a Secretaria da Educação de Tunápolis podem aglutinar o tempo correspondente a cada tarefa, concentrando as referidas atividades em dias específicos. Art. 41 É considerado acúmulo ilegal de cargo a contratação do membro do Magistério para o exercício de qualquer atividade remunerada durante o tempo destinado ao cumprimento da hora-atividade, na unidade escolar ou fora dela. Art. 42 Para cumprimento da carga horária será contada a hora relógio, caso as aulas sejam de duração menor, devem ser compensadas pelo número de aulas, de acordo com a grade curricular da unidade escolar da Rede Municipal de Ensino. Seção VI Da Carga Horária em Sala de Aula Art. 43 A carga horária em desempenho das atividades de interação com o aluno na sala de aula serão assim distribuídas: | - Contrato de 10 horas semanais, atividades em sala de aula, com aulas de 45 minutos, o máximo será de 08 (oito) aulas; Il - Contrato de 20 horas semanais, atividades em sala de aula, com aulas de 45 minutos, o máximo será de 16 (dezesseis) aulas; HI - Contrato de 30 horas semanais, atividades em sala de aula com aulas de 45 minutos, o máximo será de 24 (vinte e quatro) aulas; IV - Contrato de 40 horas semanais, atividades em sala de aula, com aulas de 45 minutos, o máximo será de 32 (trinta e duas) aulas. Parágrafo Único - As contratações deste Plano de Carreira são contadas sempre como hora-relógio. Art. 44 Os professores da Educação Infantil, de 1º a 52 série do Ensino Fundamental e Especialista em Educação, terão carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais. CAPITULO VII DO PROGRESSO FUNCIONAL Seção | Da Progressão Horizontal Art. 45 O membro do Magistério Público Municipal fará jus a progressão funcional horizontal podendo conquistar uma referência pela comprovação de frequência e ministração de aulas em cursos de aperfeiçoamento, outra por avaliação de desempenho e a terceira por tempo de serviço. Art. 46 Progressão por cursos de aperfeiçoamento, concedida após a realização ou ministração de, pelo menos 80 (oitenta) horas de aperfeiçoamento em cursos na respectiva área de atuação, com interstício mínimo de 03 (três) anos entre uma promoção e outra. 8 1º A progressão prevista no caput, corresponderá a incorporação equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos), sobre o valor da referência em que estava enquadrado. 8 2º A progressão por cursos de aperfeiçoamento se dará no mês de janeiro do ano correspondente. | - O membro do Magistério Público Municipal deverá entregar as fotocópias dos certificados correspondentes aos cursos de aperfeiçoamento, juntamente com o original, que servirá para validação de cada certificado a ser apresentado no protocolo geral do Município de Tunápolis até o dia 31 de dezembro para que seja incorporado no mês de janeiro. -A carga horária por curso apresentado deverá ser no mínimo de 04 (quatro) hora-aula. Wi — O mesmo curso, para efeito de progressão por aperfeiçoamento, somente será computado uma vez. IV — Os cursos deverão ter sido feitos no máximo em três anos anteriores a data da progressão. V — As horas restantes de um certificado em ano anterior não podem ser reapresentadas para uma próxima progressão. VI - Serão aceitos cursos presenciais, semi-presenciais e online oferecidos pela Administração Municipal de Tunápolis, indicado pela mesma ou oferecidos por instituição oficial de ensino. VII — Para o cumprimento do estabelecido no presente artigo, serão lançados os editais com as devidas especificações pertinentes, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, anterior ao início do prazo para apresentação da documentação. 8 3º O Município de Tunápolis será obrigado a ofertar o mínimo de 40 (quarenta) horas de curso de aperfeiçoamento, por ano letivo. $ 4º Tendo o membro do Magistério do Município de Tunápolis realizado a segunda especialização, poderá fazer o cômputo de horas, uma vez, para a primeira progressão horizontal seguinte da sua conclusão, respeitado o período da anterioridade no limite de até 03 (três) anos. Art. 47 Progressão pelo alcance de desempenho satisfatório no exercício do cargo, a cada 03 (três) anos, no qual será considerada a ministração de aulas em cursos de aperfeiçoamento e atualização ou participação em projetos educativos na unidade escolar, ou publicação de artigo em periódico, ou trabalhos completos publicados em anais reconhecidos pelos órgãos oficiais, ou Secretaria Municipal de Educação. & 1º Pela progressão será acrescido o valor de 1,5% (um inteiro e cinco décimos), sobre o valor da referência em que estava enquadrado. & 2º A progressão por “avaliação por desempenho” se dará no mês de janeiro de cada ano correspondente ao direito. $3º O membro do Magistério Público Municipal poderá ser avaliado pela ministração de aulas em cursos de aperfeiçoamento e atualização, tendo somado o mínimo 40 (quarenta) horas. 1 - O membro do Magistério Público Municipal deverá apresentar as cópias dos certificados correspondentes aos cursos proferidos/ministrados, juntamente com o original de cada certificado a ser apresentado no protocolo geral do Município de Tunápolis. 1 — Para atender ao estabelecido no parágrafo segundo, a carga horária por curso apresentado deverá ser no mínimo de 02 (duas) horas. Hl— O mesmo curso, para efeitos de progressão 8 4º O membro do Magistério Público Municipal poderá ser avaliado pela participação em projetos escolares educativos ou pesquisa, individual ou coletivo. |- A comprovação dos projetos previstos no inciso anterior será com a apresentação da cópia escrita e do relatório da pesquisa. I!-O projeto desenvolvido pode ser utilizado uma única vez para a progressão. & 5º Pode também o membro do Magistério ser avaliado pela publicação de artigo relacionado com a educação, em revista própria da Secretaria Municipal de Educação, outro periódico ou anais de eventos oficiais e reconhecidos pela Secretaria Municipal, com a apresentação das cópias das publicações, juntamente com o original para o Secretário Municipal de Educação. | — Os textos publicados devem ser de no mínimo 10 (dez) páginas, segundo as normas vigentes da ABNT. H— O texto publicado poderá ser utilizado somente uma vez. & 6º Atendendo ao interesse público da administração municipal, a cargo da comissão constituída para a avaliação, os critérios para avaliação de desempenho, podem constar de prova escrita, sobre os conteúdos ministrados nas respectivas áreas de atuação e conhecimentos gerais, a cada 03 (três) anos. & 7º Para avaliação de desempenho dos Profissionais do Magistério será nomeada uma Comissão constituída por no mínimo 3 Servidores Públicos Municipais. Todos os integrantes da Comissão deverão ser habilitados com formação superior na área de educação, sendo vedado fazer parte da Comissão profissional com direito a referida progressão, bem como aqueles que estiverem em estágio probatório. Art. 48 A progressão por tempo de serviço, concedida a cada 03 (três) anos de efetivo exercício. &$ 1º A decorrência do período aquisitivo assegura ao membro do Magistério a incorporação equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos), sobre o valor da referência em que estava enquadrado, resguardando sempre o direito adquirido. 8 2º A progressão por tempo de serviço se dará assim que o membro do Magistério Público Municipal cumprir os três anos de serviço previstos no presente artigo, contados da entrada em vigor desta lei. 83º A progressão do inciso anterior será automática, quando não concedida pode ser requerida por escrito no setor de pessoal do Município. Art. 49 As progressões previstas na presente seção, começam a contar após a última avaliação positiva no estágio probatório, podendo ser cumulativas apenas as decorrentes do tempo de serviço no serviço público do Município de Tunápolis. & 1º As progressões que tratam os artigos 45 a 48 serão concedidas uma por ano, não podendo ser cumulativas, podendo haver coincidência apenas entre uma horizontal e uma vertical. $ 2º Não será concedida a progressão de que trata os artigos 45 a 48, se no período aquisitivo correspondente o membro do Magistério que estiver sob qualquer uma das seguintes condições: 1 — Qualquer forma de punição; Il — Contar com 03 (três) faltas injustificadas ao serviço, por ano, ou 10 (dez) no período aquisitivo. ll — Contar com 09 (nove) chegadas tardias ou saídas antecipadas, por ano ou 30(trinta) no período aquisitivo. 832 A regra do parágrafo anterior não se aplica sobre a progressão por tempo de serviço e, a contagem para o efeito previsto é sempre trienal, descontados os dias de falta. $ 4º No início do período aquisitivo de cada progressão a Secretaria Municipal de Educação estabelecerá os critérios, através de edital, para a avaliação prevista. Seção II Da Progressão Vertical Art. 50 O profissional em educação, do Grupo Ocupacional Magistério, terá direito à progressão na carreira mediante apresentação de nova habilitação, com devido registro no Ministério da Educação, da seguinte forma: 1- A qualquer tempo, quando não implica em mudança de disciplina, área de atuação ou local de trabalho. Art. 51 O titular do cargo de Professor | que obtiver a titulação pela graduação, na área específica de atuação, denominar-se-á Professor Ill e passará a receber como vencimento o valor do cargo de Professor Ill, no primeiro nível e na referência “4 A”, respeitada a carga horária. Parágrafo Único - A progressão que trata este artigo se dará na apresentação da Art. 52 O membro do Magistério Público Municipal poderá obter as seguintes incorporações ao salário base. 1 - pela obtenção da graduação em Licenciatura Plena, na habilitação específica de sua efetivação no percentual de 20% (vinte por cento), sobre a referência de seu enquadramento. H - pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Especialização, na área específica de atuação, a incorporação ao salário base, do enquadramento funcional que se encontra, no percentual de 20% (vinte por cento). Hi — pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Mestrado, na área específica de atuação, a incorporação ao salário base, do enquadramento funcional que se encontra, no percentual de 20% (vinte por cento). IV — Pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Doutorado, na área específica de atuação, a incorporação ao salário base, do enquadramento funcional que se encontra, no percentual de 20% (vinte por cento). & 1º Para fins desta lei aceitar-se-ão como cursos de pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu: a) na área de Educação; b) na área específica de atuação; c) em áreas correlatas à área de atuação. 8 2º As incorporações ao salário base de que trata o presente serão permanentes e incorporadas à remuneração do beneficiário, de acordo com a tabela salarial em anexo. 8 3º As incorporações ao salário base previstas neste artigo serão concedidas ao membro do Magistério interessado, mediante a apresentação dos documentos necessários, desde que devidamente reconhecidos pelo MEC. 8 4º As incorporações ao salário base serão acrescidas à remuneração do mês subsequente a apresentação dos documentos necessários. 8 5º Para fins de concessão das incorporações previstas neste artigo serão consideradas todas as titulações obtidas pelo membro do Magistério, não sendo, no entanto, cumulativas titulações de mesmo grau. & 6º Será permitida uma única progressão por ano, podendo acumular apenas um, 8 7º Excepcionalmente ocorrerá progressão em mais de uma referência horizontal, quando o Membro do Magistério completar o estágio probatório, com grau de satisfação e aprovação. TÍTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO | DOS DIREITOS Seção | Da Remuneração Art. 53 Vencimento é a retribuição pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado em lei. Parágrafo Único — É assegurado ao membro do Magistério Público Municipal, enquadrado nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º desta Lei, a título de vencimento, importância não inferior ao Piso Nacional Salarial do Magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária semanal. Art. 54 A remuneração salarial do Membro do Magistério Público Municipal de Tunápolis, não poderá ser inferior ao menor piso nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção |, de 17 de julho de 2008. & 1º Sempre que a remuneração mensal do Magistério Público Municipal for inferior ao estabelecido pelo Governo Federal, como piso nacional, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a elevar os vencimentos dos Servidores do Magistério Público Municipal até o limite mínimo estabelecido na Lei Federal. $ 2º Aplica-se aos Servidores do Magistério Público Municipal de Tunápolis o estabelecido Na Lei complementar do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de Pessoal da Administração Pública do Município de Tunápolis — quanto ao índice oficial (IPCA), acumulado dos últimos doze meses na revisão geral anual aos vencimentos. Art. 55 É vedada a prestação de serviços permanentes, de forma gratuita ao Município de Tunápolis, salvo as situações especiais de emergência ou calamidade pública. Art. 56 O membro do Magistério Público Municipal perderá a remuneração. |- Dos dias que faltar ao serviço sem justificativa. H — A meio dia, quando sair antecipado ou chegar atrasado sem justificativa, para cada duas vezes no mesmo mês. Art. 57 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único - Mediante autorização do membro do Magistério, ou de decisão judicial, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, observada a legalidade do desconto. Art. 58 O vencimento do cargo efetivo, acrescidas as vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber, observada a carga horária e habilitação. Art. 59 O vencimento do membro do Magistério Público Municipal será fixado de acordo com a sua habilitação e qualificação, sem distinção do grau de ensino em que atua. Seção II Da Regência de Classe Art. 60 Apenas os cargos do parágrafo primeiro, do artigo 6º terão direito ao estímulo de Regência de Classe, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o salário base de sua referência vertical, exclusivamente enquanto estiver em sala de aula. & 1º Para fazer jus ao direito da Gratificação de Regência de Classe o professor deverá atingir o mínimo de 90% do número de aulas estabelecidos no artigo 43. & 2º A redução prevista no parágrafo anterior será admitida apenas quando não houver aulas disponíveis na rede. & 3º Não fará jus a gratificação de Regência de Classe o profissional que deixar suas atividades de sala de aula, salvo nos casos de licença-prêmio, licença maternidade/paternidade, licença para tratamento de saúde. & 4º Sobre a Regência de Classe serão também efetuados os descontos para a Previdência Social, com reflexos nos cálculos da aposentadoria, nos termos do INSS. Art. 61 Em caso de não disponibilidade de aula para compor a carga horária prevista para a Regência de Classe a mesma poderá ser paga proporcional a carga horária trabalhada em sala de aula. & 1º O cálculo para pagamento da Regência de Classe proporcional ao número de aulas em sala de aula será correspondente a 10 (dez); 20 (vinte); ou 30 (trinta) horas semanais. 8 2º Ocorrendo a situação prevista neste artigo o restante da carga horária será remunerado com todas as demais vantagens, excluída a Regência de Classe. & 3º Complementado a carga horária com outras atividades pedagógicas, será efetuada remuneração desta carga horária correspondente, com a gratificação prevista no art. 62. Art. 62 Aos profissionais do quadro efetivo da Educação, que desempenham atividades pedagógicas será concedida “Gratificação de Função Pedagógica”, no mesmo percentual da Regência de Classe. Parágrafo Único — O professor convocado, por interesse público, para o desempenho de atividade pedagógica na rede municipal, poderá ser beneficiado com a gratificação prevista no caput, observados os princípios da administração pública e determinações legais. Seção III Das Férias Art. 63 Os profissionais da Educação terão direito a férias anuais assim distribuídas. | — 30 (trinta) dias contínuos, acrescidos de até 15 (quinze) dias de recesso, distribuídos conforme o interesse da rede municipal de ensino, para os docentes que estejam em efetivo exercício em sala de aula. H— 30 (trinta) dias, para os demais integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal. $ 1º O período de férias de que trata este artigo, será regulamentado anualmente de acordo com Resolução Normativa da Secretaria Municipal de Educação. & 2º Durante as férias o membro do Magistério não sofrerá redução salarial. & 3º Independente da solicitação será pago ao membro do Magistério, uma única complementação pecuniária no valor correspondente a 1/3 (um terço) a mais de sua remuneração mensal, para gozo de suas férias anuais sobre 30 (trinta) dias, na forma do artigo 78, inciso XVII da Constituição Federal. 8 4º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de interesse público plenamente justificável. 8 5º Ocorrendo salários diferentes durante o ano, o pagamento será pela média obtida entre os mesmos. 8 6º O membro do Magistério que no período aquisitivo das férias dos demais tenha laborado por período inferior a 12 (doze) meses, as férias serão concedidas de forma proporcional, aos meses ou fração superior a 15 dias trabalhados. 87º O servidor que se enquadrar no parágrafo anterior ficará a disposição da Secretaria Municipal da Educação. Seção IV Das Diárias e da Ajuda de Custo Art. 64 Ao profissional da Educação que se deslocar, temporariamente da respectiva sede, atendendo convocação do órgão competente, conceder-se-á, além do transporte, a ajuda de custo na forma da lei 497/2001. $ 1º Ao profissional da educação que necessitar se deslocar dentro do município, para mais de uma unidade escolar para cumprimento de sua carga horária, conceder-se-á ajuda de custo 5% (cinco por cento) do vencimento inicial da carreira do nível Médio (1 A), sendo que o valor é proporcional aos dias deslocados durante a semana. & 2º A ajuda de custo tem caráter indenizatório e não pode ser considerado para efeitos de aposentadoria. 83º A ajuda de custo é devida ao respectivo membro do Magistério, exclusivamente nos dias que estiver efetivamente em atividade. 84º O benefício previsto no caput deste artigo será concedido exclusivamente para os deslocamentos no território do município. & 5º É vedado o pagamento da compensação prevista neste artigo, quando o deslocamento se der com ônibus escolar ou veículo oficial do Município. Seção V Do Décimo Terceiro Salário Art. 65 Aos profissionais do Magistério será assegurado o pagamento anual do 13º (décimo terceiro salário), que corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. & 1º Ocorrendo variação de carga horária no decorrer do ano leito, o valor do décimo terceiro salário será calculado pela média. $& 2º Para o cálculo do 13º a fração superior a 15 (quinze) dias será considerada um mês inteiro. $3º0 13º salário será pago até o final do mês de dezembro de cada ano. $ 4º O 13º salário poderá ser pago em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro, podendo inclusive, ser paga em parcela única, no mês de aniversário do profissional. 85º 0 13º não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 8 6º O Profissional da Educação Exonerado terá direito ao pagamento do 13º salário proporcional aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração. Seção VI Do Tempo de Serviço Art. 66 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 67 Serão computados como tempo de serviço, ausências previstas nas licenças obrigatórias, além de: |-Férias; | — Exercício de cargo em comissão; Hll — Desempenho de mandato eletivo. 6 1º O tempo somente será computado havendo a devida contribuição previdenciária. 6 2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, de órgão ou entidade dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, salvo os casos de contribuição para institutos previdenciários diferentes. $ 3º A contagem do tempo de serviço corresponde a todo o período de serviço prestado ao Município de Tunápolis. CAPÍTULO Il DAS LICENÇAS Seção | Disposições Gerais Art. 68 Conceder-se-á ao membro do Magistério Público Municipal as seguintes licenças, nas condições estabelecidas: 1 — para tratamento de saúde; H — por acidente de trabalho; HI — por motivo de doença em pessoa da família; IV— licença maternidade ou paternidade; V- para o serviço militar; VI — para atividade política; VII — para capacitação (mestrado e doutorado); e VIII — para tratar de assuntos particulares. $ 1º A licença prevista nos incisos |, Il e Ill, será precedida de atestado médico, quando for inferior a 15 (quinze) dias e quando superior a este período, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social. 8 2º O membro do Magistério não poderá exercer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos |, II, III, IV e VI deste artigo. 83º A licença concedida dentro do prazo de 30 (trinta) dias do mês término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. 8 4º A licença prevista no inciso VIl será concedida aos profissionais efetivos do quadro do Magistério, em atividade pedagógica, por 40 (quarenta) horas semanais, no período de até 12 (doze) meses. 8 5º Para os profissionais com tempo restante de trabalho, obrigatório, inferior a 08 (oito) anos, o tempo e de liberação será de 06 (seis) meses. 8 6º A concessão prevista nos parágrafos anteriores será regulamentada por ediç programa de mestrado ou doutorado. Poderão usufruir dessa concessão 15 % dos funcionários efetivos, por ano letivo, obedecendo aos critérios: a) maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Tunápolis; b) maior titulação; c) maior idade; d) número de filhos; e) sorteio. 872 O profissional que usufruir da licença prevista no inciso VII, de acordo com 8 48, deverá permanecer no quadro por período de no mínimo 08 (oito) anos. 88º O profissional que usufruir da licença prevista no inciso VII, de acordo com 8 58, deverá permanecer no quadro por período de no mínimo 04 (quatro) anos. 89º O beneficiado que não cumprir o prazo, dos parágrafos anteriores, independente de processo administrativo ou judicial, deverá ressarcir aos cofres públicos os valores correspondentes ao período previsto no mesmo, com os valores do momento do pedido de exoneração, acrescido das contribuições sociais e previdenciárias. 5 10 O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior enseja a abertura automática de processo adequado, devolução dos valores correspondentes à remuneração do período previsto nos parágrafos sétimo e oitavo deste artigo. $ 11 Não poderá usufruir da licença prevista no inciso VIl, o profissional do Magistério no exercício de função de confiança ou gratificação de Direção. Seção II Da Licença Para Tratamento de Saúde Art. 69 Será concedida, ao membro do Magistério, licença para tratamento de saúde, a pedido, de ofício, diante de atestado médico ou de exame médico proferido por junta médica oficial, ou de médico indicado pelo Município, sem prejuízo da remuneração que lhe é devida por direito, no período que compete à municipalidade. Art. 70 Para licença de até 15 (quinze) dias o atestado das condições de saúde do servidor será expedido por qualquer médico e quando superior, a este prazo, por profissionais de medicina do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, conforme as norma do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo Único - Quando a licença for superior a 03 (três) dias até o limite de 15 (quinze) dias, o atestado de médico particular, deverá ser homologado por médico servidor do Município, ou prestador de serviços por este autorizado. Art. 71 Findo o prazo da licença, de que trata o artigo anterior, sem que o servidor retorne ao exercício de seu cargo ou função, será encaminhado à nova inspeção médica, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, passando a submeter-se às normas do Regime Geral de Previdência Geral. Art. 72 O membro do Magistério que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido, compulsoriamente, à inspeção médica. Art. 73 A não submissão à inspeção médica, na forma do artigo anterior, acarretará na sanção de suspensão do pagamento da respectiva remuneração e responderá a processo disciplinar. Art. 74 A licença de que trata esta seção, terá sua remuneração pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme este dispuser. Art. 75 Será licenciado, com remuneração integral, o membro do Magistério acidentado em serviço, pelo período de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único - A remuneração do período subsequente desta modalidade de licença se efetivará segundo as normas previstas na legislação do Regime Geral de Previdência Social - INSS. Art. 76 Para qualquer tipo de licença relacionada a saúde, poderá o membro do Magistério Público Municipal ser encaminhado ao procedimento de reabilitação nas normas do Regime Geral de Previdência Social - INSS. Seção III Do Acidente de Trabalho Art. 77 Configura acidente de trabalho o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione com as atribuições do cargo exercido ou do serviço a que for submetido, que acarreta afastamento do trabalho ainda que temporário. $ 1º Equipara-se a acidente de trabalho o dano: | — decorrente de agressão física sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo. W — sofrido no percurso da residência para o loca & 2º A equiparação de que trata o parágrafo anterior se dará mediante investigação por inquérito, ou sindicância administrativa. 8 3º As determinações deste artigo submetem-se as normas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 78 Ocorrido o acidente de trabalho haverá comunicação imediata ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. Seção IV Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 79 Poderá ser concedida licença ao membro do Magistério por motivo de doença dos pais, do cônjuge ou companheiro, dos filhos, ou enteados, ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante comprovação de atestado médico, até o período de 15 (quinze) dias, se superior a este período na forma das determinações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Parágrafo Único - A licença somente será concedida se a assistência direta do membro do Magistério for indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma desta Lei Complementar. Art. 80 Será concedida Licença em Caráter Especial para tratamento de pessoa da família. Parágrafo Único - Comprovada a necessidade, a Secretaria Municipal de Educação de Tunápolis concederá a licença prevista neste artigo, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, por igual período. Seção V Da Licença Maternidade e Paternidade Art. 81 Será concedida licença maternidade à servidora, de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. 8 1º A licença poderá ter início no 8º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 8 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 8 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida à inspeção médica e, se julgada apta, retornará ao exercício $ 4º No caso de aborto natural ou legal, atestado por médico vinculado à Administração Municipal, a servidora terá direito ao afastamento previsto nas normas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 8 5º A licença de que trata este artigo será remunerada, caso a licença maternidade não ser concedida em 180 (cento e oitenta) dias pelas normas do Regime Geral da Previdência Social, o Município complementará a referida licença até este período de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 82 O membro do Magistério Público Municipal que optar pela adoção, terá assegurado os mesmos direitos previstos para o filho natural. Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial que trata este artigo submete-se ao estabelecido na legislação específica, especialmente o Estatuto da Criança e Adolescente — ECA. Art. 83 Pelo nascimento de filho, o membro do Magistério Público de Tunápolis terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. Seção VI Da Licença para o Serviço Militar Art. 84 Ao membro do Magistério convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Art. 85 A licença será concedida sem remuneração, quando incorporado. & 1º A remuneração durante o usufruto desta licença será nos termos da legislação específica do órgão onde prestar o serviço. 8 2º Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Seção VII Da Licença Para Atividade Política Art. 86 Ao membro do Magistério poderá ser concedida licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. & 1º O membro do Magistério candidato a cargo eletivo, desde o registro de sua candidatura até o primeiro dia útil após as eleições, fará jus a licença, como se em exercício estivesse, sem prejuízo da remuneração, mediante comunicação por escrito do afastamento, juntada a comprovação do registro. 8 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos membros do Magistério não efetivos, ocupantes de cargo de provimento em comissão, cuja desincompatibilização, presume sua exoneração. & 3º Quando o registro da candidatura for indeferido pela Justiça Eleitoral, o período de afastamento compreendido entre a data do registro e da publicação do indeferimento não será remunerado, sendo descontado da folha de pagamento do mês de sua ocorrência. Seção VIII Da Licença Para Tratar de Assuntos Particulares Art. 87 A critério da Administração, poderá ser concedida ao membro do Magistério ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. 8 1º O membro do Magistério aguardará em exercício o deferimento do pedido de licença. 8 2º O prazo da licença poderá ser prorrogado, por igual período, uma única vez, presente o interesse da Administração, se o pedido for apresentado até 30 (trinta) dias da data prevista do encerramento da licença inicial. 8 3º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, exclusivamente, no interesse da Administração, o retorno se dará a partir de até 30 (trinta) dias da publicação do ato de interrupção. 8 4º A portaria de concessão da licença sem vencimento deve fazer menção a completa suspensão do contrato de trabalho, durante o período de usufruto da licença sem vencimento. Art. 88 Cessado o período da licença o membro do Magistério reassumirá imediatamente o exercício do cargo. & 1º Não retornando no prazo previsto, será aberto processo administrativo para apurar a falta cometida, comprovada a negligência, após o pleno exercício do direito de defesa, o membro do Magistério Público Municipal será suspenso por 90 dias e em seguid não se reapresentando no prazo da suspensão, demitido de ofici & 2º É considerado excludente o impedimento por motivo de doença dele ou de familiar, na forma desta Lei, quanto se concederá licença, conforme seus dispositivos. & 3º Findo o período de licença, enquadrando-se o membro do Magistério Público Municipal nos casos previstos na Seção V, será concedida licença para aquela finalidade. Art. 89 Para nenhum efeito, da carreira, será computado como tempo de serviço o período da licença de que trata esta seção. Seção IX Da Licença Para Casamento Art. 90 Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor ausentar-se do serviço por 05 (cinco) dias consecutivos em razão do casamento. Art. 91 O membro do Magistério deverá encaminhar ao Setor de Pessoal do Município solicitação do benefício acompanhado de documento que comprove a realização do casamento. Seção X Da Licença Prêmio Art. 92 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o membro do Magistério fará jus a 02 (dois) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo. Parágrafo Único - Perderá o direito à continuidade do período aquisitivo da licença o membro do Magistério que tiver mais do que 03 (três) faltas injustificadas por ano ou 15 (quinze) faltas injustificadas no período aquisitivo da licença. Art. 93 Para efeito de concessão de licença prêmio, somente será computado o tempo de serviço prestado ao Município de Tunápolis. Art. 94 A contagem será suspensa pelo prazo de usufruto da licença para tratar de interesses particulares ou pelo período que exceder 60 (sessenta) dias no quinguênio, no caso de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família. Art. 95 A Licença Prêmio será usufruída em período integral, sendo que a data para usufruir obedecerá aos critérios desta Lei. (o) MUNICIPAL L & 1º A cada ano deverão ser usufruídas o mínimo de 20% (vinte por cento) das licenças, obedecidos aos critérios de ordem, o membro do Magistério: | = Com mais tempo de contribuição. Il - Com maior tempo de serviço na Educação de Tunápolis; Hi - Com maior idade. & 2º Serão distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada semestre letivo. $ 3º No início de cada ano letivo será definida a nominata dos profissionais com direito. $ 4º É autorizada a troca do usufruto da licença-prêmio entre os membros do Magistério: 1 - Quando não implicar alteração de processos de aposentadoria. H — Havendo acordo prévio entre as partes. Hi - Considerando o interesse público, com prévia solicitação e autorização do Poder Executivo. 8 5º O retorno de tratamento de saúde ou de licença maternidade assegura o usufruto da licença prêmio na continuidade. 8 6º Não usufruindo no tempo estabelecido o membro do Magistério Público Municipal perderá o direito da licença. 8 7º É vedado o acúmulo de licenças-prêmio. CAPÍTULO 1 DA APOSENTADORIA Art. 96 O membro do Magistério é aposentado nos casos previstos no Regime Geral de Previdência Social. TÍTULO V DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO | Dos Deveres Art. 97 São deveres dos membros do Magistério Público Municipal: |- Preservar os princípios e fins da educação. ll — Empenhar-se pela educação do educando, desenvolvendo o espírito de solidariedade, justiça, cooperação e o respeito às autoridades constituídas. Hi = Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade. IV — Cumprir ordens superiores. V — Comunicar ao chefe imediato as irregularidades que tiver ciência, no local de trabalho. VI — Manter com os colegas, espírito de cooperação e solidariedade. VII — Guardar sigilo profissional. VIII — Zelar pela economia do material e patrimônio público. IX — Manter conduta compatível com a profissão. X— Cumprir o que estabelece o art. 13 da LDB Lei Nº 9394/96 de 26 de dezembro de 1.996. Art. 98 O membro do Magistério Público Municipal é responsável por todos os prejuízos que causar ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa ou culposa. Parágrafo Único — Somente poderá ser aplicada penalidade após o devido processo administrativo, o qual julgue procedente a responsabilidade, possibilitada a ampla defesa. CAPÍTULO Il DAS RESPONSABILIDADES Art. 99 O membro do Magistério Público Municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 100 A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao tesouro público ou a terceiros. Art. 101 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao membro do Magistério, nessa qualidade. Art. 102 A responsabilidade civil administrativa decorre do ato praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 103 As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si. TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO | DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Seção | Da Infração Art. 104 Constitui infração toda omissão do membro do Magistério que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública. Seção II Das penalidades Art. 105 São penas disciplinares. 1- Advertência; H-— Suspensão; Il — Demissão/Exoneração. Art. 106 São infrações puníveis com advertência quando. | — Deixar de atender convocações da direção da unidade escolar ou Secretaria da Educação para atividades pedagógicas, nos limites da determinação legal; IH — Desrespeitar verbalmente, por escrito ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional; HW — Apresentar-se na unidade escolar sob o efeito de substância que provoque alteração física, mental ou psíquica. Parágrafo Único - A advertência prescinde de processo disciplinar, não caracterizando punição, será registrada exclusivamente para efeitos de averiguação de reincidência. Art. 107 São infrações puníveis com penas de suspensão. | - Retirar, sem autorização, qualquer documento ou objeto da unidade escolar ou repartição pública; H — Dar causa a instauração de denúncia ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor que o saiba ser inocente; WI — Inassiduidade; IV — Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo. Parágrafo Único - A pena máxima de suspensão não excederá a 30 (trinta) dias. Art. 108 São infrações puníveis com demissão/exoneração: |— Crime contra a Administração Pública; H - Abandono de cargo; Ill — Improbidade administrativa; IV-— Incontinência pública e conduta anti-social, na repartição; V — Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VI - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; VII — Corrupção ativa e passiva; Vit — Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. IX - Reincidente nas hipóteses do artigo 107. Art. 109 Considera-se inassiduidade a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou 15 (quinze) intercalados no período de 12 (doze) meses. DE SA Art. 110 Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) intercalados no período de 12 (doze) meses. Art. 111 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 112 As penalidades serão aplicadas: | — Pelo Prefeito Municipal quando se tratar de demissão e destituição de cargo comissionado; H — As demais penalidades serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Educação. WI — As penalidades constantes do artigo 105 da presente Lei, para serem aplicadas devem ser precedidas do devido processo legal, assegurando-se o pleno direito de defesa. IV - Excetua da exigência do inciso anterior a referência do inciso | do artigo 105, com o devido registro. TÍTULO VII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 113 É assegurado ao membro do Magistério o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo. Parágrafo Único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 114 O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato. Parágrafo Único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado oato. Art. 115 Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão. Parágrafo Único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito. Art. 116 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisã Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art. 117 O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição legal em contrário, em um ano, a contar do ato ou fato do qual se originar. $ 1º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. $ 2º O pedido de reconsideração e o recurso interromperá a prescrição administrativa. Art. 118 A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada a encaminhará a quem de direito. Parágrafo Único - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores. Art. 119 É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. TÍTULO vil DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 120 Este Plano de Cargos, Carreira e Salários não prejudica direito adquirido sob a vigência da legislação anterior. Art. 121 O chefe do Poder Executivo Municipal a procederá, por ato próprio o reenquadramento dos membros do Magistério Público Municipal na presente lei, nos seguintes termos: & 1º Todos os membros do Magistério Público Municipal serão enquadrados na classificação correspondente a habilitação que possui e na referência corresponde ao número de anos de efetivo trabalho no Magistério Público de Tunápolis, respeitadas as legislações e exigências específicas sem perdas de valor salarial. 8 2º Fica autorizada a administração municipal a proceder à mudança de nomenclatura para o reenquadramento, nos termos da presente Lei, adotando-se o definido nos anexos | a VIII desta Lei, através de portaria ou decreto. & 3º No reenquadramento a fração de ano superior a 06 (seis) meses se considerado como ano inteiro, para os efeitos deste arti Art. 122 O valor que exceder ao enquadramento será transformado em Vantagem Nominalmente Identificável - VNI, passando a constar da folha de pagamento com identificação específica. 1 - A vantagem prevista neste parágrafo será reajustada na mesma proporção do vencimento. 1 — Não incide sobre a VNI, os percentuais de Regência de Classe e novas progressões na tabela. Art. 123 Tendo a administração municipal funcionários efetivos, com disponibilidade, pode determinar sua atuação na área da educação, em cargos compatíveis com sua habilitação. 8 1º Para atender ao previsto não pode ocorrer prejuízos na área de origem do profissional designado. 8 2º Os profissionais designados para as respectivas prerrogativas, na área da Educação, terá assegurado os seus direitos na carreira específica. Art. 124 Para fazer face as despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão usados Dotações Orçamentárias Próprias do Orçamento Municipal, vigente em cada exercício financeiro. Art. 125 Aplica-se subsidiariamente no que for omissa a presente Lei, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tunápolis e a Legislação Federal que couber ao caso. Art. 126 Para a concessão do direito que trata o artigo 68, inciso VII, desta Lei, será editada portaria, para determinar os critérios de classificação dos pretendentes. Art. 127 As licenças prêmio integrais ou parciais previstas no plano de carreira anterior serão usufruídas no período de 05 (cinco) anos da aprovação da presente Lei. $ 1º Os critérios para o usufruto destas licenças, sempre que possível, são os mesmos estabelecidos para este plano. & 2º Na data de implantação do presente Plano de Carreira será calculado o direito de licença, proporcional ao tempo. inápolis tunapolis.sé Art. 128 Revoga as seguintes Leis: |- Lei complementar nº 69, de 20 de julho de 2022; Il - Lei Complementar nº 76, de 29 de março de 2023. Art. 129 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, 14 de maio de 2025. PREFEITO EM EXERCÍCIO. Esta Lei Complementar foi Publicada em data supra. Clever: nácio Kgrkhoff Técnico de Controladoria Interna | MUNICIP ANEXO | QUADRO GERAL DE CARGOS E VAGAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS Cargos do 8 1º do art. 6º CÓDI-GO | CARGO ne CARGA LOCAL DE ATUAÇÃO | Nº DE PISOS VAGAS á DO HORÁRIA MUNICÍPIO MAG Professor | 01 20H Unidades escolares 3,15 010 (em extinção) o1 40H 6,30 MAG Professor Il 15 20H Unidades escolares 3,15 020 13; 40H | 6,30 | MAG Professor Ill 12 20H Unidades escolares | 8,15 030 16 40H 6,30 MAG Segundo 06 20H Unidades escolares 5,08 Professor de 040 01 40H 10,15 Turma MAG Professor Para 01 20H Unidades escolares 5,08 Atendimento 050 ' 01 40H 10,15 Educacional Especializado (AEE) OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do Magistério e sobre o vencimento básico a gratificação de Regência de Classe, no percentual de 6% (seis por cento) e os benefícios da carreira específica. DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo. CARGOS: PROFESSOR |, II, III, IV (SEGUNDO PROFESSOR DE TURMA) e V (PROFESSOR PARA ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO). Funções: Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96; / Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades metodológicas e didáticas; Demonstrar profissionalismo e comprometimento; v Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento; / Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e objetivos; v Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o projeto político-pedagógico da Unidade Escolar; ” Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem; « Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação vigente; «” Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados; v Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis a eficácia da ação educativa; «” Manter com os colegas o espírito de colaboração; Y Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos diagnósticos de avaliação; Y Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria municipal de educação; Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar; v Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade; Y Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, frequência e aproveitamento dos alunos; v Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos bens materiais; Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua própria advertência; YO Segundo Professor de Turma deve contribuir em igualdade de condições e dedicação ao professor titular, com atenção especial aos estudantes portadores de limitações; Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à direção e ao serviço de orientação educacional; e v Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação vigente. « Professor para o atendimento educacional especializado tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas. As atividades desenvolvidas no atendimento educacional especializado diferenciam-se daquelas realizadas na sala de aula comum, não sendo substitutivas à escolarização. Esse atendimento complementa e/ou suplementa a formação dos alunos com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela. O Atendimento Educacional Especializado é realizado mediante atuação de profissionais com conhecimento específico desenvolvem o ensino da Língua Brasileira de Sinais, do sistema Braile, Do Soroban, da orientação e da mobilidade, da comunicação alternativa, da adequação e produção de materiais pedagógicos, dos recursos ópticos, da tecnologia assistiva e outros. Habilitação Profissional Professor |: formação de Magistério em Nível Médio, atuante nas séries iniciais do Ensino Fundamental ou com habilitação em Estudos Adicionais para atuação na Educação Infantil; Professor Il: formação Superior em nível de graduação de licenciatura plena atuante na Educação Infantil e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei. Professor Ill: formação superior em nível de graduação de licenciatura plena atuante nas séries iniciais do Ensino Fundamental e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei. Professor IV Segundo Professor de Turma - Com formação superior de Licenciatura em Educação Especial, ou, Pedagogia com Especialização em Educação Especial. Professor V Para Atendimento Educacional Especializado - Com formação superior de Licenciatura em Educação Especial, ou, Pedagogia com Especialização em Educação Especial. ANEXO Il FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUN Cargos do 8 1º do art. 6º CÓDI- | CARGO Nº CARGA LOCAL DE ATUAÇÃO | Nº DE PISOS DO Go VAGAS MUNICÍPIO HORÁRIA MAG | Professor IV 30 40H Unidades escolares 10,15 050 OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do Magistério e sobre o vencimento básico a gratificação de Regência de Classe, no percentual de 6% (seis por cento) e os benefícios da carreira específica. DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo. CARGO: PROFESSOR IV Funções: / / Ss Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96; Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades metodológicas e didáticas; Demonstrar profissionalismo e comprometimento; Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento; Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e objetivos; Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o projeto político-pedagógico da Unidade Escolar. Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem; Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação vigente; Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados; Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis a eficácia da ação educativa; Manter com os colegas o espírito de colaboração; AE Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos diagnósticos de avaliação; Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria municipal de educação; Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar; Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade; Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, frequência e aproveitamento dos alunos; Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos bens materiais; Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua própria advertência; Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à direção e ao serviço de orientação educacional; Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação vigente. Habilitação Profissional Yí Y” Formação superior em nível de graduação de Licenciatura Plena nas áreas específicas das séries finais do Ensino Fundamental. Professor de Informática com habilitação de nível Superior na área específica, licenciatura na área da educação com ênfase em Informática, ou licenciatura na área da educação com especialização em gestão de Tecnologias Aplicadas a Educação. ANEXO Ill FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS Cargos do 8 2º do art. 6º CÓDI- | CARGO Nº CARGA LOCAL DE ATUAÇÃO VENCI- Go VAGAS MENTO R$ HORÁRIA MAG | Orientador Educacional | 01 40H Unidades escolares 12,12! 060 OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do Magistério e os benefícios da carreira específica. O cargo MAG 060 (Orientador Educacional) tem direito ao benefício do artigo 62 da presente Lei. DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo. CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL Funções: Y Participar e auxiliar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Y Realizar um planejamento de atividades voltadas à concretização dos princípios básicos da proposta pedagógica e do plano da unidade escolar; Y Possibilitar aos alunos maiores condições de adaptação, solução de seus problemas, proporcionando-lhes a melhor orientação quanto as suas necessidades, interesses, qualidades e responsabilidades sociais; Y” Planejar e executar aulas de orientação para os alunos de acordo com as necessidades de aprendizagem; Y Orientar os professores quanto às atividades a serem desenvolvidas com os alunos, em função da problemática individual ou coletiva; Y Transmitir ao corpo técnico administrativo e docente, as informações e dados colhidos sobre os educandos, bem como receber deles informações necessárias para o melhor aconselhamento dos discentes, ressaltando a ética profissional; Y Organizar e manter atualizadas as fichas de observação e dados colhidos dos alunos; Y Chamar à escola os pais de alunos ou responsáveis, sempre que necessário, visando a maior eficiência na ação educativa, integrando a família à escola; Y Promover pesquisa e levantamento de dados específicos para o tratamento psicossocial do educando, encaminhando-o a profissionais competentes a fim de um diagnóstico específico, com vistas a tratamento e solução de problemas; Y. Promover encontros e palestras com os pais, professores e alunos para uma maior integração escolar e comunitária; Y Comparecer a todas as reuniões interdisciplinares para verificar o andamento do aluno em todas as áreas de sua atuação; Y Opinar na organização de classes e promoção de alunos; Y Trabalhar integralmente com todos os segmentos, a fim de atingir os objetivos da educação; Y Comprometer-se com o encaminhamento de alunos para acompanhamento da saúde física, mental e audiovisual; Y Efetuar visitas às escolas percebendo as necessidades do estabelecimento no que tange ao planejamento e trabalho voltado às realidades da comunidade em que a escola está inserida; Y Participar do processo de identificação de causas que dificultam a aprendizagem do aluno, estabelecendo estratégias de recuperação; e Y Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas. Habilitação Profissional Y Graduação na área de Pedagogia, com pós-graduação em Psicopedagogia, Orientação Educacional ou Orientação Escolar. ANEXO IV FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS Cargo do $ 3º do art. 6º CÓDI- | CARGO Ne CARGA LOCAL DE ATUAÇÃO | Nº DE PISOS Go VAGAS Rá DO HORÁRIA MUNICÍPIO MAG | Auxiliar de Ensino 10 20H Unidades escolares 4,25 080 10 40H 8,50 OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do Magistério e os benefícios da carreira específica. DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO habilitação para acesso ao mesmo. CARGO: AUXILIAR DE ENSINO tilho, idminis A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da Funções: Y Rá Auxiliar os professores em classe cumprido as orientações destes; Monitorar as crianças, a fim de zelar pela segurança, ordem e higiene destas e seus pertences; Suprir temporariamente o horário do professor no momento dos seus intervalos para refeições; Cumprir as rotinas operacionais do estabelecimento em relação às crianças como: trocar fraldas, levar ao banheiro, dar banho, servir alimentação, recepcionar e encaminhar as crianças em horários de chegada e saída do estabelecimento e outras assemelhadas Auxiliar O professor e, sob orientação deste, na execução de atividades recreativas, educativas e psicomotoras das crianças; Contribuir na higienização do ambiente e de cada criança; Nas unidades escolares, contribuir na recuperação de alunos e desenvolver projetos, orientando alunos e promovendo o intercâmbio com a comunidade; e Desempenhar tarefas compatíveis ao cargo e determinadas pela Secretaria da Educação. Habilitação Profissional Habilitação em nível Médio no Curso de Magistério ou Graduação com Licenciatura Plena em Pedagogia. ANEXO V FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS Cargos do $ 4º do art. 6º CÓDI- | CARGO nº CARGA LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS So VAGAS RÁ DO HORARIA MUNICÍPIO MAG | Fonoaudiólogo 01 10H Secretaria Educação 6,64 100 20H 13,28 MAG | Nutricionista 01 20H Secretaria Educação 5,64 110 40H 11,28 MAG | Psicólogo o1 20H Secretaria Educação 6,75 120 40H 13,50 DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo. CARGO: FONOAUDIOLÓGO Funções: Yí / Orientar os profissionais da educação na identificação de estudantes com problemas de dicção; Organizar e desenvolver projetos preventivos de preservação e melhoria da oralidade dos estudantes e educadores; Preparar e ministrar palestras sobre as questões de dicção e expressão oral dos estudantes; Desenvolver programas de orientação dos alunos e comunidade escolar sobre a importância da prevenção na preservação da expressão oral; Contribuir na solução dos problemas da comunicação humana, contribuindo para a efetiva participação do indivíduo na sociedade; Orientar humano no uso do seu organismo, num ambiente que exige a comunicação específica, como: Gagueira, Dislexia, alfabetização, comunicação do deficiente aditivo, afasia, são alguns dos campos que o fonoaudiólogo pode atuar; Acompanhar individual e/ou coletivamente os estudantes com problemas de expressão oral; e Desenvolver outras atividades inerentes à profissão. Habilitação Profissional Habilitação em nível superior, no Curso de Fonoaudiologia. CARGO: NUTRICIONISTA Funções: Oferecer suporte pedagógico, destinado à elaboração do cardápio de alimentação escolar; Acompanhar a execução do projeto de alimentação da aquisição, preparo e consumo da alimentação; Definir os parâmetros nutricionais identificando o conhecimento da comunidade escolar e suas deficiências nutricionais, comportamento, peculiaridades hábitos alimentares, nível sócio-econômico e outros; Planejamento dos cardápios, com parâmetros nutricionais estabelecendo a composição padrão do cardápio que será servido às crianças; Programar a partir do cardápio estabelecido a programação de quantidades de produtos a serem adquiridos; Realizar a supervisão, garantindo o cumprimento dos cardápios, o preparo correto da merenda e a manutenção da segurança higiênica e sanitária; Organizar e realizar o treinamento do pessoal encarregado do preparo da merenda escolar (merendeiras) com periodicidade regular; Realizar a análise de valor nutritivo, com o objetivo de garantir o atendimento às determinações legais de oferta de nutrientes; Promover a avaliação dos programas de suplementação alimentar em geral e o de merenda escolar; Realizar a avaliação do impacto da alimentação sobre os escolares, em relação ao estado nutricional, desenvolvimento com o nível de aprendizagem e o grau de retenção e evasão escolar; Realizar testes de aceitabilidade nos produtos a serem introduzidos no cardápio escolar; Promover a educação alimentar e nutricional no âmbito da comunidade escolar, a partir do recebimento dos produtos; armazenamento dos gêneros alimentícios; pré- preparo, preparo e distribuição das refeições; e higienização e controle de qualidade; Desenvolver o planejamento, fiscalização, inspeção, supervisão e outras atividades inerentes à profissão; e Desenvolver outras atividades inerentes à profissão. Habilitação Profissional Habilitação em Curso de nível Superior na área de Nutrição. CARGO: PSICÓLOGO Funções: Y Contribuir no suporte pedagógico do corpo docente; “as Auxiliar no acompanhamento do corpo discente em atividades que contribuam o rendimento escolar e socialização; Facilitar o processo de ensino-aprendizagem, atuando junto à direção e coordenação da escola, professores, alunos, pais e funcionários; Avaliação de alunos com dificuldades de aprendizagem e/ou de relacionamentos; Desenvolver atividades programadas com os pais dos alunos, professores, direção conforme a demanda; Encaminhamento de crianças e adolescentes para profissionais da área da saúde e da educação (médicos, fonoaudiólogos); Orientação da família de alunos com dificuldades pedagógicas ou não; Assessoria aos orientadores educacionais em assuntos ligados à psicologia; Colaborar com a orientação pedagógica na elaboração de mecanismos de avaliação do processo ensino aprendizagem; Promover e estimular a qualificação do professor, através de cursos e encontros que possibilitem o surgimento de uma prática reflexiva, de uma maior compreensão da importância de sua atuação junto aos seus alunos, melhorando o relacionamento humano entre os professores, alunos e toda comunidade; Participar das reuniões da escola com as famílias dos alunos, colaborando na discussão de temas importantes para a melhoria do crescimento de todos que estão ligados àquela instituição; Redigir e fazer circular temas sobre psicologia que possam contribuir para uma maior reflexão e compreensão do processo educativo; Atender alunos que, por algum motivo necessitem de uma acolhida, de alguém que possa ouvi-los no momento mesmo de sua crise dentro do ambiente escolar; Realizar trabalhos de orientação vocacional/profissional dos alunos; Difundir informações e orientações sobre os processos de desenvolvimento emocional, intelectual, social e motor; Atender, em caso de emergência, funcionários da escola que possam estar, momentaneamente, necessitando de um apoio psicológico; Atuar em diversas outras atividades e situações que venham a surgir no cotidiano escolar; Desenvolver ações preventivas junto com o corpo docente no que se refere à drogas, sexualidade, relacionamento, entre outros temas; Desenvolver ações esclarecedoras junto com o corpo docente para as famílias sobre desenvolvimento humano, prevenção do uso de drogas, sexualidade, agressividade, ética; Participar com toda equipe da escola da construção de seu projeto político pedagógico; Desenvolver trabalho de relações grupais para que a equipe da escola possa cada dia melhorar suas relações interpessoais; Realizar trabalhos, palestras com os pais dos alunos; Trazer os pais para a escola, visando mais participação dos mesmos na educação de seus filhos; Y Integrar o grupo de funcionários da escola, proporcionando melhor relacionamento e comunicação entre os mesmos; Participar de eventos culturais e sociais da escola; Mediar casos entre professores e alunos, ou pais e professores; Prestar serviços na Secretaria Municipal de Educação e suas unidades escolares; e Desenvolver outras atividades inerentes à profissão. RSS, Habilitação Profissional Habilitação em Curso de nível Superior na área de Psicologia. ANEXO VI FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS Cargos do $ 5º do art. 6º CÓDI- | CARGO nº CARGA LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS Go VAGAS RÁ DO HORÁRIA MUNICÍPIO MAG | Auxiliar de Escola 04 20H Secretaria da Educação 2,40 | 130 06 40H 4,80 DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO CARGO: AUXILIAR DE ESCOLA Funções: e Auxiliar os professores em classe cumprido as orientações destes; * Monitorar as crianças, a fim de zelar pela segurança, ordem e higiene destas e seus pertences; * Monitor as crianças no período sem aula, como por exemplo depois do desembarque e * Suprir temporariamente o horário do professor no momento dos seus intervalos para refeições; e Suprir eventualmente a ausência do professor; e Recepcionar e encaminhar as crianças em horários de chegada e saída do estabelecimento e outras assemelhadas; e Contribuir na higienização do ambiente e de cada criança; e Demonstrar profissionalismo e comprometimento; e Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação; e Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem e desenvolvimento: e Executar tarefas administrativas, como arquivamento de documentos, cópias, criação e reprodução de materiais, a pedido dos funcionários. e Manter com os colegas o espírito de colaboração, solidariedade, diálogo, indispensáveis a eficácia da ação educativa; e Comparecer pontualmente às aulas, festividades e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria municipal de educação; e Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar; e Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade; e Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos bens materiais; e Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação vigente. e Desempenhar tarefas compatíveis ao cargo e determinadas pela Secretaria da Educação. Nível: Ensino médio completo Habilitação Profissional Y Ensino Médio completo. ANEXO VII FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS Cargos do $ 6º do art. 6º cóDI- CARGO Nº CARGA LOCAL DE ATUAÇÃO | Nº DE PISOS Go VAGAS DO HORÁRIA MUNICÍPIO MAG Diretor Geral de o1 20H Unidade Escolar 5,08 Escola 03 40H Unidade Escolar 10,15 140 DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO CARGO: DIRETOR GERAL DE ESCOLA Y Yí Yí ” Y/ SS NA ESSE q A, AVES Representar a escola interna e externamente; Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas da escola; Convocar e coordenar reuniões com professores, pais e alunos; Assinar e emitir documentos da escola; Coordenar o processo pedagógico da escola ou delegar estas atividades aos especialistas em assuntos educacionais lotados e em atividade na escola; Acompanhar todas as atividades desenvolvidas na escola; Coordenar os conselhos de classe na inexistência do orientador educacional; Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros, recursos didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo necessários para o funcionamento da escola; Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao magistério; Manter em dia o controle da vida escolar de todos os alunos e vida profissional dos funcionários; Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente a fim de garantir a eficácia da escolarização do educando; Comparecer ao local de trabalho de forma assídua; Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele; Manter a escola em clima de normalidade e entendimento; Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade; Promover a integração entre a escola e a comunidade; Manter atualizados e em dia correspondências, arquivos documentos e informações necessárias ao andamento do processo educativo e sistema educacional; Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com conhecimento tanto do sistema escolar quanto da unidade escolar; Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas; Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da escola; Informar aos pais e responsáveis os resultados do aproveitamento e assiduidade dos alunos; e Outras atividades consideradas importantes pelo regimento interno da escola e sistema municipal de educação. Habilitação Profissional Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da educação, com diploma registrado. ANEXO Vil FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS Cargos do 8 7º do art. 6º CÓDI- | CARGO Nº CARGA LOCAL DE Nº DE PISOS Go VAGAS ATUAÇÃO DO HORÁRIA, MUINICÍPIO MAG | Coordenador Geral de o1 40H Unidade Escolar 8,50 Ensino 160 DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO CARGO: COORDENADOR GERAL DE ENSINO Funções: Y Contribuição na elaboração e atualização do projeto político-pedagógico da rede municipal de educação e ensino; Y Compor e coordenar a equipe de avaliação da qualidade dos diversos serviços prestados pela rede municipal de ensino; Y Oferecer suporte técnico-pedagógico às unidades escolares; Y Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas das Unidades Escolares; Y Convocar e coordenar reuniões com professores e pais nas unidades; ” Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros, recursos didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo necessários para o funcionamento das Unidades Escolares; Y Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao magistério; Y Comparecer ao local de trabalho de forma assídua; Y Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele; Y Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade; Y Promover a integração entre a Rede Municipal de Ensino, as instituições e a comunidade; Y Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com conhecimento tanto do sistema escolar quanto das unidades; Y Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas; e Y Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de, Educação. Habilitação Profissional Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da educação, com diploma devidamente registrado. FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS Cargos do 8 5º do art. 6º CÓDI- | CARGO Nº CARGA LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS Go VAGAS HORA DO RARIA MUNICÍPIO MAG | Professor de 2 40H Secretaria da Educação 10,15 Estimulação 170 e Pedagógica CARGO: PROFESSOR DE ESTIMULAÇÃO PEDAGÓGICA * O Professor de estimulação deve contribuir em igualdade de condições e dedicação ao professor titular, com atenção especial aos estudantes com laudo médicos, mediante encaminhamento da equipe pedagógica; e Professor para estimulação atenderá os alunos que possuem laudo médico de deficiência e não se enquadram na lei do segundo professor de turma, mediante e demonstração de necessidade emitida através de laudo médico seguido de relatório psicopedagógico da equipe pedagógica e professores da unidade escolar; e Melhorar o desempenho de crianças com atraso de desenvolvimento e aprendizagem, visando eliminar eventuais lacunas nas áreas cognitivas e de linguagem; e Planejar, organizar e executar a prática pedagógica, em harmonia/consonância com o professor da turma, preferencialmente através de jogos e atividades lúdicas dirigidas com as crianças, trabalhando de maneira a auxiliar nas dificuldades e desenvolver as potencialidades corporais e sociais do educando; * Contribuir e permanecer em diálogo com os professores de turma, auxiliando nas principais demandas educacionais; * Identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, aprendizagem e desenvolvimento, considerando suas necessidades específicas. e Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96; * Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades metodológicas e didáticas; e Demonstrar profissionalismo e comprometimento; e Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento; * Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e objetivos; * Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem e desenvolvimento; e Manter com os colegas o espírito de colaboração, solidariedade e diálogo, indispensáveis a eficácia da ação educativa; * Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria municipal de educação; e Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar; * Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade; * Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos bens materiais; * Acompanhar e manter registro do desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências ao professor de turma, à direção e equipe pedagógica; e Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação vigente. * O professor de estimulação, permanecerá na sala durante as principais demandas nos alunos, aproximadamente 2 horas por turno, ou de acordo com o encaminhamento da equipe. e Nível: Formação em Pedagogia e especialização na Educação Especial. rancisco Zoz Prefeito em Exercício. TABELA SALARIAL - INCLUSÃO DE 3 NÍVEIS HABILILITAÇÃO NÍVEL A LICENCIATURA PLENA PÓS - GRADUAÇÃO ESPECIALIZACAO TABELA SALARIAL - INCLUSÃO DE 3 NÍVEIS 8,50 8,63 8,76 K , 9,16 H 9,43 9,58 9,72 9,86 10,01 10,16 , ; 10,63 10,79 10,95 11,1 11,28 11,45 11,62 11,79 12,33 12,52 12,71 ! 13,09 TABELA SALARIAL - INCLUSÃO DE 3 NÍVEIS Tabela dos cargos da equipe multi linar prevista no parágrafo 4º do art. 6º: Fonoaudiólgo TABELA SALARIAL - INCLUSÃO DE 3 NÍVEIS TABELA SALARIAL - INCLUSÃO DE 3 NÍVEIS