br-locleg corpus explorer

← Tunápolis (SC)

norma nº 81/2025

Tipo Lei
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaPROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 02/2025 AO PROJETO DE COMPLEMENTAR Nº 14/2025. Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Tunápolis, Estado de Santa Catarina e contém outras providências.
native_id417

Originating matéria

matéria 1279 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 64

LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 14 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano de Carreira e
Vencimentos do Magistério Público de
Tunápolis, Estado de Santa Catarina e
contém outras providências.
O Prefeito em Exercício do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a
todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO!
INTRODUÇÃO
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes para do Plano de Carreira e
Vencimentos do Magistério Público do Município de Tunápolis, integrado por cargos
classificados na forma das disposições deste diploma legal.
& 1º As tabelas e os anexos da presente fazem parte desta Lei, tendo papel
complementar explicativos de vencimentos iniciais, atribuições, vagas e demais elementos
estruturantes da carreira.
& 2º As vagas previstas serão adequadas e a respectiva carga horária necessária, em
conformidade com os princípios da administração pública, do Estatuto do Servidor Público
Municipal de Tunápolis e da presente Lei.
Art. 2º O Plano de Carreira e Vencimentos está fundamentado na qualificação
profissional e no desempenho, objetivando a melhoria da qualidade do Magistério Público
Municipal e a valorização dos profissionais de Educação.
Art. 3º O Regime Jurídico é estatutário e o regime previdenciário é o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, a partir da Lei Municipal que trata do Estatuto dos Servidores
Municipais.
TÍTULO |
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO
Seção |
Dos Grupos e das Categorias Funcionais
Art. 4º Para efeitos da aplicação desta lei, considera-se:
1- Plano de Carreira: o conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura
e procedimentos de cargos, remuneração e vencimentos dos profissionais do Magistério;
Il = Carreira: o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e
Vencimentos, observada a natureza e complexidade das atribuições e habilitação
profissional.
Hll = Cargo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades do profissional do
magistério, previstas no Plano de Carreira e Vencimentos, de acordo com área de atuação e
formação profissional.
IV - Categoria Funcional: o conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de
acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
V- Profissional em Educação: o conjunto de profissionais descrito no artigo 6º nesta
lei.
VI - Vencimento: é a expressão pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado
em Lei. O vencimento do profissional da educação será fixado de acordo com a sua
habilitação e qualificação.
Vit - Remuneração: é a retribuição mensal paga ao profissional da educação pelo
exercício do cargo correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias permanentes ou
temporárias, estabelecidos em lei.
Vil - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos reunidos segundo formação,
qualificação, atribuição, grau de complexidade e responsabilidade, especificados no 8 1º do
artigo 6º desta lei.
IX — Nível: graduação vertical ascendente, existente no Grupo Ocupacional do
Magistério.
X- Referência: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível
XI - Progresso Funcional: deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas
no seu cargo, o qual se dará de modo vertical e horizontal.
a) entende-se por progressão vertical a ascendência obtida pelo profissional quando
da obtenção de novo grau acadêmico;
b) entende-se por progressão horizontal a ascendência obtida pelo profissional por
meio da apresentação de horas de aperfeiçoamento e avaliação de desempenho.
c) tempo de serviço é contado em dias, meses e anos e serve para efeitos de
progressão na carreira e tempo de serviço para aposentadoria.
XII — Enquadramento: atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor
levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.
xi — Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimentos efetivos dos
profissionais da educação.
XIV — Lotação: é o local de atuação dos membros do Magistério, de acordo o número
necessário ao desenvolvimento das atividades específicas do quadro de cada unidade
escolar e do órgão central.
XV — Alteração de Carga Horária: mudança na quantidade da carga horária do
profissional até o limite de 40 horas.
XVI - Alteração Temporária Transitória: procedimento destinado a suprir falta de
profissionais efetivos na rede, com os já efetivos, habilitados para a vaga, com
disponibilidade de carga horária, sem efetivação definitiva decorrente da alteração.
XVII - Tempo de serviço: é contado em dias, transformado em anos, contados com
365 dias, serve para efeitos de progressão na carreira e período aquisitivo para
aposentadoria.
Art. 5º Os cargos do Magistério Público Municipal, do Município de Tunápolis são
classificados como de provimento efetivo e provimento em comissão.
Art. 6º Fica criado o quadro de pessoal do Magistério, do Município de Tunápolis,
composto pelos seguintes cargos de carreira, que compõem o grupo do magistério.
8 1º Profissionais do Magistério Público Municipal que desempenham as atividades
de docência, atuante na educação básica, com provimento em caráter efetivo ou temporário)
om as seguintes atribuições:
| — Professor |, com formação de Magistério em Nível Médio, atuante nas séries
iniciais do Ensino Fundamental ou com habilitação em Estudos Adicionais para atuação na
Educação Infantil;
| - Professor Il, com formação superior em nível de graduação de licenciatura plena
na área específica, atuante na Educação Infantil e demais atividades pedagógicas,
determinados nesta Lei.
HI — Professor Ill, com formação superior em nível de graduação de licenciatura
plena, com habilitação específica, para atuação nas séries iniciais do Ensino Fundamental e
demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
IV - Professor IV, com formação superior em nível de graduação de licenciatura plena,
para atuação nas disciplinas específicas na Educação Básica, Educação de Jovens e Adultos, e
demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
V- Professor V, Segundo Professor de Turma, com formação superior de Licenciatura
em Educação Especial, ou, Pedagogia com Especialização em Educação Especial.
VI - Professor VI, com formação superior de Licenciatura em Educação Especial, ou,
Pedagogia com Especialização em Educação Especial. (AEE)
& 2º Equipe de suporte pedagógico à docência, direção, administração,
planejamento, supervisão, orientação e coordenação educacional, com provimento em
caráter efetivo ou temporário:
| - Orientador Educacional.
& 3º Profissionais auxiliares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com
habilitação de nível Médio, com provimento em caráter efetivo ou temporário:
1 - Auxiliar de Ensino.
8 4º Profissionais do Magistério Público Municipal que desempenham as atividades
de caráter técnico nas unidades escolares e Secretaria Municipal da Educação, portadores de
diploma de nível Superior, com provimento em caráter efetivo ou temporário:
|- Fonoaudiólogo;
H — Nutricionista; e
Il — Psicólogo.
8 5º Profissional para atuação em serviços de auxílio para professores, com formação
de nível médio completo com provimento em caráter efetivo ou temporário:
1 - Auxiliar de Escola.
8 6º Profissionais para atuação nos cargos em comissão ou de função gratificada,
com vínculo efetivo na carreira do Magistério, no desempenho de funções de confiança do
governo municipal:
1 Diretor Geral de Escola.
& 7º Profissionais para atuação nos cargos em comissão ou de função gratificada com
ou sem vínculo efetivo na carreira do Magistério, no desempenho de funções de confiança
do governo municipal:
| —- Coordenador Geral de Ensino.
& 8º Os vencimentos iniciais, número de vagas disponíveis e ocupadas, local principal
de atuação estão previstas detalhadamente no anexo | a Vill desta Lei e a progressão
horizontal e vertical no anexo IX.
Art. 72 Os cargos em provimento efetivo são classificados em níveis e referências e
tem as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas na forma constante
dos anexos |, II, III, IV, V e VI desta Lei.
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender as atividades de
Direção das Unidades Escolares e Suporte na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte.
Seção II
Das direções das unidades escolares
Art. 9º As direções das Unidades Escolares do Município serão ocupados por
profissionais efetivos do Magistério Público de Tunápolis, eleitos pela comunidade escolar, a
qual é composta por todos os membros da associação de Pais e Professores e seu respectivo
conselho fiscal, pelos professores efetivos, assim como todos os servidores vinculados na
respectiva unidade escolar. Com a eleição se formará uma lista tríplice, com a devida
nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Também devem ser observados os critérios para ascensão ao
cargo:
b) pertencer ao quadro efetivo do magistério público de Tunápolis.
Seção III
Da gratificação Pelo Exercício de Cargo em Comissão
Art. 10 O membro do Magistério investido em cargo de direção de unidade escolar
terá direito a receber gratificação na seguinte proporção:
a) diretor Escola 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base da carreira;
b) demais cargos em Comissão na Secretaria Municipal de Educação — 25% (vinte e
cinco por cento) do vencimento base da carreira se ocupados por servidor efetivo.
& 1º Aos profissionais efetivos no exercício de cargos em Comissão serão asseguradas
as demais vantagens de caráter definitivo conquistadas na carreira.
& 2º Os cargos em Comissão terão assegurado o direito das progressões constantes
na tabela, como se no exercício do cargo estivessem.
& 3º Para o exercício do cargo de direção será assegurada a carga horária de 40 horas
semanais, mesmo que efetivo em carga horária inferior.
TÍTULO 1
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO |
DO INGRESSO
Secção |
Da Disponibilidade de Vaga e Investidura
Art. 11 O Quadro de Pessoal de que trata esta Lei será composto pelos cargos
previstos no artigo 6º desta Lei, de acordo com a necessidade e interesse público,
respeitando os quantitativos de vagas fixadas nos anexos | a VIII desta Lei.
Art. 12 As atribuições e habilitações profissionais para os cargos de provimento
efetivo do Grupo Ocupacional do Magistério estão estabelecidas na forma dos anexos | a VIII
desta Lei.
Art. 13 A investidura na carreira do Magistério dar-se-á por concurso público de
provas e títulos, nos termos desta Lei e o que dispuser o edita
O DE SA ,
MUNICIPAL
& 1º Comprovada a existência de vagas nas unidades escolares e a indisponibilidade
de candidatos aprovados em concursos anteriores com prazo de validade ainda em vigor,
realizar-se-á novo concurso público para preenchimento das mesmas.
& 2º O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável
por igual período, a critério do chefe do Poder Executivo Municipal.
& 3º No ato de lançamento de edital de concurso público, é de responsabilidade do
Executivo Municipal a constituição, via decreto, de Comissão Permanente de Avaliação para
o período de validade do mesmo e subsequente estágio probatório dos referidos aprovados
e empossados.
Seção II
Da Qualificação Mínima para Ingresso
Art. 14 Os cargos do Magistério Público Municipal, do Município de Tunápolis, são
acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei e nos
Regulamentos.
Art. 15 São requisitos mínimos para o exercício da docência na carreira do magistério
público municipal.
| - Formação em nível médio, Técnico em Magistério, para o exercício da docência na
Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou graduação em Pedagogia, com
habilitação específica para cada área;
HW — Para a atuação nos Anos Finais do Ensino Fundamental exige-se curso de Nível
Superior, com Licenciatura Plena descrita no diploma, nas disciplinas específicas de atuação,
como qualificação mínima para o ingresso através de concurso público.
Art. 16 Entende-se como curso de Nível Superior:
1 - Ensino Superior em curso de graduação em Licenciatura Plena, com habilitação
específica na disciplina de atuação, para a docência na Educação Básica.
Il - Formação superior em Pedagogia para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e
Educação Infantil e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência na
Educação Básica.
Art. 17 Para o ingresso no cargo de Bibliotecário será exigida a habilitação superior
em Biblioteconomia.
Art. 19 O exercício da atividade de Orientador Educacional de que trata esta Lei
exige-se como qualificação mínima, a graduação na área de Pedagogia, com pós-graduação
em Psicopedagogia, Orientação Educacional ou Orientação Escolar.
Art. 20 O exercício do cargo de Fonoaudiólogo depende de habilitação em nível
superior, no Curso de Fonoaudiologia.
Art. 21 O exercício da atividade de Psicólogo de que trata esta Lei, exige como
qualificação mínima a Graduação em Psicologia e aperfeiçoamento na área de educação.
Art. 22 O exercício da atividade de Nutricionista de que trata esta Lei, exige como
qualificação mínima a graduação em Nutrição, com aperfeiçoamento na área de alimentação
escolar ou coletiva.
Art. 23 Para o ingresso no cargo de Professor de Informática é exigida a habilitação
de nível Superior na área específica ou licenciatura na área da educação com ênfase em
Informática, ou especialização em gestão de Tecnologias Aplicadas a Educação.
Art. 24 O exercício da atividade de Auxiliar de Ensino depende de habilitação de
Ensino Médio no Curso de Magistério ou Curso de Pedagogia.
Parágrafo Único — O portador de habilitação em Nível Superior na área de Pedagogia
pode suprir a vaga de Auxiliar de Ensino, com a remuneração do cargo, prevista na carreira,
de Nível Médio.
Seção III
Da Nomeação e Posse
Art. 25 A nomeação para os cargos de provimento efetivo obedece à ordem de
classificação dos candidatos habilitados em concurso público.
Parágrafo Único A nomeação de servidor público para cargo de provimento em
comissão determina, no ato da posse, o seu afastamento do cargo efetivo de que for titular,
salvo os casos de acumulação lícita.
Art. 26 São competentes para dar posse, segundo o grau de subordinação:
1- O chefe do Poder Executivo, para os cargos de caráter efetivo e, exclusivamente
para os cargos em Comissão.
MH - Secretário da Educação, para os cargos de caráter efetivo.
Art. 27 A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de
nomeação em publicação legal, quando também iniciar-se-á o exercício.
$ 1º A requerimento do interessado, dirigido à autoridade competente para dar
posse, esse prazo pode ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, ou, em caso de doença, pelo
período que perdurar o impedimento.
8 2º Se a posse não se der no prazo inicial ou no da prorrogação permitida, a
nomeação é tornada sem efeito.
Art. 28 O início do exercício e as alterações nele ocorridas serão comunicadas pela
autoridade escolar ao órgão competente da Secretaria da Educação e registrados em
assentamento individual.
Seção IV
Do Exercício
Art. 29 Os profissionais em Educação serão lotados na Secretaria Municipal de
Educação de Tunápolis, atuando na escola de sua preferência de acordo com os critérios
constantes nesta Lei, excepcionalmente completando carga horária em outras unidades caso
comprovada a impossibilidade de completar carga horária em sua Unidade de atuação.
8 1º Serão critérios para a opção dos profissionais efetivos na rede, pela ordem:
|- Tempo de serviço efetivo na rede municipal:
a) tempo de serviço total na rede municipal;
b) maior tempo na área específica que pretende atuar;
c) maior tempo na unidade escolar.
Il — Maior titulação acadêmica.
WI — Maior idade.
IV — Maior número de filhos.
V- Proximidade da residência com a unidade escolar.
VI-Por sorteio.
$ 2º A Secretaria Municipal de Educação assegurará, em período anterior a abertura
de novo concurso público, adequação interna para preenchimento das vagas existentes,
seguindo os mesmos critérios do parágrafo anterior.
& 3º Após lotação para os profissionais concursados em Educação Infantil será
facultado aos profissionais efetivos nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental a lotação na
Educação Infantil, desde que possuam habilitação para a mesma, respeitados os critérios do
parágrafo primeiro.
84º A possibilidade prevista no parágrafo anterior somente terá validade, desde que
esgotadas todas as vagas na sua área de lotação.
8 5º A ocupação da vaga prevista no parágrafo anterior, não assegura a efetivação,
tendo caráter transitório, com remuneração de sua habilitação e enquadramento funcional.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 30 O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício,
durante o qual são apurados os requisitos necessários e indispensáveis ao exercício do
cargo.
& 1º Os requisitos de que trata este artigo são:
a) assiduidade;
b) disciplina e urbanidade;
c) responsabilidade;
d) produtividade;
e) eficiência;
f) dedicação às atividades educacionais;
g) iniciativa e liderança;
h) participação em cursos de capacitação recomendados pela Secretaria da
Educação;
i) participação em cursos de formação continuada na área da educação, na
conformidade com a habilitação profissional.
& 2º A verificação dos requisitos mencionados no parágrafo 1º deste artigo será
efetuada por uma comissão constituída de 03 (três) membros, sendo todos nomeados pelo
Executivo, assim distribuídos:
a) um (01) indicado por seus pares; e
b) dois (02) indicados pela Secretaria Municipal de Educação do quadro efetivo do
Magistério.
$ 3º Ao membro do Magistério Público Municipal em estágio probatório será dada
ciência semestralmente do processo de acompanhamento do seu desempenho,
concedendo-lhe vistas, se do interesse do avaliado a cada avaliação, e na hipótese de
conclusão para fim de exoneração, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa.
& 4º Três meses após o término do período do estágio probatório, será submetida a
homologação da avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que
dispõem as alíneas “a” a “i” do presente artigo à autoridade competente para julgamento do
mérito.
8 5º A avaliação do estágio probatório será feita semestralmente e registrada em
instrumentos específicos.
8 6º O membro do Magistério Público Municipal que não satisfizer os requisitos
exigidos por esta Lei, e não estável, será exonerado do cargo que ocupa, após competente
processo administrativo.
$ 7º Ao membro do Magistério Público Municipal é assegurada a mesma comissão de
avaliação, do início ao final da avaliação do estágio probatório, salvo impossibilidade ou
desistência da pessoa.
6 8º A avaliação do estágio probatório deve ser exclusivamente na função para que
foi concursado, salvo quando o profissional esteja no exercício de cargo em comissão, sendo
assim asseguradas todas as vantagens na carreira, assim como as avaliações do estágio
probatório.
Art. 31 Durante o período do estágio probatório, o membro do Magistério Público
Municipal não terá direito aos benefícios da progressão funcional.
Parágrafo Único - Para os profissionais que cumprirem o estágio probatório
satisfatoriamente o enquadramento na carreira será na alínea “c
da correspondente habilitação,
quando não contar com outro tempo, caso tenha outro tempo, prestado ao Município de
Tunápolis, este será somado, contando então os anos correspondentes, para o enquadramento.
CAPÍTULO Il
DA VACÂNCIA
Seção Única
Art. 32 A vacância de cargo decorre de:
|- Exoneração;
1 — Demissão;
Ill — Reabilitação;
IV — Aposentadoria;
V- Falecimento;
Art. 33 Ocorre a exoneração:
I-A pedido;
H—“Ex-ofício”, quando:
a) setratar de cargo de provimento em comissão;
b) não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) o membro do magistério público municipal não tomar posse dentro do prazo legal;
d) o membro do Magistério Público Municipal que tomar posse em outro cargo
público, emprego ou função da administração direta ou indireta instituídos pelo poder
público municipal, salvo as hipóteses da acumulação legal;
e) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo Único - A demissão depende de processo disciplinar/administrativo ou
decisão judicial transitada em julgada.
CAPÍTULO ll
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção |
Da Jornada de Trabalho
Art. 34 A carga horária para o ingresso no Quadro do Magistério Público Municipal
será distribuída da seguinte maneira:
| - 10, 20, 30 ou 40 horas semanais para o cargo de professor nas disciplinas
específicas do currículo para atuação na Educação Básica;
H - de 20 ou 40 horas semanais para os demais cargo:
Art. 35 O concurso público para ingresso na Carreira será realizado para atuação nos
cargos estabelecidos por esta lei, respeitada a devida habilitação.
Seção II
Alteração de Carga Horária Definitiva
Art. 36 Somente será permitida a alteração definitiva de carga horária dos membros
do Magistério Público do Município de Tunápolis, se for de interesse público e de interesse
do servidor lotado em carga horária menor, até o limite de 40 horas semanais.
Seção III
Alteração de Carga Horária Temporária/Transitória
Art. 37 Para atender necessidades emergenciais a administração municipal pode
promover a Alteração Temporária Transitória, dos profissionais efetivos no quadro de
carreira do Magistério Público Municipal de Tunápolis, até o limite de 40 horas semanais.
& 1º Os critérios para preenchimento da carga horária serão, respectivamente, pelo
desempate, os seguintes:
a) habilitação compatível, com maior titulação acadêmica;
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Tunápolis;
c) maior tempo na unidade escolar da vaga;
d) maior idade;
e) número de filhos;
f) sorteio.
& 2º A vaga transitória não será disponibilizada para concurso público e atende aos
seguintes requisitos:
| - Ultrapassada a jornada de trabalho do profissional e permanecendo a necessidade de
carga horária, esta será considerada aula excedente transitória, para a qual pode ser alterada
temporariamente a carga horária.
Il - No caso do parágrafo anterior, não havendo número de aulas suficientes para o direito
à Regência de Classe, o pagamento, referente a alteração, será pelo valor do vencimento.
HI - O tempo restante da carga horária alterada nas condições do parágrafo anterior deverá
ser complementado com dedicação a atividades pedagógicas a critério da Secretaria de Educação.
IV - As atividades previstas no parágrafo anterior devem estar de acordo com as
atribuições previstas no anexo da presente Lei.
8 3º A alteração prevista neste artigo limita-se ao tempo da existência da vaga,
desaparecendo a necessidade será imediatamente reduzida a carga horária do profissional
que a ocupava.
$ 4º A remuneração para a Alteração Temporária Transitória será na mesma
proporção do cargo efetivo do profissional, respeitando a carga horária.
Seção IV
Da Aula Excedente
Art. 38 Havendo necessidade na escola o professor/a das séries finais do Ensino
Fundamental ou das disciplinas específicas da Educação Básica pode ter (04) quatro aulas
acrescidas à sua carga horária de efetivo trabalho em sala de aula.
& 1º Para cada aula excedente o professor da disciplina receberá, mensalmente, o
valor de 3% (três por cento) sobre o seu vencimento base durante o tempo em que
permanecer no exercício das mesmas.
8 2º O docente do currículo por disciplinas, cujo número de horas lecionadas for
inferior a carga horária normal, estabelecidas neste artigo, terá que completar a jornada em
outras atividades constantes das atribuições do cargo de professor.
83º A aula excedente não pode ultrapassar ao limite da carga horária e da jornada de
trabalho do profissional.
Seção V
Da Hora-Atividade
Art. 39 Na jornada de trabalho dos profissionais da educação se observará a
proporção máxima de 2/3 (dois terços) da carga horária para as atividades de interação com
os estudantes e 1/3 (um terço) como hora-atividade, que devem ser cumpridas nas formas
dessa lei.
Art. 40 As aulas correspondentes a hora-atividade serão cumpridas da forma
instituída nesta Lei.
8 1º A carga horária prevista no caput será cumprida na unidade escolar ou em local
indicado pela direção da unidade ou pela Secretaria Municipal de Educação na sua
totalidade, para todos os membros do Magistério Público de Tunápolis, com as atividades a
seguir descritas:
a) preparação do trabalho didático, planejamento individual ou coletivo;
b) para o aperfeiçoamento;
c) para formação continuada;
d) para preparação de aulas e atividades inerentes ao ensino de sala de aula; e
e) elaboração e execução de projetos didáticos da unidade escolar e interação com a
comunidade escolar.
$ 2º A unidade escolar e a Secretaria da Educação de Tunápolis podem aglutinar o
tempo correspondente a cada tarefa, concentrando as referidas atividades em dias
específicos.
Art. 41 É considerado acúmulo ilegal de cargo a contratação do membro do
Magistério para o exercício de qualquer atividade remunerada durante o tempo destinado
ao cumprimento da hora-atividade, na unidade escolar ou fora dela.
Art. 42 Para cumprimento da carga horária será contada a hora relógio, caso as aulas
sejam de duração menor, devem ser compensadas pelo número de aulas, de acordo com a
grade curricular da unidade escolar da Rede Municipal de Ensino.
Seção VI
Da Carga Horária em Sala de Aula
Art. 43 A carga horária em desempenho das atividades de interação com o aluno na
sala de aula serão assim distribuídas:
| - Contrato de 10 horas semanais, atividades em sala de aula, com aulas de 45
minutos, o máximo será de 08 (oito) aulas;
Il - Contrato de 20 horas semanais, atividades em sala de aula, com aulas de 45
minutos, o máximo será de 16 (dezesseis) aulas;
HI - Contrato de 30 horas semanais, atividades em sala de aula com aulas de 45
minutos, o máximo será de 24 (vinte e quatro) aulas;
IV - Contrato de 40 horas semanais, atividades em sala de aula, com aulas de 45
minutos, o máximo será de 32 (trinta e duas) aulas.
Parágrafo Único - As contratações deste Plano de Carreira são contadas sempre
como hora-relógio.
Art. 44 Os professores da Educação Infantil, de 1º a 52 série do Ensino Fundamental
e Especialista em Educação, terão carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas
semanais.
CAPITULO VII
DO PROGRESSO FUNCIONAL
Seção |
Da Progressão Horizontal
Art. 45 O membro do Magistério Público Municipal fará jus a progressão funcional
horizontal podendo conquistar uma referência pela comprovação de frequência e
ministração de aulas em cursos de aperfeiçoamento, outra por avaliação de desempenho e a
terceira por tempo de serviço.
Art. 46 Progressão por cursos de aperfeiçoamento, concedida após a realização ou
ministração de, pelo menos 80 (oitenta) horas de aperfeiçoamento em cursos na respectiva
área de atuação, com interstício mínimo de 03 (três) anos entre uma promoção e outra.
8 1º A progressão prevista no caput, corresponderá a incorporação equivalente a
1,5% (um inteiro e cinco décimos), sobre o valor da referência em que estava enquadrado.
8 2º A progressão por cursos de aperfeiçoamento se dará no mês de janeiro do ano
correspondente.
| - O membro do Magistério Público Municipal deverá entregar as fotocópias dos
certificados correspondentes aos cursos de aperfeiçoamento, juntamente com o original,
que servirá para validação de cada certificado a ser apresentado no protocolo geral do
Município de Tunápolis até o dia 31 de dezembro para que seja incorporado no mês de
janeiro.
-A carga horária por curso apresentado deverá ser no mínimo de 04 (quatro) hora-aula.
Wi — O mesmo curso, para efeito de progressão por aperfeiçoamento, somente será
computado uma vez.
IV — Os cursos deverão ter sido feitos no máximo em três anos anteriores a data da
progressão.
V — As horas restantes de um certificado em ano anterior não podem ser
reapresentadas para uma próxima progressão.
VI - Serão aceitos cursos presenciais, semi-presenciais e online oferecidos pela
Administração Municipal de Tunápolis, indicado pela mesma ou oferecidos por instituição
oficial de ensino.
VII — Para o cumprimento do estabelecido no presente artigo, serão lançados os
editais com as devidas especificações pertinentes, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias,
anterior ao início do prazo para apresentação da documentação.
8 3º O Município de Tunápolis será obrigado a ofertar o mínimo de 40 (quarenta)
horas de curso de aperfeiçoamento, por ano letivo.
$ 4º Tendo o membro do Magistério do Município de Tunápolis realizado a segunda
especialização, poderá fazer o cômputo de horas, uma vez, para a primeira progressão
horizontal seguinte da sua conclusão, respeitado o período da anterioridade no limite de
até 03 (três) anos.
Art. 47 Progressão pelo alcance de desempenho satisfatório no exercício do cargo, a
cada 03 (três) anos, no qual será considerada a ministração de aulas em cursos de
aperfeiçoamento e atualização ou participação em projetos educativos na unidade escolar,
ou publicação de artigo em periódico, ou trabalhos completos publicados em anais
reconhecidos pelos órgãos oficiais, ou Secretaria Municipal de Educação.
& 1º Pela progressão será acrescido o valor de 1,5% (um inteiro e cinco décimos),
sobre o valor da referência em que estava enquadrado.
& 2º A progressão por “avaliação por desempenho” se dará no mês de janeiro de
cada ano correspondente ao direito.
$3º O membro do Magistério Público Municipal poderá ser avaliado pela ministração
de aulas em cursos de aperfeiçoamento e atualização, tendo somado o mínimo 40
(quarenta) horas.
1 - O membro do Magistério Público Municipal deverá apresentar as cópias dos
certificados correspondentes aos cursos proferidos/ministrados, juntamente com o original
de cada certificado a ser apresentado no protocolo geral do Município de Tunápolis.
1 — Para atender ao estabelecido no parágrafo segundo, a carga horária por curso
apresentado deverá ser no mínimo de 02 (duas) horas.
Hl— O mesmo curso, para efeitos de progressão
8 4º O membro do Magistério Público Municipal poderá ser avaliado pela
participação em projetos escolares educativos ou pesquisa, individual ou coletivo.
|- A comprovação dos projetos previstos no inciso anterior será com a apresentação
da cópia escrita e do relatório da pesquisa.
I!-O projeto desenvolvido pode ser utilizado uma única vez para a progressão.
& 5º Pode também o membro do Magistério ser avaliado pela publicação de artigo
relacionado com a educação, em revista própria da Secretaria Municipal de Educação, outro
periódico ou anais de eventos oficiais e reconhecidos pela Secretaria Municipal, com a
apresentação das cópias das publicações, juntamente com o original para o Secretário
Municipal de Educação.
| — Os textos publicados devem ser de no mínimo 10 (dez) páginas, segundo as
normas vigentes da ABNT.
H— O texto publicado poderá ser utilizado somente uma vez.
& 6º Atendendo ao interesse público da administração municipal, a cargo da comissão
constituída para a avaliação, os critérios para avaliação de desempenho, podem constar de
prova escrita, sobre os conteúdos ministrados nas respectivas áreas de atuação e
conhecimentos gerais, a cada 03 (três) anos.
& 7º Para avaliação de desempenho dos Profissionais do Magistério será nomeada
uma Comissão constituída por no mínimo 3 Servidores Públicos Municipais. Todos os
integrantes da Comissão deverão ser habilitados com formação superior na área de
educação, sendo vedado fazer parte da Comissão profissional com direito a referida
progressão, bem como aqueles que estiverem em estágio probatório.
Art. 48 A progressão por tempo de serviço, concedida a cada 03 (três) anos de efetivo
exercício.
&$ 1º A decorrência do período aquisitivo assegura ao membro do Magistério a
incorporação equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos), sobre o valor da referência em
que estava enquadrado, resguardando sempre o direito adquirido.
8 2º A progressão por tempo de serviço se dará assim que o membro do Magistério
Público Municipal cumprir os três anos de serviço previstos no presente artigo, contados da
entrada em vigor desta lei.
83º A progressão do inciso anterior será automática, quando não concedida pode ser
requerida por escrito no setor de pessoal do Município.
Art. 49 As progressões previstas na presente seção, começam a contar após a última
avaliação positiva no estágio probatório, podendo ser cumulativas apenas as decorrentes do
tempo de serviço no serviço público do Município de Tunápolis.
& 1º As progressões que tratam os artigos 45 a 48 serão concedidas uma por ano, não
podendo ser cumulativas, podendo haver coincidência apenas entre uma horizontal e uma
vertical.
$ 2º Não será concedida a progressão de que trata os artigos 45 a 48, se no período
aquisitivo correspondente o membro do Magistério que estiver sob qualquer uma das
seguintes condições:
1 — Qualquer forma de punição;
Il — Contar com 03 (três) faltas injustificadas ao serviço, por ano, ou 10 (dez) no
período aquisitivo.
ll — Contar com 09 (nove) chegadas tardias ou saídas antecipadas, por ano ou
30(trinta) no período aquisitivo.
832 A regra do parágrafo anterior não se aplica sobre a progressão por tempo de serviço e,
a contagem para o efeito previsto é sempre trienal, descontados os dias de falta.
$ 4º No início do período aquisitivo de cada progressão a Secretaria Municipal de Educação
estabelecerá os critérios, através de edital, para a avaliação prevista.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 50 O profissional em educação, do Grupo Ocupacional Magistério, terá direito à
progressão na carreira mediante apresentação de nova habilitação, com devido registro no
Ministério da Educação, da seguinte forma:
1- A qualquer tempo, quando não implica em mudança de disciplina, área de atuação
ou local de trabalho.
Art. 51 O titular do cargo de Professor | que obtiver a titulação pela graduação, na
área específica de atuação, denominar-se-á Professor Ill e passará a receber como
vencimento o valor do cargo de Professor Ill, no primeiro nível e na referência “4 A”,
respeitada a carga horária.
Parágrafo Único - A progressão que trata este artigo se dará na apresentação da
Art. 52 O membro do Magistério Público Municipal poderá obter as seguintes
incorporações ao salário base.
1 - pela obtenção da graduação em Licenciatura Plena, na habilitação específica de
sua efetivação no percentual de 20% (vinte por cento), sobre a referência de seu
enquadramento.
H - pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Especialização, na área
específica de atuação, a incorporação ao salário base, do enquadramento funcional que se
encontra, no percentual de 20% (vinte por cento).
Hi — pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Mestrado, na área
específica de atuação, a incorporação ao salário base, do enquadramento funcional que se
encontra, no percentual de 20% (vinte por cento).
IV — Pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Doutorado, na área
específica de atuação, a incorporação ao salário base, do enquadramento funcional que se
encontra, no percentual de 20% (vinte por cento).
& 1º Para fins desta lei aceitar-se-ão como cursos de pós-graduação Lato Sensu e
Stricto Sensu:
a) na área de Educação;
b) na área específica de atuação;
c) em áreas correlatas à área de atuação.
8 2º As incorporações ao salário base de que trata o presente serão permanentes e
incorporadas à remuneração do beneficiário, de acordo com a tabela salarial em anexo.
8 3º As incorporações ao salário base previstas neste artigo serão concedidas ao
membro do Magistério interessado, mediante a apresentação dos documentos necessários,
desde que devidamente reconhecidos pelo MEC.
8 4º As incorporações ao salário base serão acrescidas à remuneração do mês
subsequente a apresentação dos documentos necessários.
8 5º Para fins de concessão das incorporações previstas neste artigo serão
consideradas todas as titulações obtidas pelo membro do Magistério, não sendo, no
entanto, cumulativas titulações de mesmo grau.
& 6º Será permitida uma única progressão por ano, podendo acumular apenas um,
8 7º Excepcionalmente ocorrerá progressão em mais de uma referência horizontal,
quando o Membro do Magistério completar o estágio probatório, com grau de satisfação e
aprovação.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO |
DOS DIREITOS
Seção |
Da Remuneração
Art. 53 Vencimento é a retribuição pecuniária do cargo, consoante nível próprio,
fixado em lei.
Parágrafo Único — É assegurado ao membro do Magistério Público Municipal,
enquadrado nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º desta Lei, a título de vencimento,
importância não inferior ao Piso Nacional Salarial do Magistério, respeitando a
proporcionalidade da carga horária semanal.
Art. 54 A remuneração salarial do Membro do Magistério Público Municipal de
Tunápolis, não poderá ser inferior ao menor piso nacional estabelecido na Lei Federal
nº 11.738/2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção |, de 17 de julho de 2008.
& 1º Sempre que a remuneração mensal do Magistério Público Municipal for
inferior ao estabelecido pelo Governo Federal, como piso nacional, fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a elevar os vencimentos dos Servidores do
Magistério Público Municipal até o limite mínimo estabelecido na Lei Federal.
$ 2º Aplica-se aos Servidores do Magistério Público Municipal de Tunápolis o
estabelecido Na Lei complementar do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de
Pessoal da Administração Pública do Município de Tunápolis — quanto ao índice oficial
(IPCA), acumulado dos últimos doze meses na revisão geral anual aos vencimentos.
Art. 55 É vedada a prestação de serviços permanentes, de forma gratuita ao
Município de Tunápolis, salvo as situações especiais de emergência ou calamidade pública.
Art. 56 O membro do Magistério Público Municipal perderá a remuneração.
|- Dos dias que faltar ao serviço sem justificativa.
H — A meio dia, quando sair antecipado ou chegar atrasado sem justificativa, para
cada duas vezes no mesmo mês.
Art. 57 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do membro do Magistério, ou de decisão
judicial, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, observada
a legalidade do desconto.
Art. 58 O vencimento do cargo efetivo, acrescidas as vantagens de caráter
permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber, observada a
carga horária e habilitação.
Art. 59 O vencimento do membro do Magistério Público Municipal será fixado de
acordo com a sua habilitação e qualificação, sem distinção do grau de ensino em que atua.
Seção II
Da Regência de Classe
Art. 60 Apenas os cargos do parágrafo primeiro, do artigo 6º terão direito ao
estímulo de Regência de Classe, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o salário base de
sua referência vertical, exclusivamente enquanto estiver em sala de aula.
& 1º Para fazer jus ao direito da Gratificação de Regência de Classe o professor
deverá atingir o mínimo de 90% do número de aulas estabelecidos no artigo 43.
& 2º A redução prevista no parágrafo anterior será admitida apenas quando não
houver aulas disponíveis na rede.
& 3º Não fará jus a gratificação de Regência de Classe o profissional que deixar suas
atividades de sala de aula, salvo nos casos de licença-prêmio, licença
maternidade/paternidade, licença para tratamento de saúde.
& 4º Sobre a Regência de Classe serão também efetuados os descontos para a
Previdência Social, com reflexos nos cálculos da aposentadoria, nos termos do INSS.
Art. 61 Em caso de não disponibilidade de aula para compor a carga horária prevista
para a Regência de Classe a mesma poderá ser paga proporcional a carga horária trabalhada
em sala de aula.
& 1º O cálculo para pagamento da Regência de Classe proporcional ao número de
aulas em sala de aula será correspondente a 10 (dez); 20 (vinte); ou 30 (trinta) horas
semanais.
8 2º Ocorrendo a situação prevista neste artigo o restante da carga horária será
remunerado com todas as demais vantagens, excluída a Regência de Classe.
& 3º Complementado a carga horária com outras atividades pedagógicas, será
efetuada remuneração desta carga horária correspondente, com a gratificação prevista no
art. 62.
Art. 62 Aos profissionais do quadro efetivo da Educação, que desempenham
atividades pedagógicas será concedida “Gratificação de Função Pedagógica”, no mesmo
percentual da Regência de Classe.
Parágrafo Único — O professor convocado, por interesse público, para o desempenho
de atividade pedagógica na rede municipal, poderá ser beneficiado com a gratificação
prevista no caput, observados os princípios da administração pública e determinações legais.
Seção III
Das Férias
Art. 63 Os profissionais da Educação terão direito a férias anuais assim distribuídas.
| — 30 (trinta) dias contínuos, acrescidos de até 15 (quinze) dias de recesso,
distribuídos conforme o interesse da rede municipal de ensino, para os docentes que
estejam em efetivo exercício em sala de aula.
H— 30 (trinta) dias, para os demais integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério
Público Municipal.
$ 1º O período de férias de que trata este artigo, será regulamentado anualmente de
acordo com Resolução Normativa da Secretaria Municipal de Educação.
& 2º Durante as férias o membro do Magistério não sofrerá redução salarial.
& 3º Independente da solicitação será pago ao membro do Magistério, uma única
complementação pecuniária no valor correspondente a 1/3 (um terço) a mais de sua
remuneração mensal, para gozo de suas férias anuais sobre 30 (trinta) dias, na forma do
artigo 78, inciso XVII da Constituição Federal.
8 4º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de interesse público
plenamente justificável.
8 5º Ocorrendo salários diferentes durante o ano, o pagamento será pela média
obtida entre os mesmos.
8 6º O membro do Magistério que no período aquisitivo das férias dos demais tenha
laborado por período inferior a 12 (doze) meses, as férias serão concedidas de forma
proporcional, aos meses ou fração superior a 15 dias trabalhados.
87º O servidor que se enquadrar no parágrafo anterior ficará a disposição da Secretaria
Municipal da Educação.
Seção IV
Das Diárias e da Ajuda de Custo
Art. 64 Ao profissional da Educação que se deslocar, temporariamente da respectiva
sede, atendendo convocação do órgão competente, conceder-se-á, além do transporte, a
ajuda de custo na forma da lei 497/2001.
$ 1º Ao profissional da educação que necessitar se deslocar dentro do município,
para mais de uma unidade escolar para cumprimento de sua carga horária, conceder-se-á
ajuda de custo 5% (cinco por cento) do vencimento inicial da carreira do nível Médio (1 A),
sendo que o valor é proporcional aos dias deslocados durante a semana.
& 2º A ajuda de custo tem caráter indenizatório e não pode ser considerado para
efeitos de aposentadoria.
83º A ajuda de custo é devida ao respectivo membro do Magistério, exclusivamente
nos dias que estiver efetivamente em atividade.
84º O benefício previsto no caput deste artigo será concedido exclusivamente para
os deslocamentos no território do município.
& 5º É vedado o pagamento da compensação prevista neste artigo, quando o
deslocamento se der com ônibus escolar ou veículo oficial do Município.
Seção V
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 65 Aos profissionais do Magistério será assegurado o pagamento anual do 13º
(décimo terceiro salário), que corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que
fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
& 1º Ocorrendo variação de carga horária no decorrer do ano leito, o valor do
décimo terceiro salário será calculado pela média.
$& 2º Para o cálculo do 13º a fração superior a 15 (quinze) dias será considerada um
mês inteiro.
$3º0 13º salário será pago até o final do mês de dezembro de cada ano.
$ 4º O 13º salário poderá ser pago em duas parcelas, nos meses de junho e
dezembro, podendo inclusive, ser paga em parcela única, no mês de aniversário do
profissional.
85º 0 13º não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
8 6º O Profissional da Educação Exonerado terá direito ao pagamento do 13º salário
proporcional aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração do mês da
exoneração.
Seção VI
Do Tempo de Serviço
Art. 66 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 67 Serão computados como tempo de serviço, ausências previstas nas licenças
obrigatórias, além de:
|-Férias;
| — Exercício de cargo em comissão;
Hll — Desempenho de mandato eletivo.
6 1º O tempo somente será computado havendo a devida contribuição
previdenciária.
6 2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo, de órgão ou entidade dos poderes da União,
Estado, Distrito Federal e Municípios, salvo os casos de contribuição para institutos
previdenciários diferentes.
$ 3º A contagem do tempo de serviço corresponde a todo o período de serviço
prestado ao Município de Tunápolis.
CAPÍTULO Il
DAS LICENÇAS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 68 Conceder-se-á ao membro do Magistério Público Municipal as seguintes
licenças, nas condições estabelecidas:
1 — para tratamento de saúde;
H — por acidente de trabalho;
HI — por motivo de doença em pessoa da família;
IV— licença maternidade ou paternidade;
V- para o serviço militar;
VI — para atividade política;
VII — para capacitação (mestrado e doutorado); e
VIII — para tratar de assuntos particulares.
$ 1º A licença prevista nos incisos |, Il e Ill, será precedida de atestado médico,
quando for inferior a 15 (quinze) dias e quando superior a este período, segundo as normas
do Regime Geral de Previdência Social.
8 2º O membro do Magistério não poderá exercer atividade remunerada durante o
período de licença prevista nos incisos |, II, III, IV e VI deste artigo.
83º A licença concedida dentro do prazo de 30 (trinta) dias do mês término de outra
da mesma espécie será considerada como prorrogação.
8 4º A licença prevista no inciso VIl será concedida aos profissionais efetivos do
quadro do Magistério, em atividade pedagógica, por 40 (quarenta) horas semanais, no
período de até 12 (doze) meses.
8 5º Para os profissionais com tempo restante de trabalho, obrigatório, inferior a 08
(oito) anos, o tempo e de liberação será de 06 (seis) meses.
8 6º A concessão prevista nos parágrafos anteriores será regulamentada por ediç
programa de mestrado ou doutorado. Poderão usufruir dessa concessão 15 % dos
funcionários efetivos, por ano letivo, obedecendo aos critérios:
a) maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Tunápolis;
b) maior titulação;
c) maior idade;
d) número de filhos;
e) sorteio.
872 O profissional que usufruir da licença prevista no inciso VII, de acordo com 8 48,
deverá permanecer no quadro por período de no mínimo 08 (oito) anos.
88º O profissional que usufruir da licença prevista no inciso VII, de acordo com 8 58,
deverá permanecer no quadro por período de no mínimo 04 (quatro) anos.
89º O beneficiado que não cumprir o prazo, dos parágrafos anteriores, independente
de processo administrativo ou judicial, deverá ressarcir aos cofres públicos os valores
correspondentes ao período previsto no mesmo, com os valores do momento do pedido de
exoneração, acrescido das contribuições sociais e previdenciárias.
5 10 O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior enseja a abertura
automática de processo adequado, devolução dos valores correspondentes à remuneração
do período previsto nos parágrafos sétimo e oitavo deste artigo.
$ 11 Não poderá usufruir da licença prevista no inciso VIl, o profissional do
Magistério no exercício de função de confiança ou gratificação de Direção.
Seção II
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 69 Será concedida, ao membro do Magistério, licença para tratamento de saúde,
a pedido, de ofício, diante de atestado médico ou de exame médico proferido por junta
médica oficial, ou de médico indicado pelo Município, sem prejuízo da remuneração que lhe
é devida por direito, no período que compete à municipalidade.
Art. 70 Para licença de até 15 (quinze) dias o atestado das condições de saúde do
servidor será expedido por qualquer médico e quando superior, a este prazo, por
profissionais de medicina do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, conforme as norma
do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo Único - Quando a licença for superior a 03 (três) dias até o limite de 15
(quinze) dias, o atestado de médico particular, deverá ser homologado por médico servidor
do Município, ou prestador de serviços por este autorizado.
Art. 71 Findo o prazo da licença, de que trata o artigo anterior, sem que o servidor
retorne ao exercício de seu cargo ou função, será encaminhado à nova inspeção médica,
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, passando a submeter-se às normas do
Regime Geral de Previdência Geral.
Art. 72 O membro do Magistério que apresente indícios de lesões orgânicas ou
funcionais será submetido, compulsoriamente, à inspeção médica.
Art. 73 A não submissão à inspeção médica, na forma do artigo anterior, acarretará
na sanção de suspensão do pagamento da respectiva remuneração e responderá a processo
disciplinar.
Art. 74 A licença de que trata esta seção, terá sua remuneração pelo Regime Geral de
Previdência Social, conforme este dispuser.
Art. 75 Será licenciado, com remuneração integral, o membro do Magistério
acidentado em serviço, pelo período de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - A remuneração do período subsequente desta modalidade de
licença se efetivará segundo as normas previstas na legislação do Regime Geral de
Previdência Social - INSS.
Art. 76 Para qualquer tipo de licença relacionada a saúde, poderá o membro do
Magistério Público Municipal ser encaminhado ao procedimento de reabilitação nas normas
do Regime Geral de Previdência Social - INSS.
Seção III
Do Acidente de Trabalho
Art. 77 Configura acidente de trabalho o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e
que se relacione com as atribuições do cargo exercido ou do serviço a que for submetido,
que acarreta afastamento do trabalho ainda que temporário.
$ 1º Equipara-se a acidente de trabalho o dano:
| — decorrente de agressão física sofrida e não provocada pelo servidor no exercício
do cargo.
W — sofrido no percurso da residência para o loca
& 2º A equiparação de que trata o parágrafo anterior se dará mediante investigação
por inquérito, ou sindicância administrativa.
8 3º As determinações deste artigo submetem-se as normas do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
Art. 78 Ocorrido o acidente de trabalho haverá comunicação imediata ao Instituto
Nacional do Seguro Social — INSS.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 79 Poderá ser concedida licença ao membro do Magistério por motivo de doença
dos pais, do cônjuge ou companheiro, dos filhos, ou enteados, ou dependente que viva às
suas expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante comprovação de atestado
médico, até o período de 15 (quinze) dias, se superior a este período na forma das
determinações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo Único - A licença somente será concedida se a assistência direta do
membro do Magistério for indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma desta Lei Complementar.
Art. 80 Será concedida Licença em Caráter Especial para tratamento de pessoa da
família.
Parágrafo Único - Comprovada a necessidade, a Secretaria Municipal de Educação de
Tunápolis concederá a licença prevista neste artigo, sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, por igual período.
Seção V
Da Licença Maternidade e Paternidade
Art. 81 Será concedida licença maternidade à servidora, de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos.
8 1º A licença poderá ter início no 8º mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica.
8 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
8 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida à inspeção médica e, se julgada apta, retornará ao exercício
$ 4º No caso de aborto natural ou legal, atestado por médico vinculado à
Administração Municipal, a servidora terá direito ao afastamento previsto nas normas do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
8 5º A licença de que trata este artigo será remunerada, caso a licença maternidade
não ser concedida em 180 (cento e oitenta) dias pelas normas do Regime Geral da
Previdência Social, o Município complementará a referida licença até este período de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 82 O membro do Magistério Público Municipal que optar pela adoção, terá
assegurado os mesmos direitos previstos para o filho natural.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial que trata este artigo
submete-se ao estabelecido na legislação específica, especialmente o Estatuto da Criança e
Adolescente — ECA.
Art. 83 Pelo nascimento de filho, o membro do Magistério Público de Tunápolis terá
direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 84 Ao membro do Magistério convocado para o serviço militar será concedida
licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Art. 85 A licença será concedida sem remuneração, quando incorporado.
& 1º A remuneração durante o usufruto desta licença será nos termos da legislação
específica do órgão onde prestar o serviço.
8 2º Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração
para reassumir o exercício do cargo.
Seção VII
Da Licença Para Atividade Política
Art. 86 Ao membro do Magistério poderá ser concedida licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a
cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
& 1º O membro do Magistério candidato a cargo eletivo, desde o registro de sua
candidatura até o primeiro dia útil após as eleições, fará jus a licença, como se em exercício
estivesse, sem prejuízo da remuneração, mediante comunicação por escrito do afastamento,
juntada a comprovação do registro.
8 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos membros do Magistério não
efetivos, ocupantes de cargo de provimento em comissão, cuja desincompatibilização,
presume sua exoneração.
& 3º Quando o registro da candidatura for indeferido pela Justiça Eleitoral, o período
de afastamento compreendido entre a data do registro e da publicação do indeferimento
não será remunerado, sendo descontado da folha de pagamento do mês de sua ocorrência.
Seção VIII
Da Licença Para Tratar de Assuntos Particulares
Art. 87 A critério da Administração, poderá ser concedida ao membro do Magistério
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato
de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
8 1º O membro do Magistério aguardará em exercício o deferimento do pedido de
licença.
8 2º O prazo da licença poderá ser prorrogado, por igual período, uma única vez,
presente o interesse da Administração, se o pedido for apresentado até 30 (trinta) dias da
data prevista do encerramento da licença inicial.
8 3º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, exclusivamente, no
interesse da Administração, o retorno se dará a partir de até 30 (trinta) dias da publicação
do ato de interrupção.
8 4º A portaria de concessão da licença sem vencimento deve fazer menção a
completa suspensão do contrato de trabalho, durante o período de usufruto da licença sem
vencimento.
Art. 88 Cessado o período da licença o membro do Magistério reassumirá
imediatamente o exercício do cargo.
& 1º Não retornando no prazo previsto, será aberto processo administrativo para
apurar a falta cometida, comprovada a negligência, após o pleno exercício do direito de
defesa, o membro do Magistério Público Municipal será suspenso por 90 dias e em seguid
não se reapresentando no prazo da suspensão, demitido de ofici
& 2º É considerado excludente o impedimento por motivo de doença dele ou de
familiar, na forma desta Lei, quanto se concederá licença, conforme seus dispositivos.
& 3º Findo o período de licença, enquadrando-se o membro do Magistério Público
Municipal nos casos previstos na Seção V, será concedida licença para aquela finalidade.
Art. 89 Para nenhum efeito, da carreira, será computado como tempo de serviço o
período da licença de que trata esta seção.
Seção IX
Da Licença Para Casamento
Art. 90 Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor ausentar-se do serviço por
05 (cinco) dias consecutivos em razão do casamento.
Art. 91 O membro do Magistério deverá encaminhar ao Setor de Pessoal do
Município solicitação do benefício acompanhado de documento que comprove a realização
do casamento.
Seção X
Da Licença Prêmio
Art. 92 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o membro do Magistério fará
jus a 02 (dois) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do
cargo.
Parágrafo Único - Perderá o direito à continuidade do período aquisitivo da licença o
membro do Magistério que tiver mais do que 03 (três) faltas injustificadas por ano ou 15
(quinze) faltas injustificadas no período aquisitivo da licença.
Art. 93 Para efeito de concessão de licença prêmio, somente será computado o
tempo de serviço prestado ao Município de Tunápolis.
Art. 94 A contagem será suspensa pelo prazo de usufruto da licença para tratar de
interesses particulares ou pelo período que exceder 60 (sessenta) dias no quinguênio, no
caso de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 95 A Licença Prêmio será usufruída em período integral, sendo que a data para
usufruir obedecerá aos critérios desta Lei.
(o) MUNICIPAL L
& 1º A cada ano deverão ser usufruídas o mínimo de 20% (vinte por cento) das
licenças, obedecidos aos critérios de ordem, o membro do Magistério:
| = Com mais tempo de contribuição.
Il - Com maior tempo de serviço na Educação de Tunápolis;
Hi - Com maior idade.
& 2º Serão distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada
semestre letivo.
$ 3º No início de cada ano letivo será definida a nominata dos profissionais com
direito.
$ 4º É autorizada a troca do usufruto da licença-prêmio entre os membros do
Magistério:
1 - Quando não implicar alteração de processos de aposentadoria.
H — Havendo acordo prévio entre as partes.
Hi - Considerando o interesse público, com prévia solicitação e autorização do Poder
Executivo.
8 5º O retorno de tratamento de saúde ou de licença maternidade assegura o
usufruto da licença prêmio na continuidade.
8 6º Não usufruindo no tempo estabelecido o membro do Magistério Público
Municipal perderá o direito da licença.
8 7º É vedado o acúmulo de licenças-prêmio.
CAPÍTULO 1
DA APOSENTADORIA
Art. 96 O membro do Magistério é aposentado nos casos previstos no Regime Geral
de Previdência Social.
TÍTULO V
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO |
Dos Deveres
Art. 97 São deveres dos membros do Magistério Público Municipal:
|- Preservar os princípios e fins da educação.
ll — Empenhar-se pela educação do educando, desenvolvendo o espírito de
solidariedade, justiça, cooperação e o respeito às autoridades constituídas.
Hi = Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade.
IV — Cumprir ordens superiores.
V — Comunicar ao chefe imediato as irregularidades que tiver ciência, no local de
trabalho.
VI — Manter com os colegas, espírito de cooperação e solidariedade.
VII — Guardar sigilo profissional.
VIII — Zelar pela economia do material e patrimônio público.
IX — Manter conduta compatível com a profissão.
X— Cumprir o que estabelece o art. 13 da LDB Lei Nº 9394/96 de 26 de dezembro de
1.996.
Art. 98 O membro do Magistério Público Municipal é responsável por todos os
prejuízos que causar ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa ou culposa.
Parágrafo Único — Somente poderá ser aplicada penalidade após o devido processo
administrativo, o qual julgue procedente a responsabilidade, possibilitada a ampla defesa.
CAPÍTULO Il
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 99 O membro do Magistério Público Municipal responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 100 A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao tesouro público ou a terceiros.
Art. 101 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
membro do Magistério, nessa qualidade.
Art. 102 A responsabilidade civil administrativa decorre do ato praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 103 As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo
independentes entre si.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção |
Da Infração
Art. 104 Constitui infração toda omissão do membro do Magistério que possa
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia ou
causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.
Seção II
Das penalidades
Art. 105 São penas disciplinares.
1- Advertência;
H-— Suspensão;
Il — Demissão/Exoneração.
Art. 106 São infrações puníveis com advertência quando.
| — Deixar de atender convocações da direção da unidade escolar ou Secretaria da
Educação para atividades pedagógicas, nos limites da determinação legal;
IH — Desrespeitar verbalmente, por escrito ou por atos, pessoas de seu
relacionamento profissional;
HW — Apresentar-se na unidade escolar sob o efeito de substância que provoque
alteração física, mental ou psíquica.
Parágrafo Único - A advertência prescinde de processo disciplinar, não
caracterizando punição, será registrada exclusivamente para efeitos de averiguação de
reincidência.
Art. 107 São infrações puníveis com penas de suspensão.
| - Retirar, sem autorização, qualquer documento ou objeto da unidade escolar ou
repartição pública;
H — Dar causa a instauração de denúncia ou processo disciplinar, imputando a
qualquer servidor que o saiba ser inocente;
WI — Inassiduidade;
IV — Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.
Parágrafo Único - A pena máxima de suspensão não excederá a 30 (trinta) dias.
Art. 108 São infrações puníveis com demissão/exoneração:
|— Crime contra a Administração Pública;
H - Abandono de cargo;
Ill — Improbidade administrativa;
IV-— Incontinência pública e conduta anti-social, na repartição;
V — Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VI - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VII — Corrupção ativa e passiva;
Vit — Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
IX - Reincidente nas hipóteses do artigo 107.
Art. 109 Considera-se inassiduidade a ausência ao serviço sem justa causa, por mais
de 10 (dez) dias consecutivos ou 15 (quinze) intercalados no período de 12 (doze) meses.
DE SA
Art. 110 Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) intercalados no período de 12
(doze) meses.
Art. 111 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e
a causa da sanção disciplinar.
Art. 112 As penalidades serão aplicadas:
| — Pelo Prefeito Municipal quando se tratar de demissão e destituição de cargo
comissionado;
H — As demais penalidades serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Educação.
WI — As penalidades constantes do artigo 105 da presente Lei, para serem aplicadas
devem ser precedidas do devido processo legal, assegurando-se o pleno direito de defesa.
IV - Excetua da exigência do inciso anterior a referência do inciso | do artigo 105, com
o devido registro.
TÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 113 É assegurado ao membro do Magistério o direito de requerer, pedir
reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo Único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento,
serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 114 O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas
suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será
submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado
oato.
Art. 115 Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo
indelegável sua decisão.
Parágrafo Único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o
prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 116 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de
30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisã
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito
suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 117 O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição legal
em contrário, em um ano, a contar do ato ou fato do qual se originar.
$ 1º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou
da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
$ 2º O pedido de reconsideração e o recurso interromperá a prescrição
administrativa.
Art. 118 A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a
solução não for de sua alçada a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo Único - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de
05 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 119 É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante
legal, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
TÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 120 Este Plano de Cargos, Carreira e Salários não prejudica direito adquirido sob
a vigência da legislação anterior.
Art. 121 O chefe do Poder Executivo Municipal a procederá, por ato próprio o
reenquadramento dos membros do Magistério Público Municipal na presente lei, nos
seguintes termos:
& 1º Todos os membros do Magistério Público Municipal serão enquadrados na
classificação correspondente a habilitação que possui e na referência corresponde ao
número de anos de efetivo trabalho no Magistério Público de Tunápolis, respeitadas as
legislações e exigências específicas sem perdas de valor salarial.
8 2º Fica autorizada a administração municipal a proceder à mudança de
nomenclatura para o reenquadramento, nos termos da presente Lei, adotando-se o definido
nos anexos | a VIII desta Lei, através de portaria ou decreto.
& 3º No reenquadramento a fração de ano superior a 06 (seis) meses se
considerado como ano inteiro, para os efeitos deste arti
Art. 122 O valor que exceder ao enquadramento será transformado em Vantagem
Nominalmente Identificável - VNI, passando a constar da folha de pagamento com
identificação específica.
1 - A vantagem prevista neste parágrafo será reajustada na mesma proporção do
vencimento.
1 — Não incide sobre a VNI, os percentuais de Regência de Classe e novas progressões
na tabela.
Art. 123 Tendo a administração municipal funcionários efetivos, com disponibilidade,
pode determinar sua atuação na área da educação, em cargos compatíveis com sua
habilitação.
8 1º Para atender ao previsto não pode ocorrer prejuízos na área de origem do
profissional designado.
8 2º Os profissionais designados para as respectivas prerrogativas, na área da
Educação, terá assegurado os seus direitos na carreira específica.
Art. 124 Para fazer face as despesas decorrentes com a execução da presente Lei
serão usados Dotações Orçamentárias Próprias do Orçamento Municipal, vigente em cada
exercício financeiro.
Art. 125 Aplica-se subsidiariamente no que for omissa a presente Lei, o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Tunápolis e a Legislação Federal que couber ao caso.
Art. 126 Para a concessão do direito que trata o artigo 68, inciso VII, desta Lei, será
editada portaria, para determinar os critérios de classificação dos pretendentes.
Art. 127 As licenças prêmio integrais ou parciais previstas no plano de carreira
anterior serão usufruídas no período de 05 (cinco) anos da aprovação da presente Lei.
$ 1º Os critérios para o usufruto destas licenças, sempre que possível, são os mesmos
estabelecidos para este plano.
& 2º Na data de implantação do presente Plano de Carreira será calculado o direito
de licença, proporcional ao tempo.
inápolis
tunapolis.sé
Art. 128 Revoga as seguintes Leis:
|- Lei complementar nº 69, de 20 de julho de 2022;
Il - Lei Complementar nº 76, de 29 de março de 2023.
Art. 129 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, 14 de maio de 2025.
PREFEITO EM EXERCÍCIO.
Esta Lei Complementar foi
Publicada em data supra.
Clever: nácio Kgrkhoff
Técnico de Controladoria Interna
| MUNICIP
ANEXO |
QUADRO GERAL DE CARGOS E VAGAS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do 8 1º do art. 6º
CÓDI-GO | CARGO ne CARGA LOCAL DE ATUAÇÃO | Nº DE PISOS
VAGAS á DO
HORÁRIA MUNICÍPIO
MAG Professor | 01 20H Unidades escolares 3,15
010 (em extinção) o1 40H 6,30
MAG Professor Il 15 20H Unidades escolares 3,15
020 13; 40H | 6,30
|
MAG Professor Ill 12 20H Unidades escolares | 8,15
030 16 40H 6,30
MAG Segundo 06 20H Unidades escolares 5,08
Professor de
040 01 40H 10,15
Turma
MAG Professor Para 01 20H Unidades escolares 5,08
Atendimento
050 ' 01 40H 10,15
Educacional
Especializado
(AEE)
OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do Magistério
e sobre o vencimento básico a gratificação de Regência de Classe, no percentual de 6% (seis
por cento) e os benefícios da carreira específica.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da
habilitação para acesso ao mesmo.
CARGOS: PROFESSOR |, II, III, IV (SEGUNDO PROFESSOR DE TURMA) e V (PROFESSOR PARA
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO).
Funções:
Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96;
/ Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e
habilidades metodológicas e didáticas;
Demonstrar profissionalismo e comprometimento;
v Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;
/ Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de
Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e
objetivos;
v Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o projeto
político-pedagógico da Unidade Escolar;
” Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de
relações que conduzam à aprendizagem;
« Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de
conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação vigente;
«” Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;
v Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis a eficácia
da ação educativa;
«” Manter com os colegas o espírito de colaboração;
Y Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de complementação,
aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos diagnósticos de avaliação;
Y Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de
classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria
municipal de educação;
Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
v Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade;
Y Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da
programação, frequência e aproveitamento dos alunos;
v Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos
bens materiais;
Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua própria
advertência;
YO Segundo Professor de Turma deve contribuir em igualdade de condições e dedicação
ao professor titular, com atenção especial aos estudantes portadores de limitações;
Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à direção e ao
serviço de orientação educacional; e
v Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos
superiores e na legislação vigente.
« Professor para o atendimento educacional especializado tem como função identificar,
elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras
para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas. As
atividades desenvolvidas no atendimento educacional especializado diferenciam-se daquelas
realizadas na sala de aula comum, não sendo substitutivas à escolarização. Esse atendimento
complementa e/ou suplementa a formação dos alunos com vistas à autonomia e
independência na escola e fora dela. O Atendimento Educacional Especializado é realizado
mediante atuação de profissionais com conhecimento específico desenvolvem o ensino da
Língua Brasileira de Sinais, do sistema Braile, Do Soroban, da orientação e da mobilidade, da
comunicação alternativa, da adequação e produção de materiais pedagógicos, dos recursos
ópticos, da tecnologia assistiva e outros.
Habilitação Profissional
Professor |: formação de Magistério em Nível Médio, atuante nas séries iniciais do Ensino
Fundamental ou com habilitação em Estudos Adicionais para atuação na Educação Infantil;
Professor Il: formação Superior em nível de graduação de licenciatura plena atuante na
Educação Infantil e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
Professor Ill: formação superior em nível de graduação de licenciatura plena atuante nas
séries iniciais do Ensino Fundamental e demais atividades pedagógicas, determinados nesta
Lei.
Professor IV Segundo Professor de Turma - Com formação superior de Licenciatura em
Educação Especial, ou, Pedagogia com Especialização em Educação Especial.
Professor V Para Atendimento Educacional Especializado - Com formação superior de
Licenciatura em Educação Especial, ou, Pedagogia com Especialização em Educação Especial.
ANEXO Il
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUN
Cargos do 8 1º do art. 6º
CÓDI- | CARGO Nº CARGA LOCAL DE ATUAÇÃO | Nº DE PISOS DO
Go VAGAS MUNICÍPIO
HORÁRIA
MAG | Professor IV 30 40H Unidades escolares 10,15
050
OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do Magistério
e sobre o vencimento básico a gratificação de Regência de Classe, no percentual de 6% (seis
por cento) e os benefícios da carreira específica.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da
habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: PROFESSOR IV
Funções:
/
/
Ss
Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96;
Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho
e habilidades metodológicas e didáticas;
Demonstrar profissionalismo e comprometimento;
Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;
Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de
Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins
e objetivos;
Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o
projeto político-pedagógico da Unidade Escolar.
Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de
relações que conduzam à aprendizagem;
Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência,
de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação
vigente;
Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos
fixados;
Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis a
eficácia da ação educativa;
Manter com os colegas o espírito de colaboração;
AE
Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de complementação,
aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos diagnósticos de
avaliação;
Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de
classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela
secretaria municipal de educação;
Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade;
Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da
programação, frequência e aproveitamento dos alunos;
Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação
dos bens materiais;
Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua
própria advertência;
Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à direção
e ao serviço de orientação educacional;
Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos
órgãos superiores e na legislação vigente.
Habilitação Profissional
Yí
Y”
Formação superior em nível de graduação de Licenciatura Plena nas áreas específicas
das séries finais do Ensino Fundamental.
Professor de Informática com habilitação de nível Superior na área específica,
licenciatura na área da educação com ênfase em Informática, ou licenciatura na área
da educação com especialização em gestão de Tecnologias Aplicadas a Educação.
ANEXO Ill
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do 8 2º do art. 6º
CÓDI- | CARGO Nº CARGA LOCAL DE ATUAÇÃO VENCI-
Go VAGAS MENTO R$
HORÁRIA
MAG | Orientador Educacional | 01 40H Unidades escolares 12,12!
060
OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do Magistério
e os benefícios da carreira específica. O cargo MAG 060 (Orientador Educacional) tem direito
ao benefício do artigo 62 da presente Lei.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da
habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL
Funções:
Y Participar e auxiliar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
Y Realizar um planejamento de atividades voltadas à concretização dos princípios
básicos da proposta pedagógica e do plano da unidade escolar;
Y Possibilitar aos alunos maiores condições de adaptação, solução de seus problemas,
proporcionando-lhes a melhor orientação quanto as suas necessidades, interesses,
qualidades e responsabilidades sociais;
Y” Planejar e executar aulas de orientação para os alunos de acordo com as
necessidades de aprendizagem;
Y Orientar os professores quanto às atividades a serem desenvolvidas com os alunos,
em função da problemática individual ou coletiva;
Y Transmitir ao corpo técnico administrativo e docente, as informações e dados
colhidos sobre os educandos, bem como receber deles informações necessárias para
o melhor aconselhamento dos discentes, ressaltando a ética profissional;
Y Organizar e manter atualizadas as fichas de observação e dados colhidos dos alunos;
Y Chamar à escola os pais de alunos ou responsáveis, sempre que necessário, visando a
maior eficiência na ação educativa, integrando a família à escola;
Y Promover pesquisa e levantamento de dados específicos para o tratamento
psicossocial do educando, encaminhando-o a profissionais competentes a fim de um
diagnóstico específico, com vistas a tratamento e solução de problemas;
Y. Promover encontros e palestras com os pais, professores e alunos para uma maior
integração escolar e comunitária;
Y Comparecer a todas as reuniões interdisciplinares para verificar o andamento do
aluno em todas as áreas de sua atuação;
Y Opinar na organização de classes e promoção de alunos;
Y Trabalhar integralmente com todos os segmentos, a fim de atingir os objetivos da
educação;
Y Comprometer-se com o encaminhamento de alunos para acompanhamento da saúde
física, mental e audiovisual;
Y Efetuar visitas às escolas percebendo as necessidades do estabelecimento no que
tange ao planejamento e trabalho voltado às realidades da comunidade em que a
escola está inserida;
Y Participar do processo de identificação de causas que dificultam a aprendizagem do
aluno, estabelecendo estratégias de recuperação; e
Y Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas.
Habilitação Profissional
Y Graduação na área de Pedagogia, com pós-graduação em Psicopedagogia, Orientação
Educacional ou Orientação Escolar.
ANEXO IV
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargo do $ 3º do art. 6º
CÓDI- | CARGO Ne CARGA LOCAL DE ATUAÇÃO | Nº DE PISOS
Go VAGAS Rá DO
HORÁRIA MUNICÍPIO
MAG | Auxiliar de Ensino 10 20H Unidades escolares 4,25
080 10 40H 8,50
OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do Magistério
e os benefícios da carreira específica.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: AUXILIAR DE ENSINO
tilho,
idminis
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da
Funções:
Y
Rá
Auxiliar os professores em classe cumprido as orientações destes;
Monitorar as crianças, a fim de zelar pela segurança, ordem e higiene destas e seus
pertences;
Suprir temporariamente o horário do professor no momento dos seus intervalos para
refeições;
Cumprir as rotinas operacionais do estabelecimento em relação às crianças como:
trocar fraldas, levar ao banheiro, dar banho, servir alimentação, recepcionar e
encaminhar as crianças em horários de chegada e saída do estabelecimento e outras
assemelhadas
Auxiliar O professor e, sob orientação deste, na execução de atividades recreativas,
educativas e psicomotoras das crianças;
Contribuir na higienização do ambiente e de cada criança;
Nas unidades escolares, contribuir na recuperação de alunos e desenvolver projetos,
orientando alunos e promovendo o intercâmbio com a comunidade; e
Desempenhar tarefas compatíveis ao cargo e determinadas pela Secretaria da
Educação.
Habilitação Profissional
Habilitação em nível Médio no Curso de Magistério ou Graduação com Licenciatura Plena
em Pedagogia.
ANEXO V
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do $ 4º do art. 6º
CÓDI- | CARGO nº CARGA LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS
So VAGAS RÁ DO
HORARIA MUNICÍPIO
MAG | Fonoaudiólogo 01 10H Secretaria Educação 6,64
100 20H 13,28
MAG | Nutricionista 01 20H Secretaria Educação 5,64
110 40H 11,28
MAG | Psicólogo o1 20H Secretaria Educação 6,75
120 40H 13,50
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da
habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: FONOAUDIOLÓGO
Funções:
Yí
/
Orientar os profissionais da educação na identificação de estudantes com problemas
de dicção;
Organizar e desenvolver projetos preventivos de preservação e melhoria da oralidade
dos estudantes e educadores;
Preparar e ministrar palestras sobre as questões de dicção e expressão oral dos
estudantes;
Desenvolver programas de orientação dos alunos e comunidade escolar sobre a
importância da prevenção na preservação da expressão oral;
Contribuir na solução dos problemas da comunicação humana, contribuindo para a
efetiva participação do indivíduo na sociedade;
Orientar humano no uso do seu organismo, num ambiente que exige a comunicação
específica, como: Gagueira, Dislexia, alfabetização, comunicação do deficiente
aditivo, afasia, são alguns dos campos que o fonoaudiólogo pode atuar;
Acompanhar individual e/ou coletivamente os estudantes com problemas de
expressão oral; e
Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.
Habilitação Profissional
Habilitação em nível superior, no Curso de Fonoaudiologia.
CARGO: NUTRICIONISTA
Funções:
Oferecer suporte pedagógico, destinado à elaboração do cardápio de alimentação
escolar;
Acompanhar a execução do projeto de alimentação da aquisição, preparo e
consumo da alimentação;
Definir os parâmetros nutricionais identificando o conhecimento da comunidade
escolar e suas deficiências nutricionais, comportamento, peculiaridades hábitos
alimentares, nível sócio-econômico e outros;
Planejamento dos cardápios, com parâmetros nutricionais estabelecendo a
composição padrão do cardápio que será servido às crianças;
Programar a partir do cardápio estabelecido a programação de quantidades de
produtos a serem adquiridos;
Realizar a supervisão, garantindo o cumprimento dos cardápios, o preparo correto
da merenda e a manutenção da segurança higiênica e sanitária;
Organizar e realizar o treinamento do pessoal encarregado do preparo da merenda
escolar (merendeiras) com periodicidade regular;
Realizar a análise de valor nutritivo, com o objetivo de garantir o atendimento às
determinações legais de oferta de nutrientes;
Promover a avaliação dos programas de suplementação alimentar em geral e o de
merenda escolar;
Realizar a avaliação do impacto da alimentação sobre os escolares, em relação ao
estado nutricional, desenvolvimento com o nível de aprendizagem e o grau de
retenção e evasão escolar;
Realizar testes de aceitabilidade nos produtos a serem introduzidos no cardápio
escolar;
Promover a educação alimentar e nutricional no âmbito da comunidade escolar, a
partir do recebimento dos produtos; armazenamento dos gêneros alimentícios; pré-
preparo, preparo e distribuição das refeições; e higienização e controle de
qualidade;
Desenvolver o planejamento, fiscalização, inspeção, supervisão e outras atividades
inerentes à profissão; e
Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.
Habilitação Profissional
Habilitação em Curso de nível Superior na área de Nutrição.
CARGO: PSICÓLOGO
Funções:
Y Contribuir no suporte pedagógico do corpo docente;
“as
Auxiliar no acompanhamento do corpo discente em atividades que contribuam o
rendimento escolar e socialização;
Facilitar o processo de ensino-aprendizagem, atuando junto à direção e
coordenação da escola, professores, alunos, pais e funcionários;
Avaliação de alunos com dificuldades de aprendizagem e/ou de relacionamentos;
Desenvolver atividades programadas com os pais dos alunos, professores, direção
conforme a demanda;
Encaminhamento de crianças e adolescentes para profissionais da área da saúde e
da educação (médicos, fonoaudiólogos);
Orientação da família de alunos com dificuldades pedagógicas ou não;
Assessoria aos orientadores educacionais em assuntos ligados à psicologia;
Colaborar com a orientação pedagógica na elaboração de mecanismos de avaliação
do processo ensino aprendizagem;
Promover e estimular a qualificação do professor, através de cursos e encontros que
possibilitem o surgimento de uma prática reflexiva, de uma maior compreensão da
importância de sua atuação junto aos seus alunos, melhorando o relacionamento
humano entre os professores, alunos e toda comunidade;
Participar das reuniões da escola com as famílias dos alunos, colaborando na
discussão de temas importantes para a melhoria do crescimento de todos que estão
ligados àquela instituição;
Redigir e fazer circular temas sobre psicologia que possam contribuir para uma
maior reflexão e compreensão do processo educativo;
Atender alunos que, por algum motivo necessitem de uma acolhida, de alguém que
possa ouvi-los no momento mesmo de sua crise dentro do ambiente escolar;
Realizar trabalhos de orientação vocacional/profissional dos alunos;
Difundir informações e orientações sobre os processos de desenvolvimento
emocional, intelectual, social e motor;
Atender, em caso de emergência, funcionários da escola que possam estar,
momentaneamente, necessitando de um apoio psicológico;
Atuar em diversas outras atividades e situações que venham a surgir no cotidiano
escolar;
Desenvolver ações preventivas junto com o corpo docente no que se refere à
drogas, sexualidade, relacionamento, entre outros temas;
Desenvolver ações esclarecedoras junto com o corpo docente para as famílias sobre
desenvolvimento humano, prevenção do uso de drogas, sexualidade, agressividade,
ética;
Participar com toda equipe da escola da construção de seu projeto político
pedagógico;
Desenvolver trabalho de relações grupais para que a equipe da escola possa cada dia
melhorar suas relações interpessoais;
Realizar trabalhos, palestras com os pais dos alunos;
Trazer os pais para a escola, visando mais participação dos mesmos na educação de
seus filhos;
Y
Integrar o grupo de funcionários da escola, proporcionando melhor relacionamento
e comunicação entre os mesmos;
Participar de eventos culturais e sociais da escola;
Mediar casos entre professores e alunos, ou pais e professores;
Prestar serviços na Secretaria Municipal de Educação e suas unidades escolares; e
Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.
RSS,
Habilitação Profissional
Habilitação em Curso de nível Superior na área de Psicologia.
ANEXO VI
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do $ 5º do art. 6º
CÓDI- | CARGO nº CARGA LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS
Go VAGAS RÁ DO
HORÁRIA MUNICÍPIO
MAG | Auxiliar de Escola 04 20H Secretaria da Educação 2,40 |
130 06 40H 4,80
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
CARGO: AUXILIAR DE ESCOLA
Funções:
e Auxiliar os professores em classe cumprido as orientações destes;
* Monitorar as crianças, a fim de zelar pela segurança, ordem e higiene destas e seus
pertences;
* Monitor as crianças no período sem aula, como por exemplo depois do desembarque e
* Suprir temporariamente o horário do professor no momento dos seus intervalos para
refeições;
e Suprir eventualmente a ausência do professor;
e Recepcionar e encaminhar as crianças em horários de chegada e saída do
estabelecimento e outras assemelhadas;
e Contribuir na higienização do ambiente e de cada criança;
e Demonstrar profissionalismo e comprometimento;
e Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de
Educação;
e Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de
relações que conduzam à aprendizagem e desenvolvimento:
e Executar tarefas administrativas, como arquivamento de documentos, cópias, criação e
reprodução de materiais, a pedido dos funcionários.
e Manter com os colegas o espírito de colaboração, solidariedade, diálogo,
indispensáveis a eficácia da ação educativa;
e Comparecer pontualmente às aulas, festividades e outras promoções convocadas pela
direção da escola ou pela secretaria municipal de educação;
e Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
e Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade;
e Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação
dos bens materiais;
e Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos
órgãos superiores e na legislação vigente.
e Desempenhar tarefas compatíveis ao cargo e determinadas pela Secretaria da
Educação.
Nível: Ensino médio completo
Habilitação Profissional
Y Ensino Médio completo.
ANEXO VII
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do $ 6º do art. 6º
cóDI- CARGO Nº CARGA LOCAL DE ATUAÇÃO | Nº DE PISOS
Go VAGAS DO
HORÁRIA MUNICÍPIO
MAG Diretor Geral de o1 20H Unidade Escolar 5,08
Escola 03 40H Unidade Escolar 10,15
140
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
CARGO: DIRETOR GERAL DE ESCOLA
Y
Yí
Yí
”
Y/
SS
NA ESSE q
A,
AVES
Representar a escola interna e externamente;
Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas da escola;
Convocar e coordenar reuniões com professores, pais e alunos;
Assinar e emitir documentos da escola;
Coordenar o processo pedagógico da escola ou delegar estas atividades aos
especialistas em assuntos educacionais lotados e em atividade na escola;
Acompanhar todas as atividades desenvolvidas na escola;
Coordenar os conselhos de classe na inexistência do orientador educacional;
Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros,
recursos didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo
necessários para o funcionamento da escola;
Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao
magistério;
Manter em dia o controle da vida escolar de todos os alunos e vida profissional dos
funcionários;
Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente a fim de garantir a eficácia da
escolarização do educando;
Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;
Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;
Manter a escola em clima de normalidade e entendimento;
Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade;
Promover a integração entre a escola e a comunidade;
Manter atualizados e em dia correspondências, arquivos documentos e informações
necessárias ao andamento do processo educativo e sistema educacional;
Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com conhecimento tanto
do sistema escolar quanto da unidade escolar;
Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas;
Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da escola;
Informar aos pais e responsáveis os resultados do aproveitamento e assiduidade dos
alunos; e
Outras atividades consideradas importantes pelo regimento interno da escola e
sistema municipal de educação.
Habilitação Profissional
Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da educação, com diploma registrado.
ANEXO Vil
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do 8 7º do art. 6º
CÓDI- | CARGO Nº CARGA LOCAL DE Nº DE PISOS
Go VAGAS ATUAÇÃO DO
HORÁRIA, MUINICÍPIO
MAG | Coordenador Geral de o1 40H Unidade Escolar 8,50
Ensino
160
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
CARGO: COORDENADOR GERAL DE ENSINO
Funções:
Y Contribuição na elaboração e atualização do projeto político-pedagógico da rede
municipal de educação e ensino;
Y Compor e coordenar a equipe de avaliação da qualidade dos diversos serviços
prestados pela rede municipal de ensino;
Y Oferecer suporte técnico-pedagógico às unidades escolares;
Y Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas das Unidades Escolares;
Y Convocar e coordenar reuniões com professores e pais nas unidades;
” Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros,
recursos didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo
necessários para o funcionamento das Unidades Escolares;
Y Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao
magistério;
Y Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;
Y Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;
Y Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade;
Y Promover a integração entre a Rede Municipal de Ensino, as instituições e a
comunidade;
Y Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com conhecimento
tanto do sistema escolar quanto das unidades;
Y Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas; e
Y Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de,
Educação.
Habilitação Profissional
Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da educação, com diploma
devidamente registrado.
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do 8 5º do art. 6º
CÓDI- | CARGO Nº CARGA LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS
Go VAGAS HORA DO
RARIA MUNICÍPIO
MAG | Professor de 2 40H Secretaria da Educação 10,15
Estimulação
170 e
Pedagógica
CARGO: PROFESSOR DE ESTIMULAÇÃO PEDAGÓGICA
* O Professor de estimulação deve contribuir em igualdade de condições e dedicação
ao professor titular, com atenção especial aos estudantes com laudo médicos, mediante
encaminhamento da equipe pedagógica;
e Professor para estimulação atenderá os alunos que possuem laudo médico de
deficiência e não se enquadram na lei do segundo professor de turma, mediante e
demonstração de necessidade emitida através de laudo médico seguido de relatório
psicopedagógico da equipe pedagógica e professores da unidade escolar;
e Melhorar o desempenho de crianças com atraso de desenvolvimento e
aprendizagem, visando eliminar eventuais lacunas nas áreas cognitivas e de linguagem;
e Planejar, organizar e executar a prática pedagógica, em harmonia/consonância com o
professor da turma, preferencialmente através de jogos e atividades lúdicas dirigidas com as
crianças, trabalhando de maneira a auxiliar nas dificuldades e desenvolver as
potencialidades corporais e sociais do educando;
* Contribuir e permanecer em diálogo com os professores de turma, auxiliando nas
principais demandas educacionais;
* Identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que
eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, aprendizagem e
desenvolvimento, considerando suas necessidades específicas.
e Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96;
* Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e
habilidades metodológicas e didáticas;
e Demonstrar profissionalismo e comprometimento;
e Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;
* Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de
Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e
objetivos;
* Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de
relações que conduzam à aprendizagem e desenvolvimento;
e Manter com os colegas o espírito de colaboração, solidariedade e diálogo,
indispensáveis a eficácia da ação educativa;
* Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de
classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria
municipal de educação;
e Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
* Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade;
* Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação
dos bens materiais;
* Acompanhar e manter registro do desenvolvimento de seus alunos, comunicando
ocorrências ao professor de turma, à direção e equipe pedagógica;
e Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos
órgãos superiores e na legislação vigente.
* O professor de estimulação, permanecerá na sala durante as principais demandas
nos alunos, aproximadamente 2 horas por turno, ou de acordo com o encaminhamento da
equipe.
e Nível: Formação em Pedagogia e especialização na Educação Especial.
rancisco Zoz
Prefeito em Exercício.
TABELA SALARIAL - INCLUSÃO DE 3 NÍVEIS
HABILILITAÇÃO NÍVEL A
LICENCIATURA PLENA
PÓS - GRADUAÇÃO
ESPECIALIZACAO
TABELA SALARIAL - INCLUSÃO DE 3 NÍVEIS
8,50 8,63 8,76 K , 9,16 H 9,43 9,58 9,72
9,86 10,01 10,16 , ; 10,63 10,79 10,95 11,1 11,28
11,45 11,62 11,79 12,33 12,52 12,71 ! 13,09
TABELA SALARIAL - INCLUSÃO DE 3 NÍVEIS
Tabela dos cargos da equipe multi linar prevista no parágrafo 4º do art. 6º: Fonoaudiólgo
TABELA SALARIAL - INCLUSÃO DE 3 NÍVEIS
TABELA SALARIAL - INCLUSÃO DE 3 NÍVEIS

open original →