| Tipo | Lei complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2025 |
| Date | 2025-07-16 |
| Ementa | ESTABELECE VALOR MÍNIMO DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 16 DE JULHO DE 2025. ESTABELECE VALOR MÍNIMO DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica fixada, na quantia equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente, a quantia mínima para o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. $ 1º Para os fins de que trata o valor mínimo indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas do devedor. 8 2º Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualização do débito originário, somado aos encargos, acréscimos legais ou contratuais e honorários, devidos até a data da sua apuração. $ 3º Em caso de devedor que responda por diversas ações, cuja soma dos débitos atualizados ultrapasse o valor fixado no art. 1º, deverá ser requerida a reunião dos processos na forma do art. 28 da Lei Federal nº 6.830/80. Art. 2º O setor jurídico do Município fica autorizado, por intermédio de seu assessor jurídico vinculado, a solicitar a extinção, mediante requerimento, das ações de execuções fiscais já distribuídas de valor consolidado igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente; 81º A dívida ativa referente aos processos extintos será submetida ao procedimento de cobrança administrativa Art. 3º Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores I(um) salário mínimo, ainda não objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, a fim de atender os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.184) e a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547 de fevereiro de 2024). serão cobrados administrativamente; 81º Compreendem a cobrança administrativa, sequencialmente, os procedimentos de: I- Notificação extrajudicial II - Protesto Art. 4º O Chefe do poder Executivo Municipal poderá expedir instruções complementares ao disposto nesta Lei, quando necessárias, inclusive quanto a implementação de programas administrativos específicos para a cobrança de créditos não sujeitos à cobrança pela via judicial. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 16 de julho de 2025. refeito Municipal Esta Lei complementar foi publicada Em data supra.