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norma nº 1650/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1650 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Tunápolis, SC a obrigatoriedade da implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais e o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e dos Povos Indígenas, conforme disposto nas Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, e dá outras providências.
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LEI N.º 1650, DE 30 DE JULHO DE 2025.

Institui, no âmbito do Município de Tunápolis, SC a obrigatoriedade da implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais e o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e dos Povos Indígenas, conforme disposto na Lei Federal nº 9.394/1996, e dá outras providências.



O Prefeito Municipal de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:



Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Tunápolis-SC, a obrigatoriedade da implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais e o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e dos Povos Indígenas, em conformidade com a Lei Federal nº 9.394/1996 e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais (Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004).

Art. 2º A implementação das ações pedagógicas de que trata esta Lei será realizada de forma transversal, interdisciplinar e contínua em todos os níveis e modalidades da educação básica municipal, respeitando as especificidades de cada etapa de ensino.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I – Reconhecer e valorizar a contribuição dos povos africanos, afro-brasileiros e indígenas na formação da sociedade brasileira;

II – Combater todas as formas de racismo, preconceito e discriminação étnico-racial no ambiente escolar;

III – Promover uma educação pautada na equidade, no respeito à diversidade cultural e na valorização das identidades étnico-raciais;

IV – Contribuir para a construção de uma sociedade plural e democrática, com base nos princípios dos direitos humanos.

Art. 4º: Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte:

I – Elaborar e/ou adaptar os currículos escolares para incluir os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e dos Povos Indígenas;

II – Promover ações de formação inicial e continuada para os profissionais da educação sobre a temática das relações étnico-raciais;

III – Estimular e apoiar a produção e utilização de materiais didáticos, paradidáticos e literários que contemplem a diversidade étnico-racial;

IV – Incentivar parcerias com universidades, instituições culturais, movimentos sociais e comunidades tradicionais para o desenvolvimento de projetos pedagógicos, seminários, feiras culturais, vivências e outros eventos educativos;

V – Monitorar e avaliar periodicamente a implementação desta Lei, promovendo ajustes necessários.

Art. 5º A implementação desta Lei deverá considerar os princípios da gestão democrática, do respeito às comunidades escolares e da escuta ativa de estudantes, educadores(as), famílias e representantes de grupos étnico-raciais do município.

Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir um Comitê Municipal de Educação para as Relações Étnico-Raciais, com função consultiva, propositiva e avaliativa das ações decorrentes desta Lei, composto por representantes da educação, dos movimentos sociais, de comunidades tradicionais, da sociedade civil e do poder público.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Tunápolis - SC, aos 30 de julho de 2025.



Marino José Frey

Prefeito Municipal.



Esta Lei foi publicada

Em data supra





Cleverson Inácio Kerkhoff

Técnico de controladoria Interna



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