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norma nº 1655/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1655 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaDispõe sobre a Lei das Diretrizes e Bases do Sistema Municipal de Ensino de Tunápolis–SC.
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LEI 1655, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Lei das Diretrizes e Bases do Sistema
Municipal de Ensino de Tunápolis-SC.
Art. 1º Esta lei reformula as diretrizes e bases do sistema municipal de ensino de Tunápolis-SC,
observadas as disposições da legislação que institui as diretrizes e bases da educação nacional e
disciplina a educação escolar que se desenvolve, predominantemente por meio do ensino, em
instituições próprias, vinculando-se ao mundo do trabalho e prática social.
Art. 2º O sistema municipal de ensino, organizado pela presente lei, é uma instituição jurídica
integrante do serviço público municipal, responsável pelo planejamento, execução, supervisão,
avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a educação e com o ensino nas
competências do Município, observadas a composição prevista em lei e os mecanismos,
procedimentos e formas de colaboração com a União e com o Estado de Santa Catarina, para assegurar
a universalização do ensino obrigatório e gratuito e à erradicação do analfabetismo, atendidas as
prioridades constantes desta lei.
Art. 3º As ações do sistema municipal de ensino reger-se-ão pelas seguintes e principais bases de
ordem legal:
|- Constituição federal;
Il - Constituição do Estado de Santa Catarina;
HI - Lei orgânica do Município;
IV - Lei de diretrizes e bases da Educação Nacional;
V- Legislação federal, estadual e municipal aplicável;
VI - Resoluções do conselho municipal de educação;
VII - A presente lei e outras normas legais que venham a ser editadas e que lhe sejam pertinentes.
Art. 4º O poder executivo praticará todos os atos destinados ao efetivo regime de colaboração entre
os demais sistemas de ensino, bem como os necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 5º O sistema municipal de ensino incumbir-se-á, prioritariamente, da execução dos seguintes
programas e ações educacionais no âmbito de sua competência:
| - educação infantil;
!l - ensino fundamental.
TÍTULO |
DA EDUCAÇÃO
Art. 6º A Educação, direito de todos, dever da família e do Estado, se desenvolve na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizações
da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Parágrafo único. Esta lei disciplina a educação escolar que desenvolve-se predominantemente por
meio do ensino, em instituições próprias, vinculando-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO 11
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 72 A Educação no município, promovida e inspirada nos ideais de igualdade, liberdade e
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 8º O ensino será ministrado nos seguintes princípios:
|- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Il - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
tl - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do município;
VII - valorização do profissional da educação;
vIIl - gestão democrática do ensino público municipal, na forma explícita do plano do magistério e
decreto municipal;
IX - garantia de padrão de qualidade, conforme resoluções do conselho municipal de educação.
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII - consideração da diversidade étnico-racial;
XIII - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, cegas e com
deficiência auditiva;
XIV - garantia do direito à educação e aprendizagem ao longo da vida;
XV - promoção da integração escola e comunidade;
XVI - escolarização obrigatória de toda população em idade escolar;
Xvil - valorização da cultura local;
XVII! - garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.
TÍTULO Ill
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 92 O dever do município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
|- educação infantil na modalidade creche, gratuita para crianças até 4 (quatro) anos.
II - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada
da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
Hll - educação especial e inclusiva:
a) atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e
modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino e em contraturno escolar;
b) garantia de segundo professor no ensino fundamental ou auxiliar de ensino na educação infantil
para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, respeitando decreto municipal de educação especial;
c) apoio pedagógico: Garantia de suporte pedagógico aos alunos com defasagem nas aprendizagens
no turno escolar;
d) professor de estimulação pedagógica: Auxiliar educandos com deficiência ou transtornos, não
amparados pelo decreto da educação especial, durante as aulas em que o aluno mais necessita de
suporte pedagógico individualizado.
IV - condições e infraestruturas físicas e atitudinais adequadas para o funcionamento das escolas;
V - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as
condições de acesso e permanência na escola;
VI - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático, uniformes escolares, transporte, alimentação e assistência à
saúde;
VII - padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínima, por
aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem
adequados a idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a previsão de
mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;
VIII - vaga na escola pública de forma obrigatória a todos que completarem 4 (quatro) anos, até a data
de 31 de março ou vaga de creche a quem possa interessar a partir de 04 (quatro) meses;
IX - alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como
requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o
desenvolvimento dos indivíduos.
X - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação
básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o
desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de
conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas. As relações
entre o ensino-aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que
fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços
coletivos de mútuo desenvolvimento.
XI - membros do magistério em número e qualificação suficientes para atender a demanda escolar;
XIl - ampliação progressiva, no ensino fundamental, do período de permanência na escola, além das
quatro horas em efetivo trabalho na sala de aula previstas nesta lei.
Parágrafo único. A ampliação do período de permanência dos alunos nas escolas da rede pública de
ensino fundamental se dará, de forma progressiva, a partir da vigência desta lei e atenderá,
prioritariamente, as escolas públicas visando alcançar o regime de tempo integral nas escolas situadas
A
nas áreas em que as condições econômicas, sociais e pedagógicas o recomendarem.
Art. 10 É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação
básica internado para tratamento de saúde, em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado,
conforme dispuser o poder público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.
Art. 11 O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão,
grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra
legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
Art. 12 Compete ao Município com a colaboração do Estado e assistência da União.
|- recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos
que não concluíram a educação básica;
Il - fazer a chamada pública;
ll - fazer a matrícula daqueles que estão em idade escolar do ensino fundamental, nos termos desta
lei;
IV-zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;
V- divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede, inclusive
creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem como, divulgar os
critérios para a elaboração da lista;
VI- garantir aos pais, aos responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das avaliações de
qualidade e de rendimento escolar nas instituições de ensino, diretamente realizadas por ele ou em
parceria com organizações internacionais;
& 1º Em todas as esferas administrativas, o poder público assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao
ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades
de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
& 2º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino
obrigatório poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. Qualquer das partes mencionadas
no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do 8 2º do art.
208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
$3º Incumbe ao poder público promover, nos termos de regulamento, o acesso público às informações
educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação básica, considerado
todo o processo de realização dessas atividades.
5 4º A organização e a manutenção de sistema de informações e estatísticas educacionais pelos
municípios, no âmbito da administração direta e indireta, sujeitar-se-ão ao dever de transparência e
publicidade como preceitos gerais e ao direito fundamental de acesso à informação.
$ 5º Dados e microdados, agregados e desagregados, coletados na execução de políticas educacionais
de caráter censitário, avaliativo ou regulatório, serão tratados, divulgados e compartilhados, sempre
que possível, de forma anonimizada, observados os parâmetros para anonimização previstos em
regulamento.
Art. 13 É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir
dos 4 (quatro) anos de idade.
Art. 14 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
|- cumprimento das normas gerais da educação nacional e do sistema municipal de educação e demais
legislações municipais, como decretos, políticas e outras;
Il - autorização do funcionamento, reconhecimento e avaliação de qualidade pelo órgão normativo do
sistema municipal de educação;
Il - condições físicas e atitudinais adequadas para seu funcionamento;
IV - capacidade de autofinanciamento;
Parágrafo único. As normas e exigências complementares para o cumprimento das condições acima
serão expedidas pelo conselho municipal de educação, órgão normativo e executivo do sistema
municipal de educação.
Art. 15 Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer
nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio
e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os
preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-lhe ser atribuída, a
critério da instituição e sem custos para o aluno.
1- prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo
do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
Il - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de
entrega definidos pela instituição de ensino.
5 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da
ausência do aluno.
5 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a
obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência. 8 3º
As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências
e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.
TÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16º O sistema municipal de ensino compreende:
|-a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, como Órgão Executivo;
Il - o Conselho Municipal de Educação como órgão normativo e consultivo;
HI - as instituições do ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo poder público
municipal;
inápo
(Dtunapolis.
jov.bi
IV- as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
a) observância das normas gerais de educação nacional e dos sistemas estadual e municipal de
educação e as exigências e normas complementares do conselho municipal de educação;
b) autorização de funcionamento e reconhecimento pelo poder público do respectivo sistema de
educação;
c) condições físicas adequadas para o funcionamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição
Federal.
V - o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, bem como, do programa
nacional do transporte escolar - PNATE, como órgão controlador do fundo;
VI - o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão fiscalizador dos recursos do
programa de Alimentação Escolar;
Art. 17 O sistema municipal de ensino incumbir-se-á de:
| - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino da rede municipal;
1l- definir as formas de oferta de ensino fundamental, que devem assegurar a distribuição proporcional
das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis;
HI - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos
nacionais e estaduais de educação - PNE, integrando e coordenando as suas ações;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - oferecer educação infantil em creche, pré-escolas e ensino fundamental |, permitida a atuação em
outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área
NO MUNICIP
de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal
à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VII - implantar a ampliação da permanência do aluno para o período integral nas escolas da rede
municipal, assim que as condições econômicas e pedagógicas recomendarem.
a)a política da educação integral será regida por resolução do conselho municipal de educação, através
da resolução 03/2025.
VII! - recensear anualmente a população em idade escolar para o ensino fundamental e infantil;
IX - organizar as turmas em correspondência com o nível de ensino, professor, carga horária e
condições legais, pedagógicas e materiais da instituição, observando os critérios abaixo especificados
e em consonância à resolução 01/2025 do conselho municipal de educação.
X-na creche:
a) creche 1: De 4 meses em diante - mínimo de 10, máximo de 15 alunos por turma, com 1 professor,
1 auxiliar de ensino e 1 auxiliar de escola, podendo exceder o máximo em até 2 alunos.
b) creche 2: 1 ano em diante. Mínimo de 12, máximo de 17 alunos por turma, com 1 professor, 1
auxiliar de ensino e 1 auxiliar de escola, podendo exceder o máximo em até 2 alunos.
c) creche 3: De 1 ano e 4 meses em diante - mínimo de 12, máximo de 18 alunos por turma, com 1
professor, 1 auxiliar de ensino, 1 auxiliar de escola, podendo exceder o máximo em até 3 alunos.
d) creche 4: De 2 anos em diante. Mínimo de 12, máximo de 18 alunos por turma, podendo exceder o
máximo em 3 alunos.
e) creche 5: Três anos completos até 31 de março do corrente ano, mínimo de 11, máximo de 20 alunos
por turma, mais um para desdobrar, com um professor e um auxiliar de ensino.
& 1º Todas as turmas da creche 5 somente terão direito a auxiliar de ensino quando exceder o mínimo
de alunos.
& 2º Nas turmas da creche 5 será oferecido vagas para período parcial, no turno matutino ou
vespertino, com direito a transporte escolar conforme critérios vigentes.
$ 3º Nos itens A ao D, poderá haver remanejamento de educandos de uma turma para outra, ao longo
do ano, mediante avaliação da equipe técnica-pedagógica.
& 4º Nas turmas de creche correspondentes aos itens A ao D, que não atingirem a quantidade mínima,
será autorizado formação de turmas multietárias, desde que respeitados os critérios de quantidade de
acordo com a idade do educando mais novo.
XI- na pré-escola:
a) jardim 1: De 4 a 5 anos, mínimo de 10, máximo de 18, mais 2 para desdobrar com 1 professor.
b) jardim 2: De 5 a 6 anos incompletos, mínimo de 11, máximo de 20, mais 2 para desdobrar com 1
professor.
& 1º Nas escolas da zona rural serão abertas turmas com número mínimo de 8 matrículas.
& 2º Casos isolados serão analisados, discutidos e definidos pelo conselho municipal de educação.
XII - ensino fundamental:
a) primeiro e segundo ano, mínimo de 8, máximo de 23.
b) terceiro e quarto ano, mínimo de 10, máximo de 27.
c) quinto ano, mínimo de 12, máximo de 28.
& 1º Casos isolados serão analisados, discutidos e definidos pelo conselho municipal de educação.
XIII - emitir, anualmente, o edital de matrícula, contendo os requisitos para ingresso do aluno na rede
municipal de ensino em seus diversos níveis de ensino;
XIV - estabelecer critérios de controle de emissões de transferências, modificações, regimentos
escolares, alterações nos projetos políticos pedagógicos, estatísticas escolares, aplicação de recursos
e outros que se fizerem necessários;
XV - estabelecer políticas educacionais que procurem evitar a evasão, repetência de ano e baixa
qualidade do ensino;
XVI - do transporte escolar;
a) executar e regulamentar o transporte escolar de modo que crianças de 3 a 6 anos tenham
atendimento diferenciado e os demais casos respeitarão 1,5 km de distância da casa até a escola. O
transporte passará nas estradas gerais e entrará em acessos secundários acima de 1km ou em casos
de comprovada necessidade física do educando.
b) os alunos que optarem por matricular-se em escolas fora do zoneamento escolar, entendido aqui,
o princípio de proximidade com o local, (comunidades e linhas conforme mapa do município) o
transporte escolar será de responsabilidade dos pais ou de seus responsáveis, exceto quando as
matrículas se destinarem à escola em tempo integral.
c) alunos da modalidade creche não terão direito ao transporte escolar, cabendo aos pais a
responsabilidade de deslocamento até a unidade escolar, exceto os alunos da creche 5.
Parágrafo único. Transporte escolar destina-se exclusivamente para os estudantes da educação básica
nos dias letivos, em sua rota de residência, ou em casos específicos de complementação dos estudos
vinculados ao inciso Il do artigo 4º desta lei, e o grêmio estudantil, todos mediante autorização escrita
da Secretaria da Educação, Cultura e Esportes ou dos diretores das unidades escolares.
XVII - normatizar e executar a idade para o ingresso em qualquer modalidade de ensino, respeitando
a data de corte de 31 de março do corrente ano letivo;
XVIII - autorizar e incumbir o Conselho Municipal da Educação pela definição de critérios e normas,
para vaga em creche, uma vez atingido a ocupação de todas as vagas. Os critérios serão válidos para o
próximo edital de matrícula;
XIX - elaborar e fazer cumprir o plano de carreira e vencimentos do magistério público de Tunápolis;
XX - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
XXI- prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
XXII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual e Municipal;
XX III- instituir, na forma da lei que trata os conselhos escolares.
XXIV - organizar a distribuição de vagas de direção das unidades escolares seguindo os seguintes
critérios.
a) escolas com menos de 50 (cinquenta) alunos terão direito à direção compartilhada com outras
escolas nas mesmas condições.
b) quando não houver disponibilidade de direção compartilhada, escolas com menos de 50 (cinquenta)
alunos terão direito a 20 (vinte) horas de direção.
c) escolas que tiverem mais de 50 (cinquenta) alunos terão direito à direção de 40 (quarenta) horas.
d) escolas que funcionam na modalidade tempo integral terão direito à direção 40 (quarenta) horas.
SEÇÃO |
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO SISTEMA MUNICIPAL
Art. 18 Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu Sistema de Ensino,
terão a incumbência de:
I- elaborar e executar sua proposta pedagógica;
Il - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
Il - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V- promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a
escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais,
sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como, sobre a execução da proposta pedagógica da
escola;
vil! - organizar o seu regimento interno respeitada a legislação em vigor e aprovado pelo Conselho
Municipal da Educação;
IX - notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de
faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
X - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência,
especialmente a intimidação sistemática de bullying, no âmbito das escolas;
XI- estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
XII - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso
ou dependência de drogas;
XIII - instituir, na forma da lei, os conselhos escolares.
SEÇÃO Il
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DOCENTES
Art. 19 Os docentes incumbir-se-ão de:
|- participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
Il - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
Hll - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;
V- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI- colaborar com as atividades de articulação das escolas com as famílias e a comunidade;
VII - e demais disposições do plano de carreira e vencimentos do magistério público de Tunápolis.
SEÇÃO Il
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 20 O sistema municipal de ensino definirá as normas de gestão democrática do ensino público na
educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
|- participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
Il - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares e em fóruns dos conselhos
escolares ou equivalentes.
Parágrafo único. O conselho escolar, órgão deliberativo, será composto pelo diretor da escola, membro
nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes
categorias, conforme decreto 2583/2025:
a) dois representantes titulares e dois suplentes dos profissionais em efetivo exercício do magistério;
b) um representante titular e um suplente dos profissionais de serviço e apoio escolar;
c) dois representantes titulares e dois suplentes de pais, mães ou responsáveis legais;
d) um representante titular e um suplente da comunidade local;
Art. 21 O Município adotará, como princípios de gestão de sua rede de ensino, a transparência e o
acesso à informação, devendo disponibilizar ao público, em meio eletrônico, informações acessíveis
referentes a:
| — número de vagas disponíveis e preenchidas por instituição de ensino, lista de espera (quando
houver), por ordem de colocação.
Il — bolsas e auxílios para estudo e pesquisa concedidos a professores;
lll— estatísticas relativas a fluxo e a rendimento escolares;
IV — execução física e financeira de programas, de projetos e de atividades direcionados à educação
básica e superior financiados com recursos públicos, renúncia fiscal ou subsídios tributários,
financeiros ou creditícios, discriminados de acordo com a denominação a eles atribuída nos diplomas
legais que os instituíram;
V- resoluções do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. As diretrizes gerais para o processo de escolha de diretores e/ou coordenadores de
instituições educacionais da rede pública municipal de ensino, serão regulamentadas por meio de
decreto.
Art. 22 Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os
integram graus progressivos de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira,
observadas as normas gerais de direito financeiro público.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO
CAPÍTULO |
PLANEJAMENTO
Art. 23 Na jornada de trabalho dos profissionais da educação observar-se-á proporção de 2/3 (dois
terços) da carga horária para as atividades de interação com os estudantes e 1/3 (um terço) como
hora-atividade, que devem ser cumpridas nas formas desta lei.
$ 1º A carga horária prevista no caput será cumprida na unidade escolar ou em local indicado pela
direção da unidade ou pela secretaria municipal de educação, cultura e esporte na sua totalidade, para
os membros do magistério público de Tunápolis com direito à hora-atividade, com as atividades a
seguir descritas:
a) preparação do trabalho didático, planejamento individual ou coletivo;
b) para o aperfeiçoamento;
c) para formação continuada;
d) para preparação de aulas e atividades inerentes ao ensino de sala de aula;
e) elaboração e execução de projetos didáticos da unidade escolar e interação com a comunidade
escolar.
$ 2º A unidade escolar e a Secretaria da Educação, Cultura e Esportes de Tunápolis podem aglutinar o
tempo correspondente a cada tarefa, concentrando as referidas atividades em dias específicos.
Art. 24 É considerado acúmulo ilegal de cargo a contratação do membro do magistério para o exercício
de qualquer atividade remunerada durante o tempo destinado ao cumprimento da hora-atividade, na
unidade escolar ou fora dela.
Art. 25 Para cumprimento da carga horária será contada a hora-relógio, caso as aulas tenham duração
inferior, deverão ser compensadas pelo número de aulas, de acordo com a grade curricular da unidade
escolar da rede municipal de ensino.
Art. 26 Para os cargos vinculados à política de educação especial na perspectiva da educação inclusiva:
segundo professor de turma, atendimento educacional especializado, professor de estimulação
pedagógica e apoio pedagógico, também deverá ser respeitado 1/3 (um terço) de planejamento,
conforme legislação.
CAPÍTULO II
DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA
Art. 27 A carga horária em desempenho das atividades de interação com o aluno na sala de aula será
assim distribuída:
|- contrato de 10 (dez) horas semanais: atividades em sala de aula, com aulas de 45 (quarenta e cinco)
minutos, o máximo será de 8 (oito) aulas;
Il - contrato de 20 (vinte) horas semanais: atividades em sala de aula, com aulas de 45 minutos, o
máximo será de 16 (dezesseis) aulas;
111 - contrato de 30 (trinta) horas semanais: atividades em sala de aula, com aulas de 45 minutos, o
máximo será de 24 (vinte e quatro) aulas;
IV - contrato de 40 (quarenta) horas semanais: atividades em sala de aula, com aulas de 45 minutos, o
máximo será de 32 (trinta e duas) aulas.
Parágrafo único. As contratações são contadas sempre como hora-relógio.
Art. 28 Os professores da educação infantil e do ensino fundamental, atuando em cargo técnico, terão
carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO Ill
AVALIAÇÃO
SEÇÃO |
ANOS INICIAIS
Art. 29 A avaliação e registro do rendimento escolar são de responsabilidade dos estabelecimentos de
ensino, na forma do seu regimento interno e do projeto político pedagógico, compreendendo a
avaliação do aproveitamento e da apuração da assiduidade, a partir das determinações da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte e do conselho municipal da educação.
Art. 30 Na rede municipal de ensino do Município de Tunápolis, a avaliação do processo de formação
do aluno será processual, participativa, formativa, cumulativa, diagnóstica e redimensionadora da
ação pedagógica, observado:
|- avanços e dificuldades do aluno para redefinir a ação educativa;
1- domínio da leitura, da escrita e do cálculo como fundamental para o processo de aprendizagem em
todas as áreas;
111 - prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos do desempenho do aluno, devendo
levar em consideração a sua formação nos aspectos cognitivo, biológico, cultural, psicológico, afetivo
e social;
IV - avanço de estudos, quando apresentar potencialidades e progressos, mediante verificação da
aprendizagem;
V - recuperação paralela e periódica com intervenção pedagógica e procedimentos didáticos
específicos para o aluno com baixo e alto rendimento escolar;
VI - verificação do rendimento escolar e controle da frequência.
Art. 31 A avaliação como processo educativo deverá ser interligado com o planejamento e a mediação
pedagógica do ensinar e aprender, enquanto processo sistemático e para torná-lo o mais verdadeiro
e imparcial utilizando os diferentes instrumentos para avaliar a turma e cada aluno individualmente.
Art. 32 O conselho de classe é instância deliberativa integrante da unidade escolar, constituído por
professores da classe, alunos, direção e equipe técnico-pedagógica e tem por objetivo o
acompanhamento e avaliação do processo de ensino e da aprendizagem.
Parágrafo único. O conselho de classe acontecerá por meio de reunião com os envolvidos no processo
de ensinar e aprender, pautado no diálogo, avaliação de cada turma, projeção de ações de melhoria
para as turmas e para cada aluno de forma individual. Serão pontuadas as dificuldades, dando ênfase
às ações que serão tomadas para otimizar a aprendizagem e o desenvolvimento de habilidades.
Art. 33 A avaliação do aluno será contínua, de forma trimestral, através da verificação da
aprendizagem, em atividades realizadas dentro ou fora da sala de aula e através da apuração da
frequência. Ao término dos dois primeiros trimestres os boletins serão entregues às famílias e no
último, diretamente aos estudantes.
Parágrafo único. Em caso de alunos reprovados, a família deverá ser chamada para reunião antes da
data da entrega dos boletins.
Art. 34 A grade curricular do ensino fundamental seguirá o disposto na Base Nacional Comum
Curricular - BNCC e na proposta pedagógica da rede municipal de ensino de Tunápolis.
Art. 35 O dia letivo para o educando matriculado em turno parcial será composto de 4 (quatro) horas-
relógio, dividido em 5 (cinco) aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos para o ensino fundamental, com
15 (quinze) minutos diários reservados para o lanche, sendo este monitorado.
Art. 36 Os estabelecimentos de ensino, ao fixarem, em seus regimentos e projetos pedagógicos, os
critérios para a verificação do rendimento escolar, deverão atender aos pressupostos básicos de
avaliação previstos na legislação superior e ao disposto nesta lei, com atenção especial às condições
de desenvolvimento humano e às situações sociais dos alunos.
Art. 37 A concepção de avaliação, os instrumentos e critérios, o conceito, estratégias da recuperação
paralela e procedimentos e a avaliação do rendimento escolar da rede municipal de ensino, serão
estabelecidos em comum acordo com os docentes, especialistas em assuntos educacionais, sob a
coordenação da secretaria municipal da educação, cultura e esporte e aprovados pelo órgão
competente.
Art. 38 Em relação às notas:
|- serão de 01 (um) a 10 (dez) para expressar o rendimento do aluno em cada componente curricular;
Il - a média mínima trimestral a ser atingida será 6,0 (seis) por componente curricular;
Hll - fica estabelecido que nos componentes curriculares de português e matemática o educando
deverá ter no mínimo 3 (três) notas de avaliações anexadas ao diário de classe, durante o trimestre,
que formarão sua média. Nos demais componentes curriculares no mínimo duas notas que formarão
sua média;
Iv - fica definido que a recuperação dos estudos para os educandos acontecerá no formato de
recuperação paralela ao longo de todo o ano letivo;
v- o aluno é acompanhado de forma individual e as famílias deverão ser informadas sobre o
rendimento do mesmo e poderão acompanhar o rendimento, conteúdos e outros através do Sistema
Pais e Alunos;
VI- ao aluno que apresentar dificuldade de aprendizagem deverá ser oferecido apoio pedagógico, no
turno regular de aula do aluno, podendo ser em sala de aula ou de forma individual nas seguintes
situações:
a) todos os alunos repetentes deverão obrigatoriamente receber apoio pedagógico no ano seguinte à
reprovação;
b) será oferecido apoio pedagógico aos alunos do 2º ao 5º ano pontuados com dificuldades no último
conselho de classe do ano letivo;
c) alunos que durante o ano letivo apresentarem déficit de aprendizagem mediante diagnóstico
atualizado do professor;
d) alunos do 1º ano que ao término do primeiro semestre ainda estiverem no nível pré-silábico;
e) alunos do primeiro ano que frequentaram o serviço de estimulação da Associação de Pais e Alunos
dos Excepcionais - APAE até completarem 6 anos, por atraso de desenvolvimento;
f) casos omissos serão analisados pela equipe técnica-pedagógica.
VII - a expressão do rendimento do aluno é apresentada em forma de boletim escolar a cada trimestre
durante o ano letivo;
VIII - o aluno com laudo médico (síndromes e ou deficiências) será avaliado sistematicamente de
acordo com as orientações da secretaria de educação, cultura e esporte e seu rendimento será
expresso através de notas e relatório de avaliação trimestral. O segundo professor em parceria com o
professor titular deverá planejar as estratégias de ensino e avaliam de forma cooperativa esse aluno.
IX - para alunos com TEA deverá ser elaborado o Plano de Ensino Individual - PEI que será entregue a
família em até 45 dias após o início do ano letivo.
Seção II
EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 39 A avaliação em nível de educação infantil: Creches, Centros de Educação Infantil e Pré-Escolas,
deverá garantir que o registro contemple os diferentes aspectos do desenvolvimento e aprendizagem
do aluno de acordo com o sistema de informação específico, denominado portfólio.
Art. 40 A avaliação na Educação Infantil deverá acontecer diariamente, visando o desenvolvimento e
o progresso das crianças, levando em consideração as realidades e as singularidades.
Art. 41 A avaliação do processo de desenvolvimento e aprendizagem:
! - ao final do primeiro e segundo semestre letivo a família será chamada para dialogar com os
professores e receber o portfólio (registros fotográficos) que contém relato descritivo do processo de
aprendizagem deste período; e
Il - durante o ano letivo o professor poderá chamar as famílias a qualquer tempo para dialogar sobre
o processo de desenvolvimento e de aprendizagem da turma, das crianças de modo individual e de
forma pontual, para aqueles que apresentam alguma dificuldade no processo.
Il - o conselho de classe como instrumento de avaliação acontecerá em maio e novembro, conforme
calendário escolar da rede municipal de ensino.
IV - Sobre os relatórios/portfólios:
a) o registro das atividades pedagógicas desenvolvidas na escola deverão ser enviadas à família
conforme forem sendo concluídas e arquivadas digitalmente. O objetivo do envio é maximizar as
intencionalidades das ações pedagógicas e o acompanhamento simultâneo das famílias em relação às
atividades pedagógicas realizadas.
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b) os professores que atuam na pré-escola deverão elaborar um documento único (portfólio/parecer)
sobre o desenvolvimento e aprendizagem do educando, podendo estar dividido em relatório do
professor de turma e relatório dos componentes curriculares de arte, educação física e informática. O
documento deve elencar as habilidades trabalhadas, expressando com clareza o processo de
desenvolvimento individual, pontuando aspectos positivos, aspectos a melhorar e sugestões para
otimizar as aprendizagens.
c) os professores que atuam na creche 5 (professor de turma e itinerante) deverão elaborar um
documento único (portfólio/parecer) sobre o desenvolvimento e aprendizagem do educando para ser
entregue às famílias. O documento deve elencar as habilidades trabalhadas, expressando com clareza
o processo de desenvolvimento individual, pontuando aspectos positivos, aspectos a melhorar e
sugestões para otimizar as aprendizagens.
d) professor e auxiliares que atuam na creche 1 a 4, deverão elaborar um documento único
(portfólio/parecer) sobre o desenvolvimento do educando para ser entregue às famílias. O documento
deve relatar sobre o desenvolvimento do aluno durante o semestre.
V-o ano letivo da educação infantil será organizado em dois semestres.
VI - aos professores fica estabelecida a obrigatoriedade do preenchimento diário do diário de classe,
registrando a frequência dos alunos e a justificativa da ausência, assim como o registro dos
planejamentos, podendo anexar atividades pedagógicas e registro sobre o desenvolvimento do aluno;
VII - durante o decorrer do ano letivo o professor/áreas das creches e pré-escola deverão manter
atualizado o sistema drive ou similar, registrando sobre o desenvolvimento do educando.
VIII - o dia letivo para o educando da pré-escola e creche 5, matriculado em turno parcial, será
composto de 4 (quatro) horas-relógio, dividido em 2 (duas) aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos
antes do intervalo e duas aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos após o intervalo. O período de
intervalo é considerado o período de aula em que o professor de turma fica com o educando e o
acompanha no momento de higiene pré-lanche, no momento da alimentação e higiene pós-lanche.
Feito isso, o professor tem um intervalo de 15 (quinze) minutos e as crianças permanecem sob
supervisão de um profissional de apoio.
a) as aulas dos componentes curriculares na pré-escola deverão acontecer na 18, 2º, 4º ou 5º aula, e o
momento de intervalo deverá ser regido pelo professor titular.
IX - O dia letivo da creche 1 a 4 poderá ser em turno parcial ou integral, conforme horários
estabelecidos pelo educandário.
X - para alunos com transtorno do espectro autista - TEA deverá ser elaborado o plano de ensino
individual - PEI que será entregue a família em até 45 (quarenta e cinco) dias após o início do ano letivo.
CAPÍTULO IV
SOBRE O ANO LETIVO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 42 O ano, o semestre e os períodos letivos independem do ano civil.
Art. 43 Entende-se por ano letivo o período de no mínimo 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho com
alunos, definido no calendário escolar em que se realizam as aulas e demais atividades escolares extras
como as que ocorrem em feriados ou em fins de semana em que se desenvolvam atividades
envolvendo alunos e professores.
Art. 44 Os estabelecimentos de ensino, independentemente do nível de ensino, ou da modalidade e
forma, adotados para encerrar o ano letivo e todas as atividades didáticas pedagógicas deverão
comprovar como efeito de regra comum:
|- o cumprimento de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos, correspondentes 800 (oitocentas) horas
de aula, de efetivo trabalho escolar;
Il - o cumprimento integral dos conteúdos de aprendizagem mínimos previstos no respectivo projeto
político-pedagógico.
$ 1º Pelo menos 200 (duzentos) dias de trabalho efetivo.
& 2º Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, envolvendo a participação de docentes e
educandos.
53º O calendário escolar será determinado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, garantirá a adequação às peculiaridades da
comunidade a ser atendida, considerando os fatores climáticos e econômicos que envolvam o modo
de vida das comunidades rurais ou urbanas, sem reduzir o número mínimo de horas de efetivo trabalho
escolar dos educandos, previstos nesta lei.
& 4º Nos afastamentos legais do membro do magistério, em exercício na escola, o cumprimento dos
dias letivos e horas-aula estabelecidas é de responsabilidade da respectiva unidade escolar.
5 5º O não cumprimento do disposto neste artigo, submete a direção do estabelecimento de ensino,
juntamente com os professores, a atividades complementares até a satisfação plena do presente
artigo.
Art. 45 Entende-se por dia letivo toda a atividade curricular diária, executada dentro e fora da unidade
escolar e que envolva seus corpos docente e discente, previstos no calendário escolar.
Art. 46 Não são considerados dias letivos:
|- dia em que somente uma turma e algum professor promoverem e participarem de alguma atividade
escolar;
Il - dia em que uma turma, ou alguns alunos, tinham tido aula a título de reposição ou antecipação,
por compensação à falta ou impedimento do professor.
Ill - reuniões com pais;
IV- entrega de boletins;
V- conselhos de classe.
Art. 47 O início e o término do período letivo serão fixados por meio do calendário escolar pela
Secretaria da Educação, Cultura e Esportes.
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N.tu
Art. 48 O calendário escolar fixará os feriados, os dias de atividades extras, o recesso escolar, os
conselhos de classe, o início e término dos trimestres, as datas das entregas dos boletins e avaliações
infantis e a data do encerramento do ano letivo.
Art. 49 Os professores compensarão os dias de recesso do mês de julho, com a realização de atividades
extras a serem desenvolvidas de acordo com o calendário letivo.
Parágrafo único. Quando as atividades extras ocorrerem em finais de semana e feriados, contarão
também como dia letivo, desde que atendidos os dispostos no art. 45.
Art. 50 Recesso escolar aos estudantes compreende um período de 5 (cinco) dias no mês de julho.
Art. 51 Férias escolares é o período de intervalo entre um ano letivo e outro, ocorrendo geralmente
da segunda quinzena de dezembro até a primeira semana de fevereiro do ano seguinte.
TÍTULO VI
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO |
COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES
Art. 52 A educação escolar do sistema municipal de educação é formada pelo:
|- instituições do ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo poder público municipal;
Il- instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
Ill— órgãos municipais de educação.
Art. 53 As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias
administrativas:
|- públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
11 - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES DAS DIRETRIZES E BASES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 54 A educação escolar do sistema municipal compõe-se de:
|- educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
Il- instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
CAPÍTULO Ill
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho
e em estudos posteriores.
Parágrafo único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de
leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste
artigo.
Art. 56 A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência
e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar.
$ 1º A organização de que trata este artigo será normatizada pelo conselho municipal de educação.
$ 2º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive nos casos de transferência entre
estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
$3º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas,
a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto
nesta Lei.
Art. 57 A educação básica, no nível fundamental, será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns:
I-carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias
de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
Il - a classificação em qualquer ano, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita;
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou a fase anterior na própria
escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa
adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
Hll- nos estabelecimentos que adotam a progressão por série, o regimento escolar pode admitir a forma
de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo conforme normatização do
conselho municipal de educação;
IV - poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes
de adiantamento da maté
para o ensino de línguas estrangeiras, arte, ou outros componentes
curriculares;
V-a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas
finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os
casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus
regimentos;
VI-o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas
do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de
horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série
e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
$1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso | do caput deste artigo será ampliada de forma
progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no
PME.
8 2º Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos.
Art. 58 Será objeto permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o
número mínimo de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
& 1º Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características
regionais e locais, estabelecer parâmetros para atendimento do disposto neste artigo.
$ 2º O conselho municipal de educação normatiza o disposto neste artigo.
Art. 59 Os currículos da Educação Infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, devem ter Base
Nacional Comum Curricular - BNCC, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais
da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
& 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua
portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente do Brasil.
$ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular
obrigatório da educação básica. As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que
constituirão o componente curricular.
8 3º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias
para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia, e
também dará ênfase à história do município de Tunápolis, de Santa Catarina, do Brasil e da América
Latina, levando em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro.
5 4º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas
envolvendo temas transversais que compõem os currículos de que trata o caput deste artigo.
5 5º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar
integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por no mínimo, 2 (duas)
horas mensais.
8 6º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a
criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata
o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação vigente e assegurada a produção e
distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.”
87º A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput.
& 8º A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na BNCC dependerá de
aprovação do conselho nacional de educação e de homologação pelo ministro da Educação.
8 9º A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação,
robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do
ensino médio.
& 10º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da
educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 60 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de até 6 (seis) anos de idade incompletos até trinta e um de
março, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade.
Art. 61 A educação infantil será oferecida em:
|- creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
Il - pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.
Parágrafo único. As instituições integrantes do sistema municipal de ensino, que oferecem educação
infantil, deverão ser autorizadas pelo conselho municipal de educação, em processo próprio, mediante
cumprimento da legislação específica..
Art. 62 O currículo da educação infantil deverá estar em consonância com a BNCC.
Parágrafo único. Na educação infantil a dimensão do cuidado é orientada pela perspectiva de
promoção da qualidade e sustentabilidade da vida e pelo princípio do direito e da proteção integral da
criança e do princípio educar, cuidar e dar condições para as crianças explorarem o ambiente de
diferentes maneiras e construírem sentidos pessoais e significados coletivos, à medida que vão se
constituindo como sujeitos e se apropriando de um modo singular das formas culturais de agir, sentir
e pensar.
Art. 63 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
|-na educação infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento
da criança, sem objetivos de promoção, mesmo no caso de acesso ao ensino fundamental;
ll-carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos)
dias de trabalho educacional;
Ill - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete)
horas para a jornada integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de
60% (sessenta por cento) do total de horas;
V- expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem
da criança.
SEÇÃO Ill
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 64 O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
| - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da
leitura, da escrita e do cálculo;
Il - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
!ll- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos
e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social;
Art. 65 O ensino fundamental regular será ministrado:
8 1º Em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas
e processos próprios de aprendizagem.
8 2º Presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em
situações emergenciais.
83º Incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo
como diretriz o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material
didático adequado.
8 4º O estudo sobre temas transversais:
a) símbolos nacionais;
b) política nacional de equidade, educação para as relações étnico-raciais e educação escolar
quilombola;
c) educação alimentar e nutricional;
d) outros temas que possam vir a ser estabelecidos pelo MEC.
Art. 66 O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão
e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o
respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
$ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do
ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
6 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas,
para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
Art. 67 A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo
em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
Parágrafo único. O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a
critério dos sistemas de ensino.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 68 A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade
de estudos nos níveis de ensino fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para
a educação e a aprendizagem ao longo da vida.
$ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam
efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as
características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e
exames.
8 2º O poder público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola,
mediante ações integradas e complementares entre si.
5 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação
profissional, na forma do regulamento.
Art. 69 Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base
nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
61º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
|- no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
Il - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
8 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos
e reconhecidos mediante exames.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 70 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar
oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art. 71 A política da educação especial, na perspectiva da educação inclusiva, possui resolução própria
estabelecida pelo Conselho Municipal de Educação, tendo início na educação infantil e estende-se ao
longo da vida, observado o inciso Il do art. 9º
|- educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive
condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo,
mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma
habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
Il - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas
necessidades;
Hll - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o
respectivo nível do ensino regular;
IV - ao aluno que, em função das condições específicas, não for possível a sua integração nas classes
comuns de ensino regular, terá direito a atendimento educacional em classes, escolas ou serviços
especializados;
V- terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do
ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para os superdotados;
tr
(Dt
VI - haverá, quando necessário, serviços de apoio pedagógico, de atendimento educacional
especializado e de estimulação pedagógica na escola regular, para atender às peculiaridades da
clientela de educação especial;
VII - os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
VIII - professores com especialização adequada em nível superior, para atendimento especializado,
bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes
comuns;
Art. 72.0 poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou
superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução
de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades do alunado.
Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios
e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis
pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de
desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em
regulamento.
Art. 73 O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições
previstas neste artigo.
Art. 74 As escolas de educação especial de instituições privadas, sem fins lucrativos, apoiadas pela
comunidade serão autorizadas mediante processo formal, analisado pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes.
TÍTULO vil
DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS
Art. 75 Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em
português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos,
escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdocegos, com
deficiência auditiva sinalizante, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras
deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.
& 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento
educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos.
& 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início no zero ano, na educação infantil e se
estenderá ao longo da vida.
8 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em
escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou
responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.
Art. 76 Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdocegos, com deficiência auditiva
sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas
materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível
superior.
TÍTULO vil
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 77 Consideram-se profissionais da educação básica os que, nela estando em efetivo exercício e
tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
|- professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e no ensino
fundamental e médio;
ll — trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em
administração escolar, planejamento escolar, supervisão e inspeção escolar e orientação educacional,
bem como, com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
ll — trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim;
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar
conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica
ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas
em que tenham atuado, exclusivamente para o ensino técnico;
V- profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo
conselho nacional de educação.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do
exercício de suas atividades, bem como, aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da
educação básica, terá como fundamentos:
|-a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e
sociais de suas competências de trabalho;
Il-a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
Ill — o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras
atividades.
IV—a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos
profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de
violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.
Art. 78 A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de
licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental.
& 1º Não havendo docentes habilitados, será permitida a contratação de docentes cursando
licenciatura.
$ 2º O Município, em regime de colaboração, deverá promover a formação inicial, a continuada e a
capacitação dos profissionais de magistério.
53º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos
e tecnologias de educação a distância.
8 4º Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de
trabalho ou em instituições de educação básica e superior.
Art. 79 Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-
lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
|- ingresso por concurso público;
!l - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento remunerado para esse fim;
IH - piso salarial;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho;
V- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
$ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções
de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
8 2º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica
em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
TÍTULO vil
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 80 Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
|- receita de impostos próprios;
Il - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
HI - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V- outros recursos previstos em lei.
Art. 81 O Município aplicará, anualmente, nunca menos que vinte e cinco por cento, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 82 Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas
com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis,
compreendendo as que se destinam a:
|- remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
Il - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao
ensino;
!ll — uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino;
V-realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste
artigo;
VIII - aquisição de material didático e manutenção de programas de transporte escolar.
IX — realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à
formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de
ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e
cultura.
Art. 83 Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas
com:
| - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas
de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
!l- subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
Il - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive
diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica, e outras formas de assistência social;
V-obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em
atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 84 As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e
publicadas:
|! = nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o 8 3º do art. 165 da constituição
federal;
I!- nos sítios eletrônicos do município;
Parágrafo único. Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a:
a) receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino;
b) gestão e execução dos recursos do FUNDEB;
c) — repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação
escolar.
Art. 85 Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos
públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
Art. 86 O município adotará padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino
fundamental, baseado no cálculo de custo mínimo por aluno, capaz de assegurar um ensino de
qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que se trata este artigo será calculado pela União a cada ano, com
validade para o ano subsequente considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas
modalidades de ensino.
TÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87 O poder público deverá recensear os educandos em idade obrigatória.
Parágrafo único. O município deverá:
| - matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental;
!l- promover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
HI! - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, podendo utilizar
também para isso a metodologia da educação a distância;
Art. 88 As creches e pré-escolas existentes no município, inclusive as que venham a ser criadas, e o
ensino fundamental mantido pelo município, integram o sistema municipal de ensino.
Parágrafo único. Outras redes de ensino poderão também integrar o sistema municipal de ensino
mediante permissão do conselho municipal de educação.
Art. 89 Os cargos que atuarão no sistema municipal de ensino são os cargos descritos no plano de
carreira e vencimentos do magistério público de Tunápolis e no regimento escolar unificado.
Art. 90 Os estabelecimentos de educação e ensino, respeitado o que sobre a matéria dispõe a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, terão o prazo de 1 (um) ano, após a publicação desta lei, para
adaptar seus estatutos, regimentos escolares e a legislação da educação complementar a esta, bem
como a regulamentação e as normas específicas editadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 91 Revoga as seguintes Leis:
|- Lei complementar nº 001/99, de 1º de julho de 1999;
Il - Lei complementar nº 74/2022 de 19 de dezembro de 2022;
HIl - Lei complementar nº 82/2025 de 12 de junho de 2025.
Art. 92 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 17 de setembro de 2025.
farino José Frey
Prefeito Municipal.
Esta Lei foi publicada
Em data supra
Cleversor/nácio
Técnico de controladoria Interna
4
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