| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1656 / 2025 |
| Date | 2025-09-17 |
| Ementa | Institui e autoriza a cobrança de contribuição de melhoria em decorrência de obra pública de urbanização, conforme especifica, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1656, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. Institui e autoriza a cobrança de contribuição de melhoria em decorrência de obra pública de urbanização, conforme especifica, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Melhoria em decorrência da valorização imobiliária relativa à obra pública de pavimentação asfáltica em chão natural, compreendendo, ainda, sinalização viária, drenagem pluvial e obras complementares, tendo como limite global a parcela do custo total da obra e, como limite individual, o acréscimo do valor que resultar para cada imóvel, compreendendo aqueles situados no perímetro urbano da cidade, com testada para as Ruas XV de Novembro, Rua Afonso Rodrigues, Rua Santo Antônio, Rua Caaró, Rua Emílio Germano Bieger e Rua Santo Antônio, conforme localização nos anexos da presente Lei. Art. 2º A Contribuição de Melhoria tem por fato gerador a valorização do imóvel localizado na área beneficiada, direta ou indiretamente, por obras públicas. $ 1º Tal valorização existirá sempre que, em razão da obra, se demonstre poder alcançar o imóvel, em operação normal de compra e venda, preço superior ao que lhe seria atribuído em operação idêntica, antes da obra. 8 2º Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do demonstrativo dos custos da obra e da avaliação da valorização de cada imóvel situado na zona beneficiada, esteja a obra executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficia determinados imóveis. 83º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o valor correspondente à valorização do imóvel beneficiado pela obra pública, tendo como limite total do valor a ser lançado, o custo da obra pública e como limite individual a ser lançado para cada contribuinte, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. $ 4º No custo da obra pública serão computadas as despesas relativas ao valor tributado a título de Contribuição de Melhoria “Pavimentação Asfáltica Avenida Cerro Largo”, onde o contribuinte beneficiado pagará o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da obra, conforme Lei Complementar n.º 10/2005 de 23 de março de 2005, de acordo com os Anexos VII Custo Total da Obra Pavimentação Asfáltica - Recursos Vinculados Convênio Caixa Econômica Federal e Anexo VII! - Memorial da Metodologia de cálculo para contribuição de melhorias - Obras de Pavimentação Asfáltica. 8 5º Para fins de efetivação do cálculo da área de pavimentação asfáltica será utilizada a metragem linear da testada do imóvel beneficiado multiplicado por 4 (quatro). Tendo a referida cobrança como limite geral o custo da obra e como limite individual a valorização do imóvel beneficiado. Art. 3º Os lançamentos dos valores a serem pagos, pelos contribuintes proprietários/possuidores dos imóveis beneficiados, estipulados por metro quadrado de pavimentação asfáltica bem como de passeio público serão devidamente publicados em Edital específico de Contribuição de Melhoria, o qual deverá ser publicado em jornais de circulação local. Parágrafo Único: O Setor de Projetos e Obras da Prefeitura é responsável pelos cálculos de valores por metro quadrado de cada Contribuição de Melhoria. Art. 4º O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na área beneficiada pela obra pública. $ 1º Responde pelo pagamento do tributo, em relação ao imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil. & 2º Os imóveis em condomínio indiviso serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir dos demais condôminos, a parte que lhes tocar. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. Art. 5º O Setor de Projeto e Obras da Prefeitura Municipal é responsável pela vistoria aos imóveis relacionados nos Anexos | e Il da presente Lei, a fim de verificar a testada beneficiada pela contribuição de melhoria, para a constituição do Edital de Contribuição de Melhoria. Art. 6º A Comissão de Avaliação de Imóveis Municipais nomeada por portaria municipal terá a finalidade de, em função da obra, determinar os imóveis beneficiados, na hipótese de ser considerado, inclusive, área de influência, e realizar as respectivas avaliações dos imóveis em momento anterior e posterior às obras. Parágrafo único: O Laudo de avaliação emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis Municipais será peça anexa ao Edital de Notificação de Lançamento de Contribuição de Melhoria, qual servirá de parâmetro para o limite individual da cobrança de tributação de Contribuição de Melhoria a valorização do imóvel beneficiado. Art. 7º O Prefeito Municipal determinará as providências para a elaboração e atendimento dos atos administrativos referidos no artigo anterior, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários para o cumprimento desta Lei, bem como providenciará a publicação de Edital prévio ao início da execução das obras, o qual conterá os seguintes elementos, sem prejuízo de outros: | - plantas e memorial descritivo do projeto; Il - orçamento de custo da obra; || - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; V - determinação do fator de absorção (previsto) do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas; VI - avaliação inicial dos imóveis situados na zona beneficiada. VII - valor a ser pago pelo proprietário. 8 1º O contribuinte poderá impugnar administrativamente, mediante protocolo formal, qualquer dos elementos referidos no Edital de que trata este artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação oficial pelo Município de Tunápolis, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 8 2º Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como quaisquer recursos administrativos não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão à Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 8º A Contribuição de Melhoria será cobrada nas seguintes formas e condições: | - integralmente em 30 (trinta) dias do recebimento do lançamento, com 10% (dez por cento) de desconto, para pagamento à vista; Il - em 60 (sessenta) dias, do recebimento do lançamento, sem acréscimos e sem descontos; HI - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem valor mínimo de parcela, vencendo a primeira parcela, 30 (trinta) dias do recebimento do lançamento; Art. 9º O pagamento em parcelas enseja o acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Municipal Lei n.º 097/90 de 14 de dezembro de 1990 e Lei Complementar n.º 023/2010 de 02 de setembro de 2010. Art. 10 Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, deverá manifestar a opção através de requerimento dirigido à Autoridade Fazendária, devidamente protocolado no Setor de Tributos, pelo menos 20 (vinte) dias antes do vencimento da primeira parcela. Sendo que no requerimento deverá constar o número de parcelas deseja Art. 11 O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte aos acréscimos previstos no Art. 185 do Código Tributário Municipal Lei n.º 097/90 de 14 de dezembro de 1990. Art. 12 O contribuinte poderá impugnar o lançamento da Contribuição de Melhoria em até 20 (vinte) dias contados da publicação do Edital de Notificação, conforme Art. 217 do Código Tributário Municipal Lei n.º 97/1990 de 14 de dezembro de 1990, devendo protocolar requerimento direcionado a Secretaria de Administração Finanças e Planejamento da Prefeitura Municipal, alegando de uma só vez os motivos justificados para o pedido de impugnação. Art. 13 Para os contribuintes que não comparecerem ao Setor de Tributos em até 30 (trinta) dias da publicação do Edital de Notificação, para informar a forma desejada de pagamento da Contribuição de Melhoria, o Setor de Tributos fará o lançamento de ofício com vencimento do tributo em 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do Edital de Notificação. Art. 14 A falta de pagamento nos prazos estabelecidos sujeitará em: 1) EXCLUSÃO do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, conforme Art. 17º parágrafo V, da Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, caso contribuinte pessoa jurídica proprietária do imóvel, tenha aderido; 2) INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, com as incidências legais conforme Art. 185, 186 do CTM; 3) PROTESTO EXTRAJUDICIAL, com Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e registro de devedores — Serasa - autorizado pela Lei Municipal n.º 1.206/2014 de 15/12/2014, como também pela Lei Federal n.º 9.492/97 alterada pela Lei Federal n.º 12.767/2012; 4) COBRANÇA JUDICIAL conforme artigo 244 do Código Tributário Municipal Lei n.º 97/1990 de 14 de dezembro de 1990. Art. 15 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente. Art. 16 A obra a ser executada está orçada em R$ 543.100,71, cujo valor será integralmente custeado pelo Município de Tunápolis por meio de recursos próprios e por meio de Recursos vinculados de Convênio da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Art. 17 É parte integrante da presente Lei: Anexo | — Relação de imóveis beneficiados das Ruas; Anexo Il — Cópia da ata da reunião com os proprietários envolvidos; Anexo IIl - Memorial descritivo do projeto; Anexo IV — Mapas de localização e arquitetônico das Ruas; Anexo VI — Tabela do Custo Total da Obra Pavimentação — Recursos vinculado — Convênio CAIXA ECONOMICA FEDERAL; Anexo VII - Memorial da Metodologia de cálculo para contribuição de melhorias - Obras de Pavimentação; Art. 18 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, SC, aos 17 de setembro de 2025. refeito Munici Esta Lei foi publicada Em data supra. »