| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1658 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Cria o Sistema Municipal de Defesa Civil (SIMPDEC), o Grupo Integrado de Ações Coordenadas de Defesa Civil (GRAC no Município de Tunápolis - SC e dá outras providências. |
| native_id | 445 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8
LEI Nº 1658, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. Cria o Sistema Municipal de Defesa Civil (SIMPDEC), o Grupo Integrado de Ações Coordenadas de Defesa Civil (GRAC no Município de Tunápolis - SC e dá outras providências. O Prefeito do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIMPDEC Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Tunápolis, mediante atuação conjunta do poder público e das entidades não governamentais, com o objetivo de implantar e manter uma política permanente de proteção e prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergência ou calamidades públicas e adaptação climáticas. Art. 2º - O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC atuará integrado com os demais sistemas congêneres municipais, estaduais e federais, mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para ações e esclarecimentos relativos à Defesa Civil. | cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Defesa Civil — PNDEC, bem como com as competências exclusivas dos municípios e com aquelas de responsabilidade comum com os demais entes Federados. Il- promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em defesa civil. Ill - planejar e promover a proteção e defesa permanente contra desastres. IV — prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas. V-atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais sistemas municipais, estadual ou nacional de defesa civil. VI - Promover a participação da comunidade e organizações locais, para a execução de ações voltadas à proteção e prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergência ou calamidades públicas. VII - Desenvolver ações permanentes, e desenvolver a cultura de resiliência, objetivando a adaptação climática no território municipal, objetivando a preparação da comunidade local. Art. 4º - Integram o Sistema Municipal de Defesa Civil - SIMPDEC: |- com atuação permanente: a) A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, constituída por servidores contratados e/ou designados pela Administração Municipal. b) O Grupo de Integrado de Ações Coordenadas - GRAC, c) O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDC, designado nos termos desta Lei; d) O Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC; e) Os Agentes Municipais de Defesa Civil. Art. 5º - Para as finalidades desta lei denomina-se: | - acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos, materiais ou ambientais; Il - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; 11! - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; IV - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais; V - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação; VI - plano de contingência: conjunto de procedimentos e de ações previsto para prevenir acidente ou desastre específico ou para atender emergência dele decorrente, incluída a definição dos recursos humanos e materiais para prevenção, preparação, resposta e recuperação, elaborado com base em hipóteses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de sua ocorrência ou de minimizar seus efeitos; VII - prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec; VII - preparação: ações destinadas a preparar os órgãos do Sinpdec, a comunidade e o setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e para minimizar danos e prejuízos deles decorrentes; IX- proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres; X - recuperação: conjunto de ações de caráter definitivo tomadas após a ocorrência de acidente ou desastre, destinado a restaurar os ecossistemas, a restabelecer o cenário destruído e as condições de vida da comunidade afetada, a impulsionar o desenvolvimento socioeconômico local, a recuperar as áreas degradadas e a evitar a reprodução das condições de vulnerabilidade, incluídas a reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura pública e a recuperação dos serviços e das atividades econômicas, entre outras ações definidas pelos órgãos do Sinpdec; XI- resposta a desastres: ações imediatas com o objetivo de socorrer a população atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas, incluídas ações de busca e salvamento de vítimas, de primeiros-socorros, atendimento pré-hospitalar, hospitalar, médico e cirúrgico de urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas crônicos e agudos da população, de provisão de alimentos e meios para sua preparação, de abrigamento, de suprimento de vestuário e produtos de limpeza e higiene pessoal, de suprimento e distribuição de energia elétrica e água potável, de esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, de remoção de escombros e desobstrução das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec; xil - risco de desastre: probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis; XIII - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação; e XIV - vulnerabilidade: fragilidade física, social, econômica ou ambiental de população ou ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana. CAPÍTULO 1 DO GRUPO INTEGRADO DE AÇÕES COORDENADAS DE DEFESA CIVIL -GRAC Art. 6º - Fica criado o Grupo Integrado de Ações Coordenadas de Defesa Civil (GRAC), ao qual compete: | - Propiciar apoio técnico e operacional a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; 1! - Colaborar na formação de banco de dados e mapear os recursos disponíveis em cada órgão ou entidade para as ações de socorro, assistência, restabelecimento e recuperação; 111 - Engajar-se nas ações de socorro, assistência e restabelecimento, mobilizando recursos humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas, quando o exigir o interesse da Defesa Civil; IV - Manter-se em contato permanente, em caso de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, que atinjam o município ou a região; V - Executar, nas áreas de competência de cada órgão, as ações determinadas no Plano de Contingência elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, visando atuação coordenada e harmônica. Art. 7º - O Grupo Integrado de Ações Coordenadas de Defesa Civil - GRAC, presidido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e assessorado pelo COMPDEC, o qual será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades: |- Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; Il - Gabinete do Prefeito; 1! - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina — CBMSC; IV - Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC; V - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; VI - Secretaria Municipal de Saúde; VII - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação; IX— CELESC ou DCELT distribuidora de Energia Elétrica local; X- Secretaria Municipal de Finanças; XI - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN; XII - Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - PCSC; XII! - Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL e/ou Associação Comercial; XIV - outros órgãos e entidades. Art. 8º - Os membros participantes do Grupo Integrado de Ações Coordenadas - GRAC, convocados para colaborar nas ações de Emergência ou de Calamidade Pública, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e será considerada prestação de serviço público relevante e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único - Os integrantes de cada instituição serão indicados pelos representantes de cada órgão ou entidade, bem como o seu suplente, regulamentadas por meio de decreto. Art. 98 - As funções e atividades do Grupo Integrado de Ações Coordenadas - GRAC, serão regulamentadas por meio de decreto. CAPÍTULO Ill DA SITUAÇÃO JURÍDICA ESPECIAL DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA Art. 10 - A decretação de estado de emergência ou estado de calamidade pública incumbe ao Prefeito Municipal, após análise das informações repassadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. $ 1º - O decreto municipal identificará os locais ou áreas afetadas e respectivamente estabelecerá quais os efeitos que sobre eles incidirão e o prazo de vigência em conformidade ao inciso VIII do Art. 75 da Lei n. 14.133/2021; 5 2º - Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, o decreto municipal deverá ser imediatamente remetido à Diretoria Estadual de Defesa Civil/ Secretaria Nacional de Defesa Civil; 8 3º - Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, se necessário for, o chefe do executivo poderá decretar cessamento dos afastamentos de férias dos servidores municipais; 8 4º - Os eventos anormais e adversos serão notificados à Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil, por meio do Coordenador Regional de Defesa Civil, no prazo de até doze horas, mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública; 5 5º - Todos os eventos anormais e adversos, mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública, deverão ser registrados no sistema integrado de informações sobre desastres - S2ID, para geração de dados e gerenciamento de riscos. Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios de cooperação técnica, operacional ou financeira com órgãos ou entidades, governamentais ou não governamentais, bem como com os demais Entes da Federação, para implemento de ações de proteção e defesa civil no Município de Tunápolis. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei, elaborar o Regimento Interno do Órgão criado pela presente Lei, o qual será aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 13 - Fica instituído, no âmbito do município de Tunápolis, a semana de 18 a 24 de maio de cada ano, como Semana Municipal de Ações de Defesa Civil, em simetria à data da Semana Estadual de Ações da Defesa Civil, instituído pelo Governo do Estado de Santa Catarina, de acordo com a Lei 14.706/2009. Parágrafo Único — Nesta semana, a COMPDEC promoverá atividades de conscientização da população, sobre ações que envolvam prevenção, mitigação e enfrentamento aos eventos de desastres naturais. Art. 14 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Tunápolis — SC, 23 de setembro de 2025. ind José Frey efeito Municipal Esta Lei foi publicada Em data supra Clevers Técnico de controladoria Interna