br-locleg corpus explorer

← Tunápolis (SC)

norma nº 1658/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1658 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaCria o Sistema Municipal de Defesa Civil (SIMPDEC), o Grupo Integrado de Ações Coordenadas de Defesa Civil (GRAC no Município de Tunápolis - SC e dá outras providências.
native_id445

Originating matéria

matéria 1368 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8

LEI Nº 1658, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Cria o Sistema Municipal de Defesa Civil (SIMPDEC),
o Grupo Integrado de Ações Coordenadas de
Defesa Civil (GRAC no Município de Tunápolis - SC
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os
habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIMPDEC
Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Tunápolis, mediante
atuação conjunta do poder público e das entidades não governamentais, com o objetivo de
implantar e manter uma política permanente de proteção e prevenção, controle e
enfrentamento de situações de emergência ou calamidades públicas e adaptação climáticas.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC atuará integrado com os
demais sistemas congêneres municipais, estaduais e federais, mantendo estrito intercâmbio
com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para ações e esclarecimentos
relativos à Defesa Civil.
| cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Defesa Civil — PNDEC, bem
como com as competências exclusivas dos municípios e com aquelas de responsabilidade
comum com os demais entes Federados.
Il- promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em defesa civil.
Ill - planejar e promover a proteção e defesa permanente contra desastres.
IV — prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e
recuperar áreas por eles deterioradas.
V-atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais sistemas municipais, estadual
ou nacional de defesa civil.
VI - Promover a participação da comunidade e organizações locais, para a execução de ações
voltadas à proteção e prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergência ou
calamidades públicas.
VII - Desenvolver ações permanentes, e desenvolver a cultura de resiliência, objetivando a
adaptação climática no território municipal, objetivando a preparação da comunidade local.
Art. 4º - Integram o Sistema Municipal de Defesa Civil - SIMPDEC:
|- com atuação permanente:
a) A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, constituída por
servidores contratados e/ou designados pela Administração Municipal.
b) O Grupo de Integrado de Ações Coordenadas - GRAC,
c) O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDC, designado nos termos desta
Lei;
d) O Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC;
e) Os Agentes Municipais de Defesa Civil.
Art. 5º - Para as finalidades desta lei denomina-se:
| - acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados que dão
origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos, materiais ou
ambientais;
Il - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou
definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes
de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo
empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
11! - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou
definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes
de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo Sinpdec
ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
IV - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana,
sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos,
materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
V - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre causadora de
danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta
do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada
com o auxílio dos demais entes da Federação;
VI - plano de contingência: conjunto de procedimentos e de ações previsto para prevenir
acidente ou desastre específico ou para atender emergência dele decorrente, incluída a
definição dos recursos humanos e materiais para prevenção, preparação, resposta e
recuperação, elaborado com base em hipóteses de acidente ou desastre, com o objetivo de
reduzir o risco de sua ocorrência ou de minimizar seus efeitos;
VII - prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento
destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a
ocorrência de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da
identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade
em atividades de proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec;
VII - preparação: ações destinadas a preparar os órgãos do Sinpdec, a comunidade e o setor
privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de
sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos
acidentes ou desastres e para minimizar danos e prejuízos deles decorrentes;
IX- proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, de preparação, de resposta e de
recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar
seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída
a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres;
X - recuperação: conjunto de ações de caráter definitivo tomadas após a ocorrência de
acidente ou desastre, destinado a restaurar os ecossistemas, a restabelecer o cenário
destruído e as condições de vida da comunidade afetada, a impulsionar o desenvolvimento
socioeconômico local, a recuperar as áreas degradadas e a evitar a reprodução das condições
de vulnerabilidade, incluídas a reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura
pública e a recuperação dos serviços e das atividades econômicas, entre outras ações
definidas pelos órgãos do Sinpdec;
XI- resposta a desastres: ações imediatas com o objetivo de socorrer a população atingida e
restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas, incluídas ações de busca e
salvamento de vítimas, de primeiros-socorros, atendimento pré-hospitalar, hospitalar,
médico e cirúrgico de urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas crônicos e agudos da
população, de provisão de alimentos e meios para sua preparação, de abrigamento, de
suprimento de vestuário e produtos de limpeza e higiene pessoal, de suprimento e
distribuição de energia elétrica e água potável, de esgotamento sanitário, limpeza urbana,
drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, de
remoção de escombros e desobstrução das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras
estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec;
xil - risco de desastre: probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais,
econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou
induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis;
XIII - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre causadora de danos
e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder
público do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos
demais entes da Federação para o enfrentamento da situação; e
XIV - vulnerabilidade: fragilidade física, social, econômica ou ambiental de população ou
ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana.
CAPÍTULO 1
DO GRUPO INTEGRADO DE AÇÕES COORDENADAS DE DEFESA CIVIL -GRAC
Art. 6º - Fica criado o Grupo Integrado de Ações Coordenadas de Defesa Civil (GRAC), ao qual
compete:
| - Propiciar apoio técnico e operacional a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil;
1! - Colaborar na formação de banco de dados e mapear os recursos disponíveis em cada
órgão ou entidade para as ações de socorro, assistência, restabelecimento e recuperação;
111 - Engajar-se nas ações de socorro, assistência e restabelecimento, mobilizando recursos
humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas, quando o exigir o interesse da
Defesa Civil;
IV - Manter-se em contato permanente, em caso de Situação de Emergência ou Estado de
Calamidade Pública, que atinjam o município ou a região;
V - Executar, nas áreas de competência de cada órgão, as ações determinadas no Plano de
Contingência elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil,
visando atuação coordenada e harmônica.
Art. 7º - O Grupo Integrado de Ações Coordenadas de Defesa Civil - GRAC, presidido pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e assessorado pelo COMPDEC, o qual será composto por
um representante dos seguintes órgãos e entidades:
|- Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
Il - Gabinete do Prefeito;
1! - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina — CBMSC;
IV - Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC;
V - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
IX— CELESC ou DCELT distribuidora de Energia Elétrica local;
X- Secretaria Municipal de Finanças;
XI - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
XII - Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - PCSC;
XII! - Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL e/ou Associação Comercial;
XIV - outros órgãos e entidades.
Art. 8º - Os membros participantes do Grupo Integrado de Ações Coordenadas - GRAC,
convocados para colaborar nas ações de Emergência ou de Calamidade Pública, exercerão
essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e será considerada prestação de
serviço público relevante e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial.
Parágrafo único - Os integrantes de cada instituição serão indicados pelos representantes de
cada órgão ou entidade, bem como o seu suplente, regulamentadas por meio de decreto.
Art. 98 - As funções e atividades do Grupo Integrado de Ações Coordenadas - GRAC, serão
regulamentadas por meio de decreto.
CAPÍTULO Ill
DA SITUAÇÃO JURÍDICA ESPECIAL
DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 10 - A decretação de estado de emergência ou estado de calamidade pública incumbe
ao Prefeito Municipal, após análise das informações repassadas pela Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil.
$ 1º - O decreto municipal identificará os locais ou áreas afetadas e respectivamente
estabelecerá quais os efeitos que sobre eles incidirão e o prazo de vigência em conformidade
ao inciso VIII do Art. 75 da Lei n. 14.133/2021;
5 2º - Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, o decreto
municipal deverá ser imediatamente remetido à Diretoria Estadual de Defesa Civil/ Secretaria
Nacional de Defesa Civil;
8 3º - Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, se necessário for,
o chefe do executivo poderá decretar cessamento dos afastamentos de férias dos servidores
municipais;
8 4º - Os eventos anormais e adversos serão notificados à Secretaria de Estado da Proteção
e Defesa Civil, por meio do Coordenador Regional de Defesa Civil, no prazo de até doze horas,
mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública;
5 5º - Todos os eventos anormais e adversos, mesmo que não caracterizem situação de
emergência ou estado de calamidade pública, deverão ser registrados no sistema integrado
de informações sobre desastres - S2ID, para geração de dados e gerenciamento de riscos.
Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios
de cooperação técnica, operacional ou financeira com órgãos ou entidades, governamentais
ou não governamentais, bem como com os demais Entes da Federação, para implemento de
ações de proteção e defesa civil no Município de Tunápolis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da publicação da presente Lei, elaborar o Regimento Interno do
Órgão criado pela presente Lei, o qual será aprovado por meio de Decreto do Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 13 - Fica instituído, no âmbito do município de Tunápolis, a semana de 18 a 24 de maio
de cada ano, como Semana Municipal de Ações de Defesa Civil, em simetria à data da Semana
Estadual de Ações da Defesa Civil, instituído pelo Governo do Estado de Santa Catarina, de
acordo com a Lei 14.706/2009.
Parágrafo Único — Nesta semana, a COMPDEC promoverá atividades de conscientização da
população, sobre ações que envolvam prevenção, mitigação e enfrentamento aos eventos
de desastres naturais.
Art. 14 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Tunápolis — SC, 23 de setembro de 2025.
ind José Frey
efeito Municipal
Esta Lei foi publicada
Em data supra
Clevers
Técnico de controladoria Interna

open original →