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norma nº 1659/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1659 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, REVOGA A LEI MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1659, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Política Municipal Do
Idoso, cria o Fundo Municipal do Idoso e
o Conselho Municipal Dos Direitos Do
Idoso e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os
habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 A Política Municipal do Idoso reger-se-á de acordo com os dispositivos da Lei
Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 - Política Nacional do Idoso e da Lei Federal
nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 2º A Política Municipal do Idoso tem por objetivo proteger, promover e defender
os direitos sociais do idoso, criando condições para sua autonomia, integração e
participação na sociedade.
Art. 3º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou
superior a definida no Estatuto do Idoso.
Art. 4º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto do Idoso, assegurando-se, por lei
ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua
saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em
condições de liberdade e dignidade.
Art. 52 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
Municipal assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 6º A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
1 - A família, a comunidade, a sociedade e os poderes municipais constituídos têm o
dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
Il - O processo de envelhecimento diz respeito a todos os munícipes de Tunápolis,
devendo ser objeto de conhecimento e informação para toda a sociedade;
HI - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - O idoso deve ser o principal agente e destinatário das ações e dos direitos previstos
nesta política;
V - As diferenças econômicas, sociais, religiosas e culturais deverão ser observadas e
respeitadas pelo Poder Público Municipal e pela sociedade em geral, na aplicação desta
Lei.
Art. 7º A Política Municipal do Idoso, no desenvolvimento de suas ações, terá como base
as seguintes diretrizes:
|-Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que
proporcionem sua integração às demais gerações;
Il — Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação,
implementação e avaliação das políticas, dos planos, programas e projetos a serem
desenvolvidos;
HI - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços;
IV - Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos
serviços e benefícios oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada órgão do
governo municipal;
V - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do
envelhecimento;
VI - Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população; e
VII - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento,
inclusive quanto aos aspectos preventivos, visando melhoria de qualidade de vida do
idoso.
Capítulo Il
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de natureza
contábil, tendo por finalidade a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento
de programas, projetos e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Tunápolis - SC.
Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
| — transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias,
fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
Il — transferências do Município;
Hl — as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos
ou privados, nacionais ou internacionais;
IV— rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V-— as advindas de acordos e convênios;
VI — as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII — as receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em
vigor;
VIII - outras.
$1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os
recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a
legislação em vigor.
82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos do Idoso”,
e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso (CMDI).
Art. 10 O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será gerenciado pelo órgão gestor da
Política de Assistência Social (Secretário(a), a que se vincula o Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso — CMDI, e terá como ordenador de despesas o Gestor Municipal de
Assistência Social (Secretário (a), sendo que a destinação dos recursos será liberada
através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso.
Parágrafo Único: A Secretaria de Assistência Saúde e Bem estar Social prestará contas
anualmente ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso sobre o Fundo Municipal da
Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 11 Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara
Municipal o Projeto de Lei específico de Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no
orçamento do município.
Art. 12 A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada
e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal
competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio,
concomitante e subsequente.
Capítulo Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 13 As Conferências Municipais Dos Direitos do Idoso são instâncias periódicas de
debate, de formulação, de avaliação e definição de diretrizes da Política Pública do
Idoso, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 14 As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
1 - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
HI - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
V- Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - Articulação com a conferência estadual e nacional dos direitos do idoso.
Art. 15 A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso será convocada ordinariamente a
cada quatro anos pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e extraordinariamente,
a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
81º A realização da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso poderá ser precedida
de etapas preparatórias, formuladas em forma de debates regionalizados nos diversos
territórios do município, como por exemplo, pré-conferências, reuniões ampliadas do
conselho ou audiências públicas, entre outras estratégias de ampliação da participação
popular.
82º Ao convocar a conferência, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
1- Elaborar as normas de seu funcionamento;
Il - Constituir comissão organizadora;
Hi - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes após sua
realização;
IV - Desenvolver metodologia de acompanhamento e monitoramento das deliberações
das conferências;
V- Adotar estratégias e mecanismos que favoreçam a mais ampla inserção dos usuários,
por meio de linguagem acessível e do uso de metodologias e dinâmicas que permitam a
sua participação e manifestação.
Capítulo IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 16 Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI — órgão
autônomo, permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador
das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de
Tunápolis/SC, sendo vinculado à Secretaria Saúde e Bem Estar Social.
Art. 17 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
!- elaborar e aprovar seu regimento interno;
Il — a responsabilidade e independência para supervisionar, formular, acompanhar,
fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos do Idoso, zelando pela sua execução;
Ill — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos,
programas e projetos de atendimento ao idoso;
IV — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos dos idosos bem como elaborar diagnóstico social do Município e
aprovar plano integrado municipal do idoso, garantindo atendimento integral ao idoso;
V-aprovar programas e projetos de acordo com a política do Idoso, em articulação com
os planos setoriais;
VI — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
Vil — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e
infraconstitucionais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94,
a Lei Federal nº. 10.048/2000, a Lei Federal nº. 10.741/2003, bem como as demais
(Qtunapolis.sc.g
legislações afetas à pessoa idosa, denunciando à autoridade competente e ao Ministério
Público o descumprimento de qualquer uma delas;
vit - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao
idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
IX- propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltados para a promoção, à proteção e a defesa dos direitos do idoso;
X - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de
assistência ao idoso;
xi — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas
à política de atendimento do idoso;
xIl — indicar prioridades para a destinação dos valores previstos em orçamentos
destinados aos Idosos, elaborando ou aprovando planos e programas em que está
prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XII! — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente
às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a
apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas
de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 18 O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre
o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, será constituído por:
|- 03 (três) representantes governamentais, sendo destes, obrigatoriamente, 01 (um)
representante da Saúde e 01 (um) representante da Assistência Social.
Il —- 03 (três) representantes da sociedade civil, eleitos em fórum próprio para esse fim,
dentre os quais: 01 (um) representante dos idosos do município, 01 (um) representante
dos trabalhadores da área do idoso e 01 (um) representante das entidades de
atendimento aos idosos.
81º. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá um suplente
oriundo da mesma categoria.
& 2º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados via decreto municipal, respeitadas as indicações previstas
nesta Lei.
8 3º.0s membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções
ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
$ 4º.0 titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
8 5º. Em caso de indisponibilidade de alguma das representações no inciso “II”, a vaga
será preenchida por representantes de outra categoria, desde que da sociedade civil.
& 6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por
intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de
20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por
entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 19 São instâncias do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
|- Sessão Plenária;
Il - Mesa Diretora;
HI - Comissões permanentes ou transitórias; e
IV - Secretaria Executiva.
& 1º A Sessão Plenária é instância deliberativa e soberana do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso.
& 2º A Mesa Diretora, eleita conforme dispositivos regimentais, é composta pelos
seguintes cargos:
|- Presidente;
Il - Vice-presidente;
HI - 1º Secretário; e
|V - 2º Secretário.
83º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão
escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria simples, devendo
haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as
representações governamentais e não-governamentais.
8 4º.0 Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em
relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
$ 5º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
TADO DE SANTA
Art. 20 Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto em caso de desempate.
Art. 21A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público e seu
exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando
determinadas pelo comparecimento às atividades do Conselho.
Art. 22 Perderá o mandato o Conselheiro que:
!— desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
Il — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
HI — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de
sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV— apresentar conduta incompatível com a dignidade das funções;
V—for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 23 Nos casos de perda de mandato, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
& 1º Nos casos de perda de mandato, com a substituição do conselheiro titular pelo
suplente, deverá ser nomeado novo suplente oriundo da mesma representação.
8 2º Nos casos de vacância da suplência, novo conselheiro suplente, oriundo da mesma
representação, deverá ser nomeado.
Art. 24 Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 25 O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á em sessões públicas,
precedidas de ampla divulgação, com a maioria simples de seus membros,
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 26 As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão
consubstanciadas em Resoluções que serão amplamente divulgadas.
Art. 27 Ficam disponibilizados, sob responsabilidade da Administração Municipal, os
recursos humanos, materiais e financeiros, dentro dos limites orçamentários, inclusive
técnico-administrativo para a efetiva instalação e funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 28 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo
dotações próprias.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno,
no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será
aprovado por ato próprio devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e
dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 30 A Administração Municipal garantirá que os Conselheiros do Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso serão capacitados permanentemente.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 855/2007, de 10 de julho de
2007.
Tunápolis — SC, 03 de outubro de 2025.
Esta Lei foi publicada
Em data supra
Cleverson Inácio Kerkhoff
Técnico'de controladoria Interna

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