| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1665 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS A ADERIR AO EMISSOR NACIONAL DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA EM CONVÊNIO COM A RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1665, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS A ADERIR AO EMISSOR NACIONAL DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA EM CONVÊNIO COM A RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover os atos necessários para adesão do Município de Tunápolis à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e de padrão nacional, com o consequente compartilhamento dos documentos fiscais e integração ao Sistema Nacional da NFS-e, sem prejuízo da legislação nacional referente ao sigilo comercial e fiscal. Art. 2º Fica o Município autorizado a utilizar todas as ferramentas disponibilizadas através do convênio com a Receita Federal para a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e recolhimento unificado de impostos disponível através do convênio. Art. 3º A partir de 1º de dezembro de 2025 será obrigatória a utilização exclusiva do Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica — NFS-e, disponibilizado pela Receita Federal no ambiente nacional (Portal NFS-e/Web ou Aplicativo Gov.br), para a emissão de todas as Notas Fiscais de Serviços no Município de Tunápolis, por todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN estabelecidos no Município. & 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, o documento eletrônico gerado e emitido pelo prestador de serviços, com armazenamento eletrônico em sistema da Receita Federal do Brasil compartilhado com o sistema tributário municipal, para documentar e registrar valores sobre as prestações de serviços, de existência exclusivamente digital, utilizado mediante requisição enviada pelo contribuinte, devidamente identificado por usuário e senha autorizados ou por certificação digital. & 2º Estão dispensadas da emissão de nota fiscal de serviços, as instituições financeiras que efetuam a apuração do imposto através dos lançamentos contábeis informados na Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras — DESIF. $ 3º Os serviços notariais e de registro, previstos no item 21.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, ficam dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e no âmbito do Município de Tunápolis. 8 4º. Os responsáveis pelas delegações cartorárias ficam sujeitos às mesmas exigências de escrituração fiscal, declarações periódicas e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN estabelecidas na Lei Complementar nº 014, de 30 de setembro de 2005, e nesta Lei Complementar, observadas as normas complementares expedidas pelo Poder Executivo Municipal. 8 5º. A obrigação de apresentar a declaração de movimento econômico abrangerá a totalidade das receitas provenientes de emolumentos, que servirão de base para a apuração e recolhimento do imposto devido. & 6º. A dispensa da emissão de NFS-e não desobriga os serviços notariais e de registro do cumprimento das demais obrigações acessórias, ficando sujeitos às penalidades previstas na Lei Complementar nº 014, de 30 de setembro de 2005, em caso de descumprimento. Art. 4º Os documentos fiscais a que se refere o artigo anterior, serão gerados por meio de sistema eletrônico de processamento de dados disponibilizado pelo Município com dados importados do emissor nacional de NFS-e mantido pela Receita Federal. Art. 5º O contribuinte é o responsável pela geração, emissão e conservação dos seus documentos fiscais devendo: |- obter autorização junto ao Município de Tunápolis e Receita Federal do Brasil; Il - manter as Notas Fiscais de Serviço Eletrônica NFS-e em arquivo digital, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, na forma estabelecida na legislação tributária. Parágrafo único. O contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza não poderá usar ou manter em seu estabelecimento qualquer outro tipo de documento fiscal de controle da receita de prestação de serviços, que não esteja autorizado expressamente pelo Município ou Receita Federal. Art. 6º. Os dados cadastrais dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN serão obtidos por meio do Cadastro Nacional de Contribuintes — CNC, integrante do ambiente nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, em conformidade com o convênio firmado entre o Município de Tunápolis e a Receita Federal do Brasil. 8 1º. O CNC constitui a base única de informações cadastrais para identificação dos prestadores e tomadores de serviços, substituindo ou complementando, no que couber, os cadastros mantidos no âmbito municipal. 8 2º. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar a forma de integração entre o Cadastro Nacional de Contribuintes — CNC e o Cadastro Tributário Municipal previsto na Lei Complementar nº 014, de 30 de setembro de 2005, de modo a assegurar a consistência das informações fiscais e a plena aplicação da legislação municipal. 632.0 contribuinte deverá manter atualizados os seus dados cadastrais no CNC, ficando sujeito às sanções previstas na legislação municipal caso a desatualização comprometa a correta apuração e fiscalização do ISSQN. Art. 78 O Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda, por meio de Instrução Normativa normatizará os procedimentos técnicos que se fizerem necessários, com relação ao Sistema Tributário Municipal Eletrônico. Art. 8º A NFS-e conterá as informações requisitadas no padrão nacional conforme estabelecido no Convênio com a Receita Federal do Brasil. Art. 98 A opção pela geração e emissão da NFS-e de padrão nacional é compulsória para os contribuintes que desenvolvam as atividades constantes da lista de serviços disposta no Anexo IV da Lei Complementar nº 014, de 30 de setembro de 2005, ainda que isentos ou imunes, a partir de 1º de dezembro de 2025. Parágrafo único. A partir da data constante no caput serão consideradas inidôneas as Notas Fiscais emitidas por outros meios, ficando o emissor sujeito as penalidades previstas na legislação em vigor. Art. 10. As Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas devem ser emitidas através das ferramentas tecnológicas disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, mediante os requisitos técnicos necessários à sua utilização. 8 1º O contribuinte usuário do sistema de emissão da NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados. & 2º O Município poderá autorizar, por regime especial, a impressão da NFS-e em modelo definido pelo prestador de serviços, tendo por base a integração de seu sistema de emissão de notas fiscais com o sistema da Receita Federal do Brasil. & 3º Os contribuintes que necessitarem fazer a integração de seus sistemas próprios com sistema de emissão de nota fiscal eletrônica de serviço, deverão arcar com os custos do sistema específico para este fim. Art. 11. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e somente poderá ser cancelada mediante emissão de outra substitutiva ou com a devida justificativa. $ 1º O cancelamento deverá ser solicitado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de emissão. inápolis aomtunapolis.s & 2º O pedido de substituição da nota fiscal poderá ser solicitado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão. 8 3º Não será autorizado o cancelamento de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica que não contenha todos os dados do tomador do serviço informados no documento fiscal. & 4º Não será permitido o cancelamento das notas cujo ISS já tenha sido recolhido. & 5º Não produzirá efeitos a substituição realizada após o início de qualquer procedimento fiscal. Art. 12. A NFS-e poderá ser substituída no prazo estabelecido no artigo anterior, sempre que se verificarem erros ou imprecisões no seu preenchimento, exceto quando relativos à base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto ou a identificação do tomador de serviços. Art. 13. Após a concessão da autorização do uso da NFS-e, será disponibilizado página oficial na internet com a opção de consulta da autenticidade da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica mediante a informação da respectiva chave de acesso, constante na NFS-e. Art. 14. No caso de eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído por NFS- e na forma deste regulamento. Art. 15. Alternativamente, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos. Art. 16. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS- e. Art. 17. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um). Parágrafo único. Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS, todos devem respeitar a numeração sequencial estabelecida. Art. 18. O RPS deverá ser substituído por NFS-e até o 5º (quinto) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao da prestação de serviços. $ 1º O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não útil. 5 2º O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo. 83º A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor. 8 4º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de nota fiscal convencional. Art. 19. O Município disponibilizará a todos os contribuintes locais o acesso à emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, por meio do sistema oficial. Art. 20. O servidor responsável pelo atendimento no Setor de Tributos poderá: | - negar a autorização de que trata o artigo anterior quando o contribuinte estiver enquadrado em qualquer das hipóteses de infração prevista no Código Tributário Municipal; H - suspender ou cancelar a autorização: a) quando comprovada irregularidade na utilização dos documentos fiscais eletrônicos gerados e emitidos; b) quando comprovada a prática de qualquer infração prevista na legislação tributária do ISS. Art. 21. O recolhimento do Imposto incidente sobre as NFS-e deverá ser realizado exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema de escrituração fiscal próprio do Município de Tunápolis, alimentado com os dados importados do emissor nacional da Receita Federal ou, quando não for possível a importação automática, mediante inserção manual das informações pelo próprio declarante do imposto. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput: |- aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal; Il - as microempresas estabelecidas no Município de Tunápolis e enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 22. A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais enquadrados no regime fixo, nos termos dos arts. 187 a 189 da Lei Complementar nº 014 de 30 de setembro de 2005, terá caráter exclusivamente declaratório e comprobatório da prestação do serviço, não implicando em recolhimento adicional do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. g 1º. O valor do imposto devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais será aquele fixado em função da natureza do serviço, conforme previsto nos arts. 187 e 188, independentemente da quantidade ou valor dos serviços prestados. & 2º. Somente nas hipóteses expressamente previstas de retenção na fonte ou de perda das condições para o regime fixo é que o ISSQN poderá incidir sobre o preço do serviço. Art. 23. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre as Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas — NFS-e deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) da competência subsequente ao da ocorrência do fato gerador. & 1º Considera-se ocorrido o fato gerador na data de emissão da respectiva NFS-e. & 2º Quando o prazo previsto no caput recair em dia em que não haja expediente bancário ou funcionamento normal da Prefeitura, ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, do Município, nos termos da regulamentação própria. 83º Para fins desta legislação, considera-se competência o período correspondente ao mês civil em que se deu a prestação do serviço, iniciando-se no primeiro dia do mês e encerrando-se no último dia do mesmo mês. Art. 24. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas no sistema emissor, mantido pela Receita Federal do Brasil ou no sistema de escrita fiscal, do Município de Tunápolis, até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei. Art. 25. O campo Discriminação dos Serviços constante da NFS-e deverá ser preenchido com a descrição clara dos serviços prestados, os valores a eles correspondentes e o local da sua prestação. Art. 26. O sistema gerador da NFS-e estará programado para informar a alíquota do ISS conforme a atividade da lista de serviços constante na Lei Complementar nº 014, de 30 de setembro de 2005, ou disponível para informar a alíquota caso a empresa seja optante pelo Simples Nacional devendo o contribuinte selecionar a atividade desenvolvida pela empresa. Art. 27. O Poder Executivo poderá editar atos regulamentares visando melhor interpretação e aplicação da presente Lei. Art. 28. Até a disponibilização completa dos sistemas fornecidos pela Receita Federal do Brasil o Município utilizará sistema existente. Art. 29. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário. Tunápolis — SC, 09 de dezembro de 2025. Esta Lei foi publicada Em data supra