br-locleg corpus explorer

← Tunápolis (SC)

norma nº 1677/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1677 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo do Município de Tunápolis (CMTT) e contém outras providências
native_id488

Originating matéria

matéria 1462 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

LEI Nº 1677, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Turismo do Município de Tunápolis
(CMTT) e contém outras providências.
O Prefeito do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os
habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º- O Conselho Municipal de Turismo de Tunápolis (CMTT), tem como finalidade de
pensar, propor, deliberar e auxiliar na execução sobre Políticas Públicas para o
desenvolvimento integrado de ações voltadas a fomentar o Turismo no território do
município, consolidando a atividade turística no âmbito econômico, cultural, social,
ambiental, e demais segmentos, assegurando a efetiva participação dos diferentes
segmentos que envolvem o setor.
Art. 2º - São entre outros objetivos do Conselho:
a) Coordenar, incentivar, promover e executar ações pertinentes ao
desenvolvimento do turismo dentro do município;
b) Estudar e propor à administração municipal, medidas de difusão e
amparo ao turismo, em colaboração com órgãos e entidades oficiais;
c) Sugerir e orientar à administração municipal, em ações relacionadas ao
desenvolvimento e à preservação dos pontos turísticos do município;
d) Promover junto às entidades de classe, campanhas para incrementar o
turismo no município;
e) Agregar o maior número de entidades de cada segmento para
trabalharem em conjunto na divulgação e promoção do turismo;
MUNI
9 Elaborar projetos para captar recursos para os programas, projetos e
ações das atividades turísticas;
9) Assessorar a administração municipal no planejamento do turismo,
sugerir e executar ações voltados ao embelezamento da cidade, tornando-a
atraente, bem cuidada e agradável.
h) Desenvolver ações e campanhas de conscientização turística para a
população;
i) Estabelecer a continuidade das políticas públicas voltadas ao turismo,
independentemente da troca de gestores.
E) Auxiliar e atualizar o plano municipal de turismo sempre que se fazer
necessário, além de assessorar e estimular a participação dos trades turísticos
do município no turismo regional, através do Caminhos da Fronteira.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo de Tunápolis - CMTT- será composto por 07
membros efetivos e 07 membros suplentes, sendo do Poder Público, da Iniciativa
Privada e da Sociedade Civil Organizada designados por ato do Poder Executivo
Municipal, sendo:
|- Um representante do Poder Executivo e 01 suplente, sendo esse membro nomeado
pelo prefeito ou pelo secretário responsável pela pasta do turismo, juntamente com o
suplente.
Il- Três representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo esses indicados pelos
grupos, associações ou entidades voltadas ao turismo e cultura no município;
Hll-Três Representantes da Iniciativa Privada, sendo estes escolhidos em comum acordo
entre os trades de turismo, que engloba todo o conjunto de empresas e profissionais
que viabilizam a atividade turística no município, tais como: hospedagem, restaurantes,
cervejarias, guias e agências de turismo, parques, turismo de aventura e todas as demais
entidades privadas voltados ao segmento.
Art. 4º - Os Conselheiros indicados por seus pares e designados pelo Executivo Municipal
terão um mandato de 02 anos, podendo serem reconduzidos a um novo mandato
quando assim indicados pelas entidades que representam.
Art. 5º - O Poder Executivo num prazo de 30 dias após a Publicação da presente lei
nomeará através de Decreto os Conselheiros indicados e estes num prazo de 60 dias
deverão instalar o Conselho, eleger entre seus membros um Presidente, Vice-Presidente
e Secretário, bem como elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 6º - O Conselho deverá se reunir ordinariamente pelo menos 4 vezes ao ano, ou
sempre que acharem necessário, sendo que as deliberações deverão ser aprovadas por
maioria simples dos conselheiros.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão consignadas no orçamento
em vigor.
Art. 8º Revoga a Lei 1379, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tunápolis — SC, 18 de março de 2026.
farino José Frey
refeito Municip
Esta Lei foi public;

open original →