| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1679 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Autoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores do Poder Executivo do Município de Tunápolis, referentes ao período de suspensão imposto pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, nos termos da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026. |
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LEI Nº 1679, DE 08 DE ABRIL DE 2026. Autoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores do Poder Executivo do Município de Tunápolis, referentes ao período de suspensão imposto pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, nos termos da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026. O Prefeito do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer o período aquisitivo e efetuar o pagamento retroativo das vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço de seus servidores públicos, relativas ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, cuja contagem e pagamento foram suspensas por força da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020. Art. 2º O pagamento retroativo observará integralmente as condições, limites e requisitos previstos na Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, especialmente quanto à responsabilidade fiscal, à disponibilidade orçamentária e ao atendimento das normas constitucionais e legais aplicáveis à despesa com pessoal. $ 1º Para os casos de exoneração, o pagamento dos valores retroativos por ventura devidos fica condicionado à prévia solicitação administrativa e comprovação do período laborado. & 2º Os valores por ventura já pagos relativos aos benefícios de tempo de serviço já completados em normativas anteriores deverão ser apurados e descontados dos futuros pagamentos. 83º O Executivo Municipal poderá editar normas suplementares para disciplinar a concessão desses pagamentos, inclusive estabelecendo parcelas, datas e demais condições para o pleno atendimento da questão. $ 4º Os valores serão apurados com base nos vencimentos recebidos pelos servidores na época da ocorrência dos fatos, sem reajustes e consequentemente sem descontos relativos aos valores apurados. Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, aos 08 de abril de 2026. rino José Frey / V Prefeito Municipal / Esta Lei foi publicada Em data supra. Cleverson Jnácio Kefkhoff Técnico de controladoria Interna