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norma nº 81/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 81 / 2023
Date 2023-01-03
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA E DE DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACEGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
 Estado do Rio Grande do Sul
 
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Rua 510, n° 149 – Centro – CEP: 96445-000 – Fone (53) 3246 – 1075
e-mail: camaraacegua@gmail.com
RESOLUÇÃO Nº 081/2023
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Aceguá, Estado 
do Rio Grande do Sul, através de seu Presidente, Vereador Anderson Barcelos Corrêa, no 
uso de suas atribuições legais, conforme dispõe o Regimento Interno, faz saber que foi 
APROVADA e é PROMULGADA a seguinte: 
RESOLUÇÃO
Dispõe sobre o Código de Ética e de Decoro 
Parlamentar da Câmara Municipal de Aceguá 
e dá outras providências.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que 
devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de vereador. 
§ 1º Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades 
aplicáveis, no caso de descumprimento das normas, nele previstas, relativas à ética e ao 
decoro parlamentar. 
§ 2º A denúncia para apuração de infração político-administrativa, tendo como 
denunciado um vereador, será processada, apurada e julgada de acordo com a legislação 
federal. 
§ 3º Para fins de responsabilização, o fato apontado, sob o alcance deste Código, 
deve ser apurado e processado durante a legislatura, após a posse do vereador até o final 
do mandato. 
Art. 2º As inviolabilidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela 
Constituição, pelas leis e pelo Regimento Interno, ao vereador, são institutos destinados 
à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
 Estado do Rio Grande do Sul
 
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TÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 3º São deveres do vereador: 
I - promover a defesa do interesse público local; 
II - respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Câmara 
Municipal; 
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas 
e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo local;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade 
popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e 
extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que 
seja membro;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto, sob a ótica 
do interesse público;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores 
da Câmara Municipal e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da 
atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações 
necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões deliberadas legitimamente pela Câmara Municipal. 
CAPÍTULO II
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, 
puníveis com a perda do mandato:
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I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara 
Municipal;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da 
atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III – utilizar-se do mandato para a prática de:
a) atos de corrupção;
b) atos de improbidade administrativa;
IV - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a 
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou 
regimentais;
V - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos 
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
VI - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, 
prestar informação falsa relativas ao exercício do mandato e à respectiva prestação de 
contas.
§ 1º A apuração de responsabilidade de Vereador, para fins deste artigo, não afasta 
a sua sujeição a processos junto às respectivas competências judiciais, para verificação 
de prática de ilícitos penal ou civil.
§ 2º O processo para apuração de responsabilidade de vereador, para os casos 
indicados nos incisos deste artigo, observará as formalidades, os procedimentos, os prazos 
e as condições estabelecidas em legislação federal.
CAPÍTULO III
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º As condutas descritas neste artigo atentam contra o decoro parlamentar e 
serão puníveis na forma prevista neste Código:
I - perturbar a ordem das sessões plenárias da Câmara ou das reuniões de comissão;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara 
Municipal;
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III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou o Presidentes;
IV - usar os poderes e prerrogativas do mandato para constranger ou aliciar servidor, 
colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de 
obter qualquer espécie de favorecimento;
V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou 
comissão devam manter em sigilo, nas hipóteses previstas em lei;
VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha 
tido conhecimento na forma regimental;
VII - usar recursos financeiros, quando recebidos em razão de deslocamento ou de 
outra forma indenizatória prevista em lei, em desacordo com os princípios da 
administração pública;
VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse 
específico de pessoa física que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha 
eleitoral;
IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença em sessões 
plenárias ou em reuniões de comissão. 
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação 
mediante provas. 
TÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º A instrução e elaboração de parecer no julgamento de condutas decorrentes 
das hipóteses classificadas, no art. 5º, como atentatórias ao decoro parlamentar, cabem à 
Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar. 
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo reunir-se-á e estabelecerá 
cronograma de instrução e elaboração de parecer, quando houver representação ou 
solicitação da Mesa. 
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Art. 7º A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar será integrada por três 
vereadores titulares e três vereadores suplentes, indicados pelas bancadas, ao Presidente 
da Câmara Municipal, de acordo com o critério da proporcionalidade partidária, para 
mandato de um ano. 
§ 1º A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar se reunirá: 
I - por convocação: 
a) de seu Presidente; 
b) da maioria de seus membros; 
II - quando houver representação contra vereador; 
III - por solicitação do Presidente da Câmara Municipal. 
§ 2º Aplica-se ao funcionamento da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, 
de forma subsidiária e/ou análoga, as normas do Regimento Interno e do Código de 
Processo Penal. 
§ 3º A composição da Comissão de Ética Parlamentar será formalizada junto com 
as demais comissões permanentes. 
Art. 8º Não poderá ser membro da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar 
vereador:
I –submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível 
com o decoro parlamentar; 
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de 
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual 
se tenha o competente registro na Câmara Municipal. 
Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão, por 
infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova, constitui causa para 
seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente da Câmara 
Municipal, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. 
Art. 9º Compete à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar: 
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da 
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal; 
II - processar os representados nos casos e termos previstos no art. 13; 
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III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua 
instrução, nos casos e termos do art. 14; 
IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de vereadores sobre matérias 
de sua competência; 
V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato 
Parlamentar, nos termos do art. 18. 
TÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou 
incompatível com o decoro parlamentar: 
I - censura verbal 
II - censura escrita; 
II - suspensão de prerrogativas regimentais; 
III - suspensão temporária do exercício do mandato; 
IV - perda do mandato. 
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas: 
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - os danos que dela provierem para a Câmara Municipal; e 
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. 
Seção I
Da Censura Verbal
Art. 11. A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou 
de comissão, durante suas reuniões, ao vereador que incidir nas condutas descritas nos 
incisos I e II do art. 5º deste Código.
§ 1º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o vereador 
recorrer ao respectivo Plenário.
§ 2º O recurso de que trata o § 1º deverá ser interposto verbalmente, com registro
em ata, no momento em que a censura verbal é aplicada.
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§ 3º O julgamento do recurso deverá ocorrer na sessão plenária subsequente a sua 
interposição, sendo retirado o registro de censura verbal, caso seja julgado procedente, 
por maioria de votos. 
Seção II
Da Censura Escrita
Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos 
casos de incidência na conduta do inciso III do art. 5º, ou, por solicitação do Presidente 
da Câmara ou de comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11. 
§ 1º O vereador que receber censura escrita poderá apresentar recurso, ao Plenário, 
no prazo de vinte e quatro horas. 
§ 2º O julgamento do recurso referido no § 1º deverá ocorrer na sessão plenária 
subsequente a sua interposição, sendo retirado o registro de censura escrita, caso seja 
julgado procedente, por maioria de votos. 
Seção III
Da Suspensão de Prerrogativas Regimentais
Art. 13. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada, pelo Plenário da 
Câmara Municipal, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao vereador 
que incidir nas vedações dos incisos VI a VIII do art. 5º, observados os seguintes 
procedimentos: 
I - qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara 
Municipal, especificando os fatos e respectivas provas; 
II - recebida representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos fatos 
e respectivas provas, a Mesa a encaminhará a Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, 
cujo presidente instaurará o processo, designando relator; 
III - instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, 
assegurando ao representado a ampla defesa e providenciando as diligências que entender 
necessárias, no prazo de trinta dias; 
IV – a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela 
improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou 
proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo; 
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V – o parecer será encaminhado à Mesa se indicar a aplicação da penalidade de que 
trata este artigo, para a adoção das providências referidas na parte final do inciso VIII do 
§ 4º do art. 14; 
VI - são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: 
a) usar a palavra, em sessão plenária, no horário destinado ao Grande Expediente; 
b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de 
presidente ou vice-presidente de comissão; 
c) ser designado relator de proposição em comissão; 
d) ser designado para representar a Câmara Municipal em atividades externas; 
e) ser autorizado a participar de cursos ou de capacitações; 
VII - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no 
inciso V, ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance, 
tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do representado, os motivos e as 
consequências da infração cometida; 
Parágrafo único. O prazo máximo de suspensão, para os casos previstos neste artigo, é de 
seis meses.
Seção IV
Da Suspensão Temporária do Exercício do Mandato
Art. 14. A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do 
mandato, de no máximo trinta dias, é de competência do Plenário da Câmara Municipal, 
que deliberará por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de 
partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado 
pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. 
§ 1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o vereador 
que incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V e IX do art. 5º deste Código.
§ 2º Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra vereador por 
procedimento punível na forma deste artigo.
§ 3º A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos 
do § 2º, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento 
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ou o envio à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração de processo 
disciplinar.
§ 4º Recebida representação nos termos deste artigo, a Comissão observará o 
seguinte procedimento:
I - o presidente designará um relator, dentre os membros da Comissão, que 
elaborará cronograma de instrução para a devida apuração do fato objeto da 
representação;
II - será remetida cópia da representação ao vereador representado, que terá o prazo 
de quinze dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;
III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o presidente da Comissão 
nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução 
probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá seu voto no prazo de quinze 
dias, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, 
na primeira hipótese, projeto de resolução destinado à declaração da suspensão do 
mandato;
V - o parecer do relator será submetido à apreciação da comissão, considerando-se 
aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;
VI - a rejeição do voto do relator obriga à designação de novo relator, 
preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se 
manifestado contrariamente à posição do primeiro;
VII - da decisão do Comissão que contrariar norma constitucional, regimental ou 
deste Código, poderá o representado recorrer à Comissão de Constituição e Justiça e de 
Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
VIII - concluída a tramitação na Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, ou na 
Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, na hipótese de interposição de recurso 
nos termos do inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no 
Expediente, será publicado e na Ordem do Dia da sessão plenária subsequente.
Art. 15. É facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua 
defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da 
Câmara Municipal.
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Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra vereador for 
considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara 
Municipal, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Mesa, para que tome 
as providências reparadoras. 
Art. 16. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não 
poderão exceder, desde a sua instauração até deliberação plenária: 
I - o prazo de sessenta, nos casos das penalidades previstas nos incisos I, II e III do 
art. 10; 
II – o prazo de noventa dias, no caso do inciso IV do art. 10. 
§ 2º Esgotados os prazos previstos nos incisos deste artigo, caberá ao presidente da 
Câmara: 
I – incluir o processo para julgamento na sessão plenária subsequente, com 
sobrestamento às demais matérias, caso o parecer da Comissão de Ética e de Decoro 
Parlamentar já tenha sido concluído; 
II – determinar o arquivamento do processo, caso a instrução processual não tenha 
sido finalizada, pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo de nova 
representação sobre o fato a ser apurado. 
§ 3º No caso do inciso I do § 2º deste artigo, o sobrestamento do processo para 
apuração de infração ética, às demais matérias, não se aplica aos casos de projeto de lei 
em regime de urgência e veto, na hipótese de os respectivos prazos de tramitação já 
estarem vencidos. 
Seção V
Da Perda do Mandato
Art. 17. A aplicação da penalidade de perda de mandato é apurada nas hipóteses 
previstas no art. 4º deste Código. 
Parágrafo único. Os procedimentos, prazos e formalidades para recebimento de 
denúncia para os fins deste artigo são os definidos em legislação federal. 
TÍTULO V
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DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO 
PARLAMENTAR
Art. 18. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter, com 
o apoio técnico da secretaria da Câmara Municipal, o Sistema de Acompanhamento e 
Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada 
vereador, onde constem os dados referentes: 
I - ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre: 
a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em 
comissões ou em nome da Câmara durante o mandato; 
b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total; 
c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara; 
d) número de pareceres que tenha subscrito como relator; 
e) relação das comissões que tenha proposto ou das quais tenha participado; 
f) número de propostas de emendas à Constituição, projetos, emendas, indicações, 
requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle; 
g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos do 
poder público; 
h) licenças solicitadas e respectiva motivação; 
i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na 
legislatura; 
j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo 
vereador; 
II - à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades 
disciplinares, por infração aos preceitos deste Código. 
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de 
sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos, no site da 
Câmara Municipal. 
TÍTULO VI
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
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Art. 19. O vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste artigo, quando 
couber, à comissão, as seguintes declarações: 
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no 
último ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua 
responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como vereador; 
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da 
declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita à Secretaria 
do Tesouro Nacional; 
III - durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a 
apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, 
declaração de impedimento para votar. 
§ 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em 
processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se, ao 
vereador, comprovante da entrega, com indicação do local, data e hora da apresentação. 
§ 2º Os dados referidos nas declarações de que trata este artigo, na forma da 
Constituição Federal, se submeterão ao regime de sigilo, resguardado, no entanto, a 
possibilidade de acesso pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando houver 
solicitação, mediante aprovação do respectivo requerimento. 
§ 3º O servidor que, em razão de ofício, tiver acesso às declarações referidas neste 
artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar poderá sugerir medidas que 
aprimorem o controle ético da atividade da Câmara Municipal, em relatório aprovado 
pela maioria de seus membros, dirigido à Mesa. 
Art. 21. O presidente da Câmara Municipal designará apoio funcional, 
administrativo, tecnológico e operacional para a atividade da Comissão de Ética e de 
Decoro parlamentar. 
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Art. 22. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Aceguá,
em 03 de janeiro de 2023.
Ver. Anderson Barcelos Corrêa
Presidente
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Senhores (as) Vereadores (as),
Justificativa
O presente Projeto visa instituir o Código de Ética na Câmara Municipal conforme 
assevera o Art. 168 do Regimento Interno. Visa ainda, assegurar o decoro parlamentar no 
desenvolvimento das atividades legislativas haja vista que o respeito, a postura, a 
cordialidade entre os pares e a tolerância às ideias divergentes devem nortear os debates 
em prol de uma sociedade mais igualitária. 
Assim, propomos esta matéria, pedindo vênia ao Douto Plenário para sua 
aprovação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Aceguá,
em 03 de janeiro de 2023.
Ver. Anderson Barcelos Corrêa
Presidente

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