| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2023 |
| Date | 2023-01-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA E DE DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACEGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul ______________________________________________________________________ Rua 510, n° 149 – Centro – CEP: 96445-000 – Fone (53) 3246 – 1075 e-mail: camaraacegua@gmail.com RESOLUÇÃO Nº 081/2023 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Aceguá, Estado do Rio Grande do Sul, através de seu Presidente, Vereador Anderson Barcelos Corrêa, no uso de suas atribuições legais, conforme dispõe o Regimento Interno, faz saber que foi APROVADA e é PROMULGADA a seguinte: RESOLUÇÃO Dispõe sobre o Código de Ética e de Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Aceguá e dá outras providências. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de vereador. § 1º Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis, no caso de descumprimento das normas, nele previstas, relativas à ética e ao decoro parlamentar. § 2º A denúncia para apuração de infração político-administrativa, tendo como denunciado um vereador, será processada, apurada e julgada de acordo com a legislação federal. § 3º Para fins de responsabilização, o fato apontado, sob o alcance deste Código, deve ser apurado e processado durante a legislatura, após a posse do vereador até o final do mandato. Art. 2º As inviolabilidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição, pelas leis e pelo Regimento Interno, ao vereador, são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul ______________________________________________________________________ Rua 510, n° 149 – Centro – CEP: 96445-000 – Fone (53) 3246 – 1075 e-mail: camaraacegua@gmail.com TÍTULO II DA RESPONSABILIDADE DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 3º São deveres do vereador: I - promover a defesa do interesse público local; II - respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Câmara Municipal; III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo local; IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade; V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro; VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto, sob a ótica do interesse público; VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Câmara Municipal e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; IX - respeitar as decisões deliberadas legitimamente pela Câmara Municipal. CAPÍTULO II DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul ______________________________________________________________________ Rua 510, n° 149 – Centro – CEP: 96445-000 – Fone (53) 3246 – 1075 e-mail: camaraacegua@gmail.com I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal; II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; III – utilizar-se do mandato para a prática de: a) atos de corrupção; b) atos de improbidade administrativa; IV - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais; V - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; VI - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa relativas ao exercício do mandato e à respectiva prestação de contas. § 1º A apuração de responsabilidade de Vereador, para fins deste artigo, não afasta a sua sujeição a processos junto às respectivas competências judiciais, para verificação de prática de ilícitos penal ou civil. § 2º O processo para apuração de responsabilidade de vereador, para os casos indicados nos incisos deste artigo, observará as formalidades, os procedimentos, os prazos e as condições estabelecidas em legislação federal. CAPÍTULO III DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR Art. 5º As condutas descritas neste artigo atentam contra o decoro parlamentar e serão puníveis na forma prevista neste Código: I - perturbar a ordem das sessões plenárias da Câmara ou das reuniões de comissão; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul ______________________________________________________________________ Rua 510, n° 149 – Centro – CEP: 96445-000 – Fone (53) 3246 – 1075 e-mail: camaraacegua@gmail.com III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou o Presidentes; IV - usar os poderes e prerrogativas do mandato para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou comissão devam manter em sigilo, nas hipóteses previstas em lei; VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; VII - usar recursos financeiros, quando recebidos em razão de deslocamento ou de outra forma indenizatória prevista em lei, em desacordo com os princípios da administração pública; VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de pessoa física que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença em sessões plenárias ou em reuniões de comissão. Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas. TÍTULO III DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 6º A instrução e elaboração de parecer no julgamento de condutas decorrentes das hipóteses classificadas, no art. 5º, como atentatórias ao decoro parlamentar, cabem à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar. Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo reunir-se-á e estabelecerá cronograma de instrução e elaboração de parecer, quando houver representação ou solicitação da Mesa. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul ______________________________________________________________________ Rua 510, n° 149 – Centro – CEP: 96445-000 – Fone (53) 3246 – 1075 e-mail: camaraacegua@gmail.com Art. 7º A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar será integrada por três vereadores titulares e três vereadores suplentes, indicados pelas bancadas, ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o critério da proporcionalidade partidária, para mandato de um ano. § 1º A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar se reunirá: I - por convocação: a) de seu Presidente; b) da maioria de seus membros; II - quando houver representação contra vereador; III - por solicitação do Presidente da Câmara Municipal. § 2º Aplica-se ao funcionamento da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, de forma subsidiária e/ou análoga, as normas do Regimento Interno e do Código de Processo Penal. § 3º A composição da Comissão de Ética Parlamentar será formalizada junto com as demais comissões permanentes. Art. 8º Não poderá ser membro da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar vereador: I –submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro na Câmara Municipal. Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão, por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. Art. 9º Compete à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar: I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal; II - processar os representados nos casos e termos previstos no art. 13; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul ______________________________________________________________________ Rua 510, n° 149 – Centro – CEP: 96445-000 – Fone (53) 3246 – 1075 e-mail: camaraacegua@gmail.com III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14; IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de vereadores sobre matérias de sua competência; V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do art. 18. TÍTULO IV DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS PENALIDADES Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar: I - censura verbal II - censura escrita; II - suspensão de prerrogativas regimentais; III - suspensão temporária do exercício do mandato; IV - perda do mandato. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - os danos que dela provierem para a Câmara Municipal; e III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. Seção I Da Censura Verbal Art. 11. A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou de comissão, durante suas reuniões, ao vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5º deste Código. § 1º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o vereador recorrer ao respectivo Plenário. § 2º O recurso de que trata o § 1º deverá ser interposto verbalmente, com registro em ata, no momento em que a censura verbal é aplicada. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul ______________________________________________________________________ Rua 510, n° 149 – Centro – CEP: 96445-000 – Fone (53) 3246 – 1075 e-mail: camaraacegua@gmail.com § 3º O julgamento do recurso deverá ocorrer na sessão plenária subsequente a sua interposição, sendo retirado o registro de censura verbal, caso seja julgado procedente, por maioria de votos. Seção II Da Censura Escrita Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 5º, ou, por solicitação do Presidente da Câmara ou de comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11. § 1º O vereador que receber censura escrita poderá apresentar recurso, ao Plenário, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º O julgamento do recurso referido no § 1º deverá ocorrer na sessão plenária subsequente a sua interposição, sendo retirado o registro de censura escrita, caso seja julgado procedente, por maioria de votos. Seção III Da Suspensão de Prerrogativas Regimentais Art. 13. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada, pelo Plenário da Câmara Municipal, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao vereador que incidir nas vedações dos incisos VI a VIII do art. 5º, observados os seguintes procedimentos: I - qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara Municipal, especificando os fatos e respectivas provas; II - recebida representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará a Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, cujo presidente instaurará o processo, designando relator; III - instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado a ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias; IV – a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul ______________________________________________________________________ Rua 510, n° 149 – Centro – CEP: 96445-000 – Fone (53) 3246 – 1075 e-mail: camaraacegua@gmail.com V – o parecer será encaminhado à Mesa se indicar a aplicação da penalidade de que trata este artigo, para a adoção das providências referidas na parte final do inciso VIII do § 4º do art. 14; VI - são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: a) usar a palavra, em sessão plenária, no horário destinado ao Grande Expediente; b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de presidente ou vice-presidente de comissão; c) ser designado relator de proposição em comissão; d) ser designado para representar a Câmara Municipal em atividades externas; e) ser autorizado a participar de cursos ou de capacitações; VII - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso V, ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance, tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do representado, os motivos e as consequências da infração cometida; Parágrafo único. O prazo máximo de suspensão, para os casos previstos neste artigo, é de seis meses. Seção IV Da Suspensão Temporária do Exercício do Mandato Art. 14. A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, é de competência do Plenário da Câmara Municipal, que deliberará por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. § 1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V e IX do art. 5º deste Código. § 2º Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra vereador por procedimento punível na forma deste artigo. § 3º A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do § 2º, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul ______________________________________________________________________ Rua 510, n° 149 – Centro – CEP: 96445-000 – Fone (53) 3246 – 1075 e-mail: camaraacegua@gmail.com ou o envio à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração de processo disciplinar. § 4º Recebida representação nos termos deste artigo, a Comissão observará o seguinte procedimento: I - o presidente designará um relator, dentre os membros da Comissão, que elaborará cronograma de instrução para a devida apuração do fato objeto da representação; II - será remetida cópia da representação ao vereador representado, que terá o prazo de quinze dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas; III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo; IV - apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá seu voto no prazo de quinze dias, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução destinado à declaração da suspensão do mandato; V - o parecer do relator será submetido à apreciação da comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros; VI - a rejeição do voto do relator obriga à designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro; VII - da decisão do Comissão que contrariar norma constitucional, regimental ou deste Código, poderá o representado recorrer à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados; VIII - concluída a tramitação na Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, ou na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no Expediente, será publicado e na Ordem do Dia da sessão plenária subsequente. Art. 15. É facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul ______________________________________________________________________ Rua 510, n° 149 – Centro – CEP: 96445-000 – Fone (53) 3246 – 1075 e-mail: camaraacegua@gmail.com Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Mesa, para que tome as providências reparadoras. Art. 16. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder, desde a sua instauração até deliberação plenária: I - o prazo de sessenta, nos casos das penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 10; II – o prazo de noventa dias, no caso do inciso IV do art. 10. § 2º Esgotados os prazos previstos nos incisos deste artigo, caberá ao presidente da Câmara: I – incluir o processo para julgamento na sessão plenária subsequente, com sobrestamento às demais matérias, caso o parecer da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar já tenha sido concluído; II – determinar o arquivamento do processo, caso a instrução processual não tenha sido finalizada, pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo de nova representação sobre o fato a ser apurado. § 3º No caso do inciso I do § 2º deste artigo, o sobrestamento do processo para apuração de infração ética, às demais matérias, não se aplica aos casos de projeto de lei em regime de urgência e veto, na hipótese de os respectivos prazos de tramitação já estarem vencidos. Seção V Da Perda do Mandato Art. 17. A aplicação da penalidade de perda de mandato é apurada nas hipóteses previstas no art. 4º deste Código. Parágrafo único. Os procedimentos, prazos e formalidades para recebimento de denúncia para os fins deste artigo são os definidos em legislação federal. TÍTULO V CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul ______________________________________________________________________ Rua 510, n° 149 – Centro – CEP: 96445-000 – Fone (53) 3246 – 1075 e-mail: camaraacegua@gmail.com DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR Art. 18. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter, com o apoio técnico da secretaria da Câmara Municipal, o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada vereador, onde constem os dados referentes: I - ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre: a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em comissões ou em nome da Câmara durante o mandato; b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total; c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara; d) número de pareceres que tenha subscrito como relator; e) relação das comissões que tenha proposto ou das quais tenha participado; f) número de propostas de emendas à Constituição, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle; g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos do poder público; h) licenças solicitadas e respectiva motivação; i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura; j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo vereador; II - à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código. Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos, no site da Câmara Municipal. TÍTULO VI DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul ______________________________________________________________________ Rua 510, n° 149 – Centro – CEP: 96445-000 – Fone (53) 3246 – 1075 e-mail: camaraacegua@gmail.com Art. 19. O vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste artigo, quando couber, à comissão, as seguintes declarações: I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como vereador; II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita à Secretaria do Tesouro Nacional; III - durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar. § 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se, ao vereador, comprovante da entrega, com indicação do local, data e hora da apresentação. § 2º Os dados referidos nas declarações de que trata este artigo, na forma da Constituição Federal, se submeterão ao regime de sigilo, resguardado, no entanto, a possibilidade de acesso pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando houver solicitação, mediante aprovação do respectivo requerimento. § 3º O servidor que, em razão de ofício, tiver acesso às declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar poderá sugerir medidas que aprimorem o controle ético da atividade da Câmara Municipal, em relatório aprovado pela maioria de seus membros, dirigido à Mesa. Art. 21. O presidente da Câmara Municipal designará apoio funcional, administrativo, tecnológico e operacional para a atividade da Comissão de Ética e de Decoro parlamentar. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul ______________________________________________________________________ Rua 510, n° 149 – Centro – CEP: 96445-000 – Fone (53) 3246 – 1075 e-mail: camaraacegua@gmail.com Art. 22. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Aceguá, em 03 de janeiro de 2023. Ver. Anderson Barcelos Corrêa Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul ______________________________________________________________________ Rua 510, n° 149 – Centro – CEP: 96445-000 – Fone (53) 3246 – 1075 e-mail: camaraacegua@gmail.com Senhores (as) Vereadores (as), Justificativa O presente Projeto visa instituir o Código de Ética na Câmara Municipal conforme assevera o Art. 168 do Regimento Interno. Visa ainda, assegurar o decoro parlamentar no desenvolvimento das atividades legislativas haja vista que o respeito, a postura, a cordialidade entre os pares e a tolerância às ideias divergentes devem nortear os debates em prol de uma sociedade mais igualitária. Assim, propomos esta matéria, pedindo vênia ao Douto Plenário para sua aprovação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Aceguá, em 03 de janeiro de 2023. Ver. Anderson Barcelos Corrêa Presidente