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norma nº 1873/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1873 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaAutoriza o Município através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a prestar serviço aos munícipes de caráter particular.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.873, DE 02 DE MAIO DE 2022.
CÂMARA DE aii Autoriza o Município através da Secretaria
DE AGEG de Desenvolvimento Econômico a prestar
publicado omSB! 05 (Send serviços aos Munícipes de caráter particular.
Ú ,
copo ado
M
arcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de
Aceguá, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI:
é 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de
Desenvolvim
nto Econômico, a prestar serviços aos munícipes, de caráter particular,
com seu pessoal, máquinas, implementos e viaturas, mediante ressarcimento das
despesas.
atendam as 1
rt. 2º Os serviços a serem prestados pelo Município, serão os que
cessidades do pequeno agricultor com a açudagem, roçada e preparação
da terra para o plantio e o que decorrer de programas de atenção ao desenvolvimento
da produção primária.
Art. 3º A presente Lei obedecerá ao seguinte regramento:
- aprovação dos serviços solicitados pelo Secretário de
Desenvolvimento Econômico;
a a Secretaria deve possuir os meios, viabilidade e disponibilidade de
realizar o serviço solicitado; a
I
execução, pi
Il - prazo de pagamento dos serviços em 30(trinta)dias após a
endo ser dividido em até (seis)parcelas, sendo que o valor mínimo de
o
cada parcela pr inferior a R$ 25,00(vinte e cinco reais).
acréscimo de
$ 1º O não pagamento da parcela dentro do prazo, implicará num
1% (um por cento) de juro ao mês, com lançamento em dívida ativa,
que será corrigida na forma da Legislação Tributária Municipal.
8
2º O prazo previsto no inciso III deste artigo, poderá ser prorrogado
por até seis meses, se constatado a ocorrência de perda de safra, atestado por meio de
laudo técnic
a Secretaria e Parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento,
a
inclusive para aqueles que tomaram o serviço em exercício anterior ao implemento
desta Lei.
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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Art. 4º
I
de terras no m
a
Relação de Be
H-
I
desenvolver a
Parágrafo único:
no item III do anexo I, será lev
qual foi destinado, ficando a cri
em cada Propriedade.
Art. 5º As máquinas, im
pagamento de
preço do litro
r ser proprietário, arrendatário, parceiro ou ter posse,
lnicípio, e requerer para ele o serviço, nas seguintes c
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Os beneficiários deverão atender os seguintes requisitos:
a qualquer título,
ondições:
possuir a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou possuir a
eficiários do INCRA(RB);
possuir inscrição regular de produtor rural no município de Aceguá ;
I- estar regularizado
junto a Inspetoria Veterinária, no caso de
vidade de pecuária;
IV- não estar inadimplente com o erário municipal ;
V- aceitar as regras e condições contratuais.
Para a utilização do equipamento descrito na alínea
ado em conta o programa do Governo Federal para o
tério do técnico da Secretária quanto ao tempo de uso
plementos e viaturas serão utilizadas mediante
ora e no caso de aluguel taxa/diária, com base no indexador
eo diesel, no momento da execução do serviço solicitado e
taxa/h
de ól
consumos médios de acordo com a atividade, máquina, implemento ou viatura,
conforme a tab
alimentação a
beneficiários se
8
atendimento de
localizadas na r
no momento da
$ 4º Cada beneficiário poderá contratar
serviços das máquinas,
da época previs
8
implemento req
8
qualquer produto:
seguinte:
la constante do Anexo I.
* No cálculo do valor da taxa/hora serão
operadores dos equipamentos.
2º A utilização das máquinas,
uirá uma ordem de inscrição.
º Baseado no “Principio da Economicidade
suas solicitações, os Produtores Rurais,
egião onde as máquinas e implementos
solicitação ou na região tenha o maior
incluídos os gastos com
implementos ou viaturas pelos
?, terão preferência no
que tenham suas propriedades
da Secretaria estejam atuando
número de solicitações.
até 70 (setenta) horas/ano de
as, conforme a disponibilidade
rafo único do Art. 4º desta Lei.
ver posse ou propriedade do
implementos e viaturas públic
a, exceto o implemento referido Parág;
º Não será beneficiado quem deti
erido
º O equipamento ou implemento poderá ser alugado para todo e
r rural do Município, em dia com o erário público observando-se o
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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Le
- O equipamento deve ser devolvido nas mesmas condições em que foi
locado.
KI - o valor da diária de locação poderá ser fracionado no mínimo em
meia diária;
HI - o produtor também poderá pagar a locação com a cedência de outro
equipamento Ea para ser utilizado pela Patrulha Agrícola desde que seja de
interesse da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 6º Para projetos específicos, decorrentes de programas instituídos
por órgãos oficiais a fim da atividade agro-pastoril, poderão ser utilizados, sem ônus
para o produtor, os equipamentos e implementos do Município.
8 1º A cedência dos equipamentos e implementos, somente ocorrerá
mediante prévia deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
82º Para os casos previstos neste artigo, observar-se-á os limites fixados
nos artigos 4º e 5º desta Lei.
8
Art. 7º Fica o Poder Executivo, autorizado em toda área rural do
Município de Aceguá, à contratar empresa terceirizada para execução de limpeza de
açude, com ônus e sem ônus para o produtor.
81º - Os beneficiários sem ônus até 03 (três) horas, deverão atender os
seguintes requisitos:
—
— ter até 01(um) módulo fiscal com renda oriunda predominante de
propriedade rural;
H — prévia autorização do conselho de desenvolvimento.
82º - Os beneficiários com ônus, mediante pagamento de taxa/hora com
base no indexador preço litro de óleo diesel, no momento da execução do serviço
solicitado o consumo será cobrado de acordo com a atividade, conforme a tabela
constante do anexo I desta Lei, atenderão os seguintes requisitos:
I — A partir de 02 (dois) módulos fiscais, com renda oriunda
predominante de propriedade rural;
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II — prévia autorização do conselho de desenvolvimento.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal De Desenvolvimento
Econômico nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada as Leis Municipais nº 756//2009,962/2011 e 1761/2020.
Prefeito
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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ANEXO I
ELA,tomando por base o indexador “preço do óleo diesel”
I SERVIÇO | IMPLEMENTO COM TRATOR
PREÇO/LT/DIESEL/H
A-Gradagem grade niveladora d c/32 c/trator 15
B- Uso da Caçamba scraper Basculante c/trator 20
c Roçada roçadeira dupla c/trator 15
D- Calcarear Calcareadeira c/ trator 15
ar | Envaletadeira rotativa e/3 pontos cftrator 15
car Subsolador escarificador c/5 braços c/trator 15
G- roçada pesada triturador c/trator i 15
H- Lavração aradora 20
ção pulverizador c/ trator 15
J- Serviço Trator + ensiladeira + reboque 20
K.- Escavação retro escavadeira ú 25
L- Escavação Retro escavadeira hidráulica 35
Aluguel de Equipamentos L/diesel/DIÁRIA
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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GABINETE DO PREFEITO
a- Encanteirar encanteiradeira 45
b-Pulverização pulverizador 45
c-uso da Caçamba scraper Basculante 45
UR SS
d- Calcarear Calcareadeira 45
e-Envaletar Envaletadeira rotativa e/3 pontos 45
Co ——stiivenietagelra jOtaliva ed pontos 45
f-roçada+pe
da triturador 45
HI
Aluguel de Equipamentos
-kitirrigação moto bomba com até 5Omts de cano e mangueira R$50.00 p/mês.
- Kit irrigação= só canos - até 50mts de Cano e mangueiras R$25.00 p/mês.
- A partir d
s SOmts será cobrado R$ 2,00 o metro de cano c/mangueira p/mês .
Gabinete do Prefeito Muni pal de Aceguá, 02/de maio de 2022.
de ad ditas”
r ici ód E
Prefeito //
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabineteBacegua.rs.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores!
A apresentação do presente Projeto de Lei tem por escopo a
necessidade que tem a administração pública Municipal, de forma imediata de dar
continuidade no atendimento da demanda de necessidades dos produtores rurais.
Como é dever do Poder Público Municipal procurar não só
fomentar a produção primária, principal alicerce da economia local, como também
socorrer os Munícipes em situação de perigo ou necessidade, e como a demanda de
serviços da patrulha agrícola já se faz reinante, importante é que se de continuidade à
este Programa,
Gabinete do Prefeito Muni 7 Aceguá, 02 de maio de 2022.
M, iciu sá guiar
Prefeito
=
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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