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norma nº 2172/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2172 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDO PODER EXECUTIVO - PL N.º 051/2025 - "FIXA O VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS".
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matéria 1679 →

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.172 DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
CAMARA DE PERO
DE ACEGU a Fixa o valor do auxílio alimentação aos
Publicado emiA ÃO: 902 Servidores Municipais.
2470 -
Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Aceguá autorizado a instituir o Auxílio Alimentação de
participação facultativa, aos Servidores Efetivos, Empregados Públicos, Cargo em Comissão,
Conselheiros Tutelares, Contratos Emergenciais e Estagiários com bolsa-auxílio a titulo de
E, alimentação no valor de R$ 600,00.
Art. 2º Os beneficiários contribuirão, a título de participação com desconto em folha, no
percentual de 5% (cinco por cento) do valor total dos vales creditados, por ocasião do pagamento da
folha ou da bolsa-auxílio.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será feito em pecúnia, cuja natureza indenizatória
não será computada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando
rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.
$ 1º O pagamento será realizado até o dia 05 do mês subsequente ao da aquisição do direito,
mediante depósito na conta bancária informada pelo servidor para recebimento de sua remuneração.
$ 2º Será descontado do valor do auxílio alimentação a ser pago ao Servidor, a razão de 1/30
(um sobre trinta avos) por dia, correspondente às faltas ocorridas durante o mês anterior
Art. 4º Os valores do presente benefício serão corrigidos na mesma data e no mesmo índice
concedido na revisão geral do salário dos Servidores.
Art. 5º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei, os servidores Municipais que
estiverem afastados do exercício do serviço, inclusive nas hipóteses previstas na legislação vigente.
$ 1º Para os efeitos desta Lei serão considerados dias trabalhados, os dias de faltas
justificadas em caso de afastamento por motivo de acidente em serviço, sendo que o percentual de
5% (cinco por cento) a título de participação dos beneficiários será custeado pela administração
municipal nesse período.
$ 2º Os beneficiários que trabalharem em regime de plantão ou revezamento, terão direito ao
benefício do Art. 1º, uma única vez a cada Jornada de trabalho, independentemente se o exercício de
sua atividade ocorrer em turnos de dias distintos.
Art. 6º O benefício será concedido uma única vez, independente da carga horária exercida,
inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.
Art. 7º Fica proibida a acumulação do auxilio alimentação com outros de espécie
semelhante, tais como indenização alimentar ou qualquer outra vantagem pessoal originária de
qualquer forma de auxilio ou benefício que contemple alimentação.
Fone/Fax: (53) 3246.1660 |
Wwww.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br
V
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por de dotações fixadas como Auxílio
Alimentação em cada órgão Municipal.
Parágrafo único. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo
consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação suficiente para o atendimento das despesas
decorrentes da presente Lei.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de junho
de 2025.
Art. 10. Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nº 1.746/2019 e a Lei Municipal
nº 2.044/2024.
Gabinete do Prefeito Municipal da Aceguá, 24 de outubro de 2025.
74
y de AgWar
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
UR PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
Ca GABINETE DO PREFEITO
Justificativa:
O Projeto de Lei apresentado tem por objetivo atualizar o valor percebido pelos servidores
Municipais a título de auxílio alimentação. Ressaltamos que as inflações acumuladas nos períodos
anteriores foram acima da reposição do auxilio alimentação permanecendo este valor defasado em
relação a inflação.
Observamos ainda que o valor pago aos servidores atualmente não cobre o custo médio de
uma refeição praticada nos estabelecimentos comerciais da sede e do interior do município e
somado a isso, levamos em consideração a alta generalizada dos preços de produtos alimentícios,
»
limitando cada vez mais o poder de aquisitivo do auxílio alimentação.
Portanto, propomos o incremento no valor do auxílio alimentação, considerando em primeiro
lugar o bem estar e uma qualidade de vida melhor a toda uma categoria.
Pela importância que damos à presente matéria, solicitamos vênia ao Douto Plenário pela sua
aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal da Aceguá, 24 de outubro de 2025.
inícius dl de A
refeito
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
AUTÓGRAFO DO
PROJETO DE LEIN. º 051/2025
A Câmara Municipal de Vereadores de Aceguá, Estado do Rio Grande do Sul, reunida em
Sessão Ordinária, realizada em 06 de outubro de 2025 e com Redação Final exarada em 13 de
outubro de 2025, aprovou de autoria do Poder Executivo, o seguinte:
PROJETO DE LEI N.º 051/2025
Fixa o valor do auxílio alimentação aos
Servidores Municipais.
Art. 1.º Fica o Poder Executivo de Aceguá autorizado a instituir o Auxílio
Alimentação de participação facultativa, aos Servidores Efetivos, Empregados Públicos, Cargos
em Comissão, Conselheiros Tutelares, Contratos Emergenciais e Estagiários com bolsa-auxílio a
título de alimentação no valor de R$ 600,00.
Art. 2.º Os beneficiários contribuirão, a título de participação com desconto em folha,
no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total dos vales creditados, por ocasião do
pagamento da folha ou da bolsa-auxílio.
Art. 3.º O benefício de que trata esta Lei será feito em pecúnia, cuja natureza
indenizatória não será computada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não
configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.
8 1.º O pagamento será realizado até o dia 05 do mês subsequente ao da aquisição do
direito, mediante depósito na conta bancária informada pelo servidor para recebimento de sua
remuneração.
8 2.º Será descontado do valor do auxílio alimentação a ser pago ao Servidor, a razão
de 1/30 (um sobre trinta avos) por dia, correspondente às faltas ocorridas durante o mês anterior.
Art. 4.º Os valores do presente benefício serão corrigidos na mesma data e no mesmo
índice concedido na revisão geral do salário dos Servidores.
Art. 5.º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei, os servidores
Municipais que estiverem afastados do exercício do serviço, inclusive nas hipóteses previstas na
legislação vigente.
$ 1.º Para os efeitos desta Lei serão considerados dias trabalhados, os dias de faltas
justificadas em caso de afastamento por motivo de acidente em serviço, sendo que o percentual de
5% (cinco por cento) a título de participação dos beneficiários será custeado pela administração
municipal nesse período.
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075
e-mail: camaraacegua(d gmail.com site: acegua.rs.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
$ 2.º Os beneficiários que trabalharem em regime de plantão ou revezamento, terão
direito ao benefício do Art. 1.º, uma única vez a cada jornada de trabalho, independentemente Se
o exercício de sua atividade ocorrer em turnos de dias distintos.
Art. 6.º O benefício será concedido uma única vez, independente da carga horária
exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos OU funções.
Art. 7.º Fica proibida a acumulação do auxílio alimentação com outros de espécie
semelhante, tais como indenização alimentar ou qualquer outra vantagem pessoal originária de
qualquer forma de auxílio ou benefício que contemple alimentação.
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações fixadas como
Auxílio Alimentação em cada órgão Municipal.
Parágrafo único. Para Os exercícios financeiros subsequentes, O Poder Executivo
consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação suficiente para o atendimento das
despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 9. Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais n.º 1.746/2019 e a Lei
Municipal nº 2.044/2024.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de
junho de 2025.
readores de Aceguá, em 15
Gabinete da Presidenta da Câmara Municipal de
de outubro de 2025. AQ. A
—
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075
e-mail: camaraacegua(M gmail.com site: acegua.rs.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA É REDAÇÃO FINAL
REDAÇÃO FINAL DO
PROJETO DE LEI N.' 051/2025
A Câmara Municipal de Vereadores de Aceguá, Estado do Rio Grande do Sul, reunida em
Sessão Ordinária, realizada em 06 de outubro de 2025 aprovou, de autoria do Poder Executivo,
o seguinte:
PROJETO DE LEIN.º 051/2025
Fixa o valor do auxílio alimentação aos
Servidores Municipais.
Art. 1.º Fica o Poder Executivo de Aceguá autorizado à instituir o Auxílio Alimentação
de participação facultativa, aos Servidores Efetivos, Empregados Públicos, Cargos em Comissão,
Conselheiros Tutelares, Contratos Emergenciais e Estagiários com bolsa-auxílio a título de
alimentação no valor de R$ 600,00.
Art. 2.º Os beneficiários contribuirão, a título de participação com desconto em folha,
no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total dos vales creditados, por ocasião do pagamento
da folha ou da bolsa-auxílio.
Art. 3.º O benefício de que trata esta Lei será feito em pecúnia, cuja natureza
indenizatória não será computada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não
configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.
8 1.º O pagamento será realizado até o dia 05 do mês subsequente ao da aquisição do
direito, mediante depósito na conta bancária informada pelo servidor para recebimento de sua
remuneração.
8 2.º Será descontado do valor do auxílio alimentação a ser pago ao Servidor, à razão de
1/30 (um sobre trinta avos) por dia, correspondente às faltas ocorridas durante o mês anterior.
Art. 4.º Os valores do presente benefício serão corrigidos na mesma data e no mesmo
imdice concedido na revisão geral do salário dos Servidores.
Art. 5.º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei, os servidores Municipais
que estiverem afastados do exercício do serviço, inclusive nas hipóteses previstas na legislação
vigente.
$ 1.º Para os efeitos desta Lei serão considerados dias trabalhados, os dias de faltas
justificadas em caso de afastamento por motivo de acidente em serviço, sendo que O percentual de
5% (cinco por cento) a título de participação dos beneficiários será custeado pela administração
municipal nesse período.
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Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075
e-mail: camaraacegua(M gmail.com site: acegua.rs.leg.br
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V)
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
8 2.º Os beneficiários que trabalharem em regime de plantão ou revezamento, terão direito
ao benefício do Art. 1.º, uma única vez a cada jornada de trabalho, independentemente se O exercicio
de sua atividade ocorrer em turnos de dias distintos.
Art. 6.º O benefício será concedido uma única vez, independente da carga horária exercida,
inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.
Art. 7.º Fica proibida a acumulação do auxilio alimentação com outros de espécie
semelhante. tais como indenização alimentar ou qualquer outra vantagem pessoal originária de
qualquer forma de auxilio ou benefício que contemple alimentação.
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações fixadas como
Auxílio Alimentação em cada órgão Municipal.
Parágrafo único. Para os exercícios financeiros subsequentes, O Poder Executivo consignará,
nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação suficiente para O atendimento das despesas decorrentes
da presente Lei.
Art. 9. Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais n.º 1.746/2019 e a Lei Municipal
nº 2.044/2024.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de junho
de 2025.
SALA DAS SESSÕES, em 13 de outubro de 2025.
VEREADORES INTEGRANTES DA COMISSÃO:
ANDERSON BARCELOS CORRÊA — PSDB — PRESIDENTE:
ADRIANA MACHADO TEIXEIRA —PSDB - VICE-PRESIDENTE:
LIZIANE JARDIM — MDB:
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075
e-mail: camaraacegua(M gmail.com site: acegua.rs.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
OMISSÃO DE INFRAESTR RA, DESENVOLVIMENTO E BEM
ESTAR SOCIAL
Processo n.º: 526/2025
Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI
Número de Matéria: 051/2025
Relator(a): VEREADOR JOCEMAR CASAGRANDE
Data do Protocolo da Matéria: 19/08/2025
Autor(a): PODER EXECUTIVO
Ementa; “FIXA O VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS”.
Conclusão do posicionamento do(a) Relator(a):
Pela tramitação da matéria.
RELATO COM O HISTÓRICO PROCESSUAL DA MATÉRIA:
Veio o presente Projeto de Lei para apreciação da Comissão de Desenvolvimento, Infraestrutura e
Bem-Estar Social, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a instituir o Auxílio
Alimentação de participação facultativa, aos Servidores Efetivos, Empregados Públicos, Cargo em
Comissão, Conselheiros Tutelares, Contratos Emergenciais e Estagiários com bolsa-auxílio a título
de alimentação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Justifica-se o Projeto de Lei, tendo em
vista que as inflações acumuladas nos períodos anteriores foram acima da reposição do auxílio
alimentação permanecendo este valor defasado em relação à inflação. Vale ressaltar que o
benefício será concedido uma única vez, independente da carga horária exercida, inclusive em
razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.
POSICIONAMENTO PESSOAL, COM OS FUNDAMENTOS DO VOTO:
Após examinar o referido Projeto de Lei, o mesmo encontra-se apto para a tramitação com o
mérito de sua aprovação ao Plenário. Posto isso, o Relator manifesta-se pela tramitação da
matéria.
SALA DAS COMISSÕES, 15/09/2025.
tD DAL AAA Ga a Ab
Assinatura do Relator(a)
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075
e-mail: camaraacegua(v gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
VEREADORES INTEGRANTES DA COMISSÃO:
ACOMPANHA O VOTO DO(A) RELATOR(A):
ADRIANA MACHADO TEIXEIRA - PSDB:
CLÁUDIO JESUS SILVA PEREZ - PP: LN urtio Zoo Siva IRAm
JOCEMAR CASAGRANDE - PT: a Lam LoL
ACOMPANHA O VOTO DO(A) RELATOR(A), MAS COM RESTRIÇÕES:
ADRIANA MACHADO TEIXEIRA - PSDB:
CLÁUDIO JESUS SILVA PEREZ - PP:
JOCEMAR CASAGRANDE - PT:
DISCORDA DO VOTO DO(A) RELATOR (A):
ADRIANA MACHADO TEIXEIRA - PSDB:
CLÁUDIO JESUS SILVA PEREZ - PP:
JOCEMAR CASAGRANDE - PT:
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075
e-mail: camaraacegua(d gmail.com
)
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
Processo n.º: 526/2025
Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI
Número de Matéria: 051/2025
Relator (a): VEREADOR TIAGO ARCE PICAZ
Data do Protocolo da Matéria: 19/08/2025
Autor(a): PODER EXECUTIVO
— Ementa; "FIXA O VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS”.
Conclusão do posicionamento do(a) Relator(a):
Pela tramitação regimental e aprovação da matéria.
RELATO COM O HISTÓRICO PROCESSUAL DA MATERIA:
RELAIO COM U HIS LULU IRL
Veio o presente Projeto de Lei para apreciação da Comissão de Finanças € Orçamento, com a
finalidade de autoriza o Poder Executivo a instituir O Auxílio Alimentação de participação
facultativa, aos Servidores Efetivos, Empregados Públicos, Cargo em Comissão, Conselheiros
Tutelares, Contratos Emergenciais € Estagiários com bolsa-auxílio a título de alimentação no valor
de R$ 600,00. As despesas decorrentes do Projeto de Lei, correrão por meio de dotações fixadas
como Auxílio Alimentação em cada órgão Municipal. Para os exercícios financeiros subsequentes,
o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação suficiente para O
atendimento das despesas decorrentes do presente PL;
POSICIONAMENTO PESSOAL, COM OS FUNDAMENTOS DO VOTO:
Após análise do referido PL, o mesmo encontra-se apto para a tramitação com o mérito de sua
aprovação ao Plenário. O Relator manifesta-se pela tramitação regimental e aprovação da matéria,
tendo em vista que não fora apontada nenhuma irregularidade no presente Projeto de Lei.
SALA DAS COMISSÕES, 15/09/2025.
Assinatura do Relator(a)
E ORE ET DR O sc SET O NEN
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075
e-mail: camaraacegua(Dgmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
VEREADORES INTEGRANTES DA COMISSÃO:
ACOMPANHA O VOTO DO(A) RELATOR(A):
JÚLIO CÉSAR PORCIÚNCULA LEMOS - PSDB: |
RENATO SOUZA DA SILVA - MDB:
TIAGO ARCE PICAZ — PODEMOS:
ACOMPANHA O VOTO DO(A) RELATOR(A), MAS COM RESTRIÇÕES:
JÚLIO CÉSAR PORCIÚNCULA LEMOS - PSDB:
RENATO SOUZA DA SILVA - MDB:
TIAGO ARCE PICAZ — PODEMOS:
DISCORDA DO VOTO DO(A) RELATOR (A):
JÚLIO CÉSAR PORCIÚNCULA LEMOS - PSDB:
RENATO SOUZA DA SILVA - MDB:
TIAGO ARCE PICAZ — PODEMOS:
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075
e-mail: camaraacegua(M gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
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Processo n.º: 526/2025
Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI
Número de Matéria; 051/2025
Relator(a): VEREADOR ANDERSON BARCELOS CORRÊA
Data do Protocolo da Matéria: 19/08/2025
Autor(a): PODER EXECUTIVO
-— Ementa: “FIXA O VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS”.
Conclusão do posicionamento do(a) Relator(a):
Pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade da matéria.
RELATO COM O HISTÓRICO PROCESSUAL DA MATÉRIA:
Veio o presente Projeto de Lei para apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a instituir o Auxílio Alimentação de
participação facultativa, aos Servidores Efetivos, Empregados Públicos, Cargo em Comissão,
Conselheiros Tutelares, Contratos Emergenciais e Estagiários com bolsa-auxílio a título de
alimentação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Justifica-se o Projeto de Lei, tendo em vista
que as inflações acumuladas nos períodos anteriores foram acima da reposição do auxílio
alimentação permanecendo este valor defasado em relação à inflação. Vale ressaltar que o
benefício será concedido uma única vez, independente da carga horária exercida, inclusive em
razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.
POSICIONAMENTO PESSOAL, COM OS FUNDAMENTOS DO VOTO:
Após análise da matéria, VOTO PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE da matéria.
SALA DAS COMISSÕES, 15/09/2025.
Assinatura do Relator(a)
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075
e-mail: camaraacegua(M gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
Estado do Rio Grande do Sul
VEREADORES INTEGRANTES DA COMISSÃO:
ACOMPANHA O VOTO DO(A) RELATOR(A):
ADRIANA MACHADO TEIXEIRA - PSDB:
LIZIANE JARDIM - MDB:
ACOMPANHA O VOTO DO
Ru
po
g
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as
ro
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A A A
ADRIANA MACHADO TEIXEIRA - PSDB:
ANDERSON BARCELOS CORRÊA - PSDB:
LIZIANE JARDIM - MDB:
DISCORDA DO VOTO DO(A) RELATOR (A):
»
ADRIANA MACHADO TEIXEIRA - PSDB:
ANDERSON BARCELOS CORRÊA - PSDB:
LIZIANE JARDIM - MDB:
Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075
e-mail: camaraacegua(M gmail.com
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
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« CEGUÁPROJETO.
Fixa o valor do auxílio alimentação
aos Servidores Municipais.
Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de
Aceguá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, apresenta à
consideração de Vossa Excelência e do colendo Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Aceguá autorizado a instituir o Auxílio
Alimentação de participação facultativa, aos Servidores Efetivos, Empregados
Públicos, Cargozem Comissão, Conselheiros Tutelares, Contratos Emergenciais e
Estagiários com bolsa-auxílio a titulo de alimentação no valor de R$ 600,00.
Art. 2º Os beneficiários contribuirão, a título de participação com desconto em
folha, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total dos vales creditados, por
ocasião do pagamento da folha ou da bolsa-auxílio.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será feito em pecúnia, cuja natureza
indenizatória não será computada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens
funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de
contribuição previdenciária.
$ 1º O pagamento será realizado até o dia 05 do mês subsequente ao da
aquisição do direito, mediante depósito na conta bancária informada pelo servidor
para recebimento de sua remuneração.
> 8 2º Será descontado do valor do auxílio alimentação a ser pago ao Servidor, a
razão de 1/30 (um sobre trinta avos) por dia, correspondente às faltas ocorridas
durante o mês anterior.
Art. 4º Os valores do presente benefício serão corrigidos na mesma data e no
mesmo índice concedido na revisão geral do salário dos Servidores.
a ur —— é goma IS
aAIXAPARAAS COMISSÕES
Fone/Fax: (53) 3246.1600
www.acegua.rs.gov.br — dobras
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
SS,
Art. 5º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei, os servidores
Municipais que estiverem afastados do exercício do serviço, inclusive nas hipóteses
previstas na legislação vigente.
$ 1º Para os efeitos desta Lei serão considerados dias trabalhados, os dias de
faltas justificadas em caso de afastamento por motivo de acidente em serviço, sendo
que o percentual de 5% (cinco por cento) a título de participação dos beneficiários
será custeado pela administração municipal nesse período.
$ 2º Os beneficiários que trabalharem em regime de plantão ou revezamento,
terão direito ao benefício do Art. 1º, uma única vez a cada jornada de trabalho,
independentemente se o exercício de sua atividade ocorrer em turnos de dias
distintos.
Art. 6º O benefício será concedido uma única vez, independente da carga
horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou
funções.
Art. 7º Fica proibida a acumulação do auxilio alimentação com outros de
espécie semelhante, tais como indenização alimentar ou qualquer outra vantagem
pessoal originária de qualquer forma de auxilio ou benefício que contemple
alimentação.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por de dotações fixadas
como Auxílio Alimentação em cada órgão Municipal.
Parágrafo único. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder
Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação suficiente para o
atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
01 de junho de 2025.
Art. 10. Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nº 1.746/2019 e a
Lei Municipal nº 2.044/2024.
Gabinete do Prefeito Municip
Pad |
t
(4 4, 15 deragosto de 2025.
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Intéius Go
Prefeito
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUA
GABINETE DO PREFEITO
Justificativa:
O Projeto de Lei apresentado tem por objetivo atualizar o valor percebido pelos
servidores Municipais a título de auxílio alimentação. Ressaltamos que as inflações
acumuladas nos períodos anteriores foram acima da reposição do auxilio alimentação
permanecendo este valor defasado em relação a inflação.
Observamos ainda que o valor pago aos servidores atualmente não cobre o custo
médio de uma refeição praticada nos estabelecimentos comerciais da sede e do
interior do município e somado a isso, levamos em consideração a alta generalizada
dos preços de produtos alimentícios, limitando cada vez mais o poder de aquisitivo
do auxílio alimentação.
Portanto, propomos o incremento no valor do auxílio alimentação, considerando
em primeiro lugar o bem estar e uma qualidade de vida melhor a toda uma categoria.
Pela importância que damos à presente matéria, solicitamos vênia ao Douto
Plenário pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de % , 15 de agosto de 2025.
inigius Godoy'dd Aguidr
Prefeito
Fone/Fax: (03) 3246.1660
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2)
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO PARA GASTO
COM AUXILIO ALIMENTAÇÃO
PROJETO LEI 048, de 06 DE JUNHO DE 2025.
Em cumprimento ao disposto no art. 16 e 21 da Lei complementar nº
101 de 04 de maio de 2000 e no parágrafo primeiro e incisos do art.169 da
Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer.
FINALIDADE: Fixa o valor da auxilio alimentação atual de R$ 600,00
com reajustes anuais de correção na mesma data e mesmo índice
concedido na revisão do salário dos servidores conforme Artigos 1º e 3º
revogando Leis Municipais nºs 1746/2019 e 2044/2024, ao ano em curso o
reajuste será de 4,83%.
ESTIMATIVA DE GASTOS: Ao ano de 2025 conforme relatórios
anexados passará de um custo total mensal de R$ 126.271,25 para R$
132.370,15, não intercedendo no gasto com pessoal e necessitando de
abertura de crédito suplementar de R$ 66.443,73 nas rubricas
orçamentárias autorizadas no orçamento de 2025 no valor total de R$
1.521.998,08 na data de 13/08/2025.
Aceguá, 13 de agosto de 2025.
Tirs6 SoYes Delabary
Administração
e Fizenda
Anexos:
Relatório Gastos com Auxilio Alimentação Agosto/2025
Previsão Orçamentaria da Dotação para o Ano de 2025.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.044 DE 11 DE MARÇO DE 2024.
Altera a Lei Municipal nº 1.746 de 20 de dezembro
2019 que institui o auxílio alimentação aos
Servidores Municipais.
Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá,
Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Municipal nº 1.746/2019.
“Art. 1º Fica o Poder Executivo de Aceguá autorizado a instituir o Auxílio Alimentação de
participação facultativa, aos Servidores Efetivos, Empregados Públicos, Cargo em Comissão,
Conselheiros Tutelares, Contratos Emergenciais e Estagiários com bolsa-auxílio, na razão R$ 25,00
(vinte e cinco reais), por dia trabalhado.” NR
Art 2º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.862/2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 1º
de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguá, 11 de março de 2024.
Marcus Vinicius Godoy de Aguiar
Prefeito
Fone/Fax: (53) 3240.1660
Wwww.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.746, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
Institui o Auxilio Alimentação.
Julio Cesar de Godoy Monteiro, Prefeito em Exercício do Município de
Aceguá, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Aceguá autorizado a instituir o Auxílio
Alimentação de participação facultativa, aos Servidores Efetivos, Empregados Públicos, Cargo em
Comissão, Conselheiros Tutelares, Contratos Emergenciais e Estagiários com bolsa-auxílio, na
razão R$ 17,00 (dezessete reais), por dia trabalhado.
Art. 2º Os beneficiários contribuirão, a título de participação com desconto em folha,
no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total dos vales creditados, por ocasião do pagamento
da folha ou da bolsa-auxílio.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será feito em pecúnia, cuja natureza
indenizatória não será computada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não
configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.
Parágrafo único. O pagamento será realizado até o dia 05 do mês subsequente ao da
aquisição do direito, mediante depósito na conta bancária informada pelo servidor para recebimento
de sua remuneração.
Art. 4º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei, os servidores
Municipais que estiverem afastados do exercício do serviço, inclusive nas hipóteses previstas na
legislação vigente.
$ 1º Para os efeitos desta Lei serão considerados dias trabalhados, os dias de faltas
justificadas em caso de afastamento por motivo de acidente em serviço, sendo que o percentual de
5% (cinco por cento) a título de participação dos beneficiários será custeado pela administração
municipal nesse período.
$ 2º Os beneficiários que trabalharem em regime de plantão ou revezamento, terão
direito ao benefício do Art. 1º, uma única vez a cada jornada de trabalho, independentemente se o
exercício de sua atividade ocorrer em turnos de dias distintos.
Art. 5º O benefício será concedido uma única vez, independente da carga horária
exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.
Art. 6º Fica proibida a acumulação do auxilio alimentação com outros de espécie
semelhante, tais como indenização alimentar ou qualquer outra vantagem pessoal originária de
qualquer forma de auxilio ou benefício que contemple alimentação.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações fixadas
como Auxilio Alimentação em cada órgão Municipal.
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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ud GABINETE DO PREFEITO
borne do,
Parágrafo único. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo
consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação suficiente para o atendimento das despesas
decorrentes da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.128/2013 e 1679/2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguá, 20 de dezembro de 2019.
Júlio César de Godoy Monteiro
Prefeito em Exercício
Fone/Fax: (53) 3246.1660
Www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br
> ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
É a PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos para tramitação, tem por
finalidade, solicitar dessa Egrégia Casa Legislativa autorização para que o Poder Executivo possa
promover o pagamento do auxílio alimentação em pecúnia diretamente aos beneficiários do
programa, bem como um reajuste de R$ 1,00 por dia trabalhado.
Pela importância da matéria, pedimos “vênia” para aprovação da presente matéria.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguá, 20 de dezembro de 2019.
Júlio César de Godoy Monteiro
Prefeito.em Exercício
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br
Porto Alegre, 29 de agosto de 2025.
Orientação Técnica IGAM nº 18.233/2025.
l. O Poder Legislativo de Aceguá solicita orientação técnica acerca do
questionamento abaixo transcrito:
O Fixa o valor do auxílio alimentação aos Servidores Municipais.
LI. Análise técnica
O Projeto de Lei apresentado pelo Executivo de Aceguá propõe instituir auxílio
alimentação em pecúnia, de participação facultativa, a diversos vínculos do quadro municipal,
fixando o valor em R$ 600,00, com desconto de 5% a título de coparticipação, e previsão de
reajuste anual na mesma data e índice da revisão geral dos servidores.
O texto legal define expressamente a natureza indenizatória do benefício,
excluindo-o da base de cálculo de vantagens funcionais, tributos e contribuição
previdenciária.
A análise da natureza jurídica e da forma de pagamento do auxílio alimentação
ó é fundamental para a correta incidência de encargos e para a segurança jurídica do ente
municipal.
Importa verificar que a forma de concessão do auxílio-alimentação impacta
diretamente sua natureza jurídica e as obrigações acessórias da Administração.
Dessa forma, o pagamento em pecúnia, como previsto no projeto, pode ser
enquadrado como verba remuneratória, sujeita à tributação e contribuições previdenciárias,
exceto se houver norma específica municipal que atribua caráter indenizatório, o que deve
ser fundamentado e justificado.
Portanto, o auxílio-alimentação, mesmo que pago em pecúnia, não pode ser
incorporado à remuneração do servidor, devendo ser tratado como verba de natureza
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transitória.
A concessão do vale alimentação é baseada na premissa de que o servidor não
necessite despender seus próprios recursos financeiros para alimentar-se durante a jornada
de trabalho, ou seja, no período em que está à disposição do Órgão Público onde exerce suas
funções.
Dado seu caráter indenizatório, o vale alimentação deve ser concedido tão
somente aos servidores ativos e respectivamente aos dias efetivamente trabalhados,
adequadas, portanto, as previsões de descontos em dia não laborados.
Salienta-se que o vale-alimentação não se caracteriza como despesa com
pessoal, mas se configura como despesa de caráter continuado. Assim, à proposição que verse
sobre o aumento dos valores deve estar atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade
Fiscal, nº 101, de 2000, mais precisamente o disposto no art. 171, quanto à obrigatoriedade
da apresentação da estimativa de impacto orçamentário.
Assim, o projeto não está devidamente acompanhado da estimativa do
impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal —
Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovando o equilíbrio econômico e financeiro.
WI. Conclusão
O Projeto de Lei está formalmente adequado ao vedar o pagamento do auxilio-
alimentação aos inativos e ao prever que O benefício não se incorpora à remuneração.
Contudo, a concessão em pecúnia aos servidores municipais, sem previsão de cartão ou ticket,
pode ser considerada verba remuneratória e sujeita à tributação e contribuições
previdenciárias, conforme entendimento da Receita Federal e orientação técnica.
Recomenda-se que o texto legal explicite o caráter indenizatório do benefício e
que o setor contábil observe rigorosamente as obrigações fiscais e previdenciárias, evitando
a
1 Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente à obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercicios.
8 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata O caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso | do art. 16 e demonstrar à origem dos recursos para seu custeio.
2
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riscos de autuação.
O IGAM permanece à disposição.
JESSICA XARÃO DE OLIVEIRA
OAB/RS 99.940
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Já
ERRA
PATRÍCIA GIACOMINI SEBEM
Advogada, OAB/RS 87.679
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