| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2172 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | DO PODER EXECUTIVO - PL N.º 051/2025 - "FIXA O VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS". |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.172 DE 24 DE OUTUBRO DE 2025. CAMARA DE PERO DE ACEGU a Fixa o valor do auxílio alimentação aos Publicado emiA ÃO: 902 Servidores Municipais. 2470 - Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo de Aceguá autorizado a instituir o Auxílio Alimentação de participação facultativa, aos Servidores Efetivos, Empregados Públicos, Cargo em Comissão, Conselheiros Tutelares, Contratos Emergenciais e Estagiários com bolsa-auxílio a titulo de E, alimentação no valor de R$ 600,00. Art. 2º Os beneficiários contribuirão, a título de participação com desconto em folha, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total dos vales creditados, por ocasião do pagamento da folha ou da bolsa-auxílio. Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será feito em pecúnia, cuja natureza indenizatória não será computada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária. $ 1º O pagamento será realizado até o dia 05 do mês subsequente ao da aquisição do direito, mediante depósito na conta bancária informada pelo servidor para recebimento de sua remuneração. $ 2º Será descontado do valor do auxílio alimentação a ser pago ao Servidor, a razão de 1/30 (um sobre trinta avos) por dia, correspondente às faltas ocorridas durante o mês anterior Art. 4º Os valores do presente benefício serão corrigidos na mesma data e no mesmo índice concedido na revisão geral do salário dos Servidores. Art. 5º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei, os servidores Municipais que estiverem afastados do exercício do serviço, inclusive nas hipóteses previstas na legislação vigente. $ 1º Para os efeitos desta Lei serão considerados dias trabalhados, os dias de faltas justificadas em caso de afastamento por motivo de acidente em serviço, sendo que o percentual de 5% (cinco por cento) a título de participação dos beneficiários será custeado pela administração municipal nesse período. $ 2º Os beneficiários que trabalharem em regime de plantão ou revezamento, terão direito ao benefício do Art. 1º, uma única vez a cada Jornada de trabalho, independentemente se o exercício de sua atividade ocorrer em turnos de dias distintos. Art. 6º O benefício será concedido uma única vez, independente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções. Art. 7º Fica proibida a acumulação do auxilio alimentação com outros de espécie semelhante, tais como indenização alimentar ou qualquer outra vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxilio ou benefício que contemple alimentação. Fone/Fax: (53) 3246.1660 | Wwww.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br V ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por de dotações fixadas como Auxílio Alimentação em cada órgão Municipal. Parágrafo único. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação suficiente para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei. Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de junho de 2025. Art. 10. Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nº 1.746/2019 e a Lei Municipal nº 2.044/2024. Gabinete do Prefeito Municipal da Aceguá, 24 de outubro de 2025. 74 y de AgWar Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL UR PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ Ca GABINETE DO PREFEITO Justificativa: O Projeto de Lei apresentado tem por objetivo atualizar o valor percebido pelos servidores Municipais a título de auxílio alimentação. Ressaltamos que as inflações acumuladas nos períodos anteriores foram acima da reposição do auxilio alimentação permanecendo este valor defasado em relação a inflação. Observamos ainda que o valor pago aos servidores atualmente não cobre o custo médio de uma refeição praticada nos estabelecimentos comerciais da sede e do interior do município e somado a isso, levamos em consideração a alta generalizada dos preços de produtos alimentícios, » limitando cada vez mais o poder de aquisitivo do auxílio alimentação. Portanto, propomos o incremento no valor do auxílio alimentação, considerando em primeiro lugar o bem estar e uma qualidade de vida melhor a toda uma categoria. Pela importância que damos à presente matéria, solicitamos vênia ao Douto Plenário pela sua aprovação. Gabinete do Prefeito Municipal da Aceguá, 24 de outubro de 2025. inícius dl de A refeito Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEIN. º 051/2025 A Câmara Municipal de Vereadores de Aceguá, Estado do Rio Grande do Sul, reunida em Sessão Ordinária, realizada em 06 de outubro de 2025 e com Redação Final exarada em 13 de outubro de 2025, aprovou de autoria do Poder Executivo, o seguinte: PROJETO DE LEI N.º 051/2025 Fixa o valor do auxílio alimentação aos Servidores Municipais. Art. 1.º Fica o Poder Executivo de Aceguá autorizado a instituir o Auxílio Alimentação de participação facultativa, aos Servidores Efetivos, Empregados Públicos, Cargos em Comissão, Conselheiros Tutelares, Contratos Emergenciais e Estagiários com bolsa-auxílio a título de alimentação no valor de R$ 600,00. Art. 2.º Os beneficiários contribuirão, a título de participação com desconto em folha, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total dos vales creditados, por ocasião do pagamento da folha ou da bolsa-auxílio. Art. 3.º O benefício de que trata esta Lei será feito em pecúnia, cuja natureza indenizatória não será computada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária. 8 1.º O pagamento será realizado até o dia 05 do mês subsequente ao da aquisição do direito, mediante depósito na conta bancária informada pelo servidor para recebimento de sua remuneração. 8 2.º Será descontado do valor do auxílio alimentação a ser pago ao Servidor, a razão de 1/30 (um sobre trinta avos) por dia, correspondente às faltas ocorridas durante o mês anterior. Art. 4.º Os valores do presente benefício serão corrigidos na mesma data e no mesmo índice concedido na revisão geral do salário dos Servidores. Art. 5.º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei, os servidores Municipais que estiverem afastados do exercício do serviço, inclusive nas hipóteses previstas na legislação vigente. $ 1.º Para os efeitos desta Lei serão considerados dias trabalhados, os dias de faltas justificadas em caso de afastamento por motivo de acidente em serviço, sendo que o percentual de 5% (cinco por cento) a título de participação dos beneficiários será custeado pela administração municipal nesse período. Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075 e-mail: camaraacegua(d gmail.com site: acegua.rs.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul $ 2.º Os beneficiários que trabalharem em regime de plantão ou revezamento, terão direito ao benefício do Art. 1.º, uma única vez a cada jornada de trabalho, independentemente Se o exercício de sua atividade ocorrer em turnos de dias distintos. Art. 6.º O benefício será concedido uma única vez, independente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos OU funções. Art. 7.º Fica proibida a acumulação do auxílio alimentação com outros de espécie semelhante, tais como indenização alimentar ou qualquer outra vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício que contemple alimentação. Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações fixadas como Auxílio Alimentação em cada órgão Municipal. Parágrafo único. Para Os exercícios financeiros subsequentes, O Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação suficiente para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei. Art. 9. Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais n.º 1.746/2019 e a Lei Municipal nº 2.044/2024. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de junho de 2025. readores de Aceguá, em 15 Gabinete da Presidenta da Câmara Municipal de de outubro de 2025. AQ. A — Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075 e-mail: camaraacegua(M gmail.com site: acegua.rs.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA É REDAÇÃO FINAL REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N.' 051/2025 A Câmara Municipal de Vereadores de Aceguá, Estado do Rio Grande do Sul, reunida em Sessão Ordinária, realizada em 06 de outubro de 2025 aprovou, de autoria do Poder Executivo, o seguinte: PROJETO DE LEIN.º 051/2025 Fixa o valor do auxílio alimentação aos Servidores Municipais. Art. 1.º Fica o Poder Executivo de Aceguá autorizado à instituir o Auxílio Alimentação de participação facultativa, aos Servidores Efetivos, Empregados Públicos, Cargos em Comissão, Conselheiros Tutelares, Contratos Emergenciais e Estagiários com bolsa-auxílio a título de alimentação no valor de R$ 600,00. Art. 2.º Os beneficiários contribuirão, a título de participação com desconto em folha, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total dos vales creditados, por ocasião do pagamento da folha ou da bolsa-auxílio. Art. 3.º O benefício de que trata esta Lei será feito em pecúnia, cuja natureza indenizatória não será computada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária. 8 1.º O pagamento será realizado até o dia 05 do mês subsequente ao da aquisição do direito, mediante depósito na conta bancária informada pelo servidor para recebimento de sua remuneração. 8 2.º Será descontado do valor do auxílio alimentação a ser pago ao Servidor, à razão de 1/30 (um sobre trinta avos) por dia, correspondente às faltas ocorridas durante o mês anterior. Art. 4.º Os valores do presente benefício serão corrigidos na mesma data e no mesmo imdice concedido na revisão geral do salário dos Servidores. Art. 5.º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei, os servidores Municipais que estiverem afastados do exercício do serviço, inclusive nas hipóteses previstas na legislação vigente. $ 1.º Para os efeitos desta Lei serão considerados dias trabalhados, os dias de faltas justificadas em caso de afastamento por motivo de acidente em serviço, sendo que O percentual de 5% (cinco por cento) a título de participação dos beneficiários será custeado pela administração municipal nesse período. a My | ONGD) h Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075 e-mail: camaraacegua(M gmail.com site: acegua.rs.leg.br F, V) CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul 8 2.º Os beneficiários que trabalharem em regime de plantão ou revezamento, terão direito ao benefício do Art. 1.º, uma única vez a cada jornada de trabalho, independentemente se O exercicio de sua atividade ocorrer em turnos de dias distintos. Art. 6.º O benefício será concedido uma única vez, independente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções. Art. 7.º Fica proibida a acumulação do auxilio alimentação com outros de espécie semelhante. tais como indenização alimentar ou qualquer outra vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxilio ou benefício que contemple alimentação. Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações fixadas como Auxílio Alimentação em cada órgão Municipal. Parágrafo único. Para os exercícios financeiros subsequentes, O Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação suficiente para O atendimento das despesas decorrentes da presente Lei. Art. 9. Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais n.º 1.746/2019 e a Lei Municipal nº 2.044/2024. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de junho de 2025. SALA DAS SESSÕES, em 13 de outubro de 2025. VEREADORES INTEGRANTES DA COMISSÃO: ANDERSON BARCELOS CORRÊA — PSDB — PRESIDENTE: ADRIANA MACHADO TEIXEIRA —PSDB - VICE-PRESIDENTE: LIZIANE JARDIM — MDB: Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075 e-mail: camaraacegua(M gmail.com site: acegua.rs.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul OMISSÃO DE INFRAESTR RA, DESENVOLVIMENTO E BEM ESTAR SOCIAL Processo n.º: 526/2025 Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI Número de Matéria: 051/2025 Relator(a): VEREADOR JOCEMAR CASAGRANDE Data do Protocolo da Matéria: 19/08/2025 Autor(a): PODER EXECUTIVO Ementa; “FIXA O VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS”. Conclusão do posicionamento do(a) Relator(a): Pela tramitação da matéria. RELATO COM O HISTÓRICO PROCESSUAL DA MATÉRIA: Veio o presente Projeto de Lei para apreciação da Comissão de Desenvolvimento, Infraestrutura e Bem-Estar Social, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a instituir o Auxílio Alimentação de participação facultativa, aos Servidores Efetivos, Empregados Públicos, Cargo em Comissão, Conselheiros Tutelares, Contratos Emergenciais e Estagiários com bolsa-auxílio a título de alimentação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Justifica-se o Projeto de Lei, tendo em vista que as inflações acumuladas nos períodos anteriores foram acima da reposição do auxílio alimentação permanecendo este valor defasado em relação à inflação. Vale ressaltar que o benefício será concedido uma única vez, independente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções. POSICIONAMENTO PESSOAL, COM OS FUNDAMENTOS DO VOTO: Após examinar o referido Projeto de Lei, o mesmo encontra-se apto para a tramitação com o mérito de sua aprovação ao Plenário. Posto isso, o Relator manifesta-se pela tramitação da matéria. SALA DAS COMISSÕES, 15/09/2025. tD DAL AAA Ga a Ab Assinatura do Relator(a) Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075 e-mail: camaraacegua(v gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul VEREADORES INTEGRANTES DA COMISSÃO: ACOMPANHA O VOTO DO(A) RELATOR(A): ADRIANA MACHADO TEIXEIRA - PSDB: CLÁUDIO JESUS SILVA PEREZ - PP: LN urtio Zoo Siva IRAm JOCEMAR CASAGRANDE - PT: a Lam LoL ACOMPANHA O VOTO DO(A) RELATOR(A), MAS COM RESTRIÇÕES: ADRIANA MACHADO TEIXEIRA - PSDB: CLÁUDIO JESUS SILVA PEREZ - PP: JOCEMAR CASAGRANDE - PT: DISCORDA DO VOTO DO(A) RELATOR (A): ADRIANA MACHADO TEIXEIRA - PSDB: CLÁUDIO JESUS SILVA PEREZ - PP: JOCEMAR CASAGRANDE - PT: Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075 e-mail: camaraacegua(d gmail.com ) CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul Processo n.º: 526/2025 Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI Número de Matéria: 051/2025 Relator (a): VEREADOR TIAGO ARCE PICAZ Data do Protocolo da Matéria: 19/08/2025 Autor(a): PODER EXECUTIVO — Ementa; "FIXA O VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS”. Conclusão do posicionamento do(a) Relator(a): Pela tramitação regimental e aprovação da matéria. RELATO COM O HISTÓRICO PROCESSUAL DA MATERIA: RELAIO COM U HIS LULU IRL Veio o presente Projeto de Lei para apreciação da Comissão de Finanças € Orçamento, com a finalidade de autoriza o Poder Executivo a instituir O Auxílio Alimentação de participação facultativa, aos Servidores Efetivos, Empregados Públicos, Cargo em Comissão, Conselheiros Tutelares, Contratos Emergenciais € Estagiários com bolsa-auxílio a título de alimentação no valor de R$ 600,00. As despesas decorrentes do Projeto de Lei, correrão por meio de dotações fixadas como Auxílio Alimentação em cada órgão Municipal. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação suficiente para O atendimento das despesas decorrentes do presente PL; POSICIONAMENTO PESSOAL, COM OS FUNDAMENTOS DO VOTO: Após análise do referido PL, o mesmo encontra-se apto para a tramitação com o mérito de sua aprovação ao Plenário. O Relator manifesta-se pela tramitação regimental e aprovação da matéria, tendo em vista que não fora apontada nenhuma irregularidade no presente Projeto de Lei. SALA DAS COMISSÕES, 15/09/2025. Assinatura do Relator(a) E ORE ET DR O sc SET O NEN Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075 e-mail: camaraacegua(Dgmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul VEREADORES INTEGRANTES DA COMISSÃO: ACOMPANHA O VOTO DO(A) RELATOR(A): JÚLIO CÉSAR PORCIÚNCULA LEMOS - PSDB: | RENATO SOUZA DA SILVA - MDB: TIAGO ARCE PICAZ — PODEMOS: ACOMPANHA O VOTO DO(A) RELATOR(A), MAS COM RESTRIÇÕES: JÚLIO CÉSAR PORCIÚNCULA LEMOS - PSDB: RENATO SOUZA DA SILVA - MDB: TIAGO ARCE PICAZ — PODEMOS: DISCORDA DO VOTO DO(A) RELATOR (A): JÚLIO CÉSAR PORCIÚNCULA LEMOS - PSDB: RENATO SOUZA DA SILVA - MDB: TIAGO ARCE PICAZ — PODEMOS: Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075 e-mail: camaraacegua(M gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul DMISSÃO L de >? a [a | Ad LJ > >? dae PF, $ Processo n.º: 526/2025 Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI Número de Matéria; 051/2025 Relator(a): VEREADOR ANDERSON BARCELOS CORRÊA Data do Protocolo da Matéria: 19/08/2025 Autor(a): PODER EXECUTIVO -— Ementa: “FIXA O VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS”. Conclusão do posicionamento do(a) Relator(a): Pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade da matéria. RELATO COM O HISTÓRICO PROCESSUAL DA MATÉRIA: Veio o presente Projeto de Lei para apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a instituir o Auxílio Alimentação de participação facultativa, aos Servidores Efetivos, Empregados Públicos, Cargo em Comissão, Conselheiros Tutelares, Contratos Emergenciais e Estagiários com bolsa-auxílio a título de alimentação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Justifica-se o Projeto de Lei, tendo em vista que as inflações acumuladas nos períodos anteriores foram acima da reposição do auxílio alimentação permanecendo este valor defasado em relação à inflação. Vale ressaltar que o benefício será concedido uma única vez, independente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções. POSICIONAMENTO PESSOAL, COM OS FUNDAMENTOS DO VOTO: Após análise da matéria, VOTO PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE da matéria. SALA DAS COMISSÕES, 15/09/2025. Assinatura do Relator(a) Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075 e-mail: camaraacegua(M gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ Estado do Rio Grande do Sul VEREADORES INTEGRANTES DA COMISSÃO: ACOMPANHA O VOTO DO(A) RELATOR(A): ADRIANA MACHADO TEIXEIRA - PSDB: LIZIANE JARDIM - MDB: ACOMPANHA O VOTO DO Ru po g a [a] e as ro ge o: A A A ADRIANA MACHADO TEIXEIRA - PSDB: ANDERSON BARCELOS CORRÊA - PSDB: LIZIANE JARDIM - MDB: DISCORDA DO VOTO DO(A) RELATOR (A): » ADRIANA MACHADO TEIXEIRA - PSDB: ANDERSON BARCELOS CORRÊA - PSDB: LIZIANE JARDIM - MDB: Rua 510, nº 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075 e-mail: camaraacegua(M gmail.com " o O Ed o é AM e ( P a SNS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO sa é PE La lim E Eai e rh ms cao A DES - S « CEGUÁPROJETO. Fixa o valor do auxílio alimentação aos Servidores Municipais. Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, apresenta à consideração de Vossa Excelência e do colendo Plenário o seguinte: PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo de Aceguá autorizado a instituir o Auxílio Alimentação de participação facultativa, aos Servidores Efetivos, Empregados Públicos, Cargozem Comissão, Conselheiros Tutelares, Contratos Emergenciais e Estagiários com bolsa-auxílio a titulo de alimentação no valor de R$ 600,00. Art. 2º Os beneficiários contribuirão, a título de participação com desconto em folha, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total dos vales creditados, por ocasião do pagamento da folha ou da bolsa-auxílio. Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será feito em pecúnia, cuja natureza indenizatória não será computada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária. $ 1º O pagamento será realizado até o dia 05 do mês subsequente ao da aquisição do direito, mediante depósito na conta bancária informada pelo servidor para recebimento de sua remuneração. > 8 2º Será descontado do valor do auxílio alimentação a ser pago ao Servidor, a razão de 1/30 (um sobre trinta avos) por dia, correspondente às faltas ocorridas durante o mês anterior. Art. 4º Os valores do presente benefício serão corrigidos na mesma data e no mesmo índice concedido na revisão geral do salário dos Servidores. a ur —— é goma IS aAIXAPARAAS COMISSÕES Fone/Fax: (53) 3246.1600 www.acegua.rs.gov.br — dobras ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO SS, Art. 5º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei, os servidores Municipais que estiverem afastados do exercício do serviço, inclusive nas hipóteses previstas na legislação vigente. $ 1º Para os efeitos desta Lei serão considerados dias trabalhados, os dias de faltas justificadas em caso de afastamento por motivo de acidente em serviço, sendo que o percentual de 5% (cinco por cento) a título de participação dos beneficiários será custeado pela administração municipal nesse período. $ 2º Os beneficiários que trabalharem em regime de plantão ou revezamento, terão direito ao benefício do Art. 1º, uma única vez a cada jornada de trabalho, independentemente se o exercício de sua atividade ocorrer em turnos de dias distintos. Art. 6º O benefício será concedido uma única vez, independente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções. Art. 7º Fica proibida a acumulação do auxilio alimentação com outros de espécie semelhante, tais como indenização alimentar ou qualquer outra vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxilio ou benefício que contemple alimentação. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por de dotações fixadas como Auxílio Alimentação em cada órgão Municipal. Parágrafo único. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação suficiente para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei. Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de junho de 2025. Art. 10. Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nº 1.746/2019 e a Lei Municipal nº 2.044/2024. Gabinete do Prefeito Municip Pad | t (4 4, 15 deragosto de 2025. y guiar Intéius Go Prefeito Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUA GABINETE DO PREFEITO Justificativa: O Projeto de Lei apresentado tem por objetivo atualizar o valor percebido pelos servidores Municipais a título de auxílio alimentação. Ressaltamos que as inflações acumuladas nos períodos anteriores foram acima da reposição do auxilio alimentação permanecendo este valor defasado em relação a inflação. Observamos ainda que o valor pago aos servidores atualmente não cobre o custo médio de uma refeição praticada nos estabelecimentos comerciais da sede e do interior do município e somado a isso, levamos em consideração a alta generalizada dos preços de produtos alimentícios, limitando cada vez mais o poder de aquisitivo do auxílio alimentação. Portanto, propomos o incremento no valor do auxílio alimentação, considerando em primeiro lugar o bem estar e uma qualidade de vida melhor a toda uma categoria. Pela importância que damos à presente matéria, solicitamos vênia ao Douto Plenário pela sua aprovação. Gabinete do Prefeito Municipal de % , 15 de agosto de 2025. inigius Godoy'dd Aguidr Prefeito Fone/Fax: (03) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br 2) ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO PARA GASTO COM AUXILIO ALIMENTAÇÃO PROJETO LEI 048, de 06 DE JUNHO DE 2025. Em cumprimento ao disposto no art. 16 e 21 da Lei complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e no parágrafo primeiro e incisos do art.169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer. FINALIDADE: Fixa o valor da auxilio alimentação atual de R$ 600,00 com reajustes anuais de correção na mesma data e mesmo índice concedido na revisão do salário dos servidores conforme Artigos 1º e 3º revogando Leis Municipais nºs 1746/2019 e 2044/2024, ao ano em curso o reajuste será de 4,83%. ESTIMATIVA DE GASTOS: Ao ano de 2025 conforme relatórios anexados passará de um custo total mensal de R$ 126.271,25 para R$ 132.370,15, não intercedendo no gasto com pessoal e necessitando de abertura de crédito suplementar de R$ 66.443,73 nas rubricas orçamentárias autorizadas no orçamento de 2025 no valor total de R$ 1.521.998,08 na data de 13/08/2025. Aceguá, 13 de agosto de 2025. Tirs6 SoYes Delabary Administração e Fizenda Anexos: Relatório Gastos com Auxilio Alimentação Agosto/2025 Previsão Orçamentaria da Dotação para o Ano de 2025. 00:€0- 90:Lv:4L SCOC/80/€L 00'598 57 L89'€ Ge LSp GT LEY S2 €8Z OS'ZL 44 00'0S0'Z G/'€98'2 D0'SvO'L ST 1Sy St 9876 0S'220'9y DO 0941 00 04E"9 ST L9L'T 00'0S6 ST Lt 0S'z06 ST 90€'L 0S'z06 S42 ESE'L S/'evy'l ST LSy 00'056 00'0L9'E opinbi [ejoL 00'S+ 00'0 G)'€6L 00'0 SZ'ET 00'0 G/'edz 00'0 SZ'Ly 00'0 OS'zEz 00'0 00'0 ge Les 00'0 00'95 00'0 Gu'€z 00'0 S2'88+ 00'0 00'0 09'Z2€'Z 00'0 00'0 00'0L+ 00'0 S/'ELL 00'0 00'0 00'szs 00'0 0S'4y 00'0 S4'89 00'0 0S'24 00'0 GT LZ 00'0 GT 972 00'0 Gi 'ez 00'0 00'0 00'04Z Sz0Z/80/G0 | 00'S+ 8v88 Sc0Z/80/SO |SZ LE9'€ vEBB SZ0Z2/80/G0 |S2'€6L SEB8 GZOZ/80/SO | ST'LSY 9€88 SZ0Z/80/S0 |SZ EL 2€88 SZ0Z/80/S0 | ST LÇ9'Y 8€89 Sz0Z/80/S0 |S4 Erz 6€88 SZ0Z/80/S0 |S2'€84 0v88 SZ0Z/80/S0 |ST'Lh Lv88 SZ0Z/80/S0 |0S 4Lp'y tres SZ0Z/80/S0 | 0S ZEZ cv8o SZ0Z/80/S0 | 00'080'Z vveo SZ0T/80/S0 | SZ'€58'Z SveBe SZ0Z/80/GO | ST LTS 9488 ST0Z/80/S0 | 00'S4O'L ceee 9202/80/50 | 00'99 EZBe SZ0Z/80/S0 |SZ L9+ vzes SZ0Z/80/S0 |S4 EL Sz88 ST0Z/80/G0 | SZ'9RZ'6 Bze8 5202/80/50 |S4 884 0€88 S202/80/S0 |SZ BF0' BZ £e8o SZ02/80/G0 |S4 BTO'ZL LEBB SZ0Z/80/S0 |0S'ZLE'Z cEBB SZ02/80/S0 | 00'09p'L 9288 SZ0Z/80/S0 | 00'0%E'9 LT88 SZ0Z/80/G0 | 00'0L + 8z88 SZ0Z/B0/G0 | ST L9L'Z c088 SZ0Z/80/S0 |SZ'ELL E08B SZ0Z/80/50 | 00'056 088 SZ02/80/S0 |SZ Liz't S088 5202/80/50 | 00'S7G 9088 SZ02/80/S0 | 0S'Z06 2088 SZ0Z/80/S0 | 05'4% 8088 S202/80/80 | SZ'90€'L 6088 SZ0Z/S0/SO |S2'89 0L88 SZ02/80/S0 | 0S'Z06 LLB8 SZ0Z/80/S0 |0S'4+ cleo SZ02/80/S0 |S42 ESE'L ELBO SZ02/80/G0 |SZ' LL vLB8 SZ0Z/80/S0 |S4 erp L SLB8 ST0Z/80/S0 | SZ'9L 9188 SZ0Z/80/G0 | SE LSy 2,88 SZ0Z/BO/GO | S4'EL 8L88 SZ0cI80/S0 | 00'056 6L88 SZ0Z/80/S0 | 00'0,9'€ 0Z288 SZ0Z/B0/SO | 00'04Z LZ88 seg5us]oy & ojueueDed Bed ANVEVTAG SINVOS OSHIL 10d op - 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Altera a Lei Municipal nº 1.746 de 20 de dezembro 2019 que institui o auxílio alimentação aos Servidores Municipais. Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Municipal nº 1.746/2019. “Art. 1º Fica o Poder Executivo de Aceguá autorizado a instituir o Auxílio Alimentação de participação facultativa, aos Servidores Efetivos, Empregados Públicos, Cargo em Comissão, Conselheiros Tutelares, Contratos Emergenciais e Estagiários com bolsa-auxílio, na razão R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia trabalhado.” NR Art 2º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.862/2022. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024. Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguá, 11 de março de 2024. Marcus Vinicius Godoy de Aguiar Prefeito Fone/Fax: (53) 3240.1660 Wwww.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.746, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. Institui o Auxilio Alimentação. Julio Cesar de Godoy Monteiro, Prefeito em Exercício do Município de Aceguá, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo de Aceguá autorizado a instituir o Auxílio Alimentação de participação facultativa, aos Servidores Efetivos, Empregados Públicos, Cargo em Comissão, Conselheiros Tutelares, Contratos Emergenciais e Estagiários com bolsa-auxílio, na razão R$ 17,00 (dezessete reais), por dia trabalhado. Art. 2º Os beneficiários contribuirão, a título de participação com desconto em folha, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total dos vales creditados, por ocasião do pagamento da folha ou da bolsa-auxílio. Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será feito em pecúnia, cuja natureza indenizatória não será computada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária. Parágrafo único. O pagamento será realizado até o dia 05 do mês subsequente ao da aquisição do direito, mediante depósito na conta bancária informada pelo servidor para recebimento de sua remuneração. Art. 4º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei, os servidores Municipais que estiverem afastados do exercício do serviço, inclusive nas hipóteses previstas na legislação vigente. $ 1º Para os efeitos desta Lei serão considerados dias trabalhados, os dias de faltas justificadas em caso de afastamento por motivo de acidente em serviço, sendo que o percentual de 5% (cinco por cento) a título de participação dos beneficiários será custeado pela administração municipal nesse período. $ 2º Os beneficiários que trabalharem em regime de plantão ou revezamento, terão direito ao benefício do Art. 1º, uma única vez a cada jornada de trabalho, independentemente se o exercício de sua atividade ocorrer em turnos de dias distintos. Art. 5º O benefício será concedido uma única vez, independente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções. Art. 6º Fica proibida a acumulação do auxilio alimentação com outros de espécie semelhante, tais como indenização alimentar ou qualquer outra vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxilio ou benefício que contemple alimentação. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações fixadas como Auxilio Alimentação em cada órgão Municipal. Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ ud GABINETE DO PREFEITO borne do, Parágrafo único. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação suficiente para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.128/2013 e 1679/2019. Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguá, 20 de dezembro de 2019. Júlio César de Godoy Monteiro Prefeito em Exercício Fone/Fax: (53) 3246.1660 Www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br > ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL É a PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ o) uiiá GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos para tramitação, tem por finalidade, solicitar dessa Egrégia Casa Legislativa autorização para que o Poder Executivo possa promover o pagamento do auxílio alimentação em pecúnia diretamente aos beneficiários do programa, bem como um reajuste de R$ 1,00 por dia trabalhado. Pela importância da matéria, pedimos “vênia” para aprovação da presente matéria. Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguá, 20 de dezembro de 2019. Júlio César de Godoy Monteiro Prefeito.em Exercício Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br Porto Alegre, 29 de agosto de 2025. Orientação Técnica IGAM nº 18.233/2025. l. O Poder Legislativo de Aceguá solicita orientação técnica acerca do questionamento abaixo transcrito: O Fixa o valor do auxílio alimentação aos Servidores Municipais. LI. Análise técnica O Projeto de Lei apresentado pelo Executivo de Aceguá propõe instituir auxílio alimentação em pecúnia, de participação facultativa, a diversos vínculos do quadro municipal, fixando o valor em R$ 600,00, com desconto de 5% a título de coparticipação, e previsão de reajuste anual na mesma data e índice da revisão geral dos servidores. O texto legal define expressamente a natureza indenizatória do benefício, excluindo-o da base de cálculo de vantagens funcionais, tributos e contribuição previdenciária. A análise da natureza jurídica e da forma de pagamento do auxílio alimentação ó é fundamental para a correta incidência de encargos e para a segurança jurídica do ente municipal. Importa verificar que a forma de concessão do auxílio-alimentação impacta diretamente sua natureza jurídica e as obrigações acessórias da Administração. Dessa forma, o pagamento em pecúnia, como previsto no projeto, pode ser enquadrado como verba remuneratória, sujeita à tributação e contribuições previdenciárias, exceto se houver norma específica municipal que atribua caráter indenizatório, o que deve ser fundamentado e justificado. Portanto, o auxílio-alimentação, mesmo que pago em pecúnia, não pode ser incorporado à remuneração do servidor, devendo ser tratado como verba de natureza 1 SR SO me SS SR Fone/WhatsApp: (51) 3211-1527 - Site: www.igam.com.br transitória. A concessão do vale alimentação é baseada na premissa de que o servidor não necessite despender seus próprios recursos financeiros para alimentar-se durante a jornada de trabalho, ou seja, no período em que está à disposição do Órgão Público onde exerce suas funções. Dado seu caráter indenizatório, o vale alimentação deve ser concedido tão somente aos servidores ativos e respectivamente aos dias efetivamente trabalhados, adequadas, portanto, as previsões de descontos em dia não laborados. Salienta-se que o vale-alimentação não se caracteriza como despesa com pessoal, mas se configura como despesa de caráter continuado. Assim, à proposição que verse sobre o aumento dos valores deve estar atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, nº 101, de 2000, mais precisamente o disposto no art. 171, quanto à obrigatoriedade da apresentação da estimativa de impacto orçamentário. Assim, o projeto não está devidamente acompanhado da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovando o equilíbrio econômico e financeiro. WI. Conclusão O Projeto de Lei está formalmente adequado ao vedar o pagamento do auxilio- alimentação aos inativos e ao prever que O benefício não se incorpora à remuneração. Contudo, a concessão em pecúnia aos servidores municipais, sem previsão de cartão ou ticket, pode ser considerada verba remuneratória e sujeita à tributação e contribuições previdenciárias, conforme entendimento da Receita Federal e orientação técnica. Recomenda-se que o texto legal explicite o caráter indenizatório do benefício e que o setor contábil observe rigorosamente as obrigações fiscais e previdenciárias, evitando a 1 Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente à obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercicios. 8 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata O caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar à origem dos recursos para seu custeio. 2 O iai ie Fone/WhatsApp: (51) 3211-1527 - Site: www.igam.com.br riscos de autuação. O IGAM permanece à disposição. JESSICA XARÃO DE OLIVEIRA OAB/RS 99.940 Consultora Jurídica do IGAM Já ERRA PATRÍCIA GIACOMINI SEBEM Advogada, OAB/RS 87.679 Consultora Jurídica do IGAM aa Fone/WhatsApp: (51) 3211-1527 - Site: www.igam.com.br