| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2180 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | DO PODER EXECUTIVO - PL N.º 042/2025 - "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM ACEGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO ORES LEI MUNICIPAL Nº 2.180 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. AMARA DE vERENO Ch DE acEGU / Dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da gi BE criança e do adolescente em Aceguá e dá outras ado ent Ê providências. puplicaso Doar Que: Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: TÍTULO I DAS FINALIDADES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em âmbito municipal, far-se-á através de: I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social, da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem como a convivência familiar e comunitária; HI — Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitam; HI — Serviços especiais, nos termos desta Lei, visando: a) Proteção, atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) Proteção jurídico-social. $ 1º O Município procurará destinar recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. $ 2º Os eventos culturais, esportivos e de lazer, de características apropriadas a faixas etárias infanto-juvenis, programadas pela comunidade, deverão reservar espaços para participação das crianças e adolescentes e entidades que fazem parte da rede de atendimento. $ 3º O Município poderá firmar consórcios e convênios com entidades públicas e ou privadas ou outras esferas governamentais, desde que haja prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3º São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente: Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabineteDacegugf's.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; NI — Conselho Tutelar; II — — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. Art. 4º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. Parágrafo Único — Os programas a que se refere o “caput” deste artigo serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: I | — Orientação e apoio sócio-familiar; Il — Apoio sócio-educativos em meio aberto; HI - Inserção familiar; IV — Abrigo; V — Liberdade assistida; VI - Semi-liberdade; VII- Internação. Í TÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, será regulamentado pela presente Lei. Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e'do Adolescente terá composição bi-partite, assim constituída: 1- 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público Municipal, com representantes dos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Geral de Governo. II — 50% (cinquenta por cento) de representantes de entidades não governamentais que prestem serviço direto e sistemático às crianças e adolescentes através de programas de proteção e sócio-educativos; Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete Dacegua.p$.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO $ 1º As representações constantes no inciso II serão estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantida a paridade prevista no artigo 88, inciso II, da Lei Federal Nº 8.069/90. $ 2º Os conselheiros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de sua confiança e com poderes de decisão no âmbito de sua competência. $ 3º Cada órgão público e entidade civil deverá indicar o membro representante no Conselho, bem como o respectivo suplente. $ 4º A ausência injustificada de conselheiro por 3 (três) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) intercaladas, implicará, caso a entidade por ele representada conste no inciso II ou III deste artigo, na exclusão automática da mesma, devendo sua substituição ocorrer nos termos do parágrafo 1º deste artigo. $ 5º Sendo o faltante representante de órgão governamental, constante no inciso I deste artigo, o Prefeito Municipal, deverá ser imediatamente cientificado para providenciar a substituição imediata. Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. Art. 8º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não remunerada. Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I — Formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis; II — Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; HI — Apreciar e deliberar a respeito dos auxílios ou benefícios, bem como da aplicação dos mesmos, a serem concedidos a entidades não governamentais que tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes; . IV — Participar e opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação e sugerir modificações necessárias à consecução das políticas formuladas, ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; V — Efetuar o registro dos programas das entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam programas com crianças e adolescentes, assim como inscrever os respectivos programas de proteção sócio-educativos na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal Nº 8.069/90; VI — Fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, destinando, necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento sob forma de guarda, de criança ou adolescente em situação de abandono para inserção familiar; Fone/Fax: (53) 3246.1660 Www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Daceg .gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO VII — Determinar e fiscalizar o trabalho do Administrador do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; vHWI — Elaborar seu Regimento Interno; IX- Estabelecer política de formação de pessoal com vistas à qualificação do atendimento da criança e do adolescente; XxX — Manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XI — Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da criança e do adolescente; XI — Definir o cronograma de implantação do Conselho Tutelar; XII — Estabelecer critérios, bem como organizar, juntamente com a Justiça Eleitoral, a eleição do Conselho Tutelar, conforme a Lei; XIV — Eleger a Diretoria do Conselho, regulamentada pelo Regimento Interno. Parágrafo único — A Prefeitura Municipal dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, utilizando-se, para tanto, de servidores, espaço físico e recursos destinados para tal fim. Art. 10 O número de integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser aumentado ou dimintiído, mantida a composição paritária tripartite, mediante proposta de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros. TÍTULO II DO CONSELHO TUTELAR Art. 11 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituído de 5 (cinco) membros. Art. 12 Os Conselheiros Tutelares serão eleitos por voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da Lei. . $ 1º O Conselheiro Tutelar que esteja na titularidade da função, perceberá do Município, mensalmente a título de remuneração equiparado ao nível 4, o valor equivalente a 2,86 Unidade de Referência Salarial - URS sendo considerado pela Administração Pública um “Servidor público temporário”, durante o período em que estiver investido no cargo. $ 2º O Conselheiro Tutelar que esteja na titularidade da função, perceberá do Município, 30% (trinta por cento), sobre seu nível básico de “Risco de Vida”. $ 3º Os conselheiros Tutelares terão direito anualmente ao gozo de um período de férias, de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, acrescido de 1/3 (um terço), que deverão ser gozadas, necessariamente, no exercício seguinte ao término do período de aquisição, sob pena de perda do direito ao benefício. $ 4º Os conselheiros tutelares terão direito à gratificação natalina ou 13º salário, correspondente a Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete Dacegua;fs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO 1/12 (um doze avos), da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano fiscal, sendo paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada exercício. $ 5º Será concedido, mediante laudo médico, licença às Conselheiras Tutelares gestantes ou adotantes, nos termos estabelecidos no Regime da Previdência Geral. $ 6º Fica concedido aos Conselheiros Tutelares Licença-Paternidade de 05 (cinco) dias, a contar da data do evento. $ 7º Durante licença, do Conselheiro titular, assumirá o cargo o suplente, que fará jus a remuneração correspondente e proporcional ao período de desempenho da função. $ 8º Perderá direito à licença, o Conselheiro que, por qualquer motivo, deixar de desempenhar a função por período superior a ( trinta) dias, durante o período de aquisição. $ 9º Não há qualquer relação estatutária ou de emprego com a municipalidade, face a natureza honorífica do cargo (artigos 131 e 134 da Lei Federal 8.069/90 ECA ). (Redação acrescida pela Lei nº 303/2004) $ 10 Os Conselheiros Tutelares ficam vinculados ao Regime Geral de Previdência, tendo todos os benefícios e ficando obrigados a contribuir para o Regime de Previdência Geral, nos percentuais e condições fixadas pela legislação previdenciária Federal vigente. Art. 13 Fica autorizado o Município a abrir crédito especial, para custeio das despesas decorrentes de realização das eleições para o Conselho Tutelar. I — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial e a posse em 10 de janeiro do ano subsequente, de acordo com os $$ 1º e 2º do artigo 139 da Lei 8069, acrescido pela Lei Federal 12.696/12. NI — Para fins de unificação do processo de escolhas nos termos do caput e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 139 da Lei Federal 8069, acrescido pela Lei Federal 12.696/12 de 25 de julho de 2012, ficam prorrogados em caráter excepcional, os mandatos dos atuais conselheiros tutelares de Aceguá/RS, até a posse daqueles conselheiros que forem escolhidos no primeiro processo unificado em todo o território nacional. Art. 14 São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: 1 Reconhecida idoneidade moral; 11 — Idade superior a 21 anos; HI — Residir no Município; IV — Ter escolaridade comprovada de no mínimo Ensino Médio Completo; $ 1º É vedado aos conselheiros no atendimento: I — Receber, a qualquer título, honorários; Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.js.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO II — Divulgar por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo com autorização judicial, nos termos da Lei Federal Nº 8.069/90. TÍTULO IV FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento de captação e aplicação dos recursos dos direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 16. Constitui receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I — Recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União; IH — Recursos oriundos de convênios atinentes à política para o atendimento de crianças e adolescentes firmados pelo Município; II — Doações IV — Multas previstas na Lei Federal nº 8.069/90; V — Outras que venham a ser instituídas. Art. 17. A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é de responsabilidade da Secretaria--Municipal de Saúde e Assistência Social, sendo gerenciado por um Administrador, devidamente indicado pelo respectivo Secretário. Art. 18. O Administrador fica obrigado a executar as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os respectivos programas de atendimento. Art. 19. São atribuições do Administrador: 1 — Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou União; Il — Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. HI — Manter o controle das aplicações financeiras levadas a efeitos no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV — Executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V — Trimestralmente, apresentar em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como sua destinação; VI- Apresentar os planos de aplicação e prestação de dotações orçamentárias; Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabineteBaceguars, .br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUA GABINETE DO PREFEITO VII — Anualmente, apresentar os planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação dos mesmos. Art. 20. Sempre que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitar ao Administrador deverá prestar contas de suas atividades. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. O credenciamento inicial e o processo da eleição de organizações que comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedecerão ao que preceitua esta Lei. Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar o Regimento Interno no prazo de vinte dias a partir da publicação desta Lei. Art. 23. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis Ordinárias nº 187/2003, 303/2004,1.188/2013. Gabinete do Prefeito Municipal da Aceguá, 10 de dezembro de 2025. Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabineteacegua.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, Apresento o Projeto de Lei para a atualização da Lei que regulamenta a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em Aceguá. Esta iniciativa é há muito tempo desejada por nossa comunidade e reflete a urgência de adequar nossa legislação às novas realidades sociais e às necessidades emergentes de nossa juventude. A legislação vigente, que regula o atendimento aos direitos da criança e do adolescente, foi elaborada em um contexto que não corresponde mais às demandas atuais. O avanço das questões sociais, tecnológicas e culturais exige uma revisão que possibilite uma abordagem mais eficaz e integrada, garantindo que nossas crianças e adolescentes recebam a proteção e o suporte que merecem. A atualização da lei permitirá a implementação de políticas públicas mais robustas, que considerem as novas formas de vulnerabilidade enfrentadas por nossas crianças e adolescentes, como a violência doméstica, o bullying, o uso de substâncias psicoativas e os impactos da pandemia. A adequação das diretrizes é essencial para assegurar que todos os jovens em Aceguá tenham acesso a um ambiente seguro e propício ao seu desenvolvimento. A nova legislação propõe a criação de canais de colaboração entre diferentes secretarias municipais, fortalecendo a articulação entre saúde, educação, assistência social e segurança. Essa abordagem integrada é fundamental para que possamos enfrentar de forma mais eficaz os desafios que afetam a infância e a adolescência. É , Ao aprovar esta atualização, a Câmara de Vereadores de Aceguá estará reafirmando seu compromisso com o futuro de nossas crianças e adolescentes, não apenas como um dever legal, mas como um imperativo ético. Proporcionar um ambiente seguro e de oportunidades é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Portanto, solicito o apoio de todos os vereadores para a aprovação desta atualização da lei, um passo necessário e desejado para garantir que Aceguá avance na proteção e promoção dos direitos de nossas crianças e adolescentes. Gabinete do Prefeito Municipal de Acotuá, 10 de Zi de 2025. Ms: iar / Prefeito Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br