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norma nº 2180/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2180 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDO PODER EXECUTIVO - PL N.º 042/2025 - "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM ACEGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
ORES LEI MUNICIPAL Nº 2.180 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
AMARA DE vERENO
Ch DE acEGU / Dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da
gi BE criança e do adolescente em Aceguá e dá outras
ado ent Ê providências.
puplicaso Doar Que:
Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá, Estado do Rio Grande do
Sul.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
TÍTULO I DAS FINALIDADES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em âmbito municipal,
far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral,
espiritual e social, da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem como a
convivência familiar e comunitária;
HI — Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que delas necessitam;
HI — Serviços especiais, nos termos desta Lei, visando:
a) Proteção, atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) Proteção jurídico-social.
$ 1º O Município procurará destinar recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
$ 2º Os eventos culturais, esportivos e de lazer, de características apropriadas a
faixas etárias infanto-juvenis, programadas pela comunidade, deverão reservar espaços para participação das
crianças e adolescentes e entidades que fazem parte da rede de atendimento.
$ 3º O Município poderá firmar consórcios e convênios com entidades públicas e ou
privadas ou outras esferas governamentais, desde que haja prévia autorização do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos direitos da Criança
e do Adolescente:
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabineteDacegugf's.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
NI — Conselho Tutelar;
II — — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
Art. 4º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Parágrafo Único — Os programas a que se refere o “caput” deste artigo serão classificados como de
proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
I | — Orientação e apoio sócio-familiar;
Il — Apoio sócio-educativos em meio aberto;
HI - Inserção familiar;
IV — Abrigo;
V — Liberdade assistida;
VI - Semi-liberdade;
VII- Internação. Í
TÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo,
deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal
de Saúde e Assistência Social, será regulamentado pela presente Lei.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e'do Adolescente terá composição bi-partite,
assim constituída:
1- 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público Municipal, com
representantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Geral de Governo.
II — 50% (cinquenta por cento) de representantes de entidades não governamentais
que prestem serviço direto e sistemático às crianças e adolescentes através de programas de proteção e
sócio-educativos;
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete Dacegua.p$.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º As representações constantes no inciso II serão estipuladas pelo Regimento Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantida a paridade prevista no artigo 88,
inciso II, da Lei Federal Nº 8.069/90.
$ 2º Os conselheiros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal,
dentre pessoas de sua confiança e com poderes de decisão no âmbito de sua competência.
$ 3º Cada órgão público e entidade civil deverá indicar o membro representante no Conselho, bem
como o respectivo suplente.
$ 4º A ausência injustificada de conselheiro por 3 (três) reuniões consecutivas, ou 6 (seis)
intercaladas, implicará, caso a entidade por ele representada conste no inciso II ou III deste artigo, na
exclusão automática da mesma, devendo sua substituição ocorrer nos termos do parágrafo 1º deste artigo.
$ 5º Sendo o faltante representante de órgão governamental, constante no inciso I
deste artigo, o Prefeito Municipal, deverá ser imediatamente cientificado para providenciar a substituição
imediata.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os
respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 8º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
considerada de interesse público relevante e não remunerada.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I — Formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis;
II — Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas
e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidades
governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
HI — Apreciar e deliberar a respeito dos auxílios ou benefícios, bem como da aplicação
dos mesmos, a serem concedidos a entidades não governamentais que tenham por objetivo a proteção,
promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes; .
IV — Participar e opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social,
saúde e educação e sugerir modificações necessárias à consecução das políticas formuladas, ligadas à
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V — Efetuar o registro dos programas das entidades governamentais e não
governamentais que desenvolvam programas com crianças e adolescentes, assim como inscrever os
respectivos programas de proteção sócio-educativos na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal Nº
8.069/90;
VI — Fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, destinando, necessariamente, percentual para o incentivo ao
acolhimento sob forma de guarda, de criança ou adolescente em situação de abandono para inserção
familiar;
Fone/Fax: (53) 3246.1660
Www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Daceg .gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
VII — Determinar e fiscalizar o trabalho do Administrador do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
vHWI — Elaborar seu Regimento Interno;
IX- Estabelecer política de formação de pessoal com vistas à qualificação do
atendimento da criança e do adolescente;
XxX — Manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais
congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XI — Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos
direitos da criança e do adolescente;
XI — Definir o cronograma de implantação do Conselho Tutelar;
XII — Estabelecer critérios, bem como organizar, juntamente com a Justiça
Eleitoral, a eleição do Conselho Tutelar, conforme a Lei;
XIV — Eleger a Diretoria do Conselho, regulamentada pelo Regimento Interno.
Parágrafo único — A Prefeitura Municipal dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, utilizando-se, para tanto, de servidores, espaço físico e
recursos destinados para tal fim.
Art. 10 O número de integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá ser aumentado ou dimintiído, mantida a composição paritária tripartite, mediante proposta de seu
Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros.
TÍTULO II DO CONSELHO TUTELAR
Art. 11 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar
pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituído de 5 (cinco) membros.
Art. 12 Os Conselheiros Tutelares serão eleitos por voto direto, secreto, universal e facultativo dos
cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma da Lei. .
$ 1º O Conselheiro Tutelar que esteja na titularidade da função, perceberá do Município,
mensalmente a título de remuneração equiparado ao nível 4, o valor equivalente a 2,86 Unidade de
Referência Salarial - URS sendo considerado pela Administração Pública um “Servidor público temporário”,
durante o período em que estiver investido no cargo.
$ 2º O Conselheiro Tutelar que esteja na titularidade da função, perceberá do Município, 30% (trinta
por cento), sobre seu nível básico de “Risco de Vida”.
$ 3º Os conselheiros Tutelares terão direito anualmente ao gozo de um período de férias, de 30
(trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, acrescido de 1/3 (um terço), que deverão ser gozadas,
necessariamente, no exercício seguinte ao término do período de aquisição, sob pena de perda do direito ao
benefício.
$ 4º Os conselheiros tutelares terão direito à gratificação natalina ou 13º salário, correspondente a
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete Dacegua;fs.gov.br
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1/12 (um doze avos), da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício,
no respectivo ano fiscal, sendo paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada exercício.
$ 5º Será concedido, mediante laudo médico, licença às Conselheiras Tutelares gestantes ou
adotantes, nos termos estabelecidos no Regime da Previdência Geral.
$ 6º Fica concedido aos Conselheiros Tutelares Licença-Paternidade de 05 (cinco) dias, a contar da
data do evento.
$ 7º Durante licença, do Conselheiro titular, assumirá o cargo o suplente, que fará jus a remuneração
correspondente e proporcional ao período de desempenho da função.
$ 8º Perderá direito à licença, o Conselheiro que, por qualquer motivo, deixar de desempenhar a
função por período superior a ( trinta) dias, durante o período de aquisição.
$ 9º Não há qualquer relação estatutária ou de emprego com a municipalidade, face a
natureza honorífica do cargo (artigos 131 e 134 da Lei Federal 8.069/90 ECA ). (Redação acrescida pela Lei
nº 303/2004)
$ 10 Os Conselheiros Tutelares ficam vinculados ao Regime Geral de Previdência, tendo todos os
benefícios e ficando obrigados a contribuir para o Regime de Previdência Geral, nos percentuais e condições
fixadas pela legislação previdenciária Federal vigente.
Art. 13 Fica autorizado o Município a abrir crédito especial, para custeio das
despesas decorrentes de realização das eleições para o Conselho Tutelar.
I — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial e a posse em 10 de janeiro do
ano subsequente, de acordo com os $$ 1º e 2º do artigo 139 da Lei 8069, acrescido pela Lei Federal
12.696/12.
NI — Para fins de unificação do processo de escolhas nos termos do caput e dos
parágrafos 1º e 2º do artigo 139 da Lei Federal 8069, acrescido pela Lei Federal 12.696/12 de 25 de julho de
2012, ficam prorrogados em caráter excepcional, os mandatos dos atuais conselheiros tutelares de
Aceguá/RS, até a posse daqueles conselheiros que forem escolhidos no primeiro processo unificado em todo
o território nacional.
Art. 14 São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
1 Reconhecida idoneidade moral;
11 — Idade superior a 21 anos;
HI — Residir no Município;
IV — Ter escolaridade comprovada de no mínimo Ensino Médio Completo;
$ 1º É vedado aos conselheiros no atendimento:
I — Receber, a qualquer título, honorários;
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.js.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
II — Divulgar por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a
criança, o adolescente ou sua família, salvo com autorização judicial, nos termos da Lei Federal Nº
8.069/90.
TÍTULO IV FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento de
captação e aplicação dos recursos dos direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 16. Constitui receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I — Recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União;
IH — Recursos oriundos de convênios atinentes à política para o atendimento de crianças
e adolescentes firmados pelo Município;
II — Doações
IV — Multas previstas na Lei Federal nº 8.069/90;
V — Outras que venham a ser instituídas.
Art. 17. A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é de
responsabilidade da Secretaria--Municipal de Saúde e Assistência Social, sendo gerenciado por um
Administrador, devidamente indicado pelo respectivo Secretário.
Art. 18. O Administrador fica obrigado a executar as deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para os respectivos programas de atendimento.
Art. 19. São atribuições do Administrador:
1 — Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em
benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou União;
Il — Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doações ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
HI — Manter o controle das aplicações financeiras levadas a efeitos no Município, nos
termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV — Executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V — Trimestralmente, apresentar em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, bem como sua destinação;
VI- Apresentar os planos de aplicação e prestação de dotações orçamentárias;
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabineteBaceguars, .br
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GABINETE DO PREFEITO
VII — Anualmente, apresentar os planos de aplicação e prestação de contas, mediante
publicação dos mesmos.
Art. 20. Sempre que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
solicitar ao Administrador deverá prestar contas de suas atividades.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O credenciamento inicial e o processo da eleição de organizações que comporão
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedecerão ao que preceitua esta Lei.
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar
o Regimento Interno no prazo de vinte dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 23. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para despesas
decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogadas as Leis Ordinárias nº 187/2003, 303/2004,1.188/2013.
Gabinete do Prefeito Municipal da Aceguá, 10 de dezembro de 2025.
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabineteacegua.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Apresento o Projeto de Lei para a atualização da Lei que regulamenta a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente em Aceguá. Esta iniciativa é há muito tempo desejada
por nossa comunidade e reflete a urgência de adequar nossa legislação às novas realidades sociais e às
necessidades emergentes de nossa juventude.
A legislação vigente, que regula o atendimento aos direitos da criança e do adolescente, foi elaborada em um
contexto que não corresponde mais às demandas atuais. O avanço das questões sociais, tecnológicas e
culturais exige uma revisão que possibilite uma abordagem mais eficaz e integrada, garantindo que nossas
crianças e adolescentes recebam a proteção e o suporte que merecem.
A atualização da lei permitirá a implementação de políticas públicas mais robustas, que considerem
as novas formas de vulnerabilidade enfrentadas por nossas crianças e adolescentes, como a violência
doméstica, o bullying, o uso de substâncias psicoativas e os impactos da pandemia. A adequação das
diretrizes é essencial para assegurar que todos os jovens em Aceguá tenham acesso a um ambiente seguro e
propício ao seu desenvolvimento.
A nova legislação propõe a criação de canais de colaboração entre diferentes secretarias municipais,
fortalecendo a articulação entre saúde, educação, assistência social e segurança. Essa abordagem integrada é
fundamental para que possamos enfrentar de forma mais eficaz os desafios que afetam a infância e a
adolescência. É ,
Ao aprovar esta atualização, a Câmara de Vereadores de Aceguá estará reafirmando seu
compromisso com o futuro de nossas crianças e adolescentes, não apenas como um dever legal, mas como
um imperativo ético. Proporcionar um ambiente seguro e de oportunidades é fundamental para a construção
de uma sociedade mais justa e igualitária.
Portanto, solicito o apoio de todos os vereadores para a aprovação desta atualização da lei, um passo
necessário e desejado para garantir que Aceguá avance na proteção e promoção dos direitos de nossas
crianças e adolescentes.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acotuá, 10 de Zi de 2025.
Ms: iar /
Prefeito
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br

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