| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1879 / 2022 |
| Date | 2022-05-10 |
| Ementa | Cria incentivos fiscais e econômicos para Empresas se estabelecerem no Município de Aceguá, ou nele ampliem suas instalações industriais, comerciais, de prestação de serviços ou atividades agropecuárias pioneiras. |
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H a Cria Incentivos fiscais e econômicos para RA DE V EREADORES Empresas se estabelecerem no Município DE ACEGUA de Aceguá, ou que nele ampliem suas Publicadb em M 105. TS instalações industriais, comerciais, de Vou Cy di. Prestação de serviços ou atividade agro- Estado do Rio Grande do Sul. Empresas que sj mediante a apres que ampliem E considerar-se-á tomo: indiretos trazidos pelo projeto à População e à economia do Município. ou a desempenhar ou de prestação pm de isso auxilie a Viabilidade de empreendimentos e lh de infra-estrutura buscando agilizar a implan Secretaria Municip para o tipo de atividade proposta. empreendimento. requerido. estabeleçam e iniciem atividades em seu território, bem c diversifiquem suas instalações e atividades produtivas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.879, DE 10 DE MAIO DE 2022. Pecuárias pioneiras. Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º O Município de Aceguá, a requerimento da parte interessada e entação de um Projeto, poderá conceder incentivos fiscais e econômicos às omo àquelas já existentes Art. 2º Para o cum rimento dos objetivos a que se propõe esta Lei, p) q I- prioridade sócio-econômica- o conjunto de benefícios diretos e H- empresa- a empresa jurídica de direito privado, desempenhando atividades nas áreas da indústrias, do comércio, produção agropecuária pioneira serviço. III- incentivos fiscais- a isenção de impostos e taxas, na expectativa es permita gerar maiores benefícios sociais. IV- incentivos econômicos- a participação do Município nos serviços tação dos empreendimentos. Art. 3º As prioridades sócio-econômicas serão definidas pela al de Desenvolvimento Econômico, considerando: I-o número de empregos diretos e indiretos a serem criados. H-a localização, fora ou dentro das zonas consideradas prioritárias H- o valor das imobilizações. IV- o tipo de empreendimento e à disponibilidade de matéria-prima. V- o tempo de duração e as Perspectivas a médio e a longo prazo. - O Tetomo do investimento ou a viabilidade econômica do VII- a disponibilidade do Município na concessão do incentivo Art. 4º Os incentivos fiscais constituir-se-ão de isenção de: I- Imposto Predial e Territorial Urbano Fone/Fax: (53) 3246.1660 Wwww.acegua.rs.gov.br — gabineteDacegua.rs.gov.br se. OS(cinco) anos projetos de ampliação ou diversificação dos seus empreendimentos e atendidas as exigências da Lei Complementar nº 101/2000. somente atingirá o acréscimo efetivamente realizado, em consonância com o projeto específico. contemplados nesta lei de incentivos, se não isento, obedecerá as condições de tributação de áreas não loteadas. terraplanagem, mediante Lei específica, sobre áreas públicas para a instalação ou ampliação da empresa. suas finalidades, no prazo de 2 (dois) anos. previstos nesta fornecido pela dos respectivos erários públicos|Federal, Estadual e Municipal. RIMA ou licença que a substitua emitida pela órgão ambiental competente, se for o caso. 4º e 5º, não o atingir custo superior a 30% das imobilizações previstas pelo projeto que acompanha o re privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem a prévia autorização deste, mesmo assegurada a continuidade de propósitos. , deverá a empresa ressarcir ao Município os benefícios a ela concedidos, acrescidos de correção. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO IH — Imposto Sobre Serviços. III- Taxas de aprovação de plantas, alinhamento, demarcação e habite 8 1º A isenção do IPTU e do ISSQN, limitar-se-á a um prazo d » SÓ podendo ser prorrogável pelo mesmo prazo, se empresa apresentar novo: $ 2º A isenção do ISSQN, quando concedido à empresas já existentes, 8 3º O IPTU incidente sobre qualquer área que abrigue projetos Art. 5º Os incentivos econômicos constituir-se-ão de: I — execução, no todo ou em parte, dos serviços de topografia, drenagem ou infra-estrutura necessária à implantação e ou ampliação. II — realização ou contratação dos projetos técnicos de Engenharia. HI — cessão de uso ou doação com probabilidade de reversão, $ 1º O Município destinará áreas adequadas para tal fim. $ 2º Cessará a cessão ou comodato de terrenos se não utilizados em Art. 6º Para beneficiar-se dos incentivos fiscais e ou econômicos Lei, a empresa deverá formalizar o pedido através de requerimento padronizado, ecretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, devidamente acompanhado fi e orçamento do investimento. $ 1º A empresa deverá apresentar prova que está em dia com os 8 2º Os benefícios só poderão ser concedidos após a aprovação do $3º O total dos incentivos fiscais e econômicos a que se refere o art. uerimento inicial. $ 4º A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os 8 5º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, Art. 7º O projeto de investimento pretendido deverá apresentar: I- estudo de viabilidade econômica. Fone/Fax: (53) 3246.1660 Www.acegua.rs.gov.br — gabineteDacegua. rs.gov.br de 5 anos. da empresa. Municipal. interessadas nos incentivos previstos nesta Lei, a Secretaria Municipal de Desenvolviment lerá contratar assessoramento de técnicos especializados que emitirão laudos sobre os quais a Secretaria basear-se-á para emissão de seu parecer técnico, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município. Econômico p fiscais e ou econômicos, será tomada e decidida pelo Prefeito Municipal, baseado nos pareceres emitidos. Lei, através de Decreto Municipal. constem as obrigações entre as partes. de Avaliação composta por 05 (cinco) servidores efetivos e por um membro de entidade representativa, assim distribuídos: a) 01 (um) ontador; b) 01 (um) ngenheiro; c) 01 (um) fiscal Tributário; d) 01 (um) membro de entidade representativa; e) 01 (um) epresentante da pasta de Desenvolvimento Econômico; 8 01 (um) epresentante da Secretaria da Fazenda. (a) da pasta do Desenvolvimento Econômico. cumprimento do contrato quanto ao atingimento dos objetivos estabelecidos e as consequencias decorrentes da inexecução contratual. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO II - projeto arquitetônico e de engenharia. HT- localização existente e ou solicitado para o empreendimento. IV- dimensionamento e avaliação social do projeto para um períod V — cópia do contrato social e última alteração ou ato de constituiçã VI - certidão negativa dos Poderes Públicos Federal, Estadual Parágrafo único: Toda e qualquer decisão final sobre os incentivos Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Art. 10. Os incentivos concedidos serão alvo de contrato onde Art. 11. Através de Portaria do Executivo será criada uma Comissão Parágrafo Único: A comissão de Avaliação será presidida pelo(a) Secretário Art. 12 A comissão de Avaliação fica encarregado a fiscalizar o Art. 13, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 14. Fica revogada a Lei Municipal nº 113/2002. Gabinete do Prefeit u cipal de Ac uá, 10 de maio de 2022. M: Idicius G Fone/Fax: (53) 3246.1660 Wwww.acegua.rs.gov.br — gabineteDacegua.rs.gov.br estabelecerem comerciais, de prestação de serviço ou atividade agropecuária pioneiras”. queiram o i desenvolvime; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA; A presente Lei que “Cria incentivos fiscais e econômicos para empresas s no Município de Aceguá ou que nele ampliem suas instalações industriais centivo necessário para que o nosso Aceguá, cres to político, social e econômico. Gabinete do Prefeito Mu icipaYde Aceguá, 10 de maio de 2022. cius 44 de Aguia Prefeito Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabineteBacegua.rs.gov.br