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norma nº 1879/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1879 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaCria incentivos fiscais e econômicos para Empresas se estabelecerem no Município de Aceguá, ou nele ampliem suas instalações industriais, comerciais, de prestação de serviços ou atividades agropecuárias pioneiras.
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H a Cria Incentivos fiscais e econômicos para
RA DE V EREADORES Empresas se estabelecerem no Município
DE ACEGUA de Aceguá, ou que nele ampliem suas
Publicadb em M 105. TS instalações industriais, comerciais, de
Vou Cy di. Prestação de serviços ou atividade agro-
Estado do Rio Grande do Sul.
Empresas que sj
mediante a apres
que ampliem E
considerar-se-á tomo:
indiretos trazidos pelo projeto à População e à economia do Município.
ou a desempenhar
ou de prestação pm
de isso auxilie a Viabilidade de empreendimentos e lh
de infra-estrutura buscando agilizar a implan
Secretaria Municip
para o tipo de atividade proposta.
empreendimento.
requerido.
estabeleçam e iniciem atividades em seu território, bem c
diversifiquem suas instalações e atividades produtivas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº
1.879, DE 10 DE MAIO DE 2022.
Pecuárias pioneiras.
Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º O Município de Aceguá, a requerimento da parte interessada e
entação de um Projeto, poderá conceder incentivos fiscais e econômicos às
omo àquelas já existentes
Art. 2º Para o cum rimento dos objetivos a que se propõe esta Lei,
p) q
I- prioridade sócio-econômica- o conjunto de benefícios diretos e
H- empresa- a empresa jurídica de direito privado, desempenhando
atividades nas áreas da indústrias, do comércio, produção agropecuária pioneira
serviço.
III- incentivos fiscais- a isenção de impostos e taxas, na expectativa
es permita gerar maiores benefícios sociais.
IV- incentivos econômicos- a participação do Município nos serviços
tação dos empreendimentos.
Art. 3º As prioridades sócio-econômicas serão definidas pela
al de Desenvolvimento Econômico, considerando:
I-o número de empregos diretos e indiretos a serem criados.
H-a localização, fora ou dentro das zonas consideradas prioritárias
H- o valor das imobilizações.
IV- o tipo de empreendimento e à disponibilidade de matéria-prima.
V- o tempo de duração e as Perspectivas a médio e a longo prazo.
- O Tetomo do investimento ou a viabilidade econômica do
VII- a disponibilidade do Município na concessão do incentivo
Art. 4º Os incentivos fiscais constituir-se-ão de isenção de:
I- Imposto Predial e Territorial Urbano
Fone/Fax: (53) 3246.1660
Wwww.acegua.rs.gov.br — gabineteDacegua.rs.gov.br
se.
OS(cinco) anos
projetos de ampliação ou diversificação dos seus empreendimentos e atendidas as exigências da Lei
Complementar nº 101/2000.
somente atingirá o acréscimo efetivamente realizado, em consonância com o projeto específico.
contemplados nesta lei de incentivos, se não isento, obedecerá as condições de tributação de áreas
não loteadas.
terraplanagem,
mediante Lei específica, sobre áreas públicas para a instalação ou ampliação da empresa.
suas finalidades, no prazo de 2 (dois) anos.
previstos nesta
fornecido pela
dos respectivos
erários públicos|Federal, Estadual e Municipal.
RIMA ou licença que a substitua emitida pela órgão ambiental competente, se for o caso.
4º e 5º, não o atingir custo superior a 30% das imobilizações previstas pelo projeto que
acompanha o re
privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem a prévia autorização deste, mesmo
assegurada a continuidade de propósitos. ,
deverá a empresa ressarcir ao Município os benefícios a ela concedidos, acrescidos de correção.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
IH — Imposto Sobre Serviços.
III- Taxas de aprovação de plantas, alinhamento, demarcação e habite
8 1º A isenção do IPTU e do ISSQN, limitar-se-á a um prazo d
» SÓ podendo ser prorrogável pelo mesmo prazo, se empresa apresentar novo:
$ 2º A isenção do ISSQN, quando concedido à empresas já existentes,
8 3º O IPTU incidente sobre qualquer área que abrigue projetos
Art. 5º Os incentivos econômicos constituir-se-ão de:
I — execução, no todo ou em parte, dos serviços de topografia,
drenagem ou infra-estrutura necessária à implantação e ou ampliação.
II — realização ou contratação dos projetos técnicos de Engenharia.
HI — cessão de uso ou doação com probabilidade de reversão,
$ 1º O Município destinará áreas adequadas para tal fim.
$ 2º Cessará a cessão ou comodato de terrenos se não utilizados em
Art. 6º Para beneficiar-se dos incentivos fiscais e ou econômicos
Lei, a empresa deverá formalizar o pedido através de requerimento padronizado,
ecretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, devidamente acompanhado
fi e orçamento do investimento.
$ 1º A empresa deverá apresentar prova que está em dia com os
8 2º Os benefícios só poderão ser concedidos após a aprovação do
$3º O total dos incentivos fiscais e econômicos a que se refere o art.
uerimento inicial.
$ 4º A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os
8 5º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior,
Art. 7º O projeto de investimento pretendido deverá apresentar:
I- estudo de viabilidade econômica.
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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de 5 anos.
da empresa.
Municipal.
interessadas nos incentivos previstos nesta Lei, a Secretaria Municipal de Desenvolviment
lerá contratar assessoramento de técnicos especializados que emitirão laudos sobre
os quais a Secretaria basear-se-á para emissão de seu parecer técnico, ouvido o Conselho de
Desenvolvimento Econômico do Município.
Econômico p
fiscais e ou econômicos, será tomada e decidida pelo Prefeito Municipal, baseado nos pareceres
emitidos.
Lei, através de Decreto Municipal.
constem as obrigações entre as partes.
de Avaliação composta por 05 (cinco) servidores efetivos e por um membro de entidade
representativa, assim distribuídos:
a) 01 (um) ontador;
b) 01 (um) ngenheiro;
c) 01 (um) fiscal Tributário;
d) 01 (um) membro de entidade representativa;
e) 01 (um) epresentante da pasta de Desenvolvimento Econômico;
8 01 (um) epresentante da Secretaria da Fazenda.
(a) da pasta do Desenvolvimento Econômico.
cumprimento do contrato quanto ao atingimento dos objetivos estabelecidos e as consequencias
decorrentes da inexecução contratual.
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GABINETE DO PREFEITO
II - projeto arquitetônico e de engenharia.
HT- localização existente e ou solicitado para o empreendimento.
IV- dimensionamento e avaliação social do projeto para um períod
V — cópia do contrato social e última alteração ou ato de constituiçã
VI - certidão negativa dos Poderes Públicos Federal, Estadual
Parágrafo único: Toda e qualquer decisão final sobre os incentivos
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente
Art. 10. Os incentivos concedidos serão alvo de contrato onde
Art. 11. Através de Portaria do Executivo será criada uma Comissão
Parágrafo Único: A comissão de Avaliação será presidida pelo(a) Secretário
Art. 12 A comissão de Avaliação fica encarregado a fiscalizar o
Art. 13, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 14. Fica revogada a Lei Municipal nº 113/2002.
Gabinete do Prefeit u
cipal de Ac uá, 10 de maio de 2022.
M: Idicius G
Fone/Fax: (53) 3246.1660
Wwww.acegua.rs.gov.br — gabineteDacegua.rs.gov.br
estabelecerem
comerciais, de prestação de serviço ou atividade agropecuária pioneiras”.
queiram o i
desenvolvime;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA;
A presente Lei que “Cria incentivos fiscais e econômicos para empresas s
no Município de Aceguá ou que nele ampliem suas instalações industriais
centivo necessário para que o nosso Aceguá, cres
to político, social e econômico.
Gabinete do Prefeito Mu icipaYde Aceguá, 10 de maio de 2022.
cius 44 de Aguia
Prefeito
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabineteBacegua.rs.gov.br

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