| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1895 / 2022 |
| Date | 2022-07-05 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE ACEGUÁ - REFISA 2022". |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.895, DE 05 DE JULHO DE 2022. CAMARA DE VEREADORES — DEACEGUÁ Institui o Programa de Recuperação Fiscal do doem (SE Je Município de Aceguá — REFISA - 2022. Publicado e! I U o: Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá, Estado do Rio (irande do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono à seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Aceguá — REFISA — destinado a: 1 — promover a regularização de créditos da Prefeitura Municipal decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2021, não pagos, constituídos ou| não, inscritos ou não em dívida ativa. ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e aqueles com parcelamento em andamento. podendo ser incluídos os valores vencidos do exgreício de 2022 referente Taxa de Coleta de Lixo. I — possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município especialmente as referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil; Parágrafo único — O REFISA será administrado pela Secretaria da Fazenda, em consonância eou canhao com a Procuradoria Jurídica do Município. Art. 2º O REFISA não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis —|ITBI. Art. 3º O |ingresso no REFISA dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante o qual fará jus ao regime espetial de consolidação e parcelamento dos seus débitos incluídos no Programa, nos termos e condições previstas nesta lei. $ 1º A opção pelo Programa deverá ser formalizada até 30 de agosto de 2022 para débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido nos exercícios anteriores, mediante requerimento protocolizado ná Secretaria de Administração e Fazenda do Município. $ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá, a critério do Prefeito Municipal, ser prorrogado sucessivamente, por no máximo 1 (um) ano. $ 3º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por Decreto do Executivo. $ 4º O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os débitos, inclusive os ainda não confessados ou autuados. $5º Os REA existentes em nome do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no REFISA. $ 6º A pessoa Jurídica que suceder a outra e for responsável pelas dívidas devidas pela sucedida, na Aisne dos Art. 132 e 133 do Código Tributário Nacional deverá solicitar a convalidação da opção feita pela sucedida. Art. 4º Os débitos serão consolidados na data do parcelamento e sempre no início de cada novo exercício nana, $ 1º A concessão do desconto para pagamento à vista, será de 95% (noventa e cinco por cento) de desconto até 31 de agosto de 2022 e incidirá sobre o total dos juros de mora, multas e correções monetárias. Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO $ 2º Para parcelamentos realizados até 31 de agosto de 2022 em 12 (doze) meses, o desconto será de 75% (getenta e cinco por cento) e incidirá sobre o total dos juros de mora, multas e correções monetárias. $ 3º Para parcelamentos realizados até 31 de agosto de 2022 em 24 (vinte e quatro) meses, o desconto será dg 65% (sessenta e cinco por cento).e incidirá sobre o total dos juros de mora, multas e correções monetárias. $ 4º Para parcelamentos realizados até 31 de agosto de 2022 em 60 (sessenta) meses, o desconto será de 50% (cinquenta por cento).e incidirá sobre o total dos juros de mora, multas e correções monetárias. $ 5º Na hipótese de parcelamento, caso a primeira parcela seja superior a 50% (cinquenta por cento) do total da dívida, o desconto será de 80% sobre o total dos juros de mora, multa e correções monetárias. Art. 5º O parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei será pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições seguintes: I— parcela mínima de R$ 20,00 (vinte reais) para pessoas físicas; II — paregla mínima de R$ 40.00 (quarenta reais) para pessoas jurídicas; LL — se comprovada uma renda mínima de até um salário mínimo, poderá o valor do inciso 1 ser limitado a R$ 10,00 (dez reais): IV — para os débitos não tributários a parcela mínima será de R$ 70,00 (setenta reais); Art. 6º A concessão de descontos para os débitos referente a Taxa de Coleta de Lixo incidirá sobre o total de juros de mora, multas e correções monetárias obedecendo o seguinte: $ 1º Pagamento referente a Taxa de Coleta de Lixo, o desconto será de 100% (cem por cento) até 30 dg novembro de 2022 e incidirá sobre o total dos juros de mora, multas e correções monetárias. 1— partela mínima de R$ 15,00 (quinze reais) para pessoas físicas; II — parçela mínima de R$ 30,00 (trinta reais) para pessoas jurídicas; II — se comprovada uma renda mínima de até um salário mínimo, poderá o valor do inciso I ser limitado a R$ 10,00 (dez reais): Art. 7º A bpção pelo REFISA sujeita o optante a: I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; II — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos; já interpostos. relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte; LI — acgitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no| Programa; IV — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos de que trata esta Lei, decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente: Art. 8º O contribuinte poderá incluir no REFISA eventuais saldos de parcelamentos em andamento, ainda que vencidos e não pagos. Art. 9º O contribuinte será excluído do REFISA mediante ato do Secretário Municipal da Fazenda, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei: II — pela inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 04 (quatro) alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a parcelamento do REFISA; Fone/Fax: (53) 8246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO III — pela inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 04 (quatro) alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente ao pagamento das dívidas do exercício a fatos geradores ocorridos após a data da opção: IV — falência ou extinção, pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica, ou insolvência da pessoa física; V — prática de qualquer procedimento que caracterize simulação ou sonegação de informações fiscais. $ 1º A exclusão do contribuinte optante pelo REFISA, ou sua retirada mediante pedido próprio, implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago; : $ 2º Na exclusão ou retirada a dívida retorna a situação anterior ao parcelamento, com os acréscimos da atualização monetária e juros normais, deduzidas as quantias pagas em decorrência do parcelamento, atualizada, sendo o saldo devedor objeto de execução; $ 3º A exclusão ou retirada será precedida de justificativa do Secretário Municipal da Fazenda ou da Procuradoria Jurídica do Município; $ 4º A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte for cientificado da decisão de sua exclusão. Art. 10. Poderão igualmente ser parcelado os débitos já ajuizados, devendo o contribuinte neste caso, quitar antecipadamente as custas e despesas processuais, apresentando à Secretaria Municipal da Ee essa comprovação, ficando o processo suspenso durante o prazo do parcelamento. Art. 11. poelquar que seja a hipótese do parcelamento, o contribuinte deverá pagar previamente a primeira parcela, que precederá a assinatura do termo de opção do REFISA, Parágrafo júnico: Quaisquer parcelas do valor consolidado que forem pagas com atraso terão os acréscimos previstos na legislação municipal vigente. Art. 12, A Secretaria Municipal da Fazenda e Procuradoria Jurídica Municipal expedirão as instruções necessárias à implantação do REFISA, Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada Lei Municipal nº 1.798/2021. Gabinete do Prefeito Municipal YZ M ihiciu ss Prefeito e julio de 2022. Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabineteacegua.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Senhores Vereadores, urbana de Aceguá Considerando a difícil situação econômica que enfrente a população da área Considerando decisão judicial que determina a cobrança da Taxa de coleta de Lixo até a decisão final do ADIM nº 70085440980 Considerando que apesar dos incentivos anteriormente concedidos aos contribuintes municipais ainda resta um grande número de contribuintes inadimplentes com o erário municipal. Considerando que 60 (sessenta) meses é quase o padrão de concessão de parcelamento de| dívida com a fazenda pública federal. Município Considerando que ainda é mais fácil e economicamente mais vantajoso para o receber dívidas de contribuintes pela via administrativa do que pela via judicial. E que se propõe, mais uma vez, à possibilidade, através de uma dilação do prazo de parcelamento, que os munícipes de Aceguá quitem seus débitos e possam pagar frente as suas reais e atual capacidade de pagamento. Pela importância da matéria, pedimos “vênia” para aprovação da presente matéria. A 5 defjulho/de 2022. odoy jar; Prefeito Fone/Fax: (53) 3246.1660 www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br