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norma nº 1895/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1895 / 2022
Date 2022-07-05
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE ACEGUÁ - REFISA 2022".
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.895, DE 05 DE JULHO DE 2022.
CAMARA DE VEREADORES
— DEACEGUÁ Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
doem (SE Je Município de Aceguá — REFISA - 2022.
Publicado e! I
U o:
Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá,
Estado do Rio (irande do Sul.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono à seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Aceguá — REFISA
— destinado a:
1 — promover a regularização de créditos da Prefeitura Municipal decorrentes de débitos de
contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2021, não pagos,
constituídos ou| não, inscritos ou não em dívida ativa. ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não e aqueles com parcelamento em andamento. podendo ser incluídos os valores
vencidos do exgreício de 2022 referente Taxa de Coleta de Lixo.
I — possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município especialmente as
referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Parágrafo único — O REFISA será administrado pela Secretaria da Fazenda, em consonância
eou canhao com a Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 2º O REFISA não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos de
Bens Imóveis —|ITBI.
Art. 3º O |ingresso no REFISA dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante o qual fará jus
ao regime espetial de consolidação e parcelamento dos seus débitos incluídos no Programa, nos
termos e condições previstas nesta lei.
$ 1º A opção pelo Programa deverá ser formalizada até 30 de agosto de 2022 para débitos
cujos fatos geradores tenham ocorrido nos exercícios anteriores, mediante requerimento
protocolizado ná Secretaria de Administração e Fazenda do Município.
$ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá, a critério do Prefeito Municipal, ser
prorrogado sucessivamente, por no máximo 1 (um) ano.
$ 3º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por Decreto do
Executivo.
$ 4º O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os débitos, inclusive os
ainda não confessados ou autuados.
$5º Os REA existentes em nome do optante, bem como aqueles relacionados na opção,
serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no REFISA.
$ 6º A pessoa Jurídica que suceder a outra e for responsável pelas dívidas devidas pela
sucedida, na Aisne dos Art. 132 e 133 do Código Tributário Nacional deverá solicitar a
convalidação da opção feita pela sucedida.
Art. 4º Os débitos serão consolidados na data do parcelamento e sempre no início de cada
novo exercício nana,
$ 1º A concessão do desconto para pagamento à vista, será de 95% (noventa e cinco por
cento) de desconto até 31 de agosto de 2022 e incidirá sobre o total dos juros de mora, multas e
correções monetárias.
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º Para parcelamentos realizados até 31 de agosto de 2022 em 12 (doze) meses, o desconto
será de 75% (getenta e cinco por cento) e incidirá sobre o total dos juros de mora, multas e
correções monetárias.
$ 3º Para parcelamentos realizados até 31 de agosto de 2022 em 24 (vinte e quatro) meses, o
desconto será dg 65% (sessenta e cinco por cento).e incidirá sobre o total dos juros de mora, multas
e correções monetárias.
$ 4º Para parcelamentos realizados até 31 de agosto de 2022 em 60 (sessenta) meses, o
desconto será de 50% (cinquenta por cento).e incidirá sobre o total dos juros de mora, multas e
correções monetárias.
$ 5º Na hipótese de parcelamento, caso a primeira parcela seja superior a 50% (cinquenta por
cento) do total da dívida, o desconto será de 80% sobre o total dos juros de mora, multa e correções
monetárias.
Art. 5º O parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei será pago em até 60 (sessenta)
parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições seguintes:
I— parcela mínima de R$ 20,00 (vinte reais) para pessoas físicas;
II — paregla mínima de R$ 40.00 (quarenta reais) para pessoas jurídicas;
LL — se comprovada uma renda mínima de até um salário mínimo, poderá o valor do inciso 1
ser limitado a R$ 10,00 (dez reais):
IV — para os débitos não tributários a parcela mínima será de R$ 70,00 (setenta reais);
Art. 6º A concessão de descontos para os débitos referente a Taxa de Coleta de Lixo
incidirá sobre o total de juros de mora, multas e correções monetárias obedecendo o seguinte:
$ 1º Pagamento referente a Taxa de Coleta de Lixo, o desconto será de 100% (cem por
cento) até 30 dg novembro de 2022 e incidirá sobre o total dos juros de mora, multas e correções
monetárias.
1— partela mínima de R$ 15,00 (quinze reais) para pessoas físicas;
II — parçela mínima de R$ 30,00 (trinta reais) para pessoas jurídicas;
II — se comprovada uma renda mínima de até um salário mínimo, poderá o valor do inciso I
ser limitado a R$ 10,00 (dez reais):
Art. 7º A bpção pelo REFISA sujeita o optante a:
I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos; já interpostos. relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do
contribuinte;
LI — acgitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e
permanência no| Programa;
IV — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos de que
trata esta Lei, decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente:
Art. 8º O contribuinte poderá incluir no REFISA eventuais saldos de parcelamentos em
andamento, ainda que vencidos e não pagos.
Art. 9º O contribuinte será excluído do REFISA mediante ato do Secretário Municipal da
Fazenda, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei:
II — pela inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 04 (quatro) alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a parcelamento do REFISA;
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III — pela inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 04 (quatro) alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente ao pagamento das dívidas do exercício a fatos geradores ocorridos
após a data da opção:
IV — falência ou extinção, pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica, ou insolvência da
pessoa física;
V — prática de qualquer procedimento que caracterize simulação ou sonegação de
informações fiscais.
$ 1º A exclusão do contribuinte optante pelo REFISA, ou sua retirada mediante pedido
próprio, implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;
: $ 2º Na exclusão ou retirada a dívida retorna a situação anterior ao parcelamento, com os
acréscimos da atualização monetária e juros normais, deduzidas as quantias pagas em decorrência
do parcelamento, atualizada, sendo o saldo devedor objeto de execução;
$ 3º A exclusão ou retirada será precedida de justificativa do Secretário Municipal da
Fazenda ou da Procuradoria Jurídica do Município;
$ 4º A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que o
contribuinte for cientificado da decisão de sua exclusão.
Art. 10. Poderão igualmente ser parcelado os débitos já ajuizados, devendo o contribuinte
neste caso, quitar antecipadamente as custas e despesas processuais, apresentando à Secretaria
Municipal da Ee essa comprovação, ficando o processo suspenso durante o prazo do
parcelamento.
Art. 11. poelquar que seja a hipótese do parcelamento, o contribuinte deverá pagar
previamente a primeira parcela, que precederá a assinatura do termo de opção do REFISA,
Parágrafo júnico: Quaisquer parcelas do valor consolidado que forem pagas com atraso terão
os acréscimos previstos na legislação municipal vigente.
Art. 12, A Secretaria Municipal da Fazenda e Procuradoria Jurídica Municipal expedirão as
instruções necessárias à implantação do REFISA,
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada Lei Municipal nº
1.798/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal YZ
M ihiciu ss
Prefeito
e julio de 2022.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
urbana de Aceguá
Considerando a difícil situação econômica que enfrente a população da área
Considerando decisão judicial que determina a cobrança da Taxa de coleta
de Lixo até a decisão final do ADIM nº 70085440980
Considerando que apesar dos incentivos anteriormente concedidos aos
contribuintes municipais ainda resta um grande número de contribuintes inadimplentes com o erário
municipal.
Considerando que 60 (sessenta) meses é quase o padrão de concessão de
parcelamento de| dívida com a fazenda pública federal.
Município
Considerando que ainda é mais fácil e economicamente mais vantajoso para o
receber dívidas de contribuintes pela via administrativa do que pela via judicial.
E que se propõe, mais uma vez, à possibilidade, através de uma dilação do prazo
de parcelamento, que os munícipes de Aceguá quitem seus débitos e possam pagar frente as suas
reais e atual capacidade de pagamento.
Pela importância da matéria, pedimos “vênia” para aprovação da presente matéria.
A 5 defjulho/de 2022.
odoy jar;
Prefeito
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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