ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BARAO - RS
Projeto de Lei do Legislativo n° o4/2o25.
DISP6E SOBRE 0 FUNCIONAMENTO DE CASAS DE CARNES,
ESTABELECIMENTOS DE COMERCIO VAREJISTA DE CARNES IN
NATURA E/Ou TRANSFORMADAS, A¢OUGUES DE MINIMERCADOS,
MERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS AFINS, NO
JVLUNIcipIO DE BARAO
A Camara Municipal de Barao aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Para fins do presente, considera-se casas de carnes, estabelecimentos de com€rcio
varejista de carnes in natura e/ou transformadas, a¢ougues de minimercados, mercados,
supermercados e estabelecimentos afins, todo o estabelecimento dotado de instala¢6es
completas e equipamentos adequados para desossa, manipula¢Eio, transforma¢5o artesanal
e comercializa¢5o direta ao consumidor final.
Pardgrafo tinico. As instala¢6es de que trata o caput deste artigo deverao ser compativeis com
o volume diario de produ¢ao.
Art. 2°. A produ¢ao oriunda dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior devera
contemplar a capacidade de comercializa¢ao de produtos durante o hor5rio de
funcionamento da empresa.
§ i° Os produtos dever5o permanecer resfriados a temperatura inferior a 7°C durante o
peri'odo de venda diaria, sob pena de caracterizar-se como industrializa¢5o.
§ 2° E vedado o congelamento de produto manipulado ou transformado artesanalmente.
Art. 3°. Para fins deste, entende-se por transformac5o artesanal, o processo de transforma¢5o
de carne in natura resfriada, sem o de aditivos ou substancias destinadas a amplia¢5o do prazo
de comercializa¢ao, caracterizando-se pela ausencia de linha de produ¢ao.
Art. 4°. Consideram-se produtos resultantes de manipula¢5o e/ou transforma¢5o artesanal:
I - carnes temperadas;
11 -carnes recheadas;
Ill -bifes empanados;
IV -middos temperados;
V - carne mol'da;
Vl -qualquer outra forma de manipula¢5o ou transforma¢ao da carne in natura e mitidos de
qualquer esp€cie.
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§ 1° E vedada a manipula¢5o artesanal de lingui¢as, espetinhos e carnes defumadas, salgadas
e dessecadas.
§ 2° Os cortes de carnes bovinas, bubalinas, sui'nas, aves e de carnes ex6ticas, dever5o ser
comercializados conforme adquiridos dos fabricantes, sendo proibido o descongelamento e
posterior resfriamento de cortes previamente congelados.
Art. 5°. S5o considerados ingredientes permitidos nos produtos c5rneos artesanais: o sal
(cloreto de s6dio), o a¢ticar, o vinagre, Ieite e ovos integrais desidratados, condimentos puros
de origem vegetal e corantes naturais.
§ i° E permitido o uso de corantes de origem vegetal, tais como: o a¢afrao (Crocus sati.vus L.),
a ctlrcuma (Curcuma Jonga L. e Curcuma ti.nctori.a), a cenoura (Daucus carota L.), o urucum (Bl.xa
ore`lana), dentre outros; e, de origem animal, o carmim de cochonilha.
§ 2° E proibido o uso de ovos e leite in natura para a manipula¢ao artesanal.
Art. 6°. E proibido, na fabrica¢ao de produtos de transforma¢5o artesanal, o uso de carne
mecanicamente separada (lcMS), sal de cura (nitrito e nitrato) e protei'nas n5o c5rnicas.
Art. 7°. Todos os produtos oriundos da transforma¢5o artesanal dever5o ser imediatamente
resfriados ap6s o preparo e acondicionados em recipientes adequados, para exposi¢ao e
venda a granel, devidamente identificados com r6tulo contendo:
I -a expressao "Produto artesanal/manipulado'';
11 -nome do produto;
Ill -Iista de ingredientes;
lv - lote e fornecedor do ingrediente czimeo;
V -data da manipula¢5o;
Vl - prazo de validade, respeitando as caracterl'sticas de perecibilidade, conserva¢ao e
seguran¢a alimentar.
§ i° E vedado a atribui¢ao de prazo de validade superior ao determinado pelo fabricante do
ingrediente de origem animal.
§ 2° As carnes armazenadas nas camaras frigorl'ficas devem manter o r6tulo original do
frigori'fico com a identifica¢5o de procedencia da mat€ria-prima.
Art. 8°. Os estabelecimentos deverao manter arquivadas as notas fiscais das mat€rias-primas
enquanto houver o produto disponl'vel para venda ao consumidor, devendo apresenta-las
sempre que solicitado pela fiscaliza¢ao.
Art. 9°. 0 estabelecimento devera contar com responsavel que possua curso de Boas Praticas
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de Manipula¢ao de Alimentos. Caso nao seja o propriet5rio, o respons5vel devera ser
funcionario registrado com carga horaria mi'nima de 4o horas semanais.
Art. 1o. As casas de carnes e demais estabelecimentos de com€rcio varejista de carnes in
natura e/ou transformadas, a¢ougues de minimercados, mercados, supermercados e
estabelecimentos afins dever5o satisfazer as seguintes condi¢6es estruturais b5sicas:
I - Pisos:
a) superfi'cie lisa, continua, sem rachaduras ou saliencias;
b) ser antiderrapantes, impermeaveis, resistentes a lavagens e a a¢5o de produtos
qui'micos e tr5fego de equipamentos;
c) dotados de ralos sifonados que impecam o retorno de odores e a entrada de
insetos/roedores;
11 -Paredes:
a) lisas, continuas, sem rachaduras ou saliencias;
b) Nao porosas, com faixa imperme5vel de no mi'nimo 2,oom de altura, resistente a
lavagem e desinfec¢5o;
c) resistentes a impactos;
d) de cor clara;
e) angulos entre piso, parede e teto de facil higieniza¢ao.
I I I - Forros:
a) material nao poroso, que impe¢a actlmulo de poeira/gordura;
b) Iisos, contl'nuos, resistentes a umidade e a limpeza;
c) revestidos de material imperme5vel;
lv -Janelas e aberturas:
Devem impedir o actimulo de sujeiras e, quando comunicarem com o exterior, possuir
prote¢ao contra insetos, de ffcil higieniza¢5o.
V - Portas:
Devem ser de material n5o absorvente e de facil limpeza.
§ i° Devefa ser instalado urn lavat6rio para higieniza¢ao das m5os ao lado do local de
produ¢ao, provido de sab5o antiss€ptico li'quido e de tubula¢6es devidamente sifonadas que
levem as 5guas residuais aos condutos de escoamento.
§ 2° i proibido o uso de toalhas de tecido, sendo obrigat6rio o uso de toalhas de papel.
§ 3° As toalhas de papel deverao ser colocadas em porta-toalhas e, ap6s utilizadas dever5o ser
descartadas em recipientes com tampa acionada por pedal.
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§ 4° E vedado o dep6sito de aventais sobre mesas e outros equipamentos, bern como, a
circulac€o de funcionarios com aventais em banheiros.
§ 5° 0 sistema de climatiza¢5o dos estabelecimentos que manipulam produtos de origem
animal refrigerados deve dispor de equipamentos de trio que mantenham o ambiente com
temperatura maxima de 16°C (dezesseis graus centi'grados) no momento da elabora¢5o dos
manipulados/artesanais, devendo ser comprovado sempre que solicitado em fiscaliza¢ao, os
processos de manuten¢5o e troca dos filtros dos respectivos equipamentos.
Art.11. Os equipamentos dos estabelecimentos dever5o ser de uso exclusivo para o processo
de transforma¢ao artesanal, em born estado de conserva¢5o, sem sinais de avarias ou
oxida¢ao.
Par5grafo tinico. Os moedores de carne dever5o ser higienizados sempre que permanecerem
em desuso por tempo superior a 3o minutos, ou conforme a necessidade, devendo-se
regr.strar o procedimento nos POPs (Procedimentos Operacionais Padrao) de higieniza¢ao.
Art. 12. Na area de transforma¢ao devem existir recipientes com tampa, i'ntegros,
higienizados, identificados e exclusivos ao acondicionamento da materia-prima e dos
produtos transformados.
§ 1° Os recipientes para resl'duos e materiais n5o comesti'veis deverao ser feitos de material
n5o absorvente e resistente, com veda¢5o que impe¢a vazamento e odores.
§ 2° E proibido o uso de materiais em madeira.
Art. 13. Os estabelecimentos deverao dispor de:
I -embalagens plasticas transparentes para alimentos;
11 -ganchos de a¢o inoxidavel, in6cuos e em born estado, para desossa e armazenamento;
I 11 -balc6es frigori'ficos com portas apropriadas, obrigatoriamente mantidas fechadas.
Art.14. E proibido, nos estabelecimentos mencionados nesta Lei:
I -o uso de machadinha, devendo ser substitufda por serra el€trica ou equipamento similar;
11 -a lavagem de pisos ou paredes com solu¢6es desinfetantes nao aprovadas por normas
t€cn icas especifi cas;
Ill -o uso de cepo;
lv - a permanencia de carnes na barra, devendo estas permanecerem somente o tempo
mi'nimo necess5rio para a desossa;
V-a venda de carnes (ex6ticas, sufnas, bovinas, bubalinas, ovinas, pescados, aves e derivados)
sem inspe¢5o da autoridade sanitaria competente, sob pena de apreens5o e multa;
Vl -a venda de saladas, maionese, polenta e carne assada.
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Art.15. 0 Alvar5 Sanit5rio, dever5 ser solicitado por processo pr6prio.
§ i° Ap6s a solicita¢5o, ser5o realizadas inspe¢6es sanitarias, analise da documentacao e
emiss5o de parecer favor5vel ou desfavor5vel ao pedido.
§ 2° Os procedimentos de transforma¢5o deverao ser imediatamente interrompidos caso o
alvar5 esteia com validade expirada, sob pena de auto de infra¢5o.
Art.16. A empresa autorizada dever5 expor em local visi'vel e de facil acesso ao consumidor o
Alvara de Autoriza¢5o Sanitaria.
Art. 17. A autoridade sanitaria podera a qualquer momento interromper o processo de
transforma¢5o, caso as condi¢6es exigidas nao esteiam sendo cumpridas.
Art. 18. Os produtos em desacordo com as normas da presente Lei estarao sujeitos a
apreens5o e inutiliza¢5o, conforme a legisla¢5o vigente.
Art. 19. 0 descumprimento do disposto neste, ensejara a autua¢ao do estabelecimento e a
apreens5o e inutiliza¢ao das carnes preparadas, transformadas e/ou temperadas, e em caso
de reincid€ncia o estabelecimento sera interditado, sem prejui'zo das demais penalidades
fixadas na legisla¢5o municipal, estadual e federal pertinentes.
Art. 2o. Os estabelecimentos que j5 se encontram instalados e funcionando anteriormente a
data da publica¢5o deste Regulamento, e que nao puderem atender integralmente as suas
disposi¢6es ser5o avaliados de forma a melhor se adequar as disposi¢6es da legisla¢ao
sanit5ria vigente, tendo a Chefia do Departamento de Vigilancia Sanit5ria da Secretaria
Municipal de sai]de, autonomia para sugerir a melhor solu¢ao, objetivando minimizar os riscos
a satide e preservar a salide da popula¢5o.
Art. 21. Al€m dos requisitos legais para obten€5o do Alvara Sanit5rio, sera solicitada a
comprova¢ao da seguran¢a das instala¢6es por meio da apresenta¢5o de documento emitido
pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 22. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infra¢ao e a condi¢ao
econ6mica do infrator nos termos da Lei Federal n°643z/77, serii aplicada mediante
procedimento administrativo, e o valor da multa sera recolhido ao Fundo Municipal de Sadde.
Art. 23. As inspe¢6es para desinterdi¢ao somente sefao realizadas mediante protocoliza¢ao
de requerimento de desinterdi¢5o junto ao Departamento de Vigilancia Sanit5ria Municipal,
constando declara¢5o da empresa de que todas as irregularidades apontadas no auto de
interdi¢ao foram sanadas.
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§ i° Somente o Fiscal Sanitario poder5 desinterditar o local, por meio do auto de desinterdi¢5o
que deve ser devidamente preenchido.
§ 2° 0 processo deverd conter documenta¢ao que comprove a regularizac5o das pendencias
apostadas.
Art. 24. As despesas com a execu¢ao desta Lei correr5o a conta de dota¢6es or€amentarias
pr6prias, suplementadas se necess5rio.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢ao.
Barao/RS, i° de agosto de 2o25
Luciano Ricardo Sandrin
Vereador -MDB
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JUSTIFICATIVA
PROJET0 DE LEI DO LEGISIATIVO o4/2025
0 presente Projeto de Lei tern como objetivo regulamentar o funcionamento de
casas de carnes, a¢ougues, mercados, supermercados e demais estabelecimentos que
manipulam e comercializam carnes in natura e/ou transformadas no Munici'pio de Bar5o/RS,
comfoconaqualidadesanitaria,seguran¢aalimentareprote¢5oasatidepablica.
Dentre os principais avan¢os desta legisla¢5o, destacam-se:
• Defini¢ao clara da transforma¢5o artesanal de carnes, diferenciando-a da
industrializa¢ao.
• Proibi¢ao do uso de aditivos quinicos industriais, como nitritos, nitratos e
protei'nas nao carnicas, protegendo o consumidor contra substancias que podem ser
prejudiciais a satide se usadas inadequadamente.
• Estabelecimento de requisitos minimos de infraestrutura, higiene,
armazenamento e rotulagem.
• Padroniza¢ao e controle da temperatura, impedindo praticas que
comprometem a qualidade e seguran¢a do alimento.
• Cria¢ao de instrumentos para fiscaliza¢ao, san¢6es, interdi¢6es e
regulariza¢6es,garantindomaiorefic5cianaatua¢5odopoderptiblico.
Ademais, a Lei prop6e regras especfficas para estabelecimentos ia existentes,
permitindoque,casonaoatendamimediatamenteatodasasexigencias,seiamavaliadoscaso
acasopelaVigilanciaSanit5ria,comfoconaadequa¢5ogradualenaminimiza¢aodosriscosa
satide pdblica, respeitando a realidade local.
Com isso, busca-se nao apenas a prote¢5o do consumidor, mas tamb€m o incentivo
a formalizac5o e profissionalizacao do com€rcio local de carnes, contribuindo para a
valoriza¢ao dos pequenos empreendedores e para o desenvolvimento econ6mico do
Munic,'pio.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas vereadores para
aprovacaodapresenteproposta,embeneffciodasatide,seguran¢aebem-estardapopulacao
de Bar5o.
Barao/RS, i° de agosto de 2o25.
Luciano Ricardo Sandrin
Vereador -MDB
RuadaEstapa85;88%8#B1£3A50.nR:s(51)36961047