| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2712 / 2023 |
| Date | 2023-02-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso. |
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E ã ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE BARÃO EA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2712, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023. Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso. Prefeito Municipal de Barão, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Barão aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Aos contribuintes inscritos em Dívida Ativa ou não, que possuem débitos tributários ou não tributários vencidos, ou que estejam parcelados, será concedida anistia do pagamento da multa e remissão dos juros. Art. 2º Os contribuintes que quiserem aderir ao programa de recuperação fiscal instituído por esta lei, deverão apresentar requerimento na Prefeitura Municipal em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de vigência desta lei. Art. 3º Os contribuintes que optarem pelos benefícios, deverão efetuar o pagamento do valor principal, devidamente corrigido nos termos do art. 171 do Código Tributário Municipal, nas seguintes condições: | - Para pagamento à vista em parcela única, será concedida anistia de 100% (cem por cento) da multa e a remissão de 100% (cem por cento) dos juros sobre o valor do crédito tributário devidamente apurado até a contratação. Il - O pagamento parcelado poderá ser efetuado em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, sendo regrado da seguinte maneira: a) O contribuinte que optar pelo parcelamento terá direito a anistia de 100% da multa; Zi), Rua da Estação, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200 CEP 95730-000 - BARÃO - RS www.barao.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE BARÃO GABINETE DO PREFEITO b) Realizando o parcelamento em número menor de parcelas do que | o previsto no inciso Il, o contribuinte será beneficiado com desconto proporcional | dos juros; c) O valor mínimo de cada parcela não será inferior a 02 (duas) URM - Unidade de Referência Municipal; d) A parcela não paga será acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento), bem como correção monetária mensal pelo IPCA; Parágrafo Único. Considerar-se-á efetivamente acordada a contratação com quitação da primeira parcela, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão das respectivas guias de pagamento. Art. 4º Terão direito ao benefício os contribuintes que efetuarem o pagamento total ou parcelamento integral, da totalidade dos débitos vencidos ou parcelados até a data prevista no art. 1º. Parágrafo único. Os valores provenientes de parcelamentos anteriores poderão ser reparcelados, usufruindo dos benefícios previstos nesta lei. Art. 5º A autoridade fiscal fica autorizada a encaminhar aos contribuintes, independente de manifestação de vontade destes, guias para pagamento dos tributos em atraso, aplicando-se, neste caso, os benefícios previstos no inciso | do art. 3º. Art. 6º Com o pagamento da primeira parcela ou da quitação integral do débito, será considerada perfectibilizada a adesão aos benefícios presentes na lei. Art. 7º Para fins de pagamento dos débitos fiscais, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a proceder a cobrança através da concessão de descontos diretamente nos boletos existentes. Rua da Estação, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200 CEP 95730-000 - BARÃO - RS www.barao.rs.gov.br E ssss...».2».».».0.0.0.2.20000.00000000 E) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE BARÃO ES GABINETE DO PREFEITO Art. 8º Caso haja atraso superior a 90 (noventa) dias, a autoridade fazendária fica autorizada a realizar a exclusão imediata do parcelamento, independente de prévia notificação do contribuinte. Art. 9º Os débitos fiscais, quando não pagos nos prazos e condições previstos, retornarão à situação anterior aos efeitos desta lei, descontados os valores adimplidos pelo contribuinte. Art. 10. Os benefícios não se aplicam aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação, isenção ou imunidade, concedidas ou reconhecidas em processos derivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 11. A fruição dos benefícios contemplados não confere o direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título. Art. 12. O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três. do Ansaas JEFFERS CHUSTER BORN A Prefeito Municipal egistrado e Publicado Em 28/02/2023 Carlos Henrique Bourscheid Matrícula nº 628 Secretário Municipal da Administração Rua da Estação, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200 CEP 95730-000 - BARÃO - RS www.barao.rs.gov.br