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norma nº 2712/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2712 / 2023
Date 2023-02-28
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso.
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E ã ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE BARÃO
EA GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2712, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre a concessão de benefícios para
pagamento de débitos fiscais em atraso.
Prefeito Municipal de Barão, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de
suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Barão aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Aos contribuintes inscritos em Dívida Ativa ou não, que possuem
débitos tributários ou não tributários vencidos, ou que estejam parcelados, será
concedida anistia do pagamento da multa e remissão dos juros.
Art. 2º Os contribuintes que quiserem aderir ao programa de
recuperação fiscal instituído por esta lei, deverão apresentar requerimento na
Prefeitura Municipal em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de
vigência desta lei.
Art. 3º Os contribuintes que optarem pelos benefícios, deverão efetuar
o pagamento do valor principal, devidamente corrigido nos termos do art. 171 do
Código Tributário Municipal, nas seguintes condições:
| - Para pagamento à vista em parcela única, será concedida anistia de
100% (cem por cento) da multa e a remissão de 100% (cem por cento) dos juros
sobre o valor do crédito tributário devidamente apurado até a contratação.
Il - O pagamento parcelado poderá ser efetuado em até 48 (quarenta e
oito) parcelas mensais e consecutivas, sendo regrado da seguinte maneira:
a) O contribuinte que optar pelo parcelamento terá direito a anistia de
100% da multa;
Zi),
Rua da Estação, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200
CEP 95730-000 - BARÃO - RS
www.barao.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE BARÃO
GABINETE DO PREFEITO
b) Realizando o parcelamento em número menor de parcelas do que
| o previsto no inciso Il, o contribuinte será beneficiado com desconto proporcional
| dos juros;
c) O valor mínimo de cada parcela não será inferior a 02 (duas) URM
- Unidade de Referência Municipal;
d) A parcela não paga será acrescida de juros de 0,5% (meio por
cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento), bem como correção monetária
mensal pelo IPCA;
Parágrafo Único. Considerar-se-á efetivamente acordada a
contratação com quitação da primeira parcela, em prazo não superior a 30 (trinta)
dias, contado da data de emissão das respectivas guias de pagamento.
Art. 4º Terão direito ao benefício os contribuintes que efetuarem o
pagamento total ou parcelamento integral, da totalidade dos débitos vencidos ou
parcelados até a data prevista no art. 1º.
Parágrafo único. Os valores provenientes de parcelamentos anteriores
poderão ser reparcelados, usufruindo dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 5º A autoridade fiscal fica autorizada a encaminhar aos
contribuintes, independente de manifestação de vontade destes, guias para
pagamento dos tributos em atraso, aplicando-se, neste caso, os benefícios
previstos no inciso | do art. 3º.
Art. 6º Com o pagamento da primeira parcela ou da quitação integral
do débito, será considerada perfectibilizada a adesão aos benefícios presentes
na lei.
Art. 7º Para fins de pagamento dos débitos fiscais, fica o Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a
proceder a cobrança através da concessão de descontos diretamente nos
boletos existentes.
Rua da Estação, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200
CEP 95730-000 - BARÃO - RS
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E) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE BARÃO
ES GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º Caso haja atraso superior a 90 (noventa) dias, a autoridade
fazendária fica autorizada a realizar a exclusão imediata do parcelamento,
independente de prévia notificação do contribuinte.
Art. 9º Os débitos fiscais, quando não pagos nos prazos e condições
previstos, retornarão à situação anterior aos efeitos desta lei, descontados os
valores adimplidos pelo contribuinte.
Art. 10. Os benefícios não se aplicam aos créditos tributários lançados
de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação,
isenção ou imunidade, concedidas ou reconhecidas em processos derivados de
vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte
substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 11. A fruição dos benefícios contemplados não confere o direito à
restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 12. O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se
fizerem necessários.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, aos vinte e oito
dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três.
do Ansaas
JEFFERS CHUSTER BORN
A Prefeito Municipal
egistrado e Publicado
Em 28/02/2023
Carlos Henrique Bourscheid
Matrícula nº 628
Secretário Municipal da Administração
Rua da Estação, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200
CEP 95730-000 - BARÃO - RS
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