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norma nº 2745/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2745 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.361 de 27 de março de 2020, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Barão
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE BARAO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 2745, DE 06 DE JUNHO DE 2023 
Altera a Lei Municipal n° 2.361, de 27 de margo 
de 2020, que reestruturou o Regime Proprio de 
Previdencia Social dos Servidores Efetivos do 
Municipio de Barao 
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no use 
de suas atribuigoes legais, 
FAO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao 
aprovou e eu sanciono a promulgo a seguinte LEI: 
Art.1°. Altera os incisos I e II do art. 19 a seus paragrafos primeiro e 
quinto, o caput do art. 21 e o inciso IV do art. 26, da Lei Municipal n° 2.361, de 
27 de margo de 2020, que reestruturou o Regime Proprio de Previdencia Social 
dos Servidores, passando a vigorar corn a seguinte redapao: 
"Art. 19. 
I - dois servidores representantes do Poder Executivo; 
II - dois servidores representantes dos servidores ativos e 
§ 1° Cada Membro, necessariamente segurado do RPPS e que nao 
exerca, no Municipio, o mandato de vereador, tera um suplente, tambem 
segurado, a serao nomeados pelo Prefeito para um mandato de quatro anos, 
sendo permitida nova escolha pelos servidores efetivos, aposentados e 
pensionistas ou recondurao pelo Prefeito, conforme o caso, ate o limite de tres 
mandatos consecutivos. 
Rua da EstaSao, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200 
CEP 95730-000 - BARAO - RS 
www.barao.rs.gov.br 
!. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE BARAO 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 5° A Presidencia do CMP sera exercida por um dos seus Membros, 
escoihido pelo conjunto dos Conselheiros, corn mandato de quatro anos, sendo 
permitida nova escolha pelos servidores efetivos, aposentados a pensionistas 
ou recondugao pelo Prefeito, conforme o caso, ate o limite de tres mandatos 
consecutivos. 
Art. 21. As decisoes do CMP serao tomadas por maioria, exigido 0 
quorum minimo de tres Membros. 
Art. 26 
IV — Os indicados do inciso anterior serao relacionados ao Prefeito 
Municipal, que os designara, por ato proprio, juntamente corn o Gestor do 
Fundo de Investimentos, para mandatos de quatro anos, permitida nova 
escolha pelo Conselho Municipal de Previdencia ou recondurao pelo Prefeito, 
conforme o caso, ate o limite de tres mandatos consecutivos." (NR) 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicarao, a seus 
efeitos a contar do primeiro dia do mes de sua publicacao. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos seis dias do mes de 
junho do ano de dois mil a vinte a tres. 
JEFFE 
Registrado"e PublicadO 
Em 06/06/2023 
Carlos Henrique Bourscheid 
Matricula n° 628 
Secretario Municipal da Administracao 
CHUSTER BORN 
ito Municipal 
Rua da Estacao, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200 
CEP 95730-000 - BARAO - RS 
www.barao.rs.gov.br 

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