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norma nº 2772/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2772 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaAltera a redação do art. 1º e acrescenta parágrafos ao art. 6º da lei nº 2339 de 19 de dezembro de 2019
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2772, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a redacao da Lei n° 2.339, de 19 de
dezembro de 2019.
JEFFERSON SCHUSTER BORN, Prefeito Municipal de Barao, no uso de suas
atribuie6es legais,
FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art.1° Fica alterada a redacao do Artigo 1° da Lei n° 2.339, de 19 de dezembro
de 2019, passando a vigorar com a seguinte redaeao:
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e custear, conceder
subsidios ou firmar parcerias com OSC`s -Organizag6es da Sociedade Civil,
em percentual de ate 100°/o (cem por cento), para a transporte de
passageiros nas seguintes categorias:
I - Estudantes Universitarios cursando graduagao;
11 -Estudantes de Ensino Medio, que estejam fazendo cur§o T6cnico e/ou
qualificaeao profissional, com no minimo 800 horas/aula;
Ill -Estudantes de Curso T6cnico, com no minimo 800 horas/aula;
lv -Estudantes de cursos pre-universitarios;
§ 1°. 0 respectivo curso deve possuir reconhecimento oficial do Minist6rio
da Educaeao atraves de instituieao de ensino devidamente credenciada;
§ 2° Sera permitida a utilizagao do transporte por estudantes nao residentes
no Municipio de Barao;
§ 3° Os estudantes que comprovadamente residem no Municipio de Barao
terao prefetencia de vaga assegurada sobre os demais;
§ 40 Os nao residentes no Municipio de Barao somente poderao utilizar o
transporte de que trata esta lei mediante pagamento de passagem e previa
ESTADO DO Rlo GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFE[TO
§ 5° 0 convenio referido no paragrafo anterior devera ser firmado entre
entidade representativa da categoria de estudantes do Municipio de Barao
e a que representa os nao residentes que queiram utilizar o transporte;
§ 6° 0 pagamento do valor das passagens ficara a cargo exclusivo da
entidade representativa do estudante nao residente no Municipio de Barao;
§ 7° A entidade representativa da categoria de estudantes do Municipio de
Barao devera apresentar, juntamente com as prestag6es de contas, os
convenios firmados, a quantidade e quais linhas utilizadas por alunos de
outros municipios.
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 9°,10 e 11 ao artigo 6° da Lei n° 2.339, de 19
de dezembro de 2019, os quais terao a seguinte redaeao:
§ 9° 0 valor da passagem de que trata o § 4° do art.1° desta Lei sera definido
em Decreto;
§ 10 0 calculo para aferir o valor da passagem para estudantes nao
residentes no municipio de Barao levara em consideragao o custo total por
dia do transporte na respectiva linha, dividido pela quantidade media diaria
de usuarios;
§ 11 0 valor arrecadado com passagens devera ser utilizado como forma de
abater o valor devido pelo Executivo a titulo de indenizaeao pela utilizagao
de transporte particular.
Art. 30 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicaeao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARAO, aos doze dias do mes de
setembro do ano de dois mil e vinte e tres.
##pu"H# Em 12/09/2023
Carios Henrique Bourscheid
Matricula n° 628
Secret6rio Municipal da Administragao
JEFFE
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HuSTER BORN
efeito Municipal.
Rua da Estagao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-1200
CEP 95730000 - BAR^O - RS
www.barao.rs.gov.br

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