| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2772 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | Altera a redação do art. 1º e acrescenta parágrafos ao art. 6º da lei nº 2339 de 19 de dezembro de 2019 |
| native_id | 2839 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIcipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2772, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Altera a redacao da Lei n° 2.339, de 19 de dezembro de 2019. JEFFERSON SCHUSTER BORN, Prefeito Municipal de Barao, no uso de suas atribuie6es legais, FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art.1° Fica alterada a redacao do Artigo 1° da Lei n° 2.339, de 19 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redaeao: Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e custear, conceder subsidios ou firmar parcerias com OSC`s -Organizag6es da Sociedade Civil, em percentual de ate 100°/o (cem por cento), para a transporte de passageiros nas seguintes categorias: I - Estudantes Universitarios cursando graduagao; 11 -Estudantes de Ensino Medio, que estejam fazendo cur§o T6cnico e/ou qualificaeao profissional, com no minimo 800 horas/aula; Ill -Estudantes de Curso T6cnico, com no minimo 800 horas/aula; lv -Estudantes de cursos pre-universitarios; § 1°. 0 respectivo curso deve possuir reconhecimento oficial do Minist6rio da Educaeao atraves de instituieao de ensino devidamente credenciada; § 2° Sera permitida a utilizagao do transporte por estudantes nao residentes no Municipio de Barao; § 3° Os estudantes que comprovadamente residem no Municipio de Barao terao prefetencia de vaga assegurada sobre os demais; § 40 Os nao residentes no Municipio de Barao somente poderao utilizar o transporte de que trata esta lei mediante pagamento de passagem e previa ESTADO DO Rlo GRANDE DO SUL MUNIcipIO DE BAR^O GABINETE DO PREFE[TO § 5° 0 convenio referido no paragrafo anterior devera ser firmado entre entidade representativa da categoria de estudantes do Municipio de Barao e a que representa os nao residentes que queiram utilizar o transporte; § 6° 0 pagamento do valor das passagens ficara a cargo exclusivo da entidade representativa do estudante nao residente no Municipio de Barao; § 7° A entidade representativa da categoria de estudantes do Municipio de Barao devera apresentar, juntamente com as prestag6es de contas, os convenios firmados, a quantidade e quais linhas utilizadas por alunos de outros municipios. Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 9°,10 e 11 ao artigo 6° da Lei n° 2.339, de 19 de dezembro de 2019, os quais terao a seguinte redaeao: § 9° 0 valor da passagem de que trata o § 4° do art.1° desta Lei sera definido em Decreto; § 10 0 calculo para aferir o valor da passagem para estudantes nao residentes no municipio de Barao levara em consideragao o custo total por dia do transporte na respectiva linha, dividido pela quantidade media diaria de usuarios; § 11 0 valor arrecadado com passagens devera ser utilizado como forma de abater o valor devido pelo Executivo a titulo de indenizaeao pela utilizagao de transporte particular. Art. 30 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicaeao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARAO, aos doze dias do mes de setembro do ano de dois mil e vinte e tres. ##pu"H# Em 12/09/2023 Carios Henrique Bourscheid Matricula n° 628 Secret6rio Municipal da Administragao JEFFE '\ , L__ HuSTER BORN efeito Municipal. Rua da Estagao,1085 -Centro -Fone/Fax: 513696-1200 CEP 95730000 - BAR^O - RS www.barao.rs.gov.br