| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2780 / 2023 |
| Date | 2023-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024 |
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2780, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
Disp6e sobre as diretrizes ongamentarias para
o exercicio financeiro de 2024.
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de suas
atribLJig6es legais,
FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Capitulo I - Disposi¢6es Preliminares
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2.°, da
Constituigao Federal, Lei Organica do Municfpio e Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboragao do orgamento do Municipio,
relativas ao exercicio de 2024, compreendendo:
I -as metas e as prioridades da administragao municipal;
11 -a organizagao e estrutura do orgamento;
Ill -as diretrizes para elaboragao e execueao do orgamento e suas alterae6es;
lv -as disposig6es relativas a divida publica municipal;
V - as disposig6es relativas as despesas do Municipio com pessoal e encargos
sociais;
Vl -as disposie6es sobre alterag6es na legislagao tributaria;
VII -as disposig6es gerais.
Pafagrafo dnico. Integram esta lei os seguintes anexos:
I -Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4Q, § 1Q, da Lei Complementar
n° 101/2000, acompanhado da mem6ria e metodologia de calculo;
b) da avaliaeao do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2022;
c) das metas fiscais previstas para 2024, 2025 e 2026, comparadas com as
II^auao lil/a t=^t=it-iuluo ut= £ufu, £uf I I; £v44, 2022.
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fixadas exercicios
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d) da evolueao do patrim6nio liquido, conforme o art. 4Q, § 29, inciso Ill, da Lei
Complementar n° 101/2000;
e) da origem e aplicagao dos recursos obtidos com a alienaeao de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4Q, § 2Q, inciso Ill, da Lei Complementar n° 101/2000;
f) da avaliagao da situagao financeira e atuarial do Regime Pr6prio de
Previdencja dos Servidores Publicos Municipais, de acordo com o art. 49, § 2Q, inciso
lv, da Lei Complementar n° 101/2000;
g) da estimativa e compensaeao da rentincia de receita, conforme art. 49, § 2Q,
inciso V, da Lei Complementar n° 101/2000;
h) da margem de expansao das Despesas Obrigat6rias de Carater Continuado
(DOCC), conforme art. 4Q, § 2Q, inciso V, da Lei Complementar n° 101/2000, cujo
resultado 6 meramente indicativo de alerta para a criagao de novas DOCC, ou da
existencia de espaeo fiscal para a criagao de novas despesas.
11 -Anexo 11, de Riscos Fiscais e providencias, contendo a avaliaeao dos riscos
oreamentarios e os passivos contingentes capazes de afetar as contas ptlblicas, em
cumprimento ao art. 4Q, § 3Q, da Lei Complementar n° 101/2000.
Ill - Anexo 111, de carater informativo e nao normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ae6es previstas no Plano Plurianual, com execugao
prevista para pr6ximo exercicio, o qual devefa servir de referencia para o
planejamento, podendo ser atualizado pela lei orgamentaria ou atraves de cfeditos
adicionais.
IV -Anexo lv, informando as despesas para conservagao do patrim6nio pdblico
e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei
Complementar n° 101, de 2000.
Capitulo 11 - Das Metas e Prioridades da Administracao Ptlblica Municipal
Art. 2° A elaboragao e aprovagao do Projeto de Lei Oreamentaria e a execueao
da respectiva Lei deverao ser compativeis com a obtengao da meta de deficit primario
consolidado, de R$ 3.006.597,46 (ties milh6es, seis mil e quinhentos e noventa e sete
reais e quarenta e seis centavos), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais
constante do Anexo I a esta Lei.
§ 10 Para fins da demonstraeao da compatibilidade referida no caput, a meta de
resultado primario podefa ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei
ongamentaria anual, se verificadas alterae6es no comportamento das variaveis
macroecon6micas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 2° Na hip6tese prevista pelo § 1°, o demonstrativo de que trata a alinea "a" do
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juntamente com o projeto de lei orgamentaria anual, acompanhado da mem6ria e
metodologia de calculo devidamente atualizadas.
§ 3Q Sem prejuizo do disposto no art. 65,11, da Lei Complementar n° 101/2000,
em caso de frustragao da arrecadaeao das receitas que sao objeto das transfetencias
previstas nos arts.158,159 e 212-A da Constituieao Federal, admite-se tolerancia de
ate 20 % (vinte por cento) como limite inferior em relagao meta resultado primario.
§ 49 Para os fins do disposto no § 3°, considera-se frustragao de arrecadagao, a
diferenga a menor que for observada entre os valores da arrecadagao acumulada do
exercicio, em comparagao com igual periodo do ano anterior.
§ 5Q para efeitos da audiencia ptiblica prevista no art. 9Q, § 4Q, da Lei
Complementar n° 101/2000, a meta alcangada sera comparada com a meta ajustada
ao limite de tolerancia previsto no §3° deste artigo.
Art. 3° As metas e prioridades para o exercicio financeiro de 2024 relacionadas
com a execugao de programas e ag6es ongamentarias estao estruturadas de acordo
com o Plano Plurianual para 2022/2025 -Lei n9 2.475, de 13 de junho de 2021 e suas
alterae6es, estao especjficadas no Anexo 111 desta Lei.
§ 1° As metas e prioridades de que trata o capuf, bern como as respectivas
ag6es planejadas para o seu atingimento, poderao ser alteradas ate a data do
encaminhamento da proposta ongamentaria ao Poder Legislativo, se surgirem novas
demandas ou situae6es em que haja necessidade da intervengao do Poder Publico,
ou em decortencia de cfeditos adicionais ocorridos.
§ 2° Na hip6tese prevista no paragrafo 19, as alterag6es do Anexo Ill serao
evidenciadas em demonstrativo especifico, a ser encaminhado juntamente com a
proposta oreamentaria para o pr6ximo exercicio.
Capitulo Ill - Da Organizacao e Estrutura do Oreamento
Art. 4° Na lei de oreamento, a despesa sera discriminada por 6rgao, unidade
ongamentaria, funeao, subfuneao, programa, acao orgamentaria e natureza de
despesa, detalhada ate o nivel de elemento.
§ 1° 0 conceito de 6rgao corresponde ao maior nivel da classificagao
institucional, que tern por finalidade agrupar unidades oreamentarias.
§ 2° 0 conceito de unidade orgamentaria corresponde ao menor nivel da
classificagao institucional e sua classificaeao atendefa, no que couber, ao disposto no
art.14 da Lei Federal n° 4.320/64.
§ 3° Os conceitos de funeao, subfungao, programa, projeto, atividade e operagao
especial sao aqueles dispostos na Portaria n.° 42 do Minist6rio do Planejamento,
orgamentoeGestao,de l4deabrllde 1999, eem suasalterae6es # 6@
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§ 4° Os conceitos e c6digos de categoria econ6mica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicagao e elemento de despesa sao aqueles dispostos na
Lei Federal n° 4.320/1964 e na Portaria lnterministerial STN/SOF n.° 163, de 4 de
maio de 2001, e em suas alterag6es.
§ 5° As operag6es especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Municipio, serao consignadas em unidade ongamentaria especifica.
§6° Os Fundos Municipais constituirao unidade orgamentaria especifica, e terao
suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas
em Planos de Aplicaeao, representados nas Planilhas de Despesas referidas no
inciso V do paragrafo dnico do art. 70 desta Lei.
Art. 5° lndependentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo
e qualquer cfedito orgamentario deve ser consignado diretamente a unidade
orgamentaria a qual pertencem as ae6es correspondentes.
Paragrafo dnico. As operag6es entre 6rgaos, fundos e entidades previstas nos
Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissao de empenho,
sefao executadas nos termos da Lei Federal n° 4.320/1964, utilizando-se a
modalidade de aplicagao 91 - Aplicaeao Direta Decorrente de Operaeao entre
Orgaos, Fundos e Entidades lntegrantes do Ongamento Fiscal e do Orgamento da
Seguridade Social.
Art. 6° Os orgamentos fiscal e da seguridade social compreenderao o conjunto
das receitas pdblicas, bern como das despesas dos Poderes do Municipio, seus
fundos, 6rgaos e entidades da Administragao Direta e lndireta, inclusive fundag6es
instituidas e mantidas pelo Municipio, devendo a correspondente execueao ser
registrada no sistema lntegrado de execueao orgamentaria e financeira a que se
refere o art. 48, § 69, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 7° 0 Projeto de Lei Orgamentaria Anual sera encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no § 5° do art.165 da Constituigao Federal, na Lei
Organica do Municipio e no art. 2°, da Lei Federal n° 4.320/1964.
Paragrafo tlnico. Integrarao a Proposta Ongamentaria e a respectiva Lei
Ongamentaria, alem dos quadros exigidos pela legislaeao federal:
I - discriminagao da legislaeao basica da receita e da despesa dos ongamentos
fiscal e da seguridade social;
11 - demonstrativo da evolugao da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art.12 da Lei Complementar n° 101/2000;
Ill - demonstrativo da estimativa e compensaeao da renuncia de receita e da
margem de expansao das despesas obrigat6rias de carater continuado, de acordo
com o art. 5°, inciso 11, da Lei Complementar n° 101/2000;
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IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos ongamentos fiscal e da seguridade
social, conforme art.165, § 5°,Ill, da Constituigao Federal;
V - demonstrativo da receita por origem (2° nivel de detalhamento) e planos de
aplicagao das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2°, § 2°, I, da Lei
Federal n° 4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programagao do orgamento com a
meta de resultado primario, observando-se, quando cabivel, o disposto nos §§ 10 e 2°
do art. 2° desta Lei;
Vll -demonstrativo da fixagao da despesa com pessoal e encargos sociais, para
os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalizagao com a receita
corrente liquida prevista, conforme metodologia de calculo prevista na lnstrugao
Normativa n° 13/2022, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for
superveniente;
VIll -demonstrativo da previsao das aplicag6es de recursos na Manuteneao e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal n° 9.394/1996, inclusive os
recursos do Fundo de Manutengao e Desenvolvimento da Educaeao Basica e de
Valorizaeao dos Profissionais da Educaeao (Fundeb) de que trata a Lei Federal n°
14.113/2020;
lx - demonstrativo da previsao da aplicagao anual do Municipio em Ag6es e
Servigos Pdblicos de Sadde, nos termos da Lei Complementar n° 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programagao a serem financiados com
recursos de operag6es de cfedito realizadas e a realizar;
Xl -demonstrativo do calculo do limite maximo da despesa do Poder Legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituigao Federal, observado o disposto no § 20 do art.
13 desta Lei.
Art. 80 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orgamentaria anual contefa:
I - relato sucinto da situagao econ6mica e financeira do Municipio e projeg6es
para o proximo exercicio, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da
receita corrente liquida com o pagamento da divida;
11 -resumo da politica econ6mica e social do Governo;
Ill -mem6ria de calculo e justificativa da estimativa da recejta e da fixagao da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei
Federal n° 4.320/1964 e no art.12 da Lei Complementar n° 101/2000.
IV - demonstrativo da divida fundada, assim como da evolugao do seu estoque
nos ultimos ties anos, a situagao provavel no final de 2023 e a previsao para o
exercicio de 2024;
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V - relagao dos precat6rios a serem cumpridos com as dotag6es para tal fim
constantes na proposta ongamentaria;
VI -rela9ao das ac6es prioritarias aprovadas nas audiencias pdblicas realizadas
pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificagao dos
respectivos projetos, atividades ou operae6es especiais, com destaque para os
valores correspondentes as priorizag6es.
Art. 9°. Deverao ser discriminadas em ag6es ongamentarias especificas as
dotae6es destinadas:
I -as ag6es de alimentagao escolar;
11 -as ag6es de transporte escolar;
Ill -a concessao de subvene6es econ6micas e subsidios a pessoas fisicas e
jurTdicas com finalidade lucrativa;
lv - a concessao de subvene6es sociais, contribuig6es correntes, contribuig6es
de capital e auxilios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V - a transfetencia de recursos para Cons6rcios Ptiblicos em decortencia de
contrato de rateio;
Vl -ao pagamento de sentengas judiciais;
Vll -as despesas com publicidade institucional;
Vlll -as despesas com amortizagao, juros e encargos da divida pdblica;
lx - ao pagamento de beneficios do Regime Pr6prio de Previdencia Social;
X - ao custeio, pelo Municipio, de despesas de competencia de outros entes da
Federaeao, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingencia para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo 11 desta Lei sera constituida com recursos nao vinculados, e
sera fixada em, no minimo, 3% (tres por cento) da receita corrente liquida.
§ 1° Para fins de utilizagao dos recursos a que se refere o caput, considera-se
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alinea "b" do inciso Ill do caput do art.
5° da Lei Complementar n° 101/2000, a abertura de cfeditos adicionais para o
atendimento de despesas nao previstas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orgamentaria.
§ 2° A Reserva de Contingencia da Unidade Gestora do Regime Pfoprio de
Previdencia Social sera constituida dos recursos que correspondefao a previsao de
seu superavit oreamentario e somente podera ser utilizada para a cobertura de
cfeditos adicionais do pr6prio regime.
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§ 3° Alem da Reserva de Contingencia referida no caput, o Projeto de Lei
Orgamentaria contera reservas para o atendimento de programag6es decorrentes de
emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
Capitulo lv - Das Diretrizes para Elaboragao e Execugao do Ongamento e
suas Alterag6es
Secao I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os 6rgaos da Administragao lndireta e o Poder Legislativo encaminharao
a Secretaria de Admjnistragao, ate 15 de setembro de 2023, suas respectivas
propostas oreamentarias, para fins de consolidagao do Projeto de Lei Orgamentaria,
observadas as disposig6es desta Lei.
Paragrafo tlnico. 0 prazo estabelecido no caput tamb6m se aplica ao respectivo
conselho, em relaeao as deliberag6es que, por fonga de norma legal, devem efetuar
em relagao as propostas de aplicagao dos recursos vinculados:
I -ao Fundo Municipal de Sadde - FMS;
11 -ao Fundo Municipal de Assjstencia Social -FMAS;
Ill -ao fundo Municipal dos direitos da Crianga e do Adolescente -FMDCA;
lv -ao Fundo Municipal do ldoso -FM Idoso;
V - ao Fundo de Manutengao e Desenvolvimento da Educagao Basica e de
Valorizagao dos Profissionais da Educaeao (Fundeb); e
Vl -ao Regime Pr6prio de Previdencia Social;
Art.12. A elaboragao, a aprovagao e execugao do orgamento obedecerao, entre
outros, ao principio da publicidade, promovendo-se a transpafencia da gestao fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informag6es relativas a cada
uma dessas etapas.
§ 1° Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1°, I, da Lei
Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo organizafa audiencia(s) publica(s) a
fim de assegurar aos cidadaos a participagao na selegao das prioridades de
investimentos, que terao recursos consignados no ongamento.
§ 2° A Camara Municipal organizara audiencia(s) ptlblica(s) para discussao da
proposta ongamentaria durante o processo de sua apreciagao e aprovaeao.
§ 30 Se por quest6es de satlde publica devidamente regulamentadas houver
medida restritiva a circulagao e reuniao de pessoas, as audiencias ptlblicas de que
trata este artigo poderao ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologias que permitam a participaeao de qualquer interessado y` g®
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Art.13. Os estudos para definigao do Orgamento da Receita deverao observar
os efeitos da alteraeao da legislagao tributaria, incentivos e beneficios fiscais
autorizados, a inflagao do periodo, o crescimento econ6mico, a ampliaeao da base de
calculo dos tributos, a sua evolueao nos ultimos tres exercicjos e a projegao para os
dois anos seguintes ao exercicio de 2024.
§ 1° Ate 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orgamentaria ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara a disposigao da Camara Municipal
os estudos e as estimativas de receitas para pr6ximo exercicio, inclusive da receita
corrente liquida, e as respectivas mem6rias de calculo.
§ 2° Para fins da fixa9ao da despesa ongamentari; da Camara Municipal,
observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituigao Federal e a
metodologia de calculo estabelecida pela lnstrugao Normativa n° 13/2022 do Tribunal
de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-a a
receita arrecadada ate mes de julho, acrescida da tendencia de arrecadagao ate o
final do exercicio.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000,
somente serao destinadas dotae6es para novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservaeao do patrim6nio pdblico e para os projetos em andamento, constantes do
Anexo lv desta Lei;
11 -a aeao estiver compativel com o Plano Plurianual.
Paragrafo unico. 0 disposto neste artigo nao se aplica ao inicio ou continuidade
de investimentos programados com recursos oriundos de transferencias voluntarias,
de operag6es de ctedito ou de alienagao de bens, cuja execugao fica limitada a
respectiva disponibilidade orgamentaria e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orgamentario-financeiro e declaragao do ordenador da despesa de que trata o art.16,
I e 11, da Lei Complementar n° 101/2000, quando forem exigiveis, deverao ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitagao ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
§ 10 Para efeito do disposto no art.16, § 3°, da Lei Complementar n° 101/2000,
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercicio financeiro
de 2024, em cada evento de contratagao, nao ultrapasse o limite estabelecido para
dispensa de licitaeao de que trata o art. 75, inciso 11, da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 20 No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que nao
configurem geragao de despesa obrigat6ria de cafater continuado, sefao
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissao, nao
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Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criagao, expansao ou
aperfeigoamento de agao governamental, que nao se enquadrem como de carater
irrelevante nos termos do art. 15 desta Lei, deverao ser observados os seguintes
requisitos:
I -se for obrigat6ria de carater continuado, atender ao disposto no art.16 da
Lei Complementar n° 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensacao,
no exercicio em que entre em vigor e nos dois exercicios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevagao de aliquotas, ampliaeao da base
de calculo, majoraeao ou criacao de tributo ou contribui?ao; ou
b) redugao permanente de despesas.
11 -se nao for obrigat6ria de cafater continuado, cumprir os requisitos prevjstos
no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, dispensada a apresentagao de medida
compensat6ria.
Pafagrafo tlnico. No caso de criaeao ou aumentos de despesas decorrentes de
ae6es destinadas ao combate de situagao de calamidade ptlblica, aplicam-se, no que
couber, as disposig6es do art. 65, § 1°,Ill, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 17. 0 controle de custos e avaliaeao dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orgamentos das ag6es desenvolvidas pelo Poder
Pulblico Municipal de devera ser orientado para o estabelecimento da relaeao entre a
despesa publica e o resultado obtido, de forma a priorizar a analise da eficiencia na
alocaeao dos recursos, permitindo o acompanhamento das gest6es orgamentaria,
financeira e patrimonial.
§ 1° Os custos serao apurados e avaliados atraves das operag6es
orgamenfarias, tomando-se por base, a comparagao entre as despesas autorizadas e
liquidadas, bern como a comparaeao entre as metas fisicas previstas e as realizadas.
§ 2° Cabera A Secretaria de Administragao organizar a formacao de Grupos
Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuni6es t6cnicas e
outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeieoamento da gestao de
custos na Administragao Pdblica Municipal.
Segao 11 -Das Diretrizes Especificas do Ongamento da Seguridade Social
Art. 18. 0 0ngamento da Seguridade Social compreendera as dotae6es
destinadas a atender as ag6es de sadde, previdencia e assistencia social, e contara,
entre outros, com recursos provenientes:
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I - do produto da arrecadagao de impostos e transferencias constitucionais
vinculados as ag6es e servigos ptlblicos de saude, nos termos da Lei Complementar
n° 141, de 13 de janeiro de 2012;
11 - das receitas vinculadas ao Regime Pr6prio de Previdencia Social dos
Servidores Municipais;
Ill rdas demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orgamento
referido no capuf deste artigo;
lv rde aportes de recursos do Ongamento Fiscal.
Pafagrafo dnico. 0 orgamento da seguridade social sera evidenciado na forma
do demonstrativo previsto no incjso IV do paragrafo dnjco do art. 7° desta Lei.
Se¢ao Ill -Da programa9ao financeira e limitacao de empenhos
Art.19. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecera, atraves de Decreto,
em ate 30 dias ap6s a publicaeao da Lei Orgamentaria Anual, o desdobramento da
receita prevista em metas bimestrais de arrecadagao, a programagao financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execugao mensal para todas as Unidades
Or9amentarias, considerando, nestas, eventuais deficits financeiros apurados no
Balaneo Patrimonial do exercicio anterior, de forma a restabelecer equilibrio.
§ 1° 0 ato referido no capuf deste artigo e os que o modificarem contefa:
I - metas quadrimestrais para o resultado primario acima da linha, que servirao
de parametro para a avaliagao de que trata o art. 9°, § 4° da Lei Complementar n°
101/2000;
11 -metas bimestrais de realizagao de receitas, em atendimento ao disposto no
art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000, discriminadas, no minimo, por origem,
identificando-se separadamente, quando cabivel, as medidas de combate a evasao e
a sonegagao fiscal e da cobranga da divida ativa;
Ill - cronograma de desembolso mensal de despesas, por 6rgao e unidade
orgamentaria.
§ 2° Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precat6rios e
sentengas judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo tefa, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituieao Federal, na forma de
duod6cimos.
Art. 20. Na execugao do orgamento, verificado que o comportamento da receita
ordinaria podera afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no
§2° do art. 2° desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarao, no ambito das
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encerramento
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respectivas competencias, a limitagao de empenhos e movimentagao financeira
observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinarias, como transferencias voluntarias, operag6es de ctedito,
alienagao de ativos, desde que ainda nao comprometidos;
11 -obras em geral, cuja fase ou etapa ainda nao esteja iniciada;
Ill - aquisigao de combustiveis e derivados, destinada a frota de veiculos,
exceto dos setores de educagao e saude;
IV - dotagao para materiais de consumo e servieos de terceiros das diversas
atividades;
V -diarias de viagem;
Vl - festividades, homenagens, recepe6es e demais eventos da mesma
natureza;
Vll -despesas com publicidade institucional;
VIll -horas extras.
§ 1° Na avaljagao do cumprimento das metas bimestrais de arrecadagao para
implementaeao ou nao do mecanismo da limitagao de empenho e movimentagao
financeira, sera considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balango
Patrimonial do exercicio de 2023, observada a vinculagao de recursos.
§ 2° Nao serao objeto de limitagao de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculag6es constjtucionais e legais, nos termos
do § 2° do art. 9° da Lei Complementar n° 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar
Federal n.a 141, de 13 de janeiro de 2012;
11 - as despesas com o pagamento de precat6rios e sentengas judiciais de
pequeno valor;
111 -as despesas fixas e obrigat6rias com pessoal e encargos sociais; e
lv - as despesas financiadas com recursos de Transferencias Voluntarias da
Uniao e do Estado, Operag6es de Credito e Alienagao de bens, observado o disposto
no art. 22 desta Lei.
§ 3° o montante da limita¢ao a ser promovida pelos Poderes Executivo e
Legislativo sera estabelecido de forma proporcional a participagao de cada urn no
conjunto das dotae6es ongamentarias iniciais, excluidas as dotag6es das despesas
ressalvadas de limitagao de empenho, na forma prevista no § 2° deste artigo.
§ 4° Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na
informagao a que se refere o § 3°, editarao ato, ate o trig6simo dia subsequente ao
eliueHaineri[o cio respectivo Dimestre, que evidencie a limitagao de empenho emovimentagaofinancelratr
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§ 5° Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposigao se fa fa
obedecendo ao disposto no art. 9°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 6° Sem prejuizo das disposig6es do art. 65 da Lei Complementar n° 101/2000,
na ocortencia de calamidade pdblica, reconhecida na forma da lei, sefao dispensadas
a obteneao dos resultados fiscais programados e a limitagao de empenho enquanto
perdurar essa situaeao.
Art. 21. Observado o disposto no § 2° do art. 29-A, da Constituigao Federal e o
cronograma referido no § 2° do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo sera repassado ate o
dia 20 de cada mss, mediante dep6sito em conta bancaria especifica, indicada pela
Mesa Diretora da Camara Municipal.
§ 1° Os rendimentos das aplicag6es financeiras e outros ingressos
orgamenfarios que venham a ser arrecadados atrav6s do Poder Legislativo, serao
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o
repasse referido no capuf deste artigo.
§ 20 Para fins do disposto no § 2° do art. 168 da Constituigao Federal, ate o
dltimo dia dtil do exercicio, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na
Camara, sera devolvido ao Poder Executivo, Iivre de quaisquer vinculag6es,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigag6es a pagar, nelas
incluidos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3° 0 eventual saldo que nao for devolvido no prazo estabelecido no paragrafo
anterior, sera devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipagao de repasse do exercicio financeiro de 2025.
Art. 22. As dotag6es dos projetos, atividades e operag6es especiais previstos na
Lei Ongamentaria, ou em seus cfeditos adicionais, que dependam de recursos
oriundos de transfefencias voluntarias, operag6es de cfedito, alienagao de bens e
outros recursos vinculados, s6 serao movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1° No caso dos recursos de transferencias voluntarias e de operag6es de
cfedito, o ingresso no fluxo de caixa sera considerado garantido a partir da assinatura
do respectivo convenio, contrato ou instrumento congenere, bern como na assinatura
dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem
transferidos, nao se confundindo com as liberag6es financeiras de recursos, que
devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos
instrumentos.
§ 2° A execueao das Receitas e das Despesas identificara com codificaeao
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle
da vinculaeao, na forma estabelecida pelo paragrafo tlnico do art. 8°, da Lei
Comple uompimentar nu I ui/zuuu. #
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Art. 23. A despesa nao podera ser realizada se nao houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotaeao ongamentaria para atende-la, sendo vedada a
adoeao de qualquer procedimento que viabilize a sua realizagao sem observar a
referida disponibilidade.
Paragrafo unico. Os valores constantes no Projeto de Lei Orgamentaria de 2024
poderao ser utilizados, ate a sangao da respectiva Lei, para demonstrar a previsao
ongamentaria nos procedimentos referentes a fase interna da licitagao.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 10 do art. 1° e do art. 42 da Lei
Complementar n° 101/2000, considera-se contraida a obrigagao, e exigivel o
empenho da despesa correspondente, no momento da formalizagao do contrato
administrativo ou instrumento congenere.
§ 1° No caso de despesas relativas a obras e prestaeao de servigos,
consideram-se compromissadas apenas as prestag6es cujos pagamentos devam ser
realizados no exercicio financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 20 Sem prejuizo do disposto no caput, a inscrigao ou a manuteneao dos
restos a pagar processados e nao processados subordinam-se as regras definidas na
lnstrugao Normativa n° 13/2022, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for
superveniente,
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre
nos termos do art.19 desta Lei serao objeto de avaliaeao em audiencia ptlblica na
Camara Municipal ate o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1° Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante ptevio agendamento
com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realizaeao das audiencias pdblicas
referidas no capuf.
§ 2° Se por quest6es de satide publica devidamente regulamentadas houver
medida restritiva a circulaeao e reuniao de pessoas, as audiencias pdblicas de que
trata este artigo poderao ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologias que permitam a participaeao de qualquer interessado.
Se9ao lv -Das Altera96es da Lei Ongamenfaria
Art. 26. A abertura de cteditos suplementares e especiais dependera da
existencia de recursos disponiveis para a despesa, nos termos da Lei Federal n°
4.320/1964.
§ 1° A apuragao do excesso de arrecadagao para fins de abertura de cfedjtos
adicionais sera realizada por fonte de recursos, conforme exigencia contida no art. 8°,
pafagrafo unico, da Lei complementar n° 101/2000 tr
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§ 2° Os recursos alocados na Lei Orgamenfaria para pagamento de precat6rios
ou de requisie6es de pequeno valor somente poderao ser cancelados para a abertura
de cfeditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante
autorizaeao legislativa especifica.
§ 3° Nos casos de cteditos a conta de recursos de excesso de arrecadagao ou a
conta de receitas nao previstas no orgamento, as exposie6es de motivos contefao a
atualizagao das estimativas de receitas para o exercicio, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orgamentaria, a identificagao das parcelas ja utilizadas
em creditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitagao.
§ 4° Nos casos de abertura de cfeditos suplementares e especiais a conta de
superavit financeiro, as exposig6es de motjvos conterao informag6es relativas a:
I -superavit financeiro do exercicio de 2023, por fonte de recursos;
11 -cfeditos especiais e extraordinarios reabertos no exercfcio de 2024;
Ill -valores do superavit ja utilizados em creditos adicionais, abertos ou em
tramitagao;
lv -saldo atualizado do supefavit financeiro disponivel, por fonte de recursos.
§ 5° Considera-se supefavit financeiro do exercicio anterior, para fins do § 2° do
art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir
do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§6° Os cfeditos adicionais serao abertos conforme detalhamento constante no
art. 4.° desta Lei.
Art. 27. No ambito do Poder Legislativo, a abertura de cfeditos suplementares
autorizados pela Lei Orgamentaria Anual, com indicaeao de recursos compensat6rios
do pr6prio 6rgao, nos termos do art. 43, § 1°, inciso Ill, da Lei Federal n° 4.320/1964,
proceder-se-a por ato do Presidente da Camara dos Vereadores.
Art. 28. Quando necessaria, a reabertura dos cteditos especiais e
extraordinarios, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituigao Federal, sera
efetivada por ato do Poder Executivo.
Paragrafo dnico. A codificagao da programagao objeto da reabertura dos
creditos especiajs e extraordinarios podefa ser adequada a constante da Lei
Orgamentaria, desde que nao haja alteraeao da finalidade das ag6es orgamenfarias.
Art. 29. 0 Poder Executivo podefa, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotag6es orgamenfarjas aprovadas na
Lei Orgamentaria Anual e em cteditos adicionais, mantida a estrutura programatica,
conforme as definig6es do art. 4° desta Lei.
§ 1° Para fins do disposto no caput, considera-se:
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I -Transposig6es: deslocamento de dotae6es orgamentarias entre programas de
trabalho alocados dentro do mesmo 6rgao ou unidade ongamentaria;
11 -Remanejamentos: deslocamento de dotag6es oreamentarias de urn 6rgao
para outro ou de uma unidade ongamentaria para outra, em decortencia de alterag6es
na estrutura administrativa por meio da criagao, extineao, cisao ou fusao de unidades
administrativas da administraeao direta ou de 6rgaos da administraeao indireta.
Ill - Transferencias: deslocamento de dotag6es de despesas correntes para
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo 6rgao ou unidade orgamentaria
e do mesmo programa de governo.
§ 2° As transposie6es, transferencias ou remanejamentos deverao ser
destinados a categoria de programaeao ja existente e nao poderao resultar em
alteragao do total da despesa autorizada na Lei Orgamentaria, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificacao por fung6es e subfung6es.
Art. 30. Nao serao considerados cfeditos adicionais as modificag6es das fontes
de recursos e das modalidades de aplicagao da despesa aprovadas na lei
orgamentaria e em seus creditos adicionais, que poderao ser alteradas por ato do
Poder Executivo para atender as necessidades de execugao orgamentaria da
despesa, desde que verificada a inviabilidade tecnica, operacional ou econ6mica da
execugao do cfedito, atrav6s da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
ongamenfaria e em seus cteditos adicionais.
Paragrafo unico. 0 disposto no caput tambem se aplica no caso de ajustes na
codificagao orgamentaria, decorrentes da necessidade de adequagao a classificagao
vigente, desde que nao impliquem em mudanga de valores e de finalidade da
programaeao.
Segao V - Da execueao provis6ria do Projeto de Lei Orcamentaria
Art. 31. Se o projeto de lei ongamentaria nao for aprovado ate 31 de dezembro
de 2023, sua programaeao podefa ser executada ate a publicaeao da lei orgamentaria
respectiva, mediante a utilizaeao mensal de urn valor basico correspondente a urn
doze avos das dotag6es para despesas correntes de atividades e urn treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na
proposta oreamentaria.
§ 1° Excetuam-se do disposto no captjf deste artigo as despesas correntes nas
areas da satlde, educagao e assistencia social, bern como aquelas relativas ao
servigo da divida, amortizagao, cumprimento de sentengas judiciais e despesas a
conta de recursos oriundos de transferencias voluntarias e de operag6es de ctedito,
que serao executadas segundo suas necessidades especificas e a efetiva
d,spon,biiidade de recursos pr 4Z?
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§ 2° Nao sera interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei oreamentaria cuja
execueao financeira, ate 31 de dezembro de 2023, ja tenha ultrapassado 20°/o (vinte
por cento) do valor contratado.
Se9ao VI - Das Disposig6es Relativas as Emendas ao Projeto de Lei de
Orcamento
Subse€ao I - Disposi§6es Gerajs
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orgamentaria ou aos
projetos de lei que a modifiquem, deverao ser compativeis com os programas e
objetivos da Lei n° 2.475 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes,
disposie6es, prioridades e metas desta Lei.
§ 1° Nao serao admitidas, com a ressalva do inciso Ill do § 3° do art. 166 da
Constituieao Federal, as emendas que resultem na diminuieao das programag6es das
despesas com pessoal e encargos sociais e com o servigo da divida.
§ 20 Para fins do disposto no § 3°, inciso I, do art.166 da Constituigao, serao
consideradas incompativeis com as diretrizes orgamentarias estabelecidas por esta
Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicagao de recursos abaixo dos gastos
minimos constitucionalmente previstos para a manutengao e desenvolvimento do
ensino e com as ag6es e servigos publicos de satlde;
11 -as emendas que nao preservem as dotae6es destinadas ao pagamento de
sentengas judiciais;
Ill - as emendas que reduzirem o montante de dotae6es suportadas por
recursos oriundos de transfetencias legais e volunfarias da Uniao e/ou do Estado.
IV - as emendas que reduzirem em mais de 50% (cinquenta por cento) o
montante destinado para despesas de conservaeao do patrim6nio pdblico e para os
projetos arrolados no Anexo lv desta Lei.
§ 3° Para fins do disposto no art. 166, § 8°, da Constituieao Federal, serao
levados a reserva de contingencia os recursos que, em decortencia de veto, emenda
ou rejeigao do projeto da Lei Orgamentaria Anual, ficarem sem despesas
correspondentes.
Subse¢ao 11 -Do Regime de Aprova9ao e Execu§ao das Emendas
lndividuais
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Art. 33. Sem prejuizo do disposto na Constituigao Federal e na Lei Organica do
Municipio, o regime de aprovagao e execugao das emendas individuais ao projeto de
lei orgamentaria atendefa ao disposto nesta subsegao.
Art. 34. E obrigat6ria a execugao oreamentaria e financeira, de forma equitativa,
das programag6es decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei
orgamentaria, observado, na execugao, o disposto nos §§ 11 do art. 166 da
Constituigao.
§ 10 Considera-se equitativa a execugao das programag6es de cafater
obrigatorio que observe criterios objetivos e imparciais e que atenda de forma
igualitaria e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 20 No caso das emendas que contemplem recursos para entidades privadas
sob a forma de subveng6es, auxilios ou contribuig6es, os autores deverao indicar,
quando necessario, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os
beneficiarios especificos e a ordem de prioridade para efeito da aplicagao do disposto
no § 10.
§ 3° Ressalvada a ocorfencia de impedimentos cujo prazo para superagao
inviabilize reconhecimento da despesa ate o final do exercicio financeiro, entende-se
Por:
I - execugao orgamentaria: o empenho e a liquidagao da despesa, inclusive a
sua inscrigao em restos a pagar;
Ill -execugao financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar
que devera corresponder, no minimo, a metade do montante total das programag6es
das emendas individuais.
§ 4° Na ocorrencia de situagao que determine a limitagao de empenhos e
movimentagao financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execugao orgamenfaria
das programag6es orgamentarias das emendas podera ser reduzida na mesma
proporgao.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subsegao, constara no
Projeto de Lei Orgamentaria reserva de contingencia de 1,2% (urn virgula dois por
cento) da receita corrente liquida arrecadada no exercicio financeiro de 2022, sendo
0,6% (zero virgula seis por cento) de recursos livres e 0,6% (zero virgula seis por
cento) de recursos vinculados as ag6es e servigos ptlblicos de satlde, a qual devera
ser indicada como fonte de recursos para a aprovagao das emendas individuais.
§ 1° Para fins de calculo do valor da reserva referida no, considerar-se-a a
metodologia estabelecida na lnstrugao Normativa n° 13/2022, do Tribunal de Contas
do Estado ou a norma que lhe for superveniente, para a definigao do valor da Receita
Corrente Liquida.
§ 2° Para apresentagao das emendas individuais, o valor total por autor sera
obtido a partir da divisao do montante estabelecldo no Caput ;;;;ntlm;{§Z}
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vereadores com assento da Camara Municipal, vedada qualquer forma de cessao ou
transferencia do limite individual entre vereadores ou entre bancadas.
§ 30 Nao sera obrigat6ria a execueao orgamentaria e financeira das emendas
individuais que desatenderem os criterios estabelecidos nesta subsegao, sendo os
recursos correspondentes revertidos a reserva de contingencia, os quais poderao ser
utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de cteditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituigao, serao
considerados impedimentos de ordem tecnica quaisquer situag6es ou eventos de
ordem fatica ou legal que, enquanto nao superados, obstam ou suspendem a
execueao da programaeao ongamentaria das emendas, em consonancia com as
regras e os principios que regem a administragao ptlblica.
§ 1° Sem prejuizo de outros crit6rios e procedimentos adicionais que venham a
ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, sao consideradas hip6teses de
impedimentos de ordem tecnica:
I - nao indicagao, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiario e
respectivo valor;
11 - desistencia expressa do beneficiario da emenda;
Ill -incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da
aeao orgamenfaria emendada;
IV -a aprovagao de emenda individual que conceda dotagao para instalagao
ou funcionamento de servigo ptlblico que nao esteja anteriormente criado por Lei, ou
que implique na criaeao de despesa obrigat6ria de carater continuado, nos termos do
art.17, da Lei Complementar n° 101//2000;
V -a nao indicagao pelos autores da Reserva de Contingencia referida no art.
35 desta Lei, como fonte de recursos para as emendas individuais;
§2° Nao constitui impedimento de ordem tecnica a indevida classificagao de
modalidade de aplicaeao e elemento de despesa, cabendo ao Poder Executivo
realizar os ajustes necessarios.
§3° Em atendimento ao disposto no § 14 do art.166 da Constituigao, ate 30
(trinta) dias ap6s a publicagao da Lei Orgamentaria, o Poder Executivo estabelecera,
em decreto, o cronograma para analise e verificagao de eventuais impedimentos das
programag6es aprovadas pelo Legislativo e demais procedimentos necessarios a
viabilizagao da execugao das emendas de que trata esta subsegao.
§ 4° lnexistindo impedimento de ordem t6cnica ou tao logo o 6bice seja
superado, os 6rgaos e as unidades deverao, nos termos do Decreto referido do
paragrafo anterior, adotar os meios e as medidas necessarios a execugao das
programag6es, observados os limites da programagao orgamentaria e financeira
vigente.
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§ 50 As dotag6es orgamentarias relativas as emendas individuais que
permanecerem com impedimento tecnico insuperavel ap6s 20 de novembro de 2024,
poderao ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura
de cteditos adicionais, na forma da Lei Federal n° 4.320/1964.
§ 60 As justificativas para a inexecugao das programag6es orgamentarias das
emendas individuais comporao o relat6rio de avaliagao das metas fiscais do ultimo
quadrimestre do exercicio, a ser apresentado em audiencia publica na forma do art.
25 desta Lei.
Art. 37. A identificagao, controle e acompanhamento da execueao orgamentaria
da programagao incluida ou acrescida mediante emendas de que trata esta subsegao
deverao ser viabilizados atrav6s de relat6rios extraidos do sistema de execugao
financeira e orgamenfaria do Poder Executivo.
Paragrafo tlnico. Os relat6rios referidos no caput deste artigo, deverao
detalhar, no minimo, a relaeao das emendas aprovadas, o autor, a classificaeao, a
agao ongamentaria, bern como os respectivos valores aprovados e executados.
Se9ao VII -Da Destjna§ao de Recursos Ptlblicos a Pessoas Fisicas e
Juridicas
Subse¢ao I - Das Subvene6es Econ6micas
Art. 38. A destinagao de recursos para equalizagao de encargos financeiros ou
de preeos, o pagamento de bonificae6es a produtores rurais e a ajuda financeira, a
qualquer titulo, a entidades privadas com fins lucrativos, podera ocorrer desde que
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar n9101/2000.
§ 1Q Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal n9 4.320/1964, a
destinagao de recursos as entidades privadas com fins lucrativos de que trata o capuf
somente podera ocorrer por meio de subveng6es econ6micas, sendo vedada a
transfefencia a titulo de contribuie6es ou auxilios para despesas de capital.
§ 2Q As transferencias a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
caput deste artigo, serao executadas na modalidade de aplicagao 60 -Transferencias
a lnstituig6es Privadas com fins lucrativos" e no elemento de despesa 45 -
Subveng6es Econ6micas.
Art. 39. No caso das pessoas fisicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar n° 101/2000 sera efetivada exclusivamente por meio de programas
instituidos nas areas de assistencia social, satlde, educagao, cultura, desporto,
geragao de trabalho e renda, agricultura e politica habitacional, nos termos da
legislagao especifica e serao executadas na modalidade de aplicagao 90 -Aplicag6es
LJlretas e no elemento cle aespesa 4d - Uutros Auxilios I-Inanceiros a lJessoas
Fis'cas y
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Subsecao 11 -Das Subvenc6es Sociais
Art. 40. A transfetencia de recursos a titulo de subveng6es sociais, nos termos
dos arts. 12, § 3°,I,16 e 17 da Lei Federal nQ 4.320/1964, atendefa as entidades
privadas sem fins lucrativos que exergam atividades de natureza continuada nas
areas de cultura, assistencia social, sadde e educagao.
Paragrafo dnico. As subveng6es que se destinarem a cobertura de deficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverao ser autorizadas por 'lei
especifica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000.
Subse§ao Ill -Das Contribuic6es Correntes e de Capital
Art. 41. A transferencia de recursos a titulo de contribuigao corrente somente
sera destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham (pelo memos) uma das
seguintes condie6es:
I - estejam autorizadas em lei especifica, que identifique expressamente a
entidade beneficiaria;
11 -estejam nominalmente identificadas na Lei Or?amentaria; ou
Ill - sejam selecionadas para execugao, em parceria com a Administragao
P0blica Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocagao de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
titulo de contribuig6es de capital, fica condicionada a autorizagao em lei especial
anterior de que trata o art.12, § 6Q, da Lei Federal nQ-4.320/1964.
Subsecao lv - Dos Auxilios
Art. 43. A transfetencia de recursos a titulo de auxilios, previstos no art.12, § 6Q,
da Lei Federal nQ 4.320/1964, que dependa da abertura de ctedito adicional especial,
somente podera ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I -de atendimento direto e gratuito ao pablico e voltadas para a educaeao basica
ou educagao especial;
11 -para o desenvolvimento de programas voltados a manutengao e preservaeao
ao ivleio AmDleni:e;
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111 -voltadas a ae6es de satlde e de atendimento direto e gratuito ao publico,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistencia social na area de sadde;
lv - qualificadas como Organizagao da Sociedade Civil de lnteresse Pdblico -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder P0blico Municipal, de acordo
com a Lei Federal nQ 9.790/1999, e que participem da execugao de programas
constantes no plano plurianual, devendo a destinaeao de recursos guardar
conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V -qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a formaeao e capacitagao de atletas;
Vl -destinada a atender, assegurar e a promover o exercicio dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiencia, visando a sua habilitagao,
reabilitagao e integragao social e cidadania, nos termos da Lei Federal
nQ 13.146/2015;
Vll - constituidas sob a forma de associag6es ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas fisicas em situaeao de risco social, reconhecidas pelo
poder pdblico como catadores de materiais reciclaveis e/ou reutilizaveis, cujas ag6es
estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Residuos S6lidos, de
que trata a Lei Federal nQ12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal
nQ 7.404/2010; e
VIIl -voltadas ao atendimento direto e gratuito ao publico na area de assistencia
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, criangas e adolescentes em situagao de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situagao de vulnerabilidade
social, violaeao de direito ou diretamente alcangadas por programas e ag6es de
combate a pobreza e geragao de trabalho e renda;
§ 1° No caso do inciso I, a transfetencia de recursos publicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansao da oferta publica na
respectiva etapa e modalidade de educaeao.
§ 2° No caso do inciso lv, as transferencias serao efetuadas por meio de termo
de parceria, caso em que devera ser observada a legislagao especifica pertinente a
essas entidades e processo seletivo de ampla divulgacao.
Subse§ao V - Das Disposi¢6es Gerais para Destinaeao de Recursos
Ptlblicos para Pessoas Fisicas e Juridicas
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Art. 44. Sem prejuizo das demais disposie6es contidas nesta segao, a
transferencia de recursos prevista na Lei Federal nQ 4.320/1964, a entidade privada
sem fins lucrativos, dependera ainda de:
I - execugao da despesa na modalidade de aplicagao 50 - Transferencias a
lnstituig6es Privadas sem fins lucrativos;
11 -estar regularmente constituida, assim considerado:
a) no minimo 1 ano de existencia, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentagao emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no
Cadastro Nacional da Pessoa Juridica -CNPJ, admitida a redugao deste prazo por
autorizagao legislativa especifica na hip6tese de nenhuma pessoa juridica de direito
privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituragao de acordo com os principios fundamentais de contabilidade
e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Ill - ter apresentado as prestag6es de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condig6es fixados na legislagao e no convenio ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congenere celebrados;
IV - inexistir presta?ao de contas rejejtada pela Administragao Pdblica nos
dltimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciaeao das contas estiver pendente de
decisao sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados
os d6bitos ou reconsiderada a decisao pela rejeigao
V -nao ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, 6rgao ou entidade da Administraeao Pdblica
Municipal, estendendo-se a vedaeao aos respectivos c6njuges ou companheiros, bern
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, ate o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hip6teses de inelegibilidade previstas no art. 1Q,
inciso I, da Lei Complementar nQ 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convenios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congeneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federagao, em decisao irrecorrivel, nos
dltimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsavel por falta grave e inabilitada para o exercfcio de
cargo em comissao ou funcao de confianga, enquanto durar a inabilitagao;
e) tenha sido considerada responsavel por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I,11 e Ill do art.12 da Lei no_8.429, de 2
de junho de 1992.
Vl - formalizaeao de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigencias legais em razao do regime juridico
aplicavelaespecie,al6mdaemissaodepareceresdo6rgaotecnlcod[;;;dmlnl;;a;;;
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Pdblica e do 6rgao de assessoria ou consultoria juridica da Administragao Pdblica
acerca da possibilidade de celebragao da parceria.
Paragrafo dnico. Cabera a Secretaria Municipal da Administra9ao verificar e
declarar a implementaeao das condig6es previstas neste artigo e demais requisitos
estabelecidos nesta segao, comunicando a Unidade Central de Controle lnterno
eventuais irregularidades verificadas.
Art. 45. E necessaria a contrapartida para as transfetencias previstas na forma
de subveng6es, auxilios e contribuig6es, que podera ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou servieos economicamente mensuraveis, cuja
expressao monetaria sera obrigatoriamente identificada no termo de colaboragao ou
de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos ptiblicos municipais, a
qualquer titulo, sujeitar-se-ao a fiscalizagao da Administraeao Poblica e dos conselhos
de politicas pdblicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Pafagrafo dnico. Enquanto vigentes os respectivos convenios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congeneres, o Poder Executivo devera divulgar e
manter atualizadas na internet relaeao das entidades privadas beneficiadas com
recursos de subveng6es, contribuig6es e auxilios, contendo, pelo menos:
I -nome e CNPJ da entidade;
11 -area de atuaeao;
Ill -data, objeto, valor e ndmero do convenio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congenere;
lv -valores transferidos.
Art. 47. As transferencias de recursos de que trata esta Segao serao feitas por
jntermedio de instituigao financeira oficial determinada pela Administraeao Pdblica,
devendo a nota de empenho ser emitida ate a data da assinatura do respectivo
convenio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congenere, observado o principio
da competencia da despesa, previsto no art. 50, inciso 11, da Lei Complementar
ng 101 /2000.
Art. 48. Toda movimentagao de recursos relativos as subvene6es, contribuig6es
e auxilios de que trata esta Seeao, por parte das entidades beneficiarias, somente
sera realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - dep6sito e movimentaeao em conta bancaria especifica para cada
instrumento de transferencia;
11 -desembolsos mediante documento bancario, por meio do qual se faga ctedito
na conta bancaria de titularidade do fornecedor ou prestador de servigos.
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Paragrafo tmico. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de servieos mediante transferencia
bancaria, o convenio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congenere podefa
admitir a realizagao de pagamento em especie, desde que a relagao de tais
pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais
pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 49. Nao se aplicam a disposig6es desta segao os recursos entregues a
Cons6rcios Pdblicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei
Federal n° 11.107/2005 e pelo Decreto Federal n° 6.017/2017.
Seeao Vlll - Dos Empr6stimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar n° 101/2000, a
concessao de empfestimos e financiamentos destinados a pessoas fisicas e juridicas
fica condicionada ao pagamento de juros nao inferiores a 6°/o (seis por cento) ao ano,
ou ao custo de captaeao e tambem as seguintes exigencias:
I -concessao atrav6s de fundo rotativo ou programa governamental especifico;
11 -pie-selegao e aprovagao dos beneficiarios pelo Poder Ptlblico;
Ill -formalizagao de contrato;
IV - assungao, pelo mutuario, dos encargos financeiros, eventuais comiss6es,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1° No caso das pessoas juridicas, serao consideradas como prioritarias, para a
concessao de emprestimos ou financiamentos, as empresas que:
I -desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
11 -integrem as cadeias produtivas locais;
Ill -empreguem pessoas com deficiencia em propongao superior a exigida no art.
110 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991 ;
lv - adotem politicas de participagao dos trabalhadores nos lucros;
§ 2° Atraves de lei especifica, podefa ser concedido subsidio para o pagamento
dos empfestimos e financiamentos de que trata o capuf deste artigo.
§ 3° As prorrogag6es e composig6es de dividas decorrentes de empfestimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Municipio dependem
de autorizagao expressa em lei especifica.
` D' .da Ptiblica Municipal
uapituio v - LJas LJisposieoes r{eiativas a uivlaa r'uDiica lVlunlcIpal
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Art. 51. A lei orgamentaria anual garantira recursos para pagamento da divida
publica municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdencia social.
Art. 52. 0 projeto de Lei Orgamentaria somente podefa incluir, na composigao da
receita total do Municipio, recursos provenientes de operag6es de cr6dito ja
contratadas ou autorizadas pelo Ministerio da Fazenda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituigao Federal e em Resolueao do
Senado Federal.
Capitulo Vl -Das Disposi96es Relativas as Despesas com Pessoal e
Encargos Sociais
Art. 53. No exercicio de 2024, a concessao de vantagens, aumento de
remuneraeao, criagao de cargos, empregos e fung6es ou alteragao de estrutura de
carreiras, bern como a admissao ou contratagao de pessoal, a qualquer titulo, pelos
Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6°
dessa Lei, deverao obedecer as disposig6es deste capitulo e, no que couber, a Lei
Complementar n° 101/2000.
Paragrafo unico. Todas as unidades gestoras deverao ter como base de
projeeao de suas propostas orgamentarias, relativo a pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento do mes de julho de 2023, compatibilizada com as
despesas apresentadas ate esse mes e os eventuais acfescimos legais com efeito
financeiro no pr6ximo exercicio, inclusive a revisao geral anual da remuneraeao dos
servidores pdblicos e o crescimento vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 20, inciso Ill, alineas "a" e "b" da
Lei Complementar n° 101/2000, o calculo das despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo devefa observar, no que couber e conforme as peculiaridades
de cada caso, as diretrizes traeadas pela normatizagao do Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul.
Paragrafo tlnico. No caso dos contratos, parcerias, convenios e demais ajustes
celebrados pelos 6rgaos e entidades mencionados no art. 6° desta Lei, que
eventualmente se refiram a substituieao de servidores, para que estas despesas,
quando for o caso, possam ser contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal",
nos moldes previstos pelo §1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000, os
valores respectivos, incluidos os encargos, relacionados diretamente com o objeto do
ajuste, devem contar com individualizagao nos instrumentos e/ou nas planilhas de
custo que os integram, bern como, sempre que possivel, nos documentos fiscais
relacionados.
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Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6° da Constituigao Federal,
ate 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Oreamentaria ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo publicara os valores do subsidio e da
remuneragao dos cargos e empregos ptlblicos.
Paragrafo unico. 0 Poder Legislativo, observara o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Camara Municipal.
Art. 56. 0 aumento da despesa com pessoal, em decorrencia de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituieao Federal, respeitados os
limites previstos nos artigos 20 e 22, paragrafo dnico, da Lei Complementar n°
101/2000, e cumpridas as exigencias previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido
diploma legal, fica autorizado para:
I -conceder vantagens e aumentar a remuneragao de servidores;
11 -criar e extinguir cargos pdblicos e alterar a estrutura de carreiras;
Ill - prover cargos efetivos, mediante concurso publico, bern como efetuar
contratag6es por tempo determinado para atender a necessidade temporaria de
excepcional interesse publico, respeitada a legislaeao municipal vigente;
lv -prover cargos em comissao e fune6es de confianea.
§ 1° Tamb6m estao autorizadas as seguintes ae6es, relacionadas com a politica
de pessoal da Administragao Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realizagao de programas de treinamento;
11 -proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante
a realiza9ao de programas informativos, educativos e culturais;
Ill - melhorar as condig6es de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne a satlde, alimentagao, transporte e seguranea no
trabalho.
§ 2° No caso dos incisos I, 11 111 e lv do Caput, as exposie6es de motivos dos
projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos
correspondentes, deverao demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar n° 101/2000, as seguintes informag6es:
I - estimativa do impacto orgamentario-financeiro no exercicio em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no minimo por grupo de
natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o
seu acfescimo percentual em relagao a Receita Corrente Liquida estimada;
11 -declaraeao do ordenador de despesa de que ha adequagao orgamentaria e
financeira e compatibmdade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programaeao da Lei
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Orgamentaria Anual que contenha as dotag6es orgamentarias, detalhando os valores
ja utilizados e os saldos remanescentes.
§ 30 As estimativas de impacto orgamentario-financeiro e declaraeao do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terao validade de
12 (doze) meses contados da data da sua elaboraeao, devendo tais documentos ser
reelaborados na hip6tese de nao ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte
aumento da despesa com pessoal,
§ 4° No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverao ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituigao Federal.
§ 50 Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, 11
Ill e lv do Caput serao considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o
atendimento das disposic6es dos incisos I e 11 do § 20 deste artigo.
§ 6° As disposig6es deste capitulo aplicam-se no que couber as proposig6es
legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho
indenizat6rio, que nao poderao conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores a
sua entrada em vigor ou a plena eficacia da norma.
§ 7° As disposie6es do §2° nao se aplicam aos atos de concessao de vantagens
ja previstas na legisla9ao pertinente, de carater meramente declarat6rio bern como as
despesas irrelevantes, ate o valor estabelecido no art. 15, § 2° desta lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta
e urn inteiros e tres decimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete d6cimos por
cento) da Receita Corrente Liquida, respectivamente, no Poder Executivo e
Legislativo, a contratagao de horas-extras somente podera ocorrer quando destinada
ao atendimento de situag6es emergenciais, de risco ou prejuizo para a populaeao,
tais como:
I -as situae6es de emergencia ou de calamidade pdblica;
11 -as situag6es de risco iminente a seguranga de pessoas ou bens;
Ill - a relagao custo-beneficio se revelar mais favoravel em relagao a outra
alternativa possivel.
Paragrafo dnico. A autorizagao para a realizagao de servico extraordinario, no
ambito do Poder Executivo, nas condie6es estabelecidas neste artigo, 6 de exclusiva
competencia do Prefeito Municipal.
Capitulo VIl -Das Alterac6es na Legislacao Tributaria
...ca,.,..)
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I - consjderando a legislagao tributaria vigente ate a data do envio do projeto de
lei oreamentaria a Camara Municipal;
11 -considerando, se for o caso, os efeitos das alterag6es na legislagao tributaria,
resultantes de projetos de lei encaminhados a Camara Municipal ate a data de
apresentaeao da proposta orgamenfaria de 2024, especialmente sobre:
a) atualizagao da planta gen6rica de valores do Municipio;
b) revisao, atualizagao ou adequaeao da legislagao sobre o lmposto Predial e
Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de calculo, condig6es de pagamento,
descontos e isene6es, inclusive com relaeao a progressividade desse imposto;
c) revjsao da legislagao sobre o uso do solo, com redefinieao dos limjtes da zona
urbana municipal;
d) revisao da legisla9ao referente ao lmposto Sobre Servj€os de Qualquer
Natureza;
e) revisao da legislagao aplicavel ao lmposto Sobre Transmissao Inter Vivos de
Bens lm6veis e de Direitos Reais sobre lm6veis;
f) instituigao de novas taxas pela prestagao de servigos publicos e pelo exercicio
do poder de policia;
g) revisao das iseng6es tributarias, para atender ao interesse pdblico e a justiga
social;
h) revisao das contribuie6es sociais, destinadas a seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada atraves de calculo atuarial;
i) demais incentivos e beneficios fiscais.
Art. 59. Caso nao sejam aprovadas as modificae6es referidas no inciso 11 do art.
58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralizagao dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciafa, conforme o caso, os ajustes necessarios
na programagao da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. 0 Executivo Municipal, autorizado em lei, podefa conceder ou ampliar
incentivos ou beneficios fiscais de natureza tributaria ou nao tributaria com vistas a
estimular o crescimento econ6mico, a geraeao de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissao e anistia
para estimular a cobranea da divida atjva, e conceder descontos pela antecipagao do
pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos calculos do orgamento da
receita.
§ 1° A concessao ou ampliagao de qualquer desoneragao que importe rentlncia
fiscal de natureza tributaria ou nao tributaria, nao considerada na estimativa da
receita, dependera da realizagao do estudo do impacto ongamentario e financeiro e
somente entrara em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes
medidas de compensaeao #
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a) aumento de receita proveniente de elevagao de aliquota, ampliagao da base
de calculo, majoragao ou criagao de tributo ou contribuieao;
b) cancelamento, durante o periodo em que vigorar o beneficio, de despesas em
valor equivalente.
§ 2° Podera ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito
do disposto neste artigo, o actescimo que for observado na arrecadaeao dos tributos
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Pregos ao Consumidor Amplo calculado pela Fundagao lnstituto Brasileiro de
Geografia e Estatistica -IBGE.
§ 3° Nao se sujeitam as regras do §1°:
I - a homologagao de pedidos concessao de incentivos ou beneficios
apresentados com base na legislaeao municipal preexistente;
11 - a concessao de incentivos ou beneficios de natureza tributaria ou nao
tributaria cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 3% (tres por
cento) da Receita Corrente Liquida prevista para o exercicio de 2024.
111 - os incentivos ou beneficios de natureza tributaria ou nao tributaria
concedidos de acordo com as disposig6es do art.65, § 1°,Ill, da Lei Complementar n°
101 /2000.
Art. 61. Conforme permissivo do art.172, inciso Ill, da Lei Federal n° 5.172, de
25 de outubro de 1966, C6digo Tributario Nacional, e o inciso 11, do §3° do art.14, da
Lei Complementar n° 101/2000, os cfeditos tributarios langados e nao arrecadados,
inscritos em divida ativa, cujos custos para cobranga sejam superiores ao cfedito
tributario, poderao ser cancelados, mediante autorizagao em lei, nao se constituindo
como rendncia de receita.
Capitulo VIll -Das Disposic6es Gerais
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar n°
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenios, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competencia da Uniao e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de seguranea pdblica, justiea
eleitoral, fiscalizagao sanitarja, tributaria e ambiental, educagao, cultura, sadde,
assistencia social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execueao de
projetos especificos de desenvolvimento econ6mico-social.
Pafagrafo dnico. A Lei Orgamentaria anual, ou seus cteditos adicionais, deverao
contemplar recursos oreamentarios suficientes para o atendimento das despesas de
que trata o capuf deste artigo.
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Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Administragao, o Poder Executivo
devefa atender as solicitag6es encaminhadas pela Comissao de Finaneas,
Ongamento e Fiscalizagao Financeira da Camara Municipal, relativas a jnforma96es
quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessarias a analise da
proposta orgamenfaria.
Art. 64. Em consonancia com o que disp6e o § 5° do art.166 da Constituigao
Federal e a Lei Organica Municipal, podera o Prefeito enviar Mensagem a Camara
Municipal para propor modificag6es aos projetos de lei orgamentaria enquanto nao
estiver concluida a votagao da parte cuja alteragao e proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no 6rgao oficial de imprensa,
de forma simplificada, a Lei Orgamentaria Anual bern como as leis e os decretos de
abertura dos creditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificaeao e republicagao da Lei Ongamentaria e dos
Cfeditos Adicionais, nos casos de inexatid6es formais.
Pafagrafo dnico. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatid6es
formais quaisquer inconformidades com a legislaeao vigente, da codifica9ao ou
descrigao de 6rgaos, unidades ongamentarias, fung6es, subfun96es, programas,
ag6es, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que nao
impliquem em mudanga de valores e de finalidade da programagao.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos onze dias do mss de outubro do
ano de dois mil e vinte e ties.
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Em 11 /10/2023
Carios Henrique Bourscheid
Matricula n° 628
Secretario Municipal da Administragao
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