| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-20 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação da lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 - nova lei de licitações e contratos (NLLC) - no âmbito do Poder Legislativo Municipal. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES BARAO -RS Resolugao n° 001/2024 de 20 de fevereiro de 2024. Regulamenta, no ambito do Poder Legislativo Municipal, o disposto no $ 2° do art. 95 da Lei 14.133/2021 para instruir o contrato verbal para pequenas compras ou prestagao de service de pronto pagamento. A Mesa Diretora da Camara Municipal de Vereadores apresenta, para apreciacao do Plenario o Projeto de Resolueao Legislativa n° 001/2024, com a seguinte redaeao: PROJET0 DE RESOLUCAO LEGISLATIVA N° 001/2024 0 PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE BARAO, no uso das atribuig6es que lhe confere a Lei Organica e o Regimento lnterno da Casa. Face saber que, em Sessao Plenaria, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolugao Legislativa: CONSIDERANDO a competencia privativa da Uniao para legislar sobre normas gerais de licitaeao e de contratagao, em todas as modalidades, para as administrag6es pdblicas diretas, aufarquicas e fundacionais dos municipios, conforme art. 22, inciso Xxvll, da Constituicao Federal; CONSIDERANDO que ressalvados os casos especificados na legislaeao, as obras, os servigos, as compras e as aliena96es serao contratados mediante prooesso de licitacao pdblica que assegure igualdade de condie6es a todos os concorrentes, com clausulas que estabelegam obriga96es de pagamento, mantidas na execucao contratual as condig6es efetivas da proposta, nos termos da lei, conforme art. 37, inciso Xxl, da Constituigao Federal; CONSIDERANDO a edigao da Lei Federal n° 14.133/2021, Lei de Licitag6es e Contratos Administrativos, com vigencia obrigat6ria em todo territorio nacional a partir de 1° de abril de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Legislativo editar regulamento acerca do contrato verbal para pequenas compras ou o de prestagao de serviap de pronto pagamento, na forma do art. 95, § 2° da Lei Federal n° 14.133/2021, determina: Art. 1° - Sera considerado valido o contrato verbal com a Administracao da Rua da Estaeao, 1033 Sala 102 - Fone: (51 ) 95730J)00 -BARAO -RS ,.,i i? ESTADO DO RIO GRANDE DO SuL CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES BARAO -RS Camara Municipal de Vereadores do Municipio de Barao, para a realizagao de pequenas compras ou prestagao de servieos de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor nao superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme disp6e o §2° do art. 95 da Lei Federal j4:132/2021. Art. 2° -0 valor de que trata a Art, 1° sera atualizado de forma automatica com a edieao da norma prevista no Art.182 da Lei Federal j4=|23/2021. Art. 3° - Serao consideradas como pequenas compras ou prestaeao de servi9os de pronto pagamento, as despesas que nao possam subordinar-se ao procedimento nomal de licitaeao, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1°, nos seguintes casos: I - manutengao de bens m6veis e conservagao e adaptaeao de bens im6veis, de pequeno vulto, assim compreendido o valor maximo de 20% do limite de previsto no Art.1° alterag6es, nos termos do Art. 2°; 11 -atendimento social a pessoas carentes desde que nao prevista na Legislagao Municipal que disp6e sobre os Beneficios Eventuais; Ill - taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reprodug6es de dooumentos e publicac6es diversas; lv -taxa de inscri96es em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacjtagao, o treinamento e o aperfeigoamento de pessoal, de interesse do Pdblico Municipal; V -serviaps gfaficos, fotogfaficos, confeceao de carimbos, confeapao de chaves] etc; VI -aquisi9ao de certificado digital; Vll - inexistencia ou insuficiencia eventual do material no almoxarifado ou do serviap, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que nao exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fomecimento do material ou da prestagao de servieo. Vlll - viagens tempofarias de servidores no interesse da Administracao; lx - Organizagao de solenidades de homenagem X - cafe, agdcar, agua, capas para processos, cartuchos, toners e tinta para impressoras; Xl - serviap de agenciamento para fomecimento de passagens a6reas; Xll -despesas em decortencia de gerenciamentos de processos administrativos e/ou judiciais, tais como fotoc6pias, despesas de cart6rio, protestos e outras d espesas co rrelatas ; Xlll -despesas com representagao eventual; XIV -despesas extraordinarias e urgentes, cuja realizagao nao permita delongas, devidamente justificada e, desde que, demonstrada a impossibilidade de realizagao de processo licitat6rio; X\/ - Selos postais, serviap de postagem de correspondencias, etc; Xvl - Despesas com pedagios, estacionamentos, refeig6es e lanches em locais diversos do Municipio e em atendimento ao service pdblico; Xvll -Pequenos carretos e/ou transportes urbanos ou passagens em situag6es emergenciais, por determinaeao Judicial, do Minist6rio Ptlblico, Defensoria Pdblica, Delegacia de Polieia ou outros equipafaveis; Rua da Estaeao,1033 Sala 102 : Fone: (51 ) 36961047 95730J)00 -BNun-RT2Z2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SuL CAMARA WIUNICIPAL DE VEREADORES BARAO - RS XVIIl - Encadernae6es avulsas e artigos de escrit6rio, desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso proximo ou imediato, desde que nao ultrapassem 5% do valor previsto no Art.1°; XIX -CREA, ECAD, DETRAN, DNIT FEPAM e outras entidades fiscalizat6rias e departamentos ou autarquias ptiblicas; XX - Atos cartofarios e/ou registrais; Xxl - Multas e outras penalidades; Xxll - Servi9os de chaveiro, borracheiro, eletricista, encanador, pequenos services em geral; Xxll - Despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede da Administragao Municipal, ou em outro Municipio e, desde que, haja razoabilidade da despesa ; Xxlll - outras despesas urgentes ou inadiaveis, desde que justificada a inviabilidade da realizagao de procedimento licitat6rio ou dispensa de licitagao, precedidas de autorizagao pelo Ordenador de Despesa. § 1° As despesas referidas no Art. 1°, sefao precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orgamenfarias. § 2° Para efeitos deste artigo, entende-se por manutengao emergencial os casos nos quais nao sera possivel continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em transito ou quando se tratar de item de seguranga obrigat6rio do autom6vel, danificado em viagem. § 3° Podefa ser considerada como pequena compra dentro do limite estabelecido no §2° do art. 95 da Lei Federal n° ]4=±!3/2021, a despesa com combustivel, desde que a necessidade de abastectmento em transito seja devidamente fundamentada, observadas as determinag6es que seguem : I - 0 veiculo oficial devefa sair do Municipio de Barao com o tanque cheio, abastecido em posto contratado pelo Municipio, devendo a nota fiscal indicar, al6m da quantidade de combustivel, a placa e a quilometragem do veiculo; 11 - Na prestagao de contas, al6m da nota fiscal do abastecimento ocorrido, devefa ser juntada fotoc6pia da nota fiscal comprovando o abastecimento inicial conforme inciso I, bern como a rota percorrida pelo veiculo abastecido. Art. 4° -Os pagamentos a serem efetuados atrav6s do regime instituido por esta resolugao, restringir-se-ao aos casos previstos nesta Resolugao e sempre em cafater de excegao. Art. 5° -As despesas pelo regime de pequenas compras ou pronto pagamento, devem ser realizadas com prazo e finalidade especifica. Art. 6° - E vedada a utilizagao dos recursos provenientes deste regime para o pagamento de Despesas de Capital. Art. 7° - 0 valor devefa considerar as situa96es em que nao seja possivel adotar o processo normal de licitaeao, e nao necessariamente os objetos da mesma natureza (dispensa do somat6rio), pofem, devefa respeitar, para objetos da mesma natureza, o limite maximo anual discriminado no art. 75,11, da Lei Federal n° j4=j£2/2021, cujos valores serao atualizaveis anualmente por force do art. 182 do mesmo diploma legal. Rua da Estagao,1033 Sala 102 -Fone: (51 ) 36961047 9573orooo - BARAo - Rs ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES BARAO -RS Art. 8° -As requisiedes de pequenas compras ou de pronto pagamento serao feitas pela Secrefaria Executiva da Casa, mediante preenchimento de formulario padrao constante no ANEXO I desta Resolugao. Art. 9° - Esta Resolugao entra em vigor na data de sua publicaeao, ficando revogadas as disposig6es em contfario. Barao/RS, 20 de fevereiro de 2024. Primeira - Secrefaria RuadaEstapag5;83%8gl_aB1£iA50_nR:s(51)36961047