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norma nº 2823/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2823 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaDispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Barão.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO
IVIUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2823, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
Disp6e sobre o Regime Pr6prio de Previdencia
Social dos Servidores Ptlblicos Efetivos do Municipio
de Barao.
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso
de suas atribuig6es legais,
FAeo SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
TITULO I
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 10 Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Pr6prio de
Previdencia Social dos Servidores Ptlblicos Efetivos do Municipio de Barao,
que abrange o Poder Executivo, o Poder Legislativo, suas Autarquias e
Fundag6es, garantindo, aos beneficiarios, na qualidade de segurados e
dependentes, aposentadoria e pensao por morte.
Paragrafo unico. A classificagao e a conceituagao dos beneficiarios, na
qualidade de segurados e dependentes, assim como as regras para
concessao, calculo e reajustamento dos beneficios de aposentadoria e pensao
por morte serao estabelecjdas em Lei Complementar Municipal, observadas as
disposig6es da Lei Organica.
Art. 2° 0 Regime Pr6prio de Previdencia, referido no artigo 10,
compreende o Fundo de Previdencia Social do Municipio -FPSM, de que trata
a Lei Municipal n° 2.361, de 27 de margo de 2020, o qual se mantem vinculado
a Secretaria Municipal de Administragao, e as demais estruturas
organizacionais que o integram, atendidas as disposig6es desta Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IV[uNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
Paragrafo dnico. Observadas as diretrizes da Unidade Gestora do Regime
Pr6prio de Previdencia, a operacionalizaeao das movimentae6es das contas
bancarias do Fundo de Previdencia de que trata o capuf deste artigo serao
autorizadas em conjunto pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente do Conselho
Deliberativo.
Art. 3° Cabe ao Poder Executivo disponibilizar os recursos fisicos e de
pessoal necessarios para o adequado funcionamento do Regime Pr6prio de
Previdencia.
TiTULO 11
DOS PRINcipIOS INFORMADORES DO REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA
Art. 40 0 Regime Pr6prio de Previdencia rege-se pelos seguintes
principios:
I -carater contributivo e solidario, atendidos crit6rios que preservem o seu
equilibrio financeiro e atuarial;
11 -equidade na forma de participagao no custeio;
111 -irredutibilidade do valor dos beneficios, salvo por erro de fixagao;
IV -vedagao a criagao, a majoragao ou a extensao de qualquer beneficio
sem a indicagao ptevia da correspondente fonte de custeio total;
V -acesso as informag6es relativas a sua gestao;
Vl - subordinagao das aplicag6es de reservas, fundos e provisoes a
crit6rios atuariais, em fungao da natureza dos beneficios; e
Vll -unicidade da gestao.
TITULO Ill
DA UNIDADE GESTORA E DAS ESTRUTURAS DO REGIME PROPRlo
DE PREVIDENCIA
CAPITULO I
DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA
Rue da Egta¢ao,1005 . C®ntto . Fon®/Fax: 513698-1200CEP95730.000.BARAO.RS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5° As estruturas organizacionais que integram o Regime Pr6prio de
Previdencia, especificadas nesta Lei, constituem sua Unidade Gestora.
Art. 6° A Unidade Gestora do Regime Pr6prio de Previdencia, observadas
as competencias definidas nesta Lei para as estruturas organizacionais que o
integram, e responsavel pelo gerenciamento da concessao, do pagamento e da
manutengao dos beneficios de aposentadoria e pensao por morte, assim como
pela arrecadagao e pela gestao dos recursos previdenciarios vinculados ao
Fundo de Previdencia.
Paragrafo dnico. A responsabilidade pelo gerenciamento da concessao,
do pagamento e da manutengao dos beneficios de que trata o capt/I deste
artigo e indireta, assim entendida como ag6es de coordenagao, de controle e
de fiscalizagao, e nao afasta a competencia:
I - do Chefe de cada Poder e dos responsaveis legais das autarquias e
das fundag6es pela emissao dos atos necessarios a concessao e a revisao dos
beneficios; e
11 -do Presidente do Conselho Deliberativo, para a operacionalizagao das
movimentag6es das contas bancarias do Fundo de Previdencia, em conjunto
com o Chefe de cada Poder, conforme previsto no paragrafo tlnico do artigo 20.
Art. 7° A autoridade mais elevada da Unidade Gestora de que trata o
artigo 6° 6 o Presidente do Conselho Deliberativo, que a representara judicial e
extrajudicialmente.
CApiTULO 11
DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DO REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA
Se9ao I
Da especificagao das estruturas
Art. 8° lntegram as estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia:
I -o Conselho Deliberativo; yIA
Rue d® E3tacaoCE 10es -C®n`ro -Fono/Fax: §13€06-1200P05730J)OO.BARAO.RS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IVIUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
11 -o Comite de lnvestimentos;
Ill - o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, que integrara o
Comite de lnvestimentos.
Paragrafo dnico. Os membros que irao compor as estruturas de que
tratam os incisos do capuf deste artigo serao indicados e/ou escolhidos dentre
os servidores efetivos ou aposentados segurados do Regime Pr6prio de
Previdencia.
Se9ao 11
Dos requisitos a serem atendidos pelos componentes das
Estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia
Subsegao I
Do requisito quanto ao vinculo
Art. 9° Poderao ser indicados ou escolhidos para compor o Conselho
Deliberativo, o Comite de lnvestimentos e para exercer a fungao de Gestor dos
Recursos do Regime Pr6prio de Previdencia, servidores efetivos no Municipio e
aposentados e pensionistas do Regime Pr6prio de Previdencia, desde que
atendam aos requisitos estabelecidos pela legislaeao federal para o exercicio
das respectivas fung6es.
§ 1° A representaeao, na condigao de servidor efetivo, aposentado ou
pensjonista, devera observar os requisitos especificos estabelecidos nesta Lei.
§ 2° Somente poderao compor o Conselho Deliberativo servidores
efetivos no servigo publico municipal e/ou aposentados ou pensionistas pelo
Regime Pr6prio de Previdencia.
§ 3° Somente poderao compor o Comite de lnvestimentos servidores
efetivos no servigo ptlblico municipal.
Subsegao 11
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RUB da Eatacao,1085 . C®ntro -Fon®/Fax: 513690-1200CEP95730000-BARAO-RS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcfpIO DE BARAO
GABINETE D0 PREFEITO
Art. 10. Os membros do Conselho Deliberativo e do Comite de
lnvestimentos, bern como o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia
devem comprovar, como condigao para designagao e permanencia nas
respectivas fung6es, nao ter sofrido condenagao criminal ou incidido em
alguma das demais situag6es de inelegibilidade previstas no inciso I do artigo
1° da Lei Complementar n° 64 de 18 de maio de 1990.
§ 1° A comprovagao de que trata o capuf sera realizada na forma da
regulamentagao federal competente.
§ 2° Ocorrendo quaisquer das situag6es impeditivas a que se refere o
oapuf, a pessoa deixara de ser considerada como habilitada para as
correspondentes fune6es desde a data de implementagao do ato ou fato
obstativo.
Subsegao Ill
Dos requisitos quanto as certificag6es
Art. 11. Os membros do Conselho Deliberativo e do Comite de
lnvestimentos, bern como o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia
deverao possuir certificaeao para o exercicio da respectiva fungao.
§ 1° A certificaeao sera a obtida por meio de processo realizado por
entidade certificadora para comprovagao de atendimento e verificagao de
conformidade com os requisitos t6cnicos necessarios para o exercicio da
fungao respectiva, nos termos definidos em parametros gerais pela legislagao
federal competente.
§ 2° Para efeitos de certificaeao, sera observado o que disp6e o artigo 78,
seus incisos e paragrafos da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, ou
norma que vier a substitui-la.
Subsegao lv
Do requisito quanto a experiencia
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Rue da Egtacao,1088 . C®ntro -Fono/Fax: 51309G-1200CEP®5730000-BARAO.RS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE Ilo PREFEITO
Art.12. 0 Presidente do Conselho Deliberativo, na condieao de detentor
da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de
Prevjdencia e o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, para
exercerem as respectivas fung6es deverao comprovar, previamente a efetiva
designaeao, possuirem experiencia de no minimo 2 (dois) anos no exercicio de
atividades nas areas previdenciaria, financeira, administrativa, contabil, juridica,
de fiscalizagao, atuarial ou de auditoria.
Paragrafo tlnico. A comprovagao da experiencia nas areas referidas no
capuf, quanto aos parametros a serem atendidos e a forma em que devera
ocorrer, sera definida em Resolugao do Conselho Deliberativo.
Subsegao V
Do requisito quanto a escolaridade
Art.13. 0 Presidente do Conselho Deliberativo, na condieao de detentor
da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de
Previdencia e o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, na condjgao de
responsavel pelas aplicae6es dos recursos deste Regime, para exercerem as
respectivas fung6es deverao comprovar, previamente a efetiva designagao,
possuirem escolaridade de nivel superior.
Se9ao Ill
Dos impedimentos para compor as estruturas do Regime Pr6prio de
Previdencia
Art. 14. Nao poderao compor o Conselho Deliberativo e o Comite de
lnvestimentos, ou exercer a fungao de Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdencia:
I -pelo prazo de 5 (cinco) anos, servidor efetivo ou aposentado que tenha
sido destituido da representagao no Conselho Deliberativo ou no Comite de
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Rue da E®t@¢ao,1085 . CCEP95730-0®mro . Fone/Fax: §13600-120000.BARAO.RS /
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINEITE DO PREFEITO
lnvestimentos, ou da funeao de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia,
por condenagao em devido processo administrativo;
11 - servidor efetivo ou aposentado exercente de mandato eletivo em
qualquer esfera governamental;
Ill -servidor efetivo licenciado sem remuneragao; e
lv - servidor efetivo afastado, independente do Onus de pagamento, para
exercicio em 6rgaos e Poderes da Uniao, dos Estados ou de outros Municipios.
Segao lv
Do mandato
Art. 15. 0 mandato para compor as estruturas do Regime Pr6prio de
Previdencia tera dura?ao de 4 (quatro) anos, sendo permitjda nova escolha
pelos servidores efetivos, aposentados e pensionistas ou recondugao pelo
Prefeito, conforme o caso.
§ 10 A possibilidade de nova escolha ou recondugao para compor o
mesmo Conselho fica limitada ao maximo de 3 (tres) mandatos consecutivos.
§ 2° A nova escolha ou a recondueao devera observar os mesmos
crit6rios e procedimentos aplicaveis para o exercicio originario do mandato.
§ 30 Os criterios a serem observados para a renovagao da composi?ao do
Conselho Deliberativo e do Comite de lnvestimentos serao regulamentados por
Resolugao do Conselho Deliberativo.
§ 4° 0 limite de 3 (tres) mandatos consecutivos que trata o § 1° 6 pessoal,
independentemente se exercido por indicaeao ou escolha.
Seeao V
Do processo de escolha
Art. 16. Os membros das estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia,
representantes dos servidores efetivos e dos aposentados e pensionistas,
serao escolhidos por deliberagao em Assemblela Geral de servldores e:£:;;;;Osi ch
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IV[UNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
aposentados e pensionistas, a ser realizada conforme regulamentado por
Resolueao do Conselho Deliberativo.
Paragrafo unico. A escolha de representantes dos servidores efetivos, dos
aposentados e dos pensionistas, para integrar as estruturas do Regime Pr6prio
de Previdencia, observara as disposig6es especificas estabelecidas nesta Lei.
Seeao vl
Da habilitagao
Art.17. Para compor as estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia os
servidores efetivos e os aposentados e pensionistas indicados ou escolhidos
para atuarem no Conselho Deliberativo e no Comite de lnvestimentos ou no
exercicio da fungao de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, deverao
ser habilitados como condigao para o ingresso nas fung6es e para a
manutengao no seu exercfcio.
Art.18. Habilitagao 6 o procedimento de verificagao do atendimento dos
requisitos relativos aos antecedentes, a experiencia, a formagao superior e a
certificaeao, necessarios para o exercicio das fune6es como membros do
Conselho Deliberativo, do Comite de lnvestimentos e de Gestor dos Recursos
do Fundo de Previdencia.
§ 1° A habilitaeao devera observar o preenchimento dos requisitos
exigidos pela regulamentaeao federal competente, considerando a fungao
exercida.
§ 2° Compete ao Prefeito a habilitagao do Presidente do Conselho
Deliberativo.
§ 30 Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, na condigao de
detentor da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Pr6prio
de Previdencia, a habilitaeao dos membros do Conselho Deliberativo e do
Comite de lnvestimentos, bern como do Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdencia.
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Rue de Eeta¢ao,1085CEP,57-cant.a -Fon®/Fax: 513090.120030J}OO.BARAO-RS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IVIUNIciplo DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
Segao Vl I
Do Conselho Deliberativo
Subsegao I
Da composigao do Conselho Deliberativo
Art. 19. 0 Conselho Deliberativo e o 6rgao de deliberagao e orientagao
superior do Regime Pr6prio de Previdencia, composto por 5 (cinco) membros
titulares e 5 (cinco) suplentes, designados com observagao do que segue:
I -2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes indicados pelo Prefeito,
dentre os servidores efetivos do Municipio;
11 - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes escolhidos pelos
servidores efetivos, dentre os servidores efetivos do Municipio; e
111 - 1 (urn) membro titular e 1 (urn) suplente escolhidos pelos
aposentados e pensjonistas, dentre os aposentados e pensionistas do Regime
Pr6prio de Previdencia.
§ 10 Nao havendo servidores efetivos escolhidos para exercer a
representagao de que tratam os incisos I e 11 do capuf, cabers ao Chefe do
Poder Executivo indicar, mediante livre designagao, servidores efetivos ou
aposentados em numero suficiente para a composieao integral do Conselho
Deliberativo, observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares
para o exercicio da funeao.
§ 2° Os membros do Conselho Deliberativo devem preencher os
requisitos de que tratam os artigos 9°,10 e 11 desta Lei.
Art. 20. 0 conselheiro suplente substituira o conselheiro titular:
I -temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou
11 -de forma permanente ate o fim do mandato, em caso de destituicao ou
renuncia.
§ 1° A suplencia sera exercida de acordo com a lista publicada, respeitada
a natureza da representagao.
§ 2° Na ausencia de nomes na lista de suplentes para substjtuieao de
titular afastado representante dos servidores efetivos ou dos aposentados e
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Rue d® Eefa¢ao,1085 -Centre . Foo®/Fax: 513698-1200CEP95730.000.BARAO.RS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
pensionistas, sera indicado novo suplente pelo Conselho Deliberativo,
observada a representatividade, pelo tempo de afastamento do titular ou ate o
t6rmino do mandato.
§ 30 Na ausencia de nomes na lista de suplentes para substituieao de
titular afastado indicado pelo Prefeito, sera por ele indicado novo suplente, pelo
tempo de afastamento do titular ou ate o termino do mandato.
§ 4° Para o efetivo exercicio da fungao no Conselho Deliberativo o
suplente devera atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada,
tamb6m, a regulamentagao federal competente.
Subseeao 11
Das competencias do Conselho Deliberativo
Art. 21. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Pr6prio de
Previdencia;
11 -deliberar sobre a proposta orgamentaria do Fundo de Previdencia;
Ill -deliberar, participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestao
econ6mica e financeira dos recursos do Regime Pr6prio de Previdencia;
lv - examinar, deliberar e aprovar a politica e as diretrizes de
investimentos dos recursos do Regime Pr6prio de Previdencia, observada a
regulamentagao federal aplicavel:
V -apreciar o plano de metas anuais do Regime Pr6prio de Previdencia:
Vl -apreciar a prestagao de contas anual;
VII - apreciar o Demonstrativo de Resultado da Avaliaeao Atuarial
(DRAA), a ser enviado ao 6rgao de fiscalizagao externo;
VHl - deliberar, considerando parecer emitido pelo Comite de
lnvestimentos e estudo tecnico atuarial, acerca de propostas que digam
respeito a alterae6es do plano de custeio, inclusive no caso de sua redueao,
com vistas a assegurar o equilibrio financeiro e atuarial do Regime Pr6prio de
Previdencia; fu
Rua d® E®ta¢ao,1085 . C®ntro . Fono/Fax: 513608.1200CEP95730-000.BARAO.R§
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IVIUNIcfpIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
lx -acompanhar, de forma continua, o cumprimento do plano de custeio,
verificando, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuie6es e
aporfes previstos;
X - decidir sobre a reversao, na totalidade ou em parte, das sobras
mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos para o
pagamento dos beneficios garantidos pelo Regime Pr6prio de Previdencia;
Xl - sugerir os procedimentos necessarios a devolugao de parcelas de
beneficios previdenciarios indevidamente recebidos;
Xll -apreciar e aprovar a realizagao de acordos de composigao de debitos
previdenciarios do Municipio para com o Regime Pr6prio de Previdencia,
autorizando seu Presidente, na condieao de detentor da autoridade mais
elevada da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de Previdencia, a firmar o
Termo respectivo;
XIIl - acompanhar as informae6es do Demonstrativo de Viabilidade do
Plano de Custeio, analisando a capacidade orgamentaria, financeira e fiscal do
ente federativo para cumprimento do plano de custeio do Regime Pr6prio de
Previdencia;
XIV -deliberar a aceitagao de doae6es, cessao de direitos e legados, com
ou sem encargos;
XV- acompanhar a adogao dos procedimentos adequados para a
efetivagao da compensacao financeira previdenciaria com os demais regimes
de previdencia;
Xvl - deliberar sobre a contratagao de servigos tecnicos profissionais
especializados de interesse do Regime Pr6prio de Previdencia, inclusive
quanto a realizagao de estudos, pareceres, inspeg6es ou auditorias, relativos a
aspectos atuariais, juridicos, financeiros e organizacionais, priorizando as
auditorias internas, pertinentes a assuntos de sua competencia;
Xvll -opinar sobre a contratagao de agentes financeiros, com recursos do
Regime Pr6prio de Previdencia, bern como a celebragao de contratos,
convenios e ajustes;
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Riia da EBtacao,1085 -C®ntro -Fon®/Fax: 513600-1200CEP95730-000-BARAO.RS
www,Bafa@`f..oov,Dr
ESTADO DO RIO CRANDE DO SUL
IVIUNIcipIO DE BARA0
GABINETE DO PREFEITO
Xvlll -deliberar e solicitar, quando da aprovaeao por no minimo 2/3 (dois
tergos) de seus membros, a abertura de processo administrativo para apurar a
conduta incompativel com a fungao de membro do Conselho Deliberativo ou do
Comite de lnvestimentos, bern como com a fungao de Gestor dos Recursos do
Fundo de Previdencia;
XIX - opinar, quando provocado, sobre recursos interpostos por
beneficiarios ou terceiros que se sentirem prejudicados relativamente a atos
praticados por servidores quanto a concessao ou manutengao de beneficios;
XX - analisar o atendimento aos requisitos minimos exigidos pela
legislagao federal por seus pr6prios membros e do Comite de lnvestimentos,
assim como pelo Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, e verificar a
veracidade das informag6es e autenticidade dos documentos apresentados,
exarando parecer;
Xxl - sugerir e adotar, quando de sua competencia, as providencias
cabiveis para a corregao de atos e fatos, decorrentes de gestao que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime
Pr6prio de Previdencia;
Xxll -manifestar-se sobre assuntos de relevancia para o Regime Pr6prio
de Previdencia, sempre que julgado necessario ou oportuno, constituindo-se
num espaeo permanente de discussao, negociaeao e pactuagao, visando
garantir a gestao participativa;
XxllI -emitir pareceres e resolue6es, referentes as suas deliberae6es,
quando cabivel;
XXIV - acompanhar e fiscalizar a aplicagao da legislagao pertinente ao
Regime Pr6prio de Previdencia;
XXV - dirimir dtlvidas quanto a aplicagao das normas regulamentares,
relativas ao Regime Pr6prio de Previdencia, nas materias de sua competencia;
Xxvl -manter constante comunicaeao com o Comite de lnvestimentos e o
Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia e, eventualmente, com outros
6rgaos e entidades regionais e nacionais que atuam na seguridade social,
estabe,ecendo v,ncu,os de mutua cooperagao, ff fo
Rue do EstacBo,1085 . C®ntro . Fono/Fax: 513690.1200CEP95730DOO-BARAO.F`S
www,Bara@,ro.qov`br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Xxvll - incentivar a capacitagao e a formagao continuada dos membros
dos 6rgaos da estrutura organizacional do Regime Pr6prio de Previdencia;
Xxvlll -elaborar e alterar seu Regimento lnterno, com a aprovaeao pela
maioria dos seus membros;
XXIX -aprovar o Regimento lnterno do Comite de lnvestimentos;
XXX -escolher seu Presidente, dentre seus membros;
Xxxl - organizar, atraves de Resolueao, o processo de escolha dos
representantes dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas no
Conselho Deliberativo; e
XXXIl -dar ampla publicidade e divulgar os trabalhos, decis6es e ag6es
vinculadas ao Regime Pr6prio de Previdencia, bern como garantir a
transpafencia e a informagao aos segurados.
Subsegao Ill
Do funcionamento do Conselho Deliberativo
Art. 22. 0 Conselho Deliberativo reunir-se-a:
I -ordinariamente, em sess6es trimestrais; e
11 -extraordinariamente, quando necessario, podendo ser convocado:
a) por seu Presidente; ou
b) pela maioria dos seus membros.
Paragrafo unico. Os membros suplentes da lista de representagao dos
servidores ativos serao sempre convidados para as reuni6es do Conselho
Deliberativo, situaeao em que terao direito a voz, sendo os votos exercidos por
estes somente na ausencia dos titulares, observada sua representatividade.
Art. 23. As decis6es do Conselho Deliberativo serao tomadas por maioria,
exigido o qu6rum minimo de 3 (tres) membros.
§ 10 0 voto do Presidente decidira os casos de empate.
§ 20 Das reuni6es do Conselho Deliberativo serao lavradas atas
sequenciais em apostila pr6pria.
ife,
Riia d® E®t®cao,1005 . C®ntro . Fono/Fax: 513698.1ZOOCEP95730000-BARAO-RS
www`Darao,r.`gov`br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIC[PIO I)E BAR^O
GABINETE DO F.FIEFEITO
§ 30 Qualquer membro do Conselho Deliberativo estara impedido de votar
em materia que envolva interesse pessoal, c6njuge ou convivente, ou parente,
na linha reta ou colateral ate segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o
suplente.
Segao Vlll
Do Presidente do Conselho Deliberativo
Subseeao I
Da indicagao e dos requisitos para o exercicio da fungao
de Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 24. 0 Presidente do Conselho Deliberativo sera escolhido pelo
conjunto dos Conselheiros dentre seus membros e, na condigao de detentor da
autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de
Previdencia e exercera a fungao de seu representante.
Art. 25. Para o exercicio da funeao de Presidente do Conselho
Deliberativo devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 9° a
13 desta Lei.
Subsegao 11
Do Mandato do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 26. 0 mandato do Presidente do Conselho Deliberativo sera de 4
(quatro) anos, permitidas recondug6es, limitado a 3 (ties) mandatos
consecutivos.
Subseeao Ill
Das Competencias do Presidente do Conselho Deliberativo
Art 27 AopresidentedoconselhoDellberatlv°C°mpete. # fu
Rue da Ea`a¢8:lp#3.if#:#E`E3F££F%'F.aRX35"6'"2°° W
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IVIUNICIPIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
I - atuar como representante da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de
Previdencia;
11 - emitir o competente ato de habilitagao dos servidores efetivos e
aposentados e pensionistas indicados ou escolhidos para compor o Conselho
Deliberativo, o Comite de lnvestimentos e para exercer a fungao de Gestor dos
Recursos do Fundo de Previdencia, considerando o parecer exarado pelo
Plenario do Conselho Deliberativo;
Ill - assinar, com o Prefeito, ordem de pagamentos/cheques e
autorizag6es de movimentag6es das contas bancarias do Fundo de
Previdencia;
lv -coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
V -convocar as reuni6es do Conselho Deliberativo, presidir e orientar os
respectivos trabalhos;
Vl - designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto
eventual;
Vll -encaminhar os balancetes mensais, o balango e as contas anuais do
Regime Pr6prio de Previdencia para deliberagao pelo Plenario;
Vlll -informar ao responsavel pelo custeio, desconto e recolhimento das
contribuig6es, nos casos que tratam §§ 1°, 30 e 4° do art. 55, qual a base de
calculo e as aliquotas a serem consideradas, alem de esclarecer quanto aos
procedimentos para o dep6sito nas contas do Fundo de Previdencia; e
lx -desempenhar outras atividades de sua competencia.
Segao lx
Do Comite de lnvestimentos
Art. 28. 0 Comite de lnvestimentos e o 6rgao aut6nomo, participante do
processo decis6rio quanto a formulagao e execugao da politica de
investimentos, com finalidade de acompanhar as movimentag6es dos recursos
financeiros do Regime Pr6prio de Previdencia e assessorar o Conselho
Deliberativo nas tomadas de decis6es relacionadas a gestao dos ativos
Ftila d8 Eet8¢ao,10e5 -C®ntro . Fone/Fax: 513696-1200
CEP 0§730.000 -BARAO . RS
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vinculados ao Fundo de Previdencia, observando as exigencias legais
relacionadas a seguranga, rentabilidade, solvencia, transparencia e liquidez
dos investimentos, de acordo com a legislagao vigente.
Subsegao I
Da composieao do Comite de lnvestimentos
Art. 29. 0 Comite de lnvestimentos sera composto por 3 (tres) membros
titulares de cargo de provimento efetivo, sendo 2 (dois) indicados pelo
Conselho Deliberativo e 1 (urn) o pr6prio Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdencia, indicado pelo Prefeito.
§ 1°. Preferencialmente, havera a renovagao de 1/3 (urn tergo) dos
membros do Comite de lnvestimentos a cada mandato.
§ 20 Os membros do Comite de lnvestimentos devem preencher os
requisitos de que tratam os artigos 9°,10 e 11 desta Lei.
Subseeao 11
Das competencias do Comite de lnvestimentos
Art. 30. Compete ao Comite de lnvestimentos:
I -garantir a elaboracao da politica anual de investimentos, manifestando￾se sobre a proposta elaborada e encaminhando-a para aprovaeao pelo
Conselho Deliberativo;
11 - avaliar e acompanhar a aplicagao da politica de gestao de
investimentos, manifestando-se sobre as alterag6es propostas pelo Gestor dos
Recursos do Fundo de Previdencia ou pelo Conselho Deliberativo;
Ill - avaliar propostas de investimentos, submetendo-as aos 6rgaos
competentes para deliberagao;
lv - emitir parecer, com base em estudo t6cnico atuarial, relativamente a
propostas que digam respeito a alterae6es do plano de custeio, com vistas a
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Rue d® Eata¢ao,1085 -C®ntro -Fono/Fax: §13608.1200CEP95730.000-BARAO.R§
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assegurar o equilibrio financeiro e atuarial do Regime Pr6prio de Previdencia, a
ser analisado pelo Conselho Deliberativo;
V -subsidiar o Conselho Deliberativo de informag6es necessarias as suas
tomadas de decis6es;
Vl - acompanhar e analisar o mercado financeiro, inclusive quanto ao grau
de risco das operag6es, reportando ao Conselho Deliberativo qualquer situagao
de risco elevado;
Vll - definir sobre novas aplicag6es e realocae6es de recursos,
observados os limites estabelecidos pela legislagao federal e a adetencia dos
investimentos a politica de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo;
Vlll - definir sobre os resgates necessarios para o pagamento de
beneficios ou despesas administrativas, zelando pelo cumprimento da meta
atuarial;
lx - analisar os cenarios macroecon6micos, observando os possiveis
reflexos no patrim6nio;
X - propor estrategias de investimentos para urn determinado periodo,
reavaliando-as em decorrencia de fatos conjunturais relevantes;
Xl - acompanhar a politica de investimentos, podendo sugerir
adequag6es, para aprovaeao pelo Conselho Deliberativo;
Xll - elaborar seu regimento interno, submetendo-o a aprovagao pelo
Conselho Deliberativo; e
Xlll -conduzir quaisquer outros assuntos necessarios para assegurar a
prudencia e eficiencia em relagao a politica de investimento aprovada.
Subsegao Ill
Do funcionamento do Comite de lnvestimentos
Art. 31. 0 Comite de lnvestimentos reunir-se-a:
I -ordinariamente, a cada trimestre; e
11 -extraordinariamente, quando necessario, podendo ser convocado:
a) por seu coordenador, ;(bo dy
Rue do EBtaeao,1085 -C®ntro -Fone/F®x: 513608.1200CEP95730000-BARAO.RS
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b) pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo; ou
c) por no minimo 2 (dois) de seus membros.
Art. 32. As decis6es do Comite de lnvestimentos serao tomadas por
maioria simples, embasadas nos seguintes aspectos:
I -cenario macroecon6mico;
11 - evolueao da execueao do orgamento do Regime Pr6prio de
Previdencia;
Ill -dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visao
de curto e longo prazo; e
IV - propostas de investimentos e respectivas analises tecnicas, que
deverao identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluidos os riscos de
ctedito, de mercado, de liquidez, operacional, juridico e sistemico.
Paragrafo tlnico. Das reuni6es do Comite de lnvestimentos serao lavradas
atas sequencias em apostila pr6pria.
Se9ao X
Do Coordenador do Comite de lnvestimentos
Subsegao I
Da indicagao e requisitos para o exercfcio da fungao de
Coordenador do Comite de lnvestimentos
Art. 33. 0 Coordenador do Comite de lnvestimentos sera escolhido por
seus integrantes, dentre eles.
Art. 34. Para o exercicio da funeao de Coordenador do Comite de
lnvestimentos devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 90,
10 e 11 desta Lei.
Subsegao 11
Do mandato do Coordenador do Comite de lnvestimentos
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Rue da Egta¢ao,1085 . C®ntro . Fone/Fax: 513696-1200cEpe573O.OOO-BARAO-Rs
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Art. 35. 0 mandato do Coordenador do Comite de lnvestimentos sera de
4 (quatro) anos, permitidas recondug6es, limitado a 3 (tres) mandatos
consecutivos.
Subsegao 111
Das competencias do Coordenador do Comite de lnvestimentos
Art. 36. Compete ao Coordenador do Comite de lnvestimentos:
I -convocar reuni6es do Comite de lnvestimentos, estabelecendo a pauta
dos assuntos a serem examinados;
11 -conduzir as reuni6es do Comite de lnvestimentos;
Ill -guardar, sob sua responsabilidade, as atas das reuni6es do Comite
de lnvestimentos;
lv - manter a comunicaeao necessaria com os Conselhos Deliberativo; e
V -desempenhar outras atividades de sua competencia.
Segao XI
Do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia
Art. 37. 0 Gestor dos Recursos do Regime Pr6prio de Previdencia e o
responsavel pela gestao das aplicag6es dos recursos do Regime Pr6prjo de
Previdencia, observada a legislaeao e a regulamentagao federal pertinente, e
integrafa o Comite de lnvestimentos.
Subse?ao I
Da indicagao e requisitos para o exercicio da fungao de
Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia
Art. 38. 0 Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia sera designado
pelo Prefeito. dy
F`Lia d® E.to¢Ao,10CEP®®5 . C®ntro . Fon®/Fax: 51360®.12005730®00.BARAO.RS
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Art. 39. Para o exercicio da fungao de Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdencia devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 9° a
13 desta Lei.
Subsegao 11
Das competencias do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia
Art. 40. Compete ao Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia:
I - realizar as aplicag6es e resgates dos recursos do Regime Pr6prio de
Previdencia;
11 -assinar os formularios de Autorizaeao de Aplicagao e Resgate -APR,
condigao para a realizagao das operae6es de aplicag6es e resgates dos
recursos do Regime Pr6prio de Previdencia, com as raz6es que motivaram tais
operag6es;
Ill - prestar as informae6es relativas as aplicag6es dos recursos do
Regime Pr6prio de Previdencia;
lv - manter a comunicagao necessaria com os Conselhos Deliberativo e
Fiscal e o Comite de lnvestimentos; e
V -desempenhar outras atividades de sua competencia.
Segao Xll
Dos jetons a serem pagos aos integrantes das estruturas do Regime
Pr6prio de Previdencia
Art. 41. Os integrantes titulares das estruturas que comp6em o Regime
Pr6prio de Previdencia, ou seu substituto em exercicio, farao jus a urn jeton,
conforme valores abaixo:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), aos integrantes do Conselho
Deliberativo e do Comite de lnvestimentos;
11 -R$ 750,00 (setecentas e cinquenta reais) ao Presidente do Conselho
Deiiberativo,e Jfo fa
Rua d® E®ta¢ao,1085 . C®ntro . Fon®/Fax: 51369e-1200CEP95730.000.BARAO-RS
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Ill -R$ 1.000,00 (urn mil reais) ao Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdencia.
§ 1° 0 valor do jeton nao sera cumulativo ao Presidente do Conselho
Deliberativo e ao Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia.
§ 2° Para ter direito a percepgao do jeton, os integrantes das estruturas
deverao possuir certificagao, na forma prevista no § 1° do art.11 desta Lei.
§ 3° 0 jeton sera devido somente na competencia na qual os integrantes
das estruturas participarem das sess6es ordinarias ou extraordinarias, limitado
a urn jeton mensal, e com comprovacao mediante atestado de assiduidade, a
ser expedido pelo Presidente do Fundo ou pelo Coordenador do Comite de
lnvestimentos, ou, ainda, mediante c6pia das atas ou demais documentos a
serem expedidas pelas Estruturas.
§ 4° 0 integrante das estruturas que faltar injustificadamente a sessao,
perdera o jeton relativo a competencia.
§ 5° As sess6es ordinarias e extraordinarias dar-se-ao sempre fora do
horario normal de expediente da Administragao Municipal.
§ 6° 0 pagamento do jeton sera suportado pela Taxa de Administraeao.
§ 70 Os valores previstos nos incisos I,11 e Ill do capuf serao revistos nas
mesmas bases e percentuais em que se der a revisao geral anual dos
vencimentos dos servidores municipais.
Seeao xlll
Da destituigao dos integrantes das estruturas do Regime Pr6prio de
Previdencia
Art. 42. Os membros do Conselho Deliberativo, do Comite de
lnvestimentos e o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia nao serao
destituiveis ac/ nufum, somente podendo ser afastados de suas fung6es:
I - em razao de processo administrativo disciplinar, mediante decisao
definitiva;
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11 - em razao de condenagao criminal ou incidencia em alguma das
demais situag6es de inelegibilidade previstas no inciso I do capuf do art. 10 da
Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, conforme legislagao
federal competente., ou
Ill -em razao de nao obteneao ou manuteneao da certificacao necessaria
para o exercicio de sua fungao, conforme a legislagao federal competente.
TITULO IV
DO FINANCIAMENTO DO REGIME PR6PRIO DE PREVIDENCIA
CApiTULO I
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 43. Sao fontes de financiamento do Regime Pr6prio de Previdencia:
I -as contribuig6es do Municipio;
11 - as contribuic6es dos servidores efetivos, dos aposentados e dos
pensionistas;
Ill -as doae6es, as subveng6es e os legados;
lv - as receitas decorrentes de aplicae6es das suas disponibilidades
financeiras e investimentos patrimoniais:
V - os valores recebidos a titulo da compensaeao financeira de que tratam
os §§ 9° e 9°-A do art. 201 da Constituieao Federal e a Lei Federal n° 9.796, de
5 de maio de 1999; e
Vl -as demais dotag6es previstas no ongamento municipal.
§ 1° Os recursos destinados ao Regime Pr6prio de Previdencia serao
recolhidos as contas do Fundo de Previdencia.
§ 2° 0 Municipio 6 responsavel pela cobertura de eventuais insuficiencias
financeiras do Regime.
CAPITULO 11
DA UTILIZAQAO DOS RECURSOS
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Art. 44. Quaisquer valores, bens, direitos, ativos e seus rendimentos,
inclusive os cfeditos reconhecidos pelo regime de origem, relativos a
compensaeao financeira de que trata a Lei Federal n° 9.796, de 5 de maio de
1999, vinculados ao Regime Pr6prio de Previdencia, somente poderao ser
utiljzados:
I - para o pagamento das aposentadorias e das pens6es previstas na Lei
Complementar referida no paragrafo dnico do artigo 1°;
11 -para o financiamento da taxa de administragao; e
111 -para o pagamento da compensagao financeira referida no oapuf.
Art. 45. A taxa de administragao de que trata o inciso 11 do artigo 44 e de
0,40% (quarenta centesimos por cento), aplicado sobre as remunerag6es
brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, apuradas com base no
exercicio financeiro anterior.
Pafagrafo tlnico. Os recursos da taxa de administragao de que trata o
capuf observarao as seguintes diretrizes:
I - somente podem ser utilizados para o pagamento de despesas
correntes e de capital necessarias a organizagao, a administragao e ao
funcionamento do Regime Pr6prio de Previdencia;
11 -deverao ser administrados em contas bancarias e contabejs distintas
das destinadas as aposentadorias e as pens6es, formando reserva financeira
administrativa para as finalidades previstas neste artigo; e
Ill -mant6m-se a vinculagao das sobras mensais de custeio administrativo
e dos rendimentos por elas auferidos, exceto se aprovada, pelo Conselho
Deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversao para o pagamento dos
beneficios garantidos pelo Regime.
CAPITULO Ill
DAS CONTRIBUICOES
Se9ao I
Das contribuig6es do Municipio
Subsegao I
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Da contribuigao normal do Municipio
Art. 46. A contribuigao normal do Municipio e de 14,70% (quatorze inteiros
e setenta centesimos por cento), incidente sobre as bases de calculo previstas
nos jncisos I e 11 do artigo 51.
Subsegao 11
Da contribuigao suplementar do Municipio
Art. 47. A contribuigao suplementar do Municipio, para a recuperagao do
passivo atuarjal e financelro, e de 21,85% (vinte e urn inteiros e oitenta e cinco
centesimos por cento), incidente sobre as bases de calculo previstas nos
incisos I e 11 do artigo 51.
Pafagrafo unjco. A aliquota a que refere o capuf vigorara ate a
competencia dezembro de 2054.
Se9ao 11
Das contribuig6es dos servidores efetivos, dos aposentados e dos
pensionistas
Subsegao I
Da contribuieao dos servidores efetivos
Art. 48. A contribuigao dos servidores efetivos e de 140/o (quatorze por
cento), incjdente sobre as bases de calculo previstas nos incisos I e 11 do artigo
52.
Subse?ao 11
Da contribuigao dos aposentados
Art. 49. A contribuigao dos aposentados 6 de 140/o (quatorze por cento),
incidente sobre as bases de calculo previstas nos incisos I e 11 do artjgo 53.
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Subsegao 111
Da contribuigao dos pensionistas
Art. 50. A contribuigao dos pensionistas 6 de 14% (quatorze por cento),
incidente sobre as bases de calculo previstas nos incisos I e 11 do artigo 54.
Se9ao Ill
Das bases de calculo das contribuig6es do Municipio, dos servidores
efetivos, dos aposentados e dos pensionistas
Subsegao I
Das bases de calculo das contribujg6es do Municipio
Art. 51. Consideram-se bases de calculo para as contribuig6es do
Municipio, previstas nos artigos 46 e 47:
I -o total da remuneragao de contribuigao dos servidores efetivos;
11 -a gratificagao natalina paga aos servidores efetivos; e
Paragrafo dnico. A gratificagao natalina ou sua parcela sera considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de calculo para
incidencia das contribuig6es.
Subsegao 11
Da base de calculo da contribuigao do servidor efetivo
Art. 52. Consideram-se bases de calculo para a contribuigao do servidor
efetivo, prevista no artigo 48:
I -o total da sua remuneragao de contribuigao; e
11 -a gratificagao natalina que lhe for paga;
Pafagrafo tlnico. A gratificagao natalina ou sua parcela sera considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de calculo para
ncidenciadascontribuig6es pe &
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Subseeao Ill
Da base de calculo da contribuigao do aposentado
Art. 53. Consideram-se bases de calculo para a contribujgao do
aposentado, prevista no artigo 49:
I - a parcela dos seus proventos que superar o limite do valor de 1 (urn)
salario minimo nacjonal; e
11 -a parcela da gratificagao natalina que lhe for paga que superar o limite
do valor de 1 (urn) salario minimo nacional.
Paragrafo dnico. A gratificagao natalina ou sua parcela sera considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de calculo para
incidencia das contribuie6es.
Subsegao lv
Da base de calculo da contribuigao do pensionista
Art. 54. Consideram-se bases de calculo para a contribuigao do
pensionista, prevista no artigo 50:
I - a parcela da pensao que superar o limite do valor de 1 (urn) salario
minimo nacional; e
11 -a parcela da gratificaeao natalina que lhe for paga que superar o limite
do valor de 1 (urn) salario mfnimo nacional.
Paragrafo tlnico. A gratificagao natalina ou sua parcela sera considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de calculo para
incidencia das contribuig6es.
Segao lv
Do conceito de remuneraeao de contribuigao
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Ftiia de E3taeAo,10e5 . Centre -Fono/Fax: 51369e.1200CEP95730400.BARAO.RS
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Art. 55. A remuneragao de contribuigao, para os efeitos do inciso I do
artigo 51 e do inciso I do artigo 52, 6 composta pelas seguintes parcelas pagas
pelo Municipio aos servidores efetivos segurados do Regime Pr6prio de
Previdencia:
I -vencimento basico do cargo efetivo;
11 -adicionais por tempo de servico;
Ill -classe;
lv -nivel; e
V - as demais ja incorporadas ao conjunto remunerat6rio nos termos de
lei municipal ou de decisao judicial.
§ 1° Ficam excluidas da base de calculo da contribuieao previdenciaria as
seguintes vantagens e indenizag6es:
I -as diarias;
11 -os I.etons;
Ill -a ajuda de custo;
lv -o auxilio para diferenga de caixa;
V -o auxilio para transporte;
VI -o auxilio-alimentagao;
Vll -o salario-familia;
VIII -a gratificaeao por servieo extraordinario;
IX -as ferias indenizadas;
X -o tengo constitucional de ferias;
Xl -a conversao de ferias em pecunia;
Xll -o abono permanencia;
XllI -os adicionais de insalubridade, penosidade e noturno;
XIV -as convocag6es para o regime suplementar de trabalho;
XV -as horas de sobreaviso.
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Rila da E3taclo,1085 -C®ntro . Fono/Fax: 51369®.1200CEP95730000-BARAO.RS
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§ 2° Mediante opgao expressa de cada servidor efetivo poderao ser
incluidas, na remuneraeao de contribuigao de que trata o capuf, as seguintes
parcelas:
I -adicionais ou gratificag6es pelo desempenho de atividades especiais;
11 -valores pagos pelo desempenho de fune6es de confianea;
Ill -valores relativos a diferenea entre o somat6rio das parcelas arroladas
nos incisos do capuf ou o subsidio do cargo efetivo e o vencimento ou o
subsidio do cargo em comissao, quando ocupado por servidor efetivo.
§ 3° A opeao de que trata o § 2° deve ser formalizada por escrito e por
iniciativa de cada servidor efetivo, relativamente a cada uma das parcelas
especificadas nos seus incisos, e tera validade enquanto perdurar a percepgao
continuada de cada uma das parcelas ou ate a opgao pela sua exclusao da
remuneragao de contribuigao, a ser tamb6m formalizada por escrito e por
iniciativa de cada servidor efetivo.
§ 4° Tanto a opgao pela inclusao como pela exclusao de parcelas da
remuneragao de contribuigao, nos termos dos §§ 2° e 30, tera efeito na primeira
competencja seguinte a sua formalizagao e protocolo junto ao setor municipal
competente.
§ 5° No caso de descontinuidade da percepgao da parcela pela qual tenha
o servidor efetivo optado por incluir, os valores pagos na competencia da
exclusao, mesmo que proporcionais, serao considerados como componentes
da remuneragao de contribuigao.
§ 6° Nas hip6teses da exclusao ou da descontinuidade da percepgao,
podera haver nova inclusao de parcelas na remuneraeao de contribuieao, para
o que devefa ser observado o disposto nos §§ 2° e 3°.
§ 7° As parcelas incluidas na remuneragao de contribuieao, mediante a
opgao de que trata o § 2°, ficam sujeitas tanto a incidencia das aliquotas de
contribuigao do Municipio como dos servidores efetivos.
§ 8° A remuneragao de contribuigao do servidor efetivo, nomeado para
cargo em comissao, e definida como se em exercicio do cargo efetivo
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F`ua de Eetoeao,1085 -C®ntro -Fon®/Fax: 51360C.1200CEP05730000.BARAO-RS
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estivesse, nos termos do capur salvo no caso do exercicio da opgao facultada
pelo inciso Ill do § 2°, hjp6tese em que sera somada a diferenga ali referida.
§ 9° Enquadrando-se na previsao do § 8° servidor titular de dois cargos
efetivos acumulaveis, lhe cabe indicar qual destes sera considerado para
definir o calculo da diferenga em relagao ao valor do vencimento ou subsidio do
cargo em comissao, que sera incluida na remuneragao de contribuigao de que
trata o capuf.
§ 10. E taxativo o rol dos incisos do capuf e dos incisos do § 2°.
§ 11. Equiparam-se a remuneraeao de contribuigao de que trata o capuf,
pelo seu valor total relativo a cada competencia, os valores percebidos pelo
servidor efetivo em razao de afastamento por doenga, licenga-maternidade,
licenga-premio e outros previstos no Regime Juridico dos Servidores, quando
remunerados.
§ 12. No caso dos servidores efetivos, segurados do Regime Pr6prio de
Previdencia, em actlmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo
aplicam-se a cada urn dos vinculos de forma individualizada, observado,
quando for o caso, o § 9o.
§ 13. A remuneragao de contribuigao dos servidores ativos segurados do
Regime Pr6prio de Previdencia fica limitada ao valor estabelecido como limite
maximo do salario-de-beneficio do Regime Geral de Previdencia Social:
I - para os servidores que tenham ingressado no servigo publico ap6s a
entrada em vigor do Regime de Previdencia Complementar;
11 - para os servidores que optarem por aderir ao Regime de Previdencia
Complementar, com direito a coparticipagao do Patrocinador.
Seeao V
Da responsabilidade pelo custeio e recolhimento das contribuie6es
Art. 56. 0 desconto das contribuig6es dos servidores efetivos, dos
aposentados e dos pensjonistas, e o custeio das contribuie6es do Municipio,
Rue de E8teeao,1085 . C®ntro . Fon®/Fax: §1369C.1200
Jxp 4
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normais e suplementares, sao de sua responsabilidade, assim como o
recolhimento dos valores respectivos as contas do Fundo de Previdencia.
§ 1° No caso de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercicio
do mandato de Vereador no pr6prio Municipio, que tenha optado pela
remuneragao ou subsidio do cargo eletivo, 6 de responsabilidade do Poder
Legislativo o desconto das contribuig6es do servjdor, o custeio das
contribujg6es do Municipio, assim como o recolhimento dos valores respectivos
as contas do Fundo de Previdencia.
§ 2° Nao se aplica a regra do capuf nas hip6teses:
I -de servidor efetivo cedido sem Onus para o Municipio;
11 -de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercicio de mandato
na Uniao, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Municipio, que tenha
optado pela remuneragao ou subsidio do cargo eletivo;
§ 3° No caso do inciso I do § 20, 6 de responsabilidade do 6rgao ou
entidade cessionario o desconto das contribuig6es do servidor efetivo, o custeio
das contribuig6es do Municipio, assim como o recolhimento dos valores
respectivos as contas do Fundo de Previdencia.
§ 4° No caso do inciso 11 do § 20, 6 de responsabilidade do Poder da
Uniao, do Estado, do Distrito Federal ou do outro Municipio, onde ocorre o
exercicio do mandato eletivo, o desconto das contribuie6es do servidor efetivo,
o custeio das contribuig6es do Municipio, assim como o recolhimento dos
valores respectivos as contas do Fundo de Previdencia.
§ 5° A remuneragao de contrjbuigao e as aliquotas a serem consideradas
para o calculo das contribuig6es referidas nos §§ 10, 3° e 40 serao definidas
como se o servidor efetivo estivesse no exercicio do seu cargo na origem,
observado o disposto no artigo 55.
§ 60 Os ajustes, convenios ou congeneres, e os demais atos
administrativos que dispuserem acerca das hip6teses do § 1° e dos incisos I e
11 do § 2° devem conter informag6es, observadas as diretrizes deste artigo,
acerca da responsabilidade pelo custeio, desconto e recolhimento das
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contribuig6es, assim como os demajs elementos que permitam operacionalizar
a medida.
§ 7° Cabe a Unidade Gestora do Regime Pr6prio de Previdencia, nas
hip6teses do § 1° e dos incisos I e 11 do § 20, independentemente de ter sido
atendida a previsao do § 6°, informar ao responsavel pelo custeio, desconto e
recolhimento das contribuig6es, qual a base de calculo e as aliquotas a serem
consideradas, al6m de esclarecer quanto aos procedimentos para o dep6sito
nas contas do Fundo de Previdencia.
Seeao vl
Da ocortencia do fato gerador
Art. 57. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuig6es previstas
nos artigos 46 a 50:
I - na competencia em que forem devidos ou pagos os valores que
comp6em a remuneragao de contribuigao, o que ocorrer primeiro;
11 - na competencia em que forem devidos ou pagos os proventos, o que
ocorrer primeiro;
Ill -na competencia em que forem devidas ou pagas as pens6es, o que
ocorrer primejro; e
lv - na competencia em que for devida ou paga a dltima parcela da
gratificaeao natalina, o que ocorrer primeiro;
§ 1° No caso do gozo de ferias, cujos valores irao compor a remuneragao
de contribuieao nos termos do artigo 55 desta Lei, considera-se ocorrido o fato
gerador na competencia a que estas se referirem, mesmo no caso de
pagamento antecipado.
§ 2° As regras deste artigo ficam excepcjonadas no caso:
I - do pagamento retroativo de valores em que nao seja possivel
identificar a competencia em que devidos, hip6tese em que aplicar-se-a a
legislagao vigente na competencia em que for efetuado, tanto para definir sua
inclusao na base de calculo como para definir as aliquotas incidentes; e
Rue de E.te§ao,10e8 . C®ntio . Fone/Fox: 513cO¢-1200
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11 -de determinaeao diversa constante em decisao judicial.
Segao Vl I
Do prazo para recolhimento das contribuig6es
Art. 58. As contribuig6es de que tratam os artigos 46 a 50 deverao ser
recolhidas as contas do Fundo de Previdencia ate o dia 20 (vinte) da
competencja seguinte aquela em que ocorrer o fato gerador, prorrogando-se o
vencimento para o dia util subsequente quando nao houver expediente
bancario no dia 20 (vinte).
Paragrafo unico. Nos recolhimentos em atraso das contribuig6es de que
trata o captjf os valores:
I - serao atualizados de acordo com indice ou fator que corrige os tributos
municipais;
11 -serao acrescidos de multa de mora calculada a taxa de 0,33% (trinta e
tres cent6simos por cento) ao dia, calculada a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da
contribuieao ate o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitado o percentual a
20% (vinte por cento); e
111 -sofrerao incidencia juros de mora de 1 % (urn por cento) ao mss.
Segao VIll
Do parcelamento de debjtos
Art. 59. As contribuig6es do Municipio, bern como os encargos legais
sobre elas incidentes, nao recolhidas a Unidade Gestora nos prazos
estabelecidos por esta Lei poderao, depois de apuradas e confessadas, ser
objeto de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, desde
que preservado o equilibrio financeiro e atuarial do Regime Pr6prio de
Previdencia.
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§ 1° 0 parcelamento de que trata o capuf exige autorizagao em lei
municipal especifica, bern como a observancia dos criterios e o atendimento
dos requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos federais aplicaveis.
§ 2° A consolidagao do montante devido devera observar os crit6rios de
atualizagao e de incjdencia de juros definidos no paragrafo dnico do artigo 58,
aplicando-se, a partjr da consolidagao, para as parcelas vincendas e vencidas,
o que for estabelecjdo na lei referida no § 10, a qual devera prever, tamb6m, a
incidencja de multa no caso de recolhimento em atraso de parcelas do
parcelamento.
CAPITULO IV
DA EscRiTURAeAO cONTABiL
Art. 60. 0 Municipio devera observar, em relagao ao Regime Pr6prio de
Previdencia, as normas de contabilidade especificas que lhe forem aplicaveis.
CAPITUL0 V
DO REGISTRO INDIVUALIZADO DOS BENEFICIARIOS
Art. 61. 0 Municipio devera manter registro jndividualizado dos
beneficiarios do Regime Pr6prio de Previdencia, que contera, no minjmo, as
seguintes informag6es:
I - nome e demais dados pessoais;
11 -matricula e outros dados funcionais;
Ill - valores mensais das remunerag6es, subsidios e proventos e das
bases de calculo das contribuig6es;
lv -valores mensais da contribuigao dos beneficiarios;
v _ va|ores mensais da contrlbulgao do MunlcipIoi ft
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Pafagrafo tlnico. Aos beneficiarios devidamente identificados serao
disponibilizadas as informag6es constantes de seu registro individualizado.
CAPITULO VI
DAs DlsposieoEs GERAls
Art. 62. 0 conceito de Municipio, para os efeitos desta Lei, compreende:
I -na Administragao direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo,
11 -na Administragao indireta, as autarquias e as fundag6es.
Pafagrafo dnico. Para efeito da responsabilidade pelo custeio e
recolhimento das contribuig6es, nos termos do capuf do artigo 56, esta recai
sobre o Poder, a autarquia ou fundaeao de origem do servidor.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIGOES TRANSIT6RIAS
Art. 63. Aos membros do Conselho Deliberativo, do Comite de
lnvestimentos, assim como ao Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia,
cujos mandatos estiverem em curso, 6 assegurada sua conclusao, devendo ser
observadas as regras vigentes ate a entrada em vigor desta Lei quanto as suas
substituig6es e competencias.
Pafagrafo dnico. A previsao do capuf nao exime os membros nele
referidos de atender aos requisitos para exercicio da fungao estabelecidos na
regu[amentagao federal pertinente.
CApiTULO Vlll
DAs DisposieoEs FiNAis
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Ru@3@Eita?g%,pl088 . eentro . Fore/Fax: 81 B808.1aoo98?30®00.BARAOIRS
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Art. 64. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso 11 do
artigo 36 da Emenda Constitucjonal n° 103, publicada em 13 de novembro de
2019, a alteraeao promovida pelo seu artigo 1° no artigo 149 da Constituigao
Federal e a revogagao prevista na alinea "a" do inciso I do seu artigo 35.
Art. 65. As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao a conta
das dotae6es pr6prias consignadas no orgamento vigente.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao e seus efeitos a
contar do primeiro dia do mss seguinte ao de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito do Municfpio de Barao, aos tres dias do mss de abril
do ano de dois mil e vinte e quatro.
i.-
USTER BORN,
refejto Municipal
Em 03/04/2024
Aline Neumeister
Matricula n° 836
Secret6ria Municipal da Administragao
Rg8 d9 Eifa¢io, i¢j6 I
8BP#7.,ffi#s?f;,SAevF

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