| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2823 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Barão. |
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\ ESTADO DO RIO GRANDE DO IVIUNIcipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2823, DE 03 DE ABRIL DE 2024. Disp6e sobre o Regime Pr6prio de Previdencia Social dos Servidores Ptlblicos Efetivos do Municipio de Barao. Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de suas atribuig6es legais, FAeo SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: TITULO I DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES Art. 10 Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Pr6prio de Previdencia Social dos Servidores Ptlblicos Efetivos do Municipio de Barao, que abrange o Poder Executivo, o Poder Legislativo, suas Autarquias e Fundag6es, garantindo, aos beneficiarios, na qualidade de segurados e dependentes, aposentadoria e pensao por morte. Paragrafo unico. A classificagao e a conceituagao dos beneficiarios, na qualidade de segurados e dependentes, assim como as regras para concessao, calculo e reajustamento dos beneficios de aposentadoria e pensao por morte serao estabelecjdas em Lei Complementar Municipal, observadas as disposig6es da Lei Organica. Art. 2° 0 Regime Pr6prio de Previdencia, referido no artigo 10, compreende o Fundo de Previdencia Social do Municipio -FPSM, de que trata a Lei Municipal n° 2.361, de 27 de margo de 2020, o qual se mantem vinculado a Secretaria Municipal de Administragao, e as demais estruturas organizacionais que o integram, atendidas as disposig6es desta Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IV[uNIcipIO DE BAR^O GABINETE DO PREFEITO Paragrafo dnico. Observadas as diretrizes da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de Previdencia, a operacionalizaeao das movimentae6es das contas bancarias do Fundo de Previdencia de que trata o capuf deste artigo serao autorizadas em conjunto pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente do Conselho Deliberativo. Art. 3° Cabe ao Poder Executivo disponibilizar os recursos fisicos e de pessoal necessarios para o adequado funcionamento do Regime Pr6prio de Previdencia. TiTULO 11 DOS PRINcipIOS INFORMADORES DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA Art. 40 0 Regime Pr6prio de Previdencia rege-se pelos seguintes principios: I -carater contributivo e solidario, atendidos crit6rios que preservem o seu equilibrio financeiro e atuarial; 11 -equidade na forma de participagao no custeio; 111 -irredutibilidade do valor dos beneficios, salvo por erro de fixagao; IV -vedagao a criagao, a majoragao ou a extensao de qualquer beneficio sem a indicagao ptevia da correspondente fonte de custeio total; V -acesso as informag6es relativas a sua gestao; Vl - subordinagao das aplicag6es de reservas, fundos e provisoes a crit6rios atuariais, em fungao da natureza dos beneficios; e Vll -unicidade da gestao. TITULO Ill DA UNIDADE GESTORA E DAS ESTRUTURAS DO REGIME PROPRlo DE PREVIDENCIA CAPITULO I DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA Rue da Egta¢ao,1005 . C®ntto . Fon®/Fax: 513698-1200CEP95730.000.BARAO.RS ww.Bafao`ra`oov`bf & ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIcipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO Art. 5° As estruturas organizacionais que integram o Regime Pr6prio de Previdencia, especificadas nesta Lei, constituem sua Unidade Gestora. Art. 6° A Unidade Gestora do Regime Pr6prio de Previdencia, observadas as competencias definidas nesta Lei para as estruturas organizacionais que o integram, e responsavel pelo gerenciamento da concessao, do pagamento e da manutengao dos beneficios de aposentadoria e pensao por morte, assim como pela arrecadagao e pela gestao dos recursos previdenciarios vinculados ao Fundo de Previdencia. Paragrafo dnico. A responsabilidade pelo gerenciamento da concessao, do pagamento e da manutengao dos beneficios de que trata o capt/I deste artigo e indireta, assim entendida como ag6es de coordenagao, de controle e de fiscalizagao, e nao afasta a competencia: I - do Chefe de cada Poder e dos responsaveis legais das autarquias e das fundag6es pela emissao dos atos necessarios a concessao e a revisao dos beneficios; e 11 -do Presidente do Conselho Deliberativo, para a operacionalizagao das movimentag6es das contas bancarias do Fundo de Previdencia, em conjunto com o Chefe de cada Poder, conforme previsto no paragrafo tlnico do artigo 20. Art. 7° A autoridade mais elevada da Unidade Gestora de que trata o artigo 6° 6 o Presidente do Conselho Deliberativo, que a representara judicial e extrajudicialmente. CApiTULO 11 DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA Se9ao I Da especificagao das estruturas Art. 8° lntegram as estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia: I -o Conselho Deliberativo; yIA Rue d® E3tacaoCE 10es -C®n`ro -Fono/Fax: §13€06-1200P05730J)OO.BARAO.RS vOw`Bafaa.fa.eov.BF ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IVIUNIcipIO DE BAR^O GABINETE DO PREFEITO 11 -o Comite de lnvestimentos; Ill - o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, que integrara o Comite de lnvestimentos. Paragrafo dnico. Os membros que irao compor as estruturas de que tratam os incisos do capuf deste artigo serao indicados e/ou escolhidos dentre os servidores efetivos ou aposentados segurados do Regime Pr6prio de Previdencia. Se9ao 11 Dos requisitos a serem atendidos pelos componentes das Estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia Subsegao I Do requisito quanto ao vinculo Art. 9° Poderao ser indicados ou escolhidos para compor o Conselho Deliberativo, o Comite de lnvestimentos e para exercer a fungao de Gestor dos Recursos do Regime Pr6prio de Previdencia, servidores efetivos no Municipio e aposentados e pensionistas do Regime Pr6prio de Previdencia, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislaeao federal para o exercicio das respectivas fung6es. § 1° A representaeao, na condigao de servidor efetivo, aposentado ou pensjonista, devera observar os requisitos especificos estabelecidos nesta Lei. § 2° Somente poderao compor o Conselho Deliberativo servidores efetivos no servigo publico municipal e/ou aposentados ou pensionistas pelo Regime Pr6prio de Previdencia. § 3° Somente poderao compor o Comite de lnvestimentos servidores efetivos no servigo ptlblico municipal. Subsegao 11 Dosrequlsitosquantoaosantecedentes tr & RUB da Eatacao,1085 . C®ntro -Fon®/Fax: 513690-1200CEP95730000-BARAO-RS ww,Barao`ra`.ev.bp ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIcfpIO DE BARAO GABINETE D0 PREFEITO Art. 10. Os membros do Conselho Deliberativo e do Comite de lnvestimentos, bern como o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia devem comprovar, como condigao para designagao e permanencia nas respectivas fung6es, nao ter sofrido condenagao criminal ou incidido em alguma das demais situag6es de inelegibilidade previstas no inciso I do artigo 1° da Lei Complementar n° 64 de 18 de maio de 1990. § 1° A comprovagao de que trata o capuf sera realizada na forma da regulamentagao federal competente. § 2° Ocorrendo quaisquer das situag6es impeditivas a que se refere o oapuf, a pessoa deixara de ser considerada como habilitada para as correspondentes fune6es desde a data de implementagao do ato ou fato obstativo. Subsegao Ill Dos requisitos quanto as certificag6es Art. 11. Os membros do Conselho Deliberativo e do Comite de lnvestimentos, bern como o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia deverao possuir certificaeao para o exercicio da respectiva fungao. § 1° A certificaeao sera a obtida por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovagao de atendimento e verificagao de conformidade com os requisitos t6cnicos necessarios para o exercicio da fungao respectiva, nos termos definidos em parametros gerais pela legislagao federal competente. § 2° Para efeitos de certificaeao, sera observado o que disp6e o artigo 78, seus incisos e paragrafos da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, ou norma que vier a substitui-la. Subsegao lv Do requisito quanto a experiencia de its` Rue da Egtacao,1088 . C®ntro -Fono/Fax: 51309G-1200CEP®5730000-BARAO.RS ww.baraa`f.,gov,br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIcipIO DE BARAO GABINETE Ilo PREFEITO Art.12. 0 Presidente do Conselho Deliberativo, na condieao de detentor da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de Prevjdencia e o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, para exercerem as respectivas fung6es deverao comprovar, previamente a efetiva designaeao, possuirem experiencia de no minimo 2 (dois) anos no exercicio de atividades nas areas previdenciaria, financeira, administrativa, contabil, juridica, de fiscalizagao, atuarial ou de auditoria. Paragrafo tlnico. A comprovagao da experiencia nas areas referidas no capuf, quanto aos parametros a serem atendidos e a forma em que devera ocorrer, sera definida em Resolugao do Conselho Deliberativo. Subsegao V Do requisito quanto a escolaridade Art.13. 0 Presidente do Conselho Deliberativo, na condieao de detentor da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de Previdencia e o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, na condjgao de responsavel pelas aplicae6es dos recursos deste Regime, para exercerem as respectivas fung6es deverao comprovar, previamente a efetiva designagao, possuirem escolaridade de nivel superior. Se9ao Ill Dos impedimentos para compor as estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia Art. 14. Nao poderao compor o Conselho Deliberativo e o Comite de lnvestimentos, ou exercer a fungao de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia: I -pelo prazo de 5 (cinco) anos, servidor efetivo ou aposentado que tenha sido destituido da representagao no Conselho Deliberativo ou no Comite de IA rfu Rue da E®t@¢ao,1085 . CCEP95730-0®mro . Fone/Fax: §13600-120000.BARAO.RS / www`Darao.fi.eov`BF ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIcipIO DE BAR^O GABINEITE DO PREFEITO lnvestimentos, ou da funeao de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, por condenagao em devido processo administrativo; 11 - servidor efetivo ou aposentado exercente de mandato eletivo em qualquer esfera governamental; Ill -servidor efetivo licenciado sem remuneragao; e lv - servidor efetivo afastado, independente do Onus de pagamento, para exercicio em 6rgaos e Poderes da Uniao, dos Estados ou de outros Municipios. Segao lv Do mandato Art. 15. 0 mandato para compor as estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia tera dura?ao de 4 (quatro) anos, sendo permitjda nova escolha pelos servidores efetivos, aposentados e pensionistas ou recondugao pelo Prefeito, conforme o caso. § 10 A possibilidade de nova escolha ou recondugao para compor o mesmo Conselho fica limitada ao maximo de 3 (tres) mandatos consecutivos. § 2° A nova escolha ou a recondueao devera observar os mesmos crit6rios e procedimentos aplicaveis para o exercicio originario do mandato. § 30 Os criterios a serem observados para a renovagao da composi?ao do Conselho Deliberativo e do Comite de lnvestimentos serao regulamentados por Resolugao do Conselho Deliberativo. § 4° 0 limite de 3 (tres) mandatos consecutivos que trata o § 1° 6 pessoal, independentemente se exercido por indicaeao ou escolha. Seeao V Do processo de escolha Art. 16. Os membros das estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia, representantes dos servidores efetivos e dos aposentados e pensionistas, serao escolhidos por deliberagao em Assemblela Geral de servldores e:£:;;;;Osi ch F`ua da E®!®¢&o,10e5 . C®ntro -Fon®/Fax: 513coe.1200CEP05730000-BARAO.F`S ww`Bafa©.ra.a®v.bF ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IV[UNIcipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO aposentados e pensionistas, a ser realizada conforme regulamentado por Resolueao do Conselho Deliberativo. Paragrafo unico. A escolha de representantes dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas, para integrar as estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia, observara as disposig6es especificas estabelecidas nesta Lei. Seeao vl Da habilitagao Art.17. Para compor as estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia os servidores efetivos e os aposentados e pensionistas indicados ou escolhidos para atuarem no Conselho Deliberativo e no Comite de lnvestimentos ou no exercicio da fungao de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, deverao ser habilitados como condigao para o ingresso nas fung6es e para a manutengao no seu exercfcio. Art.18. Habilitagao 6 o procedimento de verificagao do atendimento dos requisitos relativos aos antecedentes, a experiencia, a formagao superior e a certificaeao, necessarios para o exercicio das fune6es como membros do Conselho Deliberativo, do Comite de lnvestimentos e de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia. § 1° A habilitaeao devera observar o preenchimento dos requisitos exigidos pela regulamentaeao federal competente, considerando a fungao exercida. § 2° Compete ao Prefeito a habilitagao do Presidente do Conselho Deliberativo. § 30 Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, na condigao de detentor da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de Previdencia, a habilitaeao dos membros do Conselho Deliberativo e do Comite de lnvestimentos, bern como do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia. 2® fu Rue de Eeta¢ao,1085CEP,57-cant.a -Fon®/Fax: 513090.120030J}OO.BARAO-RS ww`Bafa6`fitaovLBF ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IVIUNIciplo DE BAR^O GABINETE DO PREFEITO Segao Vl I Do Conselho Deliberativo Subsegao I Da composigao do Conselho Deliberativo Art. 19. 0 Conselho Deliberativo e o 6rgao de deliberagao e orientagao superior do Regime Pr6prio de Previdencia, composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, designados com observagao do que segue: I -2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes indicados pelo Prefeito, dentre os servidores efetivos do Municipio; 11 - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes escolhidos pelos servidores efetivos, dentre os servidores efetivos do Municipio; e 111 - 1 (urn) membro titular e 1 (urn) suplente escolhidos pelos aposentados e pensjonistas, dentre os aposentados e pensionistas do Regime Pr6prio de Previdencia. § 10 Nao havendo servidores efetivos escolhidos para exercer a representagao de que tratam os incisos I e 11 do capuf, cabers ao Chefe do Poder Executivo indicar, mediante livre designagao, servidores efetivos ou aposentados em numero suficiente para a composieao integral do Conselho Deliberativo, observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercicio da funeao. § 2° Os membros do Conselho Deliberativo devem preencher os requisitos de que tratam os artigos 9°,10 e 11 desta Lei. Art. 20. 0 conselheiro suplente substituira o conselheiro titular: I -temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou 11 -de forma permanente ate o fim do mandato, em caso de destituicao ou renuncia. § 1° A suplencia sera exercida de acordo com a lista publicada, respeitada a natureza da representagao. § 2° Na ausencia de nomes na lista de suplentes para substjtuieao de titular afastado representante dos servidores efetivos ou dos aposentados e Tin Rue d® Eefa¢ao,1085 -Centre . Foo®/Fax: 513698-1200CEP95730.000.BARAO.RS ww.I]afao,I..oov.I)I ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIcipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO pensionistas, sera indicado novo suplente pelo Conselho Deliberativo, observada a representatividade, pelo tempo de afastamento do titular ou ate o t6rmino do mandato. § 30 Na ausencia de nomes na lista de suplentes para substituieao de titular afastado indicado pelo Prefeito, sera por ele indicado novo suplente, pelo tempo de afastamento do titular ou ate o termino do mandato. § 4° Para o efetivo exercicio da fungao no Conselho Deliberativo o suplente devera atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, tamb6m, a regulamentagao federal competente. Subseeao 11 Das competencias do Conselho Deliberativo Art. 21. Compete ao Conselho Deliberativo: I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Pr6prio de Previdencia; 11 -deliberar sobre a proposta orgamentaria do Fundo de Previdencia; Ill -deliberar, participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestao econ6mica e financeira dos recursos do Regime Pr6prio de Previdencia; lv - examinar, deliberar e aprovar a politica e as diretrizes de investimentos dos recursos do Regime Pr6prio de Previdencia, observada a regulamentagao federal aplicavel: V -apreciar o plano de metas anuais do Regime Pr6prio de Previdencia: Vl -apreciar a prestagao de contas anual; VII - apreciar o Demonstrativo de Resultado da Avaliaeao Atuarial (DRAA), a ser enviado ao 6rgao de fiscalizagao externo; VHl - deliberar, considerando parecer emitido pelo Comite de lnvestimentos e estudo tecnico atuarial, acerca de propostas que digam respeito a alterae6es do plano de custeio, inclusive no caso de sua redueao, com vistas a assegurar o equilibrio financeiro e atuarial do Regime Pr6prio de Previdencia; fu Rua d® E®ta¢ao,1085 . C®ntro . Fono/Fax: 513608.1200CEP95730-000.BARAO.R§ wvow,Bara®,ri.o®v.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IVIUNIcfpIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO lx -acompanhar, de forma continua, o cumprimento do plano de custeio, verificando, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuie6es e aporfes previstos; X - decidir sobre a reversao, na totalidade ou em parte, das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos para o pagamento dos beneficios garantidos pelo Regime Pr6prio de Previdencia; Xl - sugerir os procedimentos necessarios a devolugao de parcelas de beneficios previdenciarios indevidamente recebidos; Xll -apreciar e aprovar a realizagao de acordos de composigao de debitos previdenciarios do Municipio para com o Regime Pr6prio de Previdencia, autorizando seu Presidente, na condieao de detentor da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de Previdencia, a firmar o Termo respectivo; XIIl - acompanhar as informae6es do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, analisando a capacidade orgamentaria, financeira e fiscal do ente federativo para cumprimento do plano de custeio do Regime Pr6prio de Previdencia; XIV -deliberar a aceitagao de doae6es, cessao de direitos e legados, com ou sem encargos; XV- acompanhar a adogao dos procedimentos adequados para a efetivagao da compensacao financeira previdenciaria com os demais regimes de previdencia; Xvl - deliberar sobre a contratagao de servigos tecnicos profissionais especializados de interesse do Regime Pr6prio de Previdencia, inclusive quanto a realizagao de estudos, pareceres, inspeg6es ou auditorias, relativos a aspectos atuariais, juridicos, financeiros e organizacionais, priorizando as auditorias internas, pertinentes a assuntos de sua competencia; Xvll -opinar sobre a contratagao de agentes financeiros, com recursos do Regime Pr6prio de Previdencia, bern como a celebragao de contratos, convenios e ajustes; tr & Riia da EBtacao,1085 -C®ntro -Fon®/Fax: 513600-1200CEP95730-000-BARAO.RS www,Bafa@`f..oov,Dr ESTADO DO RIO CRANDE DO SUL IVIUNIcipIO DE BARA0 GABINETE DO PREFEITO Xvlll -deliberar e solicitar, quando da aprovaeao por no minimo 2/3 (dois tergos) de seus membros, a abertura de processo administrativo para apurar a conduta incompativel com a fungao de membro do Conselho Deliberativo ou do Comite de lnvestimentos, bern como com a fungao de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia; XIX - opinar, quando provocado, sobre recursos interpostos por beneficiarios ou terceiros que se sentirem prejudicados relativamente a atos praticados por servidores quanto a concessao ou manutengao de beneficios; XX - analisar o atendimento aos requisitos minimos exigidos pela legislagao federal por seus pr6prios membros e do Comite de lnvestimentos, assim como pelo Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, e verificar a veracidade das informag6es e autenticidade dos documentos apresentados, exarando parecer; Xxl - sugerir e adotar, quando de sua competencia, as providencias cabiveis para a corregao de atos e fatos, decorrentes de gestao que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime Pr6prio de Previdencia; Xxll -manifestar-se sobre assuntos de relevancia para o Regime Pr6prio de Previdencia, sempre que julgado necessario ou oportuno, constituindo-se num espaeo permanente de discussao, negociaeao e pactuagao, visando garantir a gestao participativa; XxllI -emitir pareceres e resolue6es, referentes as suas deliberae6es, quando cabivel; XXIV - acompanhar e fiscalizar a aplicagao da legislagao pertinente ao Regime Pr6prio de Previdencia; XXV - dirimir dtlvidas quanto a aplicagao das normas regulamentares, relativas ao Regime Pr6prio de Previdencia, nas materias de sua competencia; Xxvl -manter constante comunicaeao com o Comite de lnvestimentos e o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia e, eventualmente, com outros 6rgaos e entidades regionais e nacionais que atuam na seguridade social, estabe,ecendo v,ncu,os de mutua cooperagao, ff fo Rue do EstacBo,1085 . C®ntro . Fono/Fax: 513690.1200CEP95730DOO-BARAO.F`S www,Bara@,ro.qov`br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIcipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO Xxvll - incentivar a capacitagao e a formagao continuada dos membros dos 6rgaos da estrutura organizacional do Regime Pr6prio de Previdencia; Xxvlll -elaborar e alterar seu Regimento lnterno, com a aprovaeao pela maioria dos seus membros; XXIX -aprovar o Regimento lnterno do Comite de lnvestimentos; XXX -escolher seu Presidente, dentre seus membros; Xxxl - organizar, atraves de Resolueao, o processo de escolha dos representantes dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas no Conselho Deliberativo; e XXXIl -dar ampla publicidade e divulgar os trabalhos, decis6es e ag6es vinculadas ao Regime Pr6prio de Previdencia, bern como garantir a transpafencia e a informagao aos segurados. Subsegao Ill Do funcionamento do Conselho Deliberativo Art. 22. 0 Conselho Deliberativo reunir-se-a: I -ordinariamente, em sess6es trimestrais; e 11 -extraordinariamente, quando necessario, podendo ser convocado: a) por seu Presidente; ou b) pela maioria dos seus membros. Paragrafo unico. Os membros suplentes da lista de representagao dos servidores ativos serao sempre convidados para as reuni6es do Conselho Deliberativo, situaeao em que terao direito a voz, sendo os votos exercidos por estes somente na ausencia dos titulares, observada sua representatividade. Art. 23. As decis6es do Conselho Deliberativo serao tomadas por maioria, exigido o qu6rum minimo de 3 (tres) membros. § 10 0 voto do Presidente decidira os casos de empate. § 20 Das reuni6es do Conselho Deliberativo serao lavradas atas sequenciais em apostila pr6pria. ife, Riia d® E®t®cao,1005 . C®ntro . Fono/Fax: 513698.1ZOOCEP95730000-BARAO-RS www`Darao,r.`gov`br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIC[PIO I)E BAR^O GABINETE DO F.FIEFEITO § 30 Qualquer membro do Conselho Deliberativo estara impedido de votar em materia que envolva interesse pessoal, c6njuge ou convivente, ou parente, na linha reta ou colateral ate segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente. Segao Vlll Do Presidente do Conselho Deliberativo Subseeao I Da indicagao e dos requisitos para o exercicio da fungao de Presidente do Conselho Deliberativo Art. 24. 0 Presidente do Conselho Deliberativo sera escolhido pelo conjunto dos Conselheiros dentre seus membros e, na condigao de detentor da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de Previdencia e exercera a fungao de seu representante. Art. 25. Para o exercicio da funeao de Presidente do Conselho Deliberativo devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 9° a 13 desta Lei. Subsegao 11 Do Mandato do Presidente do Conselho Deliberativo Art. 26. 0 mandato do Presidente do Conselho Deliberativo sera de 4 (quatro) anos, permitidas recondug6es, limitado a 3 (ties) mandatos consecutivos. Subseeao Ill Das Competencias do Presidente do Conselho Deliberativo Art 27 AopresidentedoconselhoDellberatlv°C°mpete. # fu Rue da Ea`a¢8:lp#3.if#:#E`E3F££F%'F.aRX35"6'"2°° W ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IVIUNICIPIO DE BAR^O GABINETE DO PREFEITO I - atuar como representante da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de Previdencia; 11 - emitir o competente ato de habilitagao dos servidores efetivos e aposentados e pensionistas indicados ou escolhidos para compor o Conselho Deliberativo, o Comite de lnvestimentos e para exercer a fungao de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, considerando o parecer exarado pelo Plenario do Conselho Deliberativo; Ill - assinar, com o Prefeito, ordem de pagamentos/cheques e autorizag6es de movimentag6es das contas bancarias do Fundo de Previdencia; lv -coordenar as atividades do Conselho Deliberativo; V -convocar as reuni6es do Conselho Deliberativo, presidir e orientar os respectivos trabalhos; Vl - designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto eventual; Vll -encaminhar os balancetes mensais, o balango e as contas anuais do Regime Pr6prio de Previdencia para deliberagao pelo Plenario; Vlll -informar ao responsavel pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuig6es, nos casos que tratam §§ 1°, 30 e 4° do art. 55, qual a base de calculo e as aliquotas a serem consideradas, alem de esclarecer quanto aos procedimentos para o dep6sito nas contas do Fundo de Previdencia; e lx -desempenhar outras atividades de sua competencia. Segao lx Do Comite de lnvestimentos Art. 28. 0 Comite de lnvestimentos e o 6rgao aut6nomo, participante do processo decis6rio quanto a formulagao e execugao da politica de investimentos, com finalidade de acompanhar as movimentag6es dos recursos financeiros do Regime Pr6prio de Previdencia e assessorar o Conselho Deliberativo nas tomadas de decis6es relacionadas a gestao dos ativos Ftila d8 Eet8¢ao,10e5 -C®ntro . Fone/Fax: 513696-1200 CEP 0§730.000 -BARAO . RS vw,baFa®.ra.gov.bp ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IVIUNICIPIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO vinculados ao Fundo de Previdencia, observando as exigencias legais relacionadas a seguranga, rentabilidade, solvencia, transparencia e liquidez dos investimentos, de acordo com a legislagao vigente. Subsegao I Da composieao do Comite de lnvestimentos Art. 29. 0 Comite de lnvestimentos sera composto por 3 (tres) membros titulares de cargo de provimento efetivo, sendo 2 (dois) indicados pelo Conselho Deliberativo e 1 (urn) o pr6prio Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, indicado pelo Prefeito. § 1°. Preferencialmente, havera a renovagao de 1/3 (urn tergo) dos membros do Comite de lnvestimentos a cada mandato. § 20 Os membros do Comite de lnvestimentos devem preencher os requisitos de que tratam os artigos 9°,10 e 11 desta Lei. Subseeao 11 Das competencias do Comite de lnvestimentos Art. 30. Compete ao Comite de lnvestimentos: I -garantir a elaboracao da politica anual de investimentos, manifestandose sobre a proposta elaborada e encaminhando-a para aprovaeao pelo Conselho Deliberativo; 11 - avaliar e acompanhar a aplicagao da politica de gestao de investimentos, manifestando-se sobre as alterag6es propostas pelo Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia ou pelo Conselho Deliberativo; Ill - avaliar propostas de investimentos, submetendo-as aos 6rgaos competentes para deliberagao; lv - emitir parecer, com base em estudo t6cnico atuarial, relativamente a propostas que digam respeito a alterae6es do plano de custeio, com vistas a fr` Rue d® Eata¢ao,1085 -C®ntro -Fono/Fax: §13608.1200CEP95730.000-BARAO.R§ vow`B.fao.f.`gov.Br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO assegurar o equilibrio financeiro e atuarial do Regime Pr6prio de Previdencia, a ser analisado pelo Conselho Deliberativo; V -subsidiar o Conselho Deliberativo de informag6es necessarias as suas tomadas de decis6es; Vl - acompanhar e analisar o mercado financeiro, inclusive quanto ao grau de risco das operag6es, reportando ao Conselho Deliberativo qualquer situagao de risco elevado; Vll - definir sobre novas aplicag6es e realocae6es de recursos, observados os limites estabelecidos pela legislagao federal e a adetencia dos investimentos a politica de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo; Vlll - definir sobre os resgates necessarios para o pagamento de beneficios ou despesas administrativas, zelando pelo cumprimento da meta atuarial; lx - analisar os cenarios macroecon6micos, observando os possiveis reflexos no patrim6nio; X - propor estrategias de investimentos para urn determinado periodo, reavaliando-as em decorrencia de fatos conjunturais relevantes; Xl - acompanhar a politica de investimentos, podendo sugerir adequag6es, para aprovaeao pelo Conselho Deliberativo; Xll - elaborar seu regimento interno, submetendo-o a aprovagao pelo Conselho Deliberativo; e Xlll -conduzir quaisquer outros assuntos necessarios para assegurar a prudencia e eficiencia em relagao a politica de investimento aprovada. Subsegao Ill Do funcionamento do Comite de lnvestimentos Art. 31. 0 Comite de lnvestimentos reunir-se-a: I -ordinariamente, a cada trimestre; e 11 -extraordinariamente, quando necessario, podendo ser convocado: a) por seu coordenador, ;(bo dy Rue do EBtaeao,1085 -C®ntro -Fone/F®x: 513608.1200CEP95730000-BARAO.RS ww`earao`f.`iov`br ESTADO DO RIO GRANDE DO SuL IVIUN]C[PIO DE BAR^O GABINETE DO PREFEITO b) pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo; ou c) por no minimo 2 (dois) de seus membros. Art. 32. As decis6es do Comite de lnvestimentos serao tomadas por maioria simples, embasadas nos seguintes aspectos: I -cenario macroecon6mico; 11 - evolueao da execueao do orgamento do Regime Pr6prio de Previdencia; Ill -dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visao de curto e longo prazo; e IV - propostas de investimentos e respectivas analises tecnicas, que deverao identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluidos os riscos de ctedito, de mercado, de liquidez, operacional, juridico e sistemico. Paragrafo tlnico. Das reuni6es do Comite de lnvestimentos serao lavradas atas sequencias em apostila pr6pria. Se9ao X Do Coordenador do Comite de lnvestimentos Subsegao I Da indicagao e requisitos para o exercfcio da fungao de Coordenador do Comite de lnvestimentos Art. 33. 0 Coordenador do Comite de lnvestimentos sera escolhido por seus integrantes, dentre eles. Art. 34. Para o exercicio da funeao de Coordenador do Comite de lnvestimentos devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 90, 10 e 11 desta Lei. Subsegao 11 Do mandato do Coordenador do Comite de lnvestimentos jnl fu Rue da Egta¢ao,1085 . C®ntro . Fone/Fax: 513696-1200cEpe573O.OOO-BARAO-Rs vrm`b.flo.I...ov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO Art. 35. 0 mandato do Coordenador do Comite de lnvestimentos sera de 4 (quatro) anos, permitidas recondug6es, limitado a 3 (tres) mandatos consecutivos. Subsegao 111 Das competencias do Coordenador do Comite de lnvestimentos Art. 36. Compete ao Coordenador do Comite de lnvestimentos: I -convocar reuni6es do Comite de lnvestimentos, estabelecendo a pauta dos assuntos a serem examinados; 11 -conduzir as reuni6es do Comite de lnvestimentos; Ill -guardar, sob sua responsabilidade, as atas das reuni6es do Comite de lnvestimentos; lv - manter a comunicaeao necessaria com os Conselhos Deliberativo; e V -desempenhar outras atividades de sua competencia. Segao XI Do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia Art. 37. 0 Gestor dos Recursos do Regime Pr6prio de Previdencia e o responsavel pela gestao das aplicag6es dos recursos do Regime Pr6prjo de Previdencia, observada a legislaeao e a regulamentagao federal pertinente, e integrafa o Comite de lnvestimentos. Subse?ao I Da indicagao e requisitos para o exercicio da fungao de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia Art. 38. 0 Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia sera designado pelo Prefeito. dy F`Lia d® E.to¢Ao,10CEP®®5 . C®ntro . Fon®/Fax: 51360®.12005730®00.BARAO.RS vNI`earao`ra`.ov`er ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IVIUNIcipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO Art. 39. Para o exercicio da fungao de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 9° a 13 desta Lei. Subsegao 11 Das competencias do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia Art. 40. Compete ao Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia: I - realizar as aplicag6es e resgates dos recursos do Regime Pr6prio de Previdencia; 11 -assinar os formularios de Autorizaeao de Aplicagao e Resgate -APR, condigao para a realizagao das operae6es de aplicag6es e resgates dos recursos do Regime Pr6prio de Previdencia, com as raz6es que motivaram tais operag6es; Ill - prestar as informae6es relativas as aplicag6es dos recursos do Regime Pr6prio de Previdencia; lv - manter a comunicagao necessaria com os Conselhos Deliberativo e Fiscal e o Comite de lnvestimentos; e V -desempenhar outras atividades de sua competencia. Segao Xll Dos jetons a serem pagos aos integrantes das estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia Art. 41. Os integrantes titulares das estruturas que comp6em o Regime Pr6prio de Previdencia, ou seu substituto em exercicio, farao jus a urn jeton, conforme valores abaixo: I - R$ 500,00 (quinhentos reais), aos integrantes do Conselho Deliberativo e do Comite de lnvestimentos; 11 -R$ 750,00 (setecentas e cinquenta reais) ao Presidente do Conselho Deiiberativo,e Jfo fa Rua d® E®ta¢ao,1085 . C®ntro . Fon®/Fax: 51369e-1200CEP95730.000.BARAO-RS ww,I)aFae`ra`eov`bF ESTAD0 DO RIO GFIANDE DO SUL IVIUNIcipIO DE BAR^O GABINETE DO PREFEITO Ill -R$ 1.000,00 (urn mil reais) ao Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia. § 1° 0 valor do jeton nao sera cumulativo ao Presidente do Conselho Deliberativo e ao Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia. § 2° Para ter direito a percepgao do jeton, os integrantes das estruturas deverao possuir certificagao, na forma prevista no § 1° do art.11 desta Lei. § 3° 0 jeton sera devido somente na competencia na qual os integrantes das estruturas participarem das sess6es ordinarias ou extraordinarias, limitado a urn jeton mensal, e com comprovacao mediante atestado de assiduidade, a ser expedido pelo Presidente do Fundo ou pelo Coordenador do Comite de lnvestimentos, ou, ainda, mediante c6pia das atas ou demais documentos a serem expedidas pelas Estruturas. § 4° 0 integrante das estruturas que faltar injustificadamente a sessao, perdera o jeton relativo a competencia. § 5° As sess6es ordinarias e extraordinarias dar-se-ao sempre fora do horario normal de expediente da Administragao Municipal. § 6° 0 pagamento do jeton sera suportado pela Taxa de Administraeao. § 70 Os valores previstos nos incisos I,11 e Ill do capuf serao revistos nas mesmas bases e percentuais em que se der a revisao geral anual dos vencimentos dos servidores municipais. Seeao xlll Da destituigao dos integrantes das estruturas do Regime Pr6prio de Previdencia Art. 42. Os membros do Conselho Deliberativo, do Comite de lnvestimentos e o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia nao serao destituiveis ac/ nufum, somente podendo ser afastados de suas fung6es: I - em razao de processo administrativo disciplinar, mediante decisao definitiva; fu Rua do E®t®eao,1085 . C®ntio . Fone/Fax: S13698.1200CEP95730000.BARAO.RS www`Bafao`f..gov`br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIcfpIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO 11 - em razao de condenagao criminal ou incidencia em alguma das demais situag6es de inelegibilidade previstas no inciso I do capuf do art. 10 da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, conforme legislagao federal competente., ou Ill -em razao de nao obteneao ou manuteneao da certificacao necessaria para o exercicio de sua fungao, conforme a legislagao federal competente. TITULO IV DO FINANCIAMENTO DO REGIME PR6PRIO DE PREVIDENCIA CApiTULO I DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 43. Sao fontes de financiamento do Regime Pr6prio de Previdencia: I -as contribuig6es do Municipio; 11 - as contribuic6es dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas; Ill -as doae6es, as subveng6es e os legados; lv - as receitas decorrentes de aplicae6es das suas disponibilidades financeiras e investimentos patrimoniais: V - os valores recebidos a titulo da compensaeao financeira de que tratam os §§ 9° e 9°-A do art. 201 da Constituieao Federal e a Lei Federal n° 9.796, de 5 de maio de 1999; e Vl -as demais dotag6es previstas no ongamento municipal. § 1° Os recursos destinados ao Regime Pr6prio de Previdencia serao recolhidos as contas do Fundo de Previdencia. § 2° 0 Municipio 6 responsavel pela cobertura de eventuais insuficiencias financeiras do Regime. CAPITULO 11 DA UTILIZAQAO DOS RECURSOS tr F!LIG da '®¢ a,1EP -C®ntro . Fone/Fax: 313 0 '1 00\ bara®`ro`®®V`br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIcfpIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO Art. 44. Quaisquer valores, bens, direitos, ativos e seus rendimentos, inclusive os cfeditos reconhecidos pelo regime de origem, relativos a compensaeao financeira de que trata a Lei Federal n° 9.796, de 5 de maio de 1999, vinculados ao Regime Pr6prio de Previdencia, somente poderao ser utiljzados: I - para o pagamento das aposentadorias e das pens6es previstas na Lei Complementar referida no paragrafo dnico do artigo 1°; 11 -para o financiamento da taxa de administragao; e 111 -para o pagamento da compensagao financeira referida no oapuf. Art. 45. A taxa de administragao de que trata o inciso 11 do artigo 44 e de 0,40% (quarenta centesimos por cento), aplicado sobre as remunerag6es brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, apuradas com base no exercicio financeiro anterior. Pafagrafo tlnico. Os recursos da taxa de administragao de que trata o capuf observarao as seguintes diretrizes: I - somente podem ser utilizados para o pagamento de despesas correntes e de capital necessarias a organizagao, a administragao e ao funcionamento do Regime Pr6prio de Previdencia; 11 -deverao ser administrados em contas bancarias e contabejs distintas das destinadas as aposentadorias e as pens6es, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo; e Ill -mant6m-se a vinculagao das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos, exceto se aprovada, pelo Conselho Deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversao para o pagamento dos beneficios garantidos pelo Regime. CAPITULO Ill DAS CONTRIBUICOES Se9ao I Das contribuig6es do Municipio Subsegao I fty Rue de Eeta¢ao,10e5 . C®ntro -Fon®/Fax: 513eee.1200CEP95730000-BARAO.RS vrm`hafa®.re.g®v`BF ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IVIUNICIP[O DE BARAO GABINETE DO PREFEITO Da contribuigao normal do Municipio Art. 46. A contribuigao normal do Municipio e de 14,70% (quatorze inteiros e setenta centesimos por cento), incidente sobre as bases de calculo previstas nos jncisos I e 11 do artigo 51. Subsegao 11 Da contribuigao suplementar do Municipio Art. 47. A contribuigao suplementar do Municipio, para a recuperagao do passivo atuarjal e financelro, e de 21,85% (vinte e urn inteiros e oitenta e cinco centesimos por cento), incidente sobre as bases de calculo previstas nos incisos I e 11 do artigo 51. Pafagrafo unjco. A aliquota a que refere o capuf vigorara ate a competencia dezembro de 2054. Se9ao 11 Das contribuig6es dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas Subsegao I Da contribuieao dos servidores efetivos Art. 48. A contribuigao dos servidores efetivos e de 140/o (quatorze por cento), incjdente sobre as bases de calculo previstas nos incisos I e 11 do artigo 52. Subse?ao 11 Da contribuigao dos aposentados Art. 49. A contribuigao dos aposentados 6 de 140/o (quatorze por cento), incidente sobre as bases de calculo previstas nos incisos I e 11 do artjgo 53. fu Rua d® E.t®c8o, 1CEP0B5 . C®ne573ooootro . Fen./Fax: 5•BARAO.RS 13608.1200 w",hare.`ra.€ov`Br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIcipIO DE BAR^O GABINETE DO PREFEITO Subsegao 111 Da contribuigao dos pensionistas Art. 50. A contribuigao dos pensionistas 6 de 14% (quatorze por cento), incidente sobre as bases de calculo previstas nos incisos I e 11 do artigo 54. Se9ao Ill Das bases de calculo das contribuig6es do Municipio, dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas Subsegao I Das bases de calculo das contribujg6es do Municipio Art. 51. Consideram-se bases de calculo para as contribuig6es do Municipio, previstas nos artigos 46 e 47: I -o total da remuneragao de contribuigao dos servidores efetivos; 11 -a gratificagao natalina paga aos servidores efetivos; e Paragrafo dnico. A gratificagao natalina ou sua parcela sera considerada separadamente dos demais valores componentes da base de calculo para incidencia das contribuig6es. Subsegao 11 Da base de calculo da contribuigao do servidor efetivo Art. 52. Consideram-se bases de calculo para a contribuigao do servidor efetivo, prevista no artigo 48: I -o total da sua remuneragao de contribuigao; e 11 -a gratificagao natalina que lhe for paga; Pafagrafo tlnico. A gratificagao natalina ou sua parcela sera considerada separadamente dos demais valores componentes da base de calculo para ncidenciadascontribuig6es pe & Rue da Eeloe8E.p#;,i:C#:F#.E£F#F%/F.aRX;" 3ee"ZOO u ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IvluNIciplo DE BARAO GABINETE DO PREFEITO Subseeao Ill Da base de calculo da contribuigao do aposentado Art. 53. Consideram-se bases de calculo para a contribujgao do aposentado, prevista no artigo 49: I - a parcela dos seus proventos que superar o limite do valor de 1 (urn) salario minimo nacjonal; e 11 -a parcela da gratificagao natalina que lhe for paga que superar o limite do valor de 1 (urn) salario minimo nacional. Paragrafo dnico. A gratificagao natalina ou sua parcela sera considerada separadamente dos demais valores componentes da base de calculo para incidencia das contribuie6es. Subsegao lv Da base de calculo da contribuigao do pensionista Art. 54. Consideram-se bases de calculo para a contribuigao do pensionista, prevista no artigo 50: I - a parcela da pensao que superar o limite do valor de 1 (urn) salario minimo nacional; e 11 -a parcela da gratificaeao natalina que lhe for paga que superar o limite do valor de 1 (urn) salario mfnimo nacional. Paragrafo tlnico. A gratificagao natalina ou sua parcela sera considerada separadamente dos demais valores componentes da base de calculo para incidencia das contribuig6es. Segao lv Do conceito de remuneraeao de contribuigao dr Ftiia de E3taeAo,10e5 . Centre -Fono/Fax: 51369e.1200CEP95730400.BARAO.RS ww.Bifae.ra`oov`br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IVIUNIcipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO Art. 55. A remuneragao de contribuigao, para os efeitos do inciso I do artigo 51 e do inciso I do artigo 52, 6 composta pelas seguintes parcelas pagas pelo Municipio aos servidores efetivos segurados do Regime Pr6prio de Previdencia: I -vencimento basico do cargo efetivo; 11 -adicionais por tempo de servico; Ill -classe; lv -nivel; e V - as demais ja incorporadas ao conjunto remunerat6rio nos termos de lei municipal ou de decisao judicial. § 1° Ficam excluidas da base de calculo da contribuieao previdenciaria as seguintes vantagens e indenizag6es: I -as diarias; 11 -os I.etons; Ill -a ajuda de custo; lv -o auxilio para diferenga de caixa; V -o auxilio para transporte; VI -o auxilio-alimentagao; Vll -o salario-familia; VIII -a gratificaeao por servieo extraordinario; IX -as ferias indenizadas; X -o tengo constitucional de ferias; Xl -a conversao de ferias em pecunia; Xll -o abono permanencia; XllI -os adicionais de insalubridade, penosidade e noturno; XIV -as convocag6es para o regime suplementar de trabalho; XV -as horas de sobreaviso. * fu Rila da E3taclo,1085 -C®ntro . Fono/Fax: 51369®.1200CEP95730000-BARAO.RS VAV,Bare.,ri..ov`BF ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIcfpIO DE BARA0 GABINETE DO PREFEITO § 2° Mediante opgao expressa de cada servidor efetivo poderao ser incluidas, na remuneraeao de contribuigao de que trata o capuf, as seguintes parcelas: I -adicionais ou gratificag6es pelo desempenho de atividades especiais; 11 -valores pagos pelo desempenho de fune6es de confianea; Ill -valores relativos a diferenea entre o somat6rio das parcelas arroladas nos incisos do capuf ou o subsidio do cargo efetivo e o vencimento ou o subsidio do cargo em comissao, quando ocupado por servidor efetivo. § 3° A opeao de que trata o § 2° deve ser formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor efetivo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus incisos, e tera validade enquanto perdurar a percepgao continuada de cada uma das parcelas ou ate a opgao pela sua exclusao da remuneragao de contribuigao, a ser tamb6m formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor efetivo. § 4° Tanto a opgao pela inclusao como pela exclusao de parcelas da remuneragao de contribuigao, nos termos dos §§ 2° e 30, tera efeito na primeira competencja seguinte a sua formalizagao e protocolo junto ao setor municipal competente. § 5° No caso de descontinuidade da percepgao da parcela pela qual tenha o servidor efetivo optado por incluir, os valores pagos na competencia da exclusao, mesmo que proporcionais, serao considerados como componentes da remuneragao de contribuigao. § 6° Nas hip6teses da exclusao ou da descontinuidade da percepgao, podera haver nova inclusao de parcelas na remuneraeao de contribuieao, para o que devefa ser observado o disposto nos §§ 2° e 3°. § 7° As parcelas incluidas na remuneragao de contribuieao, mediante a opgao de que trata o § 2°, ficam sujeitas tanto a incidencia das aliquotas de contribuigao do Municipio como dos servidores efetivos. § 8° A remuneragao de contribuigao do servidor efetivo, nomeado para cargo em comissao, e definida como se em exercicio do cargo efetivo A F`ua de Eetoeao,1085 -C®ntro -Fon®/Fax: 51360C.1200CEP05730000.BARAO-RS www`DaFao`fi`aov`bF ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IvluNIcipIO DE BARAO GABINETE D0 PREFE[TO estivesse, nos termos do capur salvo no caso do exercicio da opgao facultada pelo inciso Ill do § 2°, hjp6tese em que sera somada a diferenga ali referida. § 9° Enquadrando-se na previsao do § 8° servidor titular de dois cargos efetivos acumulaveis, lhe cabe indicar qual destes sera considerado para definir o calculo da diferenga em relagao ao valor do vencimento ou subsidio do cargo em comissao, que sera incluida na remuneragao de contribuigao de que trata o capuf. § 10. E taxativo o rol dos incisos do capuf e dos incisos do § 2°. § 11. Equiparam-se a remuneraeao de contribuigao de que trata o capuf, pelo seu valor total relativo a cada competencia, os valores percebidos pelo servidor efetivo em razao de afastamento por doenga, licenga-maternidade, licenga-premio e outros previstos no Regime Juridico dos Servidores, quando remunerados. § 12. No caso dos servidores efetivos, segurados do Regime Pr6prio de Previdencia, em actlmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a cada urn dos vinculos de forma individualizada, observado, quando for o caso, o § 9o. § 13. A remuneragao de contribuigao dos servidores ativos segurados do Regime Pr6prio de Previdencia fica limitada ao valor estabelecido como limite maximo do salario-de-beneficio do Regime Geral de Previdencia Social: I - para os servidores que tenham ingressado no servigo publico ap6s a entrada em vigor do Regime de Previdencia Complementar; 11 - para os servidores que optarem por aderir ao Regime de Previdencia Complementar, com direito a coparticipagao do Patrocinador. Seeao V Da responsabilidade pelo custeio e recolhimento das contribuie6es Art. 56. 0 desconto das contribuig6es dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensjonistas, e o custeio das contribuie6es do Municipio, Rue de E8teeao,1085 . C®ntro . Fon®/Fax: §1369C.1200 Jxp 4 CEP 95730J}00 . BARAO . fts v"`hafao,f.`oov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL rviuNlcfplo DE BARAo GABINETE DO PREFEITO normais e suplementares, sao de sua responsabilidade, assim como o recolhimento dos valores respectivos as contas do Fundo de Previdencia. § 1° No caso de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercicio do mandato de Vereador no pr6prio Municipio, que tenha optado pela remuneragao ou subsidio do cargo eletivo, 6 de responsabilidade do Poder Legislativo o desconto das contribuig6es do servjdor, o custeio das contribujg6es do Municipio, assim como o recolhimento dos valores respectivos as contas do Fundo de Previdencia. § 2° Nao se aplica a regra do capuf nas hip6teses: I -de servidor efetivo cedido sem Onus para o Municipio; 11 -de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercicio de mandato na Uniao, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Municipio, que tenha optado pela remuneragao ou subsidio do cargo eletivo; § 3° No caso do inciso I do § 20, 6 de responsabilidade do 6rgao ou entidade cessionario o desconto das contribuig6es do servidor efetivo, o custeio das contribuig6es do Municipio, assim como o recolhimento dos valores respectivos as contas do Fundo de Previdencia. § 4° No caso do inciso 11 do § 20, 6 de responsabilidade do Poder da Uniao, do Estado, do Distrito Federal ou do outro Municipio, onde ocorre o exercicio do mandato eletivo, o desconto das contribuie6es do servidor efetivo, o custeio das contribuig6es do Municipio, assim como o recolhimento dos valores respectivos as contas do Fundo de Previdencia. § 5° A remuneragao de contrjbuigao e as aliquotas a serem consideradas para o calculo das contribuig6es referidas nos §§ 10, 3° e 40 serao definidas como se o servidor efetivo estivesse no exercicio do seu cargo na origem, observado o disposto no artigo 55. § 60 Os ajustes, convenios ou congeneres, e os demais atos administrativos que dispuserem acerca das hip6teses do § 1° e dos incisos I e 11 do § 2° devem conter informag6es, observadas as diretrizes deste artigo, acerca da responsabilidade pelo custeio, desconto e recolhimento das rfe gfty Rue d° E8tac8:i#8w;i:C#:a:?ti:E3FfgF%/:'RX§6"e9°.`2°° ` ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL MUNIcipIO DE BARAO GABINETE I)a PREFEITO contribuig6es, assim como os demajs elementos que permitam operacionalizar a medida. § 7° Cabe a Unidade Gestora do Regime Pr6prio de Previdencia, nas hip6teses do § 1° e dos incisos I e 11 do § 20, independentemente de ter sido atendida a previsao do § 6°, informar ao responsavel pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuig6es, qual a base de calculo e as aliquotas a serem consideradas, al6m de esclarecer quanto aos procedimentos para o dep6sito nas contas do Fundo de Previdencia. Seeao vl Da ocortencia do fato gerador Art. 57. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuig6es previstas nos artigos 46 a 50: I - na competencia em que forem devidos ou pagos os valores que comp6em a remuneragao de contribuigao, o que ocorrer primeiro; 11 - na competencia em que forem devidos ou pagos os proventos, o que ocorrer primeiro; Ill -na competencia em que forem devidas ou pagas as pens6es, o que ocorrer primejro; e lv - na competencia em que for devida ou paga a dltima parcela da gratificaeao natalina, o que ocorrer primeiro; § 1° No caso do gozo de ferias, cujos valores irao compor a remuneragao de contribuieao nos termos do artigo 55 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador na competencia a que estas se referirem, mesmo no caso de pagamento antecipado. § 2° As regras deste artigo ficam excepcjonadas no caso: I - do pagamento retroativo de valores em que nao seja possivel identificar a competencia em que devidos, hip6tese em que aplicar-se-a a legislagao vigente na competencia em que for efetuado, tanto para definir sua inclusao na base de calculo como para definir as aliquotas incidentes; e Rue de E.te§ao,10e8 . C®ntio . Fone/Fox: 513cO¢-1200 frfu CEP ®5730000 . BARAO . RS www`BaFao`ra.eov`eF ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE BAR^O GABINETE DO PFtEFEITO 11 -de determinaeao diversa constante em decisao judicial. Segao Vl I Do prazo para recolhimento das contribuig6es Art. 58. As contribuig6es de que tratam os artigos 46 a 50 deverao ser recolhidas as contas do Fundo de Previdencia ate o dia 20 (vinte) da competencja seguinte aquela em que ocorrer o fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia util subsequente quando nao houver expediente bancario no dia 20 (vinte). Paragrafo unico. Nos recolhimentos em atraso das contribuig6es de que trata o captjf os valores: I - serao atualizados de acordo com indice ou fator que corrige os tributos municipais; 11 -serao acrescidos de multa de mora calculada a taxa de 0,33% (trinta e tres cent6simos por cento) ao dia, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuieao ate o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitado o percentual a 20% (vinte por cento); e 111 -sofrerao incidencia juros de mora de 1 % (urn por cento) ao mss. Segao VIll Do parcelamento de debjtos Art. 59. As contribuig6es do Municipio, bern como os encargos legais sobre elas incidentes, nao recolhidas a Unidade Gestora nos prazos estabelecidos por esta Lei poderao, depois de apuradas e confessadas, ser objeto de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, desde que preservado o equilibrio financeiro e atuarial do Regime Pr6prio de Previdencia. fu F`u8 da E.t®e4o,10eB . C®ntro . Fon®/FQx: $13co8-1200 CEP 95730.000 . BARAO . R9 vow`BaFaa`re.€@v`BF ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IVIUNICIPIO DE BARAO GAB[NETE DO PREFEITO § 1° 0 parcelamento de que trata o capuf exige autorizagao em lei municipal especifica, bern como a observancia dos criterios e o atendimento dos requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos federais aplicaveis. § 2° A consolidagao do montante devido devera observar os crit6rios de atualizagao e de incjdencia de juros definidos no paragrafo dnico do artigo 58, aplicando-se, a partjr da consolidagao, para as parcelas vincendas e vencidas, o que for estabelecjdo na lei referida no § 10, a qual devera prever, tamb6m, a incidencja de multa no caso de recolhimento em atraso de parcelas do parcelamento. CAPITULO IV DA EscRiTURAeAO cONTABiL Art. 60. 0 Municipio devera observar, em relagao ao Regime Pr6prio de Previdencia, as normas de contabilidade especificas que lhe forem aplicaveis. CAPITUL0 V DO REGISTRO INDIVUALIZADO DOS BENEFICIARIOS Art. 61. 0 Municipio devera manter registro jndividualizado dos beneficiarios do Regime Pr6prio de Previdencia, que contera, no minjmo, as seguintes informag6es: I - nome e demais dados pessoais; 11 -matricula e outros dados funcionais; Ill - valores mensais das remunerag6es, subsidios e proventos e das bases de calculo das contribuig6es; lv -valores mensais da contribuigao dos beneficiarios; v _ va|ores mensais da contrlbulgao do MunlcipIoi ft Rue da Eetapa®,10es . con.ro . Fone/Fax: 813cO6.1aeo Cap ®57$OJ}OO . RARAO . RS vAV\farae`faLpev`ei ESTADO DO RIO CRANDE DO SUL MUNIcipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO Pafagrafo tlnico. Aos beneficiarios devidamente identificados serao disponibilizadas as informag6es constantes de seu registro individualizado. CAPITULO VI DAs DlsposieoEs GERAls Art. 62. 0 conceito de Municipio, para os efeitos desta Lei, compreende: I -na Administragao direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, 11 -na Administragao indireta, as autarquias e as fundag6es. Pafagrafo dnico. Para efeito da responsabilidade pelo custeio e recolhimento das contribuig6es, nos termos do capuf do artigo 56, esta recai sobre o Poder, a autarquia ou fundaeao de origem do servidor. CAPITULO VII DAS DISPOSIGOES TRANSIT6RIAS Art. 63. Aos membros do Conselho Deliberativo, do Comite de lnvestimentos, assim como ao Gestor dos Recursos do Fundo de Previdencia, cujos mandatos estiverem em curso, 6 assegurada sua conclusao, devendo ser observadas as regras vigentes ate a entrada em vigor desta Lei quanto as suas substituig6es e competencias. Pafagrafo dnico. A previsao do capuf nao exime os membros nele referidos de atender aos requisitos para exercicio da fungao estabelecidos na regu[amentagao federal pertinente. CApiTULO Vlll DAs DisposieoEs FiNAis dr Ru@3@Eita?g%,pl088 . eentro . Fore/Fax: 81 B808.1aoo98?30®00.BARAOIRS ww..cara©,,ra..eev.`Bp ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IVIUNIcipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO Art. 64. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso 11 do artigo 36 da Emenda Constitucjonal n° 103, publicada em 13 de novembro de 2019, a alteraeao promovida pelo seu artigo 1° no artigo 149 da Constituigao Federal e a revogagao prevista na alinea "a" do inciso I do seu artigo 35. Art. 65. As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao a conta das dotae6es pr6prias consignadas no orgamento vigente. Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao e seus efeitos a contar do primeiro dia do mss seguinte ao de sua publicagao. Gabinete do Prefeito do Municfpio de Barao, aos tres dias do mss de abril do ano de dois mil e vinte e quatro. i.- USTER BORN, refejto Municipal Em 03/04/2024 Aline Neumeister Matricula n° 836 Secret6ria Municipal da Administragao Rg8 d9 Eifa¢io, i¢j6 I 8BP#7.,ffi#s?f;,SAevF