| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2824 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1182 de 07 de junho de 2006 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFE]TO
LEI N° 2824, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Lei Municipal n° 1.182, de 07 de junho de 2006,
que disp6e sobre o Regime Juridico dos Servidores.
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso
de suas atribuig6es legais,
FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art.10 Altera a Lei Municipal n° 1.182, de 07 de junho de 2006, que disp6e
sobre o Regime Juridico dos Servidores Pulblicos do Municipio de Barao, nos
termos dos artigos que seguem.
Art. 20 Acrescenta os paragrafos quarto e quinto ao art. 15 da Lei n°
1.182/2006, com a seguinte redagao:
"Art.15
§ 4° A servidora que estiver no periodo compreendido pela licenga por
motivo de maternidade, nos termos constitucionais, sera dado o exercicio ficto
mediante a apresentaeao de certidao de nascimento ou atestado medico.
§ 5° Ao servidor que estiver cumprindo servigo militar obrigat6rio, sera dado
o exercicio ficto, sem remuneraeao." (NR)
Art. 30 Altera o capuf do art. 24, seus paragrafos primeiro, segundo e
terceiro, acrescentando-lhe o § 4°, acrescenta o art. 24-A, paragrafos primeiro,
segundo e terceiro e o art. 24-8, da Lei n° 1.182/2006, passando a vigorar com
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"Art. 24. Readaptagao 6 a investidura do servidor pdblico titular de cargo
efetivo em cargo cujas atribuig6es e responsabilidades sejam compativeis com
a limitagao que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, enquanto
permanecer nesta condigao.
§ 10 Sera mantida a remuneragao do cargo de origem.
§ 2° 0 servidor readaptado devera possuir habilitagao e nivel de
escolaridade exigidos para o cargo de destino.
§ 30 0 valor correspondente as promog6es de classe concedidas ate a data
da readaptagao, sera pago a titulo de parcela complementar, sendo que o
readaptado iniciara na classe A do cargo de destino.
§ 4° Inexistindo vaga, serao cometidas ao servidor as atribuig6es do cargo
de destino, ate o regular provimento.
Art. 24-A. Definido o cargo de destino do servidor a ser readaptado, serao
a ele cometidas as respectivas atribuig6es em periodo experimental, pelo 6rgao
competente, pelo prazo de noventa dias, mediante acompanhamento a ser
realizado pela chefia imediata.
§ 10 Verificada a aptidao do servidor para o exercicio das atribuig6es do
cargo de destino, sera formalizada sua readaptagao, por ato da autoridade
competente.
§ 2° Constatada a inaptidao do servidor para o exercicio das atribuig6es do
cargo de destino, sefao ao readaptando cometidas atribuig6es de outro cargo,
iniciando-se novo periodo experimental.
§ 3° Estando o servidor readaptado em estagio probat6rio, ficara suspensa
a avaliagao durante o periodo experimental de que trata este artigo, sendo
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retomado pelo periodo restante, a partir da formalizaeao da readaptagao, nos
termos do § 1° deste artigo.
Art. 24-8. No caso de o servidor readaptado retomar a capacidade plena
para o exercicio do seu cargo anterior, verificada e atestada em inspegao medica
oficial, sera cancelada a readaptagao, retornando ao exercicio do cargo de
Origem." (NR)
Art. 4° Altera o capuf do art. 25 e seus paragrafos primeiro, segundo e
terceiro e o art. 27 da Lei n° 1.182/2006, passando a vigorar com a seguinte
redagao:
"Art. 25. Reversao e o retorno do servidor efetivo, que estiver readaptado
ou que estiver aposentado por invalidez ou incapacidade permanente, que
retorne a atjvidade no servi?o pdblico municipal, verificado, em processo, que
nao subsistem os motivos determinantes da aposentadoria ou da readaptagao.
§ 1° lnexistindo vaga, serao cometidas ao servidor as atribuig6es do cargo
de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, ate o regular
provimento.
§ 20 Em nenhum caso podera efetuar-se a reversao sem que, mediante
inspegao medica oficial, fique provada a capacidade para o exercicio do cargo.
§ 3° Podefa ocorrer reversao para o cargo anteriormente ocupado ou para
outro, caso tenha sido extinto o cargo originario ou, entao, nao seja compativel
com eventual limitaeao fisica ou mental remanescente, observados os requisitos
de investidura do cargo originario e o disposto no artigo 24-8 desta Lei.
Art. 27. Nao podera reverter o servidor que contar com 75 (setenta e cinco)
anos de idade." (NR)
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Art. 5° Altera o art. 48 da Lei n° 1.182/2006, passando a vigorar com a
seguinte redagao:
"Art. 48. 0 valor da Fungao Gratificada continua fa sendo percebido pelo
servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de ferias, licenga
por motivo de doenga, Iicenga por motivo de maternidade ou paternidade, nas
hip6teses previstas no art. 116, nos servigos obrigat6rios por lei ou atribuig6es
decorrentes de seu cargo ou fungao." (NR)
Art. 6° Altera o captjf do art.100, o capuf do art.103, acrescentando-lhe o
paragrafo segundo e altera o capuf do art.105, da Lei n° 1.182/2006, passando
a vigorar com a seguinte redaeao:
"Art. 100. Nao tera direito a ferias o servidor que, no curso do periodo
aquisitivo, houver tido mais de trinta e duas faltas injustificadas ao servieo e
gozado licenga para tratar de interesses particulares, em qualquer prazo.
Art. 103. Vencjdo o prazo mencionado no art. 101, sem que a
Administracao tenha concedido as ferias, incumbira ao servidor requerer
formalmente a fixagao do gozo das mesmas.
§ 2° A Administragao organizara anualmente o cronograma de concessao
das ferias dos servidores, de forma a coibir o acumulo de ferias vencidas.
Art.105. No caso de exoneragao, de falecjmento ou de aposentadoria, sera
devida a remuneragao correspondente ao periodo de ferias cujo direito tenha
adquirido, bern como a remuneragao relativa ao periodo incompleto de ferias,
mesmo que contar com menos de doze meses de servieo, na proporgao de 1/12
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Rue d® E.ta9ao.1085 . C®ntro . Fon®/Fax: 513698.1200CEP05730.000.BARAO.F`S
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(urn doze avos) por mss de servigo ou fragao igual ou superior a quinze dias."
(NR)
Art. 70 Altera o inciso Vll, acrescentando os incisos Vlll, lx e X, altera o
paragrafo primeiro e inclui o pafagrafo terceiro no art.106 da Lei n° 1.182/2006,
passando a vigorar com a seguinte redagao:
"Art. 106
Vll -por motivo de doenga;
Vlll -para desempenho de mandato eletivo;
lx -por motivo de maternidade;
X - por motivo de paternidade.
§ 10. 0 servidor nao podera permanecer em licenga da mesma especie por
periodo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos 11, V e Vlll.
§ 3°. A licenea ptemio que trata o inciso Vl e assegurada somente aos
servidores detentores de cargo de provimento efetivo cujo ingresso no servigo
publico do Municipio de Barao tenha ocorrido ate a data de 31 de dezembro de
2023." (NR)
Art. 8° Altera o capuf do art. 707, altera a nomenclatura da Segao lI-A do
Capftulo lv do Titulo V, o capt/f do art.107-A, acrescentando-lhe os incisos I e 11
e alterando os seus paragrafos primeiro, segundo e terceiro, acrescentando-Ihe
os paragrafos quarto, quinto, sexto e s6timo, acrescentando igualmente a esta
segao o art.107-8, paragrafos primeiro e segundo e o art.107-C, paragrafo
dnico, da Lei n° 1.182/2006, passando a vigorar com a seguinte redagao:
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"Art. 107. Podera ser concedida licenga ao servidor ocupante de cargo
efetivo, por motivo de doenga do c6njuge ou companheiro(a), dos pais, do filho,
do enteado, do menor sob guarda e de irmao, mediante comprovagao m6dica
oficial do Municipio.
Segao ll-A
Da licenga por motivo de doenea
Art.107-A. Sera concedida licenga por motivo de doenga, a pedido ou de
oficio, ao servidor:
I - efetivo, pelo prazo necessario para o tratamento de sua doenga, sem
prejuizo da percepeao do seu vencimento basico, as parcelas ja incorporadas a
sua remuneragao, as gratificag6es de fungao e fung6es gratificadas; e
11 - comissionado e ao temporario, pelo prazo de ate quinze dias, sem
prejufzo de seu vencimento, observada a legislagao federal que disp6e sobre o
Regime Geral de Previdencia Social, do qual e segurado.
§ 1° E indispensavel a submissao do servidor a inspegao medica oficial, na
forma da lei.
§ 2° No caso de nao ser identificada doenga que justifique a concessao de
licenga para seu tratamento, as ausencias serao consideradas como faltas
injustificadas.
§ 3° A Iicenga por motivo de doenga do servidor sera concedida pelo prazo
indicado em atestado ou laudo de inspe?ao medica.
§ 4° Para afastamento superior a 15 (quinze) dias, o servidor deve ser
submetido a inspe9ao medica oficial.
eke
Rua da Estaoao,10CEP®85 -C®ntio -Fono/Fax: 513098.12005730.000.BARAO.RS
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§ 50 Em qualquer caso de afastamento por motivo de doenga, tern o
servidor a obrigagao de apresentar o atestado firmado por seu medico assistente
no prazo maximo de 2 (dois) dias, contados da data de sua emissao, junto ao
6rgao de gestao de pessoas.
§ 6° 0 servidor nao podera recusar-se a inspegao medica, sob pena de
sustagao do pagamento de sua remuneraeao, ate que seja cumprida essa
formalidade, na forma da lei, nao afastando a possibilidade de responsabilizagao
administrativa e consideraeao das ausencias como faltas injustificadas.
§ 7° 0 servidor licenciado para tratamento de doenga nao podefa dedicarse a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licenga.
Art. 107-8. A licenga por motivo de doenea do servidor podera ser
prorrogada, de oficio ou a pedido.
§ 10 0 pedido de prorrogagao da licenga devera ser apresentado pelo
servidor ate 5 (cinco) dias do termino da licenea concedida.
§ 2° Se indeferido, sera contado como prorrogagao de licenga o periodo
compreendido entre a data do termino e a do conhecjmento do despacho, salvo
se a demora ocorreu por culpa do servidor.
Art. 107-C. Considerado apto para o trabalho, em inspegao medica, o
servidor reassumifa o exercicio do cargo, sob pena de se considerarem como
faltas nao justificadas os dias de ausencia.
Paragrafo tinico. Podefa o servidor requerer a realizagao antecipada de
pericia medica, caso julgue-se em condig6es de reassumir o exercicio do cargo."
(NR)
Art. 9° Altera o capuf do art.110, da Lei n° 1.182/2006, passando a vigorar
com a seguinte redaeao:
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"Art.110. A criterio da administraeao, podera ser concedida ao servidor
estavel licenga para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de ate ties anos
consecutivos, sem remuneragao." (NR)
Art.10. Altera o capuf do art.111, da Lei n° 1.182/2006, passando a vigorar
com a seguinte redagao:
"Art. 111. E assegurado ao servidor o direito a licenga com remuneraeao para
desempenho de mandato em confederaeao, federagao ou sindicato representativo
da categoria, entidade de classe ou fiscalizadora da profissao." (NR)
Art. 11. Altera a numeragao da Segao Vl -da Licenga premio, que integra
o Capftulo IV do Titulo V, passando a ser Segao Vll -Da Licenea Ptemio.
Art.12. Acrescenta o art.113-A, na Segao Vll -Da Licenga Premio, com a
seguinte redagao:
"Art.113-A. A licenga premio de que trata a presente Se¢ao e assegurada
somente aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo cujo ingresso
no servigo ptlblico do Municipio de Barao tenha ocorrido ate a data de 31 de
dezembro de 2023." (NR)
Art.13. Suprime a nomenclatura "Capitulo lv-A do Titulo V", e altera a
Segao I do Capitulo lv-A suprimido, para Segao VIIl do Capitulo lv do Titulo V,
alterando igualmente o capuf do art.114-A, acrescentando os incisos I e 11,
alterando os seus paragrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto e suprimindo
os paragrafos quinto e sexto; altera o capuf do art.114-8, renumerando os seus
incisos I,11 e Ill para paragrafos primeiro, segundo e terceiro, acrescentando-lhe
o paragrafo quarto, da Lei n° 1.182/2006, passando a vigorar com a seguinte
redaeao:
"Seeao vl I I
Da licenga por motivo de maternidade e da licenga por motivo de paternidade
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Rue da Egta9ao,10e5 -C®ntio -Fono/Fax: 51369e.1200CEP95730DOO-BARAO.RS I
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Art. 114-A. Sera concedida licenga por motivo de maternidade a servidora,
sem prejuizo da remuneragao que vinha sendo percebida no momento do
afastamento, pelo periodo de 120 (cento e vinte dias), a contar das seguintes
ocorrencias, consideradas para fixagao da data de inicio do afastamento:
I -o parto ou, em caso de necessidade de internagao, a alta hospitalar da
mae e/ou da crianga, o que ocorrer por tlltimo, atestada por comprovante a ser
fornecido pelo estabelecimento hospitalar, inclusive no caso de natimorto; ou
11 - adogao de menor de ate doze anos, a contar da data do transito em
julgado da decisao judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adogao, a
contar da data do termo de guarda ou da data do deferimento da medida liminar
nos autos do processo de adogao.
§ 1° Na hip6tese de servidora em actlmulo de cargos, sera licenciada em
relagao a cada urn deles.
§ 2° Em caso de aborto nao criminoso, comprovado mediante atestado
medico, sera concedida licenga pelo periodo de 15 (quinze) dias, a partir da data
do aborto.
§ 30 No caso de falecimento da servidora que fizer jus a licenga
maternidade, 6 assegurado ao c6njuge ou companheiro, no caso de tamb6m ser
servidor, o periodo de licenga restante a que teria a falecida, exceto no caso de
morte da crianea ou de seu abandono.
§ 4° Ao servidor e concedida licenga por motivo de paternidade, sem
prejuizo da remuneragao que vinha sendo percebida no momento do
afastamento, por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data de nascimento de
filho ou, no caso de adogao, do transito em julgado da decisao judicial, ou
havendo guarda judicial para fins de adogao, a contar da data do termo de
guarda ou da data do deferimento da medida liminar nos autos do processo de
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Rue d. Eete9lo, 1CEPOe5.C.n`io.Fon®/Fax:513e9B.12" `®3730400-BAFtAO.RS
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Art. 114-8. Na hip6tese de adogao ou guarda judicial para fins de adogao,
a licenga por motivo de maternidade sera concedida ao servidor adotante
independentemente de os pais biol6gicos terem recebido o mesmo beneficio, ou
equivalente, quando do nascimento da crianga.
§ 1° Quando houver adogao ou guarda judicial para fins de adogao
simultanea de mais de uma crianga, sera concedida uma unica licenea
maternidade.
§ 2° Na ocorrencia de adogao ou guarda judicial para fins de adogao, a
licenga maternidade nao podera ser concedida a mais de uma pessoa, em
decortencia do mesmo processo de adogao ou guarda, inclusive na hip6tese de
os adotantes serem vinculados a regimes de previdencia distintos.
§ 3° No caso de servidora filiada ao Regime Geral de Previdencia Social, a
licenga maternidade observara o disposto na legislagao federal pertinente.
§ 4° 0 gozo de licenga maternidade suspende o gozo de ferias." (NR)
Art.14. Acrescenta o Capftulo lv-A, ao Titulo V e insere as see6es I e 11 a
este Capitulo; insere na segao I deste Capitulo os artigos 114-C, paragrafos
primeiro, segundo e terceiro,114-D, paragrafos primeiro e segundo,114-E,
paragrafo dnico,114-F, incisos I,11111 e IV,114-G, incisos I,11 e Ill e art.114-H;
acrescenta, na segao 11, os artigos 114-I, paragrafos primeiro, segundo, terceiro,
quarto, incisos I e 11, quinto e sexto; o art.114-J, incisos I e 11; o art.114-K e
paragrafo dnico; o art. 114-L, incisos I e 11 e paragrafo tlnico; o art.114-M e
paragrafo dnico; o art.114-N, incisos I,11,Ill, lv, V, VI e VII, com a seguinte
redaeao:
"CApiTULO IV-A
DOS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS
Se9ao I
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Do salario-familia
Art.114-C. 0 salario-familia e devido ao servidor efetivo ou aposentado
pelo Regime Pr6prio de Previdencia do Municipio que perceba remuneragao ou
beneficio em valor inferior ou igual ao limite maximo fixado para percepgao de
beneficio equivalente pelo Regime Geral de Previdencia Social.
§ 1° Para fins de aferi9ao do direito a percep?ao do salario-familia, em caso
de actlmulo constitucional de cargos, empregos ou fung6es, serao somados os
valores de remuneragao ou de beneficio percebidos mensalmente pelo servidor
efetivo ou aposentado.
§ 2° 0 pagamento do salario-familia sera de responsabilidade do Poder ou
6rgao de vinculo de origem do servidor.
§ 3° 0 salario-familia possui carater assistencial, nao integrando a
remuneragao do servidor.
Art. 114-D. 0 salario-familia sera pago, mensalmente, ao servidor efetivo
ou aposentado pelo Regime Pr6prio de Previdencia do Municfpio, na proporgao
do respectivo ndmero de filhos ou equiparados, ate a idade de 14 (quatorze)
anos, ou invalidos de qualquer idade.
§ 10 0 valor da cota do salario-familia sera igual ao valor fixado pela
legislaeao federal para os segurados do Regime Geral de Previdencia Social.
§ 20 Equipara-se a filho o enteado e o menor tutelado, mediante
apresentagao de documentacao comprobat6ria e desde que comprovada a
dependencia econ6mica.
Art.114-E. Quando pai e mae forem servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo, ou aposentados pelo Regime Pr6prio de Previdencia do
Municipio, ambos terao direito ao salario-familia.
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Rua da E.te¢ao,10e5 . Cenlro -Fone/Fax: 51 3696-1200CEP9$730D00.BARAO.RS
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Pafagrafo unico. Tendo havido div6rcio ou separagao judicial ou de fato dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder
familiar, o salario-familia passafa a ser pago diretamente aquele a cujo cargo
ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinagao judicial
nesse sentido.
Art.114-F. 0 salario-familia sera devido a partir do mss em que forem
apresentados ao 6rgao de gestao de pessoas os seguintes documentos:
I - certidao de nascimento do filho;
11 - no caso de equiparados, documentos que comprovem a condigao de
enteado, ou o termo de tutela expedido pelojuizo competente, em caso de menor
tutelado;
Ill - caderneta de vacinaeao obrigat6ria ou equivalente, quando o
dependente conte com ate 6 (seis) anos de idade;
IV - comprovagao da incapacidade, para o caso de filho ou equiparado
invalido quando maior de 14 (quatorze) anos, nos termos da legisla9ao municipal
que disp6e sobre o Regime Pr6prio de Previdencia do Municipio.
Art.114-G. 0 direito ao salario-familia se extingue automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mss seguinte ao do 6bito;
11 -quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade,
salvo se invalido, a contar da competencia seguinte a da data do aniversario; ou
Ill - pela recuperagao da capacidade do filho ou equiparado invalido, a
contar da competencia seguinte ao da cessacao da incapacidade.
Art.114-H. 0 salario-familia nao se incorporara a remuneragao ou ao
beneficio, para qualquer efeito.
Rue da E9ta9ao,1085 . C®nti'o . Fono/Fax: 513e9B.1200CEP95730.000-BARAO.RS
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www.baiico.f..aov.bi.
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Se9ao 11
Do Auxilio-reclusao
Art. 114-I. 0 auxilio-reclusao e devido aos dependentes do servidor efetivo,
na hip6tese de sua reclusao ao sistema prisional, que perceba remuneragao em
valor inferior ou igual ao limite maximo fixado para percepgao de beneficio
equivalente pelo Regime Geral de Previdencia Social.
§ 10 0 valor do auxilio-reclusao sera calculado observado o djsposto na
legislagao municipal especifica que disp6e sobre o Regime Pr6prio de
Previdencia do Municfpio para o calculo da pensao por morte de servidor efetivo,
nao podendo exceder o valor de urn salario mTnimo nacional.
§ 2° Para fins de concessao do auxilio-reclusao, serao observadas as
mesmas condie6es para concessao da pensao por morte, estabelecidas na
legislagao municipal especifica que disp6e sobre o Regime Pr6prio de
Previdencia do Municipio.
§ 3° Calculado o valor do auxilio-reclusao, na forma do § 10, este sera
rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados conforme o § 2°.
§ 40 Para fins de reconhecimento do direito ao beneficio de auxilio-reclusao
pelos dependentes do servidor efetivo, sera considerada a reclusao para
cumprimento de pena privativa de ljberdade em:
I -regime fechado, definido em legislagao penal especial; e
11 -prisao provis6ria, preventiva ou temporaria.
§ 5° Para fins de aferigao do direito a percepgao do auxilio-reclusao por
seus dependentes, sera considerada a remuneraeao percebida pelo servidor na
data da sua reclusao.
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Rua da Esta9Bo,1085 . C®ntro . Fon®/Fax: §13cO6-1200CEP95730.COO-BARAO-RS
www,b&fao,f..qov.bF
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§ 6° Para fins do disposto no § 5°, em caso de acdmulo constitucional de
cargos, empregos ou fung6es, sefao somados os valores de remuneragao
percebidos mensalmente pelo servidor efetivo, considerando-se a data da sua
reclusao.
Art. 114-J. Nao cabe a concessao de auxilio-reclusao aos dependentes do
servidor efetivo:
I -que, mesmo recluso, permanecer percebendo qualquer tipo de
contraprestagao dos cofres publicos; ou
11 -que esteja em livramento condicional ou que cumpra a pena em regime
semiaberto e aberto.
Art. 114-K. Para a instrugao do processo administrativo de concessao do
auxilio-reclusao, iniciado a pedido ou de oficio, alem da documentagao que
comprovar a condigao de dependentes do servidor efetivo, observado o disposto
na legislaeao municipal que disp6e sobre o Regime Pr6prio de Previdencia do
Municfpio, sera exigida certidao emitida pela autoridade competente sobre o
efetivo recolhimento do servidor ao sistema prisional e o respectivo regime de
cumprimento da pena.
Paragrafo dnico. Para a manutengao do beneficio e obrigat6ria a
apresentaeao de prova de permanencia carceraria, devendo ser apresentado
atestado ou declaragao do estabelecimento prisional, ou ainda a certidao judicial,
trimestralmente, contados da data da reclusao.
Art.114-L. Os pagamentos do auxilio-reclusao serao suspensos:
I -se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela
autoridade competente, para prova de que o servidor efetivo permanece
recolhido a prisao em regime fechado; e
11 -na hip6tese de fuga do servidor efetivo do sistema prisional.
peA,
RUB da Eata9ao,1085 . C®ntro . Fono/Fax: 513698.1200
CEP 95730-000 - BARAO . RS
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Paragrafo unico. 0 beneficio sera restabelecido a partir da data da
apresentagao do atestado firmado pela autoridade competente, da recaptura ou
da reapresentagao do servidor efetivo a prisao, nada sendo devjdo aos seus
dependentes enquanto perdurar umas das causas suspensivas previstas neste
artigo.
Art.114-M. Caso o servidor efetivo venha a ser ressarcido com o
pagamento da remuneragao correspondente ao periodo em que esteve preso, e
seus dependentes tenham recebido auxilio-reclusao, os valores
correspondentes ao periodo de percepgao simultanea de valores custeados
pelos cofres pdblicos deverao ser restituidos ao Municipio, pelo servidor efetivo
ou por seus dependentes.
Pafagrafo tlnico. Os valores de que trata o capuf serao corrigidos
monetariamente com a utilizagao, como indexador, do indice de corregao de
tributos municipais.
Art.114-N. 0 auxilio-reclusao cessa:
I -pela progressao do regime de cumprimento de pena, observado o fato
gerador:
11 -na data da soltura ou livramento condicional;
111 -se o servidor efetivo, ainda que privado de sua liberdade ou recluso,
passar a receber aposentadoria;
lv -pela adogao, para o filho adotado que receba auxilio-reclusao dos pais
biol6gicos, exceto quando o c6njuge ou o(a) companheiro(a) adota o filho do
Outro;
V -com a extingao da dltima cota individual;
Vl - pelo 6bito do servidor efetivo instituidor do auxilio-reclusao ou do
beneficiario; ou
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ESTADO DO RI0 GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Vll -pela perda da qualidade de dependente, observado o disposto no § 2°,
do art.114-I." (NR)
Art.15. Altera o inciso Ill, a alinea "b" do inciso IV, acrescentando os incisos
V e Vl ao art.116 da Lei n° 1.182/2006, passando a vigorar com a seguinte
redagao:
"Art. 1 16
111 -ate dois dias consecutivos, por motivo de falecimento de av6s, sogros,
genros, noras, netos e sobrinhos;
b) falecimento do c6njuge, companheiro(a), pais, madrasta, padrasto, filhos
ou enteados, menor sob guarda e irmaos;
V - pelo tempo que se fizer necessario para realizaeao de consultas ou
exames medicos e odontol6gicos, consultas psicol6gicas, nutricionais, de
fisioterapia e de reabilitagao, mediante a apresentaeao de comprovante de
comparecimento;
VI - pelo tempo que se fizer necessario, quando convocado a comparecer
em juizo, mediante a apresentaeao de comprovante de comparecimento." (NR)
Art.16. Altera as alineas "a" e "b" e acrescenta a alinea "f" ao inciso VIl e
acrescenta os incisos Vlll e lx, todos do art.119 da Lei n° 1.182/2006, passando
a vigorar com a seguinte redaeao:
"Art.119..._
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