| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-03-14 |
| Ementa | Altera os artigos 11, 63, 93, 101, 102, 103, 104, 105 e 106 da Lei orgânica Municipal de Barão. |
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1+ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO EMENDA A LEI ORGANICA IVIUNICIPAL N.a 09, DE 14 DE IVIARCO DE 2024 Altera os artigos 11, 63, 93,101,102,103,104, 105 e 106 da Lei Organica Municipal de Barao Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de suas atribuig6es legais, FAC0 SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL: Art. 1° A Lei Organica Municipal de Barao passa a vigorar com as seguintes alterac6es: lv -contribuigao previdenciaria para o Regime Pr6prio de Previdencia Social." (NR) "Art. 63. Sao objeto de Lei Complementar, dentre outros, o C6digo de Obras, o C6digo de Posturas, o C6digo Tributario e Fiscal, a Lei do Plano Diretor, o Estatuto dos Servidores Pdblicos e a lei que dispuser sobre as regras de aposentadoria do servidor titular de cargo efetivo e pensao por morfe do segurado, bern como suas alterag6es, e somente serao aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo." (NR) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saulde, com profiss6es regulamentadas." (NR) a Rue a. E®taoao,108§ . C®ntr® . Fan./Fax: 513e96.1200CEP®5730000.BARAO-RS wow`Bara®`fi`eev`br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIC[PIO DE BARAO GABINETE DO PF`EFEITO XI -licenga maternidade, sem prejuizo da remuneragao que vinha sendo percebida no momento do afastamento, com duragao de cento e vinte (120) dias, nos termos da lei local; XIl -licenga paternidade, sem prejuizo da remuneragao que vinha sendo percebida no momento do afastamento, por cinco (5) dias consecutivos, nos termos da lei local; XIV -adjcional a remuneragao para as atividades penosas, insalubres e perigosas, nos termos da legislagao federal para os celetistas e de acordo com lei municipal especifica para os estatutarios;" (NR) "Art. 102. 0 servidor abrangido pelo regime pr6prio de previdencia social sera aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetivel de readaptagao, hip6tese em que sera obrigat6ria a realiza?ao de avaliae6es peri6dicas para verificagao da continuidade das condie6es que ensejaram a concessao da aposentadoria; 11 -compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuigao, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade; 111 -voluntariamente: a) aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher; b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 1° Os demais requisitos e formas de calculo dos beneffcios de que trata o capuf deste artigo serao estabelecidos em lei complementar municipal. § 2° Podefao ser estabelecidos em lei complementar municipal idade e tempo de contribuigao diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiencia, previamente Jar ee Ruo da Eata¢ao,1005 . C®ntro . Fon®/Fax: 51369®-1200CEP95730000-BARAO.RS vrm,Dafa®.Fa`oov,Bp ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE BAR^O GABINETE DO PREFEITO submetidos a avalia9ao biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 3° Poderao ser estabelecidos em lei complementar municipal idade e tempo de contribuigao diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a sadde, ou associaeao desses agentes, vedada a caracterizagao por categoria profissional ou ocupaeao. § 4° Os ocupantes do cargo de professor terao idade minima reduzida em 5 (cinco) anos em relagao as idades decorrentes da aplicagao do disposto no inciso Ill do § 1°, desde que comprovem tempo de efetivo exercicio, fixado em lei complementar municipal, em fune6es de magisterio na educagao infantil e no ensino fundamental e medio. § 50 Os servidores que ingressaram no servigo publico municipal ate a data da entrada em vigor da lei complementar referida no § 1° podefao se aposentar conforme regras de transigao com requisitos e formas de calculo dos proventos especificos que vierem a ser nela estabelecidas, ainda que nao observadas as idades minimas definidas no inciso Ill deste artigo. § 6° E assegurado o reajustamento dos beneficios para preservar-lhes, em carater permanente, o valor real, conforme crit6rios estabelecidos em lei. Art. 103. A pensao por morte sera concedida nos termos de lei complementar municipal, observado o disposto no § 2° do art. 201 da Constituigao Federal. Art.104. Sao estaveis ap6s ties anos de efetivo exercicio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso publico. § 1° 0 servidor pdblico estavel somente perdera o cargo em virtude de sentenga judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e o contradit6rio; mediante procedimento de avaliaeao peri6dica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa e o contradit6rio; para cumprimento dos limites de despesa com pessoal, nos termos da Constituieao Federal e da legislagao correlata. Rue d® E®taeao,1085 . C®ntio . Fon®/Fax: 513898.1200CEP95730000-BARAO.RS tr@ ww.Barao`ra`®ov.Br ESTADO DO RIO GRANDE DO SuL IVIUNIcfp[O DE BARAO GABINETE DO PREFEITO § 30 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estavel ficara em disponibilidade, com remuneragao proporcional ao tempo de servigo, ate seu adequado aproveitamento em outro cargo." (NR) "Art.105 V - na hip6tese de ser segurado de regime pr6prio de previdencia social, permanecefa filiado a esse regime, no ente federativo de origem." (NR) "Art.106. 0 regime pr6prio de previdencia social dos servidores titulares de cargos efetivos tera carater contributivo e solidario, mediante contribuieao do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados crit6rios que preservem o equilibrio financeiro e atuarial." (NR) Art. 2° Ate a entrada em vigor da lei complementar de que trata o contido no art. 102, seus incisos e paragrafos da Lei Organica, aplicam-se as aposentadorias dos servidores efetivos e as pens6es por morte decorrentes as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 3° Esta Emenda a Lei Organica Municipal entra em vigor na data da sua publicagao. Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos quatorze dias do mss de mango do ano de dois mil e vinte e quatro. %#b:4# JEFFERff: Registrado e Publicado Em 14/03/2024 Carlos Henrique Bourscheid Matricula n° 628 Secretario Municipal da Administra?ao tl_ USTER BORN feito Municipal Rue da E9taeao,10e5 . C®ntro . Fone/Fax: 51360e-1200 CEP 95730000 - BARAO . RS www,Dafao`ra`gov`bF