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norma nº 9/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaAltera os artigos 11, 63, 93, 101, 102, 103, 104, 105 e 106 da Lei orgânica Municipal de Barão.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
EMENDA A LEI ORGANICA IVIUNICIPAL N.a 09,
DE 14 DE IVIARCO DE 2024
Altera os artigos 11, 63, 93,101,102,103,104,
105 e 106 da Lei Organica Municipal de Barao
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de suas
atribuig6es legais,
FAC0 SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL:
Art. 1° A Lei Organica Municipal de Barao passa a vigorar com as seguintes
alterac6es:
lv -contribuigao previdenciaria para o Regime Pr6prio de Previdencia Social." (NR)
"Art. 63. Sao objeto de Lei Complementar, dentre outros, o C6digo de Obras, o
C6digo de Posturas, o C6digo Tributario e Fiscal, a Lei do Plano Diretor, o Estatuto dos
Servidores Pdblicos e a lei que dispuser sobre as regras de aposentadoria do servidor
titular de cargo efetivo e pensao por morfe do segurado, bern como suas alterag6es, e
somente serao aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder
Legislativo." (NR)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saulde, com
profiss6es regulamentadas." (NR) a
Rue a. E®taoao,108§ . C®ntr® . Fan./Fax: 513e96.1200CEP®5730000.BARAO-RS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIC[PIO DE BARAO
GABINETE DO PF`EFEITO
XI -licenga maternidade, sem prejuizo da remuneragao que vinha sendo percebida
no momento do afastamento, com duragao de cento e vinte (120) dias, nos termos da lei
local;
XIl -licenga paternidade, sem prejuizo da remuneragao que vinha sendo percebida
no momento do afastamento, por cinco (5) dias consecutivos, nos termos da lei local;
XIV -adjcional a remuneragao para as atividades penosas, insalubres e perigosas,
nos termos da legislagao federal para os celetistas e de acordo com lei municipal
especifica para os estatutarios;" (NR)
"Art. 102. 0 servidor abrangido pelo regime pr6prio de previdencia social sera
aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetivel de readaptagao, hip6tese em que sera obrigat6ria a realiza?ao de
avaliae6es peri6dicas para verificagao da continuidade das condie6es que ensejaram a
concessao da aposentadoria;
11 -compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuigao, aos
75 (setenta e cinco) anos de idade;
111 -voluntariamente:
a) aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;
b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 1° Os demais requisitos e formas de calculo dos beneffcios de que trata o capuf
deste artigo serao estabelecidos em lei complementar municipal.
§ 2° Podefao ser estabelecidos em lei complementar municipal idade e tempo de
contribuigao diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiencia, previamente
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Ruo da Eata¢ao,1005 . C®ntro . Fon®/Fax: 51369®-1200CEP95730000-BARAO.RS
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MUNICIPIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
submetidos a avalia9ao biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar.
§ 3° Poderao ser estabelecidos em lei complementar municipal idade e tempo de
contribuigao diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a
sadde, ou associaeao desses agentes, vedada a caracterizagao por categoria profissional
ou ocupaeao.
§ 4° Os ocupantes do cargo de professor terao idade minima reduzida em 5 (cinco)
anos em relagao as idades decorrentes da aplicagao do disposto no inciso Ill do § 1°,
desde que comprovem tempo de efetivo exercicio, fixado em lei complementar municipal,
em fune6es de magisterio na educagao infantil e no ensino fundamental e medio.
§ 50 Os servidores que ingressaram no servigo publico municipal ate a data da
entrada em vigor da lei complementar referida no § 1° podefao se aposentar conforme
regras de transigao com requisitos e formas de calculo dos proventos especificos que
vierem a ser nela estabelecidas, ainda que nao observadas as idades minimas definidas
no inciso Ill deste artigo.
§ 6° E assegurado o reajustamento dos beneficios para preservar-lhes, em carater
permanente, o valor real, conforme crit6rios estabelecidos em lei.
Art. 103. A pensao por morte sera concedida nos termos de lei complementar
municipal, observado o disposto no § 2° do art. 201 da Constituigao Federal.
Art.104. Sao estaveis ap6s ties anos de efetivo exercicio os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso publico.
§ 1° 0 servidor pdblico estavel somente perdera o cargo em virtude de sentenga
judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa e o contradit6rio; mediante procedimento de avaliaeao
peri6dica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa e o
contradit6rio; para cumprimento dos limites de despesa com pessoal, nos termos da
Constituieao Federal e da legislagao correlata.
Rue d® E®taeao,1085 . C®ntio . Fon®/Fax: 513898.1200CEP95730000-BARAO.RS
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GABINETE DO PREFEITO
§ 30 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estavel ficara
em disponibilidade, com remuneragao proporcional ao tempo de servigo, ate seu
adequado aproveitamento em outro cargo." (NR)
"Art.105
V - na hip6tese de ser segurado de regime pr6prio de previdencia social,
permanecefa filiado a esse regime, no ente federativo de origem." (NR)
"Art.106. 0 regime pr6prio de previdencia social dos servidores titulares de
cargos efetivos tera carater contributivo e solidario, mediante contribuieao do respectivo
ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados
crit6rios que preservem o equilibrio financeiro e atuarial." (NR)
Art. 2° Ate a entrada em vigor da lei complementar de que trata o contido no art.
102, seus incisos e paragrafos da Lei Organica, aplicam-se as aposentadorias dos
servidores efetivos e as pens6es por morte decorrentes as normas constitucionais e
infraconstitucionais anteriores a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n°
103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 3° Esta Emenda a Lei Organica Municipal entra em vigor na data da sua
publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos quatorze dias do mss de mango do
ano de dois mil e vinte e quatro.
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Registrado e Publicado
Em 14/03/2024
Carlos Henrique Bourscheid
Matricula n° 628
Secretario Municipal da Administra?ao
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USTER BORN
feito Municipal
Rue da E9taeao,10e5 . C®ntro . Fone/Fax: 51360e-1200
CEP 95730000 - BARAO . RS
www,Dafao`ra`gov`bF

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