| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | Estabelece o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Barão. Revoga as Leis Municipais nº 2361, de 27 de março de 2020, nº 2503 de 05 de outubro de 2021, nº 2731 de 19 de abril de 2023 e nº 2745 de 06 de junho de 2023. |
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 001, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
Prefeito Municipal
suas atribuig6es legais,
Estabelece o Plano de Beneficios do Regime Pr6prio de
Previdencia Social dos Servidores Ptlblicos Efetivos do
Municipio de Barao. Revoga as Leis Municipais n° 2.361,
de 27 de margo de 2020, n° 2.503, de 05 de outubro de
2021, n° 2.731, de 19 de abril de 2023 e n° 2.745, de 06
de junho de 2023.
de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de
FAeo SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
TITULO I
DisposieoEs pRELiMiNAREs E OBjETivos
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece o Plano de Beneffcios do Regime
Pr6prio de Previdencia Social dos Servidores Ptlblicos Efetivos do Municipio de
Barao, o qual visa dar cobertura aos riscos a que esfao sujeitos os beneficiarios, e
compreende urn conjunto de beneficios que atendam as seguintes finalidades:
I - cobertura dos eventos de incapacidade permanente para o trabalho e idade
avaneada;
11 -garantia de pensao por morte aos dependentes do segurado.
Art. 2° Compete ao Chefe de cada Poder e aos responsaveis legais das
autarquias e fundag6es a emissao dos atos necessarios a concessao e a revisao
dos beneficios cobertos pelo Regime Pr6prio de Previdencia.
TITULO 11
DOS BENEFICIARIOS
A
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 3° Os beneficiarios do Regime Pr6prio de Previdencia classificam-se como
segurados e dependentes, nos termos dos Capitulos I e 11 deste Titulo.
CAPITULO I
DOS SEGURADOS
Art. 4° Sao segurados obrigat6rios do Regime Pr6prio de Previdencia:
I - o servidor efetivo do Municipio, titular de cargo nos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias e fundag6es;
11 - o aposentado pelo Municipio em cargo efetivo nos Poderes Executivo e
Legislativo, suas Autarquias e Fundae6es.
§ 1° Equiparam-se aos aposentados os servidores em disponibilidade
remunerada.
§ 20 Ficam excluidos do disposto no capuf o agente ptlblico ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissao declarado em lei de livre nomeagao e
exoneraeao, de emprego publico, de cargo eletivo e o contratado por prazo
determinado para atender necessidade temporaria de excepcional interesse pdblico.
§ 3° Na hip6tese de acumulagao remunerada, o servidor efetivo ou
aposentado, mencionado neste artigo, sera segurado obrigat6rio em relagao a cada
urn dos vinculos.
Art. 50 Permanece filiado ao Regime Pr6prio de Previdencia, na qualidade de
segurado, o servidor efetivo que estiver:
I -cedido, com ou sem Onus, nos termos do Regime Juridico dos Servidores;
11 -afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opgao que
fizer pela remuneragao, para o exercicio de mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituieao Federal;
Ill -afastado ou licenciado do cargo efetivo, desde que os periodos respectivos
sejam considerados como de efetivo exercicio e seja mantida a remuneragao, nos
termos do Regime Juridico dos Servidores;
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lv - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de
remuneragao, nos termos do Regime Juridico dos Servidores, observado o disposto
no § 20.
§ 1° Exclusivamente nas hip6teses dos incisos I, 11 e Ill o periodo em que
permanecer o servidor afastado ou licenciado sera computado para efeito de
aposentadoria, observadas as regras previstas na legislaeao que regulamenta o
Plano de Custeio do Regime Pr6prio de Previdencia quanto a contribuigao
previdenciaria e os respectivos procedimentos operacionais.
§ 2° Na hip6tese do inciso lv o servidor mant6m a qualidade de segurado,
independentemente de contribuigao, sendo somente assegurado o direito ao
beneficio de pensao por morte aos seus dependentes, nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 6° A perda da condigao de segurado do Regime Pr6prio de Previdencia
ocorrera nas seguintes hip6teses:
I - morte;
11 -exoneragao ou demissao; ou
111 -cassaeao de aposentadoria ou de disponibilidade.
Paragrafo tlnico. A perda da condieao de segurado, nos casos dos incisos 11 e
Ill, implica o automatico cancelamento da inscrigao de seus dependentes.
CAPITULO 11
DOS DEPENDENTES
Art. 70 Sao beneficiarios do Regime Pr6prio de Previdencia, na condigao de
dependentes do segurado:
I - o c6njuge, a companheira, o companheiro e o filho nao emancipado, de
qualquer condigao, menor de 21 (vinte e urn) anos ou invalido ou que tenha
deficiencia intelectual ou mental ou deficiencia grave;
11 -Os pais;
Ill -o irmao nao emancipado, de qualquer condigao, menor de 21 (vinte e urn)
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§ 1° Equiparam-se aos dependentes indicados no inciso I o c6njuge divorciado
ou separado judicialmente ou de fato, desde que lhe seja assegurada a prestagao de
alimentos.
§ 2° Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condie6es.
§ 3° A existencia de dependentes de qualquer das classes exclui do direito as
prestag6es os das classes seguintes.
§ 4° 0 reconhecimento da condigao de dependente invalido se clara por meio
de avaliagao por junta medica oficial, observada revisao peri6djca na forma de
regulamento,
§ 50 0 reconhecimento da condigao de dependente que tenha deficiencia
intelectual ou mental ou deficiencia grave se clara por meio de avaliagao
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada
revisao peri6dica na forma de regulamento.
§ 6° Equiparam-se aos filhos, nas condig6es do inciso I, mediante declaraeao
escrita do segurado e desde que comprovada a dependencia econ6mica, o enteado
e o menor que esteja sob sua tutela.
§ 7° 0 menor sob tutela somente podera ser equiparado aos filhos do segurado
quando, alem de atender aos requisitos do paragrafo anterior, houver a
apresentagao de termo de tutela.
§ 8° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha uniao
estavel com o segurado ou segurada, configurada na convivencia publica, continua
e duradoura, estabelecida com a intengao de constituigao de familia.
§ 9° Para comprovaeao da uniao estavel sao exigidas duas provas materiais
contemporaneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido
produzida em periodo nao superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato
gerador, nao sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
ocortencia de motivo de forea major ou caso fortuito.
§ 10. Caso o dependente s6 possua urn documento como prova material, e
este tenha sido emitido em periodo nao superior a 24 (vinte e quatro) meses
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anteriores a data do fato gerador, a comprovagao de uniao estavel para esse
periodo podera ser suprida mediante justificagao administrativa.
§ 11. A dependencia econ6mica das pessoas indicadas no inciso I e
relativamente presumida e das demais deve ser comprovada, nos termos do art.10.
Art. 8° A perda da qualidade de dependente, no Regime Pr6prio de
Previdencia, ocorre:
I -para os dependentes em geral, pelo falecimento;
11 - para o c6njuge, pela separagao, seja extrajudicial, judicial ou de fato, pelo
div6rcio, pela anulagao do casamento ou por sentenea judicial transitada em julgado,
enquanto nao lhe for assegurada a prestaeao de alimentos;
Ill -para o companheiro ou companheira, pela cessagao da uniao estavel com
o segurado ou segurada, enquanto nao lhe for assegurada a prestagao de
alimentos;
lv -para o filho e o irmao, de qualquer condigao, ao completarem 21 (vinte e
urn) anos de idade, observados os §§ |° e 2o;
V - pela adogao, para o filho adotado que receba pensao por morte dos pais
biol6gicos, observando-se que a adogao produz efeitos a partir do transito em
julgado da sentenga que a concede; e
Vl - pela cessacao da invalidez ou pelo afastamento da deficiencia, exceto para
os dependentes c6njuge, companheiro ou companheira e pais.
§ 1° 0 dependente elencado no inciso lv, maior de 16 (dezesseis) anos, perde
a qualidade de dependente antes de completar 21 (vinte e urn) anos de idade, caso
tenha ocorrido:
a) casamento;
b) inicio do exercicio de cargo ou emprego pdblico efetivo; ou
c) concessao de emancipagao, pelos pais, ou de urn deles na falta do outro,
mediante instrumento pdblico, independentemente de homologagao judicial, ou por
sentenea do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos.
§ 2° 0 disposto no inciso lv nao se aplica se o dependente for invalido ou tiver
deficiencia intelectual ou mental ou deficiencia grave, desde que a invalidez ou a
deficiencia tenha ocorrido antes de completar 21 (vinte e urn) anos de idade ou
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antes da ocorrencia das hip6teses constantes no § 10, observado, quanto ao
reconhecimento da respectiva condigao, o disposto nos §§ 4° e 50 do art. 7°.
§ 3° Nao se aplica o disposto no inciso V quando o c6njuge ou companheiro
adota o filho do outro.
§ 4° 0 disposto no inciso V se aplica a nova adogao, para o filho adotado que
receba pensao por morte dos pais adotivos.
§ 5° Perdera a condigao de dependente aquele que tiver sido condenado
criminalmente por sentenga transitada em julgado, como autor, coautor ou participe
de homicidio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputaveis.
CAPITULO Ill
DAS INSCRICOES
Art. 9° A inscricao do segurado e automatica e ocorre quando da investidura no
cargo efetivo.
Art.10. A inscrigao do dependente do segurado sera promovida por este ou
quando do requerimento do beneficio a que tiver direito o dependente, mediante a
apresentagao dos seguintes documentos, alem dos arrolados no § 2°, quando for o
Caso:
I -para os dependentes indicados no inciso I do art. 7°:
a) c6njuge e filhos: certid6es de casamento e de nascimento;
b) companheiro ou companheira: documento de identidade e certidao de
casamento com averbaeao da separagao judicial ou div6rcio, quando urn dos
companheiros ou ambos ja tiverem sido casados, salvo se comprovada a separagao
de fato, ou certidao de 6bito, se for o caso; e
c) equiparado a filho: certidao judicial de tutela e, em se tratando de enteado,
certidao de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
11 -pais: documentos de identidade e certidao de nascimento do segurado; e
Ill -irmao: certidao de nascimento.
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§ 1° 0 reconhecimento da condigao de dependente invalido ou que tenha
deficiencia intelectual ou mental ou deficiencia grave, se clara nos termos dos §§ 4° e
5o do art. 7o.
§ 2° Para caracterizagao do vinculo e/ou da dependencia econ6mica, conforme
o caso, devem ser apresentados, no minimo, tres documentos comprobat6rios,
podendo ser utilizados, exemplificativamente, os arrolados a seguir:
I -certidao de nascimento de filho havido em comum;
11 -certidao de casamento religioso;
Ill -declaragao do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
lv -disposi¢6es testamentarias;
V -declaraeao especial feita perante tabeliao;
Vl -prova de mesmo domicilio;
VII - prova de encargos domesticos evidentes e existencia de sociedade ou
comunhao nos atos da vida civil;
Vlll -procuragao ou fianga reciprocamente outorgada;
lx -conta bancaria conjunta;
X - registro em associaeao de qualquer natureza, onde conste o interessado
como dependente do segurado;
Xl -anotagao constante de ficha ou livro de registro de empregados;
Xll -ap6lice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e
a pessoa interessada como sua beneficiaria;
Xlll -ficha de tratamento em instituigao de assistencia medica, da qual conste o
segurado como responsavel;
XIV - escritura de compra e venda de im6vel assinada pelo segurado em nome
do dependente;
XV -declaragao de nao emancipagao do dependente menor de 21 (vinte e urn
anos); ou
Xvl -quaisquer outros que possam levar a convicgao do fato a comprovar.
§ 3° Para efeitos do que disp6e o § 11 do art. 7°, a dependencia econ6mica dos
dependentes das classes do art. 7°, incisos 11 e Ill, estara condicionada a ri fe/
Rue dB E.to9lo,1085 . C®ntro -Fon®/Fax: 513698.1200 /
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comprova9ao de ser o provento do aposentado ou os vencimentos do servidor a
tlnica fonte de renda que garanta a subsistencia do dependente, a ser apurado
mediante processo administrativo pr6prio.
TiTULO Ill
DO PLANO DE BENEFicIOS
CApiTULO I
DOS BENEFicIOS GARANTIDOS
Art. 11. 0 Regime Pr6prio de Previdencia compreende os seguintes beneficios:
I -quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compuls6ria;
c) aposentadoria voluntaria comum;
d) aposentadoria voluntaria especial para segurados com deficiencia;
e) aposentadoria voluntaria especial para segurados cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais
a satlde, ou associaeao desses agentes; e
f) aposentadoria voluntaria especial para segurados professores.
11 -quanto ao dependente, a pensao por morte.
CAPITULO 11
DAS REGRAS RELATIVAS AOS BENEFicIOS
Se9ao I
Da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
Art. 12. 0 segurado sera aposentado por incapacidade permanente para o
trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetivel de readaptagao.
§ 1° A concessao da aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho dependera da verificaeao da condieao de incapacidade total e definitiva
para o exercicio de qualquer cargo ou funeao ptlblica, apurada atrav6s de avaliagao
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Rue da Esta¢a®,1085 -Contro -Fono/Fax: 513698.1200
CEP 95730.000 . BARAO . RS
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por junta medica oficial do Municipio, e sera devida a partir da publicagao do ato de
concessao.
§ 20 A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada nos termos do § 4°
do art. 25, salvo se decorrente de acidente de trabalho, de doenga profissional ou de
doenga do trabalho, hip6tese em que sera observado o § 50 do art. 25, sendo o
provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
§ 3° Acidente de trabalho e aquele ocorrido no exercicio do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as suas atribujg6es, provocando lesao
corporal ou perturbagao funcional que cause a perda ou a redugao, permanente ou
tempofaria, da capacidade para o trabalho.
§ 4° Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei:
I -o acidente ligado ao servigo que, embora nao tenha sido a causa tlnica, haja
contribuido diretamente para a redugao ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesao que exija atengao m6dica para a sua recuperaeao;
11 - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horario do trabalho, em
consequencia de:
a) ato de agressao, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega
de servigo;
b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao servigo;
c) ato de imprudencia, de negligencia ou de imperfcia de terceiro ou de colega
de servieo;
d) ato de pessoa privada do uso da razao; e
e) desabamento, inundaeao, incendio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de forga maior.
Ill -a doenea proveniente de contaminagao acidental do segurado no exercicio
do cargo; e
lv - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horario de
servieo:
a) na execueao de ordem ou na realizaeao de servigo relacionado ao cargo;
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b) na prestagao espontanea de qualquer servieo ao Municipio para lhe evitar
prejuizo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a servigo, inclusive para estudo quando financiada pelo Municipio
dentro de seus planos para melhor capacitagao dos seus quadros,
independentemente do meio de locomogao utilizado, inclusive veiculo de
propriedade do servidor efetivo; e
d) no percurso da residencia para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomogao, inclusive veiculo de propriedade do
servidor efetivo.
§ 5° Nos periodos destinados a refeigao ou descanso, ou por ocasiao da
satisfagao de outras necessidades fisiol6gicas, no local do trabalho ou durante este,
o servidor 6 considerado no exercicio do cargo.
§ 6° 0 aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, com menos
de 75 (setenta e cinco) anos de idade, devera submeter-se, bienalmente ou quando
a Administragao entender conveniente, a avaliagao por junta m6dica oficial do
Municipio, sob pena de sustaeao do pagamento do beneficio.
§ 7° As avaliae6es por junta m6dica oficial do Municipio serao agendadas
mediante pfevia comunicagao ao aposentado por incapacidade permanente para o
trabalho.
§ 80 0 aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que se julgar
apto a retornar a atividade podera solicitar a realizagao de nova avaliagao por junta
medica oficial do Municipio, devendo instruir o pedido com manifestagao medica
neste sentido.
§ 9° A cessaeao da incapacidade permanente para o trabalho determina a
reversao do aposentado ao seu cargo ou a outro compativel, nos termos do Regime
Juridico dos Servidores.
Se9ao 11
Da aposentadoria compuls6ria
ff A
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Art. 13. 0 segurado sera compulsoriamente aposentado aos 75 (setenta e
cinco) anos de idade.
§ 1° A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada nos termos do § 6°
do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
§ 2° A aposentadoria sera declarada por ato da Autoridade competente, com
vigencia a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar 75 (setenta e
cinco) anos de idade.
Secao 111
Da aposentadoria voluntaria comum
Art. 14. 0 segurado podera aposentar-se voluntariamente observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem;
11 -25 (vinte e cinco) anos de contribuieao;
Ill -10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo ptlblico; e
lv -5 (cinco) anos no cargo efetivo que se clara a aposentadoria.
Paragrafo l]nico. A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada
observando-se o disposto no § 40 do art. 25, sendo o provento reajustado conforme
o § 15 do mesmo artigo.
Segao lv
Da aposentadoria voluntaria do segurado com deficiencia
Subsegao I
Da aposentadoria por tempo de contribuigao e por idade do segurado com
deficjencia
Art. 15. 0 segurado com deficiencia, previamente submetido a avaliagao
biopsicossocial, podera aposentar-se voluntariamente desde que cumprido tempo
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Rue d® E.t®9I®,1088 . C®ntro . F®no/Fax: St 3®98.1200CEP95730.000.BARAO-RS \
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minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo ptlblico e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que se clara a aposentadoria, observados os seguintes requisitos:
I - aos 20 (vinte) anos de tempo de contribuigao, se mulher, e aos 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuigao, se homem, no caso de segurado com grau de
deficiencia grave;
11 -aos 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuigao, se mulher, e aos 29
(vinte e nove) anos de tempo de contribuieao, se homem, no caso de segurado com
grau de deficiencia moderada; ou
111 -aos 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuigao, se mulher, e aos 33
(trinta e tres) anos de tempo de contribuigao, se homem, no caso de segurado com
grau de deficiencia leve.
§ 1° 0 tempo minimo de contribuigao previsto nos incisos I a Ill do capuf deve
ser cumprido na condigao de pessoa com deficiencia, conforme o grau especificado.
§ 2° Regulamento do Poder Executivo Municipal definira as deficiencias grave,
moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
§ 3° A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se o
disposto no inciso I do § 7° do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15
do mesmo artigo.
Art. 16. A aposentadoria voluntaria por idade do segurado com deficiencia,
previamente submetido a avaliagao biopsicossocial e desde que cumpridos o tempo
minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo ptlblico e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que se clara a aposentadoria, sera devida, independentemente do
grau em que esta for avaliada, observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem; e
11 - 15 (quinze) anos de tempo de contribuigao, cumpridos com a devida
comprovagao da existencia de deficiencia por igual periodo, na forma do capuf deste
artigo.
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Pafagrafo anico. A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada
observando-se o disposto no inciso 11 do § 7° do art. 25, sendo o provento reajustado
conforme o § 15 do mesmo artigo.
Subsegao 11
Da avaliagao da deficiencia e dos criterios para ajuste e conversao
do tempo nessa condigao
Art.17. Considera-se segurado com deficiencia aquele que tern impedimento
de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interagao com diversas barreiras, pode obstruir sua participagao plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condie6es com as demais pessoas.
Paragrafo dnico. A concessao da aposentadoria por tempo de contribuigao ou
por idade ao segurado que tenha reconhecido, ap6s ter sido submetido a avaliagao
biopsicossocial, grau de deficiencia leve, moderada ou grave, na forma de
regulamento, esta condicionada a comprovagao da condigao de pessoa com
deficiencia na data da entrada do requerimento ou na data da implementagao dos
requisitos para o beneficio.
Art. 18. Para efeito de concessao da aposentadoria de segurado com
deficiencia, a avaliagao de que tratam os arts.15 e 16 devera, entre outros aspectos:
I -avaliar o servidor e fixar a data provavel do inicio da deficiencia e o seu grau;
e
11 - identificar a ocortencia de variaeao no grau de deficiencia e indicar os
respectivos periodos em cada grau.
§ 1° A comprovagao da deficiencia pelo segurado sera instruida em
conformidade com a disciplina estabelecida em regulamento municipal, vedada a
prova exclusivamente testemunhal.
§ 20 A existencia de deficiencia anterior a data da vigencia desta Lei
Complementar devera ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasiao da
primeira avaliagao, sendo obrigat6ria a fixagao da data provavel do inicio da
deficiencia.
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§ 3° A avaliagao de segurado com deficiencia sera realizada para fazer prova
dessa condigao exclusivamente para fins previdenciarios.
Art. 19. Se o segurado, ap6s a filiaeao ao Regime Pr6prio de Previdencia,
tornar-se pessoa com deficiencia, ou se houver alteragao do seu grau de deficiencia,
os parametros mencionados no art. 15 serao proporcionalmente ajustados e os
respectivos periodos serao somados ap6s o ajuste realizado conforme a Tabela do
Anexo I desta Lei Complementar, considerando o grau de deficiencia preponderante,
estabelecido nos termos do regulamento a que se refere o § 2° do art. 15.
§ 1° 0 grau de deficiencia preponderante sera aquele em que o segurado
cumpriu maior tempo de contribuigao, antes de ajustado, e servifa como parametro
para definir o tempo minimo necessario para a aposentadoria voluntaria prevista nos
incisos I,11 e Ill do art.15 e, tamb6m, como criterio para realjzar o pr6prio ajuste.
§ 2° Possuindo o segurado tempo de contribuigao preponderante, cumprido no
grau de deficiencia grave, moderada ou leve, o eventual tempo sem deficiencia
podefa ser ajustado para aquele em que cumpriu o maior tempo de contribuieao, de
acordo ao estabelecido no capuf.
§ 30 Fica vedada a conversao de tempo especial com deficiencia, exercido a
partir de 13 de novembro de 2019, em tempo comum.
Art. 20. Podera ser realizada a conversao, em tempo com deficiencia, do tempo
em que o segurado exerceu, inclusive como pessoa com deficiencia, atividades
sujeitas a condie6es especiais com efetiva exposjgao a agentes quimicos, fisicos e
biol6gicos prejudiciais a sadde, ou associaeao desses agentes, que fundamentam a
concessao da aposentadoria especial de que trata o art. 23, se resultar mais
favoravel ao segurado, conforme a Tabela do Anexo 11 desta Lei Complementar.
Art. 21. Na concessao da aposentadoria por idade a que se refere o art.16, o
tempo minimo de contribuigao exigido deve ser apurado sem o ajuste ou conversao
de tempo de que tratam os arts. 19 e 20, respectivamente, e inteiramente cumprido
na condigao de pessoa com deficiencia.
Paragrafo unico. A conversao do tempo de exercicio de atividade sujeita a
condie6es especiais de que trata o art. 20, na concessao de aposentadoria por idade
de segurado com deficiencia, prevista no art.16, sera assegurada, exclusivamente, ff &
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para fins de calculo do valor dos proventos, desde que o segurado tenha cumprido
este tempo na condieao de segurado com deficiencia ate 12 de novembro de 2019.
Art. 22. A redugao do tempo de contribuigao do segurado com deficiencia nao
podera ser acumulada, no mesmo perfodo contributivo, com a redugao aplicada aos
periodos de contribuigao relativos a atividades exercidas sob condie6es especiais,
com efetiva exposieao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a sadde,
ou associagao desses agentes, prevista no art. 23.
Se?ao V
Da aposentadoria voluntaria do segurado cujas atividades sejam exercidas com
efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a sadde
Art. 23. 0 segurado cujas atividades sejam exercidas sob condie6es especiais,
com efetiva exposieao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a saude,
ou associagao desses agentes, podera aposentar-se voluntariamente observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -60 (sessenta) anos de idade;
11 -25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuigao com efetiva exposieao;
Ill -10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo pdblico; e
IV -5 (cinco) anos no cargo em que se clara a aposentadoria.
§ 1° Fica vedada a caracterizagao da efetiva exposigao por categoria
profissional ou ocupagao.
§ 2° 0 reconhecimento do tempo de contribuigao com efetiva exposieao,
exercido sob as condig6es especiais estabelecidas no capuf, dependefa de
comprovagao do exercicio da atividade de modo permanente, nao ocasional nem
intermitente, nessas condig6es, nao sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou
equivalente.
§ 30 0 disposto no § 2° aplica-se, inclusive, ao periodo em que o segurado
estiver afastado ou licenciado do cargo efetivo.
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§ 4° A aposentadoria a que se refere este artigo observara, adicionalmente, as
condig6es e os requisitos estabelecjdos para o Regime Geral de Previdencia Social,
especialmente no que se refere a relagao dos agentes nocivos quimicos, fisicos e
biol6gicos ou associagao de agentes prejudiciais a satlde, naquilo em que nao
conflitarem com as regras especificas estabelecidas por esta Lei Complementar e
seu regulamento, vedada a conversao de tempo especial, exercido a partir de 13 de
novembro de 2019, em tempo comum.
§ 5° A vedagao estabelecida no § 40 nao se aplica a conversao do tempo em
que o segurado exerceu atividades sujeitas a condig6es especiais com efetiva
exposieao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a sadde, ou
associaeao desses agentes, em tempo com deficiencia, prevista no art. 20 desta Lei
Complementar.
§ 60 0 segurado aposentado mos termos deste artigo que retornar
voluntariamente ao exercicio de atividade exercida sob condig6es especiais, com
efetiva exposieao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a sadde, ou
associaeao desses agentes, tera sua aposentadoria automaticamente cancelada, a
partir da data do retorno.
§ 70 A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se o
disposto no § 4° do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo
artigo.
Segao VI
Da aposentadoria voluntaria especial do segurado professor
Art. 24. 0 segurado ocupante do cargo de professor podera aposentar-se
voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
11 -25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuigao no efetjvo exercicio das
fung6es de magist6rio;
Ill -10 (dez) anos de efetivo exercicio no servieo ptlblico; e i
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lv -5 (cinco) anos no cargo em que se da fa a aposentadoria.
§ 1° Para fins da aposentadoria voluntaria especial do segurado professor sao
consideradas fung6es de magisterio as exercidas por professores no desempenho
de atividades educativas, em estabelecimento de educaeao basica, assim
consideradas a educagao infantil e o ensino fundamental e medio, incluidas, alem do
exercicio de docencia, as fung6es de diregao de unidade escolar e as fung6es de
coordenagao e assessoramento pedag6gico.
§ 2° A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se o
disposto no § 4° do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo
artigo.
CApiTULO Ill
DO CALCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFicIOS DE
APOSENTADORIA
Art. 25. No calculo dos proventos dos beneficios de aposentadoria, previstos no
Capitulo 11 do Titulo Ill, sera considerada a media aritm6tica simples das
remunerae6es utilizadas como base para as contribuig6es do segurado aos regimes
de previdencia a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) do
periodo contributivo desde a competencia julho de 1994 ou desde o inicio da
contribuigao, se posterior aquela competencia.
§ 1° Para os efeitos do disposto no capuf, serao utilizados os valores das
remunerag6es que constituiram base para as contribuie6es do servidor aos regimes
de previdencia a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4° da Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 2° A media a que se refere o capuf sera limitada ao valor maximo do salario
de contribuigao do Regime Geral de Previdencia Social para os segurados que
ingressaram no servigo ptlblico em cargo efetivo ap6s a implantagao do Regime de
Previdencia Complementar ou que tenham exercido a opgao correspondente, nos
termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituigao Federal.
cfu
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§ 3° As remunerag6es que constituiram base para as contribuig6es a serem
utilizadas no calculo de que trata este artigo serao comprovadas mediante
documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdencia aos quais
o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento ptlblico.
§ 4° 0 valor do beneficio de aposentadoria correspondera a 600/o (sessenta por
cento) da media aritmetica definida na forma prevista no capuf e nos §§ 1° e 20, com
acr6scimo de 2 (dois) por cento para cada ano de contribuigao que exceder o tempo
de 20 (vinte) anos de contribuieao nos casos:
I - da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, ressalvado
o disposto no § 5o;
11 -da aposentadoria voluntaria comum, prevista no art.14;
111 -da aposentadoria voluntaria especial para segurado cujas atjvidades sejam
exercidas com efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais
a saade, ou associagao desses agentes, prevista no art. 23; e
lv -da aposentadoria especial do segurado professor, prevista no art. 24.
§ 5° 0 valor do beneficio de aposentadoria correspondefa a 100% (cem por
cento) da media aritmetica definida na forma prevista no capuf e nos §§ 10 e 2°, no
caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando
decorrer de acidente de trabalho, de doenga profissional e de doenga do trabalho.
§ 6° 0 valor do beneficio da aposentadoria compuls6ria correspondera ao
resultado do tempo de contribuioao dividido por 7.300 (sete mil e trezentos),
equivalentes a 20 (vinte) anos, Iimitado a 1 (urn) inteiro, multiplicado pelo valor
apurado na forma do capuf do § 40, ressalvado o caso de cumprimento de criterios
de acesso para aposentadoria voluntaria que resulte em situagao mais favoravel.
§ 7° Os proventos de aposentadoria voluntaria do segurado com deficiencia
corresponderao a:
I -100% (cem por cento) da media aritmetica definida na forma prevista no
capuf e nos §§ 1° e 2°, para os casos dos incisos I,11 e Ill do capuf do art.15; ou
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11 -70% (setenta por cento), mais 1% (urn por cento) por grupo de 12 (doze)
contribuie6es mensais, ate o maximo de 30% (trinta por cento), da media aritmetica
definida na forma prevista no caput e nos §§ 1° e 2°, no caso do art.16.
§ 8° Para o calculo da media das remunerae6es de contribuigao poderao ser
excluidas as competencias cujas remunerag6es de contribuigao resultem na redugao
do valor do beneficio.
§ 9° Na aplicagao do § 8° o tempo correspondente nao sera computado como
tempo de contribuigao, devendo ser observado, para todos os efeitos, o tempo de
contribuigao minimo exigido.
§ 10. Fica vedada a utilizagao do tempo excluido na forma do § 9° para
qualquer finalidade, inclusive para o acrescimo a que se referem o § 4° e o inciso 11
do § 7°, e para a averbaeao em outro regime previdenciario.
§ 11 Na hip6tese da nao instituigao de contribuigao para o Regime Pr6prio de
Previdencia durante o periodo referido no capuf considerar-se-a, como base de
calculo dos proventos, a remuneragao do segurado no mesmo periodo, inclusive nos
afastamentos, desde que tenham sido remunerados e considerados como de efetivo
exercicio.
§ 12. Para o calculo dos proventos conforme este artigo, as bases de calculo
de contribuigao consideradas no calculo da aposentadoria, que serao atualizadas na
forma do § 13, nao poderao ser:
I - inferiores ao valor do salario minimo vigente na competencia da
remuneragao; e
11 - superiores ao limite maximo do salario de contribuigao vigente na
competencia da remuneragao, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado
ao Regime Geral de Previdencia Social.
§ 13. As bases de calculo de contribuigao consideradas no calculo do valor
inicial dos proventos terao os seus valores atualizados mss a mes de acordo com a
variagao integral do indice fixado para a atualizagao dos salarios de contribuigao
considerados no calculo dos beneficios do Regime Geral de Previdencia Social.
§ 14 No calculo da media de que trata o capuf sera incluido, no numerador e no
denominador, o decimo terceiro salario ou gratificacao natalina.
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§ 15. Os beneficios calculados nos termos do disposto neste artigo serao
reajustados para preservar-lhes, em cafater permanente, o valor real, conforme
criterios estabelecidos em lei especifica.
§ 16. 0 reajustamento de que trata o § 15 sera aplicado de forma proporcional
entre a data da concessao e a do primeiro reajustamento.
CAPITULO IV
DA PENSAO POR MORTE
Art. 26. A pensao por morte consistira numa importancia mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1° Sera concedida pensao provis6ria por morte presumida do segurado,
desde que esta seja declarada em decisao judicial.
§ 2° A pensao provis6ria sera transformada em definitiva com o 6bito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com o seu reaparecimento, ficando os
dependentes desobrjgados da reposieao dos valores recebidos, salvo rna-fe.
§ 3° 0 pensionista de que trata o § 1° devera anualmente declarar que o
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imedjatamente ao
Regime Pr6prio de Previdencia o seu reaparecimento, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente.
Art. 27. A pensao por morte sera devida aos dependentes a contar:
I -da data do 6bito:
a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em ate
180 (cento e oitenta) dias da ocorfencia do fato gerador; e
b) para os demais dependentes, quando requerjda em ate 90 (noventa) dias do
fato gerador;
11 - na data do requerimento, quando solicitada ap6s os prazos previstos no
inciso I do captif; ou
Ill -da decisao judicial, no caso de morte presumida.
Art. 28. A pensao por morte concedida a dependente sera equivalente a uma
cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo
Ldr
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segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente para o trabalho na data do 6bito, nos termos do § 4° do art. 25,
acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, ate o maximo de 100%
(cem por cento).
§ 10 As cotas de 10% (dez por cento) por dependente cessarao com a perda
dessa qualidade e nao serao reversiveis aos demais dependentes, preservado o
valor de 100% (cem por cento) da pensao por morte quando o numero de
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2° Na hip6tese de existir dependente invalido ou que tenha deficiencia
intelectual ou mental ou deficiencia grave, o valor da pensao por morte de que trata
o oapuf sera equivalente a:
I -100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
6bito, nos termos do § 4° do art. 25, ate o limite maximo de beneficios do Regime
Geral de Previdencia Social; e
11 -uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10
(dez) por cento por dependente, ate o maximo de 100°/o (cem por cento), para o
valor que supere o limite maximo de beneficios do Regime Geral de Previdencia
Social.
§ 3° Quando nao houver mais dependente invalido ou com deficiencia
intelectual, mental ou deficiencia grave, o valor da pensao sera recalculado na forma
do disposto no capuf e no § 1o.
§ 4° Conforme crit6rios estabelecidos em lei especifica, a pensao concedida de
acordo com este artigo sefa reajustada para preservar-lhe, em carater permanente,
o valor real, ressalvados os casos de pensao decorrentes do falecimento de
servidores aposentados com base nos arts. 36 e 41, cujo reajustamento seguira a
regra do § 5o.
§ 50 Observado o inciso Xl do art. 37, da Constituigao Federal, as pens6es
decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 36 e 41
serao revisadas, na mesma proporeao e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneraeao dos servidores titulares dos mesmos cargos que serviram de base ff A
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para concessao do beneficio de aposentadoria, sendo tamb6m estendidos aos
pensionistas quaisquer beneficjos ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da
transformagao ou reclassificagao do cargo ou funeao em que se deu a
aposentadoria.
Art. 29. A pensao sera rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
nao sera protelada pela falta de habilitaeao de outro possivel dependente.
§ 10 0 c6njuge ausente nao exclui do direito a pensao por morte o
companheiro ou a companheira.
§ 20 A habilitaeao posterior que importe inclusao ou exclusao de dependente s6
produzira efeitos a contar da data da inscrigao ou habilitagao.
§ 3° Na hip6tese de ajuizamento de agao para reconhecimento da condigao de
dependente, a cota correspondente sera reservada de oficio, ou mediante
requerimento, podendo inclusive ser descontada das demais cotas ja deferidas, cujo
pagamento s6 sera realizado ap6s o transito em julgado da respectiva agao.
§ 4° Julgada improcedente a agao prevista no paragrafo anterior, o valor da
cota reservada, corrigido monetariamente com a utilizagao, como indexador, do
indice de corregao de tributos municipais, .sera pago de forma proporcional aos
demais dependentes, de acordo com as suas cotas.
Art. 30. A cota individual da pensao sera extinta:
I - pela morte do pensionista;
11 - para filho, pessoa a ele equiparada ou jrmao, de ambos os sexos, ao
completar 21 (vinte e urn) anos de idade, salvo se for invalido ou tiver deficiencia
intelectual ou mental ou deficiencia grave;
Ill -para filho, pessoa a ele equiparada ou irmao, caso invalidos, pela cessagao
da invalidez, aferida por meio de avaliagao porjunta medica oficial;
lv - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmao, que tenham deficiencia
intelectual ou mental ou deficiencia grave, pelo afastamento da deficiencia, aferida
por meio de avaliagao biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar; e
V - para c6njuge ou companheiro:
A,
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a) se invalido ou com deficiencia, pela cessaeao da invalidez ou pelo
afastamento da deficiencia, respeitados os periodos minimos decorrentes da
aplicagao das alineas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o 6bito ocorrer sem que o segurado tenha vertido
18 (dezoito) contribuig6es mensais ou se o casamento ou a uniao estavel tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu 6bito; ou
c) transcorridos os seguintes periodos, estabelecidos de acordo com a idade
do dependente na data de 6bito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuig6es mensais e pelo menos 2 (dois) anos ap6s o inicio do
casamento ou da uniao estavel:
1) 3 (tres) anos, no caso do dependente com menos de 22 (vinte e dois) anos
de idade;
2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 22 (vinte e dois) e 27
(vinte e sete) anos;
3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 28 (vinte e oito) e 30
(trinta) anos;
4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 31 (trinta e urn) e
41 (quarenta e urn) anos;
5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 42 (quarenta e
dois) e 44 (quarenta e quatro) anos; ou
6) vitalicia, no caso do dependente com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de
idade.
§ 10 As idades previstas nos itens 1 a 6 da alinea "c" do inciso V poderao ser
alteradas por Decreto Municipal, observadas as estabelecidas para o Regime Geral
de Previdencia Social.
§ 2° Serao aplicados, conforme o caso, a regra contida na alinea "a" e os
prazos previstos na alinea "c'', ambas do inciso V, se o 6bito do segurado decorrer
de acidente de qualquer natureza ou de doenga profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuig6es mensais ou da
comprovagao de 2 (dois) anos de casamento ou de uniao estavel.
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§ 3° 0 tempo de contribuieao a outro Regime Pr6prio de Previdencia Social ou
ao Regime Geral de Previdencia Social sera considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuig6es mensais de que tratam as alineas "b" e "c" do inciso V.
§ 4° As cotas individuals extintas nao serao revertidas aos demais
dependentes.
Art. 31. A pensao podera ser requerida a qualquer tempo, observadas as
regras gerais de prescrigao aplicaveis a Fazenda Ptlblica.
Art. 32. Perde o direito a pensao por morte, ap6s o transito em julgado, o
condenado pela pratica de crime de que tenha dolosamente resultado na morte do
segurado.
Art. 33. Perde o direito a pensao por morte o c6njuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulagao ou fraude no casamento
ou na uniao estavel, ou a sua formalizagao com o fim exclusivo de constituir
beneficio previdenciario, apuradas em processo judicial.
Art. 34. A condieao legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, e
aquela verificada na data do 6bito do segurado, observados os crit6rios de
comprovagao de dependencia.
§ 1° 0 dependente que recebe pensao por morte na condigao de menor que se
invalidar antes de completar 21 (vinte e urn) anos de idade ou antes da ocorrencia
de eventual causa de emancipagao, exceto por colagao de grau em ensino superior,
devefa ser submetido a exame medico pericial, nao se extinguindo a respectiva cota
se confirmada a invalidez, independentemente de esta ter ocorrido antes ou ap6s o
6bito do segurado.
§ 20 Aplica-se o disposto no § 1° ao filho e ao irmao maior de 21 (vinte e urn)
anos de idade com deficiencia intelectual ou mental ou deficiencia grave, observado,
para fins de reconhecimento dessa condieao, o previsto no § 50 do art. 7°.
CAPITULO V
DAs REGRAs DE TRANsieAO DE ApOsENTADORiA
segao I ff
EL
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Da aposentadoria por invalidez do segurado que ja titulava cargo efetivo no
Municipio na data da entrada em vigor desta Lei Complementar
Art. 35. 0 segurado que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar podera aposentar-se por invalidez
permanente quando insuscetivel de readaptagao.
§ 1° A aposentadoria por invalidez de que trata este artigo tera proventos
proporcionais ao tempo de contrjbuigao, exceto se decorrente de acidente em
servieo, mol6stia profissional ou doenga grave, contagiosa ou incuravel, observado,
quanto a caracterizaeao de acidente em servigo, o disposto nos §§ 30 e 4° do art.12
relativamente ao acidente de trabalho.
§ 2° A proporgao a que se refere o § 1° sera calculada em relaeao a 30 (trinta)
anos de contribuigao, se mulher, e a 35 (trinta e cinco) anos de contribuieao, se
homem.
§ 30 No caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercicio em fung6es magisterio, a proporgao a que se refere o § 10 sera calculada
em relagao a 25 (vinte e cinco) anos de contribuigao, se mulher, e a 30 (trinta) anos
de contribuieao, se homem.
§ 4° Para fins do calculo da proporeao na forma do § 3° sao consideradas
fune6es de magisterio as exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, em estabelecimento de educagao basica, assim consideradas a
educa9ao infantil e o ensino fundamental e medio, incluidas, al6m do exercicio de
docencia, as fung6es de direeao de unidade escolar e as fung6es de coordenagao e
assessoramento pedag6gico.
§ 5° Consideram-se doengas graves, contagiosas ou incuraveis, a que se
refere o § 1°, tuberculose ativa, hanseniase, alienagao mental, esclerose mdltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversivel e incapacitante,
cardiopatia grave, doenea de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estado avaneado da doenga de Paget (ostefte deformante), sindrome da
deficiencia imunol6gica adquirida (aids) ou contaminagao por radiagao, com base em
conclusao da medicina especializada.
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§ 6° A concessao de aposentadoria por invalidez dependera da verificagao da
condigao de incapacidade total e definitiva para o exercfcio de qualquer cargo ou
funeao pdblica, apurada por junta medica oficial do Municipio, e sera devida a partir
da publicaeao do ato de concessao.
§ 7° 0 aposentado por invalidez, com menos de 75 (setenta e cinco) anos de
idade, devera submeter-se, a cada 2 (dois anos) ou quando a Administragao
entender conveniente, a avaliagao por junta medica oficial do Municipio, sob pena de
sustagao do pagamento do beneficio.
§ 8° As avaliag6es por junta medica oficial do Municipio serao agendadas
mediante pfevia comunicagao ao aposentado por invalidez.
§ 9° 0 aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar a atividade
podefa solicitar a realizagao de nova avaliagao por junta medica oficial do Municipio,
devendo instruir o pedido com manifestaeao medica neste sentido.
§ 10 A cessagao da incapacidade permanente para o trabalho determina a
reversao do aposentado ao seu cargo ou a outro compativel, nos termos do Regime
Juridico dos Servidores.
§ 11 A aposentadoria por invalidez sera calculada observando-se o disposto no
art. 44, sendo o provento reajustado conforme o § 12 do mesmo artigo.
Se9ao 11
Da aposentadoria por invalidez do segurado que ja titulava cargo efetivo no
Municipio na data da entrada em vigor desta Lei Complementar e que tenha
ingressado no servigo ptlblico ate 31 de dezembro de 2003
Art. 36. 0 segurado que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, e que tenha ingressado no servigo
pdblico ate 31 de dezembro de 2003, podera aposentar-se por invalidez permanente
quando insuscetivel de readaptagao, observadas, com excegao da forma de calculo
e reajustamento, as disposig6es do art. 35.
Pafagrafo tlnico. A aposentadoria por invalidez sera calculada observando-se o
disposto no art. 51, sendo o provento reajustado conforme o § 30 do mesmo artigo.
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GABINETE DO PREFEITO
Se9ao Ill
Da aposentadoria voluntaria por jdade e tempo de contribuigao do segurado
que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar
Art. 37. 0 segurado que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar podefa aposentar-se, voluntariamente,
por idade e tempo de contribuigao, com proventos integrais, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
11 - 30 (trinta) anos de contribuieao, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuieao, se homem;
Ill -10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo ptlblico; e
lv - 5 (cinco) anos no cargo efetivo que se clara a aposentadoria.
§ 1° Os requisitos de idade e tempo de contribujgao previstos neste artigo
serao reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercicio da fungao de magisterio.
§ 2° Para fins da aposentadoria especial do professor sao consideradas
fung6es de magist6rio as exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, em estabelecimento de educagao basica, assim consideradas a
educagao infantil e o ensino fundamental e medio, incluidas, alem do exercicio de
docencia, as fung6es de diregao de unidade escolar e as fung6es de coordenacao e
assessoramento pedag6gico.
§ 30 A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se o
disposto no art. 52, sendo o provento reajustado conforme o § 12 do mesmo artigo.
Secao lv
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A
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Da aposentadoria voluntaria por idade com proventos proporcionais do
segurado que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da entrada em vigor
desta Lei Complementar
Art. 38. 0 segurado que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar podera aposentar-se, voluntariamente,
por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuieao, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem;
11 -10 (dez) anos de efetivo exercicio no servieo pdblico; e
111 -5 (cinco) anos no cargo efetivo que se da fa a aposentadoria.
§ 1° A proporgao a que se refere o caput sera calculada em relagao a 30 (trinta)
anos de contribuieao, se mulher, e a 35 (trinta e cinco) anos de contribuigao, se
homem.
§ 2° No caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercicio em fune6es de magist6rio, a proporgao a que se refere o caput sera
calculada em relaeao a 25 (vinte e cinco) anos de contribuieao, se mulher, e a 30
(trinta) anos de contribuigao, se homem.
§ 3° Para fins do calculo da proporgao na forma do § 2° sao consideradas
fune6es de magist6rio as exercidas por professores no desempenho de atividades
educatjvas, em estabelecimento de educaeao basica, assim consideradas a
educagao infantil e o ensino fundamental e medio, incluidas, alem do exercicio de
docencia, as fune6es de diregao de unidade escolar e as fung6es de coordenagao e
assessoramento pedag6gico.
§ 4° A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se o
disposto no art. 52, sendo o provento reajustado conforme o § 12 do mesmo artigo.
Segao V
Da aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuigao do segurado
que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da entrada em vigor desta Lei
2A3 fu
Rue da E®ta9ao,1085 . C®ntro . Fon®/Fax: 513®86.1200CEP05730-000-BARAO.RS L
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Complementar e que tenha ingressado no servigo ptlblico at616 de dezembro de
1998
Art. 39. 0 segurado que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, e que tenha ingressado no servigo
ptlblico ate 16 de dezembro de 1998, podera aposentar-se, voluntariamente,
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 53 (cinquenta e tres) anos
de idade, se homem;
11 -contar com tempo de contribuigao igual, no minimo, a soma de:
a) 30 (trinta) anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; e
b) urn periodo adicional de contribuigao equivalente a 20°/o (vinte por cento) do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alinea "a"; e
Ill - 5 (cinco) cinco anos de efetivo exercicio no cargo em que se der a
aposentadoria.
§ 1° 0 servidor efetivo de que trata este artigo que cumprir as exigencias para
aposentadoria na forma do capuf tera os seus proventos de inatividade reduzidos
para cada ano antecipado em relaeao aos limites de idade estabelecidos no inciso I
do art. 37 e seu § 10, conforme o caso, na propongao de 5% (cinco por cento).
§ 2° 0 professor que, ate 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magisterio e que opte por aposentar-se na forma
do disposto no capuf, tera o tempo de servigo exercido ate essa data contado com o
acr6scimo de 20% (vinte por cento), se mulher, e 17% (dezessete por cento), se
homem, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercicio
nas fune6es de magisterio, observado o disposto no § 1°.
§ 3° Para fins da aposentadoria especial do professor sao consideradas
fune6es de magist6rio as exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, em estabelecimento de educagao basica, assim consideradas a
educagao infantil e o ensino fundamental e medio, incluidas, alem do exercicio de
Ate A`
Rua d. E.taeao,10a8 . C®nti.a . Fon®/Fax: §13098.1200CEP95730.000.BARAO.R9 /
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docencia, as fung6es de diregao de unidade escolar e as fung6es de coordenaeao e
assessoramento pedag6gico.
§ 4° A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se o
disposto no art. 52, sendo o provento reajustado conforme o § 12 do mesmo artigo.
Seeao VI
Da aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuieao do segurado
que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar e que tenha ingressado no servigo pdblico ate 31 de dezembro de
2003
Art. 40. 0 segurado que ja titulava cargo efetjvo no Municipio na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, e que tenha ingressado no servigo
publico ate 31 de dezembro de 2003, podera aposentar-se, voluntariamente,
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
11 - 30 (trinta) anos de contribuigao, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuigao, se homem;
111 -20 (vinte) anos de efetivo exercicio no servigo pdblico;
lv -10 (dez) anos de carreira; e
V - 5 (cinco) anos de efetivo exercicio no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 10 Os requisitos de idade e tempo de contribuigao previstos neste artigo
serao reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercicio da fungao de magisterio.
§ 2° Para fins da aposentadoria especial do professor sao consideradas
fung6es de magisterio as exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, em estabelecimento de educaeao basica, assim consideradas a
educagao infantil e o ensino fundamental e medio, incluidas, alem do exercicio de
docencia, as fung6es de diregao de unidade escolar e as fune6es de coordenagao e
assessoramento pedag6g ico. jf fu
Rue d® E.t®8Io, 1CEP085 . C®ntro . Fon®/Fax: 513cO®.1ZOO®3730.000.BARAO.RS \
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§ 3° A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se o
disposto no art. 51, sendo o provento reajustado conforme o § 3° do mesmo artigo.
Segao Vll
Da aposentadoria voluntaria com redugao de idade em razao do tempo de
contribuigao do segurado que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar e que tenha ingressado no servigo pdblico
ate 16 de dezembro de 1998
Art. 41. 0 segurado que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, e que tenha ingressado no servigo
pdblico ate 16 de dezembro de 1998, podera aposentar-se, voluntariamente,
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -idade minima resultante da redu9ao, relativamente a jdade de 55 (cinquenta
e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, de 1 (urn) ano de idade
para cada ano completo de contribuigao que exceder o requisito previsto no inciso 11
do caput.
11 - 30 (trinta) anos de contribuigao, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuieao, se homem;
111 -25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercicio no servigo pdblico;
IV -15 (quinze) anos de carreira;
V -5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Pafagrafo tlnjco. A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada
observando-se o disposto no art. 51, sendo o provento reajustado conforme § 30 do
mesmo artigo.
Seeao vlll
Da aposentadoria voluntaria do segurado que ja titulava cargo efetivo no Municipio
na data da entrada em vigor desta Lei Complementar cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais
a sal]de
Ate dL
Rua da E®laSao,1085 . Con`I'o . Fono/Fax: 513698.1200CEP05730tooo.BARAO-RS '
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Art. 42. 0 segurado que ja titulava cargo efetivo no Municipio na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas
com efetiva exposicao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a sadde,
ou associagao desses agentes, podera aposentar-se voluntariamente, desde que
cumpridos, cumulativamente:
I -tempo minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo pdblico;
11 - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
Ill -minimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuigao com efetiva exposigao.
§ 1° Nao sera considerada valida, para efeitos deste artigo, a caracterizagao da
efetiva exposigao por categoria profissional ou ocupagao.
§ 20 Para fins de reconhecimento do tempo de contribuieao com efetiva
exposi9ao, exercido sob as condig6es especiais estabelecidas no capuf, sera
obrigat6ria a comprovagao do exercicio da atividade de modo permanente, nao
ocasional nem intermitente, nessas condig6es, sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal ou pelo recebimento, por parte do segurado, do
adicional de insalubridade ou periculosidade.
§ 3° 0 disposto no § 2° aplica-se, inclusive, ao periodo em que o segurado
estiver afastado ou licenciado do cargo efetivo.
§ 4° A aposentadorja a que se refere este artigo observara, adicionalmente, as
condie6es e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdencia Social,
especialmente no que se refere a relaeao dos agentes nocivos quimicos, fisicos e
biol6gicos ou associaeao de agentes prejudiciais a satlde, naquilo em que nao
conflitarem com as regras especificas estabelecidas por esta Lei Complementar e
seu regulamento, vedada a conversao de tempo especial em tempo comum,
exercido a partir de 13 de novembro de 2019.
§ 5° A vedagao estabelecida no § 40 nao se aplica a conversao do tempo em
que o segurado exerceu atividades sujeitas a condig6es especiais com efetiva
exposieao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a sadde, ou
associagao desses agentes, em tempo com deficiencia, prevista no art. 20 desta Lei
Complementar. ft Jh
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§ 6° 0 segurado aposentado nos termos deste artigo que retornar
voluntariamente ao exercicio de atividade exercida sob condig6es especiais, com
efetiva exposigao a agentes quimicos, fisicos e biol6gicos prejudiciais a sadde, ou
associagao desses agentes, tera sua aposentadoria automaticamente cancelada, a
partir da data do retorno, observado o devido processo legal.
§ 7° A aposentadoria de que trata este artigo sera calculada observando-se o
disposto no art. 52, a excegao do que disp6e o § 11 daquele artigo, sendo o
provento reajustado conforme o § 12 do mesmo artigo.
Seeao lx
Da pensao por morte decorrente de falecimento de servidor ou aposentado,
cujo ingresso no servigo ptlblico tenha ocorrido ate a data da publicagao desta Lei
Complementar
Art. 43. A pensao por morte consistira numa importancia mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1° Sera concedida pensao provis6ria por morte presumida do segurado,
desde que seja declarada em decisao judicial.
§ 2° A pensao provis6ria sera transformada em definitiva com o 6bito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando
os dependentes desobrigados da reposigao dos valores recebidos, salvo rna-fe.
§ 3° 0 pensionista de que trata o § 1.a devera anualmente declarar que o
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao
gestor do FPSM o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilicito.
§ 4° Conforme criterjos estabelecidos em lei especifica, os proventos de
pensao concedidos de acordo com este artigo serao reajustados para preservarlhes, em cafater permanente, o valor real, ressalvados os casos de pensao
decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos artigos 36 e
41, cujo reajustamento seguira a regra do § 5° deste artigo.
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§ 5° Observado o inciso Xl do art. 37, da Constituigao Federal, as pens6es
decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos artigos 36 e 41
serao revisadas, na mesma proporgao e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneragao dos servidores titulares dos mesmos cargos que serviram de base
para concessao do beneficio de aposentadoria, sendo tamb6m estendidos aos
pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da
transformaeao ou reclassificaeao do cargo ou fungao em que se deu a
aposentadoria.
Art. 44. A pensao por morte sera devida aos dependentes a contar:
I -da data do 6bito:
a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em ate
180 (cento e oitenta) dias da ocorrencia do fato gerador; e
b) para os demais dependentes, quando requerida em ate 90 (noventa) dias do
fato gerador;
11 - na data do requerimento, quando solicitada ap6s os prazos previstos no
inciso I do capuf; ou
111 -da data da decisao judicial, no caso de morte presumida.
Art. 45. 0 valor da pensao por morte sera igual:
I - a totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior a do
6bito, ate o limite maximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de
Previdencia Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite; Ou
11 - a totalidade da remuneragao percebida pelo segurado no cargo efetivo na
data anterior a do 6bito, ate o limite maximo estabelecido para os beneficios do
Regime Geral de Previdencia Social, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a esse limite.
Pafagrafo dnico. Na hip6tese de que trata o inciso 11, a remuneragao a ser
considerada 6 aquela composta pelas parcelas ja incorporadas nos termos de lei
local, na data do falecimento do segurado.
A
6 die/
Rue do Eat8eg:i#!;3.o?o®ono''.°B-AFffi%/EaRX;5"ee"200 \jw\m^/.bafao.Ft.qov.bf
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Art. 46. A pensao sera rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
nao sera protelada pela falta de habilitagao de outro possivel dependente.
§ 1° 0 c6njuge ausente nao exclui do direito a pensao por morte o
companheiro ou a companheira.
§ 2° A habilitagao posterior que importe inclusao ou exclusao de dependente s6
produzifa efeitos a contar da data da inscrigao ou habilitagao.
Art. 47. A cota individual da pensao sera extinta:
I -pela morte do pensionista;
11 - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmao, de ambos os sexos, ao
completar 21 (vinte e urn) anos de idade, salvo se possuir invalidez permanente,
deficiencia intelectual ou mental ou deficiencja grave, atestado por junta medica;
Ill -para filho, pessoa a ele equiparada ou irmao, caso invalidos, pela cessaeao
da invalidez, aferida por meio de avaliagao porjunta m6dica;
lv - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmao, que tenham deficiencia
intelectual ou mental ou deficiencia grave, pelo afastamento da deficiencia, aferida
por meio de avaliagao biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar; e
V - para c6njuge ou companheiro:
a) se jnvalido ou com deficiencia, pela cessagao da invalidez ou pelo
afastamento da deficiencia, respeitados os periodos minimos decorrentes da
aplicagao das alineas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o 6bito ocorrer sem que o segurado tenha vertido
18 (dezoito) contribuig6es mensais ou se o casamento ou a uniao estavel tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu 6bito;
c) transcorridos os seguintes periodos, estabelecidos de acordo com a idade
do dependente na data de 6bito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribujg6es mensais e pelo menos 2 (dois) anos ap6s o inicio do
casamento ou da uniao estavel:
1) 3 (tres) anos, no caso do dependente com menos de 21 (vinte e urn) anos de
idade;
dk,
Rua da Estagao,1085 . conCEP06730.000www,barao. `TB.AFfi3F.aRXS513698.12oo `ra,qov,bf )
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2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 21 (vinte e urn) e 26
(vinte e seis) anos;
3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 27 (vinte e sete) e 29
(vinte e nove) anos;
4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos;
5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 41 (quarenta e urn)
e 43 (quarenta e ties) anos;
6) vitalicia, no caso do dependente com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos
de idade.
§ 10 Serao aplicados, conforme o caso, a regra contida na alinea "a" e os
prazos previstos na alfnea "c", ambas do inciso V deste artigo, se o 6bito do
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doenga profissional ou
do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezojto) contribuig6es
mensais ou da comprovaeao de 2 (dois) anos de casamento ou de uniao estavel.
§ 2° 0 tempo de contribuigao a outro Regime Pr6prio de Previdencia Social ou
ao Regime Geral de Previdencia Social sera considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuic6es mensajs de que tratam as alineas "b" e "c" do inciso V deste
artigo.
§ 30 As cotas por dependente extintas nos termos deste artigo nao reverterao
aos demais dependentes.
§ 4° Com a extin9ao do direito do dltimo pensionista, extinguir-se-a a pensao.
Art. 48. A pensao podera ser requerida a qualquer tempo, observadas as
regras da prescrigao quinquenal.
Art. 49. Nao faz jus a pensao o dependente condenado pela pratica de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Pafagrafo tlnico. Perde o direito a pensao por morte o c6njuge, o(a)
companheiro(a) se comprovada, a qualquer tempo, simulagao ou fraude no
casamento ou na uniao estavel, ou sua formalizagao com o fim exclusivo de
constituir beneficio previdenciario, apuradas em processo judicial.
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Art. 50. A condieao legal de dependente, para fins desta segao, e aquela
verificada na data do 6bito do segurado, observados os criterios de comprovagao de
dependencia.
§ 1° 0 dependente que recebe pensao por morte na condigao de menor que se
invalidar antes de completar 21 (vinte e urn) anos de idade ou antes da ocorrencia
de eventual causa de emancipagao, exceto por colaeao de grau em ensino superior,
devera ser submetido a exame medico pericial, nao se extinguindo a respectiva cota
se confirmada a invalidez, independentemente de esta ter ocorrido antes ou ap6s o
6bito do segurado.
§ 20 Aplica-se o disposto no § 1° ao filho e ao irmao maior de 21 (vinte e urn)
anos de idade com deficiencia intelectual ou mental ou deficiencia grave, observado,
para fins de reconhecimento dessa condigao, o previsto no § 5° do art. 7°.
CApiTULO VI
DO CALCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFicIOS CONCEDIDOS COM
BASE NAS REGRAS DE TRANSICAO
Art. 51. No calculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 36, 40
e 41 sera considerada a remuneraeao do cargo em que se da fa a aposentadoria do
servidor.
§ 1° Considera-se remuneraeao do cargo efetivo o valor do vencimento
acrescido das parcelas pecuniarias devidamente incorporadas.
§ 2° Os proventos, calculados de acordo com este artigo, por ocasiao de sua
concessao, nao poderao exceder a remuneragao do segurado no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria, observado, quando for o caso, o disposto nos §§ 14 a
16 do art. 40 da Constituieao Federal.
§ 3° Observado o disposto inciso XI do art. 37 da Constituigao Federal, os
proventos de aposentadoria abrangidos pelo capuf serao revistos na mesma
proporgao e na mesma data, sempre que se modificar a remuneragao dos servidores
em atividade, sendo tambem estendidos aos aposentados quaisquer beneficios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
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decorrentes da transformagao ou reclassificagao do cargo ou funeao em que se deu
a aposentadoria.
Art. 52. No calculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 35, 37,
38, 39 e 42 sera considerada a media aritm6tica simples das remunerag6es
utilizadas como base para as contribuig6es do segurado aos regimes de previdencia
a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores
remunerae6es de todo o periodo contributivo desde a competencia julho de 1994 ou
desde a do inicio da contribuigao, se posterior aquela competencia.
§ 1° Para os efeitos do disposto no capuf, serao utilizados os valores das
remunerae6es que constituiram base para as contribuie6es do servidor aos regimes
de previdencia a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4° da Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 2° As bases de calculo de contribuigao a serem utilizadas no calculo de que
trata este artigo sefao comprovadas mediante documento fornecido pelas unidades
gestoras dos regimes de previdencia aos quais o segurado ou militar esteve filiado
ou por outro documento ptlblico.
§ 30 No calculo da media que de que trata o capuf sera incluido, no numerador
e no denominador, o d6cimo terceiro salario ou gratificagao natalina.
§ 4° Na hip6tese da nao instituigao de contribuieao para o Regime Pr6prio de
Previdencia durante o periodo referido no capuf, considerar-se-a, como base de
calculo dos proventos, a remunera?ao do segurado no mesmo periodo, inclusive
naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado
como de efetivo exercicio.
§ 50 As bases de calculo de contribuieao consjderadas no calculo do valor
inicial dos proventos terao os seus valores atualizados mes a mes de acordo com a
variaeao integral do indice fixado para a atualiza?ao dos salarios de contribuigao
considerados no calculo dos beneficios do Regime Geral de Previdencia Social.
§ 6° Para os fins deste artigo as remunerag6es consideradas no calculo da
media, ap6s a atualizagao dos valores, nao poderao ser:
I -inferiores ao valor do salario-minimo nacional; ou
fu
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11 - superiores ao limite maximo do salario-de-contribui9ao, quanto aos meses
em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdencia Social.
§ 7° Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com o capuf, por
ocasiao de sua concessao, nao poderao exceder a remuneragao do respectivo
segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado, quando for o
caso, o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituieao Federal.
§ 8° Considera-se remuneragao do cargo efetivo o valor do vencimento
acrescido das parcelas pecuniarjas devidamente incorporadas.
§ 9° As maiores remunerag6es de que trata o capuf serao definidas depois de
aplicados os fatores de atualiza?ao e da observancia, mes a mss, dos limites
referidos no § 60.
§ 10. Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no periodo contributivo do
segurado por ausencia de vinculagao a regime previdenciario, esse periodo sera
desprezado no calculo de que trata este artigo.
§ 11. Para o calculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuigao,
considerar-se-a a fragao cujo numerador sera o total desse tempo em dias e o
denominador, o tempo, tamb6m em dias, necessario a respectiva aposentadoria
voluntaria, com proventos integrais, no cargo considerado.
§ 12. Conforme criterios estabelecidos em lei especifica, os proventos de
aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serao reajustados para
preservar-lhes, em cafater permanente, o valor real.
§ 13. 0 reajustamento de que trata o § 12 sera aplicado de forma proporcjonal
entre a data da concessao e a do primeiro reajustamento.
CAPITULO VII
DAS REGRAS DE ACUMULACAO DE BENEFicIOS
Art. 53. E vedada a percepgao simultanea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituieao Federal com a
remuneragao de cargo, emprego ou funeao publica, ressalvados os cargos
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constitucionalmente acumulaveis, os cargos eletivos e os cargos em comissao
declarados em lei de livre nomeagao e exoneragao.
Art. 54. E vedada a acumulagao de mais de uma pensao por morte deixada por
c6njuge ou companheiro, no ambito do Regime Pr6prio de Previdencia de que trata
esta Lei Complementar.
§ 1° Excetua-se da vedagao do capuf as pens6es por morte do mesmo
segurado instituidor no ambito do Regime Pr6prio de Previdencia de que trata esta
Lei Complementar, decorrentes do exercicio de cargos acumulaveis na forma do
inciso Xvl do art. 37 da Constituigao Federal.
§ 2° Sera admitida, nos termos do § 30 deste artigo, a acumulagao de:
I - pensao por morte deixada por c6njuge ou companheiro no ambito do
Regime Pr6prio de Previdencia com pensao por morte concedida em outro Regime
Pr6prio de Previdencia Social ou no Regime Geral de Previdencia Social;
11 - pensao por morte deixada por c6njuge ou companheiro no ambito do
Regime Pr6prio de Previdencia com pens6es por morte decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituigao Federal;
111 - pensao por morte deixada por c6njuge ou companheiro no ambito do
Regime Pr6prio de Previdencia com aposentadoria concedida por Regime Pr6prio de
Previdencia Social ou pelo Regime Geral de Previdencia Social;
IV - aposentadoria no ambito do Regime Pr6prio de Previdencia com pensao
por morte concedida por regime pr6prio de previdencia social ou pelo Regime Geral
de Previdencia Social;
V - pensao por morte deixada por c6njuge ou companheiro no ambito do
Regime Pr6prio de Previdencia com proventos de inatividade decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituigao Federal; ou
Vl - pens6es por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os
arts. 42 e 142 da Constituigao Federal com aposentadoria concedida no ambito do
Regime Pr6prio de Previdencia.
§ 3° Nas hip6teses das acumulag6es previstas no § 2°, e assegurada a
percepeao do valor integral do beneficio mais vantajoso e de uma parte de cada urn
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dos demais beneficios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes
faixas:
I -100% (cem por cento) do valor da parcela de ate 1 (urn) salario minimo
nacional;
11 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (urn) salario minimo
nacional, ate o limite de 2 (dois) salarios minimos;
Ill -40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salarios minimos,
ate o limite de 3 (tres) salarios minimos;
lv - 200/o (vinte por cento) do valor que exceder 3 (tres) salarios minimos, ate o
limite de 4 (quatro) salarios minimos; e
V -10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salarios minimos.
§ 4° 0 escalonamento de que trata o § 3°:
I - nao se aplica as pens6es por morte deixadas pelo mesmo c6njuge ou
companheiro decorrentes de cargos acumulaveis no ambito do Regime Pr6prio de
Previdencia Social, exceto quando as pens6es forem acumuladas com
aposentadoria de qualquer regime previdenciario; e
11 -podera ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razao de
alteragao de algum dos beneficios.
§ 5° Aplicam-se as regras de que tratam os §§ 2° e 3° se o direito a
acumulaeao ocorrer a partir de 13 de novembro de 2019, hip6tese em que todos os
beneficios deverao ser considerados para definigao do mais vantajoso para efeito da
redugao de que trata o § 3°, ainda que concedidos anteriormente a essa data.
§ 6° As restrig6es previstas neste artjgo nao serao aplicadas se o direito aos
beneficios houver sido adquirido ate 12 de novembro de 2019.
§ 7° As restrig6es previstas neste artigo nao alteram o criterio legal e original de
reajustamento ou revisao do beneficio que devera ser aplicado sobre o valor integral
para posterior recalculo do valor a ser pago em cada competencia a cada
beneficiario.
§ 8° Quando houver mais de urn dependente, a redugao de que trata o § 3°
considerafa o valor da cota parte recebido pelo beneficiario que se enquadrar nas
s,tuag6es prev,stas no § 2o fi
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§ 90 A parte do beneficio a ser percebida, decorrente da aplicaeao das faixas
de que tratam os incisos do § 3° devera ser recalculada por ocasiao do real.uste do
valor do salario minimo nacional.
TITULO IV
DAS DISPOSICOES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS
cApiTUL0 I
DAs DisposieoEs GERAis
Segao I
Da Gratificaeao Natalina
Art. 55. A gratificagao natalina, a ser paga ate dezembro, sera devida aquele
que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensao por morte,
pagos pelo Regime Pr6prio de Previdencia.
§ 1° A gratificagao de que trata o capuf sera proporcional ao ntlmero de
competencias em que houve o pagamento de beneficios pelo Regime Pr6prio de
Previdencia.
§ 2° Cada competencia correspondefa a urn doze avos, e tefa por base o valor
do beneficio do mss de dezembro, exceto quando este encerrar-se antes desta
competencia, quando o valor sera o do mss da cessagao.
§ 3° A fragao igual ou superior a 15 dias sera considerada como uma
competencia, salvo se ja considerada pelo Regime Juridico dos Servidores, para fins
de pagamento da gratificagao natalina dos servidores efetivos.
Se9ao 11
Do Abono de Permanencia
Art. 56. 0 abono de permanencia consiste em urn valor equivalente ao da
contribuieao previdenciaria retida do segurado e lhe e devido ate completar os
requisitos para a aposentadoria compuls6ria prevista no art.13 ou ate a concessao
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do beneficio de aposentadoria, a partir da data em que implementar as regras de
aposentadoria voluntaria previstas nos arts.14,15,16, 23, 24, 37, 39, 40, 41 e 42.
§ 1° 0 abono de permanencia 6 devido a contar da data do requerimento
administrativo, condicionado ao implemento das condig6es previstas no capuf
quando da solicitagao formal do servidor.
§ 20 0 pagamento do abono e responsabilidade do poder ou entidade da
administragao indireta a que estiver vjnculado o servidor, e nao utilizafa recursos
vinculados ao Regime Pr6prio de Previdencia.
Se9ao Ill
Da atualjzagao cadastral dos aposentados e pensionistas
Art. 57. 0 Municipio realizafa:
I - ao menos a cada 4 (quatro) anos a atualizagao cadastral dos segurados e
dos dependentes; e
11 -anualmente a exigencia de prova de vida dos segurados aposentados e dos
pensionistas.
Paragrafo dnico. A atualizagao cadastral e a prova de vida, referidas nos
incisos I e 11 do capuf, terao sua operacionalizagao regulamentada por decreto.
Segao lv
Das disposig6es gerais aplicaveis aos beneficios
Art. 58. Independe de carencia a concessao de beneficios previdenciarios pelo
Regime Pr6prio de Previdencia, desde que atendidos os requisitos e as condig6es
de cada regra prevista nesta Lei Complementar.
Paragrafo dnico. Para efeito do atendimento dos requisitos e das condig6es
referidas no capuf:
I -nao fica prejudicado o acesso as regras de transigao nos casos em que os
segurados, que ja titulavam cargo efetivo na data da entrada em vigor desta Lei
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Complementar, venham a ser investidos em novos cargos efetivos no Municipio,
desde que sem interrupgao;
11 - na definieao da data de ingresso no servigo ptlblico, quando o segurado
tiver ocupado, sem interrupgao, sucessivos cargos efetivos na Administragao Publica
direta, autarquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, sera
considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas; e
Ill - o tempo de efetivo exercicio no cargo em que se da fa a aposentadoria
devera ser cumprido no cargo efetivo que o servidor titular na data imediatamente
anterior a da concessao do beneficio, ressalvadas as hip6teses de aproveitamento
ou readaptagao em outro cargo, nos termos da Constituigao Federal.
Art. 59. Ressalvada a aposentadoria compuls6ria, a aposentadoria vigorafa a
partir da data da publicagao do respectivo ato.
Art. 60. Para fins de concessao de aposentadoria pelo Regime Pr6prio de
Previdencia e vedada a contagem de tempo de contribuigao ficticio.
Art. 61. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas sera computado,
integralmente, na forma da contagem reciproca, o tempo de contribuieao no servigo
pdblico federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a egide de qualquer
regime juridico, bern como o tempo de contribuigao junto ao Regime Geral de
Previdencia Social, na forma da lei.
Art. 62. Aplicam-se aos beneficios garantidos pelo Regime Pr6prio de
Previdencia as regras gerais de prescrigao aplicaveis a Fazenda Pdblica.
Art. 63. Qualquer dos beneficios prevjstos nesta Lei Complementar sefa pago
diretamente ao titular, ou, no seu impedimento, ao seu representante legal ou
procurador com mandato especifico, nas seguintes hip6teses:
I -ausencia, comprovada mediante declaragao escrita do outorgante indicando
o periodo de ausencia;
11 -molestia contagiosa, comprovada atrav6s de atestado medico que evidencie
a situagao do outorgante; ou
Ill -impossibilidade de locomogao, devendo a outorga ser acompanhada de:
a) atestado medico que comprove tal situagao;
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Ru@ a. Ealagao,1088 . C.nlro . Fan./Fax: 513698.1Z00 /
cEp 9e73O.COO -BARAO . Rs
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b) atestado de recolhjmento a prisao, emitido por autoridade competente, nos
casos de privaeao de liberdade; ou
c) declaragao de internagao em casa de recuperagao de dependentes
quimicos, quando for o caso.
§ 1° Na hip6tese de pagamento ao procurador, o mandato especifico nao
podera exceder de 12 (doze) meses, renovaveis.
§ 2° 0 valor nao recebido em vida pelo segurado sera pago somente aos seus
dependentes habilitados a pensao por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventario ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 64. Serao descontados dos beneficios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I -o valor devido pelo beneficiario ao Municipio;
11 - o valor da restituigao do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime
Pr6prio de Previdencia;
Ill -o imposto de renda retido na fonte;
IV -a pensao de alimentos prevista em decisao judicial; e
V - consignae6es em favor de terceiros, observado o limite estabelecido em
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Paragrafo dnico. A consignagao de que trata o inciso V dar-se-a a criterio da
Administragao.
Art. 65. 0 valor dos proventos de aposentadoria, concedida conforme o
disposto nesta Lei Complementar, nao sera inferior ao valor do salario minimo
nacional.
Art. 66. 0 valor da pensao por morte, calculada conforme o art. 28, antes do
rateio entre os dependentes, nao sera inferior ao salario minimo nacional quando
houver ao menos urn dependente para o qual esse beneficio seja a ulnica fonte de
renda formal por ele auferida.
Art. 67. Concedida a aposentadoria ou pensao sera o ato publicado e
submetido a apreciagao do Tribunal de Contas do Estado.
Paragrafo unico. Caso o ato de concessao nao seja registrado pelo Tribunal de
Contas, o beneficio sera revisto e promovidas as medjdas juridicas pertinentes.
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Art. 68. No caso da concessao de aposentadoria de oficio, seja ela a
compuls6ria, por incapacidade permanente ou por invalidez, sera facultada ao
segurado ou ao seu representante legal a opeao por regra que lhe seja mais
vantajosa, desde que implementado o direito respectivo.
Art. 69. 0 tempo de contribuigao ao Regime Pr6prio de Previdencia somente
sera certificado para ex-servidores.
Paragrafo dnico. Fica vedada, ao servidor publico em atividade, a
desaverbagao de tempo quando este tiver gerado a concessao de vantagens
remunerat6rias.
CAPITULO 11
DAs DisposieoEs TRANslTORiAs
Art. 70. E garantida aos segurados do Regime Pr6prio de Previdencia e a seus
dependentes, a concessao, a qualquer tempo, dos beneficios de aposentadoria e
pensao cujo direito tenha sido adquirido ate a data da entrada em vigor desta Lei
Complementar.
Paragrafo unico. As aposentadorias e as pens6es, concedidas na forma do
capuf, serao calculadas e revisadas de acordo com os criterios da legislagao
constitucional e infraconstitucional em vigor a epoca em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessao dos respectivos beneficios.
Art. 71. Os proventos de aposentadoria dos segurados e as pens6es devidas a
seus dependentes pagos pelo Regime Pr6prio de Previdencia, em frujgao na data da
publicaeao desta Lei Complementar, observarao os criterios de revisao
estabelecidos nas regras que servjram de base para a concessao dos respectivos
beneficios.
Art. 72. Para as pens6es concedidas ate a data de publicagao da Lei Municipal
n° 2.361, de 27 de mareo de 2020, as cotas cessadas serao revertidas em favor dos
demais dependentes.
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Rue d® E.t®elo,1085 . C®ntro . Fon®/Fax: 513896.1200cEpa573o.ooo.BARAo.Rs /
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Art. 73. 0 Regime de Previdencia Complementar de que tratam os §§ 14,15 e
16, do art. 40, da Constituieao Federal e o que consta na Lei Municipal n° 2.506, de
14 de outubro de 2021 e respetivo regulamento.
CAPITULO Ill
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 74. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso 11 do art. 36 da
Emenda Constitucional n° 103, publicada em 13 de novembro de 2019, as
revogag6es previstas na alinea "a" do inciso I e nos incisos Ill e lv do seu art. 35.
Art. 75. As despesas decorrentes da execugao desta Lei Complementar
correrao a conta das dotag6es pr6prias consignadas no Ongamento vigente.
Art. 76. Revoga as Leis Municipais n° 2.361, de 27 de mango de 2020, n° 2.503,
de 05 de outubro de 2021, n° 2.731, de 19 de abril de 2023 e n° 2.745, de 06 de
junho de 2023.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, e seus efeitos a
contar do primeiro dia do mes seguinte ao de sua publicaeao.
Gabinete do Prefejto do Municipio de Barao, aos tres dias do mss de abril do
ano de dois mil e vinte e quatro.
=`.`-s.-.=-.-.-.
Em 03/04/2024
Aline Neumeister
Matricula n° 836
Secretaria Municipal da Administragao
\.-
HUSTER BORN,
Prefeito Municipal
Ru@ d. E.t®elo,loos . C®ntro -Fon®/Fax: 513cO6.1200
cEp e$73O.OOO -BAR^O . F`s
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ANEXO I
TABELA DE AJUSTE REFERIDA NO ART.19 DESTA LEI COMPLEMENTAR
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TEMPO
MULTIPLICADORES
Para deficiencia Para deficiencia
A GRAVE MODERADA Para deficiencia LEVE
AJUSTAR com 20 anos de com 24 anos de com 28 anos de contribuigao
contribuigao contrjbuigao
De tempodecontribuigaocomdeficienciaGRAVE(20anos)
1,00 1,20 1,40
De tempodecontribuigaocomdeficienciaMODERADA(24anos)
0,83 1,00 1,17
De tempodecontribuigaocomdeficjenciaLEVE(28anos)
0,71 0,86 1,00
De tempodecontribuigaonacondigaodepessoaSEMdeficiencia
0,67 0,80 0,93
*i:§§;;::%^x3;;;i;2C.::::`:;6;;g{;;:i^zZ€:i.tt;£;.;i:c§i:3.£^¥;y^¥.}33^it, ;*}.^y;;^}::^ti:;{;:i;{;7J^;; ;.^^..\ ;^< A:;t({t;;LT r^":" .„¥ ¥^ ¥xtct¥^ '}5„,;
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TEMPO IAl MULTIPLICADORES
Para deficiencia Para deficiencia Para deficiencia LEVE
Jrfe
RUB da E.taeao,1005CEP9e7VNNNN,.
i3€,§o::`:£!Ffgf8/iaRXS§"69"ZOO Q &
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AJUSTAR GRAVE MODERADA om 33 anos de contribuigao
com 25 anos de com 29 anos de
contribuigao contribuieao
De tempodecontribui?aocomdeficienciaGRAVE(25anos)
1,00 1,16 1,32
De tempodecontribuigaocomdeficienciaMODERADA(29anos)
0,86 1,00 1,14
De tempodecontribui9aocomdeficienciaLEVE(33anos)
0,76 0,88 1,00
De tempodecontribuigaonacondigaodepessoaSEMdeficiencia
0,71 0,83 0,94
Rue da Este¢ao,1085 . Centro . Fon®/Fax: 513698-1200
cEp ®57ao-OOO -BARAO . F`s
ww`barao.i..ciov.bi.
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ANEXO 11
TABELA DE CONVERSAO REFERIDA NO ART. 20 DESTA LEI
COMPLEMENTAR
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:....:.=r..: ^t.L fry,HL"5R. ;. . ~„, \A)¥¥.¥'ZJ-..^{l.^1y¥(¥:A;;(;:
TEMPOCOMEFETIVA MULTIPLICADORES
Para 20 anos Para 24 anos
Para 28 anos DeficienciaLEVE
EXPOSICAO A Deficiencia Deficiencia
CONVERTER GRAVE MODERADA
De 25 anos 0,80 0,96 1,12
::j}jrL\:::;.:;.. :.r.. „z:,:::;:;:;I..,j}:;gy;j*..':.;\;Lj ;:`; :\. ;t ` L ~._ + . "
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TEMPOCOMEFETIVA MUL"PLICADORES
Para 25 anos Para 29 anos
Para 33 anosDeficienciaLEVE ExposieAO A Deficiencia Deficiencia
CONVERTER GRAVE MODERADA
De 25 anos 1,00 1,16 1,32
Rue d® E®tagao,1085 . C®nlro , Fon®/Fax: 513098.1200
cEp a573o-ooo . BARAo - F`s
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