br-locleg corpus explorer

← Barão (RS)

norma nº 3/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaRegulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Barão, nas categorias de qualidade comum e de luxo.
native_id2910

Originating matéria

matéria 1475 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

£ELSL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BARAO -RS
Resolucao n9 03/2024 de 23 de abril de 2024
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n9 14.133, de 19 de
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de
consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder
Legislativo no ambito da Camara Municipal de Barao, nas
categorias de qualidade comum e de luxo.
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE BAR^O, no uso de suas atribuic6es
legais, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei organica do Municip.io combinado com o
artigo 18, inciso Ill do Regimento lnterno, apresenta ao Plenario o seguinte Projeto de
Resolu¢5o:
Art.19 Esta Resolu¢ao regulamenta o enquadramento de bens nas categorias comum e de luxo,
mos termos da Lei Federal n914.133, de 19 de abril de 2021, no ambito do Poder Legislativo da
Camara Municipal de Bar5o.
Art. 29 Para fins do disposto nesta Resolucao, consideram-se:
I -bern de luxo -aquele, de consumo ou permanente, cujas caracteristicas e qualidade sao
superiores ao estritamente suficiente e necessario para o atendimento do interesse pdblico,
possuindo car5ter de ostentacao, opulencia, forte apelo estetico ou requinte.
11 -bern de qualidade comum -bern de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da
demanda, ou seja, suas caracteristicas e qualidade sao estritamente suficientes e necessarias
para o atendimento do interesse pt]blico.
Ill -bern de consumo -todo material que atenda a, no minimo, urn dos seguintes criterios:
a) durabilidade -em uso normal, perde ou reduz as suas condi¢5es de uso, no prazo de dois
anos;
b) fragilidade -facilmente quebradieo ou deformavel, de modo irrecuper5vel ou com perda de
sua identidade;
c) perecibilidade -sujeito a modificac6es quimicas ou fisicas qiie levam a deteriorac5o ou a perda
de suas condi¢6es de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade -destinado a incorpora¢ao em outro bern, ainda que suas caracteristicas
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuizo a essencia do bern
principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilizac5o como mat€ria-prima ou materia
intermediaria para a gerac5o de outro bern; e
IV -bern permanente -elasticidade-renda da demanda -razao entre a variacao percentual da
quantidade demandada e a variac5o percentual da renda media, ou seja, nao perde sua
identidade fl'sica ou tern durabilidade superior a 2 (dois) anos.
Art. 39 -0 ente ptlblico considerara no enquadramento do bern como deluxo, co
conceituado no inciso I do caput do art. 29:
RuadaEstacag5;88%8gl_aB1£ai5o_nR:s(51)36961047
.r`.:J.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BARAO - RS
I - relatividade econ6mica - vari5veis econ6micas que incidem sobre o preco do bern,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logistica regional ou local de acesso ao bern; e
11 -relatividade temporal -mudanca das variaveis mercadol6gicas do bern ao longo do tempo,
em fungao de aspectos como:
a) evolu¢ao tecnol6gica;
b) tendencias sociais;
c) alterac6es de disponibilidade no mercado; e
d) modificac5es no processo de suprimento logistico.
Art. 49. N5o sera enquadrado como ben de luxo aquele que, mesmo considerado na definicao
do inciso I do caput do art. 29:
I -for adquirido a prego equivalente ou inferior ao preco do bern de qualidade comum de mesma
natureza; ou
11 -tenha as caracteristicas superiores justificadas em face da estrita atividade do 6rg§o ou da
entidade.
Art. 59. i vedada a aquisi¢ao de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, mos termos
do disposto nesta Resolu¢ao.
Art. 69. Os respons5veis identificarao os bens de consumo de luxo constantes nas solicitac6es
de compras antes do encaminhamento ao Setor de Licitag6es e Contratos.
Paragrafo tlnico. Na hip6tese de identificacao de demandas por bens de consumo de luxo, nos
termos do disposto no caput, a Setor de Licita¢6es e Contratos retornard as solicita¢6es de
compras a Camara Munic.ipal para supressao ou substitui§ao dos bens demandados.
Art. 79. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicae5o.
-#=`.-
its _ ==-=i=-:-_
RuadaEstaga:5;83%&al_aB1£2i5o_n%51)36961047

open original →