| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-04-23 |
| Ementa | Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Barão, nas categorias de qualidade comum e de luxo. |
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£ELSL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES BARAO -RS Resolucao n9 03/2024 de 23 de abril de 2024 Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n9 14.133, de 19 de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo no ambito da Camara Municipal de Barao, nas categorias de qualidade comum e de luxo. A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE BAR^O, no uso de suas atribuic6es legais, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei organica do Municip.io combinado com o artigo 18, inciso Ill do Regimento lnterno, apresenta ao Plenario o seguinte Projeto de Resolu¢5o: Art.19 Esta Resolu¢ao regulamenta o enquadramento de bens nas categorias comum e de luxo, mos termos da Lei Federal n914.133, de 19 de abril de 2021, no ambito do Poder Legislativo da Camara Municipal de Bar5o. Art. 29 Para fins do disposto nesta Resolucao, consideram-se: I -bern de luxo -aquele, de consumo ou permanente, cujas caracteristicas e qualidade sao superiores ao estritamente suficiente e necessario para o atendimento do interesse pdblico, possuindo car5ter de ostentacao, opulencia, forte apelo estetico ou requinte. 11 -bern de qualidade comum -bern de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda, ou seja, suas caracteristicas e qualidade sao estritamente suficientes e necessarias para o atendimento do interesse pt]blico. Ill -bern de consumo -todo material que atenda a, no minimo, urn dos seguintes criterios: a) durabilidade -em uso normal, perde ou reduz as suas condi¢5es de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade -facilmente quebradieo ou deformavel, de modo irrecuper5vel ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade -sujeito a modificac6es quimicas ou fisicas qiie levam a deteriorac5o ou a perda de suas condi¢6es de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade -destinado a incorpora¢ao em outro bern, ainda que suas caracteristicas originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuizo a essencia do bern principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilizac5o como mat€ria-prima ou materia intermediaria para a gerac5o de outro bern; e IV -bern permanente -elasticidade-renda da demanda -razao entre a variacao percentual da quantidade demandada e a variac5o percentual da renda media, ou seja, nao perde sua identidade fl'sica ou tern durabilidade superior a 2 (dois) anos. Art. 39 -0 ente ptlblico considerara no enquadramento do bern como deluxo, co conceituado no inciso I do caput do art. 29: RuadaEstacag5;88%8gl_aB1£ai5o_nR:s(51)36961047 .r`.:J. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES BARAO - RS I - relatividade econ6mica - vari5veis econ6micas que incidem sobre o preco do bern, principalmente a facilidade ou a dificuldade logistica regional ou local de acesso ao bern; e 11 -relatividade temporal -mudanca das variaveis mercadol6gicas do bern ao longo do tempo, em fungao de aspectos como: a) evolu¢ao tecnol6gica; b) tendencias sociais; c) alterac6es de disponibilidade no mercado; e d) modificac5es no processo de suprimento logistico. Art. 49. N5o sera enquadrado como ben de luxo aquele que, mesmo considerado na definicao do inciso I do caput do art. 29: I -for adquirido a prego equivalente ou inferior ao preco do bern de qualidade comum de mesma natureza; ou 11 -tenha as caracteristicas superiores justificadas em face da estrita atividade do 6rg§o ou da entidade. Art. 59. i vedada a aquisi¢ao de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, mos termos do disposto nesta Resolu¢ao. Art. 69. Os respons5veis identificarao os bens de consumo de luxo constantes nas solicitac6es de compras antes do encaminhamento ao Setor de Licitag6es e Contratos. Paragrafo tlnico. Na hip6tese de identificacao de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, a Setor de Licita¢6es e Contratos retornard as solicita¢6es de compras a Camara Munic.ipal para supressao ou substitui§ao dos bens demandados. Art. 79. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicae5o. -#=`.- its _ ==-=i=-:-_ RuadaEstaga:5;83%&al_aB1£2i5o_n%51)36961047