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norma nº 2/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-22
EmentaConcede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos pelas chuvas intensas ocorridas no Município de Barão a partir de 29 de abril de 2024.
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ESTADO DO Rlo GRANDE DO SUL
IVIUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 002, DE 22 DE MAIO DE 2024
Concede isengao do lmposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (lpTU) incidente sobre
im6veis edificados atingidos pelas chuvas intensas
ocorridas no Municipio de Barao a partir de 29 de abril
de 2024.
JEFFERSON SCHUSTER, Prefeito Municipal de Barao, no uso de suas
atribuig6es legais,
FAQO SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte LEI:
Art. 10 Fica concedida isen?ao do lmposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (lpTU) incidente sobre im6veis edificados atingidos por chuvas
intensas ocorridas no Municipio de Barao a partir de 29 de abril de 2024.
§ 1° Os beneficios serao concedidos em relagao ao cfedito tributario relativo ao
mesmo exercicio em que ocorrido o evento climatico.
§ 2° Os beneffcios previstos nesta Lei Complementar sefao concedidos por
despacho do Secretario Municipal da Fazenda.
Art. 2° Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - lm6veis danificados: aqueles edificados, interditados e evacuados em que
os proprietarios foram devidamente notificados e que continuam nesta situagao ate 15
de maio de 2024;
11 -Beneficiarios: as pessoas inscritas no cadastro imobiliario municipal como
sendo proprietarias dos im6veis danificados.
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Rub da EBt®gao,1088 -C®ri.ro . Foii®/Far: 51 3896.1 ZOO
CEP 9¢7Soooo . aARAo . Rs
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3° Para efeitos de concessao dos beneficios de que trata esta Lei
Complementar, o Poder Executivo elaborara urn relat6rio com a relagao dos im6veis
danificados.
Paragrafo tlnico. Emitido o relat6rio, os beneficiarios serao comunicados do
direito previsto nesta Lei Complementar.
Art. 4° Os beneficiarios que ja realizaram o pagamento do tributo deste
exercicio terao direito ao reembolso da quantia ja paga, sem direito a corregao
monetaria, juros e multa.
Paragrafo dnico. Para fins de reembolso, o valor sera creditado em conta
bancaria formalmente indicada pelo beneficiario.
Art. 5° Os despachos concessivos de iseneao ou reembolso exarados pelo
Secretario Municipal da Fazenda, terao como fundamento o relat6rio elaborado nos
termos desta Lei Complementar.
Art. 6° Para efeitos desta Lei complementar, fica o Secretario Municipal da
Fazenda autorizado a reconhecer como im6vel danificado de oficio, todos aqueles
indicados no relat6rio de que trata o art. 30.
Art. 7° As despesas decorrentes da execugao desta Lei Complementar correrao
por conta de cotag6es orgamentarias pr6prias, suplementadas se necessario
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, aos vinte e dois dias do mss de maio do ano de dois
mil e vinte e quatro.
istrado e Publicado
Em 22/05/2024
Aline Neumeister
Matricula n° 836
Secretaria Municipal da Administra?5o
Rue d® E.ta8ao,108a -a.ntro . F®n®/Fax: ®13cO6-1200
CEP 067SO.OOO -BARAO . RS
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