| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-05-22 |
| Ementa | Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos pelas chuvas intensas ocorridas no Município de Barão a partir de 29 de abril de 2024. |
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ESTADO DO Rlo GRANDE DO SUL IVIUNIcipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N° 002, DE 22 DE MAIO DE 2024 Concede isengao do lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (lpTU) incidente sobre im6veis edificados atingidos pelas chuvas intensas ocorridas no Municipio de Barao a partir de 29 de abril de 2024. JEFFERSON SCHUSTER, Prefeito Municipal de Barao, no uso de suas atribuig6es legais, FAQO SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 10 Fica concedida isen?ao do lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (lpTU) incidente sobre im6veis edificados atingidos por chuvas intensas ocorridas no Municipio de Barao a partir de 29 de abril de 2024. § 1° Os beneficios serao concedidos em relagao ao cfedito tributario relativo ao mesmo exercicio em que ocorrido o evento climatico. § 2° Os beneffcios previstos nesta Lei Complementar sefao concedidos por despacho do Secretario Municipal da Fazenda. Art. 2° Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I - lm6veis danificados: aqueles edificados, interditados e evacuados em que os proprietarios foram devidamente notificados e que continuam nesta situagao ate 15 de maio de 2024; 11 -Beneficiarios: as pessoas inscritas no cadastro imobiliario municipal como sendo proprietarias dos im6veis danificados. fr fo Rub da EBt®gao,1088 -C®ri.ro . Foii®/Far: 51 3896.1 ZOO CEP 9¢7Soooo . aARAo . Rs w"`aaFaaLraLgev`bf ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIcipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO Art. 3° Para efeitos de concessao dos beneficios de que trata esta Lei Complementar, o Poder Executivo elaborara urn relat6rio com a relagao dos im6veis danificados. Paragrafo tlnico. Emitido o relat6rio, os beneficiarios serao comunicados do direito previsto nesta Lei Complementar. Art. 4° Os beneficiarios que ja realizaram o pagamento do tributo deste exercicio terao direito ao reembolso da quantia ja paga, sem direito a corregao monetaria, juros e multa. Paragrafo dnico. Para fins de reembolso, o valor sera creditado em conta bancaria formalmente indicada pelo beneficiario. Art. 5° Os despachos concessivos de iseneao ou reembolso exarados pelo Secretario Municipal da Fazenda, terao como fundamento o relat6rio elaborado nos termos desta Lei Complementar. Art. 6° Para efeitos desta Lei complementar, fica o Secretario Municipal da Fazenda autorizado a reconhecer como im6vel danificado de oficio, todos aqueles indicados no relat6rio de que trata o art. 30. Art. 7° As despesas decorrentes da execugao desta Lei Complementar correrao por conta de cotag6es orgamentarias pr6prias, suplementadas se necessario Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Gabinete do Prefeito, aos vinte e dois dias do mss de maio do ano de dois mil e vinte e quatro. istrado e Publicado Em 22/05/2024 Aline Neumeister Matricula n° 836 Secretaria Municipal da Administra?5o Rue d® E.ta8ao,108a -a.ntro . F®n®/Fax: ®13cO6-1200 CEP 067SO.OOO -BARAO . RS wvMhara6,fa`aBv\bF