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norma nº 2855/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2855 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaDispõe sobre o Programa de Regularização Administrativa das construções já edificadas no município de Barão e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUN[CipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2855, DE 29 DE MAlo DE 2024.
Disp6e sobre o Programa de Regularizagao
Administrativa das construg6es ja edificadas no
Municipio de barao e da outras providencias
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de suas
atribuig6es legais,
FAeo SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPITULO I
DO PROGRAMA DE REGULARIZACAO
Art. 1° 0 Programa de Regularizagao Administrativa tera vigencia de 02
(dois) anos, a contar da data de entrada em vigor desta lei, para regularizagao das
edificag6es consolidadas em data anterior a de 27 de margo de 2019, em
consonancia com a Lei n° 19 de 27 de margo de 1989.
Paragrafo unico. Durante a vigencia desta Lei e com base nela poderao ser
regularizadas as incorreg6es relativas a Taxa de Ocupagao, indice de
Aproveitamento, Vaos de lluminagao e Ventilagao, Dimens6es de Recuos e Altura.
Art. 2° Fica o Poder Executivo, por seu 6rgao competente, autorizado a
aprovar projetos de regularizagao de edificag6es no Municipio, que em determinados
itens t6cnicos contrariem os indices dispostos no C6digo de Obras e Plano Diretor,
desde que se enquadrem nas exigencias legais estaduais e federais e nao impliquem
em prejuizos a terceiros e a comunidade em geral.
Art. 3° Com a solicitacao de regularizagao de obra, o processo de emissao
da Certidao de Habite-se ocorrera ap6s a aprovagao de regularizagao, das
adequae6es apontadas e dos pagamentos das taxas obrigat6rias. A data de
conclusao da obra a ser informada no habite-se devera ser a data do momento em
que a obra foi realmente concluida, conforme documentos apresentados. fi•vi
Rue da EB`@€ao,108a -e®nlro . FonofFax: 51 seg6,1200
cap .8730.000 . BARAO . R8
w"haraa,fa,Bev`bf
ESTADO DO Rlo GRANDE DO SUL
IVIUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO 11
DAS CONDIC6ES PARA REGULARIZACAO
Art. 4° Estao aptas a regularizarem-se administrativamente as edificag6es que
atendam aos seguintes parametros:
I-Possivel identificacao de sua existencia pfevia a data citada no Art.1° pelo
sistema de imagens aereas do Goog/e Earth, disponivel na Internet, ou mediante
comprovagao pelo interessado;
11-Concordancia com as diretrizes vjarias no Municipio;
Ill-Estarem em conformidade com a legislagao ambiental;
IV- Estarem em conformidade com a legislagao federal e estadual pertinentes;
V-Estarem em conformidade com as Leis e Normas de Preveneao de lncendio;
Vl-Cujos terrenos possuam Certidao de Matricula junto ao Registro de lm6veis,
em nome do proprietario ou do detentor de direito real sobre o im6vel;
Vll- Possuam acesso por via publica ou servidao de passagem averbada na
Certidao de Matricula;
VIIl-Inexistencia de divida ativa do lmposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana -lpTu.
Art. 5°A analise do projeto de regularizagao de edificag6es residenciais
unifamiliares sera realizada quando atendido o estabelecido no Artigo 4° da presente Lei
e mediante a apresentagao dos seguintes documentos:
I - Requerimento padrao;
11 -Certidao de Matricula do im6vel atualizada, emitida ha -no maximo -06 (seis)
meses;
Ill - Planta de Situagao/Localizaeao, indicando a localizagao do sistema de
tratamento sanitario;
lv -Laudo Tecnico, conforme Anexo I, com fotos do im6vel;
V - Anotagao de Responsabilidade Tecnica - ART, de regularizagao de
arquitet6nico, instalag6es hidrossanitarias, instalag6es eletricas, estrutural e de
fundag6es, quando couberem ou Registro de Responsabilidade Tecnica - RRT, de laudo
tecnico, e no campo "Descrigao", contendo Regularizagao de arquitet6nico, instalag6es
hidrossanifarias, instalae6es el6tricas, estrutural e de fundag6es, quando couberem;
Vl - Declaragao, conforme Anexo 11, com firma reconhecida, na qual o
proprietario se responsabiliza por qualquer irregularidade que venha a ferir os direitos
de vizinhan9a em razao do ptedio objeto de regularizagao;
Vll -Declaraeao, conforme Anexo Ill, de lnformag6es sobre as lnstalag6es
H,drossan,tar,as; ff \{
RUB aa EBia§g%ip#3ri6£¢:otftE§FfiFgEaRx6B1969©.1aoo |]
ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Vlll -Apresentagao da Certidao de Alinhamento do 6rgao responsavel pela
rodovia, quando couber.
Art. 6° A analise do projeto de regularizagao e das edificag6es que abrigam as
finalidades milltifamiliares, industriais e comerciais sera realizada quando atendido o
estabelecido no Artigo 4° da presente Lei e mediante apresentaeao dos seguintes
documentos:
I -Requerimento padrao onde conste a atividade pretendida na edificaeao;
11 -Certidao de Matricula do im6vel atualizada, emitida ha, no maximo, 06 (seis)
meses;
Ill -Planta de Situagao/Localizagao com o selo padrao do Municipio, indicando
a localizagao do sistema de tratamento sanitario;
IV -Laudo Tecnico, conforme Anexo I, com fotos do im6vel;
V - Planta Baixa, cortes esquematicos, sendo facultada a substituigao das
fachadas por fotos;
Vl - Anotaeao de Responsabilidade Tecnica - ART, de regularizaeao de
arquitet6nico, instalag6es hidrossanjtarias, instalag6es eletricas, estrutural e de
fundag6es, quando couberem ou Registro de Responsabilidade Tecnica -RRT, de laudo
t6cnico, e no campo "Descrigao", contendo Regularizagao de arquitet6nico, instalae6es
hidrossanitarias, instalag6es el6tricas, estrutural e de fundae6es, quando couberem;
Vll - Declaraeao, conforme Anexo 11, com firma reconhecida, na qual o
proprietario se responsabiliza por qualquer irregularidade que venha a ferir os direitos de
vizinhanga em razao do pr6dio objeto de regularizagao;
lx - Declaraeao, conforme Anexo Ill, de lnformag6es sobre as lnstalag6es
Hidrossanitarias;
X -Alvara de Prevengao e Protegao contra lncendio, expedido pelo Comando do
Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade, quando couber.
Xl - Apresentagao da Certidao de Alinhamento do 6rgao responsavel pela
rodovia, quando couber.
Xll -Planilha de individualizagao de areas (NBR 12721), se for o caso;
Xlll - Certificado dos elevadores, atestando conformidade nas instalag6es,
quando couber.
Art. 7° Sobre a documentagao a ser apresentada:
I -Devera ser protocolizada em, no minimo, duas vias e organizada em pastas;
11 -Nao serao admitidas rasuras, devendo ocorrer a substituigao das plantas;
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ESTADO D0 Rlo GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARA0
GABINETE DO PREFE[TO
Ill - Na primeira analise do processo 6 facultada a apresentagao de apenas uma
via do projeto;
lv - As edificae6es ja aprovadas deverao ser representadas em planta de
implantaeao, sem necessidade de detalhamento, informando a palavra "existente" e
devidamente cotada.
Art. 80 Em casos especificos o Municipio podera exigir a apresentagao de
documentaeao tecnica complementar ou liceneas expedidas por outros 6rgaos.
Art. 90 0 passeio ptlblico de lotes edificados devera estar de acordo aos padr6es
municipais e normas de acessibilidade.
Paragrafo tlnico- Edificios publicos ou privados destinados ao uso coletivo
tambem deverao ser acessiveis as pessoas com deficiencia ou com mobilidade reduzida,
conforme a legislagao vigente.
Art. 10. No caso de regularizagao de edificae6es nao residenciais, esta nao
substitui o alvafa de funcionamento, que devera ser solicitado junto ao setor competente.
Art.11. Quando se tratar de irregularidade em aberturas existente a uma
distancia inferior a 1,50 in (urn metro e cinquenta centimetros), paralela a divisa ou a
distancia inferior a 0,75 cm perpendicular a divisa:
I - 0 proprietario devera anexar o Termo de Anuencia (Anexo lv) firmado
pelo proprietario lindeiro, bern como c6pia da certidao de matricula do im6vel vizinho
envolvido;
11 - Na hip6tese de nao ser possivel a apresentaeao do Termo de Anuencia,
podera o requerente eliminar a abertura e solicitar novamente a regularizaeao do
im6vel;
Ill-Nao havendo o cumprimento do disposto em I ou 11 deste artigo, nao
havera a regularizaeao do im6vel, com emissao de notificagao por parte do setor de
fiscalizagao;
Paragrafo t]nico- A anuencia do proprietario lindeiro nao implicara em seu
prejuizo futuro para edificar junto a divisa ou construir muro.
Art. 12. Nao sao passiveis de regularizaeao, nos criterios dessa Lei, as
edificae6es que:
I - Cujos lotes estejam em areas de risco ou em Area de Preservagao
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ESTAD0 DO Ftlo GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFE[TO
11 -lnvadam o alinhamento (limite divis6rio entre o lote e o logradouro ptlblico),
excetuando-se as projeg6es de sacadas, ate o limite de 1/20 (urn vigesimo) da largura
do logradouro, nao ultrapassando 1,20m (urn metro e vinte centimetros), desde que
sejam a partir de uma altura de 2,60m (dojs metros e sessenta centimetros).
111 -Estejam localizadas sobre faixa de dominio ou nor) aed/.f/.cand/. de qualquer
natureza ou areas pdblicas, salvo autorizaeao expressa do 6rgao competente;
lv -Causem danos ao meio ambiente ou ao patrim6nio hist6rico e/ou cultural;
V - Possam oferecer riscos aos moradores e vizinhos;
CAPITULO Ill
DAS MEDIDAS MITIGAT6RIAS E COMPENSAT6RIAS
Art.13. Para realizar as regularizag6es previstas nesta Lei, o Municipio devefa
exigir medidas compensat6rias e mitigat6rias correspondentes a regulariza8ao
requerida, objetivando melhorar a sustentabilidade do territ6rio urbano.
§ 1° Consideram-se como mitigat6rias aquelas medidas adotadas para melhorar
a qualidade do pr6prio im6vel e principalmente do entorno como:
I -demolig6es em barreiras a ventilagao;
11 -demoligao da segao do muro que exceda a altura maxima permitida;
Ill - aumento da permeabilidade do solo ate atingir a taxa de permeabilidade
prevista, considerando a Taxa de Ocupagao permitida para a unidade, ou solu9ao
equivalente, como cisterna, cobertura verde ou outra a criterio do responsavel tecnico;
lv -construeao, reparagao ou adequagao das calgadas;
V-construgao, adequagao ou limpeza do sistema de tratamento sanitario;
Vl -outras definidas pelo Departamento de Engenharia.
§ 2° Sao consideradas como medidas compensat6rias:
I -o pagamento de multa pecuniaria conforme definido nesta Lei, e,
11 -o investimento em projetos de qualificagao e revitalizagao urbana, tais como:
a) arborizagao urbana;
b) mobiliario urbano de interesse coletivo;
c) melhoria da acessibilidade em passeios;
d) melhoria da infraestrutura de saneamento;
e) outras assim definidas pelo Departamento de Engenharia.
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIciplo DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
DO VALOR DAS MULTAS
Art. 14. As edificag6es irregulares que nao tiveram projeto aprovado pelo
municipio ou foram construidas em desacordo com o alvara emitido, sera aplicada multa
conforme a area total construida, na seguinte forma:
I- lm6veis com finalidade industrial: 30/a (tres por cento) da URM (Unidade de
Referencia Municipal) por m2 de area total construida;
11-lm6veis com finalidade residencial ou comercial: 4% (quatro por cento) da
URM (Unidade de Referencia Municipal) por m2 de area total construida;
§ 10 0 prazo para pagamento da multa sera de 30 (trinta) dias contados da data
da aprovagao da regularizagao do projeto.
§ 2° Para pagamento a vista da multa sera concedido desconto de 50/o (cinco por
cento) sobre o valor.
Art.15. 0 parcelamento de creditos tribufarios, sem prejuizo da incidencia dos
acr6scimos legais, tera prazo de pagamento de ate 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e sucessivas.
§ 1° As parcelas nao poderao ter valores individuais inferiores a 02 (duas) vezes
ao valor da Unidade de Referencia Municipal -URM.
§ 2° Havendo inadimplemento de 3 (ties) parcelas consecutivas ou de qualquer
parcela por mais de 90 (noventa) dias, o parcelamento sera automaticamente rescindido,
independentemente de notificaeao judicial ou extrajudicial.
§ 3° A exclusao do parcelamento implica na exigibilidade imediata da totalidade
do cfedito remanescente, com o prosseguimento ou ajuizamento da respectiva agao de
execugao fiscal.
§ 4° 0 parcelamento devera ser requerido pelo contribuinte devedor, sendo
formalizado atraves de Termo de Confissao de Divida.
Art. 16. Fica admitida, mediante requerimento, a conversao da multa em
execugao de projetos de qualificagao e revitalizagao urbana, a criterio de uma comissao
criada para esta finalidade, que julgafa a conveniencia e oportunidade da conversao
mediante decisao em despacho fundamentado.
§ 1° 0 pedido encaminhado devera conter a proposta, o orgamento e o cronograma
executivo para aplicagao dos recursos e, em sendo deferido, sera lavrado o Termo de
Compromisso que sera assinado pelo requerente e pela autoridade municipal encarregada.
«
Rue ao Eetae4®,1086 -C.n`ro . Forio/Fax: 513€96.1200
CEP 057®0.000 -BARAO - RS
w"\hara@.ra`aav`BF
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MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
§ 2° As medidas previstas neste artigo deverao corresponder ao exato valor da
multa aplicada.
Art.17. 0 municipio possui 60 (sessenta) dias para analisar e deferir ou indeferir
o requerimento de regularizagao, ficando a contagem suspensa com a solicitagao de
complementag6es.
Art.18. Ap6s analise e emissao do parecer tecnico o interessado tera 90
(noventa) dias para retornar com as solicitag6es atendidas, caso contrario o processo
sera arquivado.
CAPITULO V
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art.19. Cabe a Secretaria Municipal de Gestao e Finangas a operacionalizaeao
do processo de regularizaeao.
Art. 20. Toda regularizaeao implicara em cadastramento municipal para
cobranga de impostos e taxas.
Art. 21. A presente lei tefa vigencia de 02 (dois) anos a contar de sua publicagao.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos vinte e nove dias do mss de maio
do ano de dois mil e vinte e quatro.
Matricula n° 638
Secretaria Municipal da Administrag5o
Ru® da a.taeflo,1088 -a.n`ro . Fan./Fax; 51
CEP ®87SOOOO -BARAO - R8
wVAharae,ra,g6v`bf
36®8-1200
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
ANEX01
LAUDOTECNICO DE REGULARIZA¢AO DE IM6VEL em: -_/2024
lDENTIFICA¢AO DO IM6VEL
N9 de matri'cula do im6vel: N9 Lote: Quadra:
Nome do proprietario: Area do lote:
CPF/CN PJ : Telefone:
E-mail para contato.
Endereco: N9: Bairro:
Respons6vel T6cnico: Telefone:CREA/CAU:ARTouRRT:
E-mail para contato:
1. USOS E AREAS A REGULARIZAR (Marcar e preencher todas as opc6es que se aplicam)
I Comercial I Residencial
Area regularizada existente: Area regularizada existente:
Area a regularizar: Area a regularizar:
I Industrial I Outros (especificar)
Area regularizada existente: Area regularizada existente:
Area a regularizar: Area a regularizar:
2.SISTEMACONSTRUTIVO: I Estruturaviga-pilar I Estrutura portante I Madeira
3. A EDIFICA¢AO POSSUI ESTABILIDADE ESTRUTURAL? ESim ENao
4. A EDIFICA¢AO ATENDE A NBR9050 DE ACESSIBILIDADE? I Nao se aplica ESim HNao
5. A EDIFICA¢A0 POSsul lNSTALAC6ES ELETRICAS COMPATivEIS COM A ATIVIDADE? ISim nNao
6. A ATIVIDADE PRETENDIDA NECESSITA DE TRATAMENTO Acl)STICO? I Nao se aplica ESim HNao
7. A ATIVIDADE PRETENDIDA TEM POTENCIAL DE CAUSAR DANOS AS EDIFICAC6ES VIZINHAS? ESim ENao
8. ATENDE 0 C6DIGO CIVIL NAS QUESTOES REFERENTES AOS AFASTAMENTOS DAS DIVISAS? ISim ENao
9. POSsul lNSTALA¢AO DE GAS? DE QUETIPO? .]Sim HNao ERede EEn8arrafado
Atesto que a edifica¢5o possui plenas condic6es de habitabilidade
Responsavel t6cnico
Ftua d8 E3ta9&®, 1
Proprietario
088 . C®iitro . Fone/Fax: 31
CEP 0$730000 - BARAO . R9
v~harae.re,eBv`bf
3¢98.1 ZOO
ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcip]O DE BARAO
GABINETE D0 PREFEITO
RESUM0 DAS ESPECIFICA¢OES TECNICAS DA EDIFICACAO
10. INFRAESTRUTURA (marcar com urn X o servico executado):
Mov. Terra: -_ escava¢ao aterro apiloado reaterro Outros:
I:undac5o: sapata _ pedra gres estaca met5lica tubulao
_ outros:
sapata co rrida _ alv.embassamento estaca co ncreto baldrame
11. PAREDES E PAINEIS
Extemas: _ tijolo madeira blocodecimento -gessoacartonado/placacimentrcia
_ outros:
I nternas: tijo lo madeira bloco de cime nto -gessoacartonado/ placa cimentlcia Outros:
12. ESQUADRIAS
Externas: a I u in fn io _-_ metalon _ ferro
-chapa de ago PVC - madeira
Outros:
lnternas: -alumfnio in eta lan ferro _-chapa de a¢o PVC
- madeira
Outros:
13. COBERTURA
Estrutura: _ madeira __ a¢o alumfnio co ncreto a utrOS:
Telha: madeira ceramica aluzinc concreto __ fibrecimento _ Outros:
14. FORRO
_ madeira gesso =PVC -'aje Olltros:
15. REVESTIMENTOS E PINTURA
Exteino: ch a pisco em boco re boco cera mica outros:
I ntemo: cha p isco e in bo¢o reboco gesso outros:
16. PAVI MENTA¢AO
Externa: -contrapiso madeira ceramica I vinl'lico/ laminado Outros:
I ntema: contrapiso _ madeira ceramica vinl'lico/ laminado - Outros:
Declaro, sob as penas da lei, que as informac6es acima sao verdadeiras.
Responsavel t€cnico Propriet5rio
em.. -_/2fJ2_
Ru® da E.taelo,1088 -a.ntra . Fen./Fa*: 81 Se96-1aoo
cEp 067Soi}OO . BARAO . Ra
w"`haraa.ra\aBv`bF
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GAB[NETE DO PREFEITO
ANEXO 11 -Lei XXXX/2024
DECLARACAO
DECLARO, pelo presente instrumento e para os devidos fins, que assumo tlnica e
exclusivamente a total responsabilidade por eventuais problemas que venham a surgir e ferir
os direitos de vizinhanga em decorrencia da regularizagao do predio existente sobre o im6vel
descrito na matricula do Registro de lm6veis de Montenegro de n°
Barao/RS,
Assinatura reconhecida em cart6rio
Nome do Proprietario:
CPF:
de 202
Rue d® Eltaolo,108a . C.niro -FandrFa*: !13®96.1 ZOO
CEP ®®730.000 . BARAO . RS
www`bdpae.ra,ge¥`ar
PROPRIETARIO DO IM6VEL:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARA0
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Ill -LEI XX/2024
DECLARACAO DE INFORMA¢6ES SOBRE
AS INSTALA¢6ES HIDROSSANITARIAS
DADOS D0 lM6VEL:
Endereco
Quadra| I I I
Area do late Area construida
Ndmerodedormit6rios| I Ndmerodehabltantes I . _I
Assinalar os equipamentos existentes: I
I
ITI
I
I
Caixa de gordura -cozinha Capacidade
Caixa de gordura -area servi¢o Capacidade
anque s6ptico
Filtro anaer6bio
Sumidouro
Reservat6rio
Capacidade DN H lltil_
Capacidade DN H jitil_
Capacidade DN H util
Capacidade
Fotos comprovat6rias do Sistema de Tratamento Sanitario:
Declaro que as informa¢6es acima s5o verdadeiras.
_/_/
Data
Assinatura Proprietario
Rna da E8tB¢a®,1088
Assinatura Resp. T6cnico
C®fllro -F®ne/Fax: 31
Cap ®$7®0.000 . BARAO -RS
w",,beraB,rs.a6¥`BF
3eo6-i Zoo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV -LEI XX/2024
TERMO DE ANUENCIA DA VIZINHANCA
Declaro, para os fins de direito, nao me opor a permanencia de abertura em distancia inferior a
1,50 in (urn metro e cinquenta centimetros), voltada para minha divisa ou em distancia inferior a 75 cm
perpendicular a divisa com o im6vel de propriedade de
Bairro
Montenegro.
matricula ng
Em sendo a expressao da verdade, firmo o presente.
n9
do Registro de lm6veis de
Assinatura do anuente
Nome do anuente:
RG:
CPF:
Endereco:
Assinatura reconhecida em cart6rio
Ru® d® E.ta9l®.1085 C®ntro . Fone/Fax: §1
CEP ®$730000 -BARAO . RB
wENaarae,fi`gav`bF
3696.1 ZOO

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