| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2860 / 2024 |
| Date | 2024-06-05 |
| Ementa | Obriga as empresas e as concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, a retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado, no âmbito do Município de Barão e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIciplo DE BARAO GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2860, DE 05 DE JUNH0 DE 2024. Obriga as empresas e as concessionarias que fornecem energia eletrica, telefonia fixa, banda larga, televisao a cabo ou outro servigo, por meio de rede aerea, a retirar de postes a fiagao excedente e sem uso que tenham instalado, no ambito do municipio de Barao e da outras providencias. Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de suas atribuie6es legais, FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1° - Ficam as empresas e as concessionarias que fornecem energia eletrica, telefonia fixa, banda larga, televisao a cabo ou outro servigo, por meio de rede a6rea, obrigadas a retirar de postes a fiagao excedente e sem uso que tenham instalado, bern como efetuar o alinhamento de cabos. Art. 2° - 0 descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitara o infrator as seguintes sang6es: I - Notificaeao para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogavel por igual periodo a criterio da autoridade competente; 11 - Multa de 10 (dez) vezes o valor correspondente a Unidade de Referencia Municipal (URM) recolhida ao 6rgao autuador ou a outro designado pelo Poder Executivo de Barao; e Ill -Proibigao temporaria de funcionamento, em caso de apresentar iminente ta Lei riscoaspopulaeao,atequeefetivamentesecomproveaadequa9aoaes[:;;;w Rue da Ebta flo 1085 . C®ntro . Fona/Fax. §13e96-1200 ¢'Cap 06?SO.OOO • BARAO - F`§ wtw\bdrae.fi.`gBv`ar ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SuL MUNIcipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO § 1° -Em caso de reincidencia, a autoridade competente podera aplicar em dobro a multa referida no inciso 11 do caput deste artigo. § 2°- Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento nao desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes. Art. 3° -As empresas e as concessionarias referidas no art.1° desta Lei tern o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de publicagao, para se adequar as suas disposig6es. Art. 4° -0 Executivo Municipal regulamentafa esta lei no prazo de 100 (cem) dias, contados da data de sua publicaeao. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao. Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos cinco dias do mss de junho do ano de dois mil e vinte e quatro. Vanesa Kafer Matricula n° 638 Secretaria Municipal da Administragao RLla da Estaeao,1088 . Cenli.a -Fon®/Fax: 313896.i2oo CEP 96780.COO -BARAO - R8 ww`haFae.ra`gee`bF