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norma nº 2860/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2860 / 2024
Date 2024-06-05
EmentaObriga as empresas e as concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, a retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado, no âmbito do Município de Barão e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIciplo DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2860, DE 05 DE JUNH0 DE 2024.
Obriga as empresas e as concessionarias que
fornecem energia eletrica, telefonia fixa, banda larga,
televisao a cabo ou outro servigo, por meio de rede
aerea, a retirar de postes a fiagao excedente e sem uso
que tenham instalado, no ambito do municipio de Barao
e da outras providencias.
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de suas
atribuie6es legais,
FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1° - Ficam as empresas e as concessionarias que fornecem energia
eletrica, telefonia fixa, banda larga, televisao a cabo ou outro servigo, por meio de
rede a6rea, obrigadas a retirar de postes a fiagao excedente e sem uso que tenham
instalado, bern como efetuar o alinhamento de cabos.
Art. 2° - 0 descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitara o infrator as
seguintes sang6es:
I - Notificaeao para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogavel por igual periodo a criterio da autoridade competente;
11 - Multa de 10 (dez) vezes o valor correspondente a Unidade de Referencia
Municipal (URM) recolhida ao 6rgao autuador ou a outro designado pelo Poder
Executivo de Barao; e
Ill -Proibigao temporaria de funcionamento, em caso de apresentar iminente
ta Lei riscoaspopulaeao,atequeefetivamentesecomproveaadequa9aoaes[:;;;w
Rue da Ebta flo 1085 . C®ntro . Fona/Fax. §13e96-1200 ¢'Cap 06?SO.OOO
• BARAO - F`§
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ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SuL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
§ 1° -Em caso de reincidencia, a autoridade competente podera aplicar em
dobro a multa referida no inciso 11 do caput deste artigo.
§ 2°- Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento nao desobriga o
infrator de sanar as irregularidades existentes.
Art. 3° -As empresas e as concessionarias referidas no art.1° desta Lei tern
o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de publicagao, para se adequar as suas
disposig6es.
Art. 4° -0 Executivo Municipal regulamentafa esta lei no prazo de 100 (cem)
dias, contados da data de sua publicaeao.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos cinco dias do mss de junho do
ano de dois mil e vinte e quatro.
Vanesa Kafer
Matricula n° 638
Secretaria Municipal da Administragao
RLla da Estaeao,1088 . Cenli.a -Fon®/Fax: 313896.i2oo
CEP 96780.COO -BARAO - R8
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