| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2894 / 2024 |
| Date | 2024-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de um percentual dos cargos e empregos públicos municipais para as pessoas com deficiência, nos termos do art. 37, inciso VIII da Constituição Federal de 1998 |
| native_id | 2979 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUN[CipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2894, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Disp6e sobre a reserva de urn percentual dos cargos e empregos pi]blicos municipais para as pessoas com deficiencia, nos termos do art. 37, inciso VIII, da Constituieao Federal de 1988. Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHuSTER BORN, no uso de suas atribuig6es legais, FAC0 SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art.1° E assegurado as pessoas com deficiencia, nos termos do art. 37, inciso VIIl, da Constituicao Federal de 1988, o direito de se inscrever em concurso ptlblico ou processo seletivo publico, em igualdade de condie6es com os demais candidatos, para o provimento de cargo ou emprego ptiblico cujas atribuig6es sejam compativeis com a deficiencia que possuem. Art. 2° Para os efeitos desta lei, deficiencia e aquela que, comprovadamente, acarreta a pessoa condig6es fisicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade em relagao as demais, tanto para a prestagao do concurso, quanto para o exercicio das atribuig6es do cargo ou emprego, mas que nao a impossibilite para o exercicio do mesmo. Pafagrafo tlnico. 0 candidato portador de deficiencia devefa apresentar atestado medico que comprove a deficiencia alegada, no ato de inscrigao do concurso." Art. 3° Quando houver inscritos nas condig6es dos artigos 1° e 2°, ficamlhes asseguradas 5°/o (cinco por cento) das vagas oferecidas para o cargo ou emprego ptlblico em relagao ao qual se inscreveram, consideradas as entao existentes e as futuras, ate a extineao da validade do concurso ou do processo seletivo pdblico. A` W. Ru. do EetaeB®,108§ -C.r`lro -For`®/Fax: 513696-1200 CEP 967S0400 . BARAO - RS vrm`hapa®.ra.aev.bF ESTAD0 DO RI0 GRANDE DO SUL MUNIcipI0 DE BARA0 GABINETE DO PREFEITO § 10 A homologaeao do concurso ou do processo seletivo ptlblico e a posterior publica8ao do resultado sera feita em duas listas com a respectiva ordem classificat6ria, constando, na primeira, a nota final de todos os candidatos aprovados, inclusive a das pessoas com deficiencia, e, na segunda, somente a nota final de aprovagao destes dltimos. § 2° As nomeae6es obedecerao a classificagao correspondente a nota final obtida, independentemente da lista em que esteja o candidato, respeitando-se, entretanto, o percentual previsto no capuf deste artigo. Art. 4° Os demais criterios previstos no edital do concurso publico ou do processo seletivo ptiblico que nao concorram com o estabelecido na presente Lei, terao validade e aplicagao para todos os candidatos, sejam ou nao beneficiarios da reserva legal prevista no art. 3°. Art. 5° Na hip6tese de nao haver candidatos inscritos no concurso ou no processo seletivo publico, na forma dos artigos 1° e 2° desta lei ou de nao lograrem aprovaeao, as vagas serao preenchidas pelos demais candidatos aprovados. Art. 6° Revoga a Lei Municipal n° 1.428, de 30 de margo de 2009. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Gabinete do Prefeito Municipal de Bafao, aos dez dias do mss de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro. Matricula n° 638 Secretaria Municipal da Administrag5o Ruo da E.taelo,1086 C®fl'ro . F®n®/Fax: !1 ¢EP ®6730.COO I BARAO - RS ww`bapa3.ra`a@v`bF 3cO6-1200